Deliberação n.º 9/AMVN/2014

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Deliberação n.º 9/AMVN/2014

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Texto do artigo · p. 33 Assembleia Municipal da Vila de Nhamayábuè, 6 de Junho de 2014. — Pelo Presidente da Assembleia Municipal, Clara Dinis Izaque.
Texto do artigo · p. 33 Deliberação n.º 9/AMVN/2014
Texto do artigo · p. 33 de 6 de Junho A Assembleia Municipal, reunida na sua Primeira Sessão Extraordinária realizada no dia 6 de Junho de 2014, apreciou a proposta do Logotipo do Município da Vila de Nhamayábué, tendo deliberado:
Texto do artigo · p. 33 Único. É aprovado o Logotipo do Município da Vila de Nhamayábuè, anexo à presente Deliberação e que dela é parte integrante.
Texto do artigo · p. 33 A presente Deliberação entrará em vigor após a ratificação dos órgãos de tutela.
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Municipal da Vila de Nhamayábué, 6 de Junho de 2014. — Pelo Presidente da Assembleia Municipal, Clara Dinis Izaque.
Texto do artigo · p. 33 Quadro de pessoal privativo
Texto do artigo · p. 33 N.º ordem Função de direcção, chefia e confiança Lugares Criados Total 1 Presidente do Conselho Municipal 1 1 2 Vereador 4 4 3 Chefe do gabinete do presidente do CM 1 1 4 Chefe da segurança municipal 1 1 5 Chefe da secretaria municipal 1 1 6 Chefe da localidade municipal 3 3 7 Chefe da secção 15 15 8 Secretário particular 1 1 Sub-total 27 27 Carreira de regime geral 1 Técnico superior em admi. pública N1 1 1 2 Técnico superior N1 5 5 3 Técnico superior em admi. pública N2 3 3 4 Técnico superior N2 3 3 5 Técnico prof. em administração pública 5 5 6 Técnico profissional 10 10 7 Técnico 40 40 8 Assistente técnico 30 30 9 Auxiliar administrativo 40 40 10 Operário 35 35 11 Agente de serviço 40 40 12 Auxiliar 40 40 Sub-total 252 252 Carreira de regime especial 1 Técnico superior da obras públicas N1 1 1 2 Técnico profissional de obras públicas 3 3 3 Assistente técnico de obras 5 5 4 Auxiliar de obras 10 10 Sub-total 19 19 Acção ambiental 1 Técnico planificador físico 1 1 2 Assistente planificador físico 1 1 3 Assistente de ambiente 1 1 Sub-total 3 3 Carreira de regime especial não diferenciada 1 Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação 3 3 Sub-total 3 3 Carreiras municipais 1 Polícia municipal 16 16 Total geral 320 320
N.º ordemFunção de direcção, chefia e confiançaLugares
CriadosTotal
1Presidente do Conselho Municipal11
2Vereador44
3Chefe do gabinete do presidente do CM11
4Chefe da segurança municipal11
5Chefe da secretaria municipal11
6Chefe da localidade municipal33
7Chefe da secção1515
8Secretário particular11
Sub-total2727
Carreira de regime geral
1Técnico superior em admi. pública N111
2Técnico superior N155
3Técnico superior em admi. pública N233
4Técnico superior N233
5Técnico prof. em administração pública55
6Técnico profissional1010
7Técnico4040
8Assistente técnico3030
9Auxiliar administrativo4040
10Operário3535
11Agente de serviço4040
12Auxiliar4040
Sub-total252252
Carreira de regime especial
1Técnico superior da obras públicas N111
2Técnico profissional de obras públicas33
3Assistente técnico de obras55
4Auxiliar de obras1010
Sub-total1919
Acção ambiental
1Técnico planificador físico11
2Assistente planificador físico11
3Assistente de ambiente11
Sub-total33
Carreira de regime especial não diferenciada
1Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação33
Sub-total33
Carreiras municipais
1Polícia municipal1616
Total geral320320
Texto do artigo · p. 34 Mapa demonstrativo da situação do quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 34 N.º de ordem Função de direcção, chefia e confiança Lugares Criados Dotados Providos Vagas N/dotados Dotados 1 Presidente do Conselho Municipal 1 1 1 0 0 2 Vereador 4 4 4 0 0 3 Chefe do Gabinete do Presidente do CM 1 1 1 0 0 4 Chefe da segurança municipal 1 1 0 0 1 5 Chefe da secretaria muincipal 1 1 1 0 0 6 Chefe da localidade muinicipal 3 3 0 0 3 7 Chefe da secção 15 15 0 0 15 8 Secretário particular 1 1 0 0 1 Sub-total 27 27 7 0 20 Carreira de regime geral 1 Técnico superior em administração pública N1 1 1 0 0 1 2 Técnico superior N1 5 5 0 0 5 3 Técnico superior em administração pública N2 3 3 0 0 3 4 Técnico superior N2 3 3 0 0 3 5 Técnico profissional em administração pública 5 5 0 0 5 6 Técnico profissional 10 10 0 0 10 7 Técnico 40 40 0 0 40 8 Assistente técnico 30 30 0 0 30 9 Auxiliar administrativo 40 40 0 0 40 10 Operário 35 35 0 0 35 11 Agente de serviço 40 40 0 0 40 12 Auxiliar 40 40 0 0 40 Sub-total 252 252 0 0 252 Carreiras específicas 1 Técnico superior da obras públicas N1 1 1 0 0 1 2 Técnico profissional de obras públicas 3 3 0 0 3 3 Assistente técnico de obras 5 5 0 0 5 4 Auxiliar de obras 10 10 0 0 10 Sub-total 19 19 0 0 19 Acção ambietal 1 Técnico planificador físico 1 1 0 0 1 2 Assistente planificador físico 3 1 0 0 3 3 Assistente de ambiente 5 1 0 0 5 Sub-total 3 3 0 0 3 Carreira de regime especial nao diferenciada 1 Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação 3 3 0 0 3 1 Carrreiras municipais 1 Polícia municipal 16 16 0 0 16 Sub-total 320 230 7 0 313
N.º de ordemFunção de direcção, chefia e confiançaLugares
CriadosDotadosProvidosVagas
N/dotadosDotados
1Presidente do Conselho Municipal11100
2Vereador44400
3Chefe do Gabinete do Presidente do CM11100
4Chefe da segurança municipal11001
5Chefe da secretaria muincipal11100
6Chefe da localidade muinicipal33003
7Chefe da secção15150015
8Secretário particular11001
Sub-total27277020
Carreira de regime geral
1Técnico superior em administração pública N111001
2Técnico superior N155005
3Técnico superior em administração pública N233003
4Técnico superior N233003
5Técnico profissional em administração pública55005
6Técnico profissional10100010
7Técnico40400040
8Assistente técnico30300030
9Auxiliar administrativo40400040
10Operário35350035
11Agente de serviço40400040
12Auxiliar40400040
Sub-total25225200252
Carreiras específicas
1Técnico superior da obras públicas N111001
2Técnico profissional de obras públicas33003
3Assistente técnico de obras55005
4Auxiliar de obras10100010
Sub-total19190019
Acção ambietal
1Técnico planificador físico11001
2Assistente planificador físico31003
3Assistente de ambiente51005
Sub-total33003
Carreira de regime especial nao diferenciada
1Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação33003
1
Carrreiras municipais
1Polícia municipal16160016
Sub-total32023070313
Texto do artigo · p. 35 Subtotal 3029480,00 4025490,00 338448,00 379860,00 639980,00 268800,00 5853600,00 647520,00 15183178,00 Carreiraderegimegeral 603696,00 1509240,00 353628,00 639980,00 1791944,00 2090928,00 7110000,00 4297872,00 1342565,00 4360800,00 4644240,00 4185600,00 32930,493,00 Carreiraderegimeespecial 710208,00 1022880,00 588000,00 1459200,00 3780288,00 2018 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 1463400,00 161880,00 3392054,00 150924,00 754620,00 353628,00 353628,00 639980,00 746760,00 2844000,00 1401480,00 153436,00 1137600,00 1255200,00 153600,00 9944856,00 236736,00 383580,00 210000,00 384000,00 1214316,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 2 1 1 1 10 5 10 3 7 5 48 0 1 1 0 2 2017 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 1463400,00 161880,00 3392054,00 150924,00 301848,00 117876,00 235752,00 511984,00 672084,00 2133000,00 1167900,00 115077,00 1023840,00 1035540,00 1344000,00 8809825,00 236736,00 255720,00 168000,00 384000,00 1044456,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 10 5 5 2 3 5 34 0 0 1 1 2 2016 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 1463400,00 161880,00 3392054,00 150924,00 301848,00 117876,00 235752,00 383988,00 448056,00 1422000,00 934320,00 958975,00 948000,00 941400,00 1152000,00 6843139,00 236736,00 255720,00 126000,00 345600,00 964056,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 0 5 0 5 0 1 0 1 1 3 10 8 5 5 5 5 44 1 1 1 3 6 2015 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 975600,00 161880,00 2904254,00 150924,00 150924,00 117876,00 117876,00 255992,00 224028,00 711000,00 560592,00 76718,00 758400,00 784500,00 960000,00 4868830,00 0,00 127860,00 84000,00 230400,00 442260,00 Lugares aprover 0 0 1 0 0 3 0 1 5 1 1 1 1 2 3 10 7 10 7 5 10 58 0 1 2 3 6 2014 Encargoanual 605896,00 805098,00 0,00 75972,00 127996,00 0,00 487800,00 0,00 2102762,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233580,00 38359,00 492960,00 627600,00 576000,00 1968499,00 0,00 0,00 0,00 115200,00 115200,00 Lugares aprover 0 1 5 6 5 10 13 20 15 63 0 0 0 3 3 Lugares criados 1 4 0 0 1 0 0 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Lugares criados 1 4 1 1 1 3 15 1 27 1 5 3 3 5 10 40 30 40 35 40 40 252 1 3 5 10 19 Funçãodedirecção,chefiaeconfiança PresidentedoConselhoMunicipal Vereador ChefedoGabinetedoPresidentedoCM Chefedasegurançamunicipal Chefedasecretariamuincipal Chefedalocalidademuinicipal Chefedasecção Secretárioparticular Subtotal Técnicosuperioremadministraçãopública N1 TécnicosuperiorN1 Técnicosuperioremadministraçãopública N2 TécnicosuperiorN2 Técnicoprofissionalemadministração pública Técnicoprofissional Técnico Assistentetécnico Auxiliaradministrativo Operário Agentedeserviço Auxiliar Subtotal TécnicosuperiordaobraspúblicasN1 Técnicoprofissionaldeobraspúblicas Assistentetécnicodeobras Auxiliardeobras Subtotal N.ºde ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 1 2 3 4
Subtotal3029480,004025490,00338448,00379860,00639980,00268800,005853600,00647520,0015183178,00Carreiraderegimegeral603696,001509240,00353628,00639980,001791944,002090928,007110000,004297872,001342565,004360800,004644240,004185600,0032930,493,00Carreiraderegimeespecial710208,001022880,00588000,001459200,003780288,00
2018Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,001463400,00161880,003392054,00150924,00754620,00353628,00353628,00639980,00746760,002844000,001401480,00153436,001137600,001255200,00153600,009944856,00236736,00383580,00210000,00384000,001214316,00
Lugares aprover000000000032111105103754801102
2017Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,001463400,00161880,003392054,00150924,00301848,00117876,00235752,00511984,00672084,002133000,001167900,00115077,001023840,001035540,001344000,008809825,00236736,00255720,00168000,00384000,001044456,00
Lugares aprover00000000000001310552353400112
2016Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,001463400,00161880,003392054,00150924,00301848,00117876,00235752,00383988,00448056,001422000,00934320,00958975,00948000,00941400,001152000,006843139,00236736,00255720,00126000,00345600,00964056,00
Lugares aprover00000050501011310855554411136
2015Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,00975600,00161880,002904254,00150924,00150924,00117876,00117876,00255992,00224028,00711000,00560592,0076718,00758400,00784500,00960000,004868830,000,00127860,0084000,00230400,00442260,00
Lugares aprover0010030151111231071075105801236
2014Encargoanual605896,00805098,000,0075972,00127996,000,00487800,000,002102762,000,000,000,000,000,000,000,00233580,0038359,00492960,00627600,00576000,001968499,000,000,000,00115200,00115200,00
Lugares aprover01565101320156300033
Lugares criados140010006000000000000000000
Lugares criados1411131512715335104030403540402521351019
Funçãodedirecção,chefiaeconfiançaPresidentedoConselhoMunicipalVereadorChefedoGabinetedoPresidentedoCMChefedasegurançamunicipalChefedasecretariamuincipalChefedalocalidademuinicipalChefedasecçãoSecretárioparticularSubtotalTécnicosuperioremadministraçãopública N1TécnicosuperiorN1Técnicosuperioremadministraçãopública N2TécnicosuperiorN2Técnicoprofissionalemadministração públicaTécnicoprofissionalTécnicoAssistentetécnicoAuxiliaradministrativoOperárioAgentedeserviçoAuxiliarSubtotalTécnicosuperiordaobraspúblicasN1TécnicoprofissionaldeobraspúblicasAssistentetécnicodeobrasAuxiliardeobrasSubtotal
N.ºde ordem123456781234567891011121234
Texto do artigo · p. 35 3029480,00605896,000605896,00001
Texto do artigo · p. 35 4025490,00805098,000805098,00002
Texto do artigo · p. 35 338448,0084612,00084612,00003
Texto do artigo · p. 35 379860,0075972,00075972,00004
Texto do artigo · p. 35 639980,00127996,000127996,00005
Texto do artigo · p. 35 268800,0067200,00067200,00006
Texto do artigo · p. 35 5853600,001463400,0001463400,00007
Texto do artigo · p. 35 647520,00161880,000161880,00008
Texto do artigo · p. 35 Subtotal 20182017N.ºd
Texto do artigo · p. 35 ordemEncargo
Texto do artigo · p. 35 anual Lugares
Texto do artigo · p. 35 aprover Encargo
Texto do artigo · p. 35 anual Lugares
Texto do artigo · p. 35 aprover
Texto do artigo · p. 35 Mapadocálculodoimpactoorçamental
Texto do artigo · p. 35 15183178,003392054,0003392054,0000Subto
Texto do artigo · p. 35 603696,00150924,000150924,00001
Texto do artigo · p. 35 1509240,00754620,003301848,00002
Texto do artigo · p. 35 353628,00353628,002117876,00003
Texto do artigo · p. 35 639980,00353628,001235752,00004
Texto do artigo · p. 35 1791944,00639980,001511984,00105
Texto do artigo · p. 35 2090928,00746760,001672084,00306
Texto do artigo · p. 35 7110000,002844000,00102133000,001007
Texto do artigo · p. 35 Carre
Texto do artigo · p. 35 4297872,001401480,0051167900,00508
Texto do artigo · p. 35 1342565,00153436,0010115077,00509
Texto do artigo · p. 35 104360800,001137600,0031023840,0020
Texto do artigo · p. 35 114644240,001255200,0071035540,0030
Texto do artigo · p. 35 124185600,00153600,0051344000,0050
Texto do artigo · p. 35 32930,493,009944856,00488809825,00340Subto
Texto do artigo · p. 35 1710208,00236736,000236736,0000
Texto do artigo · p. 35 21022880,00383580,001255720,0000
Texto do artigo · p. 35 3588000,00210000,001168000,0010
Texto do artigo · p. 35 1459200,00384000,000384000,00104
Texto do artigo · p. 35 3780288,001214316,0021044456,0020Subto
Texto do artigo · p. 35 Carre
Texto do artigo · p. 36 Subtotal 491328,00 162000,00 55476,00 708804,00 Carreiraderegimeespecialnãodiferenciado 776252,40 Carreirasmunicipais 3041280,00 56420295,40 2018 Encargo anual 122832,00 54000,00 55476,00 232308,00 332679,60 608256,00 15724469,60 Lugares aprover 0 0 1 1 1 0 52 2017 Encargo anual 122832,00 54000,00 0,00 176832,00 221786,40 608256,00 14253209,40 Lugares aprover 0 0 0 0 1 0 37 2016 Encargo anual 122832,00 54000,00 0,00 176832,00 110893,20 608256,00 12095230,20 Lugares aprover 0 1 0 1 0 0 56 2015 Encargo anual 122832,00 0,00 0,00 122832,00 110893,20 608256,00 9057325,20 Lugares aprover 1 0 0 1 1 0 71 2014 Encargoanual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 608256,00 4794717,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 16 88 Lugares criados 0 0 0 0 0 0 6 Lugares criados 1 1 1 3 3 16 320 Acçãoambiental Técnicoplanificadorfísico Assistenteplanificadorfísico Assistentedeambiente Subtotal Técnicoprofissionaldetecnologias decomunicaçãoeinformação Políciacamarária Totalgeral N.ºde ordem 1 2 3 1 1
Subtotal491328,00162000,0055476,00708804,00Carreiraderegimeespecialnãodiferenciado776252,40Carreirasmunicipais3041280,0056420295,40
2018Encargo anual122832,0054000,0055476,00232308,00332679,60608256,0015724469,60
Lugares aprover00111052
2017Encargo anual122832,0054000,000,00176832,00221786,40608256,0014253209,40
Lugares aprover00001037
2016Encargo anual122832,0054000,000,00176832,00110893,20608256,0012095230,20
Lugares aprover01010056
2015Encargo anual122832,000,000,00122832,00110893,20608256,009057325,20
Lugares aprover10011071
2014Encargoanual0,000,000,000,000,00608256,004794717,00
Lugares aprover000001688
Lugares criados0000006
Lugares criados1113316320
AcçãoambientalTécnicoplanificadorfísicoAssistenteplanificadorfísicoAssistentedeambienteSubtotalTécnicoprofissionaldetecnologias decomunicaçãoeinformaçãoPolíciacamaráriaTotalgeral
N.ºde ordem12311
Texto do artigo · p. 36 491328,00122832,000122832,000122832,000122832,0010,00001
Texto do artigo · p. 36 162000,0054000,00054000,00054000,0010,0000,00001
Texto do artigo · p. 36 55476,0055476,0010,0000,0000,0000,00001
Texto do artigo · p. 36 708804,00232308,001176832,000176832,001122832,0010,00003
Texto do artigo · p. 36 Subtotal 20182017201620152014
Texto do artigo · p. 36 Encargo
Texto do artigo · p. 36 anual Lugares
Texto do artigo · p. 36 aprover Encargo
Texto do artigo · p. 36 anual Lugares
Texto do artigo · p. 36 aprover Encargo
Texto do artigo · p. 36 anual Lugares
Texto do artigo · p. 36 aprover Encargo
Texto do artigo · p. 36 anual Lugares
Texto do artigo · p. 36 aprover Encargoanual
Texto do artigo · p. 36 Lugares
Texto do artigo · p. 36 aprover Lugares
Texto do artigo · p. 36 criados Lugares
Texto do artigo · p. 36 criados
Texto do artigo · p. 36 776252,40332679,601221786,401110893,200110893,2010,00003
Texto do artigo · p. 36 3041280,00608256,000608256,000608256,000608256,000608256,0016016
Texto do artigo · p. 36 56420295,4015724469,605214253209,403712095230,20569057325,20714794717,00886320
Texto do artigo · p. 37 Estatuto Orgánico do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO I Organização geral
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Principios gerais Artigo 1 Natureza
Texto do artigo · p. 37 O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè é uma pessoa colectiva de direito público com autonomias administrativo-financeira e patrimonial bem como atribuição, competência e órgão definidos pela Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 2 Atribuições
Número ou marcador · p. 37 1. As atribuições do Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè enquadra-se no artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e demais legislação complementar que são executadas através de serviços de natureza técnica e especializados, organizados por actividades afins, desenvolvendo acções necessárias para a prossecução dos objectivos definidos por um executivo Municipal eleito democraticamente pelas populações, de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Estrutura administrativa Artigo 3
Texto do artigo · p. 37 1. A estrutura administrativa do Município de Nhamayábuè compreende:
Texto do artigo · p. 37 a) Os órgãos executivos; b) Os órgãos técnicos administrativos.
Texto do artigo · p. 37 2. Fazem parte do órgão executivo o Presidente do Conselho Municipal e o Conselho Municipal cujas funções e competências constam na Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro. 3.Os órgãos técnicos administrativos compreendem:
Texto do artigo · p. 37 a) As unidades administrativas;
Texto do artigo · p. 37 b) Os serviços técnicos e administrativos;
Texto do artigo · p. 37 c) Os colectivos de consulta.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 4
Texto do artigo · p. 37 Vereação
Texto do artigo · p. 37 Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 2/97,
Texto do artigo · p. 37 de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè é composto por quatro vereadores designadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) Vereador de administração e finanças;
Número ou marcador · p. 37 b) Vereador de urbanização e infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 37 c) Vereador de área económica;
Número ou marcador · p. 37 d) Vereador de área social.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 5
Texto do artigo · p. 37 A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos vereadores.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 6
Número ou marcador · p. 37 1. Das competências e atribuições do presidente do Conselho Municipal, da direcção, e secções municipais constam no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, conjugado com os artigos 10 e seguintes do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 37 2. O Presidente do Município, para melhor desempenho das suas atribuições e competências, como órgão singular do município é assistido por um gabinete.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Artigo 7 Serviços técnicos administrativos
Texto do artigo · p. 37 Em conformidade com artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os serviços técnicos e administrativos do Município da vila de Nhamayábuè têm a seguinte composição:
Texto do artigo · p. 37 a) Gabinete do Presidente do Conselho municipal;
Texto do artigo · p. 37 b) Gabinete de estudos de projecto de desenvolvimento, cooperação internacional e assessoria;
Texto do artigo · p. 37 c) Secções municipais.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 8 Gabinete do presidente
Texto do artigo · p. 37 Tem como função principal apoiar o presidente na realização das suas actividades e atribuições e é dirigido por chefe, designado por presidente e tem a seguinte estruturação:
Número ou marcador · p. 37 1. Chefe do gabinete.
Número ou marcador · p. 37 2. Assessor do presidente.
Número ou marcador · p. 37 3. Secretário executivo.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 9
Texto do artigo · p. 37 As competências do chefe do gabinete, assessor do presidente, secretário executivo, e chefes das secções constam do regulamento de organização e funcionamento das repartições técnicas e administrativas dos Municípios, de acordo com o preceituado no Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO IV Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Artigo 10
Texto do artigo · p. 37 O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa, órgãos consultivos e unidade de assessoria e apoio.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 11
Texto do artigo · p. 37 São serviços integrados na administração directa do Município da Vila de Nhamayábué, as secções municipais e unidades de assessoria e apoio.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 12
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Secções Munipais São as secções municipais da Vila de Nhamayábuè, as seguintes:
Texto do artigo · p. 37 a) Secção da secretaria;
Texto do artigo · p. 37 b) Secção dos recursos humanos;
Texto do artigo · p. 37 c) Secção da contabilidade;
Texto do artigo · p. 37 d) Secção técnica da urbanização;
Texto do artigo · p. 37 e) Secção técnica da área económica;
Texto do artigo · p. 37 f) Secção técnica da área social;
Texto do artigo · p. 37 g) Secção do saneamento;
Texto do artigo · p. 37 h) Secção do património;
Texto do artigo · p. 37 i) Secção da educação,
Texto do artigo · p. 37 j) Secção de saúde;
Texto do artigo · p. 37 k) Secção da cultura;
Texto do artigo · p. 37 l) Secção dos mercados e feiras;
Texto do artigo · p. 37 m) Secção de policiamento;
Texto do artigo · p. 37 n) Secção de fiscalização e cadastro.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Artigo 13 Unidade assessoria e apoio
Texto do artigo · p. 38 1. Fazem parte da unidade da assessoria e apoio os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 38 a) Gabinete do presidente do Município;
Texto do artigo · p. 38 b) Polícia Municipal.
Texto do artigo · p. 38 2. As instituições subordinadas regem-se por regulamentos próprios,
Texto do artigo · p. 38 aprovados pela Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO IV Área de actividade Artigo 14
Texto do artigo · p. 38 Os serviços técnicos e administrativos do município estruturam-se nas seguintes áreas de actividades:
Texto do artigo · p. 38 a) Gestão municipal, legislação, regulamento e postura;
Texto do artigo · p. 38 b) Administração-geral, finanças, património e finanças;
Texto do artigo · p. 38 c) Urbanismo, Infra-estrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
Texto do artigo · p. 38 d) Acção social;
Texto do artigo · p. 38 e) Educação e saúde pública;
Texto do artigo · p. 38 f) Documentação e arquivo;
Texto do artigo · p. 38 g) Cultura, desporto e recreação;
Texto do artigo · p. 38 h) Mercado e cemitério;
Texto do artigo · p. 38 i) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pesca;
Texto do artigo · p. 38 j) Abastecimento de água e energias.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO I Funções e competências das vereações Artigo 15
Texto do artigo · p. 38 A Vereação de Administração, Finanças compete:
Texto do artigo · p. 38 a) Elaborar a proposta de Orçamento do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 38 b) Gerir correctamente o orçamento de funcionamento, do fundo de salário, de investimento e outros;
Texto do artigo · p. 38 c) Elaborar balancetes e conta de gerência;
Texto do artigo · p. 38 d) Assegurar a administração dos recursos financeiros, humanos e material;
Texto do artigo · p. 38 e) Garantir a cobrança de diversas taxas e impostos,
Texto do artigo · p. 38 f) Fazer avaliação regular e sistemática da evolução de receitas e tomar medidas para o aumento das mesmas;
Texto do artigo · p. 38 g) Assegurar a gestão, inventariação periódica e controlo do património do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 38 h) Propor a aquisição, abate, transferência, permuta e venda de bens patrimoniais do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 38 i) Organizar o cadastro dos contribuintes;
Texto do artigo · p. 38 j) Promover cursos e seminários de capacitação, formação e reciclagem para o pessoal do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 38 k) Organizar e garantir a correcta circulação do expediente;
Texto do artigo · p. 38 l) Elaborar os planos de desenvolvimento económico e social a curto, médio e longo prazos do Conselho Municipal;
Texto do artigo · p. 38 m) Apresentar relatório periódico de execução de projectos de desenvolvimento económico e social;
Texto do artigo · p. 38 n) Acompanhar o processo e execução do plano do mandato, propondo as medidas correctas que assegurem a sua realização.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 16 Vereação da área económica, compete:
Texto do artigo · p. 38 a)Velar pelo funcionamento correcto dos Mercados, Feiras, Matadouro, Talhos e Lojas;
Número ou marcador · p. 38 b) Zelar pela correcta actuação da Polícia e cobradores;
Número ou marcador · p. 38 c) Organizar feiras;
Número ou marcador · p. 38 d) Assegurar a fiscalização das actividades comerciais na vila;
Número ou marcador · p. 38 e) Garantir a cobrança de receitas nos mercados e sua canalização aos cofres do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 38 f) Participar na actuação das taxas;
Número ou marcador · p. 38 g) Disciplinar os vendedores ambulantes e outros;
Número ou marcador · p. 38 h) Preparar e organizar os processos de licenciamento comerciais, industriais, turismo, hoteleiro e similares;
Número ou marcador · p. 38 i) Organizar e manter actualizado o cadastro de indústria, comércio e turismo na Vila;
Número ou marcador · p. 38 j) Participar junto com os Serviços Distritais das Actividades Económico nas vistorias de abertura de estabelecimentos comercias, indústrias e turismo;
Número ou marcador · p. 38 k) Organizar, planificar e coordenar acções de fiscalização de actividades económicas do Município;
Número ou marcador · p. 38 l) Coordenar junto das estruturas de base, acções de organização e desenvolvimento de actividades económicos do Município.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 17 A Vereação de Urbanização e infra-estrutura, compete:
Número ou marcador · p. 38 a) Elaborar o plano de vereador de urbanização do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 38 b) Fiscalizar e vistoria de obras de construção;
Número ou marcador · p. 38 c) Apreciar e propor a aprovação de projectos de construção ao Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 38 d) Actualizar permanentemente o cadastro predial do Municipal;
Número ou marcador · p. 38 e) Desenvolver um sistema de gestão de solo urbano com operacionalização dos serviços de cadastro;
Número ou marcador · p. 38 f) Elaborar planos de ordenamento territorial da área de expansão da vila;
Número ou marcador · p. 38 g) Registar e licenciar pequenas empresas fabricantes de blocos e vendedores de material de construção;
Número ou marcador · p. 38 h) Colocar e fazer a ornamentação das praças, identificação das vias e rodovias;
Número ou marcador · p. 38 i) Garantir uma limpeza eficiente e constante na Vila;
Número ou marcador · p. 38 j) Garantir a operacionalidade da rede de esgoto para escoamento das aguas negras e brancas nas vias públicas;
Número ou marcador · p. 38 k) Realizar limpeza periódica nas valas de drenagem e sarjetas;
Número ou marcador · p. 38 l) Assegurar e garantir a aquisição de equipamento para trabalhadores de limpeza dentro das normas de seguranças, higiene e protecção no trabalho;
Número ou marcador · p. 38 m) Garantir a operacionalidade do serviço funerário e fixação de taxas pela prestação de serviço;
Número ou marcador · p. 38 n) Assegurar em coordenação com o Hospital Distrital a manutenção e operacionalidade das câmaras de frio e limpeza da casa mortuária;
Número ou marcador · p. 38 o) Assegurar a urbanização, reabilitação e produção bem como assegurar o tratamento, a conservação e manutenção de jardins;
Número ou marcador · p. 38 p) Supervisionar as agências funerárias existentes no Município;
Número ou marcador · p. 38 q) Garantir a operacionalidade das estradas, ruas, passeios e caminhos marginais,
Número ou marcador · p. 38 r) Velar pelo transporte, trânsito urbano e sinalização das vias;
Número ou marcador · p. 38 s) Velar pela iluminação pública e sua extensão pelas zonas peru – urbanas;
Número ou marcador · p. 38 t) Assegurar a manutenção e conservação dos imóveis do Conselho Municipal,
Número ou marcador · p. 38 u) Supervisionar os serviços de bombeiros,
Número ou marcador · p. 38 v) Elaborar e participar em estudo de estruturas de comunicação;
Número ou marcador · p. 38 w) Definir tipo de veículos com ou sem carga a circular nas vias públicas, de acordo com a legislação específica;
Texto do artigo · p. 38 x) Participar na actualização dos cadastros rodoviários e elaborar o plano de desenvolvimento das infiras-estruturas do Município;
Número ou marcador · p. 38 y) Promover, incentivar e apoiar o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transporte urbano ao nível da Vila.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 18 À vereação da área social compete:
Número ou marcador · p. 39 a) Preservar o património cultural, paisagístico e urbanístico da Vila;
Número ou marcador · p. 39 b) Preservar e conservar os monumentos históricos existentes;
Número ou marcador · p. 39 c) Incentivar a prática do desporto nas diversas modalidades;
Número ou marcador · p. 39 d) Criar casa de cultura e biblioteca do Município;
Número ou marcador · p. 39 e) Assegurar o envolvimento cultural e desportivo em todos os eventos e datas comemorativas;
Número ou marcador · p. 39 f) Assegurar a conservação e uso do património cultural e desportivo e definir políticas para a sua utilização;
Número ou marcador · p. 39 g) Traçar programas recreativos e desportivos direccionados à camada juvenil e incentivar intercâmbios culturais e desportivos;
Número ou marcador · p. 39 h) Envolver os munícipes nos programas de conservação do património do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 39 i) Valorizar e promover os talentos desportivos que se revelarem nos bairros e escolas;
Número ou marcador · p. 39 j) Apoiar o desenvolvimento das associações juvenis e incentivar a criação de outras;
Número ou marcador · p. 39 k) Estudar, propor e assegurar a implantação de políticas e programas de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 39 l) Criar mecanismo para promoção e apoio ao desenvolvimento de actividades culturais;
Número ou marcador · p. 39 m) Apoiar a participação de jovens em actividades de carácter económico – social e cultural;
Número ou marcador · p. 39 n) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, artísticas, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres de jovens;
Número ou marcador · p. 39 o) Assegurar o levantamento e estudados problemas da juventude e criar oportunidade de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
Número ou marcador · p. 39 p) Estabelecer vínculo de inter – câmbio entre organizações jovens do município;
Número ou marcador · p. 39 q) Coordenar acções com as direcções dos serviços de educação e saúde do Município;
Número ou marcador · p. 39 r) Acompanhar e apoiar a execução dos programas de actividades nos sectores de educação e saúde;
Número ou marcador · p. 39 s) Trabalhar com a educação na avaliação do programa do ensino;
Número ou marcador · p. 39 t) Apoiar a educação e a saúde na identificação de potências financiadores de programa para melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
Número ou marcador · p. 39 u) Coordenar acções com as direcções de educação e saúde para incorporar nos seus planos anuais das actividades previstas no plano quinquenal do Município;
Número ou marcador · p. 39 v) Integrar com acções ligadas à educação e saúde;
Número ou marcador · p. 39 w) Posicionar o município como parceiro na expansão dos serviços sanitários e educacionais a favor dos munícipes;
Texto do artigo · p. 39 x) Desenvolver actividade de apoio, promoção e execução social das crianças desamparadas e órfãs, idosos e grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 39 y) Em coordenação com o sector social do Estado, enquadrar criança e velhos desamparados;
Número ou marcador · p. 39 z) Incentivar a criação de projectos para a mulher viúva chefe de agregado familiar e desamparada; aa) Acompanhar as actividades do Instituto Nacional de Acção Social (INASS) na Vila de Nhamayábuè; bb) Incentivar projecto de auto emprego e geração de rendimentos orientado e apoio ao desemprego; cc) Supervisionar os projectos que são aprovados e implementados na Vila ao âmbito da assistência social.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO II Superitendência
Número ou marcador · p. 39 Artigo 19
Texto do artigo · p. 39 Sem prejuízo das competências do Presidente do Conselho Municipal os vereadores coordenam e supervisionam as actividades das unidades orgânicas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 39 1. Vereador de administração:
Número ou marcador · p. 39 a) Vereação da administração e finanças;
Número ou marcador · p. 39 b) Secção da secretaria;
Número ou marcador · p. 39 c) Secção dos recursos humanos;
Número ou marcador · p. 39 d) Secção da contabilidade e património.
Número ou marcador · p. 39 2. Vereador de urbanização e infra-estrutura:
Número ou marcador · p. 39 a) Vereação urbana; b) Secção técnica e fundo de estrada; c) Secção do saneamento e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 39 3. Vereador da área social:
Número ou marcador · p. 39 a) Vereação social;
Número ou marcador · p. 39 b) Secção de assistência social;
Número ou marcador · p. 39 c) Secção de educação;
Número ou marcador · p. 39 d) Secção de saúde pública;
Número ou marcador · p. 39 e) Secção de desporto e recreação.
Número ou marcador · p. 39 4. Vereador da área económica.
Número ou marcador · p. 39 a) Vereação da área económica;
Número ou marcador · p. 39 b) Secção do mercado e bancas;
Número ou marcador · p. 39 c) Polícia municipal;
Número ou marcador · p. 39 d) Secção de fiscalização Artigo 20
Texto do artigo · p. 39 São ainda serviços da administração municipal unidades administrativas estabelecidas ao nível de escalões territoriais e inferiores, que são localidades e os bairros municipais
Número ou marcador · p. 39 Artigo 21
Texto do artigo · p. 39 A direcção e secções municipais executam as decisões do Presidente do Conselho Municipal, e tem como objectivos a organização, planificação, execução, decisão e controlo a este nível no âmbito das suas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO VI Unidades administrativas Artigo 22
Texto do artigo · p. 39 O Município da Vila de Nhamayábuè organiza-se em três Localidades municipais designadamente:
Texto do artigo · p. 39 a) Localidade de Baue: composta por Bairros Baue 1; 2; 3; 4; 5; e 6,
Texto do artigo · p. 39 b) Localidade de Dona-Ana: composta por Bairros Agriza, Eduardo Mondlane, Gungunhana, 1 de Maio, 25 de Dezembro, Dziwe-Dziwe e Samora Machel,
Texto do artigo · p. 39 c) Mutarara-velha: composta por Bairros Mutarara-velha sede e Sachipimbe.
Texto do artigo · p. 39 Os chefes das localidades são nomeados, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 39 Os Secretários dos bairros são eleitos pela população da zona em que pertencem de acordo com o n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 80/2004, de 14 de Maio.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VII Órgão consultivos Artigo 23
Texto do artigo · p. 40 Fazem parte do órgão consultivo do Município:
Texto do artigo · p. 40 a) O conselho consultivo,
Texto do artigo · p. 40 b) Os colectivos de direcção,
Texto do artigo · p. 40 c) O conselho comunitário.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 24
Texto do artigo · p. 40 O conselho consultivo
Número ou marcador · p. 40 1. O conselho consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município.
Número ou marcador · p. 40 2. O conselho consultivo tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 40 a) Pronunciar-se sobre proposta de política, planos e relatório;
Número ou marcador · p. 40 b) Estudar e planificar a execução municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do Município.
Número ou marcador · p. 40 3. Participam nos conselhos consultivos:
Texto do artigo · p. 40 - Chefes das secções, chefes das localidades e secretários dos Bairros Artigo 25 Colectivos de direcção das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 40 1. Em cada unidade orgânica funciona um colectivo de direcção, dirigido pelo respectivo dirigente administrativo e integrando os seus subordinados directos e técnicos por si designados, com a função geral de se pronunciar sobre a programação do trabalho e as posições técnicas mais apropriadas estudo das decisões superior e regulamento e o intercâmbio de experiência e conhecimento, entre outros.
Número ou marcador · p. 40 2. Os demais escalões de chefia são dirigidos pelo respectivo chefe
Texto do artigo · p. 40 e integram os técnicos e colaboradores directos.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 26 Conselho comunitário
Número ou marcador · p. 40 1. Ao nível das comunidades e para prossecução dos seus interesses específicos podem ser criados conselhos comunitários, como sejam:
Número ou marcador · p. 40 a) Conselho do policiamento comunitário;
Número ou marcador · p. 40 b) Conselho comunitário de gestão de água;
Número ou marcador · p. 40 c) Conselho comunitário de defesa de zona de lazer e recreação.
Número ou marcador · p. 40 2. A estrutura orgânica do Conselho Municipal da Vila de
Texto do artigo · p. 40 Nhamayábuè atende as necessidades prementes aos exercícios das atribuições e competências efectuadas. O quadro de pessoal também obedece a esta regra.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 27
Texto do artigo · p. 40 Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos serão aprovados em sessão ordinária do Conselho Municipal no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 28 Duvidas e omissões
Texto do artigo · p. 40 As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação da presente norma jurídica serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 40 Regulamento Interno Introdução
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Municipal, como Órgão executivo possui uma responsabilidade evidente no cumprimento do plano quinquenal que se sintetiza e na busca de soluções para a melhoria da vida dos munícipes.
Texto do artigo · p. 40 Esta longa caminhada do desenvolvimento envolve um conjunto de acções que devem ser desencadeadas por elemento humano dentro dum padrão normativo com respeito dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
Texto do artigo · p. 40 É verdade que a doutrina administrativa dominante nos acometa em grande medida o poder discricionário, mas isso não nos flutua nas margens das ilegalidades porque de certa medida a discricionariedade vincula-se ao poder legal pelo facto de as balizas de procedimentos administrativos não permitir o desvio da conduta dos órgãos administrativos.
Texto do artigo · p. 40 Daí que surge a necessidade de ter o presente regulamento interno que vai assegurar a legalidade e o bom funcionamento da instituição, procurando criar normas de uma convivência de trabalho e social saudável no seio dos seus funcionários.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO l Artigo 1 Sistema orgânico Natureza
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè, abreviadamente designado por CMVN é o órgão autárquico, tendo como funções as disposições constantes na Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 2 Áreas de actividade
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè, estrutura-se de acordo com as Vereações:
Número ou marcador · p. 40 a) Vereação da Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 40 b) Vereação da Área Económica;
Número ou marcador · p. 40 c) Vereação da Urbanização e Infra-estrutura; d)Vereação da Área Social.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 3
Texto do artigo · p. 40 Estrutura
Texto do artigo · p. 40 O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 40 a) Secção dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 40 b) Secção da Secretaria;
Número ou marcador · p. 40 c) Secção da Contabilidade;
Número ou marcador · p. 40 d) Secção Técnica da Urbanização;
Número ou marcador · p. 40 e) Secção Técnica da Área Social;
Número ou marcador · p. 40 f) Secção Técnica da Área Económica;
Número ou marcador · p. 40 g) Secção do Saneamento;
Número ou marcador · p. 40 h) Secção do Património;
Número ou marcador · p. 40 i) Secção da Educação;
Número ou marcador · p. 40 j) Secção da Saúde;
Número ou marcador · p. 40 k) Secção da Cultura;
Número ou marcador · p. 40 l) Secção de Mercados e Feiras;
Número ou marcador · p. 40 m) Secção de Policiamento;
Número ou marcador · p. 40 n) Secção de Fiscalização e Cadastro.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 4 Colectivo de direcção
Número ou marcador · p. 40 1. O colectivo de direcção do CMVN é convocado e dirigido pelo respectivo Presidente e tem como funções:
Número ou marcador · p. 40 a) Analisar, emitir pareceres sobre a organização e programação da realização do manifesto Eleitoral;
Número ou marcador · p. 41 b) Implementar as decisões dos órgãos da Assembleia Municipal relativas às normas da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 41 c) Analisar, emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento da actividade do Conselho Municipal da Vila Nhamayábuè,
Número ou marcador · p. 41 d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balancete de execução do Plano de Actividades e Orçamento do Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè.
Número ou marcador · p. 41 2. Fazem parte do colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 41 a) O Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 41 b) Vereadores,
Número ou marcador · p. 41 c) Chefes de Secções
Número ou marcador · p. 41 3. Pode o Presidente do Conselho Municipal convidar a título permanente ou o ocasional em função de agenda outros quadros e técnicos do Conselho Municipal para participar nas secções do colectivo do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 41 4. O Colectivo do Presidente reúne-se ordinariamente de 15 em 15
Texto do artigo · p. 41 dias e extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 5 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 41 1. A Assembleia Geral do Conselho Municipal é convocada e dirigida pelo respectivo Presidente e tem como funções:
Número ou marcador · p. 41 a) Analisar os trabalhos desenvolvidos ao nível das Repartições e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 41 b) Analisar os comportamentos incorrectos manifestados pelos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 41 c) Traçar meta a atingir pela Instituição.
Número ou marcador · p. 41 2. Fazem parte da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) O Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 41 b) Chefes das Secções; d) Técnicos das Secções devidamente convocados.
Número ou marcador · p. 41 3. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 41 trimestre e extraordinariamente sempre que conveniente.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Organização e funcionamento dos serviços Artigo 6 Horário de trabalho
Texto do artigo · p. 41 1. A duração semanal de trabalho é de 40 horas, distribuídas de segunda à sexta-feira, das 7.30 à 15.30h;
Texto do artigo · p. 41 2. O período de trabalho diário, será interrompido escalonadamente
Texto do artigo · p. 41 entre 12h00 a 14h00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação de atendimento ao público.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 7 Assiduidade e pontualidade
Número ou marcador · p. 41 1. Para o registo de assiduidade dos funcionários haverá um livro de ponto no qual cada funcionário rubricará o seu nome no espaço para o efeito assinalado no início e no fim de cada período de trabalho.
Número ou marcador · p. 41 2. Passados 15 minutos depois de início de trabalho, o livro de ponto será recolhido pelo funcionário para o efeito designado e entregue ao superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 41 3. O funcionário que se apresentar ao serviço após a hora do início do trabalho deverá apresentar-se ao superior hierárquico e justificar o atraso, competindo a este registar no livro de ponto o período de atraso.
Número ou marcador · p. 41 4. Os atrasos são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
Número ou marcador · p. 41 5. Será marcada falta injustificada ao funcionário que depois
Texto do artigo · p. 41 de assinar o livro de ponto, se ausentar do local de trabalho sem autorização.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO 8 Dispensa de assinatura de livro de ponto
Número ou marcador · p. 41 1. Poderão ser isentos de assinatura de livro de ponto os funcionários ou agentes que exerçam funções de direcção, chefia e outros que pela natureza de trabalho ou especialidade técnica o justifique.
Número ou marcador · p. 41 2. Os Dirigentes competentes de cada Repartição determinarão, por
Texto do artigo · p. 41 ordem de serviço, as funções e técnicos isentos de assinatura de livro de ponto.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 9 Descanso semanal
Número ou marcador · p. 41 1. A semana de trabalho é em regra de 5 dias.
Número ou marcador · p. 41 2. Os funcionários têm o direito de um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar que em princípio deve coincidir com o domingo e sábado, respectivamente.
Número ou marcador · p. 41 3. Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com domingo e sábado tratando-se de pessoal:
Número ou marcador · p. 41 a) De serviço autorizados a encerrar a sua actividade noutros dias de semana;
Número ou marcador · p. 41 b) Necessidades para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos.
Número ou marcador · p. 41 c) De serviço de limpeza ou encarregados de outros serviços preparatórios e complementares que devem, necessariamente, ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal;
Número ou marcador · p. 41 d) De inspecção de actividade que não encerra ao sábado e domingo.
Número ou marcador · p. 41 4. Adopção do regime previsto no número anterior é determinada
Texto do artigo · p. 41 pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 10 Indumentária e fardamento
Número ou marcador · p. 41 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem apresentar-se adequadamente vestidos.
Número ou marcador · p. 41 2. Estão sujeitos ao uso obrigatório de fardamento durante o período de trabalho os seguintes funcionários:
Número ou marcador · p. 41 a) Motoristas;
Número ou marcador · p. 41 b) Contínuos;
Número ou marcador · p. 41 c) Guardas;
Número ou marcador · p. 41 d) Recepcionistas;
Número ou marcador · p. 41 e) Serventes.
Número ou marcador · p. 41 3. Não é permitido a utilização de fardamento fora das horas normais de trabalho, sem prejuízo da sua utilização, quando tal se justifique, durante o trajecto de e para o serviço.
Número ou marcador · p. 41 4. Os utentes do fardamento deverão obrigatoriamente usá-lo completo e em bom estado de limpeza e conservação.
Número ou marcador · p. 41 5. A limpeza e conservação serão feitas pelos utentes.
Número ou marcador · p. 41 6. O fardamento dos funcionários será atribuído a título gratuíto, podendo ser obrigados a fazer a sua substituição quando por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço.
Número ou marcador · p. 41 7. No caso de o funcionário ser transferido ou cessar a relação de
Texto do artigo · p. 41 trabalho, será devolvido o fardamento que lhe tenha sido atribuído.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 11 Identificação do funcionário
Número ou marcador · p. 41 1. Os funcionários devem, no exercício das suas funções e no respectivo local de trabalho, ostentar um crachá.
Número ou marcador · p. 41 2. O crachá deve conter emblema do Conselho Municipal da Vila de
Texto do artigo · p. 41 Nhamayábuè ou logótipo a designação do sector, o nome, o número e a fotografia do funcionário bem visíveis.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 12 Comportamento e responsabilidade
Número ou marcador · p. 42 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem zelar pela urbanidade e civismo para o prestígio da autoridade do Estado e da Função Pública de que se encontra investidos.
Número ou marcador · p. 42 2. Os funcionários, nas suas relações de trabalho, guardarão respeito às precedências estabelecidas pela respectiva categoria e hierarquia funcional. No caso de igualdade de categoria e hierarquia, antiguidade será fundamento de precedência.
Número ou marcador · p. 42 3. Todos os funcionários devem velar com zelo os bens móveis e
Texto do artigo · p. 42 imóveis de serviço que estejam sob sua responsabilidade
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Deveres e direitos Artigo 13 Deveres dos funcionários
Texto do artigo · p. 42 1. Todo o funcionário e agente do quadro privativo do Conselho Municipal estão abrangidos pelo regime geral de deveres constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 14 Direitos dos funcioinários
Número ou marcador · p. 42 1. Constituem direitos gerais dos funcionários municipais os constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e noutra legislação avulsa em vigor neste território.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO lV Infracções e penas Artigo 15 Disposições disciplinares
Texto do artigo · p. 42 1. Aos funcionários que violem os seus deveres, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Estado serão aplicadas sanções sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.
Texto do artigo · p. 42 2. A principal finalidade da sansão é para além de repreensão e contenção da infracção disciplinar, a educação dos funcionários para uma adesão voluntária e consciente à disciplina, bem como para o seu encorajamento no esforço colectivo do aumento e melhoria constante da produtividade dos métodos de trabalho.
Texto do artigo · p. 42 3. As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários infractores são as seguintes:
Texto do artigo · p. 42 a) Advertência;
Texto do artigo · p. 42 b) Repreensão Pública;
Texto do artigo · p. 42 c) Multa;
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 33: Assembleia Municipal da Vila de Nhamayábuè, 6 de Junho de 2014. — Pelo Presidente da Assembleia Municipal, Clara Dinis Izaque.
  2. Texto do artigo, página 33: Deliberação n.º 9/AMVN/2014
  3. Texto do artigo, página 33: de 6 de Junho A Assembleia Municipal, reunida na sua Primeira Sessão Extraordinária realizada no dia 6 de Junho de 2014, apreciou a proposta do Logotipo do Município da Vila de Nhamayábué, tendo deliberado:
  4. Texto do artigo, página 33: Único. É aprovado o Logotipo do Município da Vila de Nhamayábuè, anexo à presente Deliberação e que dela é parte integrante.
  5. Texto do artigo, página 33: A presente Deliberação entrará em vigor após a ratificação dos órgãos de tutela.
  6. Texto do artigo, página 33: Assembleia Municipal da Vila de Nhamayábué, 6 de Junho de 2014. — Pelo Presidente da Assembleia Municipal, Clara Dinis Izaque.
  7. Texto do artigo, página 33: Quadro de pessoal privativo
  8. Texto do artigo, página 33: N.º ordem Função de direcção, chefia e confiança Lugares Criados Total 1 Presidente do Conselho Municipal 1 1 2 Vereador 4 4 3 Chefe do gabinete do presidente do CM 1 1 4 Chefe da segurança municipal 1 1 5 Chefe da secretaria municipal 1 1 6 Chefe da localidade municipal 3 3 7 Chefe da secção 15 15 8 Secretário particular 1 1 Sub-total 27 27 Carreira de regime geral 1 Técnico superior em admi. pública N1 1 1 2 Técnico superior N1 5 5 3 Técnico superior em admi. pública N2 3 3 4 Técnico superior N2 3 3 5 Técnico prof. em administração pública 5 5 6 Técnico profissional 10 10 7 Técnico 40 40 8 Assistente técnico 30 30 9 Auxiliar administrativo 40 40 10 Operário 35 35 11 Agente de serviço 40 40 12 Auxiliar 40 40 Sub-total 252 252 Carreira de regime especial 1 Técnico superior da obras públicas N1 1 1 2 Técnico profissional de obras públicas 3 3 3 Assistente técnico de obras 5 5 4 Auxiliar de obras 10 10 Sub-total 19 19 Acção ambiental 1 Técnico planificador físico 1 1 2 Assistente planificador físico 1 1 3 Assistente de ambiente 1 1 Sub-total 3 3 Carreira de regime especial não diferenciada 1 Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação 3 3 Sub-total 3 3 Carreiras municipais 1 Polícia municipal 16 16 Total geral 320 320
    N.º ordemFunção de direcção, chefia e confiançaLugares
    CriadosTotal
    1Presidente do Conselho Municipal11
    2Vereador44
    3Chefe do gabinete do presidente do CM11
    4Chefe da segurança municipal11
    5Chefe da secretaria municipal11
    6Chefe da localidade municipal33
    7Chefe da secção1515
    8Secretário particular11
    Sub-total2727
    Carreira de regime geral
    1Técnico superior em admi. pública N111
    2Técnico superior N155
    3Técnico superior em admi. pública N233
    4Técnico superior N233
    5Técnico prof. em administração pública55
    6Técnico profissional1010
    7Técnico4040
    8Assistente técnico3030
    9Auxiliar administrativo4040
    10Operário3535
    11Agente de serviço4040
    12Auxiliar4040
    Sub-total252252
    Carreira de regime especial
    1Técnico superior da obras públicas N111
    2Técnico profissional de obras públicas33
    3Assistente técnico de obras55
    4Auxiliar de obras1010
    Sub-total1919
    Acção ambiental
    1Técnico planificador físico11
    2Assistente planificador físico11
    3Assistente de ambiente11
    Sub-total33
    Carreira de regime especial não diferenciada
    1Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação33
    Sub-total33
    Carreiras municipais
    1Polícia municipal1616
    Total geral320320
  9. Texto do artigo, página 34: Mapa demonstrativo da situação do quadro de pessoal
  10. Texto do artigo, página 34: N.º de ordem Função de direcção, chefia e confiança Lugares Criados Dotados Providos Vagas N/dotados Dotados 1 Presidente do Conselho Municipal 1 1 1 0 0 2 Vereador 4 4 4 0 0 3 Chefe do Gabinete do Presidente do CM 1 1 1 0 0 4 Chefe da segurança municipal 1 1 0 0 1 5 Chefe da secretaria muincipal 1 1 1 0 0 6 Chefe da localidade muinicipal 3 3 0 0 3 7 Chefe da secção 15 15 0 0 15 8 Secretário particular 1 1 0 0 1 Sub-total 27 27 7 0 20 Carreira de regime geral 1 Técnico superior em administração pública N1 1 1 0 0 1 2 Técnico superior N1 5 5 0 0 5 3 Técnico superior em administração pública N2 3 3 0 0 3 4 Técnico superior N2 3 3 0 0 3 5 Técnico profissional em administração pública 5 5 0 0 5 6 Técnico profissional 10 10 0 0 10 7 Técnico 40 40 0 0 40 8 Assistente técnico 30 30 0 0 30 9 Auxiliar administrativo 40 40 0 0 40 10 Operário 35 35 0 0 35 11 Agente de serviço 40 40 0 0 40 12 Auxiliar 40 40 0 0 40 Sub-total 252 252 0 0 252 Carreiras específicas 1 Técnico superior da obras públicas N1 1 1 0 0 1 2 Técnico profissional de obras públicas 3 3 0 0 3 3 Assistente técnico de obras 5 5 0 0 5 4 Auxiliar de obras 10 10 0 0 10 Sub-total 19 19 0 0 19 Acção ambietal 1 Técnico planificador físico 1 1 0 0 1 2 Assistente planificador físico 3 1 0 0 3 3 Assistente de ambiente 5 1 0 0 5 Sub-total 3 3 0 0 3 Carreira de regime especial nao diferenciada 1 Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação 3 3 0 0 3 1 Carrreiras municipais 1 Polícia municipal 16 16 0 0 16 Sub-total 320 230 7 0 313
    N.º de ordemFunção de direcção, chefia e confiançaLugares
    CriadosDotadosProvidosVagas
    N/dotadosDotados
    1Presidente do Conselho Municipal11100
    2Vereador44400
    3Chefe do Gabinete do Presidente do CM11100
    4Chefe da segurança municipal11001
    5Chefe da secretaria muincipal11100
    6Chefe da localidade muinicipal33003
    7Chefe da secção15150015
    8Secretário particular11001
    Sub-total27277020
    Carreira de regime geral
    1Técnico superior em administração pública N111001
    2Técnico superior N155005
    3Técnico superior em administração pública N233003
    4Técnico superior N233003
    5Técnico profissional em administração pública55005
    6Técnico profissional10100010
    7Técnico40400040
    8Assistente técnico30300030
    9Auxiliar administrativo40400040
    10Operário35350035
    11Agente de serviço40400040
    12Auxiliar40400040
    Sub-total25225200252
    Carreiras específicas
    1Técnico superior da obras públicas N111001
    2Técnico profissional de obras públicas33003
    3Assistente técnico de obras55005
    4Auxiliar de obras10100010
    Sub-total19190019
    Acção ambietal
    1Técnico planificador físico11001
    2Assistente planificador físico31003
    3Assistente de ambiente51005
    Sub-total33003
    Carreira de regime especial nao diferenciada
    1Técnico profissional de tecnologias de comunicação e informação33003
    1
    Carrreiras municipais
    1Polícia municipal16160016
    Sub-total32023070313
  11. Texto do artigo, página 35: Subtotal 3029480,00 4025490,00 338448,00 379860,00 639980,00 268800,00 5853600,00 647520,00 15183178,00 Carreiraderegimegeral 603696,00 1509240,00 353628,00 639980,00 1791944,00 2090928,00 7110000,00 4297872,00 1342565,00 4360800,00 4644240,00 4185600,00 32930,493,00 Carreiraderegimeespecial 710208,00 1022880,00 588000,00 1459200,00 3780288,00 2018 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 1463400,00 161880,00 3392054,00 150924,00 754620,00 353628,00 353628,00 639980,00 746760,00 2844000,00 1401480,00 153436,00 1137600,00 1255200,00 153600,00 9944856,00 236736,00 383580,00 210000,00 384000,00 1214316,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 2 1 1 1 10 5 10 3 7 5 48 0 1 1 0 2 2017 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 1463400,00 161880,00 3392054,00 150924,00 301848,00 117876,00 235752,00 511984,00 672084,00 2133000,00 1167900,00 115077,00 1023840,00 1035540,00 1344000,00 8809825,00 236736,00 255720,00 168000,00 384000,00 1044456,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 3 10 5 5 2 3 5 34 0 0 1 1 2 2016 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 1463400,00 161880,00 3392054,00 150924,00 301848,00 117876,00 235752,00 383988,00 448056,00 1422000,00 934320,00 958975,00 948000,00 941400,00 1152000,00 6843139,00 236736,00 255720,00 126000,00 345600,00 964056,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 0 5 0 5 0 1 0 1 1 3 10 8 5 5 5 5 44 1 1 1 3 6 2015 Encargo anual 605896,00 805098,00 84612,00 75972,00 127996,00 67200,00 975600,00 161880,00 2904254,00 150924,00 150924,00 117876,00 117876,00 255992,00 224028,00 711000,00 560592,00 76718,00 758400,00 784500,00 960000,00 4868830,00 0,00 127860,00 84000,00 230400,00 442260,00 Lugares aprover 0 0 1 0 0 3 0 1 5 1 1 1 1 2 3 10 7 10 7 5 10 58 0 1 2 3 6 2014 Encargoanual 605896,00 805098,00 0,00 75972,00 127996,00 0,00 487800,00 0,00 2102762,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 233580,00 38359,00 492960,00 627600,00 576000,00 1968499,00 0,00 0,00 0,00 115200,00 115200,00 Lugares aprover 0 1 5 6 5 10 13 20 15 63 0 0 0 3 3 Lugares criados 1 4 0 0 1 0 0 0 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Lugares criados 1 4 1 1 1 3 15 1 27 1 5 3 3 5 10 40 30 40 35 40 40 252 1 3 5 10 19 Funçãodedirecção,chefiaeconfiança PresidentedoConselhoMunicipal Vereador ChefedoGabinetedoPresidentedoCM Chefedasegurançamunicipal Chefedasecretariamuincipal Chefedalocalidademuinicipal Chefedasecção Secretárioparticular Subtotal Técnicosuperioremadministraçãopública N1 TécnicosuperiorN1 Técnicosuperioremadministraçãopública N2 TécnicosuperiorN2 Técnicoprofissionalemadministração pública Técnicoprofissional Técnico Assistentetécnico Auxiliaradministrativo Operário Agentedeserviço Auxiliar Subtotal TécnicosuperiordaobraspúblicasN1 Técnicoprofissionaldeobraspúblicas Assistentetécnicodeobras Auxiliardeobras Subtotal N.ºde ordem 1 2 3 4 5 6 7 8 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 1 2 3 4
    Subtotal3029480,004025490,00338448,00379860,00639980,00268800,005853600,00647520,0015183178,00Carreiraderegimegeral603696,001509240,00353628,00639980,001791944,002090928,007110000,004297872,001342565,004360800,004644240,004185600,0032930,493,00Carreiraderegimeespecial710208,001022880,00588000,001459200,003780288,00
    2018Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,001463400,00161880,003392054,00150924,00754620,00353628,00353628,00639980,00746760,002844000,001401480,00153436,001137600,001255200,00153600,009944856,00236736,00383580,00210000,00384000,001214316,00
    Lugares aprover000000000032111105103754801102
    2017Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,001463400,00161880,003392054,00150924,00301848,00117876,00235752,00511984,00672084,002133000,001167900,00115077,001023840,001035540,001344000,008809825,00236736,00255720,00168000,00384000,001044456,00
    Lugares aprover00000000000001310552353400112
    2016Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,001463400,00161880,003392054,00150924,00301848,00117876,00235752,00383988,00448056,001422000,00934320,00958975,00948000,00941400,001152000,006843139,00236736,00255720,00126000,00345600,00964056,00
    Lugares aprover00000050501011310855554411136
    2015Encargo anual605896,00805098,0084612,0075972,00127996,0067200,00975600,00161880,002904254,00150924,00150924,00117876,00117876,00255992,00224028,00711000,00560592,0076718,00758400,00784500,00960000,004868830,000,00127860,0084000,00230400,00442260,00
    Lugares aprover0010030151111231071075105801236
    2014Encargoanual605896,00805098,000,0075972,00127996,000,00487800,000,002102762,000,000,000,000,000,000,000,00233580,0038359,00492960,00627600,00576000,001968499,000,000,000,00115200,00115200,00
    Lugares aprover01565101320156300033
    Lugares criados140010006000000000000000000
    Lugares criados1411131512715335104030403540402521351019
    Funçãodedirecção,chefiaeconfiançaPresidentedoConselhoMunicipalVereadorChefedoGabinetedoPresidentedoCMChefedasegurançamunicipalChefedasecretariamuincipalChefedalocalidademuinicipalChefedasecçãoSecretárioparticularSubtotalTécnicosuperioremadministraçãopública N1TécnicosuperiorN1Técnicosuperioremadministraçãopública N2TécnicosuperiorN2Técnicoprofissionalemadministração públicaTécnicoprofissionalTécnicoAssistentetécnicoAuxiliaradministrativoOperárioAgentedeserviçoAuxiliarSubtotalTécnicosuperiordaobraspúblicasN1TécnicoprofissionaldeobraspúblicasAssistentetécnicodeobrasAuxiliardeobrasSubtotal
    N.ºde ordem123456781234567891011121234
  12. Texto do artigo, página 35: 3029480,00605896,000605896,00001
  13. Texto do artigo, página 35: 4025490,00805098,000805098,00002
  14. Texto do artigo, página 35: 338448,0084612,00084612,00003
  15. Texto do artigo, página 35: 379860,0075972,00075972,00004
  16. Texto do artigo, página 35: 639980,00127996,000127996,00005
  17. Texto do artigo, página 35: 268800,0067200,00067200,00006
  18. Texto do artigo, página 35: 5853600,001463400,0001463400,00007
  19. Texto do artigo, página 35: 647520,00161880,000161880,00008
  20. Texto do artigo, página 35: Subtotal 20182017N.ºd
  21. Texto do artigo, página 35: ordemEncargo
  22. Texto do artigo, página 35: anual Lugares
  23. Texto do artigo, página 35: aprover Encargo
  24. Texto do artigo, página 35: anual Lugares
  25. Texto do artigo, página 35: aprover
  26. Texto do artigo, página 35: Mapadocálculodoimpactoorçamental
  27. Texto do artigo, página 35: 15183178,003392054,0003392054,0000Subto
  28. Texto do artigo, página 35: 603696,00150924,000150924,00001
  29. Texto do artigo, página 35: 1509240,00754620,003301848,00002
  30. Texto do artigo, página 35: 353628,00353628,002117876,00003
  31. Texto do artigo, página 35: 639980,00353628,001235752,00004
  32. Texto do artigo, página 35: 1791944,00639980,001511984,00105
  33. Texto do artigo, página 35: 2090928,00746760,001672084,00306
  34. Texto do artigo, página 35: 7110000,002844000,00102133000,001007
  35. Texto do artigo, página 35: Carre
  36. Texto do artigo, página 35: 4297872,001401480,0051167900,00508
  37. Texto do artigo, página 35: 1342565,00153436,0010115077,00509
  38. Texto do artigo, página 35: 104360800,001137600,0031023840,0020
  39. Texto do artigo, página 35: 114644240,001255200,0071035540,0030
  40. Texto do artigo, página 35: 124185600,00153600,0051344000,0050
  41. Texto do artigo, página 35: 32930,493,009944856,00488809825,00340Subto
  42. Texto do artigo, página 35: 1710208,00236736,000236736,0000
  43. Texto do artigo, página 35: 21022880,00383580,001255720,0000
  44. Texto do artigo, página 35: 3588000,00210000,001168000,0010
  45. Texto do artigo, página 35: 1459200,00384000,000384000,00104
  46. Texto do artigo, página 35: 3780288,001214316,0021044456,0020Subto
  47. Texto do artigo, página 35: Carre
  48. Texto do artigo, página 36: Subtotal 491328,00 162000,00 55476,00 708804,00 Carreiraderegimeespecialnãodiferenciado 776252,40 Carreirasmunicipais 3041280,00 56420295,40 2018 Encargo anual 122832,00 54000,00 55476,00 232308,00 332679,60 608256,00 15724469,60 Lugares aprover 0 0 1 1 1 0 52 2017 Encargo anual 122832,00 54000,00 0,00 176832,00 221786,40 608256,00 14253209,40 Lugares aprover 0 0 0 0 1 0 37 2016 Encargo anual 122832,00 54000,00 0,00 176832,00 110893,20 608256,00 12095230,20 Lugares aprover 0 1 0 1 0 0 56 2015 Encargo anual 122832,00 0,00 0,00 122832,00 110893,20 608256,00 9057325,20 Lugares aprover 1 0 0 1 1 0 71 2014 Encargoanual 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 608256,00 4794717,00 Lugares aprover 0 0 0 0 0 16 88 Lugares criados 0 0 0 0 0 0 6 Lugares criados 1 1 1 3 3 16 320 Acçãoambiental Técnicoplanificadorfísico Assistenteplanificadorfísico Assistentedeambiente Subtotal Técnicoprofissionaldetecnologias decomunicaçãoeinformação Políciacamarária Totalgeral N.ºde ordem 1 2 3 1 1
    Subtotal491328,00162000,0055476,00708804,00Carreiraderegimeespecialnãodiferenciado776252,40Carreirasmunicipais3041280,0056420295,40
    2018Encargo anual122832,0054000,0055476,00232308,00332679,60608256,0015724469,60
    Lugares aprover00111052
    2017Encargo anual122832,0054000,000,00176832,00221786,40608256,0014253209,40
    Lugares aprover00001037
    2016Encargo anual122832,0054000,000,00176832,00110893,20608256,0012095230,20
    Lugares aprover01010056
    2015Encargo anual122832,000,000,00122832,00110893,20608256,009057325,20
    Lugares aprover10011071
    2014Encargoanual0,000,000,000,000,00608256,004794717,00
    Lugares aprover000001688
    Lugares criados0000006
    Lugares criados1113316320
    AcçãoambientalTécnicoplanificadorfísicoAssistenteplanificadorfísicoAssistentedeambienteSubtotalTécnicoprofissionaldetecnologias decomunicaçãoeinformaçãoPolíciacamaráriaTotalgeral
    N.ºde ordem12311
  49. Texto do artigo, página 36: 491328,00122832,000122832,000122832,000122832,0010,00001
  50. Texto do artigo, página 36: 162000,0054000,00054000,00054000,0010,0000,00001
  51. Texto do artigo, página 36: 55476,0055476,0010,0000,0000,0000,00001
  52. Texto do artigo, página 36: 708804,00232308,001176832,000176832,001122832,0010,00003
  53. Texto do artigo, página 36: Subtotal 20182017201620152014
  54. Texto do artigo, página 36: Encargo
  55. Texto do artigo, página 36: anual Lugares
  56. Texto do artigo, página 36: aprover Encargo
  57. Texto do artigo, página 36: anual Lugares
  58. Texto do artigo, página 36: aprover Encargo
  59. Texto do artigo, página 36: anual Lugares
  60. Texto do artigo, página 36: aprover Encargo
  61. Texto do artigo, página 36: anual Lugares
  62. Texto do artigo, página 36: aprover Encargoanual
  63. Texto do artigo, página 36: Lugares
  64. Texto do artigo, página 36: aprover Lugares
  65. Texto do artigo, página 36: criados Lugares
  66. Texto do artigo, página 36: criados
  67. Texto do artigo, página 36: 776252,40332679,601221786,401110893,200110893,2010,00003
  68. Texto do artigo, página 36: 3041280,00608256,000608256,000608256,000608256,000608256,0016016
  69. Texto do artigo, página 36: 56420295,4015724469,605214253209,403712095230,20569057325,20714794717,00886320
  70. Texto do artigo, página 37: Estatuto Orgánico do Conselho Municipal
  71. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO I Organização geral
  72. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Principios gerais Artigo 1 Natureza
  73. Texto do artigo, página 37: O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè é uma pessoa colectiva de direito público com autonomias administrativo-financeira e patrimonial bem como atribuição, competência e órgão definidos pela Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  74. Número ou marcador, página 37: Artigo 2 Atribuições
  75. Número ou marcador, página 37: 1. As atribuições do Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè enquadra-se no artigo 56 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, e demais legislação complementar que são executadas através de serviços de natureza técnica e especializados, organizados por actividades afins, desenvolvendo acções necessárias para a prossecução dos objectivos definidos por um executivo Municipal eleito democraticamente pelas populações, de acordo com as regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 58 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  76. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Sistema orgânico
  77. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Estrutura administrativa Artigo 3
  78. Texto do artigo, página 37: 1. A estrutura administrativa do Município de Nhamayábuè compreende:
  79. Texto do artigo, página 37: a) Os órgãos executivos; b) Os órgãos técnicos administrativos.
  80. Texto do artigo, página 37: 2. Fazem parte do órgão executivo o Presidente do Conselho Municipal e o Conselho Municipal cujas funções e competências constam na Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro. 3.Os órgãos técnicos administrativos compreendem:
  81. Texto do artigo, página 37: a) As unidades administrativas;
  82. Texto do artigo, página 37: b) Os serviços técnicos e administrativos;
  83. Texto do artigo, página 37: c) Os colectivos de consulta.
  84. Número ou marcador, página 37: Artigo 4
  85. Texto do artigo, página 37: Vereação
  86. Texto do artigo, página 37: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50 da Lei n.º 2/97,
  87. Texto do artigo, página 37: de 18 de Fevereiro, o Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè é composto por quatro vereadores designadamente:
  88. Número ou marcador, página 37: a) Vereador de administração e finanças;
  89. Número ou marcador, página 37: b) Vereador de urbanização e infra-estrutura;
  90. Número ou marcador, página 37: c) Vereador de área económica;
  91. Número ou marcador, página 37: d) Vereador de área social.
  92. Número ou marcador, página 37: Artigo 5
  93. Texto do artigo, página 37: A superintendência da gestão das actividades enquadradas pelos níveis de direcção e chefia é cometida ao Presidente do Conselho Municipal e aos vereadores.
  94. Número ou marcador, página 37: Artigo 6
  95. Número ou marcador, página 37: 1. Das competências e atribuições do presidente do Conselho Municipal, da direcção, e secções municipais constam no artigo 62 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro, conjugado com os artigos 10 e seguintes do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro.
  96. Número ou marcador, página 37: 2. O Presidente do Município, para melhor desempenho das suas atribuições e competências, como órgão singular do município é assistido por um gabinete.
  97. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III
  98. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Artigo 7 Serviços técnicos administrativos
  99. Texto do artigo, página 37: Em conformidade com artigo 14 do Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro, os serviços técnicos e administrativos do Município da vila de Nhamayábuè têm a seguinte composição:
  100. Texto do artigo, página 37: a) Gabinete do Presidente do Conselho municipal;
  101. Texto do artigo, página 37: b) Gabinete de estudos de projecto de desenvolvimento, cooperação internacional e assessoria;
  102. Texto do artigo, página 37: c) Secções municipais.
  103. Número ou marcador, página 37: Artigo 8 Gabinete do presidente
  104. Texto do artigo, página 37: Tem como função principal apoiar o presidente na realização das suas actividades e atribuições e é dirigido por chefe, designado por presidente e tem a seguinte estruturação:
  105. Número ou marcador, página 37: 1. Chefe do gabinete.
  106. Número ou marcador, página 37: 2. Assessor do presidente.
  107. Número ou marcador, página 37: 3. Secretário executivo.
  108. Número ou marcador, página 37: Artigo 9
  109. Texto do artigo, página 37: As competências do chefe do gabinete, assessor do presidente, secretário executivo, e chefes das secções constam do regulamento de organização e funcionamento das repartições técnicas e administrativas dos Municípios, de acordo com o preceituado no Decreto n.º 51/2004, de 1 de Dezembro.
  110. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Estrutura orgânica
  111. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 37: O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa, órgãos consultivos e unidade de assessoria e apoio.
  113. Número ou marcador, página 37: Artigo 11
  114. Texto do artigo, página 37: São serviços integrados na administração directa do Município da Vila de Nhamayábué, as secções municipais e unidades de assessoria e apoio.
  115. Número ou marcador, página 37: Artigo 12
  116. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Secções Munipais São as secções municipais da Vila de Nhamayábuè, as seguintes:
  117. Texto do artigo, página 37: a) Secção da secretaria;
  118. Texto do artigo, página 37: b) Secção dos recursos humanos;
  119. Texto do artigo, página 37: c) Secção da contabilidade;
  120. Texto do artigo, página 37: d) Secção técnica da urbanização;
  121. Texto do artigo, página 37: e) Secção técnica da área económica;
  122. Texto do artigo, página 37: f) Secção técnica da área social;
  123. Texto do artigo, página 37: g) Secção do saneamento;
  124. Texto do artigo, página 37: h) Secção do património;
  125. Texto do artigo, página 37: i) Secção da educação,
  126. Texto do artigo, página 37: j) Secção de saúde;
  127. Texto do artigo, página 37: k) Secção da cultura;
  128. Texto do artigo, página 37: l) Secção dos mercados e feiras;
  129. Texto do artigo, página 37: m) Secção de policiamento;
  130. Texto do artigo, página 37: n) Secção de fiscalização e cadastro.
  131. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Artigo 13 Unidade assessoria e apoio
  132. Texto do artigo, página 38: 1. Fazem parte da unidade da assessoria e apoio os seguintes órgãos:
  133. Texto do artigo, página 38: a) Gabinete do presidente do Município;
  134. Texto do artigo, página 38: b) Polícia Municipal.
  135. Texto do artigo, página 38: 2. As instituições subordinadas regem-se por regulamentos próprios,
  136. Texto do artigo, página 38: aprovados pela Assembleia Municipal.
  137. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO IV Área de actividade Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 38: Os serviços técnicos e administrativos do município estruturam-se nas seguintes áreas de actividades:
  139. Texto do artigo, página 38: a) Gestão municipal, legislação, regulamento e postura;
  140. Texto do artigo, página 38: b) Administração-geral, finanças, património e finanças;
  141. Texto do artigo, página 38: c) Urbanismo, Infra-estrutura, habitação, saneamento básico e ambiente;
  142. Texto do artigo, página 38: d) Acção social;
  143. Texto do artigo, página 38: e) Educação e saúde pública;
  144. Texto do artigo, página 38: f) Documentação e arquivo;
  145. Texto do artigo, página 38: g) Cultura, desporto e recreação;
  146. Texto do artigo, página 38: h) Mercado e cemitério;
  147. Texto do artigo, página 38: i) Indústria, comércio, turismo, agricultura e pesca;
  148. Texto do artigo, página 38: j) Abastecimento de água e energias.
  149. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO V
  150. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO I Funções e competências das vereações Artigo 15
  151. Texto do artigo, página 38: A Vereação de Administração, Finanças compete:
  152. Texto do artigo, página 38: a) Elaborar a proposta de Orçamento do Conselho Municipal;
  153. Texto do artigo, página 38: b) Gerir correctamente o orçamento de funcionamento, do fundo de salário, de investimento e outros;
  154. Texto do artigo, página 38: c) Elaborar balancetes e conta de gerência;
  155. Texto do artigo, página 38: d) Assegurar a administração dos recursos financeiros, humanos e material;
  156. Texto do artigo, página 38: e) Garantir a cobrança de diversas taxas e impostos,
  157. Texto do artigo, página 38: f) Fazer avaliação regular e sistemática da evolução de receitas e tomar medidas para o aumento das mesmas;
  158. Texto do artigo, página 38: g) Assegurar a gestão, inventariação periódica e controlo do património do Conselho Municipal;
  159. Texto do artigo, página 38: h) Propor a aquisição, abate, transferência, permuta e venda de bens patrimoniais do Conselho Municipal;
  160. Texto do artigo, página 38: i) Organizar o cadastro dos contribuintes;
  161. Texto do artigo, página 38: j) Promover cursos e seminários de capacitação, formação e reciclagem para o pessoal do Conselho Municipal;
  162. Texto do artigo, página 38: k) Organizar e garantir a correcta circulação do expediente;
  163. Texto do artigo, página 38: l) Elaborar os planos de desenvolvimento económico e social a curto, médio e longo prazos do Conselho Municipal;
  164. Texto do artigo, página 38: m) Apresentar relatório periódico de execução de projectos de desenvolvimento económico e social;
  165. Texto do artigo, página 38: n) Acompanhar o processo e execução do plano do mandato, propondo as medidas correctas que assegurem a sua realização.
  166. Número ou marcador, página 38: Artigo 16 Vereação da área económica, compete:
  167. Texto do artigo, página 38: a)Velar pelo funcionamento correcto dos Mercados, Feiras, Matadouro, Talhos e Lojas;
  168. Número ou marcador, página 38: b) Zelar pela correcta actuação da Polícia e cobradores;
  169. Número ou marcador, página 38: c) Organizar feiras;
  170. Número ou marcador, página 38: d) Assegurar a fiscalização das actividades comerciais na vila;
  171. Número ou marcador, página 38: e) Garantir a cobrança de receitas nos mercados e sua canalização aos cofres do Conselho Municipal;
  172. Número ou marcador, página 38: f) Participar na actuação das taxas;
  173. Número ou marcador, página 38: g) Disciplinar os vendedores ambulantes e outros;
  174. Número ou marcador, página 38: h) Preparar e organizar os processos de licenciamento comerciais, industriais, turismo, hoteleiro e similares;
  175. Número ou marcador, página 38: i) Organizar e manter actualizado o cadastro de indústria, comércio e turismo na Vila;
  176. Número ou marcador, página 38: j) Participar junto com os Serviços Distritais das Actividades Económico nas vistorias de abertura de estabelecimentos comercias, indústrias e turismo;
  177. Número ou marcador, página 38: k) Organizar, planificar e coordenar acções de fiscalização de actividades económicas do Município;
  178. Número ou marcador, página 38: l) Coordenar junto das estruturas de base, acções de organização e desenvolvimento de actividades económicos do Município.
  179. Número ou marcador, página 38: Artigo 17 A Vereação de Urbanização e infra-estrutura, compete:
  180. Número ou marcador, página 38: a) Elaborar o plano de vereador de urbanização do Conselho Municipal;
  181. Número ou marcador, página 38: b) Fiscalizar e vistoria de obras de construção;
  182. Número ou marcador, página 38: c) Apreciar e propor a aprovação de projectos de construção ao Conselho Municipal;
  183. Número ou marcador, página 38: d) Actualizar permanentemente o cadastro predial do Municipal;
  184. Número ou marcador, página 38: e) Desenvolver um sistema de gestão de solo urbano com operacionalização dos serviços de cadastro;
  185. Número ou marcador, página 38: f) Elaborar planos de ordenamento territorial da área de expansão da vila;
  186. Número ou marcador, página 38: g) Registar e licenciar pequenas empresas fabricantes de blocos e vendedores de material de construção;
  187. Número ou marcador, página 38: h) Colocar e fazer a ornamentação das praças, identificação das vias e rodovias;
  188. Número ou marcador, página 38: i) Garantir uma limpeza eficiente e constante na Vila;
  189. Número ou marcador, página 38: j) Garantir a operacionalidade da rede de esgoto para escoamento das aguas negras e brancas nas vias públicas;
  190. Número ou marcador, página 38: k) Realizar limpeza periódica nas valas de drenagem e sarjetas;
  191. Número ou marcador, página 38: l) Assegurar e garantir a aquisição de equipamento para trabalhadores de limpeza dentro das normas de seguranças, higiene e protecção no trabalho;
  192. Número ou marcador, página 38: m) Garantir a operacionalidade do serviço funerário e fixação de taxas pela prestação de serviço;
  193. Número ou marcador, página 38: n) Assegurar em coordenação com o Hospital Distrital a manutenção e operacionalidade das câmaras de frio e limpeza da casa mortuária;
  194. Número ou marcador, página 38: o) Assegurar a urbanização, reabilitação e produção bem como assegurar o tratamento, a conservação e manutenção de jardins;
  195. Número ou marcador, página 38: p) Supervisionar as agências funerárias existentes no Município;
  196. Número ou marcador, página 38: q) Garantir a operacionalidade das estradas, ruas, passeios e caminhos marginais,
  197. Número ou marcador, página 38: r) Velar pelo transporte, trânsito urbano e sinalização das vias;
  198. Número ou marcador, página 38: s) Velar pela iluminação pública e sua extensão pelas zonas peru – urbanas;
  199. Número ou marcador, página 38: t) Assegurar a manutenção e conservação dos imóveis do Conselho Municipal,
  200. Número ou marcador, página 38: u) Supervisionar os serviços de bombeiros,
  201. Número ou marcador, página 38: v) Elaborar e participar em estudo de estruturas de comunicação;
  202. Número ou marcador, página 38: w) Definir tipo de veículos com ou sem carga a circular nas vias públicas, de acordo com a legislação específica;
  203. Texto do artigo, página 38: x) Participar na actualização dos cadastros rodoviários e elaborar o plano de desenvolvimento das infiras-estruturas do Município;
  204. Número ou marcador, página 38: y) Promover, incentivar e apoiar o enquadramento do sector privado na solução dos problemas de transporte urbano ao nível da Vila.
  205. Número ou marcador, página 39: Artigo 18 À vereação da área social compete:
  206. Número ou marcador, página 39: a) Preservar o património cultural, paisagístico e urbanístico da Vila;
  207. Número ou marcador, página 39: b) Preservar e conservar os monumentos históricos existentes;
  208. Número ou marcador, página 39: c) Incentivar a prática do desporto nas diversas modalidades;
  209. Número ou marcador, página 39: d) Criar casa de cultura e biblioteca do Município;
  210. Número ou marcador, página 39: e) Assegurar o envolvimento cultural e desportivo em todos os eventos e datas comemorativas;
  211. Número ou marcador, página 39: f) Assegurar a conservação e uso do património cultural e desportivo e definir políticas para a sua utilização;
  212. Número ou marcador, página 39: g) Traçar programas recreativos e desportivos direccionados à camada juvenil e incentivar intercâmbios culturais e desportivos;
  213. Número ou marcador, página 39: h) Envolver os munícipes nos programas de conservação do património do Conselho Municipal;
  214. Número ou marcador, página 39: i) Valorizar e promover os talentos desportivos que se revelarem nos bairros e escolas;
  215. Número ou marcador, página 39: j) Apoiar o desenvolvimento das associações juvenis e incentivar a criação de outras;
  216. Número ou marcador, página 39: k) Estudar, propor e assegurar a implantação de políticas e programas de actividades culturais;
  217. Número ou marcador, página 39: l) Criar mecanismo para promoção e apoio ao desenvolvimento de actividades culturais;
  218. Número ou marcador, página 39: m) Apoiar a participação de jovens em actividades de carácter económico – social e cultural;
  219. Número ou marcador, página 39: n) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, artísticas, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres de jovens;
  220. Número ou marcador, página 39: o) Assegurar o levantamento e estudados problemas da juventude e criar oportunidade de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com as instituições apropriadas;
  221. Número ou marcador, página 39: p) Estabelecer vínculo de inter – câmbio entre organizações jovens do município;
  222. Número ou marcador, página 39: q) Coordenar acções com as direcções dos serviços de educação e saúde do Município;
  223. Número ou marcador, página 39: r) Acompanhar e apoiar a execução dos programas de actividades nos sectores de educação e saúde;
  224. Número ou marcador, página 39: s) Trabalhar com a educação na avaliação do programa do ensino;
  225. Número ou marcador, página 39: t) Apoiar a educação e a saúde na identificação de potências financiadores de programa para melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
  226. Número ou marcador, página 39: u) Coordenar acções com as direcções de educação e saúde para incorporar nos seus planos anuais das actividades previstas no plano quinquenal do Município;
  227. Número ou marcador, página 39: v) Integrar com acções ligadas à educação e saúde;
  228. Número ou marcador, página 39: w) Posicionar o município como parceiro na expansão dos serviços sanitários e educacionais a favor dos munícipes;
  229. Texto do artigo, página 39: x) Desenvolver actividade de apoio, promoção e execução social das crianças desamparadas e órfãs, idosos e grupos vulneráveis;
  230. Número ou marcador, página 39: y) Em coordenação com o sector social do Estado, enquadrar criança e velhos desamparados;
  231. Número ou marcador, página 39: z) Incentivar a criação de projectos para a mulher viúva chefe de agregado familiar e desamparada; aa) Acompanhar as actividades do Instituto Nacional de Acção Social (INASS) na Vila de Nhamayábuè; bb) Incentivar projecto de auto emprego e geração de rendimentos orientado e apoio ao desemprego; cc) Supervisionar os projectos que são aprovados e implementados na Vila ao âmbito da assistência social.
  232. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO II Superitendência
  233. Número ou marcador, página 39: Artigo 19
  234. Texto do artigo, página 39: Sem prejuízo das competências do Presidente do Conselho Municipal os vereadores coordenam e supervisionam as actividades das unidades orgânicas nos seguintes termos:
  235. Número ou marcador, página 39: 1. Vereador de administração:
  236. Número ou marcador, página 39: a) Vereação da administração e finanças;
  237. Número ou marcador, página 39: b) Secção da secretaria;
  238. Número ou marcador, página 39: c) Secção dos recursos humanos;
  239. Número ou marcador, página 39: d) Secção da contabilidade e património.
  240. Número ou marcador, página 39: 2. Vereador de urbanização e infra-estrutura:
  241. Número ou marcador, página 39: a) Vereação urbana; b) Secção técnica e fundo de estrada; c) Secção do saneamento e meio ambiente.
  242. Número ou marcador, página 39: 3. Vereador da área social:
  243. Número ou marcador, página 39: a) Vereação social;
  244. Número ou marcador, página 39: b) Secção de assistência social;
  245. Número ou marcador, página 39: c) Secção de educação;
  246. Número ou marcador, página 39: d) Secção de saúde pública;
  247. Número ou marcador, página 39: e) Secção de desporto e recreação.
  248. Número ou marcador, página 39: 4. Vereador da área económica.
  249. Número ou marcador, página 39: a) Vereação da área económica;
  250. Número ou marcador, página 39: b) Secção do mercado e bancas;
  251. Número ou marcador, página 39: c) Polícia municipal;
  252. Número ou marcador, página 39: d) Secção de fiscalização Artigo 20
  253. Texto do artigo, página 39: São ainda serviços da administração municipal unidades administrativas estabelecidas ao nível de escalões territoriais e inferiores, que são localidades e os bairros municipais
  254. Número ou marcador, página 39: Artigo 21
  255. Texto do artigo, página 39: A direcção e secções municipais executam as decisões do Presidente do Conselho Municipal, e tem como objectivos a organização, planificação, execução, decisão e controlo a este nível no âmbito das suas atribuições e competências.
  256. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO VI Unidades administrativas Artigo 22
  257. Texto do artigo, página 39: O Município da Vila de Nhamayábuè organiza-se em três Localidades municipais designadamente:
  258. Texto do artigo, página 39: a) Localidade de Baue: composta por Bairros Baue 1; 2; 3; 4; 5; e 6,
  259. Texto do artigo, página 39: b) Localidade de Dona-Ana: composta por Bairros Agriza, Eduardo Mondlane, Gungunhana, 1 de Maio, 25 de Dezembro, Dziwe-Dziwe e Samora Machel,
  260. Texto do artigo, página 39: c) Mutarara-velha: composta por Bairros Mutarara-velha sede e Sachipimbe.
  261. Texto do artigo, página 39: Os chefes das localidades são nomeados, em comissão de serviço, pelo Presidente do Conselho Municipal.
  262. Texto do artigo, página 39: Os Secretários dos bairros são eleitos pela população da zona em que pertencem de acordo com o n.º 1 do Diploma Ministerial n.º 80/2004, de 14 de Maio.
  263. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VII Órgão consultivos Artigo 23
  264. Texto do artigo, página 40: Fazem parte do órgão consultivo do Município:
  265. Texto do artigo, página 40: a) O conselho consultivo,
  266. Texto do artigo, página 40: b) Os colectivos de direcção,
  267. Texto do artigo, página 40: c) O conselho comunitário.
  268. Número ou marcador, página 40: Artigo 24
  269. Texto do artigo, página 40: O conselho consultivo
  270. Número ou marcador, página 40: 1. O conselho consultivo é convocado e dirigido pelo Presidente do Conselho Municipal e é o órgão através do qual coordena, planifica, organiza e controla as actividades do município.
  271. Número ou marcador, página 40: 2. O conselho consultivo tem as seguintes funções:
  272. Número ou marcador, página 40: a) Pronunciar-se sobre proposta de política, planos e relatório;
  273. Número ou marcador, página 40: b) Estudar e planificar a execução municipal em relação aos objectivos principais do desenvolvimento estratégico do Município.
  274. Número ou marcador, página 40: 3. Participam nos conselhos consultivos:
  275. Texto do artigo, página 40: - Chefes das secções, chefes das localidades e secretários dos Bairros Artigo 25 Colectivos de direcção das unidades orgânicas
  276. Número ou marcador, página 40: 1. Em cada unidade orgânica funciona um colectivo de direcção, dirigido pelo respectivo dirigente administrativo e integrando os seus subordinados directos e técnicos por si designados, com a função geral de se pronunciar sobre a programação do trabalho e as posições técnicas mais apropriadas estudo das decisões superior e regulamento e o intercâmbio de experiência e conhecimento, entre outros.
  277. Número ou marcador, página 40: 2. Os demais escalões de chefia são dirigidos pelo respectivo chefe
  278. Texto do artigo, página 40: e integram os técnicos e colaboradores directos.
  279. Número ou marcador, página 40: Artigo 26 Conselho comunitário
  280. Número ou marcador, página 40: 1. Ao nível das comunidades e para prossecução dos seus interesses específicos podem ser criados conselhos comunitários, como sejam:
  281. Número ou marcador, página 40: a) Conselho do policiamento comunitário;
  282. Número ou marcador, página 40: b) Conselho comunitário de gestão de água;
  283. Número ou marcador, página 40: c) Conselho comunitário de defesa de zona de lazer e recreação.
  284. Número ou marcador, página 40: 2. A estrutura orgânica do Conselho Municipal da Vila de
  285. Texto do artigo, página 40: Nhamayábuè atende as necessidades prementes aos exercícios das atribuições e competências efectuadas. O quadro de pessoal também obedece a esta regra.
  286. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VIII Disposições finais Artigo 27
  287. Texto do artigo, página 40: Os regulamentos internos dos serviços técnicos e administrativos serão aprovados em sessão ordinária do Conselho Municipal no prazo de 90 dias, após a entrada em vigor do presente Estatuto Orgânico.
  288. Número ou marcador, página 40: Artigo 28 Duvidas e omissões
  289. Texto do artigo, página 40: As dúvidas e omissões que resultarem da aplicação da presente norma jurídica serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  290. Texto do artigo, página 40: Regulamento Interno Introdução
  291. Texto do artigo, página 40: O Conselho Municipal, como Órgão executivo possui uma responsabilidade evidente no cumprimento do plano quinquenal que se sintetiza e na busca de soluções para a melhoria da vida dos munícipes.
  292. Texto do artigo, página 40: Esta longa caminhada do desenvolvimento envolve um conjunto de acções que devem ser desencadeadas por elemento humano dentro dum padrão normativo com respeito dos direitos e interesses legítimos dos particulares.
  293. Texto do artigo, página 40: É verdade que a doutrina administrativa dominante nos acometa em grande medida o poder discricionário, mas isso não nos flutua nas margens das ilegalidades porque de certa medida a discricionariedade vincula-se ao poder legal pelo facto de as balizas de procedimentos administrativos não permitir o desvio da conduta dos órgãos administrativos.
  294. Texto do artigo, página 40: Daí que surge a necessidade de ter o presente regulamento interno que vai assegurar a legalidade e o bom funcionamento da instituição, procurando criar normas de uma convivência de trabalho e social saudável no seio dos seus funcionários.
  295. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO l Artigo 1 Sistema orgânico Natureza
  296. Texto do artigo, página 40: O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè, abreviadamente designado por CMVN é o órgão autárquico, tendo como funções as disposições constantes na Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
  297. Número ou marcador, página 40: Artigo 2 Áreas de actividade
  298. Texto do artigo, página 40: O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè, estrutura-se de acordo com as Vereações:
  299. Número ou marcador, página 40: a) Vereação da Administração e Finanças;
  300. Número ou marcador, página 40: b) Vereação da Área Económica;
  301. Número ou marcador, página 40: c) Vereação da Urbanização e Infra-estrutura; d)Vereação da Área Social.
  302. Número ou marcador, página 40: Artigo 3
  303. Texto do artigo, página 40: Estrutura
  304. Texto do artigo, página 40: O Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè, tem a seguinte estrutura:
  305. Número ou marcador, página 40: a) Secção dos Recursos Humanos;
  306. Número ou marcador, página 40: b) Secção da Secretaria;
  307. Número ou marcador, página 40: c) Secção da Contabilidade;
  308. Número ou marcador, página 40: d) Secção Técnica da Urbanização;
  309. Número ou marcador, página 40: e) Secção Técnica da Área Social;
  310. Número ou marcador, página 40: f) Secção Técnica da Área Económica;
  311. Número ou marcador, página 40: g) Secção do Saneamento;
  312. Número ou marcador, página 40: h) Secção do Património;
  313. Número ou marcador, página 40: i) Secção da Educação;
  314. Número ou marcador, página 40: j) Secção da Saúde;
  315. Número ou marcador, página 40: k) Secção da Cultura;
  316. Número ou marcador, página 40: l) Secção de Mercados e Feiras;
  317. Número ou marcador, página 40: m) Secção de Policiamento;
  318. Número ou marcador, página 40: n) Secção de Fiscalização e Cadastro.
  319. Número ou marcador, página 40: Artigo 4 Colectivo de direcção
  320. Número ou marcador, página 40: 1. O colectivo de direcção do CMVN é convocado e dirigido pelo respectivo Presidente e tem como funções:
  321. Número ou marcador, página 40: a) Analisar, emitir pareceres sobre a organização e programação da realização do manifesto Eleitoral;
  322. Número ou marcador, página 41: b) Implementar as decisões dos órgãos da Assembleia Municipal relativas às normas da Administração Pública;
  323. Número ou marcador, página 41: c) Analisar, emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento da actividade do Conselho Municipal da Vila Nhamayábuè,
  324. Número ou marcador, página 41: d) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de relatório, balancete de execução do Plano de Actividades e Orçamento do Conselho Municipal da Vila de Nhamayábuè.
  325. Número ou marcador, página 41: 2. Fazem parte do colectivo de Direcção:
  326. Número ou marcador, página 41: a) O Presidente do Conselho Municipal;
  327. Número ou marcador, página 41: b) Vereadores,
  328. Número ou marcador, página 41: c) Chefes de Secções
  329. Número ou marcador, página 41: 3. Pode o Presidente do Conselho Municipal convidar a título permanente ou o ocasional em função de agenda outros quadros e técnicos do Conselho Municipal para participar nas secções do colectivo do Conselho Municipal.
  330. Número ou marcador, página 41: 4. O Colectivo do Presidente reúne-se ordinariamente de 15 em 15
  331. Texto do artigo, página 41: dias e extraordinariamente sempre que conveniente.
  332. Número ou marcador, página 41: Artigo 5 Assembleia geral
  333. Número ou marcador, página 41: 1. A Assembleia Geral do Conselho Municipal é convocada e dirigida pelo respectivo Presidente e tem como funções:
  334. Número ou marcador, página 41: a) Analisar os trabalhos desenvolvidos ao nível das Repartições e traçar orientações para o seu desenvolvimento;
  335. Número ou marcador, página 41: b) Analisar os comportamentos incorrectos manifestados pelos Funcionários e Agentes do Estado;
  336. Número ou marcador, página 41: c) Traçar meta a atingir pela Instituição.
  337. Número ou marcador, página 41: 2. Fazem parte da Assembleia Geral:
  338. Número ou marcador, página 41: a) O Colectivo de Direcção
  339. Número ou marcador, página 41: b) Chefes das Secções; d) Técnicos das Secções devidamente convocados.
  340. Número ou marcador, página 41: 3. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por
  341. Texto do artigo, página 41: trimestre e extraordinariamente sempre que conveniente.
  342. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Organização e funcionamento dos serviços Artigo 6 Horário de trabalho
  343. Texto do artigo, página 41: 1. A duração semanal de trabalho é de 40 horas, distribuídas de segunda à sexta-feira, das 7.30 à 15.30h;
  344. Texto do artigo, página 41: 2. O período de trabalho diário, será interrompido escalonadamente
  345. Texto do artigo, página 41: entre 12h00 a 14h00, por um intervalo de descanso de duração não superior a 30 minutos que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho, a fim de garantir a continuidade de prestação de atendimento ao público.
  346. Número ou marcador, página 41: Artigo 7 Assiduidade e pontualidade
  347. Número ou marcador, página 41: 1. Para o registo de assiduidade dos funcionários haverá um livro de ponto no qual cada funcionário rubricará o seu nome no espaço para o efeito assinalado no início e no fim de cada período de trabalho.
  348. Número ou marcador, página 41: 2. Passados 15 minutos depois de início de trabalho, o livro de ponto será recolhido pelo funcionário para o efeito designado e entregue ao superior hierárquico.
  349. Número ou marcador, página 41: 3. O funcionário que se apresentar ao serviço após a hora do início do trabalho deverá apresentar-se ao superior hierárquico e justificar o atraso, competindo a este registar no livro de ponto o período de atraso.
  350. Número ou marcador, página 41: 4. Os atrasos são acumulados até completarem um dia de falta justificada ou injustificada averbando-se em conformidade.
  351. Número ou marcador, página 41: 5. Será marcada falta injustificada ao funcionário que depois
  352. Texto do artigo, página 41: de assinar o livro de ponto, se ausentar do local de trabalho sem autorização.
  353. Número ou marcador, página 41: ARTIGO 8 Dispensa de assinatura de livro de ponto
  354. Número ou marcador, página 41: 1. Poderão ser isentos de assinatura de livro de ponto os funcionários ou agentes que exerçam funções de direcção, chefia e outros que pela natureza de trabalho ou especialidade técnica o justifique.
  355. Número ou marcador, página 41: 2. Os Dirigentes competentes de cada Repartição determinarão, por
  356. Texto do artigo, página 41: ordem de serviço, as funções e técnicos isentos de assinatura de livro de ponto.
  357. Número ou marcador, página 41: Artigo 9 Descanso semanal
  358. Número ou marcador, página 41: 1. A semana de trabalho é em regra de 5 dias.
  359. Número ou marcador, página 41: 2. Os funcionários têm o direito de um dia de descanso semanal acrescido de um dia de descanso complementar que em princípio deve coincidir com o domingo e sábado, respectivamente.
  360. Número ou marcador, página 41: 3. Os dias de descanso referidos no número anterior podem deixar de coincidir com domingo e sábado tratando-se de pessoal:
  361. Número ou marcador, página 41: a) De serviço autorizados a encerrar a sua actividade noutros dias de semana;
  362. Número ou marcador, página 41: b) Necessidades para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos.
  363. Número ou marcador, página 41: c) De serviço de limpeza ou encarregados de outros serviços preparatórios e complementares que devem, necessariamente, ser efectuados nos dias de descanso do restante pessoal;
  364. Número ou marcador, página 41: d) De inspecção de actividade que não encerra ao sábado e domingo.
  365. Número ou marcador, página 41: 4. Adopção do regime previsto no número anterior é determinada
  366. Texto do artigo, página 41: pelo Presidente do Conselho Municipal.
  367. Número ou marcador, página 41: Artigo 10 Indumentária e fardamento
  368. Número ou marcador, página 41: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem apresentar-se adequadamente vestidos.
  369. Número ou marcador, página 41: 2. Estão sujeitos ao uso obrigatório de fardamento durante o período de trabalho os seguintes funcionários:
  370. Número ou marcador, página 41: a) Motoristas;
  371. Número ou marcador, página 41: b) Contínuos;
  372. Número ou marcador, página 41: c) Guardas;
  373. Número ou marcador, página 41: d) Recepcionistas;
  374. Número ou marcador, página 41: e) Serventes.
  375. Número ou marcador, página 41: 3. Não é permitido a utilização de fardamento fora das horas normais de trabalho, sem prejuízo da sua utilização, quando tal se justifique, durante o trajecto de e para o serviço.
  376. Número ou marcador, página 41: 4. Os utentes do fardamento deverão obrigatoriamente usá-lo completo e em bom estado de limpeza e conservação.
  377. Número ou marcador, página 41: 5. A limpeza e conservação serão feitas pelos utentes.
  378. Número ou marcador, página 41: 6. O fardamento dos funcionários será atribuído a título gratuíto, podendo ser obrigados a fazer a sua substituição quando por motivos estranhos ao exercício das suas funções o tornem incapaz de ser utilizado sem desprestígio do serviço.
  379. Número ou marcador, página 41: 7. No caso de o funcionário ser transferido ou cessar a relação de
  380. Texto do artigo, página 41: trabalho, será devolvido o fardamento que lhe tenha sido atribuído.
  381. Número ou marcador, página 41: Artigo 11 Identificação do funcionário
  382. Número ou marcador, página 41: 1. Os funcionários devem, no exercício das suas funções e no respectivo local de trabalho, ostentar um crachá.
  383. Número ou marcador, página 41: 2. O crachá deve conter emblema do Conselho Municipal da Vila de
  384. Texto do artigo, página 41: Nhamayábuè ou logótipo a designação do sector, o nome, o número e a fotografia do funcionário bem visíveis.
  385. Número ou marcador, página 42: Artigo 12 Comportamento e responsabilidade
  386. Número ou marcador, página 42: 1. Os Funcionários e Agentes do Estado devem zelar pela urbanidade e civismo para o prestígio da autoridade do Estado e da Função Pública de que se encontra investidos.
  387. Número ou marcador, página 42: 2. Os funcionários, nas suas relações de trabalho, guardarão respeito às precedências estabelecidas pela respectiva categoria e hierarquia funcional. No caso de igualdade de categoria e hierarquia, antiguidade será fundamento de precedência.
  388. Número ou marcador, página 42: 3. Todos os funcionários devem velar com zelo os bens móveis e
  389. Texto do artigo, página 42: imóveis de serviço que estejam sob sua responsabilidade
  390. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Deveres e direitos Artigo 13 Deveres dos funcionários
  391. Texto do artigo, página 42: 1. Todo o funcionário e agente do quadro privativo do Conselho Municipal estão abrangidos pelo regime geral de deveres constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  392. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 14 Direitos dos funcioinários
  393. Número ou marcador, página 42: 1. Constituem direitos gerais dos funcionários municipais os constantes no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e noutra legislação avulsa em vigor neste território.
  394. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO lV Infracções e penas Artigo 15 Disposições disciplinares
  395. Texto do artigo, página 42: 1. Aos funcionários que violem os seus deveres, abusem das suas funções ou de qualquer forma prejudiquem o prestígio do Estado serão aplicadas sanções sem prejuízo de procedimento criminal ou civil.
  396. Texto do artigo, página 42: 2. A principal finalidade da sansão é para além de repreensão e contenção da infracção disciplinar, a educação dos funcionários para uma adesão voluntária e consciente à disciplina, bem como para o seu encorajamento no esforço colectivo do aumento e melhoria constante da produtividade dos métodos de trabalho.
  397. Texto do artigo, página 42: 3. As penas disciplinares aplicáveis aos funcionários infractores são as seguintes:
  398. Texto do artigo, página 42: a) Advertência;
  399. Texto do artigo, página 42: b) Repreensão Pública;
  400. Texto do artigo, página 42: c) Multa;
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