Acórdão n.º 02/2012

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Acórdão n.º 02/2012

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Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 175/2009/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 02/2012
Texto do artigo · p. 10 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 10 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 10 – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 10 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação
Texto do artigo · p. 11 dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 11 – Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. – Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2348, 2349, 2350, 2351, 2352, 2353, 2354 e 2355/CAF/TA/2009, todos de 15 de Setembro de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, José Jorge –– Chefe da Repartição de Administração e Finanças, Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário e Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 11 1. Conta de Gerência
Texto do artigo · p. 11 1.1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo · p. 11 2. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 11 2.1. Da verificação efectuada aos processos de despesas do fundo em epígrafe, constatou-se, o não preenchimento de requisições externas. 2.2. Vislumbra-se na Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, que a entidade autorizou o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, porém, justificou, apenas, 16.099,30MT, desconhecendose o destino dado ao montante de 2.400,70MT. 2.3. Para a realização de algumas despesas, no valor total de
Texto do artigo · p. 11 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme ilustra a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 11 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 11 Data N.º da Requisição Descrição Valor Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
DataN.º da RequisiçãoDescriçãoValorObservações
16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
20.05.200852193,98
Total1.322,82
Texto do artigo · p. 11 2.4. A Requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT. 2.6. No Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano. 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de
Texto do artigo · p. 11 funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, que a seguir se indicam, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos gastos a mais, num total de 54.562,37MT.
Texto do artigo · p. 11 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 11 Rubrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
RubricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
Total249.663,60304.225,97-54.562,37
Texto do artigo · p. 11 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 11 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 1.381.178,85MT, tendo executado 1.729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total e apresentou, apenas, justificativos, no valor de 1.628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT. 3.2. Por outro lado, a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, a entidade executou mais do que o existente, na ordem de 348.124,65MT. 3.3. A entidade usou indevidamente o fundo destinado aos gastos
Texto do artigo · p. 11 administrativos do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, ao efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra o quadro infra:
Texto do artigo · p. 11 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 11 Data Valor Descrição Justificativos 25.02 124.312,00 Pagamento de telefone. Factura Recibo 25.04 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço. Sim Sim 02.05 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS. Não Não 26.05 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo. Sim Sim 27.05 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas. Sim Sim
DataValorDescriçãoJustificativos
25.02124.312,00Pagamento de telefone.FacturaRecibo
25.0410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço.SimSim
02.0523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INAS.NãoNão
26.0552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo.SimSim
27.0535.960,00Pagamento de passagens às delegadas.SimSim
Texto do artigo · p. 12 Data Valor Descrição Justificativos 23.07 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS. Sim Sim 14.08 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX. Sim Sim 04.12 2.500,00 Pagamento de passagens para Maputo. Sim Sim TOTAL 381.377,50
DataValorDescriçãoJustificativos
23.07120.075,00Manutenção de meios circulantes do INAS.SimSim
14.0812.253,00Pagamento da diferença de PBX.SimSim
04.122.500,00Pagamento de passagens para Maputo.SimSim
TOTAL381.377,50
Texto do artigo · p. 12 3.4. A entidade efectuou o pagamento de ajudas de custo e emitiu passagens aéreas à favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44.455,00MT, entretanto, a referida delegada não pertence ao quadro do INAS – Delegação da Maxixe. Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado o valor de 7.826.680,15MT, tendo sido executado, o montante de 6.591.150,00MT, correspondente a 84% da execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 4.262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente de 2.328.750,00MT. 3.6. Segundo os mapas de pagamento, verifica-se que da dotação disponível, no valor de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8.327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4.136.700,00MT, existindo uma diferença no valor de 4.190.625,00MT, que devia estar em depósito na conta bancária ou justificado o destino dado. 3.7. Dando continuidade à análise da dotação disponível de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, do qual foram requisitados 8.327.325,00MT, constatou-se, ainda, que o valor que a entidade levantou a fim de efectuar os pagamentos aos beneficiários é de 4.262.400,00MT, e só pagou o valor de 4.136.700,00MT, faltando por justificar o montante de 125.700,00MT. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa 3.8. A entidade teve como dotação disponível, para gastos com os beneficiários, o valor de 718.794,00MT, tendo executado 280.350,00MT, o que corresponde a 39% da execução total, todavia a entidade apresentou justificativos, no valor de 265.950,00MT, faltando, deste modo, por justificar 14.400,00MT. Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos 3.9. Constatou-se o pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50.670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do programa. Porém, as referidas despesas deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.10. Vislumbra-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida de uma viatura, num total de 777.200,00MT, com recurso ao fundo do programa, em detrimento do fundo de investimento, que seria o mais indicado. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa 3.11. Foram efectuados pagamentos de diversas despesas, no âmbito
Texto do artigo · p. 12 do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308.129,26MT, sem a junção de facturas e recibos, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 12 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 12 N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo 26 27.11.08 1.690,00 Tratamento do paciente no Instituto de Coração de Maputo Não consta
N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
2627.11.081.690,00Tratamento do paciente no Instituto de Coração de MaputoNão consta
Texto do artigo · p. 12 N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo N/C 26.08.08 1.500,00 Tratamento do paciente no Instituto do Coração de Maputo Não consta N/C 27.08.08 119.312,46 Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de Morrumbene Não consta N/C 28.08.08 134.956,80 Material para implementação do projecto Agrícola de Chicungussa Não consta N/C 28.08.08 50.670,00 Sessão do Conselho Consultivo Alargado da Zambézia Não consta Total 308.129,26
N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
N/C26.08.081.500,00Tratamento do paciente no Instituto do Coração de MaputoNão consta
N/C27.08.08119.312,46Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de MorrumbeneNão consta
N/C28.08.08134.956,80Material para implementação do projecto Agrícola de ChicungussaNão consta
N/C28.08.0850.670,00Sessão do Conselho Consultivo Alargado da ZambéziaNão consta
Total308.129,26
Texto do artigo · p. 12 3.12. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários, o valor de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% do total. Contudo, o valor dos documentos justificativos, na ordem de 2.831.894,21MT, é superior ao executado, perfazendo a diferença de 1.146.473,21MT.
Texto do artigo · p. 12 Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
Texto do artigo · p. 12 3.13. Para fazer face às despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foi executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% de execução. Verificou-se, porém, a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superior ao disponibilizado, na ordem de 285.162,00MT. 3.14. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, o valor de 535.923,00MT, tendo executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, indicando que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, isto é, a entidade executou mais do que o disponível, na ordem de 585.165,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos 3.15. Ao analisar-se o processo relativo às despesas deste programa, constatou-se através da Requisição n.º 109, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, o que não procede, pois as referidas despesas deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.16. Para os gastos administrativos, a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, tendo sido executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, tendo a entidade apresentado justificativos, no valor de 336.325,00MT, faltando deste modo por justificar o montante de 174.173,00MT. 3.17. A entidade tinha como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, o que indica que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 99%, correspondentes a 254.484,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários
Texto do artigo · p. 12 597.366,00MT, tendo executado 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total, mas, os justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
Texto do artigo · p. 13 Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 13 3.19. Da análise efectuada ao processo relativo às despesas deste programa, constatou-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 200.000,00MT. Ora, o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa, mas sim, das que deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.20. Compulsados os processos relativos às despesas deste programa, constatou-se que a entidade efectuou um pagamento de 5 pneus para o INAS de Vilankulo, num total de 25.155,00MT. De salientar que o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa. 3.21. Da dotação disponível para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, foi executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% de execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 716.526,40MT, que é superior ao disponível, resultando numa diferença de 325.393,00MT. Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. A entidade tinha como dotação disponível para beneficiários 1.117.935,00MT, tendo executado 637.497,00MT, o que corresponde a 57% da execução total. Ora, a entidade apresentou justificativos, no valor de 397.497,50MT, faltando, deste modo, por justificar 239.999,50MT. Unidades Sociais (US) 3.23. Constatou-se que a entidade procedeu ao pagamento de mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice de Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT. No entanto, tais pagamentos não fazem parte das despesas relativas ao programa, e como tal, deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.24. Verificou-se uma diferença de 74.790,94MT, entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13.549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13.474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, sendo que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes. 3.25. Existe uma diferença de 5.597.247,53MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores. 3.26. Constatou-se, ainda, uma diferença de 7.688.070,91MT, resultante da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no montante de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa a saída de valores. 3.27. Os processos de despesas dos fundos dos programas, contêm
Texto do artigo · p. 13 documentos justificativos mal arquivados, não se juntam as requisições interna e externa, tornando-se, deste modo, impossível ter a informação quanto à proveniência e o destino da despesa.
Texto do artigo · p. 13 4. Contratos não Relativos à Pessoal 4.1. Constatou-se a existência de contratos, sem o visto deste
Texto do artigo · p. 13 tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, conforme demonstra o quadro abaixo:
Texto do artigo · p. 13 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 13 Data Descrição Valor do Contrato Observações 24.4.2008 Contrato de Aquisição de Material de Escritório. 45.470,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. 19.5.2008 Contrato de Manutenção de Meios Circulantes. 120.075,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
DataDescriçãoValor do ContratoObservações
24.4.2008Contrato de Aquisição de Material de Escritório.45.470,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
19.5.2008Contrato de Manutenção de Meios Circulantes.120.075,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
Texto do artigo · p. 13 Data Descrição Valor do Contrato Observações 15.7.2008 Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo. 1.733.829,24 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%. 18.8.2008 Contrato de Manutenção da Casa de Funções. 251.567,83 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%. 22.9.2008 Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga. 401.250,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. Total 2.552.192,07
DataDescriçãoValor do ContratoObservações
15.7.2008Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo.1.733.829,24Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%.
18.8.2008Contrato de Manutenção da Casa de Funções.251.567,83Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%.
22.9.2008Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga.401.250,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
Total2.552.192,07
Texto do artigo · p. 13 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 510/003, de 30 de Outubro de 2009, assinada pela Delegada Provincial Ana Paula da Costa Ferreira, que capea o documento do contraditório, subscrito pelos membros da gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, no exercício económico de 2008. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 215 a 261 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
Texto do artigo · p. 13 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 13 1. Conta de Gerência 1.1. Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em
Texto do artigo · p. 13 violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 13 A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 14 Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 2. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 14 2.1. No que concerne ao não preenchimento de requisições externas na realização de despesas com recurso ao fundo de funcionamento, a entidade alegou que“Reconhece-se que o sector apresentou justificativos das despesas realizadas no ano 2008, constando apenas requisições internas sem as externas, facto que já mereceu correcção, em função das recomendações de uma auditoria interna. Para o presente ano de 2009, as mesmas já são realizadas também com o preenchimento das requisições externas.”
Texto do artigo · p. 14 A realização de despesas sem a emissão de requisições, induz a fraudes, devido à falta de autorização, cabimentação e verificação da legalidade processual, o que viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 14 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 14 2.2. Relativamente à Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, para o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, do qual foi apenas justificado 16.099,30MT, desconhecendo o destino dado ao montante de 2.400,70MT, a entidade afiançou que “Assume-se que o processo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha na cópia do processo a ser arquivado. Entretanto, foi uma despesa justificada junto da DPPFI.”.
Texto do artigo · p. 14 Mantém-se a constatação, uma vez que a entidade reconhece a falha e não junta nenhum documento comprovativo da despesa ter sido justificada na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
Texto do artigo · p. 14 Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que é sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 14 2.3. Constatou-se, que para a realização de algumas despesas, no valor total de 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 14 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 14 Data N.º da Requisição Valor Descrição Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
DataN.º da RequisiçãoValorDescriçãoObservações
16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
20.05.200852193,98
Total1.322,82
Texto do artigo · p. 14 Não houve pronunciamento por parte da entidade com relação à questão acima mencionada, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que este facto viola o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, incorrendo, assim, na pena de multa, nos termos previstos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 14 2.4. A requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. A este respeito, a gerência disse que “Reconhece-se o erro, entretanto, tal situação explica-se pelo facto
Texto do artigo · p. 14 de na altura da realização da referida despesa não ter sido preenchida a requisição interna e ter sido efectuado o preenchimento no acto da justificação da mesma.”.
Texto do artigo · p. 14 A justificação da entidade, não procede, pois a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 14 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT, violando, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que: “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições, e do Livro de Controlo da Conta Bancária.”.
Texto do artigo · p. 14 A entidade respondeu nos seguintes termos: “Pode se esclarecer que
Texto do artigo · p. 14 o valor da conta bancária é superior ao dos balancetes mensais porque nos finais do ano 2008, o INAS teve um reforço no fundo destinado ao pagamento do subsídio de alimentos na província de Inhambane. O mesmo foi depositado na classificação 62/23 no SISTAFE, por decisões superiores. Após a tranferência do valor pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane para esta conta (62/23), internamente o INAS efectuou uma transferência para a conta da classificação 652085 – transferência às famílias.”. Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade efectuar o registo de todas as movimentações bancárias no Livro de Controlo da Conta Bancária e em sede de auditoria não apresentou comprovativos nesse sentido.
Texto do artigo · p. 14 2.6. Ainda sobre o Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano.
Texto do artigo · p. 14 Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Esclarece-se pelo facto de nessa altura a DPPFI já não dispunha de fundos para o funcionamento, pelo que se explica a produção de balancetes até ao mês de Outubro de 2009. O fundo do reforço para o pagamento do subsídio de alimentos só foi disponibilizado depois do mês de Outubro de 2008, usando a conta do 62/23 e posteriormente transferido para a conta do 652085, conforme referido no ponto anterior.”.
Texto do artigo · p. 14 Não obstante a justificação dada pela entidade, reitera-se a constatação, visto que a produção dos balancetes é mensal e deve ter em conta as actividades da instituição ao longo do mês. De salientar, ainda, que os fundos transferidos para o reforço devem estar reflectidos nos balancetes.
Texto do artigo · p. 14 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, a seguir indicadas, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos fundos que suportaram os pagamentos, num total de 54.562,37MT.
Texto do artigo · p. 14 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 14 Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00
RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
Texto do artigo · p. 15 Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
Total249.663,60304.225,97-54.562,37
Texto do artigo · p. 15 Refira-se que este facto viola o disposto no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”.
Texto do artigo · p. 15 Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 15 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos
Texto do artigo · p. 15 administrativos, o valor de 1 381.178,85MT, tendo executado
Texto do artigo · p. 15 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total. Entretanto, apresentou apenas justificativos, no valor de 1 628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT.
Texto do artigo · p. 15 À questão versada acima, foi dito que “Assume-se o erro da ausência dos justificativos na pasta de processos, devendo-se esclarecer que a diferença apresentada destinou-se ao pagamento de despesas decorrentes da participação de Maxixe e Vilanculos ao IV conselho coordenador do Ministério da Mulher e da Acção Social, que foram justificadas através de guias e recibos de passagens aéreas à DPPFI.”.
Texto do artigo · p. 15 Este facto viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 15 Mantém-se a constatação. 3.2. No que concerne aos gastos administrativos, a entidade teve como
Texto do artigo · p. 15 dotação disponível, o montante de 1 381.178,85MT, tendo executado
Texto do artigo · p. 15 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% de execução total, resultando, assim, que a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, na ordem de 348 124,65MT.
Texto do artigo · p. 15 Sobre esta constatação, a entidade disse que “Esclarece-se que o valor gasto acima da dotação referida proveio dos fundos destinados aos beneficiários. Por outro lado, importa referir que os gastos administrativos foram superiores decorrentes da necessidade de custear as actividades realizadas pela delegação de vilanculos (criada no inicio de 2008 sem dotação de orçamento para nenhum programa). Neste contexto, houve necessidade de transferir as actividades que inicialmente eram executadas pelos novos técnicos da Delegação da Maxixe, para serem executadas pelos novos técnicos da delegação de Vilanculo num processo de capacitação em exercício, por isso, por vezes duplicando as equipes de trabalho.”.
Texto do artigo · p. 15 Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”. Outrossim, esta conduta constitui desvio de aplicação dos fundos destinados aos beneficiários ao utilizá-lo para gastos administrativos, consubstanciando, assim, a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho,
Texto do artigo · p. 15 e é sancionável com a pena de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 15 3.3. Relativamente ao uso indevido do fundo destinado aos gastos administrativos, do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, para efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra
Texto do artigo · p. 15 Data Valor Descrição Justificação Factura Recibo 25.2 124.312,00 Pagamento de telefone Sim Sim 25.4 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço Não Não 2.5 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS Sim Sim 26.5 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo Não Não 27.5 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas Sim Sim 23.7 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS Sim Sim 14.8 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX Sim Sim 4.12 2.500,00 Pagamento de passagens a Maputo Sim Sim TOTAL 381.377,50 os respondentes disseram que“A delegação concorda que as despesas
DataValorDescriçãoJustificação
FacturaRecibo
25.2124.312,00Pagamento de telefoneSimSim
25.410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviçoNãoNão
2.523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INASSimSim
26.552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e VilankuloNãoNão
27.535.960,00Pagamento de passagens às delegadasSimSim
23.7120.075,00Manutenção de meios circulantes do INASSimSim
14.812.253,00Pagamento da diferença de PBXSimSim
4.122.500,00Pagamento de passagens a MaputoSimSim
TOTAL381.377,50
Texto do artigo · p. 15 arroladas no quadro da constatação 2.3 são suportadas pelo fundo de funcionamento, porém, em 2008 foram alocados 510.280,00Mt (menos 10% cativos) para outras despesas com o pessoal e Bens e Serviços, insuficiente para custear todas as despesas básicas, razão pela qual foram utilizados os fundos deste programa para custear algumas despesas que se enquadram nos gastos administrativos previstos no programa subsídio de alimentos.”.
Texto do artigo · p. 15 Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.
Texto do artigo · p. 15 3.4. No que tange ao pagamento de ajudas de custo e emissão de passagens aéreas a favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44 455,00MT, embora não pertença ao INAS da Maxixe, foi-nos afiançado que “As despesas decorrentes do funcionamento da delegação de Vilankulo eram suportadas pela Delegação da Maxixe, conforme explicação do ponto 2.2.”.
Texto do artigo · p. 15 Do esclarecimento prestado pela entidade, fica claro que, à semelhança do que acontece nas outras irregularidades já detectadas, esta prima pelo incumprimento das disposições legais atinentes à boa execução do orçamento alocado à mesma.
Texto do artigo · p. 15 Por outro lado, tal pagamento é indevido e consubstancia uma infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento em referência.
Texto do artigo · p. 15 Mantém-se a constatação, pelo pagamento indevido à pessoa que não pertence ao quadro de pessoal da instituição, INAS – Delegação da Maxixe.
Texto do artigo · p. 16 Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa
Texto do artigo · p. 16 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado, o valor de 7 826.680,15MT, tendo sido executado o montante de 6 591.150,00MT, correspondente a 84% de execução total. Porém, a entidade apresentou, apenas, justificativos, no valor de 4 262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente, na ordem de 2 328.750,00MT.
Texto do artigo · p. 16 Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Conforme explicado no ponto 2.2, os mapas justificativos do valor em causa pertencem aos beneficiários da zona sob jurisdição da delegação de Vilankulo, que para lá foram transferidos para garantir a realização das actividades de pagamentos, num valor total de 2 832.700MT, conta
Texto do artigo · p. 16 2 328.750,00Mt apresentados por V.Excias.”. Acontece, porém, que “Nenhuma despesa pode ser assumida,
Texto do artigo · p. 16 ordenada ou realizada sem que seja justificada.”, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro. Este procedimento é sancionável com
Texto do artigo · p. 16 a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 3.6. Quanto à análise dos mapas de pagamento, verifica-se, que da dotação disponível, no valor de 7 826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8 327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4 136.700,00MT, existindo uma diferença, no valor de 4 190.625,00MT, que deveria estar em depósito na conta bancária ou justificado-se o destino dado.
Texto do artigo · p. 16 Com relação à questão acima, a entidade respondeu nos seguintes termos:“A delegação não conseguiu entender a constatação apresentada por V.Excias. concorda-se que teve dotação de 7 826.680,15MT para gastos com beneficiários, entretanto, foram requisitados 8 320.453,50MT (6 591.150,00MT com beneficiários e 1 729.303,50MT com custos administrativos), até ao mês de Outubro, conforme o anexo 2. A requisição de fundos superiores aos da dotação deveu-se à subida do escalão de subsídio, orientado pelos orgãos centrais no início de 2008, acompanhado do respectivo reforço de orçamento.
Texto do artigo · p. 16 Do valor disponibilizado para os beneficiários (6 591.150,00MT), até ao mês de Outubro, 3 758.450,00MT foram destinados aos beneficiários sob jurisdição da Maxixe e 2 832.700,00Mt para os de Vilankulo (os mapas deste ùltimo valor não foram disponibilizados a V.excias, conforme a explicação do ponto 2.5).”.
Texto do artigo · p. 16 A justificação dada não procede, pois, a entidade no exercício do contraditório não conseguiu apresentar os justificativos correspondentes aos valores em causa, violando, deste modo, o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação
Texto do artigo · p. 16 3.7. Quanto à diferença de 125 700,00MT, sem justificativos, resultante da análise da dotação disponível, na ordem de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa e do valor de 8 327.325,00MT requisitado, os gestores alegaram que “Da mesma forma que o ponto anterior, a constatação não foi entendida. Ressalva-se que os gastos efectuados com beneficiários foram apresentados no ponto (2.6), e a justificação das ausências de parte dos mapas no ponto 2.5.”.
Texto do artigo · p. 16 Tal facto, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa
Texto do artigo · p. 16 3.8. No que respeita à diferença, no valor de 14.400,00MT, que advém da análise feita entre o valor executado, na ordem de 280.350,00MT, correspondente a 39% da execução total, tendo apenas apresentado justificativos, no montante de 265.950,00MT, a entidade não se pronunciou.
Texto do artigo · p. 16 Ora, este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 16 Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 16 3.9. No concernente ao pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado, que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50 670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do Programa, em detrimento do fundo de funcionamento, a entidade disse que “Reconhece-se que a despesa para o conselho consultivo deveria ser custeada pelo fundo de funcionamento, entretanto, existe insuficiência de fundos naquela rubrica, contudo havia necessidade de participar e proceder conforme orientação da circular n.º 06/920/2008, datada de 11 de Agosto de 2008, “as delegações do INAS deverão custear as despesas de passagens e ajudas de custo do Delegado do Motorista”(em anexo 3).”.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação, pois a entidade reconhece o erro.
Texto do artigo · p. 16 Este procedimento, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 16 3.10. Relativamente ao uso do fundo do programa para o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 777 200,00MT, ao invés do fundo de investimento que seria o mais indicado, a entidade disse que “A aquisição das referidas viaturas ocorreu mediante uma autorização superior (anexo 4), devido a não alocação para a Delegação de fundos de investimento no ano de 2008 e os fundos de funcionamento não serem suficientes.”.
Texto do artigo · p. 16 Com esta afirmação, os gestores da entidade reconhecem o pagamento de despesas naquelas condições, o que consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 16 Destarte, mantém-se a constatação. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa
Texto do artigo · p. 16 3.11. No concernente à falta de facturas e recibos aquando da realização de despesas no âmbito do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308 129,26MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se uma relativa desorganização no arquivo de processos, considerando que as requisições à DDPFI (onde se anexam as facturas) encontram-se separados dos processos de justificativos (onde se anexam os recibos). Em relação às despesas da participação à sessão do conselho consultivo alargado, constam do processo justificativo as guias e justificativos de consumo de combustível.”.
Texto do artigo · p. 16 Mantém-se a constatação, pois, a entidade não juntou os comprovativos no acto do contraditório, incorrendo na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epigrafado.
Texto do artigo · p. 17 3.12. Quanto ao facto da entidade justificar a mais do que o disponibilizado para os beneficiários, na ordem de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% da execução total, em resposta, foi-nos dito que “Reconhece-se a realização de despesas acima da dotação (2.318.103,00MT) para gastos com beneficiários, que se deveu ao carácter do programa (destina-se a prestar apoio urgente imediato a pessoas vulneráveis). Os custos a mais para suportar as despesas do programa (cerca de 514.000,00MT), foram cobertos por custos administrativos assim como de saldos de outros programas.”.
Texto do artigo · p. 17 Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, e constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
Texto do artigo · p. 17 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do referido Regimento.
Texto do artigo · p. 17 Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
Texto do artigo · p. 17 3.13. No que concerne à realização de despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foram executados 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209%, tendo-se verificado a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superiores ao disponibilizado, existindo uma diferença de 285.162,00MT.
Texto do artigo · p. 17 A questão em apreço não teve pronunciamento da entidade, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 17 Assim, violou-se o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, e consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea
Texto do artigo · p. 17 b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 17 3.14. Na execução da dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, no valor de 535.923,00MT, foi gasto o montante de 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, factor indicador de que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, na ordem de 585.165,00MT.
Texto do artigo · p. 17 A entidade nada disse a respeito do acima constatado. O preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, o que não se verificou no caso em apreço.
Texto do artigo · p. 17 Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra mencionado.
Texto do artigo · p. 17 Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 17 3.15. Vislumbra-se, mais uma vez, o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, com recurso ao fundo do programa acima indicado, em detrimento do fundo de funcionamento, o que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
Texto do artigo · p. 17 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 17 3.16. À falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT, das despesas efectuadas com recurso aos gastos administrativos, sendo que a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, do qual, foi executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se que a pasta de arquivo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha no processo de organização do respectivo arquivo. Entretanto, foram despesas justificadas junto da DPPF.”.
Texto do artigo · p. 17 Os gestores da entidade reconhecem a constatação, o que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 17 3.17. Com relação ao facto da entidade ter ultrapassado a dotação disponível em 99% correspondente a 254.484,00MT, para gastos administrativos, no valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, em violação do preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, a entidade não se pronunciou. Deste modo, a entidade praticou a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. Na execução da dotação disponível para beneficiários, no total
Texto do artigo · p. 17 de 597.366,00MT, foi gasto o valor de 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total. Contudo, os documentos justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
Texto do artigo · p. 17 Sobre esta constatação, a entidade disse que “A pasta de processos apresentados à V.Excias estava completa, constando igualmente justificativos do valor em causa (240.000,00MT) referentes ao pagamento de 50% da prestação de serviços de consultoria dos projectos de geração de rendimentos e desenvolvimento comumitário, o qual anexamos. (anexo 5).”.
Texto do artigo · p. 17 Retira-se a constatação, pois a mesma foi devidamente fundamentada e justificada através do Anexo 5.
Texto do artigo · p. 17 Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
Texto do artigo · p. 17 3.19. O uso do fundo acima mencionado para o pagamento da dívida de viatura da Marca Nissan, num total de 200.000,00MT, ao invés do fundo de funcionamento, a entidade alega que “Esta despesa justifica-se no ponto 2.10.”.
Texto do artigo · p. 17 Mantém-se a constatação, por estar patente o desvio de valores alocados para determinado fim e ser aplicado em pagamento de viaturas, o que infringe o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
Texto do artigo · p. 18 que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”.
Texto do artigo · p. 18 Sobre esta questão, a entidade disse que “Esta constatação justificase pela insuficiência de fundos na rubrica do fundo de funcionamento, conforme o quadro 2.3 e ainda pelo ponto 2.2.”.
Texto do artigo · p. 18 Ora, com este procedimento, os gestores da entidade incorreram numa infracção financeira tifificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 18 3.21. Quanto à justificação a mais do disponibilizado para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, tendo sido executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% e os justificativos, no valor de 716.526,40MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação não reconhece a constatação apresentada, uma vez que as despesas efectuadas neste programa com gastos administrativos foram de 391.133,40MT, conforme as requisições efectuadas.
Número ou marcador · p. 18 Anexos (6,7,8,9,10 e 10).”.
Texto do artigo · p. 18 Apesar da entidade não reconhecer a constatação acima referida, o facto é que violou o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 18 Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. Foi constatada a diferença de 239.999,50MT, resultante da
Texto do artigo · p. 18 análise entre o montante de 637.497,00MT, o que corresponde a 57% e os justificativos apresentados pela entidade, no valor de 397 497,50MT.
Texto do artigo · p. 18 Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Como no ponto anterior, não se reconhece esta constatação, uma vez que foram justificados todos os fundos requisitados dos gastos com beneficiários, no valor de 637.497,00MT. (anexos 12, 13 ,14 e 15.”.
Texto do artigo · p. 18 Mantém-se a constatação, pois, a entidade não apresentou provas idóneas no acto do contraditório.
Texto do artigo · p. 18 Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, facto sancionável com a pena de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima citado.
Texto do artigo · p. 18 Unidades Sociais (US)
Texto do artigo · p. 18 3.23. Em relação ao pagamento de Mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice da Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT, através dos fundos do programa, enquanto o mesmo devia ser suportado pelo fundo de funcionamento, a entidade não se pronunciou, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. 3.24. Quanto à diferença de 74 790,94MT, que advém da análise e
Texto do artigo · p. 18 comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13 549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13 474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se que o valor constante do Livro é superior ao total dos balancetes.
Texto do artigo · p. 18 A entidade alega que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que contraria o disposto no ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
Texto do artigo · p. 18 3.25. No concernente à comparação feita entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se, que, o valor constante do Livro é superior ao total dos testes, existindo uma diferença de 5.597.247,53MT.
Texto do artigo · p. 18 Sobre este achado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
Texto do artigo · p. 18 Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado
Texto do artigo · p. 18 3.26. Aquando da análise e comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, na ordem de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa as saídas, apurou-se que, o montante constante do Livro é inferior ao total dos extractos, existindo uma diferença de 7.688.070,91MT.
Texto do artigo · p. 18 Em resposta à questão acima, os respondentes disseram que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
Texto do artigo · p. 18 O incumprimento do estatuído no ponto 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério do Plano e Finanças, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da
Texto do artigo · p. 18 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referenciado. 3.27. Foi apontado o mau arquivo dos processos de despesas dos fundos dos programas, na medida em que se juntam apenas as requisições interna e externa, tornando-se impossível a obtenção da informação quanto à proveniência e destino da despesa. Sobre este facto, a entidade afirmou que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que viola o preceituado no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril, que estabelece que “ Todos os documentos que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento,
Texto do artigo · p. 19 sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 19 4. Contratos não Relativos ao Pessoal
Texto do artigo · p. 19 4.1. Relativamente à existência de contratos executados, sem o visto deste tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, em virtude de terem sido devolvidos em 2008, pelo Tribunal Administrativo para a anexação de alguns documentos instrutórios em falta, soube-se que “o mesmo se verifica no concernente a interpretação e aos procedimentos do decreto 54/2005 de 13 de Dezembro, referido por V.Excias no ponto 3, que devido ao carácter de maior parte dos programas implementados pelo Instituto Nacional de Acção Social, dificultar sobremaneira a execução cabal das despesas.”.
Texto do artigo · p. 19 Este pronunciamento não responde à constatação da auditoria, pelo que, mantém-se a mesma.
Texto do artigo · p. 19 A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
Texto do artigo · p. 19 Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 19 Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 19 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 19 Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que revoga a Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 19 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo · p. 19 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 19 1.Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 19 2. Censurar a gerência do INAS – Delegação da Maxixe, durante o exercício económico ora em apreciação, pelo mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental, traduzida no uso de dinheiro para fins não destinados ao alívio a pobreza.
Texto do artigo · p. 19 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo · p. 19 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas, nos termos do n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude das infracções financeiras indicadas na tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 19 ( Valores em MT)
Texto do artigo · p. 19 Descrição Valor Total Falta de justificativos pela aquisição de combustível, no valor de 2.400,00MT. (Constatação n.º 2.2). 2.400,00 Falta de justificativos, no valor de 100.557,00MT. (Constatação n.º 3.1). 100.577,00 Falta de justificativos, no valor total de 63.170,00MT (Constatação n.º 3.3). 63.170,00 Pagamento de ajudas de custo à Delegada do INAS-Delegação de Vilankulo.(Constatação n.º 3.4). 44.455,00 Falta de justificativos, no valor de 2.328.750,00MT. (Constatação n.º 3.5). 2.328.750,00 Falta de documentos justificativos, no valor de 4.190.625,00MT. (Constatação n.º 3.6). 4.190.625,00 Falta de documentos justificativos, no valor de 14.400,00MT. (Constatação n.º 3.8). 14.400,00 Falta de facturas e recibos, no valor de 308.129,26MT. (Constatação n.º 3.11). 308.129,26 Falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT. (Constatação n.º 3.16). 174.173,00 Falta de documentos justificativos, no valor de 239.999,50MT. (Constatação n.º 3.23). 239.999,50 Total 7.466.678,76
DescriçãoValor Total
Falta de justificativos pela aquisição de combustível, no valor de 2.400,00MT. (Constatação n.º 2.2).2.400,00
Falta de justificativos, no valor de 100.557,00MT. (Constatação n.º 3.1).100.577,00
Falta de justificativos, no valor total de 63.170,00MT (Constatação n.º 3.3).63.170,00
Pagamento de ajudas de custo à Delegada do INAS-Delegação de Vilankulo.(Constatação n.º 3.4).44.455,00
Falta de justificativos, no valor de 2.328.750,00MT. (Constatação n.º 3.5).2.328.750,00
Falta de documentos justificativos, no valor de 4.190.625,00MT. (Constatação n.º 3.6).4.190.625,00
Falta de documentos justificativos, no valor de 14.400,00MT. (Constatação n.º 3.8).14.400,00
Falta de facturas e recibos, no valor de 308.129,26MT. (Constatação n.º 3.11).308.129,26
Falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT. (Constatação n.º 3.16).174.173,00
Falta de documentos justificativos, no valor de 239.999,50MT. (Constatação n.º 3.23).239.999,50
Total7.466.678,76
Texto do artigo · p. 19 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e que foram arrolados, totalizando 7.466.678,76MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo · p. 19 a) Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, em 2008 – repõe o valor de – 2.240.003,62MT;
Texto do artigo · p. 19 b) José Jorge –– Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de – 1.493.335,75MT;
Texto do artigo · p. 19 c) Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
Texto do artigo · p. 19 d) António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
Texto do artigo · p. 19 e) Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
Texto do artigo · p. 19 f) Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
Texto do artigo · p. 19 g) Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT.
Texto do artigo · p. 20 4.Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, em 2008, pela prática das infracções constantes nas alíneas b), d), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 20 a) Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, em 2008 – 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 b) José Jorge – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – 20.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 c) Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, em 2008 – 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 d) António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 e) Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 f) Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – 15.000,00MT;
Texto do artigo · p. 20 g) Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, em 2008 – 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 20 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 20 de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 20 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público. Maputo, 17 de Fevereiro de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Dr. José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 175/2009/3.ª Secção
  2. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 02/2012
  3. Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, na Província de Inhambane.
  5. Texto do artigo, página 10: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  6. Texto do artigo, página 10: – A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; – Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; – Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; – A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  7. Texto do artigo, página 10: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação
  8. Texto do artigo, página 11: dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  9. Texto do artigo, página 11: – Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. – Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 2348, 2349, 2350, 2351, 2352, 2353, 2354 e 2355/CAF/TA/2009, todos de 15 de Setembro de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, José Jorge –– Chefe da Repartição de Administração e Finanças, Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário e Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
  10. Texto do artigo, página 11: 1. Conta de Gerência
  11. Texto do artigo, página 11: 1.1. Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, designadamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
  12. Texto do artigo, página 11: 2. Fundo de Funcionamento
  13. Texto do artigo, página 11: 2.1. Da verificação efectuada aos processos de despesas do fundo em epígrafe, constatou-se, o não preenchimento de requisições externas. 2.2. Vislumbra-se na Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, que a entidade autorizou o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, porém, justificou, apenas, 16.099,30MT, desconhecendose o destino dado ao montante de 2.400,70MT. 2.3. Para a realização de algumas despesas, no valor total de
  14. Texto do artigo, página 11: 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme ilustra a tabela que se segue:
  15. Texto do artigo, página 11: ( Valores em MT)
  16. Texto do artigo, página 11: Data N.º da Requisição Descrição Valor Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
    DataN.º da RequisiçãoDescriçãoValorObservações
    16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
    20.05.200852193,98
    Total1.322,82
  17. Texto do artigo, página 11: 2.4. A Requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT. 2.6. No Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano. 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de
  18. Texto do artigo, página 11: funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, que a seguir se indicam, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos gastos a mais, num total de 54.562,37MT.
  19. Texto do artigo, página 11: ( Valores em MT)
  20. Texto do artigo, página 11: Rubrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
    RubricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
    121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
    121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
    122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
    122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
    Total249.663,60304.225,97-54.562,37
  21. Texto do artigo, página 11: 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos
  22. Texto do artigo, página 11: 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 1.381.178,85MT, tendo executado 1.729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total e apresentou, apenas, justificativos, no valor de 1.628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT. 3.2. Por outro lado, a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, a entidade executou mais do que o existente, na ordem de 348.124,65MT. 3.3. A entidade usou indevidamente o fundo destinado aos gastos
  23. Texto do artigo, página 11: administrativos do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, ao efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra o quadro infra:
  24. Texto do artigo, página 11: ( Valores em MT)
  25. Texto do artigo, página 11: Data Valor Descrição Justificativos 25.02 124.312,00 Pagamento de telefone. Factura Recibo 25.04 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço. Sim Sim 02.05 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS. Não Não 26.05 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo. Sim Sim 27.05 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas. Sim Sim
    DataValorDescriçãoJustificativos
    25.02124.312,00Pagamento de telefone.FacturaRecibo
    25.0410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço.SimSim
    02.0523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INAS.NãoNão
    26.0552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo.SimSim
    27.0535.960,00Pagamento de passagens às delegadas.SimSim
  26. Texto do artigo, página 12: Data Valor Descrição Justificativos 23.07 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS. Sim Sim 14.08 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX. Sim Sim 04.12 2.500,00 Pagamento de passagens para Maputo. Sim Sim TOTAL 381.377,50
    DataValorDescriçãoJustificativos
    23.07120.075,00Manutenção de meios circulantes do INAS.SimSim
    14.0812.253,00Pagamento da diferença de PBX.SimSim
    04.122.500,00Pagamento de passagens para Maputo.SimSim
    TOTAL381.377,50
  27. Texto do artigo, página 12: 3.4. A entidade efectuou o pagamento de ajudas de custo e emitiu passagens aéreas à favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44.455,00MT, entretanto, a referida delegada não pertence ao quadro do INAS – Delegação da Maxixe. Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado o valor de 7.826.680,15MT, tendo sido executado, o montante de 6.591.150,00MT, correspondente a 84% da execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 4.262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente de 2.328.750,00MT. 3.6. Segundo os mapas de pagamento, verifica-se que da dotação disponível, no valor de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8.327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4.136.700,00MT, existindo uma diferença no valor de 4.190.625,00MT, que devia estar em depósito na conta bancária ou justificado o destino dado. 3.7. Dando continuidade à análise da dotação disponível de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, do qual foram requisitados 8.327.325,00MT, constatou-se, ainda, que o valor que a entidade levantou a fim de efectuar os pagamentos aos beneficiários é de 4.262.400,00MT, e só pagou o valor de 4.136.700,00MT, faltando por justificar o montante de 125.700,00MT. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa 3.8. A entidade teve como dotação disponível, para gastos com os beneficiários, o valor de 718.794,00MT, tendo executado 280.350,00MT, o que corresponde a 39% da execução total, todavia a entidade apresentou justificativos, no valor de 265.950,00MT, faltando, deste modo, por justificar 14.400,00MT. Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos 3.9. Constatou-se o pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50.670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do programa. Porém, as referidas despesas deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.10. Vislumbra-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida de uma viatura, num total de 777.200,00MT, com recurso ao fundo do programa, em detrimento do fundo de investimento, que seria o mais indicado. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa 3.11. Foram efectuados pagamentos de diversas despesas, no âmbito
  28. Texto do artigo, página 12: do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308.129,26MT, sem a junção de facturas e recibos, conforme a tabela que se segue:
  29. Texto do artigo, página 12: ( Valores em MT)
  30. Texto do artigo, página 12: N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo 26 27.11.08 1.690,00 Tratamento do paciente no Instituto de Coração de Maputo Não consta
    N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
    2627.11.081.690,00Tratamento do paciente no Instituto de Coração de MaputoNão consta
  31. Texto do artigo, página 12: N.º Requisição Data Valor Descrição Factura/ Recibo N/C 26.08.08 1.500,00 Tratamento do paciente no Instituto do Coração de Maputo Não consta N/C 27.08.08 119.312,46 Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de Morrumbene Não consta N/C 28.08.08 134.956,80 Material para implementação do projecto Agrícola de Chicungussa Não consta N/C 28.08.08 50.670,00 Sessão do Conselho Consultivo Alargado da Zambézia Não consta Total 308.129,26
    N.º RequisiçãoDataValorDescriçãoFactura/ Recibo
    N/C26.08.081.500,00Tratamento do paciente no Instituto do Coração de MaputoNão consta
    N/C27.08.08119.312,46Material para a implementação do projecto Irmãos Unidos de MorrumbeneNão consta
    N/C28.08.08134.956,80Material para implementação do projecto Agrícola de ChicungussaNão consta
    N/C28.08.0850.670,00Sessão do Conselho Consultivo Alargado da ZambéziaNão consta
    Total308.129,26
  32. Texto do artigo, página 12: 3.12. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários, o valor de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% do total. Contudo, o valor dos documentos justificativos, na ordem de 2.831.894,21MT, é superior ao executado, perfazendo a diferença de 1.146.473,21MT.
  33. Texto do artigo, página 12: Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
  34. Texto do artigo, página 12: 3.13. Para fazer face às despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foi executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% de execução. Verificou-se, porém, a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superior ao disponibilizado, na ordem de 285.162,00MT. 3.14. A entidade teve como dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, o valor de 535.923,00MT, tendo executado 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, indicando que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, isto é, a entidade executou mais do que o disponível, na ordem de 585.165,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos 3.15. Ao analisar-se o processo relativo às despesas deste programa, constatou-se através da Requisição n.º 109, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, o que não procede, pois as referidas despesas deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.16. Para os gastos administrativos, a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, tendo sido executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, tendo a entidade apresentado justificativos, no valor de 336.325,00MT, faltando deste modo por justificar o montante de 174.173,00MT. 3.17. A entidade tinha como dotação disponível para gastos administrativos, o valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, o que indica que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 99%, correspondentes a 254.484,00MT. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. A entidade tinha como dotação disponível para os beneficiários
  35. Texto do artigo, página 12: 597.366,00MT, tendo executado 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total, mas, os justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
  36. Texto do artigo, página 13: Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
  37. Texto do artigo, página 13: 3.19. Da análise efectuada ao processo relativo às despesas deste programa, constatou-se, através da Requisição n.º 1, que a entidade procedeu ao pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 200.000,00MT. Ora, o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa, mas sim, das que deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.20. Compulsados os processos relativos às despesas deste programa, constatou-se que a entidade efectuou um pagamento de 5 pneus para o INAS de Vilankulo, num total de 25.155,00MT. De salientar que o referido pagamento não faz parte das despesas relativas ao programa. 3.21. Da dotação disponível para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, foi executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% de execução total. Porém, a entidade apresentou justificativos, no valor de 716.526,40MT, que é superior ao disponível, resultando numa diferença de 325.393,00MT. Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. A entidade tinha como dotação disponível para beneficiários 1.117.935,00MT, tendo executado 637.497,00MT, o que corresponde a 57% da execução total. Ora, a entidade apresentou justificativos, no valor de 397.497,50MT, faltando, deste modo, por justificar 239.999,50MT. Unidades Sociais (US) 3.23. Constatou-se que a entidade procedeu ao pagamento de mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice de Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT. No entanto, tais pagamentos não fazem parte das despesas relativas ao programa, e como tal, deviam ter sido suportadas pelo fundo de funcionamento. 3.24. Verificou-se uma diferença de 74.790,94MT, entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13.549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13.474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, sendo que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes. 3.25. Existe uma diferença de 5.597.247,53MT, entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores. 3.26. Constatou-se, ainda, uma diferença de 7.688.070,91MT, resultante da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no montante de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa a saída de valores. 3.27. Os processos de despesas dos fundos dos programas, contêm
  38. Texto do artigo, página 13: documentos justificativos mal arquivados, não se juntam as requisições interna e externa, tornando-se, deste modo, impossível ter a informação quanto à proveniência e o destino da despesa.
  39. Texto do artigo, página 13: 4. Contratos não Relativos à Pessoal 4.1. Constatou-se a existência de contratos, sem o visto deste
  40. Texto do artigo, página 13: tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, conforme demonstra o quadro abaixo:
  41. Texto do artigo, página 13: ( Valores em MT)
  42. Texto do artigo, página 13: Data Descrição Valor do Contrato Observações 24.4.2008 Contrato de Aquisição de Material de Escritório. 45.470,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. 19.5.2008 Contrato de Manutenção de Meios Circulantes. 120.075,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
    DataDescriçãoValor do ContratoObservações
    24.4.2008Contrato de Aquisição de Material de Escritório.45.470,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
    19.5.2008Contrato de Manutenção de Meios Circulantes.120.075,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
  43. Texto do artigo, página 13: Data Descrição Valor do Contrato Observações 15.7.2008 Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo. 1.733.829,24 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%. 18.8.2008 Contrato de Manutenção da Casa de Funções. 251.567,83 Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%. 22.9.2008 Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga. 401.250,00 Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%. Total 2.552.192,07
    DataDescriçãoValor do ContratoObservações
    15.7.2008Contrato de Aquisição de Géneros Alimentícios e Material de Limpeza no âmbito do Programa Apoio Social Directo.1.733.829,24Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 41,60%.
    18.8.2008Contrato de Manutenção da Casa de Funções.251.567,83Não foi submetido ao visto do TA, no entanto, a execução foi de 67%.
    22.9.2008Contrato de Aquisição de Mobiliário para o Apetrechamento da Casa de Funções da Delegação do INAS- Maxixe e Unidade Social do Centro de Apoio à Velhice - Massinga.401.250,00Não foi submetido ao visto do TA e foi executado a 100%.
    Total2.552.192,07
  44. Texto do artigo, página 13: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 510/003, de 30 de Outubro de 2009, assinada pela Delegada Provincial Ana Paula da Costa Ferreira, que capea o documento do contraditório, subscrito pelos membros da gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, no exercício económico de 2008. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 215 a 261 dos autos.
  45. Texto do artigo, página 13: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 264 a 265 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
  46. Texto do artigo, página 13: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, em 2008, designadamente:
  47. Texto do artigo, página 13: 1. Conta de Gerência 1.1. Falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo, em
  48. Texto do artigo, página 13: violação do artigo 1 e do n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho.
  49. Texto do artigo, página 13: A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  50. Texto do artigo, página 14: Relativamente a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
  51. Texto do artigo, página 14: 2. Fundo de Funcionamento
  52. Texto do artigo, página 14: 2.1. No que concerne ao não preenchimento de requisições externas na realização de despesas com recurso ao fundo de funcionamento, a entidade alegou que“Reconhece-se que o sector apresentou justificativos das despesas realizadas no ano 2008, constando apenas requisições internas sem as externas, facto que já mereceu correcção, em função das recomendações de uma auditoria interna. Para o presente ano de 2009, as mesmas já são realizadas também com o preenchimento das requisições externas.”
  53. Texto do artigo, página 14: A realização de despesas sem a emissão de requisições, induz a fraudes, devido à falta de autorização, cabimentação e verificação da legalidade processual, o que viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, consubstanciando uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  54. Texto do artigo, página 14: Destarte, mantém-se a constatação.
  55. Texto do artigo, página 14: 2.2. Relativamente à Requisição n.º 4, emitida no mês de Fevereiro, para o pagamento de combustível, no valor de 18.500,00MT, do qual foi apenas justificado 16.099,30MT, desconhecendo o destino dado ao montante de 2.400,70MT, a entidade afiançou que “Assume-se que o processo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha na cópia do processo a ser arquivado. Entretanto, foi uma despesa justificada junto da DPPFI.”.
  56. Texto do artigo, página 14: Mantém-se a constatação, uma vez que a entidade reconhece a falha e não junta nenhum documento comprovativo da despesa ter sido justificada na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane.
  57. Texto do artigo, página 14: Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, o que é sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  58. Texto do artigo, página 14: 2.3. Constatou-se, que para a realização de algumas despesas, no valor total de 1.322,82MT, as requisições não foram devidamente classificadas, conforme a tabela que se segue:
  59. Texto do artigo, página 14: ( Valores em MT)
  60. Texto do artigo, página 14: Data N.º da Requisição Valor Descrição Observações 16.07.2008 50 1.128,84 Pagamento de envio de fax Foram classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações. 20.05.2008 52 193,98 Total 1.322,82
    DataN.º da RequisiçãoValorDescriçãoObservações
    16.07.2008501.128,84Pagamento de envio de faxForam classificadas na rubrica 121005Material Não Duradouro de Escritório, ao invés de 122001Comunicações.
    20.05.200852193,98
    Total1.322,82
  61. Texto do artigo, página 14: Não houve pronunciamento por parte da entidade com relação à questão acima mencionada, pelo que, mantém-se a constatação, uma vez que este facto viola o estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, incorrendo, assim, na pena de multa, nos termos previstos nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  62. Texto do artigo, página 14: 2.4. A requisição n.º 54, de 14 de Outubro de 2008, referente à compra de combustíveis e lubrificantes, no valor de 40.500,00MT, foi emitida após o pagamento da respectiva despesa. A este respeito, a gerência disse que “Reconhece-se o erro, entretanto, tal situação explica-se pelo facto
  63. Texto do artigo, página 14: de na altura da realização da referida despesa não ter sido preenchida a requisição interna e ter sido efectuado o preenchimento no acto da justificação da mesma.”.
  64. Texto do artigo, página 14: A justificação da entidade, não procede, pois a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no Boletim da República n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001 e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  65. Texto do artigo, página 14: 2.5. Da análise e comparação feita entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 4.161.891,17MT e os balancetes mensais, no montante de 593.266,70MT, constatou-se que o valor do Livro é superior ao total dos balancetes, existindo uma diferença de 3.568.624,47MT, violando, deste modo, o disposto no ponto n.º 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II série, de 25 de Abril de 2001, que estabelece que: “Os elementos para a elaboração do balancete serão extraídos do Livro de Controlo Orçamental, do Livro Numerador de Requisições, e do Livro de Controlo da Conta Bancária.”.
  66. Texto do artigo, página 14: A entidade respondeu nos seguintes termos: “Pode se esclarecer que
  67. Texto do artigo, página 14: o valor da conta bancária é superior ao dos balancetes mensais porque nos finais do ano 2008, o INAS teve um reforço no fundo destinado ao pagamento do subsídio de alimentos na província de Inhambane. O mesmo foi depositado na classificação 62/23 no SISTAFE, por decisões superiores. Após a tranferência do valor pela Direcção Provincial do Plano e Finanças de Inhambane para esta conta (62/23), internamente o INAS efectuou uma transferência para a conta da classificação 652085 – transferência às famílias.”. Mantém-se a constatação, uma vez que é dever da entidade efectuar o registo de todas as movimentações bancárias no Livro de Controlo da Conta Bancária e em sede de auditoria não apresentou comprovativos nesse sentido.
  68. Texto do artigo, página 14: 2.6. Ainda sobre o Livro de Controlo da Conta Bancária, verificou-se, que foram efectuados registos de movimentos de Janeiro a Dezembro de 2008, no entanto, da comparação efectuada, resulta que os balancetes reflectem apenas movimentos até o mês de Outubro do mesmo ano.
  69. Texto do artigo, página 14: Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Esclarece-se pelo facto de nessa altura a DPPFI já não dispunha de fundos para o funcionamento, pelo que se explica a produção de balancetes até ao mês de Outubro de 2009. O fundo do reforço para o pagamento do subsídio de alimentos só foi disponibilizado depois do mês de Outubro de 2008, usando a conta do 62/23 e posteriormente transferido para a conta do 652085, conforme referido no ponto anterior.”.
  70. Texto do artigo, página 14: Não obstante a justificação dada pela entidade, reitera-se a constatação, visto que a produção dos balancetes é mensal e deve ter em conta as actividades da instituição ao longo do mês. De salientar, ainda, que os fundos transferidos para o reforço devem estar reflectidos nos balancetes.
  71. Texto do artigo, página 14: 2.7. Da análise efectuada à dotação disponível para o fundo de funcionamento em relação aos pagamentos realizados, constatou-se, que nas 4 rubricas, a seguir indicadas, a entidade excedeu o valor disponibilizado, ficando por justificar a proveniência dos fundos que suportaram os pagamentos, num total de 54.562,37MT.
  72. Texto do artigo, página 14: ( Valores em MT)
  73. Texto do artigo, página 14: Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121001 Combustíveis e Lubrificantes 117.000,00 157.800,00 -40.800,00
    RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
    121001Combustíveis e Lubrificantes117.000,00157.800,00-40.800,00
  74. Texto do artigo, página 15: Rúbrica Designação Dotação Disponível Pagamentos Realizados (Testes Substantivos) Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados 121003 Manutenção e Reparação de Equipamentos 22.845,60 23.875,00 -1.029,40 122012 Água e Electricidade 90.018,00 98.737,36 -8.719,36 122099 Outros 19.800,00 23.813,61 -4.013,61 Total 249.663,60 304.225,97 -54.562,37
    RúbricaDesignaçãoDotação DisponívelPagamentos Realizados (Testes Substantivos)Diferença entre a Dotação Disponível e os Pagamentos Realizados
    121003Manutenção e Reparação de Equipamentos22.845,6023.875,00-1.029,40
    122012Água e Electricidade90.018,0098.737,36-8.719,36
    122099Outros19.800,0023.813,61-4.013,61
    Total249.663,60304.225,97-54.562,37
  75. Texto do artigo, página 15: Refira-se que este facto viola o disposto no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, segundo o qual “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”.
  76. Texto do artigo, página 15: Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou, pelo que, mantém-se a constatação.
  77. Texto do artigo, página 15: 3. Programas Subsídio de Alimentos (SA) – Encargos Administrativos 3.1. A entidade teve como dotação disponível para gastos
  78. Texto do artigo, página 15: administrativos, o valor de 1 381.178,85MT, tendo executado
  79. Texto do artigo, página 15: 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% da execução total. Entretanto, apresentou apenas justificativos, no valor de 1 628.726,50MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 100.577,00MT.
  80. Texto do artigo, página 15: À questão versada acima, foi dito que “Assume-se o erro da ausência dos justificativos na pasta de processos, devendo-se esclarecer que a diferença apresentada destinou-se ao pagamento de despesas decorrentes da participação de Maxixe e Vilanculos ao IV conselho coordenador do Ministério da Mulher e da Acção Social, que foram justificadas através de guias e recibos de passagens aéreas à DPPFI.”.
  81. Texto do artigo, página 15: Este facto viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, sancionável com as penas de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  82. Texto do artigo, página 15: Mantém-se a constatação. 3.2. No que concerne aos gastos administrativos, a entidade teve como
  83. Texto do artigo, página 15: dotação disponível, o montante de 1 381.178,85MT, tendo executado
  84. Texto do artigo, página 15: 1 729.303,50MT, o que corresponde a 125% de execução total, resultando, assim, que a dotação disponível foi ultrapassada em 25%, isto é, na ordem de 348 124,65MT.
  85. Texto do artigo, página 15: Sobre esta constatação, a entidade disse que “Esclarece-se que o valor gasto acima da dotação referida proveio dos fundos destinados aos beneficiários. Por outro lado, importa referir que os gastos administrativos foram superiores decorrentes da necessidade de custear as actividades realizadas pela delegação de vilanculos (criada no inicio de 2008 sem dotação de orçamento para nenhum programa). Neste contexto, houve necessidade de transferir as actividades que inicialmente eram executadas pelos novos técnicos da Delegação da Maxixe, para serem executadas pelos novos técnicos da delegação de Vilanculo num processo de capacitação em exercício, por isso, por vezes duplicando as equipes de trabalho.”.
  86. Texto do artigo, página 15: Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”. Outrossim, esta conduta constitui desvio de aplicação dos fundos destinados aos beneficiários ao utilizá-lo para gastos administrativos, consubstanciando, assim, a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho,
  87. Texto do artigo, página 15: e é sancionável com a pena de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  88. Texto do artigo, página 15: 3.3. Relativamente ao uso indevido do fundo destinado aos gastos administrativos, do programa Subsídio de Alimentos, no valor de 381.377,50MT, para efectuar pagamentos atinentes a outros fins, que deviam ser suportados pelo fundo de funcionamento, conforme ilustra
  89. Texto do artigo, página 15: Data Valor Descrição Justificação Factura Recibo 25.2 124.312,00 Pagamento de telefone Sim Sim 25.4 10.220,00 Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviço Não Não 2.5 23.107,50 Compra de 4 pneus para a viatura do INAS Sim Sim 26.5 52.950,00 Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e Vilankulo Não Não 27.5 35.960,00 Pagamento de passagens às delegadas Sim Sim 23.7 120.075,00 Manutenção de meios circulantes do INAS Sim Sim 14.8 12.253,00 Pagamento da diferença de PBX Sim Sim 4.12 2.500,00 Pagamento de passagens a Maputo Sim Sim TOTAL 381.377,50 os respondentes disseram que“A delegação concorda que as despesas
    DataValorDescriçãoJustificação
    FacturaRecibo
    25.2124.312,00Pagamento de telefoneSimSim
    25.410.220,00Ajudas de custo a Maputo em comissão de serviçoNãoNão
    2.523.107,50Compra de 4 pneus para a viatura do INASSimSim
    26.552.950,00Pagamento de ajudas de custo a favor da Delegada do INAS de Maxixe e VilankuloNãoNão
    27.535.960,00Pagamento de passagens às delegadasSimSim
    23.7120.075,00Manutenção de meios circulantes do INASSimSim
    14.812.253,00Pagamento da diferença de PBXSimSim
    4.122.500,00Pagamento de passagens a MaputoSimSim
    TOTAL381.377,50
  90. Texto do artigo, página 15: arroladas no quadro da constatação 2.3 são suportadas pelo fundo de funcionamento, porém, em 2008 foram alocados 510.280,00Mt (menos 10% cativos) para outras despesas com o pessoal e Bens e Serviços, insuficiente para custear todas as despesas básicas, razão pela qual foram utilizados os fundos deste programa para custear algumas despesas que se enquadram nos gastos administrativos previstos no programa subsídio de alimentos.”.
  91. Texto do artigo, página 15: Este procedimento constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo do artigo 20 do Regimento acima epígrafado.
  92. Texto do artigo, página 15: 3.4. No que tange ao pagamento de ajudas de custo e emissão de passagens aéreas a favor da Delegada do INAS de Vilankulo, aquando da sua deslocação a Maputo, no valor de 44 455,00MT, embora não pertença ao INAS da Maxixe, foi-nos afiançado que “As despesas decorrentes do funcionamento da delegação de Vilankulo eram suportadas pela Delegação da Maxixe, conforme explicação do ponto 2.2.”.
  93. Texto do artigo, página 15: Do esclarecimento prestado pela entidade, fica claro que, à semelhança do que acontece nas outras irregularidades já detectadas, esta prima pelo incumprimento das disposições legais atinentes à boa execução do orçamento alocado à mesma.
  94. Texto do artigo, página 15: Por outro lado, tal pagamento é indevido e consubstancia uma infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e artigo 13, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20 do Regimento em referência.
  95. Texto do artigo, página 15: Mantém-se a constatação, pelo pagamento indevido à pessoa que não pertence ao quadro de pessoal da instituição, INAS – Delegação da Maxixe.
  96. Texto do artigo, página 16: Subsídio de Alimentos – Gastos do Programa
  97. Texto do artigo, página 16: 3.5. Para a realização de despesas a favor dos beneficiários do subsídio de alimentos, foi disponibilizado, o valor de 7 826.680,15MT, tendo sido executado o montante de 6 591.150,00MT, correspondente a 84% de execução total. Porém, a entidade apresentou, apenas, justificativos, no valor de 4 262.400,00MT, desconhecendo-se o destino dado ao remanescente, na ordem de 2 328.750,00MT.
  98. Texto do artigo, página 16: Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Conforme explicado no ponto 2.2, os mapas justificativos do valor em causa pertencem aos beneficiários da zona sob jurisdição da delegação de Vilankulo, que para lá foram transferidos para garantir a realização das actividades de pagamentos, num valor total de 2 832.700MT, conta
  99. Texto do artigo, página 16: 2 328.750,00Mt apresentados por V.Excias.”. Acontece, porém, que “Nenhuma despesa pode ser assumida,
  100. Texto do artigo, página 16: ordenada ou realizada sem que seja justificada.”, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro. Este procedimento é sancionável com
  101. Texto do artigo, página 16: a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  102. Texto do artigo, página 16: 3.6. Quanto à análise dos mapas de pagamento, verifica-se, que da dotação disponível, no valor de 7 826.680,15MT, destinado aos gastos do programa, foi requisitado o montante de 8 327.325,00MT. No entanto, a entidade procedeu ao pagamento do subsídio de alimentos aos beneficiários, na ordem de 4 136.700,00MT, existindo uma diferença, no valor de 4 190.625,00MT, que deveria estar em depósito na conta bancária ou justificado-se o destino dado.
  103. Texto do artigo, página 16: Com relação à questão acima, a entidade respondeu nos seguintes termos:“A delegação não conseguiu entender a constatação apresentada por V.Excias. concorda-se que teve dotação de 7 826.680,15MT para gastos com beneficiários, entretanto, foram requisitados 8 320.453,50MT (6 591.150,00MT com beneficiários e 1 729.303,50MT com custos administrativos), até ao mês de Outubro, conforme o anexo 2. A requisição de fundos superiores aos da dotação deveu-se à subida do escalão de subsídio, orientado pelos orgãos centrais no início de 2008, acompanhado do respectivo reforço de orçamento.
  104. Texto do artigo, página 16: Do valor disponibilizado para os beneficiários (6 591.150,00MT), até ao mês de Outubro, 3 758.450,00MT foram destinados aos beneficiários sob jurisdição da Maxixe e 2 832.700,00Mt para os de Vilankulo (os mapas deste ùltimo valor não foram disponibilizados a V.excias, conforme a explicação do ponto 2.5).”.
  105. Texto do artigo, página 16: A justificação dada não procede, pois, a entidade no exercício do contraditório não conseguiu apresentar os justificativos correspondentes aos valores em causa, violando, deste modo, o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  106. Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação
  107. Texto do artigo, página 16: 3.7. Quanto à diferença de 125 700,00MT, sem justificativos, resultante da análise da dotação disponível, na ordem de 7.826.680,15MT, destinado aos gastos do programa e do valor de 8 327.325,00MT requisitado, os gestores alegaram que “Da mesma forma que o ponto anterior, a constatação não foi entendida. Ressalva-se que os gastos efectuados com beneficiários foram apresentados no ponto (2.6), e a justificação das ausências de parte dos mapas no ponto 2.5.”.
  108. Texto do artigo, página 16: Tal facto, viola o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, e é sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  109. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação. Benefício Social Pelo Trabalho (BST) – Gastos do Programa
  110. Texto do artigo, página 16: 3.8. No que respeita à diferença, no valor de 14.400,00MT, que advém da análise feita entre o valor executado, na ordem de 280.350,00MT, correspondente a 39% da execução total, tendo apenas apresentado justificativos, no montante de 265.950,00MT, a entidade não se pronunciou.
  111. Texto do artigo, página 16: Ora, este facto viola o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, procedimento sancionável com a pena de reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  112. Texto do artigo, página 16: Apoio Social Directo (ASD) - Encargos Administrativos
  113. Texto do artigo, página 16: 3.9. No concernente ao pagamento de despesas da X Sessão do Conselho Consultivo Alargado, que decorreu na Província da Zambézia, no valor total de 50 670,00MT, com o fundo destinado aos gastos administrativos do Programa, em detrimento do fundo de funcionamento, a entidade disse que “Reconhece-se que a despesa para o conselho consultivo deveria ser custeada pelo fundo de funcionamento, entretanto, existe insuficiência de fundos naquela rubrica, contudo havia necessidade de participar e proceder conforme orientação da circular n.º 06/920/2008, datada de 11 de Agosto de 2008, “as delegações do INAS deverão custear as despesas de passagens e ajudas de custo do Delegado do Motorista”(em anexo 3).”.
  114. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação, pois a entidade reconhece o erro.
  115. Texto do artigo, página 16: Este procedimento, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  116. Texto do artigo, página 16: 3.10. Relativamente ao uso do fundo do programa para o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 777 200,00MT, ao invés do fundo de investimento que seria o mais indicado, a entidade disse que “A aquisição das referidas viaturas ocorreu mediante uma autorização superior (anexo 4), devido a não alocação para a Delegação de fundos de investimento no ano de 2008 e os fundos de funcionamento não serem suficientes.”.
  117. Texto do artigo, página 16: Com esta afirmação, os gestores da entidade reconhecem o pagamento de despesas naquelas condições, o que consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  118. Texto do artigo, página 16: Destarte, mantém-se a constatação. Apoio Social Directo (ASD) – Gastos do Programa
  119. Texto do artigo, página 16: 3.11. No concernente à falta de facturas e recibos aquando da realização de despesas no âmbito do Programa Apoio Social Directo, no valor total de 308 129,26MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se uma relativa desorganização no arquivo de processos, considerando que as requisições à DDPFI (onde se anexam as facturas) encontram-se separados dos processos de justificativos (onde se anexam os recibos). Em relação às despesas da participação à sessão do conselho consultivo alargado, constam do processo justificativo as guias e justificativos de consumo de combustível.”.
  120. Texto do artigo, página 16: Mantém-se a constatação, pois, a entidade não juntou os comprovativos no acto do contraditório, incorrendo na infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima epigrafado.
  121. Texto do artigo, página 17: 3.12. Quanto ao facto da entidade justificar a mais do que o disponibilizado para os beneficiários, na ordem de 2.318.103,00MT, tendo executado 1.685.421,00MT, o que corresponde a 73% da execução total, em resposta, foi-nos dito que “Reconhece-se a realização de despesas acima da dotação (2.318.103,00MT) para gastos com beneficiários, que se deveu ao carácter do programa (destina-se a prestar apoio urgente imediato a pessoas vulneráveis). Os custos a mais para suportar as despesas do programa (cerca de 514.000,00MT), foram cobertos por custos administrativos assim como de saldos de outros programas.”.
  122. Texto do artigo, página 17: Este facto viola o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, e constitui infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
  123. Texto do artigo, página 17: 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do referido Regimento.
  124. Texto do artigo, página 17: Programa Benefício Social Pelo Trabalho (BST) e Apoio Social Directo (ASD)
  125. Texto do artigo, página 17: 3.13. No que concerne à realização de despesas com recurso ao programa supramencionado, a entidade teve como dotação disponível, o valor de 535.923,00MT, do qual, foram executados 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209%, tendo-se verificado a existência de justificativos, no valor de 1.406.250,00MT, superiores ao disponibilizado, existindo uma diferença de 285.162,00MT.
  126. Texto do artigo, página 17: A questão em apreço não teve pronunciamento da entidade, pelo que, mantém-se a constatação.
  127. Texto do artigo, página 17: Assim, violou-se o preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, e consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea
  128. Texto do artigo, página 17: b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  129. Texto do artigo, página 17: 3.14. Na execução da dotação disponível para gastos administrativos dos Programas BST e ASD, no valor de 535.923,00MT, foi gasto o montante de 1.121.088,00MT, o que corresponde a 209% da execução, factor indicador de que a entidade ultrapassou a dotação disponível em 109%, na ordem de 585.165,00MT.
  130. Texto do artigo, página 17: A entidade nada disse a respeito do acima constatado. O preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “ as dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício.”, o que não se verificou no caso em apreço.
  131. Texto do artigo, página 17: Este facto consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento supra mencionado.
  132. Texto do artigo, página 17: Desenvolvimento Comunitário (DC) – Encargos Administrativos
  133. Texto do artigo, página 17: 3.15. Vislumbra-se, mais uma vez, o pagamento da dívida da viatura de Marca Nissan, num total de 153.819,25MT, com recurso ao fundo do programa acima indicado, em detrimento do fundo de funcionamento, o que consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º
  134. Texto do artigo, página 17: 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  135. Texto do artigo, página 17: 3.16. À falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT, das despesas efectuadas com recurso aos gastos administrativos, sendo que a dotação disponível foi na ordem de 256.014,00MT, do qual, foi executado 510.498,00MT, o que corresponde a 199% da execução total, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Assume-se que a pasta de arquivo tenha em falta justificativos completos, acredita-se ter havido uma falha no processo de organização do respectivo arquivo. Entretanto, foram despesas justificadas junto da DPPF.”.
  136. Texto do artigo, página 17: Os gestores da entidade reconhecem a constatação, o que consubstancia infracção financeira prevista no n.º 1 do artigo 12 e no artigo 13, ambos do Regimento da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com as penas de reposição e de multa, de acordo com o estabelecido nos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  137. Texto do artigo, página 17: 3.17. Com relação ao facto da entidade ter ultrapassado a dotação disponível em 99% correspondente a 254.484,00MT, para gastos administrativos, no valor de 256.014,00MT, tendo executado 510.498,00MT, em violação do preceituado no n.º 4 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado que estabelece que “As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização de despesas públicas, no correspondente exercício. ”, a entidade não se pronunciou. Deste modo, a entidade praticou a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. Desenvolvimento Comunitário (DC) – Gastos do Programa 3.18. Na execução da dotação disponível para beneficiários, no total
  138. Texto do artigo, página 17: de 597.366,00MT, foi gasto o valor de 479.115,00MT, o que corresponde a 80% da execução total. Contudo, os documentos justificativos são na ordem de 239.239,96MT, desconhecendo-se o destino dado ao montante de 239.875,04MT.
  139. Texto do artigo, página 17: Sobre esta constatação, a entidade disse que “A pasta de processos apresentados à V.Excias estava completa, constando igualmente justificativos do valor em causa (240.000,00MT) referentes ao pagamento de 50% da prestação de serviços de consultoria dos projectos de geração de rendimentos e desenvolvimento comumitário, o qual anexamos. (anexo 5).”.
  140. Texto do artigo, página 17: Retira-se a constatação, pois a mesma foi devidamente fundamentada e justificada através do Anexo 5.
  141. Texto do artigo, página 17: Geração de Rendimentos (GR) – Encargos Administrativos
  142. Texto do artigo, página 17: 3.19. O uso do fundo acima mencionado para o pagamento da dívida de viatura da Marca Nissan, num total de 200.000,00MT, ao invés do fundo de funcionamento, a entidade alega que “Esta despesa justifica-se no ponto 2.10.”.
  143. Texto do artigo, página 17: Mantém-se a constatação, por estar patente o desvio de valores alocados para determinado fim e ser aplicado em pagamento de viaturas, o que infringe o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima mencionado.
  144. Texto do artigo, página 18: que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento, sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”.
  145. Texto do artigo, página 18: Sobre esta questão, a entidade disse que “Esta constatação justificase pela insuficiência de fundos na rubrica do fundo de funcionamento, conforme o quadro 2.3 e ainda pelo ponto 2.2.”.
  146. Texto do artigo, página 18: Ora, com este procedimento, os gestores da entidade incorreram numa infracção financeira tifificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  147. Texto do artigo, página 18: 3.21. Quanto à justificação a mais do disponibilizado para gastos administrativos, na ordem de 479.115,00MT, tendo sido executado 391.133,40MT, o que corresponde a 82% e os justificativos, no valor de 716.526,40MT, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação não reconhece a constatação apresentada, uma vez que as despesas efectuadas neste programa com gastos administrativos foram de 391.133,40MT, conforme as requisições efectuadas.
  148. Número ou marcador, página 18: Anexos (6,7,8,9,10 e 10).”.
  149. Texto do artigo, página 18: Apesar da entidade não reconhecer a constatação acima referida, o facto é que violou o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  150. Texto do artigo, página 18: Geração de Rendimentos (GR) - Gastos do Programa 3.22. Foi constatada a diferença de 239.999,50MT, resultante da
  151. Texto do artigo, página 18: análise entre o montante de 637.497,00MT, o que corresponde a 57% e os justificativos apresentados pela entidade, no valor de 397 497,50MT.
  152. Texto do artigo, página 18: Em sede do contraditório, a entidade respondeu nos seguintes termos: “Como no ponto anterior, não se reconhece esta constatação, uma vez que foram justificados todos os fundos requisitados dos gastos com beneficiários, no valor de 637.497,00MT. (anexos 12, 13 ,14 e 15.”.
  153. Texto do artigo, página 18: Mantém-se a constatação, pois, a entidade não apresentou provas idóneas no acto do contraditório.
  154. Texto do artigo, página 18: Com este procedimento, a entidade violou o estabelecido no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 54 do Título III do Manual de Administração Financeira (MAF), aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, facto sancionável com a pena de reposição e de multa, ao abrigo dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima citado.
  155. Texto do artigo, página 18: Unidades Sociais (US)
  156. Texto do artigo, página 18: 3.23. Em relação ao pagamento de Mobiliário para o apetrechamento do Centro de Apoio à Velhice da Massinga e Casa de Funções do INAS – Maxixe, num total de 401.250,00MT, através dos fundos do programa, enquanto o mesmo devia ser suportado pelo fundo de funcionamento, a entidade não se pronunciou, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado. 3.24. Quanto à diferença de 74 790,94MT, que advém da análise e
  157. Texto do artigo, página 18: comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, no valor de 13 549.691,80MT e os balancetes mensais dos Programas, na ordem de 13 474.900,86MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se que o valor constante do Livro é superior ao total dos balancetes.
  158. Texto do artigo, página 18: A entidade alega que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que contraria o disposto no ponto 9.3 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado.
  159. Texto do artigo, página 18: 3.25. No concernente à comparação feita entre o total do Livro de Controlo Orçamental, no valor de 17.682.057,40MT, e os testes substantivos dos Programas, no montante de 12.084.809,87MT, ambos na parte relativa a saída de valores, verificou-se, que, o valor constante do Livro é superior ao total dos testes, existindo uma diferença de 5.597.247,53MT.
  160. Texto do artigo, página 18: Sobre este achado, a entidade respondeu nos seguintes termos: “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
  161. Texto do artigo, página 18: Este facto, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento retromencionado
  162. Texto do artigo, página 18: 3.26. Aquando da análise e comparação feitas entre o total do Livro de Controlo da Conta Bancária, na ordem de 13.549.691,80MT e os extractos bancários mensais, no valor de 21.237.762,71MT, na parte relativa as saídas, apurou-se que, o montante constante do Livro é inferior ao total dos extractos, existindo uma diferença de 7.688.070,91MT.
  163. Texto do artigo, página 18: Em resposta à questão acima, os respondentes disseram que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”.
  164. Texto do artigo, página 18: O incumprimento do estatuído no ponto 9.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública do Ministério do Plano e Finanças, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da
  165. Texto do artigo, página 18: 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento acima referenciado. 3.27. Foi apontado o mau arquivo dos processos de despesas dos fundos dos programas, na medida em que se juntam apenas as requisições interna e externa, tornando-se impossível a obtenção da informação quanto à proveniência e destino da despesa. Sobre este facto, a entidade afirmou que “A delegação enfrenta algumas dificuldades no concernente a procedimentos administrativos e organização de processos devido a alguma falta de experiência, facto que vem tentando suprir, empenhando-se em cumprir com as recomendações dos òrgãos centrais e provinciais.”, o que viola o preceituado no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril, que estabelece que “ Todos os documentos que envolvam despesas custeadas pelo orçamento do estado transitam obrigatoriamente pelo competente Departamento financeiro ou estrutura equiparada para efeitos de informação quanto à legalidade e ao cabimento, sob pena de o funcionário que der aos citados documentos destino diferente e aquele que autorizar a realização de despesa nestas condições serem solidariamente responsáveis pelo seu pagamento,
  166. Texto do artigo, página 19: sempre que se verifique que a despesa realizada é ilegal ou não tem cabimento na verba respectiva.”, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  167. Texto do artigo, página 19: Destarte, mantém-se a constatação.
  168. Texto do artigo, página 19: 4. Contratos não Relativos ao Pessoal
  169. Texto do artigo, página 19: 4.1. Relativamente à existência de contratos executados, sem o visto deste tribunal, no valor total de 2.552.192,07MT, em virtude de terem sido devolvidos em 2008, pelo Tribunal Administrativo para a anexação de alguns documentos instrutórios em falta, soube-se que “o mesmo se verifica no concernente a interpretação e aos procedimentos do decreto 54/2005 de 13 de Dezembro, referido por V.Excias no ponto 3, que devido ao carácter de maior parte dos programas implementados pelo Instituto Nacional de Acção Social, dificultar sobremaneira a execução cabal das despesas.”.
  170. Texto do artigo, página 19: Este pronunciamento não responde à constatação da auditoria, pelo que, mantém-se a mesma.
  171. Texto do artigo, página 19: A não submissão dos contratos à fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, consubstancia uma infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, ao abrigo do estatuído nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  172. Texto do artigo, página 19: Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no artigo 1 e no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento em alusão.
  173. Texto do artigo, página 19: Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  174. Texto do artigo, página 19: Da medida de culpa, Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  175. Texto do artigo, página 19: Da medida da pena aplicável,
  176. Texto do artigo, página 19: Nos termos dos n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 13 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  177. Texto do artigo, página 19: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 20 do Regimento atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, todavia, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que revoga a Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  178. Texto do artigo, página 19: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
  179. Texto do artigo, página 19: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
  180. Texto do artigo, página 19: 1.Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  181. Texto do artigo, página 19: 2. Censurar a gerência do INAS – Delegação da Maxixe, durante o exercício económico ora em apreciação, pelo mau arquivo de documentos e indisciplina orçamental, traduzida no uso de dinheiro para fins não destinados ao alívio a pobreza.
  182. Texto do artigo, página 19: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
  183. Texto do artigo, página 19: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras típicas, nos termos do n.º 1 do artigo 12, conjugado com os artigos 13 e 14, todos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude das infracções financeiras indicadas na tabela que se segue:
  184. Texto do artigo, página 19: ( Valores em MT)
  185. Texto do artigo, página 19: Descrição Valor Total Falta de justificativos pela aquisição de combustível, no valor de 2.400,00MT. (Constatação n.º 2.2). 2.400,00 Falta de justificativos, no valor de 100.557,00MT. (Constatação n.º 3.1). 100.577,00 Falta de justificativos, no valor total de 63.170,00MT (Constatação n.º 3.3). 63.170,00 Pagamento de ajudas de custo à Delegada do INAS-Delegação de Vilankulo.(Constatação n.º 3.4). 44.455,00 Falta de justificativos, no valor de 2.328.750,00MT. (Constatação n.º 3.5). 2.328.750,00 Falta de documentos justificativos, no valor de 4.190.625,00MT. (Constatação n.º 3.6). 4.190.625,00 Falta de documentos justificativos, no valor de 14.400,00MT. (Constatação n.º 3.8). 14.400,00 Falta de facturas e recibos, no valor de 308.129,26MT. (Constatação n.º 3.11). 308.129,26 Falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT. (Constatação n.º 3.16). 174.173,00 Falta de documentos justificativos, no valor de 239.999,50MT. (Constatação n.º 3.23). 239.999,50 Total 7.466.678,76
    DescriçãoValor Total
    Falta de justificativos pela aquisição de combustível, no valor de 2.400,00MT. (Constatação n.º 2.2).2.400,00
    Falta de justificativos, no valor de 100.557,00MT. (Constatação n.º 3.1).100.577,00
    Falta de justificativos, no valor total de 63.170,00MT (Constatação n.º 3.3).63.170,00
    Pagamento de ajudas de custo à Delegada do INAS-Delegação de Vilankulo.(Constatação n.º 3.4).44.455,00
    Falta de justificativos, no valor de 2.328.750,00MT. (Constatação n.º 3.5).2.328.750,00
    Falta de documentos justificativos, no valor de 4.190.625,00MT. (Constatação n.º 3.6).4.190.625,00
    Falta de documentos justificativos, no valor de 14.400,00MT. (Constatação n.º 3.8).14.400,00
    Falta de facturas e recibos, no valor de 308.129,26MT. (Constatação n.º 3.11).308.129,26
    Falta de documentos justificativos, no valor de 174.173,00MT. (Constatação n.º 3.16).174.173,00
    Falta de documentos justificativos, no valor de 239.999,50MT. (Constatação n.º 3.23).239.999,50
    Total7.466.678,76
  186. Texto do artigo, página 19: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em violação das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 20 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e que foram arrolados, totalizando 7.466.678,76MT, na seguinte proporção:
  187. Texto do artigo, página 19: a) Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, em 2008 – repõe o valor de – 2.240.003,62MT;
  188. Texto do artigo, página 19: b) José Jorge –– Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – repõe o valor de – 1.493.335,75MT;
  189. Texto do artigo, página 19: c) Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
  190. Texto do artigo, página 19: d) António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
  191. Texto do artigo, página 19: e) Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
  192. Texto do artigo, página 19: f) Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT;
  193. Texto do artigo, página 19: g) Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, em 2008 – repõe o valor de 746.667,87MT.
  194. Texto do artigo, página 20: 4.Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos do n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, em 2008, pela prática das infracções constantes nas alíneas b), d), e), e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
  195. Texto do artigo, página 20: a) Ana Paula da Costa Ferreira – Delegada, em 2008 – 25.000,00MT;
  196. Texto do artigo, página 20: b) José Jorge – Chefe da Repartição de Administração e Finanças, em 2008 – 20.000,00MT;
  197. Texto do artigo, página 20: c) Isilda Manuel Uinge Nhatsave – Responsável pelo Programa Subsídio de Alimentos, em 2008 – 15.000,00MT;
  198. Texto do artigo, página 20: d) António Maviruane – Responsável pelo Programa Apoio Social Directo, em 2008 – 15.000,00MT;
  199. Texto do artigo, página 20: e) Hélder Américo Nhantumbo – Responsável pelo Programa Benefício Social pelo Trabalho, em 2008 – 15.000,00MT;
  200. Texto do artigo, página 20: f) Emílio Lavino Matusse – Responsável pelo Programa de Desenvolvimento Comunitário, em 2008 – 15.000,00MT;
  201. Texto do artigo, página 20: g) Esperança Augusto Pacule – Responsável pelas Unidades Sociais, em 2008 – 15.000,00MT.
  202. Texto do artigo, página 20: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
  203. Texto do artigo, página 20: de Acção Social (INAS) - Delegação da Maxixe, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  204. Texto do artigo, página 20: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Cópias para o Ministério Público. Maputo, 17 de Fevereiro de 2012. Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse; Dr. José Maurício Manteiga; Pelo Ministério Público; Dr. André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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