Acórdão n.º 102/2021

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Acórdão n.º 102/2021

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 100/2018 – P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 102/2021
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão proferida pelo Juiz relator a fls. 28 do Processo n.º 35/2016-1.ª, que o manda designar advogado nos termos da lei; tendo apresentado extemporaneamente a reclamação nos termos do artigo 20, n.º 4, da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, e, consequentemente, sido indeferida (fls. 45 a 61); tendo apelado (fls. 62 a 65) e, nesta instância, sido notificado para designar advogado (fls. 102), vem, perante esta instância jurisdicional, em laudo de fls. 106 a 110 verso, deduzir o presente Incidente para Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Inconstitucionalidade Material, cujos fundamentos são dados por inteiramente reproduzidos, aqui, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 3 Na essência, vem requerer o “Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Constitucionalidade Material dos artigos 8, n.º 1, da LPAC, 32.º, 33.º e 494.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC (…), em cumprimento do dever profissional prescrito nos artigos 213 da CRM e 96.º do CPC, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20 da LPAC, conjugados com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 05/1.ª/2002, de 12 de Abril”.
Texto do artigo · p. 3 Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que, em parecer de fls. 112 a 113, promoveu a extinção da instância por deserção, porquanto, nos processos, sempre que possa haver lugar á aplicação do imposto de justiça, haverá preparos, que revestem quatro modalidades, nomeadamente, iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento, conforme dispõe o artigo 120 do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 O não pagamento do preparo inicial constitui causa de extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
Texto do artigo · p. 3 Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 3 Nos termos previstos no artigo 5 da LPPAC, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade
Texto do artigo · p. 3 de Maputo depende dos pressupostos estabelecidos na própria lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
Texto do artigo · p. 3 De entre os pressupostos, nomeiam-se, para o presente caso, a designação de mandatário judicial (n.º 1 do artigo 8 da LPPAC) e o pagamento do preparo inicial (artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43:809, de 20 de Julho de 1961).
Texto do artigo · p. 3 Como bem promove o Ministério Público, quando há lugar à imposição do Imposto de Justiça, há pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro, cuja falta acarreta a extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
Texto do artigo · p. 3 Assim, deliberam os Juízes Conselheiros declarar extinta a instância,
Texto do artigo · p. 3 por deserção, dada a falta de pagamento do preparo inicial devido. Custas pelo requerente, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 100/2018 – P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 102/2021
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: João Baptista André Castande, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão proferida pelo Juiz relator a fls. 28 do Processo n.º 35/2016-1.ª, que o manda designar advogado nos termos da lei; tendo apresentado extemporaneamente a reclamação nos termos do artigo 20, n.º 4, da Lei n.º 7/2014 de 28 de Fevereiro, e, consequentemente, sido indeferida (fls. 45 a 61); tendo apelado (fls. 62 a 65) e, nesta instância, sido notificado para designar advogado (fls. 102), vem, perante esta instância jurisdicional, em laudo de fls. 106 a 110 verso, deduzir o presente Incidente para Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Inconstitucionalidade Material, cujos fundamentos são dados por inteiramente reproduzidos, aqui, para todos os efeitos legais.
  5. Texto do artigo, página 3: Na essência, vem requerer o “Controlo Difuso, Incidental e Excepcional da Constitucionalidade Material dos artigos 8, n.º 1, da LPAC, 32.º, 33.º e 494.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC (…), em cumprimento do dever profissional prescrito nos artigos 213 da CRM e 96.º do CPC, da alínea f) do n.º 1 do artigo 20 da LPAC, conjugados com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 05/1.ª/2002, de 12 de Abril”.
  6. Texto do artigo, página 3: Os autos foram à vista do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, que, em parecer de fls. 112 a 113, promoveu a extinção da instância por deserção, porquanto, nos processos, sempre que possa haver lugar á aplicação do imposto de justiça, haverá preparos, que revestem quatro modalidades, nomeadamente, iniciais, subsequentes, para despesas e para julgamento, conforme dispõe o artigo 120 do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro.
  7. Texto do artigo, página 3: O não pagamento do preparo inicial constitui causa de extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
  8. Texto do artigo, página 3: Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
  9. Texto do artigo, página 3: Nos termos previstos no artigo 5 da LPPAC, o exercício dos meios processuais da competência do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade
  10. Texto do artigo, página 3: de Maputo depende dos pressupostos estabelecidos na própria lei e, subsidiariamente, nas normas do processo civil.
  11. Texto do artigo, página 3: De entre os pressupostos, nomeiam-se, para o presente caso, a designação de mandatário judicial (n.º 1 do artigo 8 da LPPAC) e o pagamento do preparo inicial (artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43:809, de 20 de Julho de 1961).
  12. Texto do artigo, página 3: Como bem promove o Ministério Público, quando há lugar à imposição do Imposto de Justiça, há pagamento do preparo inicial, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código das Custas Judiciais, actualizado pelo Decreto n.º 48/89, de 28 de Dezembro, cuja falta acarreta a extinção da instância, por deserção, nos termos conjugados da alínea b) do artigo 97 e alínea a) do n.º 1 do artigo 98, ambos da LPPAC.
  13. Texto do artigo, página 3: Assim, deliberam os Juízes Conselheiros declarar extinta a instância,
  14. Texto do artigo, página 3: por deserção, dada a falta de pagamento do preparo inicial devido. Custas pelo requerente, fixadas em 10.000,00MT (dez mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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