II SÉRIE — n.º 4

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 4/2022

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2022 II SÉRIE — Número 4
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Plenário: Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Título de secção · p. 1 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 1 Plenário Processo n.º 49/2016 – P
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 101/2021
Texto do artigo · p. 1 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 1 Escolinha Era Uma Vez, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos em epígrafe, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar, em recurso de apelação, o
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 03/2016, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, em 17 de Fevereiro, que não deu provimento ao recurso intentado contra o indeferimento da providência de suspensão de eficácia requerida no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos termos e fundamentos, constantes de fls. 112 e 119:
Texto do artigo · p. 1 “O acórdão de que se recorre, ao pretender violar a posse já constituída, está, implicitamente, decidindo sobre uma matéria que só deverá ser apreciada e decidida no âmbito da acção principal”.
Texto do artigo · p. 1 Com efeito, “o referido acórdão, objecto do presente recurso, ao invés de ter reconhecido que o problema da existência ou não da posse (sobre os imóveis) obsta a que se faça qualquer pronunciamento sobre a ilegalidade de sua construção, fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento, que deve ser observada, em relação à matéria da posse, pois a situação de inexistência do título do DUAT é indefensável, mas o estatuto jurídico de possuidor de imóveis, é legalmente defensável”.
Texto do artigo · p. 1 O efeito que emergiria da execução do acórdão recorrido, a demolição dos imóveis, consubstanciaria um acto de expropriação gratuita da posse, facto que seria prejudicial aos interesses que se pretende salvaguardar através da acção principal.
Texto do artigo · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 1 Consequentemente, a falta de prova de inexistência da posse e o reconhecimento de que a matéria da posse está reservada à acção principal, deveriam ter sido considerados como suficientes para não ser tomada a decisão de que se recorre.
Texto do artigo · p. 1 A inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso foi afastada pelo
Texto do artigo · p. 1 Acórdão n.º 3/2016, na medida em que este reconheceu que, desde o início até a conclusão das obras, estas não foram objecto de embargo e que a matéria relativa à posse deverá ser decidida no âmbito da acção principal.
Texto do artigo · p. 1 O Despacho n.º 90/VDM/2015 não só não fundamentou o facto de os imóveis estarem implantados num mangal ou em zona de conservação, como, também, não se fundamentou no facto de ter havido uma grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto administrativo, consubstanciando uma invocação de matérias que não foram suscitadas no âmbito do procedimento administrativo gracioso. Resulta, assim, que a decisão recorrida pronunciou-se sobre matéria que não devia, facto que constitui uma das causas de nulidade da mesma.
Texto do artigo · p. 1 Outrossim, o acórdão considerou que o interesse público deve ser aplicado a partir da ratio legis da imposição do procedimento constante do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, quando o artigo 132 da Lei n.º 7/2014 acima citada não dá nenhuma relevância ao interesse público retirado da ratio legis do referido decreto, mas tão-somente ao referido na alínea b) do n.º 1 desta lei.
Texto do artigo · p. 1 Do exposto, resultou que a decisão recorrida se fundamentou numa disposição legal que é inaplicável ao caso sub judice. Sendo que, a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
Texto do artigo · p. 1 Termina, requerendo que se anule a decisão recorrida e, em substituição desta, seja proferida a de manutenção da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
Texto do artigo · p. 1 Notificado o apelado, Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, correspondeu nos termos vertidos de fls. 124 e 132, referindo, basicamente, que o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos cumulativos da providência cautelar da suspensão de eficácia dos actos administrativos.
Texto do artigo · p. 1 Relativamente ao primeiro requisito, da alínea a), de que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, referiu que o mesmo não se encontra preenchido, visto que a apelante quantificou de forma concreta os prejuízos que eventualmente podem ser causados pela demolição das infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 1 A dificuldade de reparação de prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativa aos danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) para a autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.
Texto do artigo · p. 2 O requisito da alínea b), de que a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, não se encontra preenchido, visto que, a permanecer o imóvel na zona do mangal, zona ecologicamente sensível e, por conseguinte, zona de protecção total, à luz do artigo 7 da Lei de Terras, a sua prejudica de forma irreversível a preservação da biodiversidade, assim como a reprodução de espécies marítimas.
Texto do artigo · p. 2 Quanto ao requisito da alínea c), de que do processo não resulte fortes indícios de ilegalidade de recurso, o mesmo encontra-se violado pela agravante, pois é um dado assente que as obras foram erguidas no mangal, aliás, a própria reconhece o facto mencionado.
Texto do artigo · p. 2 O grande argumento da apelante é a alegada posse que julga ter sobre o espaço em que implantou o imóvel de forma ilegal, alegadamente, por esta posse ter durado por mais de um ano.
Texto do artigo · p. 2 Da leitura sistematizada dos artigos 7 e 9 da Lei de Terras e do artigo 14 da Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro, Lei de Ambiente, resulta que o recurso está imbuído de indícios de ilegalidade, violando o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPAC, conjugado com n.º 2 do artigo 264.º do CPC
Texto do artigo · p. 2 Não há dúvidas que a apelante é litigante de má-fé, visto que pretende, com o uso de meios processuais, um resultado manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
Texto do artigo · p. 2 Mesmo ciente deste facto de ilegalidade, patrocinada pelo seu mandatário judicial, vem intentar uma acção, formulando factos contrários à verdade e pedidos manifestamente ilegais, violando o preceituado no n.º 2 do artigo 264.º do CPC.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, requer que a apelante e o seu mandatário judicial sejam condenados como litigantes de má-fé no valor a ser arbitrado pelo tribunal.
Texto do artigo · p. 2 Assim, requer-se a manutenção do Acórdão ora recorrido, a condenação da apelante e do seu mandatário judicial por litigância de má-fé, que se comunique a Ordem dos Advogados de Moçambique sobre a actuação do seu membro, bem como a condenação da apelante no pagamento de custas e procuradoria condignas.
Texto do artigo · p. 2 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pelos fundamentos expedidos no parecer de fls. 140/ verso a 142, promoveu a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
Texto do artigo · p. 2 Foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 2 Compulsados os autos, afere-se que a apelante impugna o
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 03/2016, proferido em 17 de Fevereiro, pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu a providência de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Nas suas alegações, a apelante alude a questões relativas ao direito civil, especificamente, à posse. Alega que o acórdão ora recorrido, viola a posse já constituída, decidindo sobre matéria que só deveria ser apreciada e decidida na acção principal. Ainda, segundo ela, o Tribunal a quo fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento que deve ser observada em relação à matéria da posse.
Texto do artigo · p. 2 Com efeito, a posse gera efeitos no mundo jurídico, por ser uma situação fáctica, de carácter potestativo, decorrente de uma relação sócio-económica entre o sujeito e a coisa, só pode ser dirimida em foro competente.
Texto do artigo · p. 2 No entanto, existe uma interdependência entre o procedimento cautelar e o processo principal, fazendo com que o objectivo a ser prosseguido na providência cautelar seja alcançado e confirmado na
Texto do artigo · p. 2 respectiva acção principal. Daí que se exija que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva; por isso não foi afectada a questão de prejudicidade levantada pela recorrente.
Texto do artigo · p. 2 A recorrente mencionou, também, a interpretação errada da lei, ou seja, que a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
Texto do artigo · p. 2 Importa referir que, no caso em apreço, o cerne da questão cinge-se no facto de o acórdão recorrido ter negado deferimento ao pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, sendo que, a recorrente não trouxe factos novos à lide, que pudessem contrariar a decisão ora recorrida, tendo em conta que o objecto do recurso devem ser os factos e fundamentos trazidos pelo acórdão.
Texto do artigo · p. 2 Aliás, a recorrente não provou que a área por ela ocupada não esteja abrangida por algum impedimento legal, não apresentou, igualmente, a licença de construção, bem como a aprovação do respectivo projecto de edificação do imóvel; ou seja, não demonstrou que a área por si ocupada lhe está legalmente concessionada e que a obra em edificação é legal.
Texto do artigo · p. 2 Este facto pode gerar fortes indícios de ilegalidade do recurso por ilegitimidade de quem interpõe, pondo em causa o preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.
Texto do artigo · p. 2 Outrossim, dos autos, constata-se que o imóvel em apreço encontrase na zona do mangal, zona destinada à conservação ou preservação de certas espécies de animais ou vegetais, o que viola o disposto no artigo 7 da Lei de Terras, segundo o qual “consideram-se zonas de protecção total as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza (…) ”.
Texto do artigo · p. 2 Assim, pela sequência dos factos, constata-se que as construções efectuadas pela recorrente são ilegais e a suspensão de eficácia do acto administrativo com fundamento na ilegalidade das mesmas é pertinente e legal, por serem susceptíveis de causar grave lesão ao interesse público prosseguido pelo acto, que visa vedar tais construções ilegais.
Texto do artigo · p. 2 Por esta razão, não se encontra preenchido o requisito de suspensão de eficácia de acto administrativo plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 2 Quanto ao requisito da alínea a), porque avaliável pecuniariamente, não se mostra prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Texto do artigo · p. 2 Ora, não reunindo nenhum dos requisitos do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC e, porque são requisitos cumulativos, não se pode conceder o pedido da apelante.
Texto do artigo · p. 2 Finalmente, vai desatendido o pedido de condenação da apelante, como litigante de má fé, por não se mostrarem provados os fundamentos aduzidos.
Texto do artigo · p. 2 Nesta conformidade, acolhendo a promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, deliberam julgar improcedente o recurso interposto pela Escolinha Era Uma Vez, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando as decisões proferidas na primeira e na segunda instâncias.
Texto do artigo · p. 2 Custas pela apelante, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente; David Zefanias Sibambo – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse,
Texto do artigo · p. 3 José Luís Maria Pereira Cardoso, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 100/2018 – P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 102/2021
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão proferida pelo Juiz relator a fls. 28 do Processo n.º 35/2016-1.ª, que o manda designar advogado nos termos da lei; tendo apresentado extemporaneamente a reclamação nos termos do artigo 20, n.º 4, da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, e, consequentemente, sido indeferida (fls. 45 a 61); tendo apelado (fls. 62 a 65) e, nesta instância, sido notificado para designar advogado (fls. 102), vem, perante esta instância jurisdicional, em laudo de fls. 106 a 110 verso, deduzir o presente Incidente para Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Inconstitucionalidade Material, cujos fundamentos são dados por inteiramente reproduzidos, aqui, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Na essência, vem requerer o “Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Constitucionalidade Material dos artigos 8, n.º 1, da LPAC, 32.º, 33.º e 494.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC (…), em cumprimento do dever profissional prescrito nos artigos 213 da CRM e 96.º do CPC, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20 da LPAC, conjugados com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 05/1.ª/2002, de 12 de Abril”.
Texto do artigo · p. 3 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que, em parecer de fls. 112 a 113, promoveu a extinção da instância por deserção, porquanto, nos processos, sempre que possa haver lugar á aplicação do imposto de justiça, haverá preparos, que revestem quatro modalidades, nomeadamente, iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento, conforme dispõe o artigo 120 do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 O não pagamento do preparo inicial constitui causa de extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos previstos no artigo 5 da LPPAC, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo depende dos pressupostos estabelecidos na própria lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
Texto do artigo · p. 3 De entre os pressupostos, nomeiam-se, para o presente caso, a designação de mandatário judicial (n.º 1 do artigo 8 da LPPAC) e o pagamento do preparo inicial (artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43:809, de 20 de Julho de 1961).
Texto do artigo · p. 3 Como bem promove o Ministério Público, quando há lugar à imposição do Imposto de Justiça, há pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro, cuja falta acarreta a extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
Texto do artigo · p. 3 Assim, deliberam os Juízes Conselheiros declarar extinta a instância,
Texto do artigo · p. 3 por deserção, dada a falta de pagamento do preparo inicial devido. Custas pelo requerente, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 65/2020 – P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 109/2021
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Governadora da Província do Niassa, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 148/2019, prolatado pela 1.ª Secção, nos autos de Apelação registados sob o n.º 11/2019, pelo qual foi confirmado o Acórdão n.º 41/CA/ TAPNSS/2018, que deu provimento ao recurso interposto por Rodrigues Domingos Tembo, ora apelado, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 127 a 129, como segue:
Texto do artigo · p. 3 A apelante, estando na sua plena competência, instaurou um processo disciplinar ao apelado pelo cometimento de 74 faltas injustificadas, respeitando deste modo as fases prescritas no artigo 109 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Do conteúdo do acórdão, entende-se que há violação do princípio da legalidade previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto,
Texto do artigo · p. 4 gerando deste modo um vício de incompetência em razão do território, visto que o apelado já se encontrava transferido para a Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 Curioso é o facto de que a não se ter produzido, em nenhum momento, um despacho a nível dos órgãos locais e gestores dos recursos humanos na Província a transferí-lo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, lembrando que, para uma transferência ser efectivada existem requisitos e formalidades próprios a serem obedecidos, o que neste processo não se verificou.
Texto do artigo · p. 4 Como se deve entender que uma transferência seja autorizada pelo Secretário Permanente do Ministério, enquanto o funcionário pertence ao quadro de pessoal da Província do Niassa? Lembrar, mais uma vez, que a nível da província a gestão do quadro de pessoal se encontra, nos termos da lei, atribuída aos órgãos locais do Estado, nomeadamente à Governadora, facto que não aconteceu (…), o que leva a apelante a considerar que o despacho do Secretário Permanente do Ministério não passa de simples parecer.
Texto do artigo · p. 4 Em nenhum momento neste processo houve o despacho conjunto das entidades com tal competência a nível provincial (Governadores das Províncias do Niassa e de Nampula), como estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, ficando claro que, para todos os efeitos previstos nas leis, a transferência não se operou, devendo o apelado estar sob alçada da DPEF do Niassa, podendo esta, instaurarlhe o competente processo disciplinar pelas infracções cometidas, como foi o caso.
Texto do artigo · p. 4 “A Província de Nampula desconhece totalmente a existência deste funcionário no seu quadro de pessoal, bem como a existência de qualquer transferência; a questão que se coloca é: como é possível existir uma transferência consumada se o local de recepção não conhece o assunto? Vide Anexo 1 – Nota n.º 94/DARH-/RP/029/2020, de Janeiro de 2020. Parece-nos mais a existência de um leque de manobras dilatórias para encobrir a verdade dos factos, salvo se o apelado provar que trabalhou na Província de Nampula ou mesmo se tenha actividade lá registada no período em que foi instaurado o processo disciplinar e houver um despacho para tal efeito, conforme estabelecem os artigos 341.º e ss. do Código Civil.
Texto do artigo · p. 4 Com base nos aspectos acima mencionados, entendemos que não se verificou a transferência do apelado, a DPEF é competente para a instauração do processo disciplinar ou seja o impulso processual, devendo, sim, a condenação ser mantida e assumir que não se pode encontrar um equiparado a terra sem ninguém pelo facto de o Governo de Nampula recusar in totu a existência deste no seu quadro de pessoal”.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 4 Contra-alegando, Rodrigues Domingos Tembo, apelado, apresentou o laudo de fls. 139 a 157, dizendo, na essência, que as alegações da apelante em nenhum momento fazem referência ao acórdão, pelo que só por milagre se podem considerar alegações de recurso para efeitos do disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 A apelante, não se conformando com o teor do despacho de transferência, resolveu instaurar um processo disciplinar contra o apelado, a 6 de Outubro de 2015, praticamente um mês após a decisão de órgão central sobre a sua transferência, procedimento disciplinar que durou 2 meses e 25 dias e no qual não teve a oportunidade de oferecer sua defesa, em virtude de não ter sido notificado da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a confirmação e manutenção do acórdão apelado.
Texto do artigo · p. 4 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, no seu parecer de fls. 131 a 132, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, uma vez que o documento constante de
Texto do artigo · p. 4 127, 128 e 129, subscrito pela impetrante, que em nada ataca o acórdão recorrido, não consubstancia alegações, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais se solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 4 Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revista e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da Primeira Secção (sobre recursos das deliberações dos tribunais de 1.ª instância, tanto em matéria de facto como em matéria de direito) cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de direito. É o caso.
Texto do artigo · p. 4 No seu laudo petitório a apelante não põe em causa os fundamentos jurídicos invocados pelo tribunal a quo, que são, para melhor entendimento, de que “nos termos do n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o acto administrativo produz efeitos a partir da data da sua prática e ingressa na esfera jurídica do interessado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71 da mesma lei, momento a partir do qual este acto já não poderia ser posto em causa pela Administração Pública, por se tratar de acto constitutivo de direitos, conforme decorre do disposto no artigo 126 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março”.
Texto do artigo · p. 4 Acresce-se na deliberação impugnada que “os órgãos locais deveriam ter arguido eventual invalidade do acto perante os órgãos centrais que autorizaram a transferência do apelado, tendo optado por instruir um procedimento disciplinar contra o funcionário que estava a usufruir o que lhe foi atribuído por órgão competente, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 1.1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública”, com referência ao disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei que aprova as Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao presente recurso, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 4 Sem custas, por delas estar isenta a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 93/2020 – P
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 111/2021
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), recorrente, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, vem apelar do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal, prolatado em sede do recurso jurisdicional contra o Acórdão n.º 54/TACM/18, de 7 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que deu provimento ao pedido de intimação para comportamento requerido contra o Presidente do Conselho de Administração (PCA) da apelante para observar os termos do contrato-promessa de compra e venda do Prédio construído no Talhão n.º 121, Parcela 1 a 10, do aterro da Maxaquene, celebrado com a Empresa Nadhari Opway, Lda., apelada, na sequência da posse administrativa do mesmo, o que o faz nos termos elencados de fls. 158 a 191 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 5 O PCA da apelante, órgão não executivo, é parte ilegítima na lide, pois a ordem de execução para a tomada da posse administrativa do controvertido prédio emanou do Director-Geral do INSS, nos termos do acto administrativo notificado à apelada através da Nota n.º 414GAB/DG/041.5/18, de 2 de Abril, o que foi ignorado pela instância a quo sob o argumento de o aludido contrato-promessa ter sido celebrado pelo PCA.
Texto do artigo · p. 5 O apelante afirma que a instância a quo entendeu que a posse administrativa não deveria ter sido tomada antes do accionamento da cláusula de mora, contudo tal procedimento era legalmente impossível, em virtude da caducidade do contrato, por decurso do prazo da sua vigência, de 22 (vinte e dois) meses, dentro do qual o bem adquirido deveria ter sido entregue.
Texto do artigo · p. 5 Prossegue, alegando, o apelante, que a instância a quo confundiu o conceito de incumprimento definitivo com o da mora do devedor porque, tendo o contrato caducado a 14 de Agosto de 2016, não se poderia mais falar de mora, mas, sim, de incumprimento definitivo do contrato, tanto mais que, passados mais de sessenta dias de incumprimento a que se refere a Cláusula 6. 1 do Contrato-Promessa, a figura de mora já não era ao caso chamada, porquanto, passou a vigorar a cláusula que permite a posse administrativa (Cláusula 6.2).
Texto do artigo · p. 5 Acrescenta, ainda, que tendo sido adiantado o valor de 1.333.131.058.42Mts, ao abrigo do referido contrato-promessa, nada impede que o aludido montante seja havido por sinal, ao abrigo do artigo 442.º do Código Civil e da Cláusula 5, alínea a) do supracitado contrato, o que habilita o apelante a reivindicar o dobro do sinal em espécie ou alternativamente a tomada da posse administrativa do controvertido prédio.
Texto do artigo · p. 5 Conclui, dizendo que a instância a quo não enquadrou devidamente os pressupostos da legitimidade e não foi capaz de interpretar e aplicar correctamente a lei, devido ao não reconhecimento da extinção do contrato-promessa, por caducidade, no dia 24 de Agosto de 2016, com a consequente inaplicabilidade das respectivas cláusulas, nomeadamente, no que se refere à mora, visto estar-se na situação de incumprimento definitivo, o que viola de forma grave e injustificada o contrato e prejudica o interesse público.
Texto do artigo · p. 5 Requer, a final, a:
Texto do artigo · p. 5 a) Comunicação à recorrida do presente recurso para, querendo, apresentar contra-alegações;
Texto do artigo · p. 5 b) Revogação do
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, e substituição por outro.
Texto do artigo · p. 5 A apelada contra-alegou através do documento de fls. 205 a 229 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual afirma, em resumo, que ficou contratualmente acordado que o apelante deveria pagar em adiantado 70% do valor da compra
Texto do artigo · p. 5 do prédio em causa, a realizar em prestações mensais, mediante a medição da construção, o que não aconteceu, até que, a 20 de Fevereiro de 2018, a apelada decidiu rescindir o contrato, após várias insistências infrutíferas de cobranças das prestações pendentes.
Texto do artigo · p. 5 Enquanto não for celebrado o contrato definitivo, o controvertido prédio é propriedade da apelada, pelo que é estranho que o apelante tenha alegado mora relativamente à entrega do imóvel, exigindo o dobro da quantia já prestada, sob pena de posse administrativa, o que não só viola o dever de pagamento do preço nos termos acordados, como também viola a Cláusula 6, segundo a qual:
Texto do artigo · p. 5 1. O promitente vendedor incorre em mora em caso de falta de entrega do imóvel na data prevista no contrato e como consequência indemnizará o promitente-comprador pelo valor de 11.623,00Mt por cada dia de atraso, até ao máximo de sessenta dias.
Texto do artigo · p. 5 2. Findo o prazo referido no número anterior, o promitente-
Texto do artigo · p. 5 comprador reserva-se o direito de resolver imediatamente o contrato [e exigir a restituição imediata dos valores pagos e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato ou fazer sua a obra já feita]
Texto do artigo · p. 5 Por força da cláusula em referência, a apelante não podia lançar
Texto do artigo · p. 5 mão da posse da obra sem antes accionar o regime da mora do devedor, conforme assertivamente entendido pela instância a quo em resposta ao pedido de intimação para comportamento, o que não aconteceu porque o apelante, com recurso à Polícia da República de Moçambique, apoderou-se do imóvel, furtando-se ao pagamento das facturas pendentes, ao arrepio do princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 151 do mesmo diploma legal para efeitos de posse administrativa. A apelada respondeu à alegação da ilegitimidade do PCA do INSS, dizendo que a mesma foi exaurida nas instâncias anteriores, não tendo mais nada a dizer, senão reiterar a remissão para o artigo 16 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entende, a apelada, que o comportamento do apelante traduz a máfé na modalidade de venire contra factum proprium porque depois de 24 de Agosto de 2016 praticou actos e condutas na base do contrato, dando-lhe vida e dinamismo, para depois vir invocar a sua caducidade, por decurso do prazo que, na verdade, foi prorrogado pelas partes, conforme resulta da Nota n.º 827/INSS/DJ/004/2017, de 22 de Março, de aceitação pelo apelante da extensão do contrato e assunção da responsabilidade do atraso no cumprimento do mesmo. Conclui, dizendo que a matéria da alegada ilegitimidade foi resolvida de forma convincente pelas instâncias anteriores, sendo que a posse administrativa viola o contrato porque a Cláusula 6 obriga ao accionamento do regime da mora antes da apreensão da obra, o que não se verificou, pois o apelante servindo-se da autoridade policial e furtando-se ao pagamento das facturas pendentes apoderou-se do imóvel sob a infundada alegação da caducidade do contrato, que não é o caso, não passando de mera manobra dilatória a invocação deste argumento.
Texto do artigo · p. 5 Termina, requerendo a improcedência do recurso.
Texto do artigo · p. 5 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, promoveu, no Parecer de fls. 231 e 232 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, a improcedência do recurso, porque o apelante trouxe ao Plenário alegações já apresentadas nas instâncias anteriores, onde foram objecto de apreciação e não procederam.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais.
Texto do artigo · p. 6 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 6 A ordem de apreciação das matérias fixadas no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso) impõe o conhecimento e decisão prévia das questões que possam obstar à apreciação das questões de fundo, que é o caso da alegada ilegitimidade do PCA do INSS.
Texto do artigo · p. 6 Tanto o PCA, que foi a entidade que celebrou o contrato-promessa em discussão nos autos, como o Director-Geral, ambos actuaram em representação do INSS, que é o centro de imputação dos direitos e deveres decorrentes da relação contratual em presença.
Texto do artigo · p. 6 Portanto, considerando a natureza urgente do meio processual previsto no artigo 144 da LPPAC é, para já, irrelevante discutir o facto de a ordem da posse administrativa do controvertido prédio emanar do Director-Geral e o apelado ter requerido a intimação do PCA, o órgão que celebrou o contrato, pois o que interessa é que o referido prédio está em poder do INSS, que ambos os órgãos representaram, em diferentes momentos da execução do aludido contrato promessa, para além de que o Director-Geral, sendo subalterno, encontra-se sob autoridade e direcção do PCA de quem recebe ordens e instruções.
Texto do artigo · p. 6 Quanto às questões de substância suscitadas em sede deste recurso jurisdicional, depreende-se que, praticamente, todas devem ser discutidas em sede do processo principal, por serem atinentes à vigência ou não do contrato, bem como relativas à conformidade da conduta das partes ao conteúdo da relação contratual sub judice.
Texto do artigo · p. 6 Entretanto, concordando com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, verifica-se dos autos que o apelante não apresenta em sede do presente recurso jurisdicional qualquer elemento que demonstre a incorreta interpretação e aplicação da lei na apreciação dos pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 144 da LPPAC, que balizam a decretação do meio processual urgente de intimação de órgão administrativo, concessionário e particular a adoptar comportamento.
Texto do artigo · p. 6 Portanto, as alegações de recurso trazidas pelo apelante não apresentam fundamentos relevantes que possam abalar o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 43/2020-1.ª Secção, de 23 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto pelo INSS, por falta de fundamento legal, e consequentemente manter o
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 6 Sem custas, por delas estar isento a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 6 Processo n.º 26/2019 -P
Texto do artigo · p. 6 Acórdão n.º 112/2021
Texto do artigo · p. 6 Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 6 Mustafa Adriano Saíde Abdala, Oficial de Justiça, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 91/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de expulsão do Aparelho de Estado, que o faz nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 68 a 91 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
Texto do artigo · p. 6 O recorrente exerceu, temporariamente, funções numa empresa privada, mediante autorização oral dos seus superiores hierárquicos, razão pela qual ficou surpreendido quando tomou conhecimento de que corria contra si processo disciplinar, por abandono de lugar, o que não é verdade.
Texto do artigo · p. 6 Por isso, a sanção aplicada ao recorrente viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 6 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, (Lei da Formação da Vontade da Administração Pública), porque não tomou em consideração o contexto em que os factos se deram, nomeadamente, a autorização que obteve dos superiores para exercer, temporariamente, actividades na empresa referida nos autos, bem como as circunstâncias atenuantes das alíneas c), d), e) e h), todas, do n.º 1 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a anulação da deliberação recorrida.
Texto do artigo · p. 6 À citação, o recorrido apresentou a resposta de fls. 95 a 100 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em síntese que, por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil, cabia ao impetrante fazer a prova dos factos que alega, para além de que, apesar de arguir a natureza temporária das actividades que exercia, apurou-se que tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a referida empresa privada desde Fevereiro de 2014.
Texto do artigo · p. 6 Conclui, dizendo que a deliberação se mostra justa em conformidade com a gravidade das infracções e o grau de culpabilidade, bem como a matéria de facto provada.
Texto do artigo · p. 6 Termina, requerendo a improcedência do presente recurso contenciosos.
Texto do artigo · p. 6 Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso contencioso em apreço, pois verifica-se que o recorrente veio discutir matéria relativa à dosimetria da pena quando não compete ao Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a justeza e oportunidade da punição, por ser matéria coberta pelo poder discricionário da própria Administração Pública (fls. 108 a 110).
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
Texto do artigo · p. 6 Não se verifica qualquer circunstância que impede a apreciação e decisão da matéria de fundo trazida pelo recorrente e que deve ser conhecida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).
Texto do artigo · p. 6 Do conteúdo dos autos, depreende-se que o recorrente não impugna a matéria de facto que determinou e justificou a aplicação da pena de expulsão através da deliberação recorrida. Pelo que, fica assente e
Texto do artigo · p. 7 provado que o recorrente cometeu faltas registadas no livro de ponto entre os meses de Outubro de 2015 a 15 de Fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 52 a 68 dos autos do processo disciplinar apenso aos presentes autos).
Texto do artigo · p. 7 Entretanto, o impetrante pretende contradizer os efeitos jurídicos atribuídos às faltas em referência, alegando não configurarem abandono de lugar, pelo facto de as suas ausências terem sido previamente autorizadas pelos superiores hierárquicos. Porém, não apresentou qualquer prova que demonstre a veracidade dos factos invocados, ao arrepio do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 7 Aliás, ainda que fosse verdade que obteve autorização das pessoas mencionadas nos autos, a mesma estaria ferida de invalidade, por incompetência de quem, alegadamente, deu tal permissão, bem como devido à incompatibilidade substantiva do pluriemprego para os funcionários públicos.
Texto do artigo · p. 7 Com efeito, por um lado, a gestão dos oficiais de justiça é matéria da competência do CSMJ, que é a entidade investida de poderes para autorizar os pedidos da natureza da que deu lugar aos factos em apreço, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8 do EGFAE, conjugado com a alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 9 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 3/2011, de 11 de Janeiro e 8/2018, de 27 de Agosto.
Texto do artigo · p. 7 Por outro lado, dispõe a alínea b) do artigo 7 do EGFAE, que a qualidade de funcionário público é incompatível com o exercício de outras actividades profissionais que tenham horário coincidente com o da Administração Pública, que é o caso do impetrante.
Texto do artigo · p. 7 Do exposto, conclui esta instância jurisdicional administrativa não ser ilegal a deliberação recorrida, por ser conforme a lei e adequar-se aos factos que lhe deram origem.
Texto do artigo · p. 7 Termos em que, acolhendo, o parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento, por falta de fundamento legal, ao recurso contencioso interposto por Mustafa Adriano Saide Abdala contra a Deliberação n.º 91/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Texto do artigo · p. 7 Custas, no valor de 10.000,00MT (Dez mil meticais) Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 131/2019 - P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 131/2021
Texto do artigo · p. 7 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida no Processo n.º 775/2012-3.ª, através do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, vieram interpor recurso de apelação perante esta instância da jurisdição administrativa, de forma solidária, ao abrigo do disposto nos artigos 119, n.º 2, e seguintes, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Louvam-se, em resumo, nos factos e fundamentos constantes das petições de fls. 201 a 203 e 219 a 222, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 São responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, sancionados com a pena de reposição do valor total de 114.689,34MT (cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto que aprova o regime relativo à organização funcionamento e Processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de documentos justificativos no Fundo de Apoio Social (ASE) e multa, no valor total de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114, pela prática de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei.
Texto do artigo · p. 7 Consideram que o acórdão é injusto e ilegal, por não incluir aqueles que são cúmplices no grau de culpabilidade, em especial as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pelo cometimento das infracções ora detectadas pela Inspecção Administrativa e Financeira, sancionando, apenas, os alegados infractores que nem sequer, antes, foram capacitados por quem de direito para lidarem com a Conta de Gerência, tomando em consideração que a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos é um exercício que se aperfeiçoa mediante capacitação e evolui-se ano após ano; além de que as inspecções não têm somente o condão punitivo, mas, também, persuasório e didáctico.
Texto do artigo · p. 7 Pedagogicamente, os professores não avaliam ao aluno matérias não leccionadas e se tal acontecer é ilegal e imediatamente invalida-se tal avaliação e é o mesmo que aconteceu com os ora apelantes que foram sujeitos a enfrentar a gestão de uma conta “fantasma” e deles se exigir eficiência, qualidade e integridade, sem noções da referida conta.
Texto do artigo · p. 7 Do exposto, resulta claro que os gestores, ora apelantes, devem ser absolvidos com a consequentemente suspensão de qualquer pagamento de multa e arquivamento do processo, por as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecerem ter havido falha de terem sujeitado os gestores da Conta de Gerência a geri-la sem nenhuma capacitação.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente à alegada inexistência de documentos justificativos no valor de 114.689,34MT (cento e dezasseis mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos), há a referir que, após a notificação do acórdão recorrido, os apelantes empenharam-se na busca de documentos que se reputem idóneos, tendo resultado na descoberta de um relatório produzido com a periodicidade anual, referente ao ano de 2011, que mostra de forma detalhada os valores colectados no Fundo da ASE, bem assim o destino dado aos mesmos.
Texto do artigo · p. 8 Assim, amparando-se no aludido relatório, foi feita uma busca de comprovativos correspondentes às despesas realizadas, conforme os documentos de folhas 223 a 246 dos autos, encontrando-se sanada a alegada inexistência de documentos justificativos de despesas realizadas naquele exercício.
Texto do artigo · p. 8 Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a
Texto do artigo · p. 8 consequente anulação do acórdão recorrido. Juntaram os documentos de folhas 223 a 266 dos autos. No visto de folhas 268 a 269 dos autos, o Digníssimo Magistrado do
Texto do artigo · p. 8 Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 (...)
Texto do artigo · p. 8 Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, inconformados com o douto
Texto do artigo · p. 8 acórdão n.º 50/2018-3.ª Secção deste Tribunal, que os sancionou para repor 114.689,34MT, dos fundos públicos e pagar multa de 51.000,00MT, vêm interpor o presente recurso com fundamento na falta de capacitação e formação profissional no âmbito da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar as alegações do recurso nas quais conclui pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 8 No «caso sub judice», os impetrantes não fazem nenhuma crítica ao Acórdão recorrido e muito menos foram capazes de indicar erros ou deficiências, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, limitando-se apenas a justificar o cometimento das infracções pela falta de capacitação e formação profissional no domínio da matéria.
Texto do artigo · p. 8 A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 8 Ademais, estabelece o artigo 6.º do Código Civil que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.
Texto do artigo · p. 8 Nesta conformidade, entendemos que não assiste razão aos apelantes, pelo que o Ministério Público promove a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 8 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 8 1. Questão prévia da falta de apresentação dos fundamentos do recurso.
Texto do artigo · p. 8 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais os apelantes solicitam a reverificação da decisão impugnada, o que equivale à falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, devendo o recurso ser desatendido, por falta de fundamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, cominado com a deserção conforme o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Texto do artigo · p. 8 Da leitura das duas petições apresentadas pelos apelantes, depreendese que interpuseram o presente recurso de apelação, por considerarem o acórdão injusto e ilegal, requerendo a sua absolvição imediata e a suspensão de qualquer pagamento da multa, bem como o arquivamento dos autos porque, no seu entender, as Direcções da Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecem ter havido falha em sujeitá-los a gerirem a Conta de Gerência sem nenhuma capacitação e mais tarde exigirem eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, dá-se por materialmente justo que os apelantes tenham apresentado os fundamentos de recurso que importa analisar.
Texto do artigo · p. 8 2. Apreciando.
Texto do artigo · p. 8 Nesta instância ad quem os apelantes vieram, de forma solidária, impugnar o
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, que os sanciona com o dever de reposição do valor total de 114.689,34MT, por inexistência de justificativos de despesas realizadas pelo Fundo de Apoio Social Escolar, e com a pena de multa, distribuídas do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 8 Carla Chibante reposição de 63.079,13MT e multa de 23.000,00MT. Ismael Yacub Salé, reposição de 45.875,73MT e multa de
Texto do artigo · p. 8 19.000,00MT; e,
Texto do artigo · p. 8 Rosa Madalena Magaje, reposição de 5.734, 48 MT e multa de 5.734,48MT.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, alegam que o acórdão é injusto e ilegal, pelo facto de não incluir na responsabilização financeira, a Direcção de Educação da Cidade e a Direcção Distrital de Educação de KaMpfumo, além de se exigir eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos, sabendo-se que os ora apelantes não foram capacitados para lidarem com a Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos, resulta provado que:
Texto do artigo · p. 8 • Os ora apelantes são responsáveis pela gerência referente ao exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio em Maputo; • A entidade foi alvo de uma auditoria financeira levada a cabo pela Contadoria de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo que elaborou um relatório preliminar, com as constatações levantadas e foi enviado para efeitos de contraditório (fls. 10 a 34, 47 a 60 dos autos); • A entidade foi alvo de uma auditoria ao exercício económico de 2009, levada a cabo pela mesma Contadoria, que deixou recomendações em relação às constatações levantadas. • Na auditoria ao exercício económico de 2011, foi avaliado o grau de cumprimento das recomendações deixadas na auditoria de 2009 e verificou-se que nem todas foram cumpridas, como é o caso da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (fls.16 e 17); • Os gestores da entidade exerceram o direito de contraditório, tendo-se limitado a lamentar e apresentar respostas que não afastaram as constatações levantadas; • No contraditório, os gestores não mencionaram a falta de capacitação em matérias de gestão financeira. • Em sede dos presentes autos apresentaram justificativos no valor de 73.404,47 MT; • Dos justificativos apresentados, consta um recibo da Empresa Águas da Região do Maputo no valor de 22.962,47MT, emitido a 06 de Março de 2014, porém, sem indicação de se tratar ou não de 2.ª via.
Texto do artigo · p. 8 Factos não provados: Não resulta provado nos autos:
Texto do artigo · p. 8 • Que as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo são cúmplices no cometimento das infracções financeiras praticadas pelos apelantes; • Que os justificativos no valor acima mencionado correspondem às despesas realizadas com o Fundo de Apoio Social Escolar; • Que os justificativos apresentados, no valor acima referenciado, fazem parte dos que foram analisados pela equipa de Auditoria, pois o relatório final de auditoria, acolhido pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, só menciona em termos globais o valor da diferença verificada entre a receita arrecadada e a despesa paga.
Texto do artigo · p. 9 Deste modo, da análise feita a toda a documentação constante dos autos, bem como da prova produzida (justificativos apresentados) em sede da presente apelação, não se alcança a sanação das constatações levantadas pela equipa de auditoria, acolhidas pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, pelo que é de mantê-las na íntegra.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente ao desconhecimento de matérias relativas à gestão administrativa e financeira, onde os impetrantes lamentam a falta de capacitação sobre a matéria, há a referir que esse facto não os isenta da responsabilidade financeira pelas infracções praticadas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, apesar dos argumentos apresentados pelos ora apelantes, segundo os quais estão a ser sancionados por erros que cometeram por falta de capacitação sobre a matéria relativa à conta de gerência e gestão financeira, a verdade é que estes não reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para se beneficiarem da relevação da responsabilidade financeira no que respeita à multa arbitrada no acórdão, visto não ser a primeira vez que a entidade está a ser alvo de auditoria pelo Tribunal Administrativo, pois foi auditada no exercício económico de 2009, onde o Tribunal deixou recomendações que não estão a ser cumpridas na íntegra pelos gestores, ora apelantes.
Texto do artigo · p. 9 Ademais, não procede o argumento dos apelantes segundo o qual o grau de responsabilidade financeira deveria ser extensivo para as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pela sua cumplicidade no cometimento das infracções, pois não existe nos autos, qualquer prova documental que demonstre que os apelantes opuseramse aos actos que originaram as infracções financeiras, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, deliberam, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carla Chibante, Ismael Yacub Salé E Rosa Madalena Mugaje, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 9 Custas pelos apelantes a pagar solidariamente que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais), ou individualmente no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 9 Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 83/2020
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 132/2021
Texto do artigo · p. 9 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, melhor identificado nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 32/2020 da 1.ª Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 248.000,00MT (duzentos e quarenta e oito mil Meticais), vem dele interpor recurso jurisdicional nesta instância, alegando que o substrato pelo qual foi penalizado, ou seja, a submissão tardia dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos que, de forma deliberada e consciente, omitiu os seus deveres, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 60, na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no n.º 3 do artigo 74, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Refere, ainda, que os contratos submetidos foram, por si, assinados no dia 3 de Março de 2017 e encaminhados imediatamente à Direcção dos Recursos Humanos (sector responsável pela preparação e instrução dos processos de contratação de docentes) para posterior envio ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, desconhecendo as razões da submissão tardia, ou seja, no dia 2 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 9 Considera que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a responsabilidade pela infracção financeira pressupõe a existência de culpa, é pessoal e incide sobre o agente da acção.
Texto do artigo · p. 9 Consequentemente, as ilegalidades resultantes da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo não foram cometidas pelo ora recorrente, mas, sim, pelo responsável do sector dos Recursos Humanos; e que o tribunal tomou uma decisão acertada, contudo a mesma peca por não incidir sobre o agente da infracção.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo o provimento do recurso, a sua absolvição da instância e do pedido, a imputação da responsabilidade da multa à Direcção dos Recursos Humanos pela negligência na tramitação dos processos e que as custas e demais encargos processuais sejam arcados pelo responsável do sector no momento da ocorrência da infracção.
Texto do artigo · p. 9 Juntou documentos constantes de folhas 268 a 274.
Texto do artigo · p. 9 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância emitiu o parecer constante de folhas 286 a 287, promovendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção e confirmação do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação, através do seguinte sumário:
Texto do artigo · p. 9 Constitui dever específico do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos serviços, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 No demais, é, aqui, reproduzida a promoção, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 9 Mostram-se colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros Adjuntos, nada tendo sido suscitado
Texto do artigo · p. 9 TUDO VISTO.
Texto do artigo · p. 10 Do compulsar dos autos, mostra-se provado que, efectivamente, o recorrente celebrou contratos de prestação de serviços para o exercício de actividades de docência, constantes de folhas 7 a 8, 15 a16, 27 a 28, 37 a 38, 48 a 49, 58 a 59, 75 a 76, 84 a 85, 92 a 93, 104 a 105, 113 a 114, 121 a 122, 125 a 126, 140 a 141, 150 a 151, 154 a 155, 163 a 164, 175 a 176, 182 a 183, 197 a 198, 207 a 208, 213 a 214, 226 a 227, 234 a 235 e 243 a 244.
Texto do artigo · p. 10 Constata-se, ainda, que o recorrente emitiu, no dia 3 de Março de 2017, as competentes declarações de urgente conveniência de serviço que acompanham os respectivos contratos, que constam de folhas 9, 17, 29, 39, 50, 60, 67, 77, 86, 94, 106, 115, 127, 142, 152, 156, 165, 177, 184, 199, 209, 215, 228, 236 e 245.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, os respectivos contratos foram submetidos ao visto do Tribunal Administrativo, no dia 2 de Maio do mesmo ano, ou seja, passados mais de 30 (trinta) dias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 Do acórdão recorrido, depreende-se que o recorrente é sancionado com a pena de multa por ser o subscritor do contrato de prestação de serviço de docência, nos quais figura como entidade contratante; pelo que, o argumento segundo o qual a submissão intempestiva dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos não procede.
Texto do artigo · p. 10 Tanto é que, nos termos da lei, cuja ignorância é indesculpável, constitui dever do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos sectores, sendo dele responsável, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Ademais, nos termos das alíneas d) e m) do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, constitui dever dos dirigentes velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo, dirigindo e organizando convenientemente o sector e adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere.
Texto do artigo · p. 10 Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso interposto por Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 10 meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
Texto do artigo · p. 10 Processo n.º 86/2020 - P
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 133 /2021
Texto do artigo · p. 10 Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 10 O Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, com os melhores sinais de identificação nos autos, interpôs perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, recurso de apelação contra o
Texto do artigo · p. 10 Acórdão n.º 29/2020, de 18 de Agosto de 2020, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 171.000,00MT (cento e setenta e um mil meticais), por não ter submetido, atempadamente, à fiscalização prévia, nos termos do artigo 61 da lei supra citada, os despachos relativos ao destacamento dos funcionários Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A., louvando-se nos factos e fundamentos constantes de folhas 48, 49 e 70 dos autos, que se resumem no seguinte:
Texto do artigo · p. 10 À data dos factos, exercia as funções de Secretário Permanente no Ministério da Defesa Nacional e confirma não ter submetido atempadamente, para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, os despachos acima referenciados, como, também, confirma que Maria da Boa Esperança está desligada dos serviços para efeitos de aposentação, não podendo ser destacada por não estar no activo.
Texto do artigo · p. 10 Apesar de reconhecer a não submissão dos aludidos despachos à fiscalização prévia, alega não ter violado qualquer disposição legal, na medida em que quer individual, como colectivamente considerados, os mesmos não atingem nem excedem o limite máximo de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) fixado no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, para isenção de fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo a anulação da multa que lhe foi aplicada. Juntou o documento de folhas 72 a 74 dos autos. Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
Texto do artigo · p. 10 nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, a fls. 94 e 95 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 10 “1.(…)
Texto do artigo · p. 10 O artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado de 2019, dispõe que está isento da fiscalização prévia, o contrato cujo montante não exceda 5.000,000,00MT (cinco mil meticais), celebrado com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nos concursos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 Como se pode constatar, facilmente conclui-se que o argumento apresentado pelo apelante é improcedente, na medida em que o aludido dispositivo legal retro citado não se aplica aos casos inerentes aos processos relativos ao pessoal, nos termos em que o apelante pretende dar a entender.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, o documento de fls. 48 e 49, subscrito por mandatário judicial, que em nada ataca o Acórdão recorrido, não consubstancia alegações para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por injunção do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Nesta conformidade, o Ministério Público promove a improcedência do recurso por falta de fundamento legal e a consequente manutenção e confirmação do Acórdão”.
Texto do artigo · p. 11 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros e nada foi suscitado.
Texto do artigo · p. 11 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 11 O apelante pretende obter deste tribunal a anulação do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 29/2020, de 18 de Agosto de 2020, da I Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que o condenou ao pagamento de uma multa no valor de 171.000,00MT (cento e setenta e um mil meticais), por não ter submetido, atempadamente, à fiscalização prévia, os despachos de destacamento de Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, funcionários do Ministério da Defesa Nacional, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Nas alegações ao presente recurso, considera que tal atitude (de não submissão dos despachos à fiscalização prévia) não viola qualquer disposição legal, na medida em que os aludidos actos administrativos nem individual nem colectivamente, excedem o limite do valor isento da fiscalização prévia, fixado no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019.
Texto do artigo · p. 11 Entretanto, a disposição legal na qual o apelante se ancora para sustentar as suas alegações (o artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019), isenta à fiscalização prévia o contrato cujo montante não exceda 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), celebrado com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nos concursos públicos de acordo com o artigo 72 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, o n.º 2 do referido artigo 72 remete para a lei do Orçamento, a fixação do valor cujos contratos não relativos ao pessoal ficam isentos à fiscalização prévia.
Texto do artigo · p. 11 No caso em apreciação, está-se perante despachos de destacamento de funcionários do Estado para exercerem funções na empresa Monte Binga S.A., ou seja, são actos administrativos relativos ao pessoal, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 11 Em sede do presente recurso, mesmo pelas parcas alegações entendidas pelo Tribunal, o apelante reconhece que não submeteu atempadamente, à fiscalização prévia, os despachos de destacamento dos funcionários Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A.
Texto do artigo · p. 11 Deste modo, houve violação da lei, conforme ficou demonstrado acima, constituindo este facto infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro, punível com multa nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 114 da mesma lei, improcedendo o argumento do apelante, segundo o qual não violou qualquer disposição legal.
Texto do artigo · p. 11 Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso de apelação interposto por Teófilo João, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam o
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 29/2020, de 18 Agosto de 2020, da I Subsecção da Secção de Contas Públicas, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 11 Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
Texto do artigo · p. 11 meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 81/2010– P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 134/2021
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 16/2010, prolatado pela Segunda Secção, vem impugná-lo em recurso de apelação, com base nos factos e fundamentos constantes de fls. 101 a 105 dos autos, assim resumidos:
Texto do artigo · p. 11 A – Do imposto de 1999
Texto do artigo · p. 11 Do primeiro ao terceiro parágrafo da decisão proferida pela Segunda Secção (págs. 7 a 8 do acórdão), a apelante impugna parcialmente porque o apuramento contabilístico recolhido e constante dos documentos de fls. 3, 4, 42 a 44 e 50 a 53 fazem referência aos anos de 1999, 2003, 2004 e 2005. Porém o imposto relativo a 1999, apurado em 2006, havia caducado, pois passavam 7 (sete) anos (vide n.º 1 do artigo 75 do Código do IVA) e, por conseguinte, prescrito o procedimento tributário (n.º 1 do artigo 19 do RGIT, aprovado pelo Dec. n.º 46/2002, de 26 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 11 B. Do Auto de Transgressão
Texto do artigo · p. 11 Foram violados os artigos 8.º a 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, porque o Auto de Transgressão constante de fls. 3 e 4, embora levantado na ausência do recorrente, nunca foi dado a conhecer para o exercício do contraditório, tal “como preconiza o artigo 11.º, & 1.º do aludido diploma”.
Texto do artigo · p. 11 Nas notificações recebidas pela apelante, nomeadamente, i) para o pagamento do imposto e multa; ii) da Nota de Constatações; iii) da decisão sobre a reacção à Nota de Constatações e iv) da sentença, “não foi anexado o Auto de Transgressão e o prazo para a recorrente usar do seu direito de defesa, nos termos do «& 1.º do artigo 11.º do diploma acima citado»”.
Texto do artigo · p. 11 Preteriu-se o direito de defesa da recorrente, sendo, por isso, uma nulidade insuprível nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do diploma supra referido.
Texto do artigo · p. 11 C. Da entidade que tomou a decisão no processo fiscal “A sentença de fls. 11 e 12 e repetida a fls. 12 e 13 não chegou
Texto do artigo · p. 11 ao conhecimento da recorrente”. É um documento sem identificação,
Texto do artigo · p. 12 timbre no papel, carimbo e nome da entidade que a emitiu e rubricou a última página (fls. 12 e 13), sem no entanto ter rubricado a primeira página e assinado a sentença, como impõe a lei (art. 157.º, n.º 1, do CPC).
Texto do artigo · p. 12 “O processo fiscal, se é que houve, não foi devidamente instruído, pois nos autos supra não consta o Processo Fiscal n.º 312/2016, com a sua capa e folhas devidamente numeradas, a remessa ao contencioso do 2.º Bairro Fiscal que fez a notificação de fls. 58 à recorrente e assinada pelo Juiz, não há remessa da Direcção da Área Fiscal ao Contencioso e nem sequer nesta entidade existe um processo do contencioso ou algum sinal (papel timbrado ou carimbo) que identifique a sua passagem por lá; o mesmo se pode dizer em relação à entidade que alegadamente emitiu a sentença, Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral dos Impostos”.
Texto do artigo · p. 12 Esta sentença é nula (art. 668.º, n.º 1, al. a), do CPC) “porque não devia ter sido assinada pelo Director Bila, tendo em atenção que as sentenças devem ser assinadas pelo Juiz Presidente ou relator que proferiu a decisão (art. 157.º, n.º 1, do CPC), o que não foi feito”.
Texto do artigo · p. 12 A entidade recorrida “contradiz-se quando diz que a sentença foi proferida pelo Director dos Serviços de Justiça Tributária na qualidade de Juiz do Tribunal de Primeira Instância da Contribuições e Impostos do Segundo Bairro Fiscal de Maputo, sem no entanto estar esta entidade identificada na sentença que a recorrente foi notificada”.
Texto do artigo · p. 12 D. Da decisão, acórdão ora recorrido
Texto do artigo · p. 12 “Fica demonstrado e provado que houve violação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, mais concretamente os seguintes:
Texto do artigo · p. 12 Violação do artigo 11.º, & 1.º, por não ter sido a recorrente notificada do Auto de Transgressão para o exercício da sua defesa;
Texto do artigo · p. 12 Violação do artigo 15.º, por na prática os autos fiscais não terem sido remetidos ao T. J. F. Apesar do despacho de fls. 45, pois não ficou provado por actos internos, a sua remessa e recebimento do T. J. F e como consequência, o Director da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, que era o autuante, emitiu a sentença, assinou-a e mandou notificar a recorrente. (...).
Texto do artigo · p. 12 Se se entender que o(s) articulado(s) 6.º e 7.º das contra-alegações do recorrido procedem, então a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. a), conjugada com o artigo 157.º, todos do CPC, por nenhuma das entidades aí indicadas ter assinado a referida sentença”.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a anulação da sentença impugnada e do imposto de 1999, por caducidade, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 12 Contra-alegando, a entidade recorrida referiu, a páginas 115 e 116, o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 “Analisados os contornos legais avocados no presente recurso de apelação, importa, desde já, referir que no que tange ao imposto apurado em 2005 e cujo facto gerador tenha ocorrido em 1999, colhe concordância que o direito do fisco se tenha extinguido em virtude da caducidade e da prescrição do procedimento por transgressão, pois desde a altura do nascimento da obrigação até a sua liquidação e instauração do competente processo decorreram 5 (cinco) anos, conforme estatui o artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 19 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 No entanto, importa, também, referir que o Auto de Transgressão constitui o documento pelo qual a Fazenda Nacional deduz acusação relativamente aos factos que se manifestarem contrárias às leis
Texto do artigo · p. 12 tributárias, sendo que, o mesmo pode ser levantado na presença ou na ausência do infractor. Todavia, o seu teor é levado ao conhecimento do transgressor através dos mandados de notificação e não por meio do próprio auto, como a recorrente pretende fazer entender, segundo se infere da leitura aos artigos 8 e seguintes do RCCI. Isto não significando, de forma alguma, que o contribuinte fica inibido ou não possa consultar o processo de transgressão fiscal, onde consta o auto, no qual o mesmo terá sido constituido arguido.
Texto do artigo · p. 12 Deste modo, fica evidente que não foi preterido qualquer formalidade legal e nem cerceado o direito ao contraditório que lhe era assistido por lei”.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. A fls. 117 e 117/verso, o Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 12 Público emitiu o seguinte parecer: Tudo visto: A caducidade constitui uma excepção impeditiva do conhecimento
Texto do artigo · p. 12 do mérito da causa pelo tribunal. Nestes termos, promovo: Procedência do fundamento do recurso, pelos fundamentos
Texto do artigo · p. 12 aduzidos no Parecer n.º 4/2011.
Texto do artigo · p. 12 O Parecer n.º 4/2011, defls. 118 e 119, debruça-se sobre a caducidade e termina nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 Mais se refere que o artigo 87 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que a caducidade é reconhecida oficiosamente, não sendo necessária a invocação pelo sujeito passivo. Por aplicação subsidiária (nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 2 da lei mencionada) do artigo 333.º do Código Civil, no caso em apreço, a mesma pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal e ser alegada em qualquer fase do processo.
Texto do artigo · p. 12 Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 Vem a apelante GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda. impugnar o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 16/2010, de 15 de Abril, elencando questões que se prendem com i) a caducidade do imposto relativo ao ano fiscal de 1999; ii) a irregularidade do Auto de Transgressão; e iii) irregularidades nos autos e na sentença proferida pela 1.ª instância.
Texto do artigo · p. 12 Compulsando os autos, afere-se que o dissídio emerge do Auto de Transgressão de fls. 3 a 4 dos autos, cujo teor foi notificado no dia 25 de Março de 2006 à apelante, nos termos do Mandado de fls. 6, procedimento previsto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento do Contencioso Das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 12 A instância “a quo”, Segunda Secção deste Tribunal, apreciou profunda e extensamente a matéria referente às alegadas irregularidades, tendo concluído correctamente que nos autos se procedera de acordo com a lei, não havendo lugar para a censura da decisão do Tribunal de primeira instância, pelo que se confirma o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 16/2010/2.ª, de 15 de Abril.
Texto do artigo · p. 12 Todavia, analisando os fundamentos alegados quanto ao imposto referente a 1999, matéria não suscitada e nem apreciada nas 1.ª e na 2.ª instâncias, verifica-se que a sua liquidação foi emitida e notificada à apelante em 2006, quando estava ultrapassado o prazo de 5 anos determinados por lei, nos termos do artigo 75 do Código sobre o Imposto do Valor Acrescentado vigente na altura dos factos e do n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, e n.º 1 do artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 13 Não tendo havido liquidação no prazo legal acima referido, há caducidade, extinguindo-se o direito de a Administração Fiscal prosseguir com a cobrança, e que é de conhecimento oficioso.
Texto do artigo · p. 13 Nestes termos, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, anulam a Sentença do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo na parte relativa à condenação da apelante no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e multa referentes a 1999, mantendo tal e qual o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 16/2010 da Segunda Secção, por nele se ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 13 Custas pela apelante, na parte em que decaiu, fixadas em
Texto do artigo · p. 13 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
Texto do artigo · p. 13 Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
Texto do artigo · p. 13 Governo do Distrito de Chibuto
Texto do artigo · p. 13 Despacho De 28 de Janeiro de 2010:
Texto do artigo · p. 13 Alfredo Eduardo Tumbo, titular do NUIT 102439406, enquadrado no escalão 1, classe U, da carreira de instrutor e técnico pedagógico N4, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, na mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Parágrafo · p. 14 Preço — 70,00MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 6 de Janeiro de 2022 II SÉRIE — Número 4
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  8. Parágrafo, página 1: Plenário: Acórdãos.
  9. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
  12. Texto do artigo, página 1: Plenário Processo n.º 49/2016 – P
  13. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 101/2021
  14. Texto do artigo, página 1: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  15. Texto do artigo, página 1: Escolinha Era Uma Vez, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos em epígrafe, veio, perante esta instância jurisdicional, impugnar, em recurso de apelação, o
  16. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 03/2016, proferido pela 1.ª Secção do Tribunal Administrativo, em 17 de Fevereiro, que não deu provimento ao recurso intentado contra o indeferimento da providência de suspensão de eficácia requerida no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estribando-se, essencialmente, nos termos e fundamentos, constantes de fls. 112 e 119:
  17. Texto do artigo, página 1: “O acórdão de que se recorre, ao pretender violar a posse já constituída, está, implicitamente, decidindo sobre uma matéria que só deverá ser apreciada e decidida no âmbito da acção principal”.
  18. Texto do artigo, página 1: Com efeito, “o referido acórdão, objecto do presente recurso, ao invés de ter reconhecido que o problema da existência ou não da posse (sobre os imóveis) obsta a que se faça qualquer pronunciamento sobre a ilegalidade de sua construção, fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento, que deve ser observada, em relação à matéria da posse, pois a situação de inexistência do título do DUAT é indefensável, mas o estatuto jurídico de possuidor de imóveis, é legalmente defensável”.
  19. Texto do artigo, página 1: O efeito que emergiria da execução do acórdão recorrido, a demolição dos imóveis, consubstanciaria um acto de expropriação gratuita da posse, facto que seria prejudicial aos interesses que se pretende salvaguardar através da acção principal.
  20. Texto do artigo, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  21. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  22. Texto do artigo, página 1: Consequentemente, a falta de prova de inexistência da posse e o reconhecimento de que a matéria da posse está reservada à acção principal, deveriam ter sido considerados como suficientes para não ser tomada a decisão de que se recorre.
  23. Texto do artigo, página 1: A inexistência de fortes indícios de ilegalidade do recurso foi afastada pelo
  24. Texto do artigo, página 1: Acórdão n.º 3/2016, na medida em que este reconheceu que, desde o início até a conclusão das obras, estas não foram objecto de embargo e que a matéria relativa à posse deverá ser decidida no âmbito da acção principal.
  25. Texto do artigo, página 1: O Despacho n.º 90/VDM/2015 não só não fundamentou o facto de os imóveis estarem implantados num mangal ou em zona de conservação, como, também, não se fundamentou no facto de ter havido uma grave lesão do interesse público prosseguido pelo acto administrativo, consubstanciando uma invocação de matérias que não foram suscitadas no âmbito do procedimento administrativo gracioso. Resulta, assim, que a decisão recorrida pronunciou-se sobre matéria que não devia, facto que constitui uma das causas de nulidade da mesma.
  26. Texto do artigo, página 1: Outrossim, o acórdão considerou que o interesse público deve ser aplicado a partir da ratio legis da imposição do procedimento constante do Regime de Licenciamento de Obras Particulares, aprovado pelo Decreto n.º 2/2004, de 31 de Março, quando o artigo 132 da Lei n.º 7/2014 acima citada não dá nenhuma relevância ao interesse público retirado da ratio legis do referido decreto, mas tão-somente ao referido na alínea b) do n.º 1 desta lei.
  27. Texto do artigo, página 1: Do exposto, resultou que a decisão recorrida se fundamentou numa disposição legal que é inaplicável ao caso sub judice. Sendo que, a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
  28. Texto do artigo, página 1: Termina, requerendo que se anule a decisão recorrida e, em substituição desta, seja proferida a de manutenção da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa.
  29. Texto do artigo, página 1: Notificado o apelado, Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Maputo, para se pronunciar sobre as alegações do recurso, correspondeu nos termos vertidos de fls. 124 e 132, referindo, basicamente, que o n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, estabelece os requisitos cumulativos da providência cautelar da suspensão de eficácia dos actos administrativos.
  30. Texto do artigo, página 1: Relativamente ao primeiro requisito, da alínea a), de que a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, referiu que o mesmo não se encontra preenchido, visto que a apelante quantificou de forma concreta os prejuízos que eventualmente podem ser causados pela demolição das infra-estruturas.
  31. Texto do artigo, página 1: A dificuldade de reparação de prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativa aos danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) para a autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.
  32. Texto do artigo, página 2: O requisito da alínea b), de que a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto, não se encontra preenchido, visto que, a permanecer o imóvel na zona do mangal, zona ecologicamente sensível e, por conseguinte, zona de protecção total, à luz do artigo 7 da Lei de Terras, a sua prejudica de forma irreversível a preservação da biodiversidade, assim como a reprodução de espécies marítimas.
  33. Texto do artigo, página 2: Quanto ao requisito da alínea c), de que do processo não resulte fortes indícios de ilegalidade de recurso, o mesmo encontra-se violado pela agravante, pois é um dado assente que as obras foram erguidas no mangal, aliás, a própria reconhece o facto mencionado.
  34. Texto do artigo, página 2: O grande argumento da apelante é a alegada posse que julga ter sobre o espaço em que implantou o imóvel de forma ilegal, alegadamente, por esta posse ter durado por mais de um ano.
  35. Texto do artigo, página 2: Da leitura sistematizada dos artigos 7 e 9 da Lei de Terras e do artigo 14 da Lei n.º 20/97 de 1 de Outubro, Lei de Ambiente, resulta que o recurso está imbuído de indícios de ilegalidade, violando o estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 132 da LPAC, conjugado com n.º 2 do artigo 264.º do CPC
  36. Texto do artigo, página 2: Não há dúvidas que a apelante é litigante de má-fé, visto que pretende, com o uso de meios processuais, um resultado manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal.
  37. Texto do artigo, página 2: Mesmo ciente deste facto de ilegalidade, patrocinada pelo seu mandatário judicial, vem intentar uma acção, formulando factos contrários à verdade e pedidos manifestamente ilegais, violando o preceituado no n.º 2 do artigo 264.º do CPC.
  38. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, requer que a apelante e o seu mandatário judicial sejam condenados como litigantes de má-fé no valor a ser arbitrado pelo tribunal.
  39. Texto do artigo, página 2: Assim, requer-se a manutenção do Acórdão ora recorrido, a condenação da apelante e do seu mandatário judicial por litigância de má-fé, que se comunique a Ordem dos Advogados de Moçambique sobre a actuação do seu membro, bem como a condenação da apelante no pagamento de custas e procuradoria condignas.
  40. Texto do artigo, página 2: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, pelos fundamentos expedidos no parecer de fls. 140/ verso a 142, promoveu a manutenção e confirmação do acórdão recorrido.
  41. Texto do artigo, página 2: Foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. Tudo visto.
  42. Texto do artigo, página 2: Compulsados os autos, afere-se que a apelante impugna o
  43. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 03/2016, proferido em 17 de Fevereiro, pela Primeira Secção deste Tribunal, que indeferiu a providência de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
  44. Texto do artigo, página 2: Nas suas alegações, a apelante alude a questões relativas ao direito civil, especificamente, à posse. Alega que o acórdão ora recorrido, viola a posse já constituída, decidindo sobre matéria que só deveria ser apreciada e decidida na acção principal. Ainda, segundo ela, o Tribunal a quo fundamentou a decisão na inexistência do título do DUAT, violando a prioridade de julgamento que deve ser observada em relação à matéria da posse.
  45. Texto do artigo, página 2: Com efeito, a posse gera efeitos no mundo jurídico, por ser uma situação fáctica, de carácter potestativo, decorrente de uma relação sócio-económica entre o sujeito e a coisa, só pode ser dirimida em foro competente.
  46. Texto do artigo, página 2: No entanto, existe uma interdependência entre o procedimento cautelar e o processo principal, fazendo com que o objectivo a ser prosseguido na providência cautelar seja alcançado e confirmado na
  47. Texto do artigo, página 2: respectiva acção principal. Daí que se exija que os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar se integrem na causa de pedir da respectiva acção principal definitiva; por isso não foi afectada a questão de prejudicidade levantada pela recorrente.
  48. Texto do artigo, página 2: A recorrente mencionou, também, a interpretação errada da lei, ou seja, que a existência de uma grave lesão nunca poderá ser provada numa circunstância em que o acto administrativo não foi fundamentado num interesse público concretamente prosseguido pelo acto administrativo.
  49. Texto do artigo, página 2: Importa referir que, no caso em apreço, o cerne da questão cinge-se no facto de o acórdão recorrido ter negado deferimento ao pedido de suspensão de eficácia, por não se mostrarem cumulativamente reunidos os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, sendo que, a recorrente não trouxe factos novos à lide, que pudessem contrariar a decisão ora recorrida, tendo em conta que o objecto do recurso devem ser os factos e fundamentos trazidos pelo acórdão.
  50. Texto do artigo, página 2: Aliás, a recorrente não provou que a área por ela ocupada não esteja abrangida por algum impedimento legal, não apresentou, igualmente, a licença de construção, bem como a aprovação do respectivo projecto de edificação do imóvel; ou seja, não demonstrou que a área por si ocupada lhe está legalmente concessionada e que a obra em edificação é legal.
  51. Texto do artigo, página 2: Este facto pode gerar fortes indícios de ilegalidade do recurso por ilegitimidade de quem interpõe, pondo em causa o preenchimento do requisito da alínea c) do n.º 1 do artigo 132.
  52. Texto do artigo, página 2: Outrossim, dos autos, constata-se que o imóvel em apreço encontrase na zona do mangal, zona destinada à conservação ou preservação de certas espécies de animais ou vegetais, o que viola o disposto no artigo 7 da Lei de Terras, segundo o qual “consideram-se zonas de protecção total as áreas destinadas a actividades de conservação ou preservação da natureza (…) ”.
  53. Texto do artigo, página 2: Assim, pela sequência dos factos, constata-se que as construções efectuadas pela recorrente são ilegais e a suspensão de eficácia do acto administrativo com fundamento na ilegalidade das mesmas é pertinente e legal, por serem susceptíveis de causar grave lesão ao interesse público prosseguido pelo acto, que visa vedar tais construções ilegais.
  54. Texto do artigo, página 2: Por esta razão, não se encontra preenchido o requisito de suspensão de eficácia de acto administrativo plasmado na alínea b) do n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro.
  55. Texto do artigo, página 2: Quanto ao requisito da alínea a), porque avaliável pecuniariamente, não se mostra prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
  56. Texto do artigo, página 2: Ora, não reunindo nenhum dos requisitos do n.º 1 do artigo 132 da LPPAC e, porque são requisitos cumulativos, não se pode conceder o pedido da apelante.
  57. Texto do artigo, página 2: Finalmente, vai desatendido o pedido de condenação da apelante, como litigante de má fé, por não se mostrarem provados os fundamentos aduzidos.
  58. Texto do artigo, página 2: Nesta conformidade, acolhendo a promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros, reunidos em Plenário, deliberam julgar improcedente o recurso interposto pela Escolinha Era Uma Vez, por falta de fundamento legal, mantendo e confirmando as decisões proferidas na primeira e na segunda instâncias.
  59. Texto do artigo, página 2: Custas pela apelante, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente; David Zefanias Sibambo – Relator; Januário Fernando Guibunda, Amílcar Mujovo Ubisse,
  60. Texto do artigo, página 3: José Luís Maria Pereira Cardoso, Aboobacar Zainadine Dauto Changa, João Varimelo, Paulo Daniel Comoane, José Maurício Manteiga, Isabel Cristina Pedro Filipe, Rufino Nombora, Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  61. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 100/2018 – P
  62. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 102/2021
  63. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  64. Texto do artigo, página 3: João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão proferida pelo Juiz relator a fls. 28 do Processo n.º 35/2016-1.ª, que o manda designar advogado nos termos da lei; tendo apresentado extemporaneamente a reclamação nos termos do artigo 20, n.º 4, da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, e, consequentemente, sido indeferida (fls. 45 a 61); tendo apelado (fls. 62 a 65) e, nesta instância, sido notificado para designar advogado (fls. 102), vem, perante esta instância jurisdicional, em laudo de fls. 106 a 110 verso, deduzir o presente Incidente para Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Inconstitucionalidade Material, cujos fundamentos são dados por inteiramente reproduzidos, aqui, para todos os efeitos legais.
  65. Texto do artigo, página 3: Na essência, vem requerer o “Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Constitucionalidade Material dos artigos 8, n.º 1, da LPAC, 32.º, 33.º e 494.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC (…), em cumprimento do dever profissional prescrito nos artigos 213 da CRM e 96.º do CPC, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20 da LPAC, conjugados com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 05/1.ª/2002, de 12 de Abril”.
  66. Texto do artigo, página 3: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que, em parecer de fls. 112 a 113, promoveu a extinção da instância por deserção, porquanto, nos processos, sempre que possa haver lugar á aplicação do imposto de justiça, haverá preparos, que revestem quatro modalidades, nomeadamente, iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento, conforme dispõe o artigo 120 do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro.
  67. Texto do artigo, página 3: O não pagamento do preparo inicial constitui causa de extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
  68. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
  69. Texto do artigo, página 3: Nos termos previstos no artigo 5 da LPPAC, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade
  70. Texto do artigo, página 3: de Maputo depende dos pressupostos estabelecidos na própria lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
  71. Texto do artigo, página 3: De entre os pressupostos, nomeiam-se, para o presente caso, a designação de mandatário judicial (n.º 1 do artigo 8 da LPPAC) e o pagamento do preparo inicial (artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43:809, de 20 de Julho de 1961).
  72. Texto do artigo, página 3: Como bem promove o Ministério Público, quando há lugar à imposição do Imposto de Justiça, há pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro, cuja falta acarreta a extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
  73. Texto do artigo, página 3: Assim, deliberam os Juízes Conselheiros declarar extinta a instância,
  74. Texto do artigo, página 3: por deserção, dada a falta de pagamento do preparo inicial devido. Custas pelo requerente, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  75. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 65/2020 – P
  76. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 109/2021
  77. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  78. Texto do artigo, página 3: Governadora da Província do Niassa, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão do
  79. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 148/2019, prolatado pela 1.ª Secção, nos autos de Apelação registados sob o n.º 11/2019, pelo qual foi confirmado o Acórdão n.º 41/CA/ TAPNSS/2018, que deu provimento ao recurso interposto por Rodrigues Domingos Tembo, ora apelado, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 127 a 129, como segue:
  80. Texto do artigo, página 3: A apelante, estando na sua plena competência, instaurou um processo disciplinar ao apelado pelo cometimento de 74 faltas injustificadas, respeitando deste modo as fases prescritas no artigo 109 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  81. Texto do artigo, página 3: Do conteúdo do acórdão, entende-se que há violação do princípio da legalidade previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto,
  82. Texto do artigo, página 4: gerando deste modo um vício de incompetência em razão do território, visto que o apelado já se encontrava transferido para a Província de Nampula.
  83. Texto do artigo, página 4: Curioso é o facto de que a não se ter produzido, em nenhum momento, um despacho a nível dos órgãos locais e gestores dos recursos humanos na Província a transferí-lo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, lembrando que, para uma transferência ser efectivada existem requisitos e formalidades próprios a serem obedecidos, o que neste processo não se verificou.
  84. Texto do artigo, página 4: Como se deve entender que uma transferência seja autorizada pelo Secretário Permanente do Ministério, enquanto o funcionário pertence ao quadro de pessoal da Província do Niassa? Lembrar, mais uma vez, que a nível da província a gestão do quadro de pessoal se encontra, nos termos da lei, atribuída aos órgãos locais do Estado, nomeadamente à Governadora, facto que não aconteceu (…), o que leva a apelante a considerar que o despacho do Secretário Permanente do Ministério não passa de simples parecer.
  85. Texto do artigo, página 4: Em nenhum momento neste processo houve o despacho conjunto das entidades com tal competência a nível provincial (Governadores das Províncias do Niassa e de Nampula), como estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, ficando claro que, para todos os efeitos previstos nas leis, a transferência não se operou, devendo o apelado estar sob alçada da DPEF do Niassa, podendo esta, instaurarlhe o competente processo disciplinar pelas infracções cometidas, como foi o caso.
  86. Texto do artigo, página 4: “A Província de Nampula desconhece totalmente a existência deste funcionário no seu quadro de pessoal, bem como a existência de qualquer transferência; a questão que se coloca é: como é possível existir uma transferência consumada se o local de recepção não conhece o assunto? Vide Anexo 1 – Nota n.º 94/DARH-/RP/029/2020, de Janeiro de 2020. Parece-nos mais a existência de um leque de manobras dilatórias para encobrir a verdade dos factos, salvo se o apelado provar que trabalhou na Província de Nampula ou mesmo se tenha actividade lá registada no período em que foi instaurado o processo disciplinar e houver um despacho para tal efeito, conforme estabelecem os artigos 341.º e ss. do Código Civil.
  87. Texto do artigo, página 4: Com base nos aspectos acima mencionados, entendemos que não se verificou a transferência do apelado, a DPEF é competente para a instauração do processo disciplinar ou seja o impulso processual, devendo, sim, a condenação ser mantida e assumir que não se pode encontrar um equiparado a terra sem ninguém pelo facto de o Governo de Nampula recusar in totu a existência deste no seu quadro de pessoal”.
  88. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a procedência do recurso.
  89. Texto do artigo, página 4: Contra-alegando, Rodrigues Domingos Tembo, apelado, apresentou o laudo de fls. 139 a 157, dizendo, na essência, que as alegações da apelante em nenhum momento fazem referência ao acórdão, pelo que só por milagre se podem considerar alegações de recurso para efeitos do disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi da LPPAC.
  90. Texto do artigo, página 4: A apelante, não se conformando com o teor do despacho de transferência, resolveu instaurar um processo disciplinar contra o apelado, a 6 de Outubro de 2015, praticamente um mês após a decisão de órgão central sobre a sua transferência, procedimento disciplinar que durou 2 meses e 25 dias e no qual não teve a oportunidade de oferecer sua defesa, em virtude de não ter sido notificado da nota de acusação.
  91. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a confirmação e manutenção do acórdão apelado.
  92. Texto do artigo, página 4: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, no seu parecer de fls. 131 a 132, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, uma vez que o documento constante de
  93. Texto do artigo, página 4: 127, 128 e 129, subscrito pela impetrante, que em nada ataca o acórdão recorrido, não consubstancia alegações, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2 da LPPAC.
  94. Texto do artigo, página 4: A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais se solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
  95. Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
  96. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revista e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da Primeira Secção (sobre recursos das deliberações dos tribunais de 1.ª instância, tanto em matéria de facto como em matéria de direito) cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de direito. É o caso.
  97. Texto do artigo, página 4: No seu laudo petitório a apelante não põe em causa os fundamentos jurídicos invocados pelo tribunal a quo, que são, para melhor entendimento, de que “nos termos do n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o acto administrativo produz efeitos a partir da data da sua prática e ingressa na esfera jurídica do interessado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71 da mesma lei, momento a partir do qual este acto já não poderia ser posto em causa pela Administração Pública, por se tratar de acto constitutivo de direitos, conforme decorre do disposto no artigo 126 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março”.
  98. Texto do artigo, página 4: Acresce-se na deliberação impugnada que “os órgãos locais deveriam ter arguido eventual invalidade do acto perante os órgãos centrais que autorizaram a transferência do apelado, tendo optado por instruir um procedimento disciplinar contra o funcionário que estava a usufruir o que lhe foi atribuído por órgão competente, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 1.1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública”, com referência ao disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei que aprova as Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
  99. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao presente recurso, por falta de fundamento legal.
  100. Texto do artigo, página 4: Sem custas, por delas estar isenta a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
  101. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 93/2020 – P
  102. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 111/2021
  103. Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  104. Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), recorrente, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, vem apelar do
  105. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal, prolatado em sede do recurso jurisdicional contra o Acórdão n.º 54/TACM/18, de 7 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que deu provimento ao pedido de intimação para comportamento requerido contra o Presidente do Conselho de Administração (PCA) da apelante para observar os termos do contrato-promessa de compra e venda do Prédio construído no Talhão n.º 121, Parcela 1 a 10, do aterro da Maxaquene, celebrado com a Empresa Nadhari Opway, Lda., apelada, na sequência da posse administrativa do mesmo, o que o faz nos termos elencados de fls. 158 a 191 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  106. Texto do artigo, página 5: O PCA da apelante, órgão não executivo, é parte ilegítima na lide, pois a ordem de execução para a tomada da posse administrativa do controvertido prédio emanou do Director-Geral do INSS, nos termos do acto administrativo notificado à apelada através da Nota n.º 414GAB/DG/041.5/18, de 2 de Abril, o que foi ignorado pela instância a quo sob o argumento de o aludido contrato-promessa ter sido celebrado pelo PCA.
  107. Texto do artigo, página 5: O apelante afirma que a instância a quo entendeu que a posse administrativa não deveria ter sido tomada antes do accionamento da cláusula de mora, contudo tal procedimento era legalmente impossível, em virtude da caducidade do contrato, por decurso do prazo da sua vigência, de 22 (vinte e dois) meses, dentro do qual o bem adquirido deveria ter sido entregue.
  108. Texto do artigo, página 5: Prossegue, alegando, o apelante, que a instância a quo confundiu o conceito de incumprimento definitivo com o da mora do devedor porque, tendo o contrato caducado a 14 de Agosto de 2016, não se poderia mais falar de mora, mas, sim, de incumprimento definitivo do contrato, tanto mais que, passados mais de sessenta dias de incumprimento a que se refere a Cláusula 6. 1 do Contrato-Promessa, a figura de mora já não era ao caso chamada, porquanto, passou a vigorar a cláusula que permite a posse administrativa (Cláusula 6.2).
  109. Texto do artigo, página 5: Acrescenta, ainda, que tendo sido adiantado o valor de 1.333.131.058.42Mts, ao abrigo do referido contrato-promessa, nada impede que o aludido montante seja havido por sinal, ao abrigo do artigo 442.º do Código Civil e da Cláusula 5, alínea a) do supracitado contrato, o que habilita o apelante a reivindicar o dobro do sinal em espécie ou alternativamente a tomada da posse administrativa do controvertido prédio.
  110. Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que a instância a quo não enquadrou devidamente os pressupostos da legitimidade e não foi capaz de interpretar e aplicar correctamente a lei, devido ao não reconhecimento da extinção do contrato-promessa, por caducidade, no dia 24 de Agosto de 2016, com a consequente inaplicabilidade das respectivas cláusulas, nomeadamente, no que se refere à mora, visto estar-se na situação de incumprimento definitivo, o que viola de forma grave e injustificada o contrato e prejudica o interesse público.
  111. Texto do artigo, página 5: Requer, a final, a:
  112. Texto do artigo, página 5: a) Comunicação à recorrida do presente recurso para, querendo, apresentar contra-alegações;
  113. Texto do artigo, página 5: b) Revogação do
  114. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, e substituição por outro.
  115. Texto do artigo, página 5: A apelada contra-alegou através do documento de fls. 205 a 229 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual afirma, em resumo, que ficou contratualmente acordado que o apelante deveria pagar em adiantado 70% do valor da compra
  116. Texto do artigo, página 5: do prédio em causa, a realizar em prestações mensais, mediante a medição da construção, o que não aconteceu, até que, a 20 de Fevereiro de 2018, a apelada decidiu rescindir o contrato, após várias insistências infrutíferas de cobranças das prestações pendentes.
  117. Texto do artigo, página 5: Enquanto não for celebrado o contrato definitivo, o controvertido prédio é propriedade da apelada, pelo que é estranho que o apelante tenha alegado mora relativamente à entrega do imóvel, exigindo o dobro da quantia já prestada, sob pena de posse administrativa, o que não só viola o dever de pagamento do preço nos termos acordados, como também viola a Cláusula 6, segundo a qual:
  118. Texto do artigo, página 5: 1. O promitente vendedor incorre em mora em caso de falta de entrega do imóvel na data prevista no contrato e como consequência indemnizará o promitente-comprador pelo valor de 11.623,00Mt por cada dia de atraso, até ao máximo de sessenta dias.
  119. Texto do artigo, página 5: 2. Findo o prazo referido no número anterior, o promitente-
  120. Texto do artigo, página 5: comprador reserva-se o direito de resolver imediatamente o contrato [e exigir a restituição imediata dos valores pagos e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato ou fazer sua a obra já feita]
  121. Texto do artigo, página 5: Por força da cláusula em referência, a apelante não podia lançar
  122. Texto do artigo, página 5: mão da posse da obra sem antes accionar o regime da mora do devedor, conforme assertivamente entendido pela instância a quo em resposta ao pedido de intimação para comportamento, o que não aconteceu porque o apelante, com recurso à Polícia da República de Moçambique, apoderou-se do imóvel, furtando-se ao pagamento das facturas pendentes, ao arrepio do princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 151 do mesmo diploma legal para efeitos de posse administrativa. A apelada respondeu à alegação da ilegitimidade do PCA do INSS, dizendo que a mesma foi exaurida nas instâncias anteriores, não tendo mais nada a dizer, senão reiterar a remissão para o artigo 16 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entende, a apelada, que o comportamento do apelante traduz a máfé na modalidade de venire contra factum proprium porque depois de 24 de Agosto de 2016 praticou actos e condutas na base do contrato, dando-lhe vida e dinamismo, para depois vir invocar a sua caducidade, por decurso do prazo que, na verdade, foi prorrogado pelas partes, conforme resulta da Nota n.º 827/INSS/DJ/004/2017, de 22 de Março, de aceitação pelo apelante da extensão do contrato e assunção da responsabilidade do atraso no cumprimento do mesmo. Conclui, dizendo que a matéria da alegada ilegitimidade foi resolvida de forma convincente pelas instâncias anteriores, sendo que a posse administrativa viola o contrato porque a Cláusula 6 obriga ao accionamento do regime da mora antes da apreensão da obra, o que não se verificou, pois o apelante servindo-se da autoridade policial e furtando-se ao pagamento das facturas pendentes apoderou-se do imóvel sob a infundada alegação da caducidade do contrato, que não é o caso, não passando de mera manobra dilatória a invocação deste argumento.
  123. Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a improcedência do recurso.
  124. Texto do artigo, página 5: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, promoveu, no Parecer de fls. 231 e 232 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, a improcedência do recurso, porque o apelante trouxe ao Plenário alegações já apresentadas nas instâncias anteriores, onde foram objecto de apreciação e não procederam.
  125. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais.
  126. Texto do artigo, página 6: Tudo visto.
  127. Texto do artigo, página 6: A ordem de apreciação das matérias fixadas no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso) impõe o conhecimento e decisão prévia das questões que possam obstar à apreciação das questões de fundo, que é o caso da alegada ilegitimidade do PCA do INSS.
  128. Texto do artigo, página 6: Tanto o PCA, que foi a entidade que celebrou o contrato-promessa em discussão nos autos, como o Director-Geral, ambos actuaram em representação do INSS, que é o centro de imputação dos direitos e deveres decorrentes da relação contratual em presença.
  129. Texto do artigo, página 6: Portanto, considerando a natureza urgente do meio processual previsto no artigo 144 da LPPAC é, para já, irrelevante discutir o facto de a ordem da posse administrativa do controvertido prédio emanar do Director-Geral e o apelado ter requerido a intimação do PCA, o órgão que celebrou o contrato, pois o que interessa é que o referido prédio está em poder do INSS, que ambos os órgãos representaram, em diferentes momentos da execução do aludido contrato promessa, para além de que o Director-Geral, sendo subalterno, encontra-se sob autoridade e direcção do PCA de quem recebe ordens e instruções.
  130. Texto do artigo, página 6: Quanto às questões de substância suscitadas em sede deste recurso jurisdicional, depreende-se que, praticamente, todas devem ser discutidas em sede do processo principal, por serem atinentes à vigência ou não do contrato, bem como relativas à conformidade da conduta das partes ao conteúdo da relação contratual sub judice.
  131. Texto do artigo, página 6: Entretanto, concordando com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, verifica-se dos autos que o apelante não apresenta em sede do presente recurso jurisdicional qualquer elemento que demonstre a incorreta interpretação e aplicação da lei na apreciação dos pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 144 da LPPAC, que balizam a decretação do meio processual urgente de intimação de órgão administrativo, concessionário e particular a adoptar comportamento.
  132. Texto do artigo, página 6: Portanto, as alegações de recurso trazidas pelo apelante não apresentam fundamentos relevantes que possam abalar o
  133. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 43/2020-1.ª Secção, de 23 de Junho.
  134. Texto do artigo, página 6: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto pelo INSS, por falta de fundamento legal, e consequentemente manter o
  135. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal.
  136. Texto do artigo, página 6: Sem custas, por delas estar isento a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
  137. Texto do artigo, página 6: Processo n.º 26/2019 -P
  138. Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 112/2021
  139. Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  140. Texto do artigo, página 6: Mustafa Adriano Saíde Abdala, Oficial de Justiça, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 91/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de expulsão do Aparelho de Estado, que o faz nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 68 a 91 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
  141. Texto do artigo, página 6: O recorrente exerceu, temporariamente, funções numa empresa privada, mediante autorização oral dos seus superiores hierárquicos, razão pela qual ficou surpreendido quando tomou conhecimento de que corria contra si processo disciplinar, por abandono de lugar, o que não é verdade.
  142. Texto do artigo, página 6: Por isso, a sanção aplicada ao recorrente viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 6 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, (Lei da Formação da Vontade da Administração Pública), porque não tomou em consideração o contexto em que os factos se deram, nomeadamente, a autorização que obteve dos superiores para exercer, temporariamente, actividades na empresa referida nos autos, bem como as circunstâncias atenuantes das alíneas c), d), e) e h), todas, do n.º 1 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  143. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a anulação da deliberação recorrida.
  144. Texto do artigo, página 6: À citação, o recorrido apresentou a resposta de fls. 95 a 100 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em síntese que, por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil, cabia ao impetrante fazer a prova dos factos que alega, para além de que, apesar de arguir a natureza temporária das actividades que exercia, apurou-se que tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a referida empresa privada desde Fevereiro de 2014.
  145. Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo que a deliberação se mostra justa em conformidade com a gravidade das infracções e o grau de culpabilidade, bem como a matéria de facto provada.
  146. Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso contenciosos.
  147. Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso contencioso em apreço, pois verifica-se que o recorrente veio discutir matéria relativa à dosimetria da pena quando não compete ao Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a justeza e oportunidade da punição, por ser matéria coberta pelo poder discricionário da própria Administração Pública (fls. 108 a 110).
  148. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
  149. Texto do artigo, página 6: Não se verifica qualquer circunstância que impede a apreciação e decisão da matéria de fundo trazida pelo recorrente e que deve ser conhecida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).
  150. Texto do artigo, página 6: Do conteúdo dos autos, depreende-se que o recorrente não impugna a matéria de facto que determinou e justificou a aplicação da pena de expulsão através da deliberação recorrida. Pelo que, fica assente e
  151. Texto do artigo, página 7: provado que o recorrente cometeu faltas registadas no livro de ponto entre os meses de Outubro de 2015 a 15 de Fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 52 a 68 dos autos do processo disciplinar apenso aos presentes autos).
  152. Texto do artigo, página 7: Entretanto, o impetrante pretende contradizer os efeitos jurídicos atribuídos às faltas em referência, alegando não configurarem abandono de lugar, pelo facto de as suas ausências terem sido previamente autorizadas pelos superiores hierárquicos. Porém, não apresentou qualquer prova que demonstre a veracidade dos factos invocados, ao arrepio do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
  153. Texto do artigo, página 7: Aliás, ainda que fosse verdade que obteve autorização das pessoas mencionadas nos autos, a mesma estaria ferida de invalidade, por incompetência de quem, alegadamente, deu tal permissão, bem como devido à incompatibilidade substantiva do pluriemprego para os funcionários públicos.
  154. Texto do artigo, página 7: Com efeito, por um lado, a gestão dos oficiais de justiça é matéria da competência do CSMJ, que é a entidade investida de poderes para autorizar os pedidos da natureza da que deu lugar aos factos em apreço, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8 do EGFAE, conjugado com a alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 9 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 3/2011, de 11 de Janeiro e 8/2018, de 27 de Agosto.
  155. Texto do artigo, página 7: Por outro lado, dispõe a alínea b) do artigo 7 do EGFAE, que a qualidade de funcionário público é incompatível com o exercício de outras actividades profissionais que tenham horário coincidente com o da Administração Pública, que é o caso do impetrante.
  156. Texto do artigo, página 7: Do exposto, conclui esta instância jurisdicional administrativa não ser ilegal a deliberação recorrida, por ser conforme a lei e adequar-se aos factos que lhe deram origem.
  157. Texto do artigo, página 7: Termos em que, acolhendo, o parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento, por falta de fundamento legal, ao recurso contencioso interposto por Mustafa Adriano Saide Abdala contra a Deliberação n.º 91/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
  158. Texto do artigo, página 7: Custas, no valor de 10.000,00MT (Dez mil meticais) Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
  159. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 131/2019 - P
  160. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 131/2021
  161. Texto do artigo, página 7: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  162. Texto do artigo, página 7: Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida no Processo n.º 775/2012-3.ª, através do
  163. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, vieram interpor recurso de apelação perante esta instância da jurisdição administrativa, de forma solidária, ao abrigo do disposto nos artigos 119, n.º 2, e seguintes, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo.
  164. Texto do artigo, página 7: Louvam-se, em resumo, nos factos e fundamentos constantes das petições de fls. 201 a 203 e 219 a 222, referindo o seguinte:
  165. Texto do artigo, página 7: São responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, sancionados com a pena de reposição do valor total de 114.689,34MT (cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto que aprova o regime relativo à organização funcionamento e Processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de documentos justificativos no Fundo de Apoio Social (ASE) e multa, no valor total de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114, pela prática de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei.
  166. Texto do artigo, página 7: Consideram que o acórdão é injusto e ilegal, por não incluir aqueles que são cúmplices no grau de culpabilidade, em especial as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pelo cometimento das infracções ora detectadas pela Inspecção Administrativa e Financeira, sancionando, apenas, os alegados infractores que nem sequer, antes, foram capacitados por quem de direito para lidarem com a Conta de Gerência, tomando em consideração que a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos é um exercício que se aperfeiçoa mediante capacitação e evolui-se ano após ano; além de que as inspecções não têm somente o condão punitivo, mas, também, persuasório e didáctico.
  167. Texto do artigo, página 7: Pedagogicamente, os professores não avaliam ao aluno matérias não leccionadas e se tal acontecer é ilegal e imediatamente invalida-se tal avaliação e é o mesmo que aconteceu com os ora apelantes que foram sujeitos a enfrentar a gestão de uma conta “fantasma” e deles se exigir eficiência, qualidade e integridade, sem noções da referida conta.
  168. Texto do artigo, página 7: Do exposto, resulta claro que os gestores, ora apelantes, devem ser absolvidos com a consequentemente suspensão de qualquer pagamento de multa e arquivamento do processo, por as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecerem ter havido falha de terem sujeitado os gestores da Conta de Gerência a geri-la sem nenhuma capacitação.
  169. Texto do artigo, página 7: Relativamente à alegada inexistência de documentos justificativos no valor de 114.689,34MT (cento e dezasseis mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos), há a referir que, após a notificação do acórdão recorrido, os apelantes empenharam-se na busca de documentos que se reputem idóneos, tendo resultado na descoberta de um relatório produzido com a periodicidade anual, referente ao ano de 2011, que mostra de forma detalhada os valores colectados no Fundo da ASE, bem assim o destino dado aos mesmos.
  170. Texto do artigo, página 8: Assim, amparando-se no aludido relatório, foi feita uma busca de comprovativos correspondentes às despesas realizadas, conforme os documentos de folhas 223 a 246 dos autos, encontrando-se sanada a alegada inexistência de documentos justificativos de despesas realizadas naquele exercício.
  171. Texto do artigo, página 8: Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a
  172. Texto do artigo, página 8: consequente anulação do acórdão recorrido. Juntaram os documentos de folhas 223 a 266 dos autos. No visto de folhas 268 a 269 dos autos, o Digníssimo Magistrado do
  173. Texto do artigo, página 8: Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos:
  174. Texto do artigo, página 8: (...)
  175. Texto do artigo, página 8: Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, inconformados com o douto
  176. Texto do artigo, página 8: acórdão n.º 50/2018-3.ª Secção deste Tribunal, que os sancionou para repor 114.689,34MT, dos fundos públicos e pagar multa de 51.000,00MT, vêm interpor o presente recurso com fundamento na falta de capacitação e formação profissional no âmbito da Conta de Gerência.
  177. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar as alegações do recurso nas quais conclui pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
  178. Texto do artigo, página 8: No «caso sub judice», os impetrantes não fazem nenhuma crítica ao Acórdão recorrido e muito menos foram capazes de indicar erros ou deficiências, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, limitando-se apenas a justificar o cometimento das infracções pela falta de capacitação e formação profissional no domínio da matéria.
  179. Texto do artigo, página 8: A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
  180. Texto do artigo, página 8: Ademais, estabelece o artigo 6.º do Código Civil que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.
  181. Texto do artigo, página 8: Nesta conformidade, entendemos que não assiste razão aos apelantes, pelo que o Ministério Público promove a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão, por falta de fundamento legal.
  182. Texto do artigo, página 8: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  183. Texto do artigo, página 8: 1. Questão prévia da falta de apresentação dos fundamentos do recurso.
  184. Texto do artigo, página 8: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais os apelantes solicitam a reverificação da decisão impugnada, o que equivale à falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, devendo o recurso ser desatendido, por falta de fundamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, cominado com a deserção conforme o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
  185. Texto do artigo, página 8: Da leitura das duas petições apresentadas pelos apelantes, depreendese que interpuseram o presente recurso de apelação, por considerarem o acórdão injusto e ilegal, requerendo a sua absolvição imediata e a suspensão de qualquer pagamento da multa, bem como o arquivamento dos autos porque, no seu entender, as Direcções da Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecem ter havido falha em sujeitá-los a gerirem a Conta de Gerência sem nenhuma capacitação e mais tarde exigirem eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos.
  186. Texto do artigo, página 8: Deste modo, dá-se por materialmente justo que os apelantes tenham apresentado os fundamentos de recurso que importa analisar.
  187. Texto do artigo, página 8: 2. Apreciando.
  188. Texto do artigo, página 8: Nesta instância ad quem os apelantes vieram, de forma solidária, impugnar o
  189. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, que os sanciona com o dever de reposição do valor total de 114.689,34MT, por inexistência de justificativos de despesas realizadas pelo Fundo de Apoio Social Escolar, e com a pena de multa, distribuídas do seguinte modo:
  190. Texto do artigo, página 8: Carla Chibante reposição de 63.079,13MT e multa de 23.000,00MT. Ismael Yacub Salé, reposição de 45.875,73MT e multa de
  191. Texto do artigo, página 8: 19.000,00MT; e,
  192. Texto do artigo, página 8: Rosa Madalena Magaje, reposição de 5.734, 48 MT e multa de 5.734,48MT.
  193. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, alegam que o acórdão é injusto e ilegal, pelo facto de não incluir na responsabilização financeira, a Direcção de Educação da Cidade e a Direcção Distrital de Educação de KaMpfumo, além de se exigir eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos, sabendo-se que os ora apelantes não foram capacitados para lidarem com a Conta de Gerência.
  194. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, resulta provado que:
  195. Texto do artigo, página 8: • Os ora apelantes são responsáveis pela gerência referente ao exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio em Maputo; • A entidade foi alvo de uma auditoria financeira levada a cabo pela Contadoria de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo que elaborou um relatório preliminar, com as constatações levantadas e foi enviado para efeitos de contraditório (fls. 10 a 34, 47 a 60 dos autos); • A entidade foi alvo de uma auditoria ao exercício económico de 2009, levada a cabo pela mesma Contadoria, que deixou recomendações em relação às constatações levantadas. • Na auditoria ao exercício económico de 2011, foi avaliado o grau de cumprimento das recomendações deixadas na auditoria de 2009 e verificou-se que nem todas foram cumpridas, como é o caso da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (fls.16 e 17); • Os gestores da entidade exerceram o direito de contraditório, tendo-se limitado a lamentar e apresentar respostas que não afastaram as constatações levantadas; • No contraditório, os gestores não mencionaram a falta de capacitação em matérias de gestão financeira. • Em sede dos presentes autos apresentaram justificativos no valor de 73.404,47 MT; • Dos justificativos apresentados, consta um recibo da Empresa Águas da Região do Maputo no valor de 22.962,47MT, emitido a 06 de Março de 2014, porém, sem indicação de se tratar ou não de 2.ª via.
  196. Texto do artigo, página 8: Factos não provados: Não resulta provado nos autos:
  197. Texto do artigo, página 8: • Que as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo são cúmplices no cometimento das infracções financeiras praticadas pelos apelantes; • Que os justificativos no valor acima mencionado correspondem às despesas realizadas com o Fundo de Apoio Social Escolar; • Que os justificativos apresentados, no valor acima referenciado, fazem parte dos que foram analisados pela equipa de Auditoria, pois o relatório final de auditoria, acolhido pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, só menciona em termos globais o valor da diferença verificada entre a receita arrecadada e a despesa paga.
  198. Texto do artigo, página 9: Deste modo, da análise feita a toda a documentação constante dos autos, bem como da prova produzida (justificativos apresentados) em sede da presente apelação, não se alcança a sanação das constatações levantadas pela equipa de auditoria, acolhidas pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, pelo que é de mantê-las na íntegra.
  199. Texto do artigo, página 9: Relativamente ao desconhecimento de matérias relativas à gestão administrativa e financeira, onde os impetrantes lamentam a falta de capacitação sobre a matéria, há a referir que esse facto não os isenta da responsabilidade financeira pelas infracções praticadas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
  200. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, apesar dos argumentos apresentados pelos ora apelantes, segundo os quais estão a ser sancionados por erros que cometeram por falta de capacitação sobre a matéria relativa à conta de gerência e gestão financeira, a verdade é que estes não reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para se beneficiarem da relevação da responsabilidade financeira no que respeita à multa arbitrada no acórdão, visto não ser a primeira vez que a entidade está a ser alvo de auditoria pelo Tribunal Administrativo, pois foi auditada no exercício económico de 2009, onde o Tribunal deixou recomendações que não estão a ser cumpridas na íntegra pelos gestores, ora apelantes.
  201. Texto do artigo, página 9: Ademais, não procede o argumento dos apelantes segundo o qual o grau de responsabilidade financeira deveria ser extensivo para as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pela sua cumplicidade no cometimento das infracções, pois não existe nos autos, qualquer prova documental que demonstre que os apelantes opuseramse aos actos que originaram as infracções financeiras, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  202. Texto do artigo, página 9: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, deliberam, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carla Chibante, Ismael Yacub Salé E Rosa Madalena Mugaje, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o
  203. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  204. Texto do artigo, página 9: Custas pelos apelantes a pagar solidariamente que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais), ou individualmente no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  205. Texto do artigo, página 9: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
  206. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 83/2020
  207. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 132/2021
  208. Texto do artigo, página 9: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  209. Texto do artigo, página 9: Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, melhor identificado nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
  210. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 32/2020 da 1.ª Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 248.000,00MT (duzentos e quarenta e oito mil Meticais), vem dele interpor recurso jurisdicional nesta instância, alegando que o substrato pelo qual foi penalizado, ou seja, a submissão tardia dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos que, de forma deliberada e consciente, omitiu os seus deveres, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 60, na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no n.º 3 do artigo 74, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  211. Texto do artigo, página 9: Refere, ainda, que os contratos submetidos foram, por si, assinados no dia 3 de Março de 2017 e encaminhados imediatamente à Direcção dos Recursos Humanos (sector responsável pela preparação e instrução dos processos de contratação de docentes) para posterior envio ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, desconhecendo as razões da submissão tardia, ou seja, no dia 2 de Maio de 2017.
  212. Texto do artigo, página 9: Considera que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a responsabilidade pela infracção financeira pressupõe a existência de culpa, é pessoal e incide sobre o agente da acção.
  213. Texto do artigo, página 9: Consequentemente, as ilegalidades resultantes da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo não foram cometidas pelo ora recorrente, mas, sim, pelo responsável do sector dos Recursos Humanos; e que o tribunal tomou uma decisão acertada, contudo a mesma peca por não incidir sobre o agente da infracção.
  214. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo o provimento do recurso, a sua absolvição da instância e do pedido, a imputação da responsabilidade da multa à Direcção dos Recursos Humanos pela negligência na tramitação dos processos e que as custas e demais encargos processuais sejam arcados pelo responsável do sector no momento da ocorrência da infracção.
  215. Texto do artigo, página 9: Juntou documentos constantes de folhas 268 a 274.
  216. Texto do artigo, página 9: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância emitiu o parecer constante de folhas 286 a 287, promovendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção e confirmação do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação, através do seguinte sumário:
  217. Texto do artigo, página 9: Constitui dever específico do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos serviços, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  218. Texto do artigo, página 9: No demais, é, aqui, reproduzida a promoção, para todos os efeitos legais.
  219. Texto do artigo, página 9: Mostram-se colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros Adjuntos, nada tendo sido suscitado
  220. Texto do artigo, página 9: TUDO VISTO.
  221. Texto do artigo, página 10: Do compulsar dos autos, mostra-se provado que, efectivamente, o recorrente celebrou contratos de prestação de serviços para o exercício de actividades de docência, constantes de folhas 7 a 8, 15 a16, 27 a 28, 37 a 38, 48 a 49, 58 a 59, 75 a 76, 84 a 85, 92 a 93, 104 a 105, 113 a 114, 121 a 122, 125 a 126, 140 a 141, 150 a 151, 154 a 155, 163 a 164, 175 a 176, 182 a 183, 197 a 198, 207 a 208, 213 a 214, 226 a 227, 234 a 235 e 243 a 244.
  222. Texto do artigo, página 10: Constata-se, ainda, que o recorrente emitiu, no dia 3 de Março de 2017, as competentes declarações de urgente conveniência de serviço que acompanham os respectivos contratos, que constam de folhas 9, 17, 29, 39, 50, 60, 67, 77, 86, 94, 106, 115, 127, 142, 152, 156, 165, 177, 184, 199, 209, 215, 228, 236 e 245.
  223. Texto do artigo, página 10: Entretanto, os respectivos contratos foram submetidos ao visto do Tribunal Administrativo, no dia 2 de Maio do mesmo ano, ou seja, passados mais de 30 (trinta) dias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  224. Texto do artigo, página 10: Do acórdão recorrido, depreende-se que o recorrente é sancionado com a pena de multa por ser o subscritor do contrato de prestação de serviço de docência, nos quais figura como entidade contratante; pelo que, o argumento segundo o qual a submissão intempestiva dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos não procede.
  225. Texto do artigo, página 10: Tanto é que, nos termos da lei, cuja ignorância é indesculpável, constitui dever do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos sectores, sendo dele responsável, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  226. Texto do artigo, página 10: Ademais, nos termos das alíneas d) e m) do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, constitui dever dos dirigentes velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo, dirigindo e organizando convenientemente o sector e adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere.
  227. Texto do artigo, página 10: Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso interposto por Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, por falta de fundamento legal.
  228. Texto do artigo, página 10: Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
  229. Texto do artigo, página 10: meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
  230. Texto do artigo, página 10: Processo n.º 86/2020 - P
  231. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 133 /2021
  232. Texto do artigo, página 10: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
  233. Texto do artigo, página 10: O Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, com os melhores sinais de identificação nos autos, interpôs perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, recurso de apelação contra o
  234. Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 29/2020, de 18 de Agosto de 2020, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 171.000,00MT (cento e setenta e um mil meticais), por não ter submetido, atempadamente, à fiscalização prévia, nos termos do artigo 61 da lei supra citada, os despachos relativos ao destacamento dos funcionários Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A., louvando-se nos factos e fundamentos constantes de folhas 48, 49 e 70 dos autos, que se resumem no seguinte:
  235. Texto do artigo, página 10: À data dos factos, exercia as funções de Secretário Permanente no Ministério da Defesa Nacional e confirma não ter submetido atempadamente, para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, os despachos acima referenciados, como, também, confirma que Maria da Boa Esperança está desligada dos serviços para efeitos de aposentação, não podendo ser destacada por não estar no activo.
  236. Texto do artigo, página 10: Apesar de reconhecer a não submissão dos aludidos despachos à fiscalização prévia, alega não ter violado qualquer disposição legal, na medida em que quer individual, como colectivamente considerados, os mesmos não atingem nem excedem o limite máximo de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) fixado no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, para isenção de fiscalização prévia.
  237. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a anulação da multa que lhe foi aplicada. Juntou o documento de folhas 72 a 74 dos autos. Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
  238. Texto do artigo, página 10: nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, a fls. 94 e 95 dos autos, nos seguintes termos:
  239. Texto do artigo, página 10: “1.(…)
  240. Texto do artigo, página 10: O artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado de 2019, dispõe que está isento da fiscalização prévia, o contrato cujo montante não exceda 5.000,000,00MT (cinco mil meticais), celebrado com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nos concursos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  241. Texto do artigo, página 10: Como se pode constatar, facilmente conclui-se que o argumento apresentado pelo apelante é improcedente, na medida em que o aludido dispositivo legal retro citado não se aplica aos casos inerentes aos processos relativos ao pessoal, nos termos em que o apelante pretende dar a entender.
  242. Texto do artigo, página 10: Outrossim, o documento de fls. 48 e 49, subscrito por mandatário judicial, que em nada ataca o Acórdão recorrido, não consubstancia alegações para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por injunção do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  243. Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, o Ministério Público promove a improcedência do recurso por falta de fundamento legal e a consequente manutenção e confirmação do Acórdão”.
  244. Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros e nada foi suscitado.
  245. Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  246. Texto do artigo, página 11: O apelante pretende obter deste tribunal a anulação do
  247. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 29/2020, de 18 de Agosto de 2020, da I Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que o condenou ao pagamento de uma multa no valor de 171.000,00MT (cento e setenta e um mil meticais), por não ter submetido, atempadamente, à fiscalização prévia, os despachos de destacamento de Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, funcionários do Ministério da Defesa Nacional, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A.
  248. Texto do artigo, página 11: Nas alegações ao presente recurso, considera que tal atitude (de não submissão dos despachos à fiscalização prévia) não viola qualquer disposição legal, na medida em que os aludidos actos administrativos nem individual nem colectivamente, excedem o limite do valor isento da fiscalização prévia, fixado no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019.
  249. Texto do artigo, página 11: Entretanto, a disposição legal na qual o apelante se ancora para sustentar as suas alegações (o artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019), isenta à fiscalização prévia o contrato cujo montante não exceda 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), celebrado com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nos concursos públicos de acordo com o artigo 72 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  250. Texto do artigo, página 11: Com efeito, o n.º 2 do referido artigo 72 remete para a lei do Orçamento, a fixação do valor cujos contratos não relativos ao pessoal ficam isentos à fiscalização prévia.
  251. Texto do artigo, página 11: No caso em apreciação, está-se perante despachos de destacamento de funcionários do Estado para exercerem funções na empresa Monte Binga S.A., ou seja, são actos administrativos relativos ao pessoal, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro.
  252. Texto do artigo, página 11: Em sede do presente recurso, mesmo pelas parcas alegações entendidas pelo Tribunal, o apelante reconhece que não submeteu atempadamente, à fiscalização prévia, os despachos de destacamento dos funcionários Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A.
  253. Texto do artigo, página 11: Deste modo, houve violação da lei, conforme ficou demonstrado acima, constituindo este facto infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro, punível com multa nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 114 da mesma lei, improcedendo o argumento do apelante, segundo o qual não violou qualquer disposição legal.
  254. Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso de apelação interposto por Teófilo João, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam o
  255. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 29/2020, de 18 Agosto de 2020, da I Subsecção da Secção de Contas Públicas, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  256. Texto do artigo, página 11: Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
  257. Texto do artigo, página 11: meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
  258. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 81/2010– P
  259. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 134/2021
  260. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  261. Texto do artigo, página 11: GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
  262. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 16/2010, prolatado pela Segunda Secção, vem impugná-lo em recurso de apelação, com base nos factos e fundamentos constantes de fls. 101 a 105 dos autos, assim resumidos:
  263. Texto do artigo, página 11: A – Do imposto de 1999
  264. Texto do artigo, página 11: Do primeiro ao terceiro parágrafo da decisão proferida pela Segunda Secção (págs. 7 a 8 do acórdão), a apelante impugna parcialmente porque o apuramento contabilístico recolhido e constante dos documentos de fls. 3, 4, 42 a 44 e 50 a 53 fazem referência aos anos de 1999, 2003, 2004 e 2005. Porém o imposto relativo a 1999, apurado em 2006, havia caducado, pois passavam 7 (sete) anos (vide n.º 1 do artigo 75 do Código do IVA) e, por conseguinte, prescrito o procedimento tributário (n.º 1 do artigo 19 do RGIT, aprovado pelo Dec. n.º 46/2002, de 26 de Dezembro).
  265. Texto do artigo, página 11: B. Do Auto de Transgressão
  266. Texto do artigo, página 11: Foram violados os artigos 8.º a 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, porque o Auto de Transgressão constante de fls. 3 e 4, embora levantado na ausência do recorrente, nunca foi dado a conhecer para o exercício do contraditório, tal “como preconiza o artigo 11.º, & 1.º do aludido diploma”.
  267. Texto do artigo, página 11: Nas notificações recebidas pela apelante, nomeadamente, i) para o pagamento do imposto e multa; ii) da Nota de Constatações; iii) da decisão sobre a reacção à Nota de Constatações e iv) da sentença, “não foi anexado o Auto de Transgressão e o prazo para a recorrente usar do seu direito de defesa, nos termos do «& 1.º do artigo 11.º do diploma acima citado»”.
  268. Texto do artigo, página 11: Preteriu-se o direito de defesa da recorrente, sendo, por isso, uma nulidade insuprível nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do diploma supra referido.
  269. Texto do artigo, página 11: C. Da entidade que tomou a decisão no processo fiscal “A sentença de fls. 11 e 12 e repetida a fls. 12 e 13 não chegou
  270. Texto do artigo, página 11: ao conhecimento da recorrente”. É um documento sem identificação,
  271. Texto do artigo, página 12: timbre no papel, carimbo e nome da entidade que a emitiu e rubricou a última página (fls. 12 e 13), sem no entanto ter rubricado a primeira página e assinado a sentença, como impõe a lei (art. 157.º, n.º 1, do CPC).
  272. Texto do artigo, página 12: “O processo fiscal, se é que houve, não foi devidamente instruído, pois nos autos supra não consta o Processo Fiscal n.º 312/2016, com a sua capa e folhas devidamente numeradas, a remessa ao contencioso do 2.º Bairro Fiscal que fez a notificação de fls. 58 à recorrente e assinada pelo Juiz, não há remessa da Direcção da Área Fiscal ao Contencioso e nem sequer nesta entidade existe um processo do contencioso ou algum sinal (papel timbrado ou carimbo) que identifique a sua passagem por lá; o mesmo se pode dizer em relação à entidade que alegadamente emitiu a sentença, Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral dos Impostos”.
  273. Texto do artigo, página 12: Esta sentença é nula (art. 668.º, n.º 1, al. a), do CPC) “porque não devia ter sido assinada pelo Director Bila, tendo em atenção que as sentenças devem ser assinadas pelo Juiz Presidente ou relator que proferiu a decisão (art. 157.º, n.º 1, do CPC), o que não foi feito”.
  274. Texto do artigo, página 12: A entidade recorrida “contradiz-se quando diz que a sentença foi proferida pelo Director dos Serviços de Justiça Tributária na qualidade de Juiz do Tribunal de Primeira Instância da Contribuições e Impostos do Segundo Bairro Fiscal de Maputo, sem no entanto estar esta entidade identificada na sentença que a recorrente foi notificada”.
  275. Texto do artigo, página 12: D. Da decisão, acórdão ora recorrido
  276. Texto do artigo, página 12: “Fica demonstrado e provado que houve violação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, mais concretamente os seguintes:
  277. Texto do artigo, página 12: Violação do artigo 11.º, & 1.º, por não ter sido a recorrente notificada do Auto de Transgressão para o exercício da sua defesa;
  278. Texto do artigo, página 12: Violação do artigo 15.º, por na prática os autos fiscais não terem sido remetidos ao T. J. F. Apesar do despacho de fls. 45, pois não ficou provado por actos internos, a sua remessa e recebimento do T. J. F e como consequência, o Director da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, que era o autuante, emitiu a sentença, assinou-a e mandou notificar a recorrente. (...).
  279. Texto do artigo, página 12: Se se entender que o(s) articulado(s) 6.º e 7.º das contra-alegações do recorrido procedem, então a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. a), conjugada com o artigo 157.º, todos do CPC, por nenhuma das entidades aí indicadas ter assinado a referida sentença”.
  280. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a anulação da sentença impugnada e do imposto de 1999, por caducidade, com todas as consequências legais.
  281. Texto do artigo, página 12: Contra-alegando, a entidade recorrida referiu, a páginas 115 e 116, o seguinte:
  282. Texto do artigo, página 12: “Analisados os contornos legais avocados no presente recurso de apelação, importa, desde já, referir que no que tange ao imposto apurado em 2005 e cujo facto gerador tenha ocorrido em 1999, colhe concordância que o direito do fisco se tenha extinguido em virtude da caducidade e da prescrição do procedimento por transgressão, pois desde a altura do nascimento da obrigação até a sua liquidação e instauração do competente processo decorreram 5 (cinco) anos, conforme estatui o artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 19 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  283. Texto do artigo, página 12: No entanto, importa, também, referir que o Auto de Transgressão constitui o documento pelo qual a Fazenda Nacional deduz acusação relativamente aos factos que se manifestarem contrárias às leis
  284. Texto do artigo, página 12: tributárias, sendo que, o mesmo pode ser levantado na presença ou na ausência do infractor. Todavia, o seu teor é levado ao conhecimento do transgressor através dos mandados de notificação e não por meio do próprio auto, como a recorrente pretende fazer entender, segundo se infere da leitura aos artigos 8 e seguintes do RCCI. Isto não significando, de forma alguma, que o contribuinte fica inibido ou não possa consultar o processo de transgressão fiscal, onde consta o auto, no qual o mesmo terá sido constituido arguido.
  285. Texto do artigo, página 12: Deste modo, fica evidente que não foi preterido qualquer formalidade legal e nem cerceado o direito ao contraditório que lhe era assistido por lei”.
  286. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. A fls. 117 e 117/verso, o Digníssimo Magistrado do Ministério
  287. Texto do artigo, página 12: Público emitiu o seguinte parecer: Tudo visto: A caducidade constitui uma excepção impeditiva do conhecimento
  288. Texto do artigo, página 12: do mérito da causa pelo tribunal. Nestes termos, promovo: Procedência do fundamento do recurso, pelos fundamentos
  289. Texto do artigo, página 12: aduzidos no Parecer n.º 4/2011.
  290. Texto do artigo, página 12: O Parecer n.º 4/2011, defls. 118 e 119, debruça-se sobre a caducidade e termina nos seguintes termos:
  291. Texto do artigo, página 12: Mais se refere que o artigo 87 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que a caducidade é reconhecida oficiosamente, não sendo necessária a invocação pelo sujeito passivo. Por aplicação subsidiária (nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 2 da lei mencionada) do artigo 333.º do Código Civil, no caso em apreço, a mesma pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal e ser alegada em qualquer fase do processo.
  292. Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
  293. Texto do artigo, página 12: Vem a apelante GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda. impugnar o
  294. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 16/2010, de 15 de Abril, elencando questões que se prendem com i) a caducidade do imposto relativo ao ano fiscal de 1999; ii) a irregularidade do Auto de Transgressão; e iii) irregularidades nos autos e na sentença proferida pela 1.ª instância.
  295. Texto do artigo, página 12: Compulsando os autos, afere-se que o dissídio emerge do Auto de Transgressão de fls. 3 a 4 dos autos, cujo teor foi notificado no dia 25 de Março de 2006 à apelante, nos termos do Mandado de fls. 6, procedimento previsto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento do Contencioso Das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  296. Texto do artigo, página 12: A instância “a quo”, Segunda Secção deste Tribunal, apreciou profunda e extensamente a matéria referente às alegadas irregularidades, tendo concluído correctamente que nos autos se procedera de acordo com a lei, não havendo lugar para a censura da decisão do Tribunal de primeira instância, pelo que se confirma o
  297. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 16/2010/2.ª, de 15 de Abril.
  298. Texto do artigo, página 12: Todavia, analisando os fundamentos alegados quanto ao imposto referente a 1999, matéria não suscitada e nem apreciada nas 1.ª e na 2.ª instâncias, verifica-se que a sua liquidação foi emitida e notificada à apelante em 2006, quando estava ultrapassado o prazo de 5 anos determinados por lei, nos termos do artigo 75 do Código sobre o Imposto do Valor Acrescentado vigente na altura dos factos e do n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, e n.º 1 do artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  299. Texto do artigo, página 13: Não tendo havido liquidação no prazo legal acima referido, há caducidade, extinguindo-se o direito de a Administração Fiscal prosseguir com a cobrança, e que é de conhecimento oficioso.
  300. Texto do artigo, página 13: Nestes termos, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, anulam a Sentença do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo na parte relativa à condenação da apelante no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e multa referentes a 1999, mantendo tal e qual o
  301. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 16/2010 da Segunda Secção, por nele se ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  302. Texto do artigo, página 13: Custas pela apelante, na parte em que decaiu, fixadas em
  303. Texto do artigo, página 13: 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
  304. Texto do artigo, página 13: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
  305. Texto do artigo, página 13: Governo do Distrito de Chibuto
  306. Texto do artigo, página 13: Despacho De 28 de Janeiro de 2010:
  307. Texto do artigo, página 13: Alfredo Eduardo Tumbo, titular do NUIT 102439406, enquadrado no escalão 1, classe U, da carreira de instrutor e técnico pedagógico N4, classificado em 9.º lugar na lista classificativa de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, na mesma classe e carreira, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  308. Parágrafo, página 14: Preço — 70,00MT
  309. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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