Acórdão n.º 101/2021

Texto extraído + documento associado

Acórdão n.º 101/2021

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 Plenário Processo n.º 49/2016 – P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 101/2021
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Escolinha Era Uma Vez, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos em epígrafe, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar, em recurso de apelação, o
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 03/2016, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, em 17 de Fevereiro, que não deu provimento ao recurso intentado contra o indeferimento da providência de suspensão de eficácia requerida no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos termos e fundamentos, constantes de fls. 112 e 119:
Texto do artigo · p. 1 “O acórdão de que se recorre, ao pretender violar a posse já constituída, está, implicitamente, decidindo sobre uma matéria que só deverá ser apreciada e decidida no âmbito da acção principal”.
Texto do artigo · p. 1 Com efeito, “o referido acórdão, objecto do presente recurso, ao invés de ter reconhecido que o problema da existência ou não da posse (sobre os imóveis) obsta a que se faça qualquer pronunciamento sobre a ilegalidade de sua construção, fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento, que deve ser observada, em relação à matéria da posse, pois a situação de inexistência do título do DUAT é indefensável, mas o estatuto jurídico de possuidor de imóveis, é legalmente defensável”.
Texto do artigo · p. 1 O efeito que emergiria da execução do acórdão recorrido, a demolição dos imóveis, consubstanciaria um acto de expropriação gratuita da posse, facto que seria prejudicial aos interesses que se pretende salvaguardar através da acção principal.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Consequentemente, a falta de prova de inexistência da posse e o reconhecimento de que a matéria da posse está reservada à acção principal, deveriam ter sido considerados como suficientes para não ser tomada a decisão de que se recorre.
Texto do artigo · p. 1 A inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso foi afastada pelo
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 3/2016, na medida em que este reconheceu que, desde o início até a conclusão das obras, estas não foram objecto de embargo e que a matéria relativa à posse deverá ser decidida no âmbito da acção principal.
Texto do artigo · p. 1 O Despacho n.º 90/VDM/2015 não só não fundamentou o facto de os imóveis estarem implantados num mangal ou em zona de conservação, como, também, não se fundamentou no facto de ter havido uma grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto administrativo, consubstanciando uma invocação de matérias que não foram suscitadas no âmbito do procedimento administrativo gracioso. Resulta, assim, que a decisão recorrida pronunciou-se sobre matéria que não devia, facto que constitui uma das causas de nulidade da mesma.
Texto do artigo · p. 1 Outrossim, o acórdão considerou que o interesse público deve ser aplicado a partir da ratio legis da imposição do procedimento constante do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, quando o artigo 132 da Lei n.º 7/2014 acima citada não dá nenhuma relevância ao interesse público retirado da ratio legis do referido decreto, mas tão-somente ao referido na alínea b) do n.º 1 desta lei.
Texto do artigo · p. 1 Do exposto, resultou que a decisão recorrida se fundamentou numa disposição legal que é inaplicável ao caso sub judice. Sendo que, a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
Texto do artigo · p. 1 Termina, requerendo que se anule a decisão recorrida e, em substituição desta, seja proferida a de manutenção da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
Texto do artigo · p. 1 Notificado o apelado, Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, correspondeu nos termos vertidos de fls. 124 e 132, referindo, basicamente, que o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos cumulativos da providência cautelar da suspensão de eficácia dos actos administrativos.
Texto do artigo · p. 1 Relativamente ao primeiro requisito, da alínea a), de que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, referiu que o mesmo não se encontra preenchido, visto que a apelante quantificou de forma concreta os prejuízos que eventualmente podem ser causados pela demolição das infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 1 A dificuldade de reparação de prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativa aos danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) para a autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.
Texto do artigo · p. 2 O requisito da alínea b), de que a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, não se encontra preenchido, visto que, a permanecer o imóvel na zona do mangal, zona ecologicamente sensível e, por conseguinte, zona de protecção total, à luz do artigo 7 da Lei de Terras, a sua prejudica de forma irreversível a preservação da biodiversidade, assim como a reprodução de espécies marítimas.
Texto do artigo · p. 2 Quanto ao requisito da alínea c), de que do processo não resulte fortes indícios de ilegalidade de recurso, o mesmo encontra-se violado pela agravante, pois é um dado assente que as obras foram erguidas no mangal, aliás, a própria reconhece o facto mencionado.
Texto do artigo · p. 2 O grande argumento da apelante é a alegada posse que julga ter sobre o espaço em que implantou o imóvel de forma ilegal, alegadamente, por esta posse ter durado por mais de um ano.
Texto do artigo · p. 2 Da leitura sistematizada dos artigos 7 e 9 da Lei de Terras e do artigo 14 da Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro, Lei de Ambiente, resulta que o recurso está imbuído de indícios de ilegalidade, violando o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPAC, conjugado com n.º 2 do artigo 264.º do CPC
Texto do artigo · p. 2 Não há dúvidas que a apelante é litigante de má-fé, visto que pretende, com o uso de meios processuais, um resultado manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Texto do artigo · p. 2 Mesmo ciente deste facto de ilegalidade, patrocinada pelo seu mandatário judicial, vem intentar uma acção, formulando factos contrários à verdade e pedidos manifestamente ilegais, violando o preceituado no n.º 2 do artigo 264.º do CPC.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, requer que a apelante e o seu mandatário judicial sejam condenados como litigantes de má-fé no valor a ser arbitrado pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 2 Assim, requer-se a manutenção do Acórdão ora recorrido, a condenação da apelante e do seu mandatário judicial por litigância de má-fé, que se comunique a Ordem dos Advogados de Moçambique sobre a actuação do seu membro, bem como a condenação da apelante no pagamento de custas e procuradoria condignas.
Texto do artigo · p. 2 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pelos fundamentos expedidos no parecer de fls. 140/ verso a 142, promoveu a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os autos, afere-se que a apelante impugna o
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 03/2016, proferido em 17 de Fevereiro, pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu a providência de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Nas suas alegações, a apelante alude a questões relativas ao direito civil, especificamente, à posse. Alega que o acórdão ora recorrido, viola a posse já constituída, decidindo sobre matéria que só deveria ser apreciada e decidida na acção principal. Ainda, segundo ela, o Tribunal a quo fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento que deve ser observada em relação à matéria da posse.
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, a posse gera efeitos no mundo jurídico, por ser uma situação fáctica, de carácter potestativo, decorrente de uma relação sócio-económica entre o sujeito e a coisa, só pode ser dirimida em foro competente.
Texto do artigo · p. 2 No entanto, existe uma interdependência entre o procedimento cautelar e o processo principal, fazendo com que o objectivo a ser prosseguido na providência cautelar seja alcançado e confirmado na
Texto do artigo · p. 2 respectiva acção principal. Daí que se exija que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva; por isso não foi afectada a questão de prejudicidade levantada pela recorrente.
Texto do artigo · p. 2 A recorrente mencionou, também, a interpretação errada da lei, ou seja, que a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Importa referir que, no caso em apreço, o cerne da questão cinge-se no facto de o acórdão recorrido ter negado deferimento ao pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, sendo que, a recorrente não trouxe factos novos à lide, que pudessem contrariar a decisão ora recorrida, tendo em conta que o objecto do recurso devem ser os factos e fundamentos trazidos pelo acórdão.
Texto do artigo · p. 2 Aliás, a recorrente não provou que a área por ela ocupada não esteja abrangida por algum impedimento legal, não apresentou, igualmente, a licença de construção, bem como a aprovação do respectivo projecto de edificação do imóvel; ou seja, não demonstrou que a área por si ocupada lhe está legalmente concessionada e que a obra em edificação é legal.
Texto do artigo · p. 2 Este facto pode gerar fortes indícios de ilegalidade do recurso por ilegitimidade de quem interpõe, pondo em causa o preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, dos autos, constata-se que o imóvel em apreço encontrase na zona do mangal, zona destinada à conservação ou preservação de certas espécies de animais ou vegetais, o que viola o disposto no artigo 7 da Lei de Terras, segundo o qual “consideram-se zonas de protecção total as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza (…) ”.
Texto do artigo · p. 2 Assim, pela sequência dos factos, constata-se que as construções efectuadas pela recorrente são ilegais e a suspensão de eficácia do acto administrativo com fundamento na ilegalidade das mesmas é pertinente e legal, por serem susceptíveis de causar grave lesão ao interesse público prosseguido pelo acto, que visa vedar tais construções ilegais.
Texto do artigo · p. 2 Por esta razão, não se encontra preenchido o requisito de suspensão de eficácia de acto administrativo plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Quanto ao requisito da alínea a), porque avaliável pecuniariamente, não se mostra prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Texto do artigo · p. 2 Ora, não reunindo nenhum dos requisitos do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC e, porque são requisitos cumulativos, não se pode conceder o pedido da apelante.
Texto do artigo · p. 2 Finalmente, vai desatendido o pedido de condenação da apelante, como litigante de má fé, por não se mostrarem provados os fundamentos aduzidos.
Texto do artigo · p. 2 Nesta conformidade, acolhendo a promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, deliberam julgar improcedente o recurso interposto pela Escolinha Era Uma Vez, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando as decisões proferidas na primeira e na segunda instâncias.
Texto do artigo · p. 2 Custas pela apelante, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente; David Zefanias Sibambo – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse,
Texto do artigo · p. 3 José Luís Maria Pereira Cardoso, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 49/2016 – P
  2. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 101/2021
  3. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 1: Escolinha Era Uma Vez, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos em epígrafe, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar, em recurso de apelação, o
  5. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2016, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, em 17 de Fevereiro, que não deu provimento ao recurso intentado contra o indeferimento da providência de suspensão de eficácia requerida no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos termos e fundamentos, constantes de fls. 112 e 119:
  6. Texto do artigo, página 1: “O acórdão de que se recorre, ao pretender violar a posse já constituída, está, implicitamente, decidindo sobre uma matéria que só deverá ser apreciada e decidida no âmbito da acção principal”.
  7. Texto do artigo, página 1: Com efeito, “o referido acórdão, objecto do presente recurso, ao invés de ter reconhecido que o problema da existência ou não da posse (sobre os imóveis) obsta a que se faça qualquer pronunciamento sobre a ilegalidade de sua construção, fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento, que deve ser observada, em relação à matéria da posse, pois a situação de inexistência do título do DUAT é indefensável, mas o estatuto jurídico de possuidor de imóveis, é legalmente defensável”.
  8. Texto do artigo, página 1: O efeito que emergiria da execução do acórdão recorrido, a demolição dos imóveis, consubstanciaria um acto de expropriação gratuita da posse, facto que seria prejudicial aos interesses que se pretende salvaguardar através da acção principal.
  9. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  10. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  11. Texto do artigo, página 1: Consequentemente, a falta de prova de inexistência da posse e o reconhecimento de que a matéria da posse está reservada à acção principal, deveriam ter sido considerados como suficientes para não ser tomada a decisão de que se recorre.
  12. Texto do artigo, página 1: A inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso foi afastada pelo
  13. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 3/2016, na medida em que este reconheceu que, desde o início até a conclusão das obras, estas não foram objecto de embargo e que a matéria relativa à posse deverá ser decidida no âmbito da acção principal.
  14. Texto do artigo, página 1: O Despacho n.º 90/VDM/2015 não só não fundamentou o facto de os imóveis estarem implantados num mangal ou em zona de conservação, como, também, não se fundamentou no facto de ter havido uma grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto administrativo, consubstanciando uma invocação de matérias que não foram suscitadas no âmbito do procedimento administrativo gracioso. Resulta, assim, que a decisão recorrida pronunciou-se sobre matéria que não devia, facto que constitui uma das causas de nulidade da mesma.
  15. Texto do artigo, página 1: Outrossim, o acórdão considerou que o interesse público deve ser aplicado a partir da ratio legis da imposição do procedimento constante do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, quando o artigo 132 da Lei n.º 7/2014 acima citada não dá nenhuma relevância ao interesse público retirado da ratio legis do referido decreto, mas tão-somente ao referido na alínea b) do n.º 1 desta lei.
  16. Texto do artigo, página 1: Do exposto, resultou que a decisão recorrida se fundamentou numa disposição legal que é inaplicável ao caso sub judice. Sendo que, a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
  17. Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo que se anule a decisão recorrida e, em substituição desta, seja proferida a de manutenção da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
  18. Texto do artigo, página 1: Notificado o apelado, Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, correspondeu nos termos vertidos de fls. 124 e 132, referindo, basicamente, que o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos cumulativos da providência cautelar da suspensão de eficácia dos actos administrativos.
  19. Texto do artigo, página 1: Relativamente ao primeiro requisito, da alínea a), de que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, referiu que o mesmo não se encontra preenchido, visto que a apelante quantificou de forma concreta os prejuízos que eventualmente podem ser causados pela demolição das infra-estruturas.
  20. Texto do artigo, página 1: A dificuldade de reparação de prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativa aos danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) para a autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.
  21. Texto do artigo, página 2: O requisito da alínea b), de que a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, não se encontra preenchido, visto que, a permanecer o imóvel na zona do mangal, zona ecologicamente sensível e, por conseguinte, zona de protecção total, à luz do artigo 7 da Lei de Terras, a sua prejudica de forma irreversível a preservação da biodiversidade, assim como a reprodução de espécies marítimas.
  22. Texto do artigo, página 2: Quanto ao requisito da alínea c), de que do processo não resulte fortes indícios de ilegalidade de recurso, o mesmo encontra-se violado pela agravante, pois é um dado assente que as obras foram erguidas no mangal, aliás, a própria reconhece o facto mencionado.
  23. Texto do artigo, página 2: O grande argumento da apelante é a alegada posse que julga ter sobre o espaço em que implantou o imóvel de forma ilegal, alegadamente, por esta posse ter durado por mais de um ano.
  24. Texto do artigo, página 2: Da leitura sistematizada dos artigos 7 e 9 da Lei de Terras e do artigo 14 da Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro, Lei de Ambiente, resulta que o recurso está imbuído de indícios de ilegalidade, violando o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPAC, conjugado com n.º 2 do artigo 264.º do CPC
  25. Texto do artigo, página 2: Não há dúvidas que a apelante é litigante de má-fé, visto que pretende, com o uso de meios processuais, um resultado manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
  26. Texto do artigo, página 2: Mesmo ciente deste facto de ilegalidade, patrocinada pelo seu mandatário judicial, vem intentar uma acção, formulando factos contrários à verdade e pedidos manifestamente ilegais, violando o preceituado no n.º 2 do artigo 264.º do CPC.
  27. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, requer que a apelante e o seu mandatário judicial sejam condenados como litigantes de má-fé no valor a ser arbitrado pelo tribunal.
  28. Texto do artigo, página 2: Assim, requer-se a manutenção do Acórdão ora recorrido, a condenação da apelante e do seu mandatário judicial por litigância de má-fé, que se comunique a Ordem dos Advogados de Moçambique sobre a actuação do seu membro, bem como a condenação da apelante no pagamento de custas e procuradoria condignas.
  29. Texto do artigo, página 2: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pelos fundamentos expedidos no parecer de fls. 140/ verso a 142, promoveu a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
  30. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Tudo visto.
  31. Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, afere-se que a apelante impugna o
  32. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 03/2016, proferido em 17 de Fevereiro, pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu a providência de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
  33. Texto do artigo, página 2: Nas suas alegações, a apelante alude a questões relativas ao direito civil, especificamente, à posse. Alega que o acórdão ora recorrido, viola a posse já constituída, decidindo sobre matéria que só deveria ser apreciada e decidida na acção principal. Ainda, segundo ela, o Tribunal a quo fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento que deve ser observada em relação à matéria da posse.
  34. Texto do artigo, página 2: Com efeito, a posse gera efeitos no mundo jurídico, por ser uma situação fáctica, de carácter potestativo, decorrente de uma relação sócio-económica entre o sujeito e a coisa, só pode ser dirimida em foro competente.
  35. Texto do artigo, página 2: No entanto, existe uma interdependência entre o procedimento cautelar e o processo principal, fazendo com que o objectivo a ser prosseguido na providência cautelar seja alcançado e confirmado na
  36. Texto do artigo, página 2: respectiva acção principal. Daí que se exija que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva; por isso não foi afectada a questão de prejudicidade levantada pela recorrente.
  37. Texto do artigo, página 2: A recorrente mencionou, também, a interpretação errada da lei, ou seja, que a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
  38. Texto do artigo, página 2: Importa referir que, no caso em apreço, o cerne da questão cinge-se no facto de o acórdão recorrido ter negado deferimento ao pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, sendo que, a recorrente não trouxe factos novos à lide, que pudessem contrariar a decisão ora recorrida, tendo em conta que o objecto do recurso devem ser os factos e fundamentos trazidos pelo acórdão.
  39. Texto do artigo, página 2: Aliás, a recorrente não provou que a área por ela ocupada não esteja abrangida por algum impedimento legal, não apresentou, igualmente, a licença de construção, bem como a aprovação do respectivo projecto de edificação do imóvel; ou seja, não demonstrou que a área por si ocupada lhe está legalmente concessionada e que a obra em edificação é legal.
  40. Texto do artigo, página 2: Este facto pode gerar fortes indícios de ilegalidade do recurso por ilegitimidade de quem interpõe, pondo em causa o preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.
  41. Texto do artigo, página 2: Outrossim, dos autos, constata-se que o imóvel em apreço encontrase na zona do mangal, zona destinada à conservação ou preservação de certas espécies de animais ou vegetais, o que viola o disposto no artigo 7 da Lei de Terras, segundo o qual “consideram-se zonas de protecção total as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza (…) ”.
  42. Texto do artigo, página 2: Assim, pela sequência dos factos, constata-se que as construções efectuadas pela recorrente são ilegais e a suspensão de eficácia do acto administrativo com fundamento na ilegalidade das mesmas é pertinente e legal, por serem susceptíveis de causar grave lesão ao interesse público prosseguido pelo acto, que visa vedar tais construções ilegais.
  43. Texto do artigo, página 2: Por esta razão, não se encontra preenchido o requisito de suspensão de eficácia de acto administrativo plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
  44. Texto do artigo, página 2: Quanto ao requisito da alínea a), porque avaliável pecuniariamente, não se mostra prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
  45. Texto do artigo, página 2: Ora, não reunindo nenhum dos requisitos do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC e, porque são requisitos cumulativos, não se pode conceder o pedido da apelante.
  46. Texto do artigo, página 2: Finalmente, vai desatendido o pedido de condenação da apelante, como litigante de má fé, por não se mostrarem provados os fundamentos aduzidos.
  47. Texto do artigo, página 2: Nesta conformidade, acolhendo a promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, deliberam julgar improcedente o recurso interposto pela Escolinha Era Uma Vez, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando as decisões proferidas na primeira e na segunda instâncias.
  48. Texto do artigo, página 2: Custas pela apelante, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente; David Zefanias Sibambo – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse,
  49. Texto do artigo, página 3: José Luís Maria Pereira Cardoso, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.