Acórdão n.º 27/2012

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Acórdão n.º 27/2012

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Texto do artigo · p. 20 Processo n.º 152/2006/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 20 Acórdão n.º 27/2012
Texto do artigo · p. 20 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 20 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2006, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Administração do Distrito de Manica, na província do mesmo nome.
Texto do artigo · p. 20 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2005, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 20 a) A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 20 b) Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 20 c) Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
Texto do artigo · p. 20 d) A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 20 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas e das receitas
Texto do artigo · p. 20 cobradas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela administração e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 20 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 20 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 644/CAF/ TA/2006, 645/CAF/TA/2006, 646/CAF/TA/2006 e 647/CAF/TA/2006, todos de 20 de Dezembro, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Costa Francisco Chale – Administrador do Distrito, de Setembro a Dezembro de 2005, José Neves Efrem – Encarregado de Contabilidade e Joaquim Zefanias – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 20 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 20 Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 20 2. Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 20 – Existência de funcionários desligados dos serviços, mas, que constavam das Folhas de Salários até 2006, nomeadamente, Saimone Tomo, Mário Inoque Raquina e Raúl Veria; – Falta de assinaturas de alguns funcionários nas Folhas de Salários; – Assinaturas nas referidas folhas em nome de outrem; – Falta de evidências da recepção dos respectivos valores nas Requisições n.ºs 2 e 3, ambas de 30 de Junho de 2005, emitidas para o pagamento de salários ao pessoal fora do quadro, a favor de Alberto Maroba Wiri e Armindo Mineses Teberuca, nos valores de 1.120,29MT e 5.350,04MT, respectivamente; – Ausências de funcionários do local do trabalho, não descontadas nos salários, uma vez que não constam do Mapa de Efectividade; – Existência de quatro funcionários com horário especial, na medida em que os mesmos trabalhavam alternadamente duas semanas por mês, contrariando, deste modo, o preconizado no n.º 1 do artigo 30 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pois são exígiveis 40 horas de trabalho semanalmente, vide a lista que segue:
Texto do artigo · p. 20 a) Pedro Samuel Samapara;
Texto do artigo · p. 20 b) Amós Coanaio;
Texto do artigo · p. 20 c) Mutombo Mica Miquitaio;
Texto do artigo · p. 20 d) Mereque Cristina Majete.
Texto do artigo · p. 20 3. Outras Despesas com o Pessoal.
Texto do artigo · p. 20 – Emissão, a posteriori, da Requisição n.º 4/05, de 2 de Dezembro, de 2005, no valor de 11.982,50MT, com a factura/recibo n.º 98/05, de 16 de Novembro do mesmo ano, para a realização de despesas; – Má classificação das despesas na Requisição n.º 2, de 5 de Março, de 2005, no valor de 1.015,00MT, referente à rubrica Outras Remunerações; – Existência de irregularidades nos processos de contas das Ajudas de Custo, a saber:
Texto do artigo · p. 21 • Falta de assinaturas dos beneficiários nas Guias de Recebimento; • Inexistência de documentos justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005, no valor de 51 661,40MT;
Texto do artigo · p. 21 – Requisições numeradas a lápis. Diferença de 6.162,50MT, que advém da análise e comparação efectuada entre o valor de 11.982,50MT da Requisição n.º 4, de 4 de Dezembro e o montante de 5.820,00MT dos respectivos documentos justificativos.
Texto do artigo · p. 21 4. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 21 – Falta de consistência entre o valor das Despesas Pagas durante o mês (rubricas Ajudas de Custo - 46.146,95MT e Salários e Remunerações 24.172,00MT) e os valores constantes do Balancete, nas mesmas rubricas, nos montantes de 13.100,00MT e 134.242,80MT, respectivamente, resultando diferenças na ordem de 33.046,95MT e 110.070,80MT; – Irregularidades na Requisição n.º 44, de 2 de Setembro, no valor de 8.838,55MT, caracterizadas por:
Texto do artigo · p. 21 • Falta de informação sobre o cabimento de verba; • Inexistência de assinatura do responsável do Departamento
Texto do artigo · p. 21 Financeiro;
Texto do artigo · p. 21 • Falta de numeração nas requisições e de indicação dos números de cheques.
Texto do artigo · p. 21 – Diferença de 18.325,48MT, resultante da comparação feita entre a Requisição n.º 33, no valor de 13.582,26MT e os documentos justificativos, no montante de 31.907,74MT. – Discrepância na ordem de 10,00MT, que advém da comparação efectuada entre o Saldo Final de Outubro, no montante de 57.598,64MT e o Saldo Inicial de Novembro, no valor de 57.588,64MT. – Existência de 3 (três) requisições com o mesmo número um (1), atribuído, sucessivamente, nos dias 2 de Junho, 2 de Dezembro e 2 de Setembro de 2005, nos valores de 14.370,00MT, 4.682,50MT e 1.162,86MT, respectivamente. – Apresentação de um documento justificativo, correspondente a Requisição n.º 24, no valor de 3.159,00MT, numa folha de formato A4, sem carimbo e nem assinatura do beneficiário.
Texto do artigo · p. 21 5. Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 21 Existência, apenas, do Livro de Registo de Receitas, no exercício económico em apreciação.
Texto do artigo · p. 21 6. Receitas
Texto do artigo · p. 21 – O Livro de Registo de Receitas foi mal preenchido, uma vez que os totais não foram discriminados por rubricas e constam da mesma página registos de receitas de exercícios económicos diferentes. – Existência de diferenças entre os Saldos Finais e Iniciais constantes dos balancetes de um mês para o outro, segundo ilustra a tabela infra:
Texto do artigo · p. 21 Tabela n.º ! ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 21 Mês Saldo Final/ Balancete Saldo Inicial/ Balancete Diferença Janeiro 11.786,66 - 111.542,26 Fevereiro - 123.328,93 Novembro 176.427,28 - 104.676,13 Dezembro - 281.103,42
MêsSaldo Final/ BalanceteSaldo Inicial/ BalanceteDiferença
Janeiro11.786,66-111.542,26
Fevereiro-123.328,93
Novembro176.427,28-104.676,13
Dezembro-281.103,42
Texto do artigo · p. 21 – Diferença, na ordem de 560,00MT, resultante da comparação feita entre o valor de 1.680,00MT, da Requisição n.º 1, emitida para o pagamento de Ajudas de Custo a Alberto Maroba Wiri e o montante de 1.120,00MT, dos documentos justificativos. – Falta de comprovativo da recepção do valor de 1.162,86MT requisitado, no dia 1 de Agosto, para o pagamento de salário ao pessoal fora do quadro.
Texto do artigo · p. 21 – Divergências entre os valores das Requisições n.ºs 4, 43 e 44, referentes ao pagamento de Ajudas de Custo dentro do País e Representação e os documentos justificativos, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 21 N.º da Requisição Designação da Despesa Valor da Requisição Valor/ Justificativos Diferenças 4 Ajudas de Custo Dentro do País 5.555,00 5.005,00 550,00 43 Representação 105,00 8.844,55 (8.739,55) 44 Representação 8.838,55 105,00 8.733,55 Total 14.498,55 13.954,55 544,00
N.º da RequisiçãoDesignação da DespesaValor da RequisiçãoValor/ JustificativosDiferenças
4Ajudas de Custo Dentro do País5.555,005.005,00550,00
43Representação105,008.844,55(8.739,55)
44Representação8.838,55105,008.733,55
Total14.498,5513.954,55544,00
Texto do artigo · p. 21 7. Património
Texto do artigo · p. 21 – Falta de inventariação dos bens; – Inexistência de fichas de levantamento prévio; – Falta das caracteristicas dos bens; – Não indicação do ano de aquisição, condição e localização dos
Texto do artigo · p. 21 bens.
Texto do artigo · p. 21 8. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 21 – Existência de indivíduos a exercerem actividades na Administração, cujos processos não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, designadamente: Felizarda Jonas Naife Sumburane, João Avelino Malunga e Chasoeta Izequiel Mutumane. – No Processo Individual de Baptista Marques Companhia, não constam os Diplomas de Promoção e da Transferência para a Administração Distrital.
Texto do artigo · p. 21 Nos Processos Individuais verificou-se:
Texto do artigo · p. 21 • Falta de alguns documentos instrutórios; • Mau estado de conservação; • Pastas inadequadas; • Não arquivo por ordem alfabética ou numérica; • Falta de índice dos documentos que os compõem; • Mistura de documentos. Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 01/GAM/
Texto do artigo · p. 21 H/4/1, de 25 de Janeiro de 2007, de fls. 49 a 58 dos autos, assinado pelo Administrador do Distrito de Manica, Costa Francisco Chale, no exercício económico de 2005, através do qual o mesmo exerce, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 60 a 95 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 21 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 21 Quanto à falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, foi-nos dito que “O signatário assumiu a responsabilidade do Distrito no dia 1 de Setembro de 2005, na altura não encontrou nenhum sistema de contabilidade montado que se resume na inexistência de livros de escrituração, facto que concorre até a este momento para uma desorganização no sector de contabilidade para além de falta de quadros com conhecimentos de contabilidade...”.
Texto do artigo · p. 21 A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
Texto do artigo · p. 21 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 21 2. Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 21 • Relativamente à existência de funcionários desligados dos serviços, mas, que constavam das Folhas de Salários até 2006, nomeadamente, Saimone Tomo, Mário Inoque Raquina e Raúl Veria, os gestores reconhecem o facto, alegando para o efeito o seguinte: “...Reconhecemos que houve violação dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 250 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Assim, foram tomadas medidas correctivas suspendendo seus salários e consequentemente verificação dos processos para a fixação das pensões...”.
Texto do artigo · p. 22 Assim, violou-se o disposto no n.º 2 do artigo 95 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio (E.G.F.E.), segundo o qual “Os funcionários que se encontram na situação de desligados do serviço para efeitos de aposentação, têm direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberiam se se mantivessem em funções, pelo tempo e nos termos referidos no artigo 250, desde que a pensão de aposentação não tenha sido antes fixada.”, o que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento epígrafado.
Texto do artigo · p. 22 • No que concerne à falta de assinaturas de alguns funcionários nas Folhas de Salários, assinaturas nas referidas folhas em nome de outrem e a falta de evidências da recepção dos respectivos valores nas Requisições n.ºs 2 e 3, ambas de 30 de Junho, emitidas para o pagamento de salários ao pessoal fora do quadro, a favor de Alberto Maroba Wiri e Armindo Mineses Teberuca, nos valores de 1 120,29MT e 5 350,04MT, respectivamente, os respondentes disseram que “cada Posto Administrativo destacava um funcionário para proceder o levantamento dos salários na Sede do Distrito e que o mesmo era responsável por assinar em nome dos outros...passou-se a designar um funcionário do sector de Contabilidade que se desloca aos Postos Administrativos para efectuar o pagamento dos salários no lugar.”.
Texto do artigo · p. 22 Ora, tais factos consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 22 • No que respeita às ausências de funcionários, cujas faltas não foram descontadas nos salários, uma vez que não constavam do Mapa de Efectividade, os gestores reconhecem a falha ao alegar que “...há fragilidade no controlo da efectividade como consequência da fraca capacidade dos recursos humanos existentes...”.
Texto do artigo · p. 22 Com esta conduta violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 22 • No concernente à existência de quatro funcionários com horário especial, que trabalhavam, alternadamente, duas semanas por mês, contrariando, deste modo, o preconizado no n.º 1 do artigo 30 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, em detrimento das 40 horas exígiveis semanalmente, foi-nos afiançado que “É um facto verídico verificado mas rectificado em 2006, estando todos a obedecer o horário normal instituído.”.
Texto do artigo · p. 22 Os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 30 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, já referido, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido, pois o pagamento de funcionários naquelas condições pode resultar no dispêndio indevido de valores do erário.
Texto do artigo · p. 22 3. Outras Despesas com o Pessoal
Texto do artigo · p. 22 – No que respeita à emissão, a posteriori, da Requisição n.º 4/05, de 2 de Dezembro, de 2005, no valor de 11.982,50MT, com a factura/ recibo n.º 98/05, de 16 de Novembro do mesmo ano, para a realização de despesas, os gestores referiram que “É erro verídico e temos a informar que tratou-se de pura ignorância na observância dos procedimentos contabilísticos...”.
Texto do artigo · p. 22 Com este procedimento os gestores violaram o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada
Texto do artigo · p. 22 o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone.”.
Texto do artigo · p. 22 Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em referência.
Texto do artigo · p. 22 – No que concerne à má classificação da despesa na Requisição n.º 2, de 5 de Março, de 2005, no valor de 1.015,00MT, referente à rubrica Outras Remunerações, os respondentes concordam afirmando, para o efeito que: “Trata-se de uma constatação verídica e tem como origem o fraco domínio dos procedimentos pela parte dos directos executores que na implementação resultou na má classificação das rubricas.”.
Texto do artigo · p. 22 Este facto viola os pontos de referência plasmados no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, a coberto do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 22 – No que tange à existência de irregularidades nos processos de contas das Ajudas de Custo, nomeadamente, a falta de assinaturas dos beneficiários nas Guias de Recebimento, a inexistência de documentos justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005, no valor de 51.661,40MT e de requisições numeradas a lápis, os gestores retorquiram que “...tal como nas outras situações, trata-se de falha cometida no acto de reprodução da cópia tendo o operador falhado o citado justificativo pois, no original remetido a Direcção Provincial de Finanças, este justificativo faz parte tendo em conta que tal processo de conta nunca nos foi devolvido para o ajuste desta irregularidade.”. – Assim, mantém-se a constatação, pelo facto de se ter violado o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com as alíneas c) e d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97,de 10 de Julho, punível com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 22 Relativamente à diferença de 6.162,50MT, que advém da análise e comparação efectuada entre o valor de 11.982,50MT da Requisição n.º 4, de 4 de Dezembro e o montante de 5.820,00MT dos respectivos documentos justificativos, foi-nos dito que “tal como nas outras situações, trata-se de falha cometida no acto de reprodução da cópia tendo o operador falhado o citado justificativo...”.
Texto do artigo · p. 22 Com este procedimento violou-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 22 4. Bens e Serviços
Texto do artigo · p. 22 Relativamente à falta de consistência entre o valor das Despesas Pagas durante o mês (rubricas Ajudas de Custo - 46 146,95MT e Salários e Remunerações - 24 172,00MT) e os valores constantes do balancete, nas mesmas rubricas, nos montantes de 13.100,00MT e 134 242,80MT, respectivamente, resultando diferenças na ordem de 33 046,95MT e 110 070,80MT, os gestores afiançaram que “É uma constatação que carece de correcção uma vez o valor mensal de salário é de 134 242,80MT e não o constante no documento.”, porém, não existe no processo documento justificativo que abale o constatado, assim, os gestores incorreram
Texto do artigo · p. 23 na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em epígrafe.
Texto do artigo · p. 23 Quanto às irregularidades detectadas na Requisição n.º 44, de 2 de Setembro, no valor de 8.838,55MT, caracterizadas pela falta de informação sobre o cabimento de verba, a inexistência de assinatura do responsável do Departamento Financeiro e a falta de numeração das requisições e a indicação dos números de cheques, os respondentes aceitam o constatado, alegando para o efeito o seguinte: “...temos a dizer que de uma forma geral o processo de numeração nunca foi bem interpretado pois para além da falta de numeração, esta não é contínua ao longo do ano económico o que justamente é ilegal...Sobre a falta do nr. do cheque, ausência de assinaturas dos dirigentes,...”.
Texto do artigo · p. 23 Com este procedimento violou-se o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já enunciadas, o que constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 23 – No que tange à diferença, a mais, de 18.325,48MT, resultante da comparação feita entre a Requisição n.º 33, no valor de 13.582,26MT e os documentos justificativos, no montante de 31.907,74MT, os gestores afiançaram que “...mais uma vez dizer que terá havido falta de atenção na altura da reprodução da cópia...”.
Texto do artigo · p. 23 Este facto consubstancia a infracção financeira tipificada na
Texto do artigo · p. 23 alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado.
Texto do artigo · p. 23 - No que respeita à discrepância na ordem de 10,00MT, que advém da comparação efectuada entre o Saldo Final de Outubro, no montante de 57.598,64MT e o Saldo Inicial de Novembro, no valor de 57.588,64MT, os gestores disseram que “...não eram usados os instrumentos de registo e em algum momento mesmo nas requisições não eram colocadas as informações obrigatórias referentes aos saldos...”.
Texto do artigo · p. 23 Os gestores demonstraram desconhecimento das regras orçamentais, assim, reitera-se a constatação, o que consubstanciam as infracções financeiras preconizadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 23 – No que tange à existência de 3 (três) requisições com o mesmo número um (1), atribuído, sucessivamente, nos dias 2 de Junho, 2 de Dezembro e 2 de Setembro de 2005, nos valores de 14.370,00MT, 4.682,50MT e 1.162,86MT, respectivamente, os respondentes disseram que “...deveu-se ao citado fraco domínio dos procedimentos pois, sempre os processos de conta deste Governo Distrital eram assim remetidos e nunca ter havido qualquer tipo de solicitação a mudança de procedimentos...”.
Texto do artigo · p. 23 As normas de contabilidade geralmente aceites não permitem que as requisições sejam emitidas de forma desordenada, ou seja, é necessário numerá-las devidamente. Ademais, dispõe o ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que “Ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento. ”.
Texto do artigo · p. 23 Tal conduta enquadra-se na infracção tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás mencionado.
Texto do artigo · p. 23 - Com relação à apresentação de uma folha de formato A4 como documento justificativo, sem carimbo, nem assinatura do beneficiário, correspondente à Requisição n.º 24, no valor de 3.159,00MT, os gestores
Texto do artigo · p. 23 afiançaram que “Tratando-se de factos que ocorreram na gerência de outro exactor não conseguimos obter uma informação clara sobre esta constatação...”.
Texto do artigo · p. 23 Os gestores limitaram-se a dar explicações lacónicas ao invés de provar documentalmente. Assim, mantém-se a constatação, pelo facto de se ter violado o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 23 5. Livros Obrigatórios
Texto do artigo · p. 23 No concernente à existência, apenas, do Livro de Registo de Receitas, no exercício económico em apreciação, os gestores confirmaram a constatação ao dizer que “É uma constatação verídica pois esta instituição nunca teve livros obrigatórios para a escrituração constabilistica, daí a deficiência do sistema de contabilidade...De facto como nunca teve livros de escrituração obrigatória é evidente que os seus funcionários não saibam fazer a sua escrituração.”.
Texto do artigo · p. 23 Com esta omissão violou-se o disposto nas alíneas dos pontos 7 e 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 23 6. Receitas
Texto do artigo · p. 23 – No que respeita ao facto do Livro de Registo de Receitas ter sido mal preenchido, uma vez que os totais não foram discriminados por rubricas e constarem da mesma página registos de receitas de exercícios económicos diferentes, foi-nos afiançado que “Esta constatação está relacionada com a constatação A.2.4.1 e está sendo corrigida”.
Texto do artigo · p. 23 Tal facto viola o estabelecido nas pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, de acordo com o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 23 – No concernente às diferenças ilustradas na tabela n.º 1, no valor total de 216.218,39MT, resultantes da comparação feita entre os Saldos Finais e Iniciais constantes dos balancetes de um mês para o outro, os gestores retrucaram que “Este facto é consequência da falta de escrituração adequada dos livros obrigatórios que nem existiam na instituição...”.
Texto do artigo · p. 23 Com este procedimento os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 23 – Com relação à diferença, na ordem de 560,00MT, resultante da comparação feita entre o valor de 1.680,00MT, da Requisição n.º 1, emitida para o pagamento de Ajudas de Custo a Alberto Maroba Wiri e o montante de 1.120,00MT, dos documentos justificativos, os respondentes alegaram que “...constata-se que são dois exemplares da mesma folha transparecendo que tenha havido uma duplicação...”.
Texto do artigo · p. 23 Ora, este facto viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínead) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 23 Sobre a falta de comprovativo da recepção do valor de 1.162,86MT, requisitado no dia 1 de Agosto, para o pagamento de salário ao pessoal fora do quadro, foi-nos dito que “Esta-se evidar esforços de se verificar se os comprovativos constam no original do processo de contas enviado à Direcção Provincial de Plano e Finanças.”.
Texto do artigo · p. 24 Os gestores não apresentaram documentos justificativos, assim, reitera-se a constatação, pois violou-se o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, à luz do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
Texto do artigo · p. 24 – Relativamente às divergências entre os valores das Requisições n.ºs4, 43 e 44, referentes ao pagamento de Ajudas de Custo dentro do País e de Representação, no valor total de 14 498,55MT e os documentos justificativos, no montante de 13 954,55MT, perfazendo a diferença de 544,00MT, os gestores retrucaram que “Está em curso o exercício de correcção dos processos de conta de 2005 mas com certas dificuldades tendo em conta que a gerência do ano em referência está dividida em duas partes com diferentes gestores.”.
Texto do artigo · p. 24 Com este facto os respondentes violaram o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a
Texto do artigo · p. 24 alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, à luz do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 24 7. Património Pronunciando-se sobre as irregularidades verificadas no sector epígrafado, nomeadamente, a falta de inventariação dos bens, a inexistência de fichas de levantamento prévio, a falta das características e a não indicação do ano de aquisição, condição e localização dos mesmos, os gestores disseram que “Os livros foram adquiridos no ano 2006 e que neste momento está decorrendo o processo do registo do património.”. Tais irregularidades consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 24 8. Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 24 – No que tange à existência de indivíduos a exercerem actividades na Administração, cujos processos não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, designadamente: Felizarda Jonas Naife Sumburane, João Avelino Malunga e Chasoeta Izequiel Mutumane, os gestores afiançaram que “Felizarda J. Naife Sumburane, e João Avelino Malunga, são técnicos médios contratados no âmbito do PPFD e que a sua contratação foi tratada a nível provincial.”.
Texto do artigo · p. 24 A falta do visto obrigatório do Tribunal Administrativo, viola o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 24 – Quanto ao facto de não constarem do Processo Individual de Baptista Marques Companhia, os Diplomas de Promoção e de Transferência, os gestores disseram que “...estamos convencidos que os documentos com ele relacionado, e que chegaram a posterior estejam arquivados na Secretaria Provincial.”.
Texto do artigo · p. 24 A resposta fornecida, não procede, na medida em que os Processos Individuais devem ser “...numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira.”, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 24 Ora, os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado
Texto do artigo · p. 24 pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, de acordo com o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
Texto do artigo · p. 24 – No que tange às irregularidades detectadas nos Processos Individuais, tais como, a falta de alguns elementos instrutórios, o mau estado de conservação, pastas inadequadas, não arquivo por ordem alfabética ou numérica, falta de índice dos documentos que os compõem e a mistura dos mesmos, os gestores afiançaram que “A inexistência de funcionários especializados na area dos recursos humanos concorre para estas situações…contudo, há um esforço que está sendo feito no sentido de minimizar os problemas existentes no sector de recursos humanos estando na fase final de formação nesta material dois funcionários que transitarão para o nível médio.”.
Texto do artigo · p. 24 O acima exposto viola o estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, de acordo com o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
Texto do artigo · p. 24 Visto o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Administração do Distrito de Manica, em 2005, designadamente:
Texto do artigo · p. 24 – Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho; – Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletilm da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado; – Falta de documentos justificativos das despesas realizadas; – Falta de remessa de processos de pessoal ao Tribunal Administrativo,
Texto do artigo · p. 24 relativos ao visto obrigatório, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho;
Texto do artigo · p. 24 – Incumprimento do n.º 1 dos artigos 28, 30 e 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inexistência de documentos instrutórios nos Processos Individuais.
Texto do artigo · p. 24 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 24 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 98 a 99 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.
Texto do artigo · p. 24 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Administração do Distrito de Manica, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2005, naquela Administração.
Texto do artigo · p. 25 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Administração do Distrito de Manica, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 25 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Administração do Distrito de Manica não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2005, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 25 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 25 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
Texto do artigo · p. 25 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
Texto do artigo · p. 25 Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor.” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito).
Texto do artigo · p. 25 Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o
Texto do artigo · p. 25 disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
Texto do artigo · p. 25 Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores da Administração do Distrito de Manica, em 2005.
Texto do artigo · p. 25 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 25 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 25 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Administração do Distrito de Manica, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 25 2. Censurar a gerência da Administração do Distrito de Manica, durante o exercício económico ora em apreciação, pela inobservância da pertinente legislação sobre Finanças Públicas.
Texto do artigo · p. 25 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 25 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 69.720,09MT, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 25 (Valores em MT)
Texto do artigo · p. 25 Descrição Valor Total Falta de evidências da recepção de valores de salários. 6.470,33 Falta de justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005. 51.661,40 Divergência entre os valores da Requisição n.º 4 e dos documentos justificativos. 6.162,50 Falta de justificativos da Requisição n.º 24. 3.159,00 Discrepância de valores entre a Requisição n.º 1 e documentos justificativos. 560,00 Falta de comprovativo da recepção do valor das Ajudas de Custo. 1.162,86 Diferença entre as Requisições n.º 4, 43 e 44 e os documentos justificativos. 544,00 Total 69.720,09
DescriçãoValor Total
Falta de evidências da recepção de valores de salários.6.470,33
Falta de justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005.51.661,40
Divergência entre os valores da Requisição n.º 4 e dos documentos justificativos.6.162,50
Falta de justificativos da Requisição n.º 24.3.159,00
Discrepância de valores entre a Requisição n.º 1 e documentos justificativos.560,00
Falta de comprovativo da recepção do valor das Ajudas de Custo.1.162,86
Diferença entre as Requisições n.º 4, 43 e 44 e os documentos justificativos.544,00
Total69.720,09
Texto do artigo · p. 25 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 69 720,09MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 25 a) Costa Francisco Chale – Administrador do Distrito, de Setembro a Dezembro de 2005 – repõe o valor de – 10 458,02MT;
Texto do artigo · p. 25 b) José Neves Efrem – Encarregado da Contabilidade, em 2005 – repõe o valor de – 38 346,05MT;
Texto do artigo · p. 25 c) Joaquim Zefanias – Chefe da Secretaria, em 2005 – repõe o valor
Texto do artigo · p. 25 de 20 916,02MT.
Texto do artigo · p. 25 4. Ordenar a abertura de um inquérito para o apuramento de responsabilidade financeira contra a gerência da Administração do Distrito de Manica, durante o exercício económico de 2005, mormente de Janeiro a Agosto do mesmo ano, relativamente aos factos apurados durante a auditoria e constantes de fls. 12 a 37 do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
Texto do artigo · p. 25 5. Indagar a Secretaria Provincial do Governo de Manica, para,
Texto do artigo · p. 25 querendo, pronunciar-se no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no n..º 5, conjugado com o n..º 1 do artigo 43 da Lei n..º 26/2009, de 29
Texto do artigo · p. 25 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, sobre a contratação de indivíduos sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em 2005, em virtude da Administração do Distrito, em sede do contraditório, da auditoria financeira realizada no mesmo ano àquela administração ter afirmado tratar-se de “...técnicos médios contratados no âmbito do PPFD e que a sua contratação foi tratada a nível provincial.”, cuja lista nominal abaixo se apresenta:
Texto do artigo · p. 25 a) Felizarda Jonas Naife Sumburane
Texto do artigo · p. 25 b) João Avelino Malunga
Texto do artigo · p. 25 c) Chasoeta Izequiel Mutumane
Texto do artigo · p. 25 6. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Manica, em 2005, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 26 a) Costa Francisco Chale – Administrador do Distrito, de Setembro a Dezembro de 2005 – 3.600,00MT;
Texto do artigo · p. 26 b) José Neves Efrem – Encarregado da Contabilidade, em 2005- – 6 000,00MT;
Texto do artigo · p. 26 c) Joaquim Zefanias – Chefe da Secretaria, em 2005 –
Texto do artigo · p. 26 5 000,00MT.
Texto do artigo · p. 26 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Manica, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 26 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 15 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 26 Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, (Fui Presente) André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 26 Comissão Eleitoral
Texto do artigo · p. 26 Comunicado
Texto do artigo · p. 26 1. – Por Deliberação n.º 16/P/CSMJA/2012, de 13 de Junho, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa decidiu que fosse desencadeado o processo conducente à eleição, pelos respectivos pares, de dois Juízes Profissionais e de dois Oficiais de Justiça, dos Tribunais Aduaneiros e Fiscais, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, todos do artigo 2 da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março.
Texto do artigo · p. 26 2. A Comissão Eleitoral, concluídas as operações do escrutínio e
Texto do artigo · p. 26 tendo havido a homologação dos resultados, por despacho do Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, de 22 de Novembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, faz saber que foram eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
Texto do artigo · p. 26 1. Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine, Juíza Profissional de Tribunal Aduaneiro;
Texto do artigo · p. 26 2. Galhardo Naiene Cêga, Juiz Profissinal de Tribunal Fiscal;
Texto do artigo · p. 26 3. Luís Pery Tivane, Oficial de Justiça de Tribunal Aduaneiro;
Texto do artigo · p. 26 4. Ilídio Domingos Congolo, Oficial de Justiça de Tribunal Fiscal.
Texto do artigo · p. 26 Publique-se. Maputo, 27 de Novembro de 2012. O Presidente da Comissão, David Zefanias Sibambo, (Juiz Conselheiro).
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 20: Processo n.º 152/2006/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 20: Acórdão n.º 27/2012
  3. Texto do artigo, página 20: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 20: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2006, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Administração do Distrito de Manica, na província do mesmo nome.
  5. Texto do artigo, página 20: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2005, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  6. Texto do artigo, página 20: a) A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  7. Texto do artigo, página 20: b) Se as despesas realizadas e as receitas cobradas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
  8. Texto do artigo, página 20: c) Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
  9. Texto do artigo, página 20: d) A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  10. Texto do artigo, página 20: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas e das receitas
  11. Texto do artigo, página 20: cobradas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela administração e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  12. Texto do artigo, página 20: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  13. Texto do artigo, página 20: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 644/CAF/ TA/2006, 645/CAF/TA/2006, 646/CAF/TA/2006 e 647/CAF/TA/2006, todos de 20 de Dezembro, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Costa Francisco Chale – Administrador do Distrito, de Setembro a Dezembro de 2005, José Neves Efrem – Encarregado de Contabilidade e Joaquim Zefanias – Chefe da Secretaria, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
  14. Texto do artigo, página 20: 1. Conta de Gerência
  15. Texto do artigo, página 20: Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado, em violação do disposto no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
  16. Texto do artigo, página 20: 2. Salários e Remunerações
  17. Texto do artigo, página 20: – Existência de funcionários desligados dos serviços, mas, que constavam das Folhas de Salários até 2006, nomeadamente, Saimone Tomo, Mário Inoque Raquina e Raúl Veria; – Falta de assinaturas de alguns funcionários nas Folhas de Salários; – Assinaturas nas referidas folhas em nome de outrem; – Falta de evidências da recepção dos respectivos valores nas Requisições n.ºs 2 e 3, ambas de 30 de Junho de 2005, emitidas para o pagamento de salários ao pessoal fora do quadro, a favor de Alberto Maroba Wiri e Armindo Mineses Teberuca, nos valores de 1.120,29MT e 5.350,04MT, respectivamente; – Ausências de funcionários do local do trabalho, não descontadas nos salários, uma vez que não constam do Mapa de Efectividade; – Existência de quatro funcionários com horário especial, na medida em que os mesmos trabalhavam alternadamente duas semanas por mês, contrariando, deste modo, o preconizado no n.º 1 do artigo 30 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pois são exígiveis 40 horas de trabalho semanalmente, vide a lista que segue:
  18. Texto do artigo, página 20: a) Pedro Samuel Samapara;
  19. Texto do artigo, página 20: b) Amós Coanaio;
  20. Texto do artigo, página 20: c) Mutombo Mica Miquitaio;
  21. Texto do artigo, página 20: d) Mereque Cristina Majete.
  22. Texto do artigo, página 20: 3. Outras Despesas com o Pessoal.
  23. Texto do artigo, página 20: – Emissão, a posteriori, da Requisição n.º 4/05, de 2 de Dezembro, de 2005, no valor de 11.982,50MT, com a factura/recibo n.º 98/05, de 16 de Novembro do mesmo ano, para a realização de despesas; – Má classificação das despesas na Requisição n.º 2, de 5 de Março, de 2005, no valor de 1.015,00MT, referente à rubrica Outras Remunerações; – Existência de irregularidades nos processos de contas das Ajudas de Custo, a saber:
  24. Texto do artigo, página 21: • Falta de assinaturas dos beneficiários nas Guias de Recebimento; • Inexistência de documentos justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005, no valor de 51 661,40MT;
  25. Texto do artigo, página 21: – Requisições numeradas a lápis. Diferença de 6.162,50MT, que advém da análise e comparação efectuada entre o valor de 11.982,50MT da Requisição n.º 4, de 4 de Dezembro e o montante de 5.820,00MT dos respectivos documentos justificativos.
  26. Texto do artigo, página 21: 4. Bens e Serviços
  27. Texto do artigo, página 21: – Falta de consistência entre o valor das Despesas Pagas durante o mês (rubricas Ajudas de Custo - 46.146,95MT e Salários e Remunerações 24.172,00MT) e os valores constantes do Balancete, nas mesmas rubricas, nos montantes de 13.100,00MT e 134.242,80MT, respectivamente, resultando diferenças na ordem de 33.046,95MT e 110.070,80MT; – Irregularidades na Requisição n.º 44, de 2 de Setembro, no valor de 8.838,55MT, caracterizadas por:
  28. Texto do artigo, página 21: • Falta de informação sobre o cabimento de verba; • Inexistência de assinatura do responsável do Departamento
  29. Texto do artigo, página 21: Financeiro;
  30. Texto do artigo, página 21: • Falta de numeração nas requisições e de indicação dos números de cheques.
  31. Texto do artigo, página 21: – Diferença de 18.325,48MT, resultante da comparação feita entre a Requisição n.º 33, no valor de 13.582,26MT e os documentos justificativos, no montante de 31.907,74MT. – Discrepância na ordem de 10,00MT, que advém da comparação efectuada entre o Saldo Final de Outubro, no montante de 57.598,64MT e o Saldo Inicial de Novembro, no valor de 57.588,64MT. – Existência de 3 (três) requisições com o mesmo número um (1), atribuído, sucessivamente, nos dias 2 de Junho, 2 de Dezembro e 2 de Setembro de 2005, nos valores de 14.370,00MT, 4.682,50MT e 1.162,86MT, respectivamente. – Apresentação de um documento justificativo, correspondente a Requisição n.º 24, no valor de 3.159,00MT, numa folha de formato A4, sem carimbo e nem assinatura do beneficiário.
  32. Texto do artigo, página 21: 5. Livros Obrigatórios
  33. Texto do artigo, página 21: Existência, apenas, do Livro de Registo de Receitas, no exercício económico em apreciação.
  34. Texto do artigo, página 21: 6. Receitas
  35. Texto do artigo, página 21: – O Livro de Registo de Receitas foi mal preenchido, uma vez que os totais não foram discriminados por rubricas e constam da mesma página registos de receitas de exercícios económicos diferentes. – Existência de diferenças entre os Saldos Finais e Iniciais constantes dos balancetes de um mês para o outro, segundo ilustra a tabela infra:
  36. Texto do artigo, página 21: Tabela n.º ! ( Valores em MT)
  37. Texto do artigo, página 21: Mês Saldo Final/ Balancete Saldo Inicial/ Balancete Diferença Janeiro 11.786,66 - 111.542,26 Fevereiro - 123.328,93 Novembro 176.427,28 - 104.676,13 Dezembro - 281.103,42
    MêsSaldo Final/ BalanceteSaldo Inicial/ BalanceteDiferença
    Janeiro11.786,66-111.542,26
    Fevereiro-123.328,93
    Novembro176.427,28-104.676,13
    Dezembro-281.103,42
  38. Texto do artigo, página 21: – Diferença, na ordem de 560,00MT, resultante da comparação feita entre o valor de 1.680,00MT, da Requisição n.º 1, emitida para o pagamento de Ajudas de Custo a Alberto Maroba Wiri e o montante de 1.120,00MT, dos documentos justificativos. – Falta de comprovativo da recepção do valor de 1.162,86MT requisitado, no dia 1 de Agosto, para o pagamento de salário ao pessoal fora do quadro.
  39. Texto do artigo, página 21: – Divergências entre os valores das Requisições n.ºs 4, 43 e 44, referentes ao pagamento de Ajudas de Custo dentro do País e Representação e os documentos justificativos, conforme a tabela que se segue:
  40. Texto do artigo, página 21: N.º da Requisição Designação da Despesa Valor da Requisição Valor/ Justificativos Diferenças 4 Ajudas de Custo Dentro do País 5.555,00 5.005,00 550,00 43 Representação 105,00 8.844,55 (8.739,55) 44 Representação 8.838,55 105,00 8.733,55 Total 14.498,55 13.954,55 544,00
    N.º da RequisiçãoDesignação da DespesaValor da RequisiçãoValor/ JustificativosDiferenças
    4Ajudas de Custo Dentro do País5.555,005.005,00550,00
    43Representação105,008.844,55(8.739,55)
    44Representação8.838,55105,008.733,55
    Total14.498,5513.954,55544,00
  41. Texto do artigo, página 21: 7. Património
  42. Texto do artigo, página 21: – Falta de inventariação dos bens; – Inexistência de fichas de levantamento prévio; – Falta das caracteristicas dos bens; – Não indicação do ano de aquisição, condição e localização dos
  43. Texto do artigo, página 21: bens.
  44. Texto do artigo, página 21: 8. Recursos Humanos
  45. Texto do artigo, página 21: – Existência de indivíduos a exercerem actividades na Administração, cujos processos não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, designadamente: Felizarda Jonas Naife Sumburane, João Avelino Malunga e Chasoeta Izequiel Mutumane. – No Processo Individual de Baptista Marques Companhia, não constam os Diplomas de Promoção e da Transferência para a Administração Distrital.
  46. Texto do artigo, página 21: Nos Processos Individuais verificou-se:
  47. Texto do artigo, página 21: • Falta de alguns documentos instrutórios; • Mau estado de conservação; • Pastas inadequadas; • Não arquivo por ordem alfabética ou numérica; • Falta de índice dos documentos que os compõem; • Mistura de documentos. Em resposta, foi remetido a este Tribunal o Ofício n.º 01/GAM/
  48. Texto do artigo, página 21: H/4/1, de 25 de Janeiro de 2007, de fls. 49 a 58 dos autos, assinado pelo Administrador do Distrito de Manica, Costa Francisco Chale, no exercício económico de 2005, através do qual o mesmo exerce, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 60 a 95 dos autos, do qual se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  49. Texto do artigo, página 21: 1. Conta de Gerência
  50. Texto do artigo, página 21: Quanto à falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, foi-nos dito que “O signatário assumiu a responsabilidade do Distrito no dia 1 de Setembro de 2005, na altura não encontrou nenhum sistema de contabilidade montado que se resume na inexistência de livros de escrituração, facto que concorre até a este momento para uma desorganização no sector de contabilidade para além de falta de quadros com conhecimentos de contabilidade...”.
  51. Texto do artigo, página 21: A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás referido.
  52. Texto do artigo, página 21: Destarte, mantém-se a constatação.
  53. Texto do artigo, página 21: 2. Salários e Remunerações
  54. Texto do artigo, página 21: • Relativamente à existência de funcionários desligados dos serviços, mas, que constavam das Folhas de Salários até 2006, nomeadamente, Saimone Tomo, Mário Inoque Raquina e Raúl Veria, os gestores reconhecem o facto, alegando para o efeito o seguinte: “...Reconhecemos que houve violação dos n.ºs 1 e 2 do Artigo 250 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado. Assim, foram tomadas medidas correctivas suspendendo seus salários e consequentemente verificação dos processos para a fixação das pensões...”.
  55. Texto do artigo, página 22: Assim, violou-se o disposto no n.º 2 do artigo 95 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio (E.G.F.E.), segundo o qual “Os funcionários que se encontram na situação de desligados do serviço para efeitos de aposentação, têm direito a receber subsídio não inferior à remuneração que receberiam se se mantivessem em funções, pelo tempo e nos termos referidos no artigo 250, desde que a pensão de aposentação não tenha sido antes fixada.”, o que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento epígrafado.
  56. Texto do artigo, página 22: • No que concerne à falta de assinaturas de alguns funcionários nas Folhas de Salários, assinaturas nas referidas folhas em nome de outrem e a falta de evidências da recepção dos respectivos valores nas Requisições n.ºs 2 e 3, ambas de 30 de Junho, emitidas para o pagamento de salários ao pessoal fora do quadro, a favor de Alberto Maroba Wiri e Armindo Mineses Teberuca, nos valores de 1 120,29MT e 5 350,04MT, respectivamente, os respondentes disseram que “cada Posto Administrativo destacava um funcionário para proceder o levantamento dos salários na Sede do Distrito e que o mesmo era responsável por assinar em nome dos outros...passou-se a designar um funcionário do sector de Contabilidade que se desloca aos Postos Administrativos para efectuar o pagamento dos salários no lugar.”.
  57. Texto do artigo, página 22: Ora, tais factos consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e na alínea e) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  58. Texto do artigo, página 22: • No que respeita às ausências de funcionários, cujas faltas não foram descontadas nos salários, uma vez que não constavam do Mapa de Efectividade, os gestores reconhecem a falha ao alegar que “...há fragilidade no controlo da efectividade como consequência da fraca capacidade dos recursos humanos existentes...”.
  59. Texto do artigo, página 22: Com esta conduta violou-se o disposto no n.º 1 do artigo 28 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  60. Texto do artigo, página 22: • No concernente à existência de quatro funcionários com horário especial, que trabalhavam, alternadamente, duas semanas por mês, contrariando, deste modo, o preconizado no n.º 1 do artigo 30 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, em detrimento das 40 horas exígiveis semanalmente, foi-nos afiançado que “É um facto verídico verificado mas rectificado em 2006, estando todos a obedecer o horário normal instituído.”.
  61. Texto do artigo, página 22: Os gestores violaram o disposto no n.º 1 do artigo 30 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, já referido, o que consubstancia infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, ao abrigo dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido, pois o pagamento de funcionários naquelas condições pode resultar no dispêndio indevido de valores do erário.
  62. Texto do artigo, página 22: 3. Outras Despesas com o Pessoal
  63. Texto do artigo, página 22: – No que respeita à emissão, a posteriori, da Requisição n.º 4/05, de 2 de Dezembro, de 2005, no valor de 11.982,50MT, com a factura/ recibo n.º 98/05, de 16 de Novembro do mesmo ano, para a realização de despesas, os gestores referiram que “É erro verídico e temos a informar que tratou-se de pura ignorância na observância dos procedimentos contabilísticos...”.
  64. Texto do artigo, página 22: Com este procedimento os gestores violaram o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “É interdito ao Departamento Financeiro ou estrutura equiparada
  65. Texto do artigo, página 22: o pagamento de despesa que não tenha sido por si requisitada, excepto despesas que, dada a sua natureza, não careçam de requisições externas, como por exemplo, despesa com água, electricidade e telefone.”.
  66. Texto do artigo, página 22: Ora, tal facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em referência.
  67. Texto do artigo, página 22: – No que concerne à má classificação da despesa na Requisição n.º 2, de 5 de Março, de 2005, no valor de 1.015,00MT, referente à rubrica Outras Remunerações, os respondentes concordam afirmando, para o efeito que: “Trata-se de uma constatação verídica e tem como origem o fraco domínio dos procedimentos pela parte dos directos executores que na implementação resultou na má classificação das rubricas.”.
  68. Texto do artigo, página 22: Este facto viola os pontos de referência plasmados no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, a coberto do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  69. Texto do artigo, página 22: – No que tange à existência de irregularidades nos processos de contas das Ajudas de Custo, nomeadamente, a falta de assinaturas dos beneficiários nas Guias de Recebimento, a inexistência de documentos justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005, no valor de 51.661,40MT e de requisições numeradas a lápis, os gestores retorquiram que “...tal como nas outras situações, trata-se de falha cometida no acto de reprodução da cópia tendo o operador falhado o citado justificativo pois, no original remetido a Direcção Provincial de Finanças, este justificativo faz parte tendo em conta que tal processo de conta nunca nos foi devolvido para o ajuste desta irregularidade.”. – Assim, mantém-se a constatação, pelo facto de se ter violado o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com as alíneas c) e d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97,de 10 de Julho, punível com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  70. Texto do artigo, página 22: Relativamente à diferença de 6.162,50MT, que advém da análise e comparação efectuada entre o valor de 11.982,50MT da Requisição n.º 4, de 4 de Dezembro e o montante de 5.820,00MT dos respectivos documentos justificativos, foi-nos dito que “tal como nas outras situações, trata-se de falha cometida no acto de reprodução da cópia tendo o operador falhado o citado justificativo...”.
  71. Texto do artigo, página 22: Com este procedimento violou-se o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já referidas, e consubstancia infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  72. Texto do artigo, página 22: 4. Bens e Serviços
  73. Texto do artigo, página 22: Relativamente à falta de consistência entre o valor das Despesas Pagas durante o mês (rubricas Ajudas de Custo - 46 146,95MT e Salários e Remunerações - 24 172,00MT) e os valores constantes do balancete, nas mesmas rubricas, nos montantes de 13.100,00MT e 134 242,80MT, respectivamente, resultando diferenças na ordem de 33 046,95MT e 110 070,80MT, os gestores afiançaram que “É uma constatação que carece de correcção uma vez o valor mensal de salário é de 134 242,80MT e não o constante no documento.”, porém, não existe no processo documento justificativo que abale o constatado, assim, os gestores incorreram
  74. Texto do artigo, página 23: na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em epígrafe.
  75. Texto do artigo, página 23: Quanto às irregularidades detectadas na Requisição n.º 44, de 2 de Setembro, no valor de 8.838,55MT, caracterizadas pela falta de informação sobre o cabimento de verba, a inexistência de assinatura do responsável do Departamento Financeiro e a falta de numeração das requisições e a indicação dos números de cheques, os respondentes aceitam o constatado, alegando para o efeito o seguinte: “...temos a dizer que de uma forma geral o processo de numeração nunca foi bem interpretado pois para além da falta de numeração, esta não é contínua ao longo do ano económico o que justamente é ilegal...Sobre a falta do nr. do cheque, ausência de assinaturas dos dirigentes,...”.
  76. Texto do artigo, página 23: Com este procedimento violou-se o disposto nos n.ºs 4.2 e 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, já enunciadas, o que constitui infracção financeira nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  77. Texto do artigo, página 23: – No que tange à diferença, a mais, de 18.325,48MT, resultante da comparação feita entre a Requisição n.º 33, no valor de 13.582,26MT e os documentos justificativos, no montante de 31.907,74MT, os gestores afiançaram que “...mais uma vez dizer que terá havido falta de atenção na altura da reprodução da cópia...”.
  78. Texto do artigo, página 23: Este facto consubstancia a infracção financeira tipificada na
  79. Texto do artigo, página 23: alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra citado.
  80. Texto do artigo, página 23: - No que respeita à discrepância na ordem de 10,00MT, que advém da comparação efectuada entre o Saldo Final de Outubro, no montante de 57.598,64MT e o Saldo Inicial de Novembro, no valor de 57.588,64MT, os gestores disseram que “...não eram usados os instrumentos de registo e em algum momento mesmo nas requisições não eram colocadas as informações obrigatórias referentes aos saldos...”.
  81. Texto do artigo, página 23: Os gestores demonstraram desconhecimento das regras orçamentais, assim, reitera-se a constatação, o que consubstanciam as infracções financeiras preconizadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  82. Texto do artigo, página 23: – No que tange à existência de 3 (três) requisições com o mesmo número um (1), atribuído, sucessivamente, nos dias 2 de Junho, 2 de Dezembro e 2 de Setembro de 2005, nos valores de 14.370,00MT, 4.682,50MT e 1.162,86MT, respectivamente, os respondentes disseram que “...deveu-se ao citado fraco domínio dos procedimentos pois, sempre os processos de conta deste Governo Distrital eram assim remetidos e nunca ter havido qualquer tipo de solicitação a mudança de procedimentos...”.
  83. Texto do artigo, página 23: As normas de contabilidade geralmente aceites não permitem que as requisições sejam emitidas de forma desordenada, ou seja, é necessário numerá-las devidamente. Ademais, dispõe o ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que “Ao responsável do Departamento Financeiro ou estrutura equiparada só deverão ser apresentadas, para assinatura, requisições externas acompanhadas da respectiva autorização de despesa, depois de numeradas e verificado o seu cabimento. ”.
  84. Texto do artigo, página 23: Tal conduta enquadra-se na infracção tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento atrás mencionado.
  85. Texto do artigo, página 23: - Com relação à apresentação de uma folha de formato A4 como documento justificativo, sem carimbo, nem assinatura do beneficiário, correspondente à Requisição n.º 24, no valor de 3.159,00MT, os gestores
  86. Texto do artigo, página 23: afiançaram que “Tratando-se de factos que ocorreram na gerência de outro exactor não conseguimos obter uma informação clara sobre esta constatação...”.
  87. Texto do artigo, página 23: Os gestores limitaram-se a dar explicações lacónicas ao invés de provar documentalmente. Assim, mantém-se a constatação, pelo facto de se ter violado o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  88. Texto do artigo, página 23: 5. Livros Obrigatórios
  89. Texto do artigo, página 23: No concernente à existência, apenas, do Livro de Registo de Receitas, no exercício económico em apreciação, os gestores confirmaram a constatação ao dizer que “É uma constatação verídica pois esta instituição nunca teve livros obrigatórios para a escrituração constabilistica, daí a deficiência do sistema de contabilidade...De facto como nunca teve livros de escrituração obrigatória é evidente que os seus funcionários não saibam fazer a sua escrituração.”.
  90. Texto do artigo, página 23: Com esta omissão violou-se o disposto nas alíneas dos pontos 7 e 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  91. Texto do artigo, página 23: 6. Receitas
  92. Texto do artigo, página 23: – No que respeita ao facto do Livro de Registo de Receitas ter sido mal preenchido, uma vez que os totais não foram discriminados por rubricas e constarem da mesma página registos de receitas de exercícios económicos diferentes, foi-nos afiançado que “Esta constatação está relacionada com a constatação A.2.4.1 e está sendo corrigida”.
  93. Texto do artigo, página 23: Tal facto viola o estabelecido nas pertinentes disposições das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e constitui infracção financeira nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, de acordo com o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  94. Texto do artigo, página 23: – No concernente às diferenças ilustradas na tabela n.º 1, no valor total de 216.218,39MT, resultantes da comparação feita entre os Saldos Finais e Iniciais constantes dos balancetes de um mês para o outro, os gestores retrucaram que “Este facto é consequência da falta de escrituração adequada dos livros obrigatórios que nem existiam na instituição...”.
  95. Texto do artigo, página 23: Com este procedimento os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, à luz do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  96. Texto do artigo, página 23: – Com relação à diferença, na ordem de 560,00MT, resultante da comparação feita entre o valor de 1.680,00MT, da Requisição n.º 1, emitida para o pagamento de Ajudas de Custo a Alberto Maroba Wiri e o montante de 1.120,00MT, dos documentos justificativos, os respondentes alegaram que “...constata-se que são dois exemplares da mesma folha transparecendo que tenha havido uma duplicação...”.
  97. Texto do artigo, página 23: Ora, este facto viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínead) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, e consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de reposição, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  98. Texto do artigo, página 23: Sobre a falta de comprovativo da recepção do valor de 1.162,86MT, requisitado no dia 1 de Agosto, para o pagamento de salário ao pessoal fora do quadro, foi-nos dito que “Esta-se evidar esforços de se verificar se os comprovativos constam no original do processo de contas enviado à Direcção Provincial de Plano e Finanças.”.
  99. Texto do artigo, página 24: Os gestores não apresentaram documentos justificativos, assim, reitera-se a constatação, pois violou-se o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, à luz do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento que temos vindo a referir.
  100. Texto do artigo, página 24: – Relativamente às divergências entre os valores das Requisições n.ºs4, 43 e 44, referentes ao pagamento de Ajudas de Custo dentro do País e de Representação, no valor total de 14 498,55MT e os documentos justificativos, no montante de 13 954,55MT, perfazendo a diferença de 544,00MT, os gestores retrucaram que “Está em curso o exercício de correcção dos processos de conta de 2005 mas com certas dificuldades tendo em conta que a gerência do ano em referência está dividida em duas partes com diferentes gestores.”.
  101. Texto do artigo, página 24: Com este facto os respondentes violaram o preconizado no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a
  102. Texto do artigo, página 24: alínea d) do ponto 7.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que consubstancia infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com as penas de reposição e de multa, à luz do disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  103. Texto do artigo, página 24: 7. Património Pronunciando-se sobre as irregularidades verificadas no sector epígrafado, nomeadamente, a falta de inventariação dos bens, a inexistência de fichas de levantamento prévio, a falta das características e a não indicação do ano de aquisição, condição e localização dos mesmos, os gestores disseram que “Os livros foram adquiridos no ano 2006 e que neste momento está decorrendo o processo do registo do património.”. Tais irregularidades consubstanciam infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  104. Texto do artigo, página 24: 8. Recursos Humanos
  105. Texto do artigo, página 24: – No que tange à existência de indivíduos a exercerem actividades na Administração, cujos processos não foram submetidos ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, designadamente: Felizarda Jonas Naife Sumburane, João Avelino Malunga e Chasoeta Izequiel Mutumane, os gestores afiançaram que “Felizarda J. Naife Sumburane, e João Avelino Malunga, são técnicos médios contratados no âmbito do PPFD e que a sua contratação foi tratada a nível provincial.”.
  106. Texto do artigo, página 24: A falta do visto obrigatório do Tribunal Administrativo, viola o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, conforme o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  107. Texto do artigo, página 24: – Quanto ao facto de não constarem do Processo Individual de Baptista Marques Companhia, os Diplomas de Promoção e de Transferência, os gestores disseram que “...estamos convencidos que os documentos com ele relacionado, e que chegaram a posterior estejam arquivados na Secretaria Provincial.”.
  108. Texto do artigo, página 24: A resposta fornecida, não procede, na medida em que os Processos Individuais devem ser “...numerados e descritos em ficheiros por ordem alfabética, devendo conter todos os dados e documentos respeitantes ao funcionário e à sua carreira.”, conforme o estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  109. Texto do artigo, página 24: Ora, os gestores incorreram na infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado
  110. Texto do artigo, página 24: pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, de acordo com o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referido.
  111. Texto do artigo, página 24: – No que tange às irregularidades detectadas nos Processos Individuais, tais como, a falta de alguns elementos instrutórios, o mau estado de conservação, pastas inadequadas, não arquivo por ordem alfabética ou numérica, falta de índice dos documentos que os compõem e a mistura dos mesmos, os gestores afiançaram que “A inexistência de funcionários especializados na area dos recursos humanos concorre para estas situações…contudo, há um esforço que está sendo feito no sentido de minimizar os problemas existentes no sector de recursos humanos estando na fase final de formação nesta material dois funcionários que transitarão para o nível médio.”.
  112. Texto do artigo, página 24: O acima exposto viola o estatuído no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, e consubstancia infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, de acordo com o estipulado nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supramencionado.
  113. Texto do artigo, página 24: Visto o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Administração do Distrito de Manica, em 2005, designadamente:
  114. Texto do artigo, página 24: – Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho; – Violação das pertinentes disposições da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emitidas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletilm da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado; – Falta de documentos justificativos das despesas realizadas; – Falta de remessa de processos de pessoal ao Tribunal Administrativo,
  115. Texto do artigo, página 24: relativos ao visto obrigatório, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho;
  116. Texto do artigo, página 24: – Incumprimento do n.º 1 dos artigos 28, 30 e 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, pela inexistência de documentos instrutórios nos Processos Individuais.
  117. Texto do artigo, página 24: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  118. Texto do artigo, página 24: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 98 a 99 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regulares as demonstrações financeiras daquele exercício.
  119. Texto do artigo, página 24: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Administração do Distrito de Manica, verifica-se que os factos imputados não são convincentemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência das constatações atrás vertidas, resultantes de factos ocorridos no decurso da gerência de 2005, naquela Administração.
  120. Texto do artigo, página 25: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Administração do Distrito de Manica, no exercício económico de 2005, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  121. Texto do artigo, página 25: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Administração do Distrito de Manica não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2005, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  122. Texto do artigo, página 25: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  123. Texto do artigo, página 25: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com reposição e multa, respectivamente.
  124. Texto do artigo, página 25: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.
  125. Texto do artigo, página 25: Ora, “A multa a arbitrar, conforme as circunstâncias a ponderar pelo tribunal, não deverá ser inferior a 1/3 do vencimento anual do infractor.” (Vide o n.º 5 do mesmo preceito).
  126. Texto do artigo, página 25: Todavia, no caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o
  127. Texto do artigo, página 25: disposto no n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, que dispõe que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes.”.
  128. Texto do artigo, página 25: Assim, pelo facto de inexistência de antecedentes em matéria de contencioso financeiro será aplicada a multa de um sexto do vencimento anual aos gestores da Administração do Distrito de Manica, em 2005.
  129. Texto do artigo, página 25: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  130. Texto do artigo, página 25: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  131. Texto do artigo, página 25: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Administração do Distrito de Manica, durante o exercício económico de 2005 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  132. Texto do artigo, página 25: 2. Censurar a gerência da Administração do Distrito de Manica, durante o exercício económico ora em apreciação, pela inobservância da pertinente legislação sobre Finanças Públicas.
  133. Texto do artigo, página 25: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  134. Texto do artigo, página 25: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 69.720,09MT, conforme a tabela que se segue:
  135. Texto do artigo, página 25: (Valores em MT)
  136. Texto do artigo, página 25: Descrição Valor Total Falta de evidências da recepção de valores de salários. 6.470,33 Falta de justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005. 51.661,40 Divergência entre os valores da Requisição n.º 4 e dos documentos justificativos. 6.162,50 Falta de justificativos da Requisição n.º 24. 3.159,00 Discrepância de valores entre a Requisição n.º 1 e documentos justificativos. 560,00 Falta de comprovativo da recepção do valor das Ajudas de Custo. 1.162,86 Diferença entre as Requisições n.º 4, 43 e 44 e os documentos justificativos. 544,00 Total 69.720,09
    DescriçãoValor Total
    Falta de evidências da recepção de valores de salários.6.470,33
    Falta de justificativos na Requisição n.º 2, de Novembro de 2005.51.661,40
    Divergência entre os valores da Requisição n.º 4 e dos documentos justificativos.6.162,50
    Falta de justificativos da Requisição n.º 24.3.159,00
    Discrepância de valores entre a Requisição n.º 1 e documentos justificativos.560,00
    Falta de comprovativo da recepção do valor das Ajudas de Custo.1.162,86
    Diferença entre as Requisições n.º 4, 43 e 44 e os documentos justificativos.544,00
    Total69.720,09
  137. Texto do artigo, página 25: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas, nos termos do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, no valor total de 69 720,09MT, na seguinte proporção:
  138. Texto do artigo, página 25: a) Costa Francisco Chale – Administrador do Distrito, de Setembro a Dezembro de 2005 – repõe o valor de – 10 458,02MT;
  139. Texto do artigo, página 25: b) José Neves Efrem – Encarregado da Contabilidade, em 2005 – repõe o valor de – 38 346,05MT;
  140. Texto do artigo, página 25: c) Joaquim Zefanias – Chefe da Secretaria, em 2005 – repõe o valor
  141. Texto do artigo, página 25: de 20 916,02MT.
  142. Texto do artigo, página 25: 4. Ordenar a abertura de um inquérito para o apuramento de responsabilidade financeira contra a gerência da Administração do Distrito de Manica, durante o exercício económico de 2005, mormente de Janeiro a Agosto do mesmo ano, relativamente aos factos apurados durante a auditoria e constantes de fls. 12 a 37 do Relatório Preliminar da Auditoria Financeira.
  143. Texto do artigo, página 25: 5. Indagar a Secretaria Provincial do Governo de Manica, para,
  144. Texto do artigo, página 25: querendo, pronunciar-se no prazo de 30 dias, de acordo com o disposto no n..º 5, conjugado com o n..º 1 do artigo 43 da Lei n..º 26/2009, de 29
  145. Texto do artigo, página 25: de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, sobre a contratação de indivíduos sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em 2005, em virtude da Administração do Distrito, em sede do contraditório, da auditoria financeira realizada no mesmo ano àquela administração ter afirmado tratar-se de “...técnicos médios contratados no âmbito do PPFD e que a sua contratação foi tratada a nível provincial.”, cuja lista nominal abaixo se apresenta:
  146. Texto do artigo, página 25: a) Felizarda Jonas Naife Sumburane
  147. Texto do artigo, página 25: b) João Avelino Malunga
  148. Texto do artigo, página 25: c) Chasoeta Izequiel Mutumane
  149. Texto do artigo, página 25: 6. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, conforme o estatuído no n.º 3 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, conjugado com o n.º 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, os responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Manica, em 2005, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento acima referido, que se fixa nos seguintes termos:
  150. Texto do artigo, página 26: a) Costa Francisco Chale – Administrador do Distrito, de Setembro a Dezembro de 2005 – 3.600,00MT;
  151. Texto do artigo, página 26: b) José Neves Efrem – Encarregado da Contabilidade, em 2005- – 6 000,00MT;
  152. Texto do artigo, página 26: c) Joaquim Zefanias – Chefe da Secretaria, em 2005 –
  153. Texto do artigo, página 26: 5 000,00MT.
  154. Texto do artigo, página 26: 7. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Administração do Distrito de Manica, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  155. Texto do artigo, página 26: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 15 de Junho de 2012.
  156. Texto do artigo, página 26: Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público, (Fui Presente) André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  157. Texto do artigo, página 26: Comissão Eleitoral
  158. Texto do artigo, página 26: Comunicado
  159. Texto do artigo, página 26: 1. – Por Deliberação n.º 16/P/CSMJA/2012, de 13 de Junho, o Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa decidiu que fosse desencadeado o processo conducente à eleição, pelos respectivos pares, de dois Juízes Profissionais e de dois Oficiais de Justiça, dos Tribunais Aduaneiros e Fiscais, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 2, todos do artigo 2 da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março.
  160. Texto do artigo, página 26: 2. A Comissão Eleitoral, concluídas as operações do escrutínio e
  161. Texto do artigo, página 26: tendo havido a homologação dos resultados, por despacho do Venerando Presidente do Tribunal Administrativo, de 22 de Novembro de 2012, nos termos do disposto no artigo 11 da Lei n.º 9/2009, de 11 de Março, faz saber que foram eleitos membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa:
  162. Texto do artigo, página 26: 1. Amélia Eunice Deolinda Mangujo Simbine, Juíza Profissional de Tribunal Aduaneiro;
  163. Texto do artigo, página 26: 2. Galhardo Naiene Cêga, Juiz Profissinal de Tribunal Fiscal;
  164. Texto do artigo, página 26: 3. Luís Pery Tivane, Oficial de Justiça de Tribunal Aduaneiro;
  165. Texto do artigo, página 26: 4. Ilídio Domingos Congolo, Oficial de Justiça de Tribunal Fiscal.
  166. Texto do artigo, página 26: Publique-se. Maputo, 27 de Novembro de 2012. O Presidente da Comissão, David Zefanias Sibambo, (Juiz Conselheiro).
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