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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 195/2008/3.ª SecçãoTexto do artigo · p. 4 Acórdão n.º 36/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Bilene, na Província de Gaza.Texto do artigo · p. 4 O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 4 - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 4 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análiseTexto do artigo · p. 4 da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 4 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 4 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 898, 899, 900, 901 e 902/CAF/TA/2009, todos de 14 de Abril de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Flora José Massuco –– Secretária Permanente Distrital, Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital e Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 4 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 4 Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, concretamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.Texto do artigo · p. 4 2. Departamento de Administração e FinançasTexto do artigo · p. 4 Inobservância das disposições atinentes à assumpção e realização de despesas públicas, sendo de destacar a Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por se terem constatado as seguintes irregularidades:Texto do artigo · p. 4 Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e ServiçosTexto do artigo · p. 4 2.1.1 Da verificação efectuada aos processos de contas deste fundo,
referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, constatou-se, que nas requisições e nos justificativos não vêm reflectidas as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, o que contraria o ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro.
2.1.2 Foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a váriosTexto do artigo · p. 4 fornecedores, conforme o quadro que se segue, o que contraria o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, nos termos do qual, “o cheque só deve ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponda o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo”.Texto do artigo · p. 5 Descrição
N.º de Cheque
Beneficiário
Valor (MT)
Refresco
5399742
Handling
297,00
Água mineral
5399742
Engen
480,00
Caixa de sumo
5399742
José F. Almeida
130,00
25Kg de Ração
5399742
José F. Almeida
350,00
Água mineral
5399742
Engen
170,00
Total
1.427,00
Descrição
N.º de Cheque
Beneficiário
Valor (MT)
Refresco
5399742
Handling
297,00
Água mineral
5399742
Engen
480,00
Caixa de sumo
5399742
José F. Almeida
130,00
25Kg de Ração
5399742
José F. Almeida
350,00
Água mineral
5399742
Engen
170,00
Total
1.427,00
Texto do artigo · p. 5 2.1.3 A inobservância das regras de utilização de fundos, contidas
nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções retromencioanadas que determinam a emissão e a aprovação das requisições interna e externa antes de
realização da despesa, em virtude de terem sido emitidas as requisições abaixo indicadas, no valor total de 33.278,76MT, após o pagamento das despesas a que respeitam.
N.º da Requisição
Data da Requisição
Data do Justificativo
Valor da Requisição/ Justificativo (MT)
113
31/10/07
08/02/07
26.450,76
137
31/11/07
03/11/07
5.320,00
90 a 94
31/10/07
29/09/07
1.508,00
Total
33.278,76
2.2. Outros Gastos Com o Pessoal
N.º da Requisição
Data da Requisição
Data do Justificativo
Valor da Requisição/ Justificativo (MT)
113
31/10/07
08/02/07
26.450,76
137
31/11/07
03/11/07
5.320,00
90 a 94
31/10/07
29/09/07
1.508,00
Total
33.278,76
Texto do artigo · p. 5 No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, não foram elaborados os relatórios das actividades desenvolvidas, o que viola o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho.Texto do artigo · p. 5 2.3. Livros Obrigatórios A falta dos Livros Obrigatórios para o registo e contabilização dasTexto do artigo · p. 5 despesas, indicados nas alíneas a) a d) do ponto 7 das Instruções atrásTexto do artigo · p. 5 indicadas, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.Texto do artigo · p. 5 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)Texto do artigo · p. 5 3.1. Inobservância do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem sido realizadas despesas no valor de 7.898.522,94MT, sem o cumprimento dos regimes geral ou excepcional de contratação, estabelecidos nos artigos 7 e 9 do mesmo diploma legal, conforme o quadro infra:Texto do artigo · p. 5 Designação
N.º de Requisição
Valor da Requisição/ Justificativo(MT)
Aquisição de tractor e alfaias agrícolas
01/07
2.774.251,94
Charruas
02/07
111.755,00
Fomento Pecuário
04/07
1,576.710,00
Fomento Pecuário
05/07
280.800,00
Sementes
06/07
900.000,00
Alfaias agrícolas
10/07
399.975,00
Insumos agrícolas
08/07
544.750,00
Insumos agrícolas
07/07
346.256,00
Combustível
08/07
134.014,90
Combustível
09/07
50.000,00
Combustível
10/07
185.610,00
Combustível
11/07
30.000,00
Combustível
12/07
50.000,00
Combustível
13/07
284.375,10
Combustível
09/07
230.025,00
Total
7.898.522,94
Designação
N.º de Requisição
Valor da Requisição/ Justificativo(MT)
Aquisição de tractor e alfaias agrícolas
01/07
2.774.251,94
Charruas
02/07
111.755,00
Fomento Pecuário
04/07
1,576.710,00
Fomento Pecuário
05/07
280.800,00
Sementes
06/07
900.000,00
Alfaias agrícolas
10/07
399.975,00
Insumos agrícolas
08/07
544.750,00
Insumos agrícolas
07/07
346.256,00
Combustível
08/07
134.014,90
Combustível
09/07
50.000,00
Combustível
10/07
185.610,00
Combustível
11/07
30.000,00
Combustível
12/07
50.000,00
Combustível
13/07
284.375,10
Combustível
09/07
230.025,00
Total
7.898.522,94
Texto do artigo · p. 6 3.2. No extracto bancário da conta n.º 6668169 do Millennium bim,
constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, a equipa de auditoria apurou o valor de 2.739.358,45MT, segundo a tabela que se segue.
N.º de Cheque
Valor do Extracto (MT)
9961887
997.125,00
9961955
181.853,45
9961976
291.380,00
5400355
225.000,00
5400325
192.000,00
5400341
525.000,00
5400317
252.000,00
6808271
75.000,00
Total
2.739.358,45
3.3 A existência de requisições e justificativos para o pagamento
de determinadas despesas com o FIIL que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim, no valor total de 2.646.820,00MT, conforme detalhado na tabela que se segue.
Designação da Despesa
Valor da Requisição (MT)
Fomento Pecuário
1.576.710,00
Combustível
185.610,00
Combustível
284.375,10
Carinho de mão
7.836,00
Total
2.054.531,10
3.4 O uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar
N.º de Cheque
Valor do Extracto (MT)
9961887
997.125,00
9961955
181.853,45
9961976
291.380,00
5400355
225.000,00
5400325
192.000,00
5400341
525.000,00
5400317
252.000,00
6808271
75.000,00
Total
2.739.358,45
Texto do artigo · p. 6 despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT que, pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento.Texto do artigo · p. 6 Designação da Despesa
Valor da Requisição (MT)
Combustível
230.025,00
Combustível
134.014,90
Combustível
50.000,00
Combustível
185.610,00
Combustível
30.000,00
Combustível
50.000,00
Combustível
284.375,10
Total
964.025,00
Designação da Despesa
Valor da Requisição (MT)
Combustível
230.025,00
Combustível
134.014,90
Combustível
50.000,00
Combustível
185.610,00
Combustível
30.000,00
Combustível
50.000,00
Combustível
284.375,10
Total
964.025,00
Texto do artigo · p. 6 4. Receita 4.1. Receitas Próprias 4.1.1 Constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte, o que contraria o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que obrigam a remessa de toda a receita cobrada ao Tesouro Público, antes da sua utilização.Texto do artigo · p. 6 4.1.2Discrepância na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário da Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT. Vide a tabela abaixo:Texto do artigo · p. 6 Receita Arrecadada (MT)
Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT)
Diferença (MT)
1.832.255,00
1.053.255,00
779.000,00
Receita Arrecadada (MT)
Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT)
Diferença (MT)
1.832.255,00
1.053.255,00
779.000,00
Texto do artigo · p. 6 4.1.3 A informação constante do Livro Diário da Receita referente
a todos os meses não confere com a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, segundo ilustra o quadro abaixo:
Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
12.772,00
Guias de Entrega
22.134,00
42.754,00
Posto Administrativo da Praia - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
20.177,00
5.108,00
2.704,00
2.404,00
Posto Administrativo de Messano - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
13.550,00
13.402,00
5.852,00
7.550,00
Total
52.708,00MT
4.2 Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
4.2.1 Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional,
Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
12.772,00
Guias de Entrega
22.134,00
42.754,00
Posto Administrativo da Praia - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
20.177,00
5.108,00
2.704,00
2.404,00
Posto Administrativo de Messano - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
13.550,00
13.402,00
5.852,00
7.550,00
Total
52.708,00MT
Texto do artigo · p. 6 constatou-se a existência de uma diferença no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.Texto do artigo · p. 6 4.2.2 Ainda no IRN, constatou-se a diferença, no valor de
62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT, e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 6 5. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 6 5.1. Os processos individuais contêm documentos arquivados de
forma desordenada, ou seja, não obedecem uma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
5.2. Da análise efectuada aos processos individuais, constatou-se a
inexistência dos documentos exigíveis por lei para o ingresso no aparelho do Estado, o que infringe o disposto no n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
5.3. Constatou-se, ainda, que António Rafael dos Santos, encontra-seTexto do artigo · p. 6 a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição visado por este Tribunal, no dia 7 de Maio de 2006, violando-se, deste modo, o estatuído no n.º 1 do artigo 86 do estatuto acima referido, nos termos do qual a substituição não deve exceder o período de 1 ano.Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 125/GDB/031.15, de 15 de Junho de 2009, assinada pelo Chefe da Repartição de Finanças, Ricardino José Sendela, que capea o documento do contraditório, assinado pelos membros da gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 179 a 214 dos autos.Texto do artigo · p. 7 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 117 a 118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.Texto do artigo · p. 7 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, em 2007, designadamente:Texto do artigo · p. 7 1. Conta de GerênciaTexto do artigo · p. 7 1.1. A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo: “Respondendo concretamente ao ofício nº 901/CAF/TA/2009 o Governo do distrito de Bilene tem a honra de esclarecer a V.Excia que em relação a constatação da equipa de auditoria, da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, assumimos e comprometemo-nos
a cumprir com dispositivo que orienta as entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo no prazo indicado de acordo com art. 4 da Lei nº 14/97, de 10 de Julho.”.
A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do
n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 2. Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços
2.1.1. Relativamente à verificação efectuada aos processos de contas do fundo de funcionamento, referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, que culminou com a constatação da não existência de matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, nas requisições e nos justificativos, os respondentes disseram o seguinte: “A constatação é justa, contudo, está se envidando esforços no sentido de corrigir a anomalia em relação a indicação das matrículas das viaturas abastecidas por esta Instituição.”.
Tal facto viola o disposto no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro, bem como a alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que preconiza o princípio da economicidade na utilização dos recursos, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea
Texto do artigo · p. 7 b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
2.1.2. Dispõe o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que “O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”.Texto do artigo · p. 7 No entanto, esta norma não é cumprida pelos responsáveis, pois, foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários fornecedores, no valor total de 1.427,00MT.Texto do artigo · p. 7 Reagindo a este facto, os responsáveis pela gerência responderam que “No que concerne a constatação da equipa de auditoria sobre a utilização de um único cheque para pagamento de vários fornecedores, reconhecemos o erro e esforços estão sendo envidados no sentido de inverter a situação de modo a se cumprir com o preceituado no número 5.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.Texto do artigo · p. 7 Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a irregularidade detectada acima, constitui infracção financeira tipificada, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 7 2.1.3. No que tange, à emissão de requisições após o pagamento das referidas despesas, no valor de 33.278,76MT, a entidade respondeu nos seguintes termos:“Requisições emitidas após o pagamento das despesas. Esta situação está merecendo a nossa maior atenção de modo a se inverter o sucedido e cumprir-se rigorosamente com preceituado nos nºs 4.2 e 4.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.Texto do artigo · p. 7 Refira-se que, a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento, viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira tipificada na b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição.Texto do artigo · p. 7 2.2. Outros Gastos com o PessoalTexto do artigo · p. 7 2.2.1. No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, os beneficiários não apresentaram os relatórios das actividades desenvolvidas. A entidade mais uma vez, reconhece o facto, alegando, para o efeito, o seguinte: “Quanto a apresentação dos relatórios que retratam as actividades desenvolvidas pelos funcionários em missão de serviço, de acordo com o nº 1 do arti. 26 do Diploma Ministerial nº 58/89, de18 de Julho, a Instituição esta a realizar o trabalho de conscientização dos funcionários com vista a acatar a orientação com rigor.”.Texto do artigo · p. 7 O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem a apresentação dos respectivos relatórios das actividades realizadas, viola o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada no 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 7 2.3. Livros ObrigatóriosTexto do artigo · p. 7 2.3.1. Quanto à falta de Livros Obrigatórios para o registo das transacções financeiras, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, a entidade afiançou que: “Ausência dos livros obrigatórios. Estamos cientes e o erro está sendo corrigido.”.Texto do artigo · p. 7 Confirma-se, assim, que na gerência em causa não eram observadas as regras estatuídas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, através das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo as quais, o registo e a contabilização de despesas devem ser efectuados nos Livros Obrigatórios.Texto do artigo · p. 8 Com este comportamento, os gestores incorrem numa infracção financeira, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 Pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 8 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)Texto do artigo · p. 8 3.1. Da análise efectuada ao fundo acima descrito, verificou-se a realização de despesas directamente ao fornecedor, no valor total de 7.898.522,94MT, e o não lançamento de concurso na realização das mesmas, em violação do plasmado nos artigos 7 e 9 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro.Texto do artigo · p. 8 Os respondentes disseram que “Quanto à constatação da equipa do Tribunal Administrativo no uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL) temos a informar a V. Excia que até o período em referência não havia instruções claras para a execução do referido fundo, estandose aguardar pelo dispositivo legal que orienta as boas práticas de execução do orçamento.”.Texto do artigo · p. 8 Tal facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo doTexto do artigo · p. 8 n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 3.2. No extracto bancário da conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, tendo como base os valores significativos, a equipa apurou o valor de 2.739.358,45MT, tendo sido afiançado que “Quanto à constatação verificada no extracto bancário da conta Millennium bim n.º 6668169 que constam varias saídas que não vêm reflectidas nos processos de contas de FIIL, temos a esclarecer que anomalia foi regularizada.”.Texto do artigo · p. 8 Este facto, viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estipula que“O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”, o que constitui pagamento indevido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 e do artigo 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 3.3. Relativamente à existência de requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim do fundo acima citado, no valor total de 2.646.820,00MT.Texto do artigo · p. 8 Sobre esta constatação, a gerência respondeu que “No que diz respeito as requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com FIIL que não constam no extracto bancário da conta Millennium Bim n.º 119099511, esclarece- se que o referido n.º da conta não pertence a esta Instituição.”.Texto do artigo · p. 8 Na verdade, houve por parte dos auditores um erro de digitação do número de conta, que ao invés de 119099511 deveria ser 6668169. Todavia, mantém-se o achado da auditoria, na medida em que os valores em causa não constam no extracto bancário da conta n.º 6668169 analisada.Texto do artigo · p. 8 Ora, este facto viola o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, incorrendo, deste modo, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 3.4. No concernente ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT, que pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento, a entidade disse que “Este erro foi corrigido com a disponibilização em dinheiro aos beneficiários, ficando a cargo destes a efectivação de procurment.”.Texto do artigo · p. 8 Este facto viola os pontos de referência plasmados no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 4. Receita 4.1. Receitas PrópriasTexto do artigo · p. 8 4.1.1. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os Órgãos e Instituições do Estado, devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada. No entanto, esta norma imperativa não é respeitada pela entidade, pois, constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte.Texto do artigo · p. 8 Reagindo a este facto os responsáveis pela gerência responderam que “Reconhecemos o erro, esforços estão sendo envidados para corrigir a anomalia.”.Texto do artigo · p. 8 Tal facto constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 8 4.1.2. A discrepância verificada na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário de Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT.Texto do artigo · p. 8 Ao constatado, a entidade disse que “Quanto à constatação da anomalia dos Livros Diário de Receita e as guias Modelo B, temos a esclarecer que o valor da receita Declarada e não entregue a DPPF, segundo os modelos que vão em anexo, o valor em causa de 1.053.255,00 foi entregue a DPPF, pois, nos referidos modelos constam os números dos cheques dado que no período em referência usava-se duas contas para a receita própria, sendo uma do BIM onde se depositavam a receita dos mercados e a outra do BARCLAYS que era usada para as diversas. Concordamos e assumimos a diferença de 779.000,00 que comprometemo-nos igualmente em mudar o cenário.”.Texto do artigo · p. 8 O presente facto, viola o disposto no n.º 10 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e o mesmo constitui infracção financeira tipificada nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização,Texto do artigo · p. 9 funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 9 Compulsado o processo do contraditório, verifica-se, que por um lado, a entidade reconhece a diferença, no valor de 779.000,00MT, e por outro não existem os números de cheques nas Guias Modelo B, pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 9 4.1.3. Quanto à falta de coerência entre a informação constante do Livro Diário da Receita, referente a todos os meses e a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Concordamos com a constatação da equipa da auditoria no que concerne a diferença existente entre os Livros diários da receita e das guias da entrega dos Postos Administrativos e dos talões de depósitos, porém, trabalho de levantamento dos potenciais contribuintes na receita do Distrito e capacitação dos Chefes das Secretarias dos postos Administrativos em matéria de arrecadação, canalização e execução da receita própria e do Orçamento do Estado estão sendo levado a cabo pela Secretaria Distrital, esperando se melhorias na Execução Financeira e consequente eliminação das divergências constatadas.”.Texto do artigo · p. 9 Com este procedimento, violou-se o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Consubstanciando, ainda, uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 9 4.2. Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)Texto do artigo · p. 9 4.2.1. Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional, constatou-se, a existência de uma diferença, no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.Texto do artigo · p. 9 Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou. Ora, nos termos do n.º 1 dos artigos 12 e 14, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constituem pagamentos indevidos “...os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”, e são puníveis com reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 9 4.2.2. Sobre a diferença verificada, na ordem de 62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, a entidade afiançou que “A receita arrecadada foi de 212.370,00, sendo 210.395,00 de cobrança directa e 1.975,00 de cobrança indirecta e não o valor de 209.410,00 como consta no relatório da auditoria, não existindo nenhuma diferença entre o cobrado e o depositado no banco. Mais se esclarece que todo o valor de cobrança directa foi depositado no banco e canalizado posteriormente á Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, em devido tempo, o que significa que toda a receita cobrada foi depositada nos cofres do Estado.Texto do artigo · p. 9 Ainda se esclarece que os talões de depósito de 47.865,00 e de 25,00 de 10.01.2008 e 11.01.2008, respectivamente, referem-se à cobrança do mês de Dezembro de 2007.Texto do artigo · p. 9 Mais ainda, se esclarece que por lapso foram depositados no banco 16.125,00 em vez de 16.115,00, no dia 14 de Novembro de 2007, tendo sido depositado 10,00 a mais.Texto do artigo · p. 9 Para melhor compreensão, junto se anexam fotocópias de talões de depósito, guias M/B e 11 como confirmativos de entrega à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai.”.Texto do artigo · p. 9 A diferença apontada foi baseada nos registos efectuados no Livro Diário da Receita e nas Guias m/b durante a auditoria, sendo que, em sede do contraditório, a gerência limitou-se a enviar guias repetidas, que não esclarecem a diferença em causa, o que constitui a infracção financeira prevista nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a referir e é punível com a pena de multa.Texto do artigo · p. 9 5. Recursos HumanosTexto do artigo · p. 9 5.1. No que se refere ao arquivo dos processos individuais de forma
desordenada, ou seja, a não obediência de nenhuma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “O Sector Humanos assume que alguns processos individuais encontram-se arquivados sem seguir a ordem alfabética, o facto deve-se a recepção de processos individuais que estão a ser descentralizados pelos órgãos Provinciais, com tudo o sector esta a envidar esforços no sentido de organizar com forme recomenda o número 1 do artigo 93 das normas do funcionamento de Administração Pública aprovado pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.”.
Destarte, mantém-se a constatação.
5.2. Quanto à falta nos processos individuais, dos documentosTexto do artigo · p. 9 exigíveis por lei, para o ingresso no aparelho do Estado, infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência responderam que “Os processos individuais facultados a equipe de auditoria alguns não tinham os documento mencionados, a Secretaria Distrital tem um total de 109 funcionários e deste numero cerca de 90% os seus processos estão completos. No entanto comprometemos a regularizar os outros processos com problemas de falta de documentos por forma a não prejudicar os funcionários durante o seu exercício na função pública.”.Texto do artigo · p. 9 A não observância daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.Texto do artigo · p. 9 5.3. O n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor naquela ocasião, estipulava que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício duma função de direcção ou chefia ou lugar de confiança, vaga por não provimento do lugar ou por impedimento temporário do titular por período não superior a um ano.” Entretanto, na verificação dos processos individuais a equipa de auditoria constatou que, António Rafael dos Santos, encontra-se a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição, visado no dia 7 de Maio deTexto do artigo · p. 9 2006, pelo Tribunal Administrativo. A este respeito, a entidade afiançou que “A Secretaria Distrital
assume o atropelo do número 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado que delimita o tempo de uma substituição a uma função de direcção e chefia só que o funcionário que se encontra nestas situações António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, a situação já foi regularizada.”.
Mantemos a constatação, pois, a entidade não faz prova material da regularização da situação do funcionário.
Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) b), d), e), g) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de multa e de reposição, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de
2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.Texto do artigo · p. 10 Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 10 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Bilene não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 10 Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a) b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109, atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.Texto do artigo · p. 10 Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo queTexto do artigo · p. 10 envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 10 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo
do Distrito de Bilene, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 10 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Bilene, durante o
exercício económico ora em apreciação, pelo arquivo de documentos de forma desordenada e sem observância da ordem alfabética nos processos individuais.
Texto do artigo · p. 10 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever deTexto do artigo · p. 10 reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude das infracções financeiras indicadas na tabela que se segue:Texto do artigo · p. 10 Descrição
Valor Total (MT)
Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários.
151.206,00
Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2).
2.739.358,45
Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3)
52.708,00
Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1).
23.315,00
Total
2.966.587,45
Descrição
Valor Total (MT)
Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários.
151.206,00
Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2).
2.739.358,45
Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3)
52.708,00
Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1).
23.315,00
Total
2.966.587,45
Texto do artigo · p. 10 Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e que foram arrolados, totalizando 2.966.587,45MT, na seguinte proporção:Texto do artigo · p. 10 a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – repõe o valor de – 889.976,24MT;Texto do artigo · p. 10 b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007
– repõe o valor de – 741.646,86MT;
Texto do artigo · p. 10 c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe o valor de – 741.646,86MT;
Texto do artigo · p. 10 d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – repõe o valor de – 593.317,49MT.Texto do artigo · p. 10 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos dos
n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene - Macia, em 2007, pela prática das infracções constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, na alínea b) do n.º 2 do artigo 17 e no artigo 21, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; no artigo 1 e n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), d), e), g) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 10 a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – 25.000,00MT;
Texto do artigo · p. 10 b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007
– 30.000,00MT;
Texto do artigo · p. 10 c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – 15.000,0MT;
Texto do artigo · p. 10 d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – 10.000,00MT.
Texto do artigo · p. 10 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do DistritoTexto do artigo · p. 10 de Bilene, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 10 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2011.Texto do artigo · p. 10 Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Dr. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 4: Processo n.º 195/2008/3.ª Secção
Texto do artigo, página 4: Acórdão n.º 36/2011 Acordam, em conferência, na Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2008, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Governo do Distrito de Bilene, na Província de Gaza.
Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era o de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2007, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 4: - A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- A conformidade com os regulamentos, processos de execução e controlo orçamentais, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise
Texto do artigo, página 4: da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, bem como da análise dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade e, ainda, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 4: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 4: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 898, 899, 900, 901 e 902/CAF/TA/2009, todos de 14 de Abril de 2009, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, Flora José Massuco –– Secretária Permanente Distrital, Suzete Silva Manjate – Secretária Distrital e Ricardino José Sendela – Chefe da Repartição de Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, em cumprimento do disposto no artigo 4 “ex vi” n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de se destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 4: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 4: Incumprimento das disposições legais atinentes à prestação de contas, concretamente, o artigo 1 e o n.º 1 do artigo 4, ambos da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho, por se ter constatado que a entidade auditada não presta contas ao Tribunal Administrativo, especialmente, a respeitante ao exercício económico auditado.
Texto do artigo, página 4: 2. Departamento de Administração e Finanças
Texto do artigo, página 4: Inobservância das disposições atinentes à assumpção e realização de despesas públicas, sendo de destacar a Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto e as Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, aprovadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública, em 31 de Outubro de 2000 (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), por se terem constatado as seguintes irregularidades:
Texto do artigo, página 4: Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços
Texto do artigo, página 4: 2.1.1 Da verificação efectuada aos processos de contas deste fundo,
referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, constatou-se, que nas requisições e nos justificativos não vêm reflectidas as matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, o que contraria o ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro.
2.1.2 Foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários
Texto do artigo, página 4: fornecedores, conforme o quadro que se segue, o que contraria o ponto 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, nos termos do qual, “o cheque só deve ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponda o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo”.
Texto do artigo, página 5: Descrição
N.º de Cheque
Beneficiário
Valor (MT)
Refresco
5399742
Handling
297,00
Água mineral
5399742
Engen
480,00
Caixa de sumo
5399742
José F. Almeida
130,00
25Kg de Ração
5399742
José F. Almeida
350,00
Água mineral
5399742
Engen
170,00
Total
1.427,00
Descrição
N.º de Cheque
Beneficiário
Valor (MT)
Refresco
5399742
Handling
297,00
Água mineral
5399742
Engen
480,00
Caixa de sumo
5399742
José F. Almeida
130,00
25Kg de Ração
5399742
José F. Almeida
350,00
Água mineral
5399742
Engen
170,00
Total
1.427,00
Texto do artigo, página 5: 2.1.3 A inobservância das regras de utilização de fundos, contidas
nos pontos 4.2 e 4.3 das instruções retromencioanadas que determinam a emissão e a aprovação das requisições interna e externa antes de
realização da despesa, em virtude de terem sido emitidas as requisições abaixo indicadas, no valor total de 33.278,76MT, após o pagamento das despesas a que respeitam.
N.º da Requisição
Data da Requisição
Data do Justificativo
Valor da Requisição/ Justificativo (MT)
113
31/10/07
08/02/07
26.450,76
137
31/11/07
03/11/07
5.320,00
90 a 94
31/10/07
29/09/07
1.508,00
Total
33.278,76
2.2. Outros Gastos Com o Pessoal
N.º da Requisição
Data da Requisição
Data do Justificativo
Valor da Requisição/ Justificativo (MT)
113
31/10/07
08/02/07
26.450,76
137
31/11/07
03/11/07
5.320,00
90 a 94
31/10/07
29/09/07
1.508,00
Total
33.278,76
Texto do artigo, página 5: No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, não foram elaborados os relatórios das actividades desenvolvidas, o que viola o n.º 1 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho.
Texto do artigo, página 5: 2.3. Livros Obrigatórios A falta dos Livros Obrigatórios para o registo e contabilização das
Texto do artigo, página 5: despesas, indicados nas alíneas a) a d) do ponto 7 das Instruções atrás
Texto do artigo, página 5: indicadas, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques.
Texto do artigo, página 5: 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)
Texto do artigo, página 5: 3.1. Inobservância do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, por terem sido realizadas despesas no valor de 7.898.522,94MT, sem o cumprimento dos regimes geral ou excepcional de contratação, estabelecidos nos artigos 7 e 9 do mesmo diploma legal, conforme o quadro infra:
Texto do artigo, página 5: Designação
N.º de Requisição
Valor da Requisição/ Justificativo(MT)
Aquisição de tractor e alfaias agrícolas
01/07
2.774.251,94
Charruas
02/07
111.755,00
Fomento Pecuário
04/07
1,576.710,00
Fomento Pecuário
05/07
280.800,00
Sementes
06/07
900.000,00
Alfaias agrícolas
10/07
399.975,00
Insumos agrícolas
08/07
544.750,00
Insumos agrícolas
07/07
346.256,00
Combustível
08/07
134.014,90
Combustível
09/07
50.000,00
Combustível
10/07
185.610,00
Combustível
11/07
30.000,00
Combustível
12/07
50.000,00
Combustível
13/07
284.375,10
Combustível
09/07
230.025,00
Total
7.898.522,94
Designação
N.º de Requisição
Valor da Requisição/ Justificativo(MT)
Aquisição de tractor e alfaias agrícolas
01/07
2.774.251,94
Charruas
02/07
111.755,00
Fomento Pecuário
04/07
1,576.710,00
Fomento Pecuário
05/07
280.800,00
Sementes
06/07
900.000,00
Alfaias agrícolas
10/07
399.975,00
Insumos agrícolas
08/07
544.750,00
Insumos agrícolas
07/07
346.256,00
Combustível
08/07
134.014,90
Combustível
09/07
50.000,00
Combustível
10/07
185.610,00
Combustível
11/07
30.000,00
Combustível
12/07
50.000,00
Combustível
13/07
284.375,10
Combustível
09/07
230.025,00
Total
7.898.522,94
Texto do artigo, página 6: 3.2. No extracto bancário da conta n.º 6668169 do Millennium bim,
constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, a equipa de auditoria apurou o valor de 2.739.358,45MT, segundo a tabela que se segue.
N.º de Cheque
Valor do Extracto (MT)
9961887
997.125,00
9961955
181.853,45
9961976
291.380,00
5400355
225.000,00
5400325
192.000,00
5400341
525.000,00
5400317
252.000,00
6808271
75.000,00
Total
2.739.358,45
3.3 A existência de requisições e justificativos para o pagamento
de determinadas despesas com o FIIL que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim, no valor total de 2.646.820,00MT, conforme detalhado na tabela que se segue.
Designação da Despesa
Valor da Requisição (MT)
Fomento Pecuário
1.576.710,00
Combustível
185.610,00
Combustível
284.375,10
Carinho de mão
7.836,00
Total
2.054.531,10
3.4 O uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar
N.º de Cheque
Valor do Extracto (MT)
9961887
997.125,00
9961955
181.853,45
9961976
291.380,00
5400355
225.000,00
5400325
192.000,00
5400341
525.000,00
5400317
252.000,00
6808271
75.000,00
Total
2.739.358,45
Texto do artigo, página 6: despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT que, pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento.
Texto do artigo, página 6: Designação da Despesa
Valor da Requisição (MT)
Combustível
230.025,00
Combustível
134.014,90
Combustível
50.000,00
Combustível
185.610,00
Combustível
30.000,00
Combustível
50.000,00
Combustível
284.375,10
Total
964.025,00
Designação da Despesa
Valor da Requisição (MT)
Combustível
230.025,00
Combustível
134.014,90
Combustível
50.000,00
Combustível
185.610,00
Combustível
30.000,00
Combustível
50.000,00
Combustível
284.375,10
Total
964.025,00
Texto do artigo, página 6: 4. Receita 4.1. Receitas Próprias 4.1.1 Constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte, o que contraria o disposto na alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conjugado com a alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do SISTAFE, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, que obrigam a remessa de toda a receita cobrada ao Tesouro Público, antes da sua utilização.
Texto do artigo, página 6: 4.1.2Discrepância na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário da Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT. Vide a tabela abaixo:
Texto do artigo, página 6: Receita Arrecadada (MT)
Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT)
Diferença (MT)
1.832.255,00
1.053.255,00
779.000,00
Receita Arrecadada (MT)
Receita Declarada e não entregue a DPPF (MT)
Diferença (MT)
1.832.255,00
1.053.255,00
779.000,00
Texto do artigo, página 6: 4.1.3 A informação constante do Livro Diário da Receita referente
a todos os meses não confere com a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, segundo ilustra o quadro abaixo:
Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
12.772,00
Guias de Entrega
22.134,00
42.754,00
Posto Administrativo da Praia - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
20.177,00
5.108,00
2.704,00
2.404,00
Posto Administrativo de Messano - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
13.550,00
13.402,00
5.852,00
7.550,00
Total
52.708,00MT
4.2 Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
4.2.1 Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional,
Posto Administrativo de Chissano – Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
12.772,00
Guias de Entrega
22.134,00
42.754,00
Posto Administrativo da Praia - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
20.177,00
5.108,00
2.704,00
2.404,00
Posto Administrativo de Messano - Valores em MT
Livro de Receita
Guias de Entrega
Talões de Depósito
Diferença entre o valor arrecadado e o depositado
13.550,00
13.402,00
5.852,00
7.550,00
Total
52.708,00MT
Texto do artigo, página 6: constatou-se a existência de uma diferença no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.
Texto do artigo, página 6: 4.2.2 Ainda no IRN, constatou-se a diferença, no valor de
62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT, e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 6: 5. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 6: 5.1. Os processos individuais contêm documentos arquivados de
forma desordenada, ou seja, não obedecem uma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
5.2. Da análise efectuada aos processos individuais, constatou-se a
inexistência dos documentos exigíveis por lei para o ingresso no aparelho do Estado, o que infringe o disposto no n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho e no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 14/87, de 20 de Maio.
5.3. Constatou-se, ainda, que António Rafael dos Santos, encontra-se
Texto do artigo, página 6: a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição visado por este Tribunal, no dia 7 de Maio de 2006, violando-se, deste modo, o estatuído no n.º 1 do artigo 86 do estatuto acima referido, nos termos do qual a substituição não deve exceder o período de 1 ano.
Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a nota com a referência n.º 125/GDB/031.15, de 15 de Junho de 2009, assinada pelo Chefe da Repartição de Finanças, Ricardino José Sendela, que capea o documento do contraditório, assinado pelos membros da gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de 2007. O documento em alusão foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 179 a 214 dos autos.
Texto do artigo, página 7: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 117 a 118 dos autos, promovendo o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12 e das alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 2 do mesmo artigo do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que os torna não quites e não regular a conta de gerência daquele exercício.
Texto do artigo, página 7: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: Analisado o processo, bem como as respostas fornecidas ao Tribunal em sede do contraditório, considera-se ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência do Governo do Distrito de Bilene, em 2007, designadamente:
Texto do artigo, página 7: 1. Conta de Gerência
Texto do artigo, página 7: 1.1. A falta de prestação de contas ao Tribunal Administrativo: “Respondendo concretamente ao ofício nº 901/CAF/TA/2009 o Governo do distrito de Bilene tem a honra de esclarecer a V.Excia que em relação a constatação da equipa de auditoria, da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, assumimos e comprometemo-nos
a cumprir com dispositivo que orienta as entidades sujeitas à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal Administrativo no prazo indicado de acordo com art. 4 da Lei nº 14/97, de 10 de Julho.”.
A não apresentação das contas nos prazos legalmente fixados para o efeito, consubstancia a infracção financeira prevista na alínea d) do
n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Destarte, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 7: 2. Fundo de Funcionamento 2.1. Bens e Serviços
2.1.1. Relativamente à verificação efectuada aos processos de contas do fundo de funcionamento, referentes aos pagamentos das despesas da rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, que culminou com a constatação da não existência de matrículas das viaturas que beneficiaram do referido fundo, no valor total de 237.019,75MT, nas requisições e nos justificativos, os respondentes disseram o seguinte: “A constatação é justa, contudo, está se envidando esforços no sentido de corrigir a anomalia em relação a indicação das matrículas das viaturas abastecidas por esta Instituição.”.
Tal facto viola o disposto no ponto 4.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que determina a obrigatoriedade da verificação da legalidade nos documentos de despesa pelo Departamento Financeiro, bem como a alínea c) do artigo 4 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que preconiza o princípio da economicidade na utilização dos recursos, e consubstancia a infracção financeira tipificada na alínea
Texto do artigo, página 7: b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
2.1.2. Dispõe o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado que “O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”.
Texto do artigo, página 7: No entanto, esta norma não é cumprida pelos responsáveis, pois, foi emitido um único cheque para efectuar pagamentos a vários fornecedores, no valor total de 1.427,00MT.
Texto do artigo, página 7: Reagindo a este facto, os responsáveis pela gerência responderam que “No que concerne a constatação da equipa de auditoria sobre a utilização de um único cheque para pagamento de vários fornecedores, reconhecemos o erro e esforços estão sendo envidados no sentido de inverter a situação de modo a se cumprir com o preceituado no número 5.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.
Texto do artigo, página 7: Ora, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, a irregularidade detectada acima, constitui infracção financeira tipificada, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 7: 2.1.3. No que tange, à emissão de requisições após o pagamento das referidas despesas, no valor de 33.278,76MT, a entidade respondeu nos seguintes termos:“Requisições emitidas após o pagamento das despesas. Esta situação está merecendo a nossa maior atenção de modo a se inverter o sucedido e cumprir-se rigorosamente com preceituado nos nºs 4.2 e 4.5 das instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado.”.
Texto do artigo, página 7: Refira-se que, a requisição externa devidamente preenchida, após a verificação do cabimento de verba, antecede o pagamento da despesa a ser efectuada, pelo que, aquele procedimento, viola o disposto no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001, e constitui infracção financeira tipificada na b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição.
Texto do artigo, página 7: 2.2. Outros Gastos com o Pessoal
Texto do artigo, página 7: 2.2.1. No decurso da auditoria, constatou-se que a entidade efectuou pagamentos, no valor de 151.206,00MT, para fazer face às deslocações em missão de serviço, entretanto, os beneficiários não apresentaram os relatórios das actividades desenvolvidas. A entidade mais uma vez, reconhece o facto, alegando, para o efeito, o seguinte: “Quanto a apresentação dos relatórios que retratam as actividades desenvolvidas pelos funcionários em missão de serviço, de acordo com o nº 1 do arti. 26 do Diploma Ministerial nº 58/89, de18 de Julho, a Instituição esta a realizar o trabalho de conscientização dos funcionários com vista a acatar a orientação com rigor.”.
Texto do artigo, página 7: O pagamento de ajudas de custo de viagens, sem a apresentação dos respectivos relatórios das actividades realizadas, viola o estatuído nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 26 do Diploma Ministerial n.º 58/89, de 19 de Julho, e consubstancia a infracção financeira tipificada no 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 7: 2.3. Livros Obrigatórios
Texto do artigo, página 7: 2.3.1. Quanto à falta de Livros Obrigatórios para o registo das transacções financeiras, nomeadamente, Livro de Controlo da Conta Bancária, Livro de Controlo Orçamental, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos e o Livro de Protocolo para Entrega de Cheques, a entidade afiançou que: “Ausência dos livros obrigatórios. Estamos cientes e o erro está sendo corrigido.”.
Texto do artigo, página 7: Confirma-se, assim, que na gerência em causa não eram observadas as regras estatuídas pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública, através das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo as quais, o registo e a contabilização de despesas devem ser efectuados nos Livros Obrigatórios.
Texto do artigo, página 8: Com este comportamento, os gestores incorrem numa infracção financeira, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: Pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 8: 3. Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL)
Texto do artigo, página 8: 3.1. Da análise efectuada ao fundo acima descrito, verificou-se a realização de despesas directamente ao fornecedor, no valor total de 7.898.522,94MT, e o não lançamento de concurso na realização das mesmas, em violação do plasmado nos artigos 7 e 9 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.° 54/2005, de 13 de Dezembro.
Texto do artigo, página 8: Os respondentes disseram que “Quanto à constatação da equipa do Tribunal Administrativo no uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL) temos a informar a V. Excia que até o período em referência não havia instruções claras para a execução do referido fundo, estandose aguardar pelo dispositivo legal que orienta as boas práticas de execução do orçamento.”.
Texto do artigo, página 8: Tal facto consubstancia uma infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do
Texto do artigo, página 8: n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 3.2. No extracto bancário da conta bancária n.º 6668169 do Millennium Bim, constam várias saídas que não vêm reflectidas nos processos de prestação de contas do fundo acima citado. Pela amostra efectuada, tendo como base os valores significativos, a equipa apurou o valor de 2.739.358,45MT, tendo sido afiançado que “Quanto à constatação verificada no extracto bancário da conta Millennium bim n.º 6668169 que constam varias saídas que não vêm reflectidas nos processos de contas de FIIL, temos a esclarecer que anomalia foi regularizada.”.
Texto do artigo, página 8: Este facto, viola o n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, que estipula que“O cheque só deverá ser assinado quando acompanhado da respectiva factura e do original da requisição externa emitida e quando tenha anotado o número da requisição externa ou factura a que corresponde o pagamento, no respectivo canhoto ou folha de controlo.”, o que constitui pagamento indevido, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12 e do artigo 14, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, e é sancionável com a pena de reposição, nos termos do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 3.3. Relativamente à existência de requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com o Fundo de Investimento de Iniciativa Local (FIIL), que não constam no extracto bancário da conta n.º 119099511 do Millennium bim do fundo acima citado, no valor total de 2.646.820,00MT.
Texto do artigo, página 8: Sobre esta constatação, a gerência respondeu que “No que diz respeito as requisições e justificativos para o pagamento de determinadas despesas com FIIL que não constam no extracto bancário da conta Millennium Bim n.º 119099511, esclarece- se que o referido n.º da conta não pertence a esta Instituição.”.
Texto do artigo, página 8: Na verdade, houve por parte dos auditores um erro de digitação do número de conta, que ao invés de 119099511 deveria ser 6668169. Todavia, mantém-se o achado da auditoria, na medida em que os valores em causa não constam no extracto bancário da conta n.º 6668169 analisada.
Texto do artigo, página 8: Ora, este facto viola o disposto no n.º 5.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, incorrendo, deste modo, na infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionável com a pena de multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 3.4. No concernente ao uso do Fundo de Investimento de Iniciativa Local, para efectuar despesas de combustível, no valor total de 964.025,00MT, que pela sua natureza, deviam ser suportadas pelo fundo de funcionamento, a entidade disse que “Este erro foi corrigido com a disponibilização em dinheiro aos beneficiários, ficando a cargo destes a efectivação de procurment.”.
Texto do artigo, página 8: Este facto viola os pontos de referência plasmados no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro e constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 4. Receita 4.1. Receitas Próprias
Texto do artigo, página 8: 4.1.1. Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, os Órgãos e Instituições do Estado, devem recolher ao Tesouro Público toda a receita cobrada. No entanto, esta norma imperativa não é respeitada pela entidade, pois, constatou-se, que toda a receita arrecadada no exercício económico que ora se aprecia, no valor de 1.832.255,00MT, foi usada na fonte.
Texto do artigo, página 8: Reagindo a este facto os responsáveis pela gerência responderam que “Reconhecemos o erro, esforços estão sendo envidados para corrigir a anomalia.”.
Texto do artigo, página 8: Tal facto constitui infracção financeira tipificada no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho e sancionável com as penas de reposição e de multa, nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 8: 4.1.2. A discrepância verificada na ordem de 779.000,00MT, resultante dos registos no Livro Diário de Receita e das Guias Modelo B, isto é, a receita arrecadada apresenta o valor de 1.832.255,00MT e a receita declarada, mas não entregue ao Estado, o montante de 1.053.255,00MT.
Texto do artigo, página 8: Ao constatado, a entidade disse que “Quanto à constatação da anomalia dos Livros Diário de Receita e as guias Modelo B, temos a esclarecer que o valor da receita Declarada e não entregue a DPPF, segundo os modelos que vão em anexo, o valor em causa de 1.053.255,00 foi entregue a DPPF, pois, nos referidos modelos constam os números dos cheques dado que no período em referência usava-se duas contas para a receita própria, sendo uma do BIM onde se depositavam a receita dos mercados e a outra do BARCLAYS que era usada para as diversas. Concordamos e assumimos a diferença de 779.000,00 que comprometemo-nos igualmente em mudar o cenário.”.
Texto do artigo, página 8: O presente facto, viola o disposto no n.º 10 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, e o mesmo constitui infracção financeira tipificada nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, nos termos do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização,
Texto do artigo, página 9: funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 9: Compulsado o processo do contraditório, verifica-se, que por um lado, a entidade reconhece a diferença, no valor de 779.000,00MT, e por outro não existem os números de cheques nas Guias Modelo B, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 9: 4.1.3. Quanto à falta de coerência entre a informação constante do Livro Diário da Receita, referente a todos os meses e a das Guias de entrega da receita, pelos postos administrativos e dos talões de depósitos, os responsáveis pela gerência disseram o seguinte: “Concordamos com a constatação da equipa da auditoria no que concerne a diferença existente entre os Livros diários da receita e das guias da entrega dos Postos Administrativos e dos talões de depósitos, porém, trabalho de levantamento dos potenciais contribuintes na receita do Distrito e capacitação dos Chefes das Secretarias dos postos Administrativos em matéria de arrecadação, canalização e execução da receita própria e do Orçamento do Estado estão sendo levado a cabo pela Secretaria Distrital, esperando se melhorias na Execução Financeira e consequente eliminação das divergências constatadas.”.
Texto do artigo, página 9: Com este procedimento, violou-se o estatuído na alínea b) do n.º 3 do artigo 3 do Regulamento do Sistema da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, conjugado com a alínea c) do artigo 29 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Consubstanciando, ainda, uma infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, e é punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 9: 4.2. Imposto de Reconstrução Nacional (IRN)
Texto do artigo, página 9: 4.2.1. Da análise feita ao Imposto de Reconstrução Nacional, constatou-se, a existência de uma diferença, no valor de 23.315,00MT, entre a receita arrecadada, no montante de 209.410,00MT e a importância de 186.095,00MT, que foi depositado no banco, violando deste modo, o preconizado no n.º 10.1 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, segundo o qual “As importâncias cobradas pelos Departamentos Financeiros ou outras estruturas de um Ministério, a título de receita do Orçamento do Estado, serão depositadas, no dia útil seguinte ao do seu recebimento, na conta bancária aberta para o efeito.”.
Texto do artigo, página 9: Com relação a esta questão, a entidade não se pronunciou. Ora, nos termos do n.º 1 dos artigos 12 e 14, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, constituem pagamentos indevidos “...os actos de dispêndio de dinheiros públicos com preterição das normas aplicáveis, designadamente no plano da tramitação ou, no que concerne aos contratos, que não acautelem as condições mais vantajosas para o Estado.”, e são puníveis com reposição, ao abrigo do n.º 2 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 9: 4.2.2. Sobre a diferença verificada, na ordem de 62.152,91MT, resultante da comparação entre a receita arrecadada, no valor de 209.410,00MT e o que foi entregue às finanças, no montante de 147.257,09MT, violando o disposto no n.º 10.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, a entidade afiançou que “A receita arrecadada foi de 212.370,00, sendo 210.395,00 de cobrança directa e 1.975,00 de cobrança indirecta e não o valor de 209.410,00 como consta no relatório da auditoria, não existindo nenhuma diferença entre o cobrado e o depositado no banco. Mais se esclarece que todo o valor de cobrança directa foi depositado no banco e canalizado posteriormente á Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai, em devido tempo, o que significa que toda a receita cobrada foi depositada nos cofres do Estado.
Texto do artigo, página 9: Ainda se esclarece que os talões de depósito de 47.865,00 e de 25,00 de 10.01.2008 e 11.01.2008, respectivamente, referem-se à cobrança do mês de Dezembro de 2007.
Texto do artigo, página 9: Mais ainda, se esclarece que por lapso foram depositados no banco 16.125,00 em vez de 16.115,00, no dia 14 de Novembro de 2007, tendo sido depositado 10,00 a mais.
Texto do artigo, página 9: Para melhor compreensão, junto se anexam fotocópias de talões de depósito, guias M/B e 11 como confirmativos de entrega à Direcção da Área Fiscal de Xai-Xai.”.
Texto do artigo, página 9: A diferença apontada foi baseada nos registos efectuados no Livro Diário da Receita e nas Guias m/b durante a auditoria, sendo que, em sede do contraditório, a gerência limitou-se a enviar guias repetidas, que não esclarecem a diferença em causa, o que constitui a infracção financeira prevista nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 12 do Regimento que temos vindo a referir e é punível com a pena de multa.
Texto do artigo, página 9: 5. Recursos Humanos
Texto do artigo, página 9: 5.1. No que se refere ao arquivo dos processos individuais de forma
desordenada, ou seja, a não obediência de nenhuma ordem alfabética, infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 93 das Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, aprovadas pelo Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, a entidade afirmou que “O Sector Humanos assume que alguns processos individuais encontram-se arquivados sem seguir a ordem alfabética, o facto deve-se a recepção de processos individuais que estão a ser descentralizados pelos órgãos Provinciais, com tudo o sector esta a envidar esforços no sentido de organizar com forme recomenda o número 1 do artigo 93 das normas do funcionamento de Administração Pública aprovado pelo Decreto 30/2001, de 15 de Outubro.”.
Destarte, mantém-se a constatação.
5.2. Quanto à falta nos processos individuais, dos documentos
Texto do artigo, página 9: exigíveis por lei, para o ingresso no aparelho do Estado, infringindo o disposto no n.º 2 do artigo 24 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, os responsáveis pela gerência responderam que “Os processos individuais facultados a equipe de auditoria alguns não tinham os documento mencionados, a Secretaria Distrital tem um total de 109 funcionários e deste numero cerca de 90% os seus processos estão completos. No entanto comprometemos a regularizar os outros processos com problemas de falta de documentos por forma a não prejudicar os funcionários durante o seu exercício na função pública.”.
Texto do artigo, página 9: A não observância daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, punível com multa, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo, página 9: 5.3. O n.º 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado, em vigor naquela ocasião, estipulava que “A substituição consiste na designação de um funcionário para o exercício duma função de direcção ou chefia ou lugar de confiança, vaga por não provimento do lugar ou por impedimento temporário do titular por período não superior a um ano.” Entretanto, na verificação dos processos individuais a equipa de auditoria constatou que, António Rafael dos Santos, encontra-se a exercer a função de Administrador Distrital de Bilene há mais de dois anos, segundo ilustra o despacho de substituição, visado no dia 7 de Maio de
Texto do artigo, página 9: 2006, pelo Tribunal Administrativo. A este respeito, a entidade afiançou que “A Secretaria Distrital
assume o atropelo do número 1 do artigo 86 do Estatuto Geral dos Funcionários do Estado que delimita o tempo de uma substituição a uma função de direcção e chefia só que o funcionário que se encontra nestas situações António Rafael dos Santos – Administrador do Distrito, a situação já foi regularizada.”.
Mantemos a constatação, pois, a entidade não faz prova material da regularização da situação do funcionário.
Ora, os factos acima indicados consubstanciam infracções financeiras previstas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14 e nas alíneas a) b), d), e), g) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, sancionáveis com as penas de multa e de reposição, nos termos dos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Assim, e com vista à imputação da correspondente responsabilidade à gerência do Governo do Distrito de Bilene, no exercício económico de
2007, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo, página 10: Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 10: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que a gerência do Governo do Distrito de Bilene não procedeu com a devida correcção na gestão do orçamento de 2007, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 10: Da medida da pena aplicável, Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 109 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, as infracções tipificadas no n.º 1 do artigo 12 e nas alíneas a) b), d), e) e i) do n.º 2 do mesmo artigo, conjugado com o artigo 14 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, são puníveis com as penas de reposição e de multa, respectivamente.
Texto do artigo, página 10: Por outro lado, o n.º 1 do artigo 109, atrás referido, prevê que as penas de reposição e de multa possam ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Texto do artigo, página 10: Decidindo: Em face do exposto e considerando todo o circunstancialismo que
Texto do artigo, página 10: envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 10: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras do Governo
do Distrito de Bilene, durante o exercício económico de 2007 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 10: 2. Censurar a gerência do Governo do Distrito de Bilene, durante o
exercício económico ora em apreciação, pelo arquivo de documentos de forma desordenada e sem observância da ordem alfabética nos processos individuais.
Texto do artigo, página 10: 3. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de
Texto do artigo, página 10: reposição, a cada um dos responsáveis pela aludida gerência, pela prática de infracções financeiras tipificadas no n.º 1 do artigo 12, conjugado com o artigo 14, ambos do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em virtude das infracções financeiras indicadas na tabela que se segue:
Texto do artigo, página 10: Descrição
Valor Total (MT)
Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários.
151.206,00
Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2).
2.739.358,45
Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3)
52.708,00
Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1).
23.315,00
Total
2.966.587,45
Descrição
Valor Total (MT)
Pagamento de ajudas de custo sem a apresentação dos relatórios das actividades desenvolvidas pelos beneficiários.
151.206,00
Existência de diversas saídas de valores na conta bancária n.º 6668169 do Millennium bim, que não se reflectem nos processos. (Constatação n.º 3.2).
2.739.358,45
Diferença entre as Guias de entrega da receita dos postos administrativos e os talões de depósito. (Constatação 4.1.3)
52.708,00
Diferença entre a receita arrecadada no valor de 209.410,00MT e o depositado no banco no montante de 186.095,00MT. (Constatação 4.2.1).
23.315,00
Total
2.966.587,45
Texto do artigo, página 10: Assim, vão os responsáveis pela aludida gerência sancionados com a pena de reposição dos dinheiros públicos gastos em preterição das normas legalmente fixadas e cujas infracções financeiras se encontram tipificadas no n.º 2 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro e que foram arrolados, totalizando 2.966.587,45MT, na seguinte proporção:
Texto do artigo, página 10: a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – repõe o valor de – 889.976,24MT;
Texto do artigo, página 10: b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007
– repõe o valor de – 741.646,86MT;
Texto do artigo, página 10: c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – repõe o valor de – 741.646,86MT;
Texto do artigo, página 10: d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – repõe o valor de – 593.317,49MT.
Texto do artigo, página 10: 4. Sancionar, cumulativamente, com a pena de multa, nos termos dos
n.ºs 3 e 5 do artigo 109 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção deste Tribunal, aprovado pela Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, os responsáveis pela gerência do Governo do Distrito de Bilene - Macia, em 2007, pela prática das infracções constantes na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, na alínea b) do n.º 2 do artigo 17 e no artigo 21, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho; no artigo 1 e n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 14/97, de 10 de Julho e nas alíneas a), b), d), e), g) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 10: a) António Rafael dos Santos - Administrador, em 2007 – 25.000,00MT;
Texto do artigo, página 10: b) Flora José Massuco - Secretária Permanente Distrital, em 2007
– 30.000,00MT;
Texto do artigo, página 10: c) Ricardino José Sendela - Chefe da Repartição de Finanças, em 2007 – 15.000,0MT;
Texto do artigo, página 10: d) Suzete Silva Manjate - Secretária Distrital, em 2007 – 10.000,00MT.
Texto do artigo, página 10: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Governo do Distrito
Texto do artigo, página 10: de Bilene, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 10: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2011.
Texto do artigo, página 10: Dr.ª Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Dr. Amílcar Mujovo Ubisse. Dr. José Maurício Manteiga. Pelo Ministério Público. Dr. André Paulo Cumbe. Procurador-Geral Adjunto.