Acórdão n.º 134/2021

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Acórdão n.º 134/2021

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 81/2010– P
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 134/2021
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 16/2010, prolatado pela Segunda Secção, vem impugná-lo em recurso de apelação, com base nos factos e fundamentos constantes de fls. 101 a 105 dos autos, assim resumidos:
Texto do artigo · p. 11 A – Do imposto de 1999
Texto do artigo · p. 11 Do primeiro ao terceiro parágrafo da decisão proferida pela Segunda Secção (págs. 7 a 8 do acórdão), a apelante impugna parcialmente porque o apuramento contabilístico recolhido e constante dos documentos de fls. 3, 4, 42 a 44 e 50 a 53 fazem referência aos anos de 1999, 2003, 2004 e 2005. Porém o imposto relativo a 1999, apurado em 2006, havia caducado, pois passavam 7 (sete) anos (vide n.º 1 do artigo 75 do Código do IVA) e, por conseguinte, prescrito o procedimento tributário (n.º 1 do artigo 19 do RGIT, aprovado pelo Dec. n.º 46/2002, de 26 de Dezembro).
Texto do artigo · p. 11 B. Do Auto de Transgressão
Texto do artigo · p. 11 Foram violados os artigos 8.º a 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, porque o Auto de Transgressão constante de fls. 3 e 4, embora levantado na ausência do recorrente, nunca foi dado a conhecer para o exercício do contraditório, tal “como preconiza o artigo 11.º, & 1.º do aludido diploma”.
Texto do artigo · p. 11 Nas notificações recebidas pela apelante, nomeadamente, i) para o pagamento do imposto e multa; ii) da Nota de Constatações; iii) da decisão sobre a reacção à Nota de Constatações e iv) da sentença, “não foi anexado o Auto de Transgressão e o prazo para a recorrente usar do seu direito de defesa, nos termos do «& 1.º do artigo 11.º do diploma acima citado»”.
Texto do artigo · p. 11 Preteriu-se o direito de defesa da recorrente, sendo, por isso, uma nulidade insuprível nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do diploma supra referido.
Texto do artigo · p. 11 C. Da entidade que tomou a decisão no processo fiscal “A sentença de fls. 11 e 12 e repetida a fls. 12 e 13 não chegou
Texto do artigo · p. 11 ao conhecimento da recorrente”. É um documento sem identificação,
Texto do artigo · p. 12 timbre no papel, carimbo e nome da entidade que a emitiu e rubricou a última página (fls. 12 e 13), sem no entanto ter rubricado a primeira página e assinado a sentença, como impõe a lei (art. 157.º, n.º 1, do CPC).
Texto do artigo · p. 12 “O processo fiscal, se é que houve, não foi devidamente instruído, pois nos autos supra não consta o Processo Fiscal n.º 312/2016, com a sua capa e folhas devidamente numeradas, a remessa ao contencioso do 2.º Bairro Fiscal que fez a notificação de fls. 58 à recorrente e assinada pelo Juiz, não há remessa da Direcção da Área Fiscal ao Contencioso e nem sequer nesta entidade existe um processo do contencioso ou algum sinal (papel timbrado ou carimbo) que identifique a sua passagem por lá; o mesmo se pode dizer em relação à entidade que alegadamente emitiu a sentença, Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral dos Impostos”.
Texto do artigo · p. 12 Esta sentença é nula (art. 668.º, n.º 1, al. a), do CPC) “porque não devia ter sido assinada pelo Director Bila, tendo em atenção que as sentenças devem ser assinadas pelo Juiz Presidente ou relator que proferiu a decisão (art. 157.º, n.º 1, do CPC), o que não foi feito”.
Texto do artigo · p. 12 A entidade recorrida “contradiz-se quando diz que a sentença foi proferida pelo Director dos Serviços de Justiça Tributária na qualidade de Juiz do Tribunal de Primeira Instância da Contribuições e Impostos do Segundo Bairro Fiscal de Maputo, sem no entanto estar esta entidade identificada na sentença que a recorrente foi notificada”.
Texto do artigo · p. 12 D. Da decisão, acórdão ora recorrido
Texto do artigo · p. 12 “Fica demonstrado e provado que houve violação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, mais concretamente os seguintes:
Texto do artigo · p. 12 Violação do artigo 11.º, & 1.º, por não ter sido a recorrente notificada do Auto de Transgressão para o exercício da sua defesa;
Texto do artigo · p. 12 Violação do artigo 15.º, por na prática os autos fiscais não terem sido remetidos ao T. J. F. Apesar do despacho de fls. 45, pois não ficou provado por actos internos, a sua remessa e recebimento do T. J. F e como consequência, o Director da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, que era o autuante, emitiu a sentença, assinou-a e mandou notificar a recorrente. (...).
Texto do artigo · p. 12 Se se entender que o(s) articulado(s) 6.º e 7.º das contra-alegações do recorrido procedem, então a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. a), conjugada com o artigo 157.º, todos do CPC, por nenhuma das entidades aí indicadas ter assinado a referida sentença”.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a anulação da sentença impugnada e do imposto de 1999, por caducidade, com todas as consequências legais.
Texto do artigo · p. 12 Contra-alegando, a entidade recorrida referiu, a páginas 115 e 116, o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 “Analisados os contornos legais avocados no presente recurso de apelação, importa, desde já, referir que no que tange ao imposto apurado em 2005 e cujo facto gerador tenha ocorrido em 1999, colhe concordância que o direito do fisco se tenha extinguido em virtude da caducidade e da prescrição do procedimento por transgressão, pois desde a altura do nascimento da obrigação até a sua liquidação e instauração do competente processo decorreram 5 (cinco) anos, conforme estatui o artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 19 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 12 No entanto, importa, também, referir que o Auto de Transgressão constitui o documento pelo qual a Fazenda Nacional deduz acusação relativamente aos factos que se manifestarem contrárias às leis
Texto do artigo · p. 12 tributárias, sendo que, o mesmo pode ser levantado na presença ou na ausência do infractor. Todavia, o seu teor é levado ao conhecimento do transgressor através dos mandados de notificação e não por meio do próprio auto, como a recorrente pretende fazer entender, segundo se infere da leitura aos artigos 8 e seguintes do RCCI. Isto não significando, de forma alguma, que o contribuinte fica inibido ou não possa consultar o processo de transgressão fiscal, onde consta o auto, no qual o mesmo terá sido constituido arguido.
Texto do artigo · p. 12 Deste modo, fica evidente que não foi preterido qualquer formalidade legal e nem cerceado o direito ao contraditório que lhe era assistido por lei”.
Texto do artigo · p. 12 Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. A fls. 117 e 117/verso, o Digníssimo Magistrado do Ministério
Texto do artigo · p. 12 Público emitiu o seguinte parecer: Tudo visto: A caducidade constitui uma excepção impeditiva do conhecimento
Texto do artigo · p. 12 do mérito da causa pelo tribunal. Nestes termos, promovo: Procedência do fundamento do recurso, pelos fundamentos
Texto do artigo · p. 12 aduzidos no Parecer n.º 4/2011.
Texto do artigo · p. 12 O Parecer n.º 4/2011, defls. 118 e 119, debruça-se sobre a caducidade e termina nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 12 Mais se refere que o artigo 87 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que a caducidade é reconhecida oficiosamente, não sendo necessária a invocação pelo sujeito passivo. Por aplicação subsidiária (nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 2 da lei mencionada) do artigo 333.º do Código Civil, no caso em apreço, a mesma pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal e ser alegada em qualquer fase do processo.
Texto do artigo · p. 12 Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 12 Vem a apelante GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda. impugnar o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 16/2010, de 15 de Abril, elencando questões que se prendem com i) a caducidade do imposto relativo ao ano fiscal de 1999; ii) a irregularidade do Auto de Transgressão; e iii) irregularidades nos autos e na sentença proferida pela 1.ª instância.
Texto do artigo · p. 12 Compulsando os autos, afere-se que o dissídio emerge do Auto de Transgressão de fls. 3 a 4 dos autos, cujo teor foi notificado no dia 25 de Março de 2006 à apelante, nos termos do Mandado de fls. 6, procedimento previsto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento do Contencioso Das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 12 A instância “a quo”, Segunda Secção deste Tribunal, apreciou profunda e extensamente a matéria referente às alegadas irregularidades, tendo concluído correctamente que nos autos se procedera de acordo com a lei, não havendo lugar para a censura da decisão do Tribunal de primeira instância, pelo que se confirma o
Texto do artigo · p. 12 Acórdão n.º 16/2010/2.ª, de 15 de Abril.
Texto do artigo · p. 12 Todavia, analisando os fundamentos alegados quanto ao imposto referente a 1999, matéria não suscitada e nem apreciada nas 1.ª e na 2.ª instâncias, verifica-se que a sua liquidação foi emitida e notificada à apelante em 2006, quando estava ultrapassado o prazo de 5 anos determinados por lei, nos termos do artigo 75 do Código sobre o Imposto do Valor Acrescentado vigente na altura dos factos e do n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, e n.º 1 do artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 13 Não tendo havido liquidação no prazo legal acima referido, há caducidade, extinguindo-se o direito de a Administração Fiscal prosseguir com a cobrança, e que é de conhecimento oficioso.
Texto do artigo · p. 13 Nestes termos, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, anulam a Sentença do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo na parte relativa à condenação da apelante no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e multa referentes a 1999, mantendo tal e qual o
Texto do artigo · p. 13 Acórdão n.º 16/2010 da Segunda Secção, por nele se ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 13 Custas pela apelante, na parte em que decaiu, fixadas em
Texto do artigo · p. 13 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
Texto do artigo · p. 13 Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 81/2010– P
  2. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 134/2021
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda., com os demais sinais de identificação nos autos do processo acima indicado, inconformada com o teor e o sentido da decisão vertida no
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 16/2010, prolatado pela Segunda Secção, vem impugná-lo em recurso de apelação, com base nos factos e fundamentos constantes de fls. 101 a 105 dos autos, assim resumidos:
  6. Texto do artigo, página 11: A – Do imposto de 1999
  7. Texto do artigo, página 11: Do primeiro ao terceiro parágrafo da decisão proferida pela Segunda Secção (págs. 7 a 8 do acórdão), a apelante impugna parcialmente porque o apuramento contabilístico recolhido e constante dos documentos de fls. 3, 4, 42 a 44 e 50 a 53 fazem referência aos anos de 1999, 2003, 2004 e 2005. Porém o imposto relativo a 1999, apurado em 2006, havia caducado, pois passavam 7 (sete) anos (vide n.º 1 do artigo 75 do Código do IVA) e, por conseguinte, prescrito o procedimento tributário (n.º 1 do artigo 19 do RGIT, aprovado pelo Dec. n.º 46/2002, de 26 de Dezembro).
  8. Texto do artigo, página 11: B. Do Auto de Transgressão
  9. Texto do artigo, página 11: Foram violados os artigos 8.º a 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, porque o Auto de Transgressão constante de fls. 3 e 4, embora levantado na ausência do recorrente, nunca foi dado a conhecer para o exercício do contraditório, tal “como preconiza o artigo 11.º, & 1.º do aludido diploma”.
  10. Texto do artigo, página 11: Nas notificações recebidas pela apelante, nomeadamente, i) para o pagamento do imposto e multa; ii) da Nota de Constatações; iii) da decisão sobre a reacção à Nota de Constatações e iv) da sentença, “não foi anexado o Auto de Transgressão e o prazo para a recorrente usar do seu direito de defesa, nos termos do «& 1.º do artigo 11.º do diploma acima citado»”.
  11. Texto do artigo, página 11: Preteriu-se o direito de defesa da recorrente, sendo, por isso, uma nulidade insuprível nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do diploma supra referido.
  12. Texto do artigo, página 11: C. Da entidade que tomou a decisão no processo fiscal “A sentença de fls. 11 e 12 e repetida a fls. 12 e 13 não chegou
  13. Texto do artigo, página 11: ao conhecimento da recorrente”. É um documento sem identificação,
  14. Texto do artigo, página 12: timbre no papel, carimbo e nome da entidade que a emitiu e rubricou a última página (fls. 12 e 13), sem no entanto ter rubricado a primeira página e assinado a sentença, como impõe a lei (art. 157.º, n.º 1, do CPC).
  15. Texto do artigo, página 12: “O processo fiscal, se é que houve, não foi devidamente instruído, pois nos autos supra não consta o Processo Fiscal n.º 312/2016, com a sua capa e folhas devidamente numeradas, a remessa ao contencioso do 2.º Bairro Fiscal que fez a notificação de fls. 58 à recorrente e assinada pelo Juiz, não há remessa da Direcção da Área Fiscal ao Contencioso e nem sequer nesta entidade existe um processo do contencioso ou algum sinal (papel timbrado ou carimbo) que identifique a sua passagem por lá; o mesmo se pode dizer em relação à entidade que alegadamente emitiu a sentença, Direcção dos Serviços de Justiça Tributária da Direcção Geral dos Impostos”.
  16. Texto do artigo, página 12: Esta sentença é nula (art. 668.º, n.º 1, al. a), do CPC) “porque não devia ter sido assinada pelo Director Bila, tendo em atenção que as sentenças devem ser assinadas pelo Juiz Presidente ou relator que proferiu a decisão (art. 157.º, n.º 1, do CPC), o que não foi feito”.
  17. Texto do artigo, página 12: A entidade recorrida “contradiz-se quando diz que a sentença foi proferida pelo Director dos Serviços de Justiça Tributária na qualidade de Juiz do Tribunal de Primeira Instância da Contribuições e Impostos do Segundo Bairro Fiscal de Maputo, sem no entanto estar esta entidade identificada na sentença que a recorrente foi notificada”.
  18. Texto do artigo, página 12: D. Da decisão, acórdão ora recorrido
  19. Texto do artigo, página 12: “Fica demonstrado e provado que houve violação dos preceitos estabelecidos no Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, mais concretamente os seguintes:
  20. Texto do artigo, página 12: Violação do artigo 11.º, & 1.º, por não ter sido a recorrente notificada do Auto de Transgressão para o exercício da sua defesa;
  21. Texto do artigo, página 12: Violação do artigo 15.º, por na prática os autos fiscais não terem sido remetidos ao T. J. F. Apesar do despacho de fls. 45, pois não ficou provado por actos internos, a sua remessa e recebimento do T. J. F e como consequência, o Director da Área Fiscal do 2.º Bairro de Maputo, que era o autuante, emitiu a sentença, assinou-a e mandou notificar a recorrente. (...).
  22. Texto do artigo, página 12: Se se entender que o(s) articulado(s) 6.º e 7.º das contra-alegações do recorrido procedem, então a sentença é nula, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, al. a), conjugada com o artigo 157.º, todos do CPC, por nenhuma das entidades aí indicadas ter assinado a referida sentença”.
  23. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a anulação da sentença impugnada e do imposto de 1999, por caducidade, com todas as consequências legais.
  24. Texto do artigo, página 12: Contra-alegando, a entidade recorrida referiu, a páginas 115 e 116, o seguinte:
  25. Texto do artigo, página 12: “Analisados os contornos legais avocados no presente recurso de apelação, importa, desde já, referir que no que tange ao imposto apurado em 2005 e cujo facto gerador tenha ocorrido em 1999, colhe concordância que o direito do fisco se tenha extinguido em virtude da caducidade e da prescrição do procedimento por transgressão, pois desde a altura do nascimento da obrigação até a sua liquidação e instauração do competente processo decorreram 5 (cinco) anos, conforme estatui o artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 19 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  26. Texto do artigo, página 12: No entanto, importa, também, referir que o Auto de Transgressão constitui o documento pelo qual a Fazenda Nacional deduz acusação relativamente aos factos que se manifestarem contrárias às leis
  27. Texto do artigo, página 12: tributárias, sendo que, o mesmo pode ser levantado na presença ou na ausência do infractor. Todavia, o seu teor é levado ao conhecimento do transgressor através dos mandados de notificação e não por meio do próprio auto, como a recorrente pretende fazer entender, segundo se infere da leitura aos artigos 8 e seguintes do RCCI. Isto não significando, de forma alguma, que o contribuinte fica inibido ou não possa consultar o processo de transgressão fiscal, onde consta o auto, no qual o mesmo terá sido constituido arguido.
  28. Texto do artigo, página 12: Deste modo, fica evidente que não foi preterido qualquer formalidade legal e nem cerceado o direito ao contraditório que lhe era assistido por lei”.
  29. Texto do artigo, página 12: Termina, requerendo a manutenção da decisão recorrida. A fls. 117 e 117/verso, o Digníssimo Magistrado do Ministério
  30. Texto do artigo, página 12: Público emitiu o seguinte parecer: Tudo visto: A caducidade constitui uma excepção impeditiva do conhecimento
  31. Texto do artigo, página 12: do mérito da causa pelo tribunal. Nestes termos, promovo: Procedência do fundamento do recurso, pelos fundamentos
  32. Texto do artigo, página 12: aduzidos no Parecer n.º 4/2011.
  33. Texto do artigo, página 12: O Parecer n.º 4/2011, defls. 118 e 119, debruça-se sobre a caducidade e termina nos seguintes termos:
  34. Texto do artigo, página 12: Mais se refere que o artigo 87 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, estabelece que a caducidade é reconhecida oficiosamente, não sendo necessária a invocação pelo sujeito passivo. Por aplicação subsidiária (nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 2 da lei mencionada) do artigo 333.º do Código Civil, no caso em apreço, a mesma pode ser apreciada oficiosamente pelo Tribunal e ser alegada em qualquer fase do processo.
  35. Texto do artigo, página 12: Colhidos os vistos legais e nada se tendo suscitado, cabe apreciar e decidir.
  36. Texto do artigo, página 12: Vem a apelante GEDTUR – Gestão, Distribuição e Turismo, Lda. impugnar o
  37. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 16/2010, de 15 de Abril, elencando questões que se prendem com i) a caducidade do imposto relativo ao ano fiscal de 1999; ii) a irregularidade do Auto de Transgressão; e iii) irregularidades nos autos e na sentença proferida pela 1.ª instância.
  38. Texto do artigo, página 12: Compulsando os autos, afere-se que o dissídio emerge do Auto de Transgressão de fls. 3 a 4 dos autos, cujo teor foi notificado no dia 25 de Março de 2006 à apelante, nos termos do Mandado de fls. 6, procedimento previsto nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento do Contencioso Das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  39. Texto do artigo, página 12: A instância “a quo”, Segunda Secção deste Tribunal, apreciou profunda e extensamente a matéria referente às alegadas irregularidades, tendo concluído correctamente que nos autos se procedera de acordo com a lei, não havendo lugar para a censura da decisão do Tribunal de primeira instância, pelo que se confirma o
  40. Texto do artigo, página 12: Acórdão n.º 16/2010/2.ª, de 15 de Abril.
  41. Texto do artigo, página 12: Todavia, analisando os fundamentos alegados quanto ao imposto referente a 1999, matéria não suscitada e nem apreciada nas 1.ª e na 2.ª instâncias, verifica-se que a sua liquidação foi emitida e notificada à apelante em 2006, quando estava ultrapassado o prazo de 5 anos determinados por lei, nos termos do artigo 75 do Código sobre o Imposto do Valor Acrescentado vigente na altura dos factos e do n.º 1 do artigo 31 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho, e n.º 1 do artigo 86 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  42. Texto do artigo, página 13: Não tendo havido liquidação no prazo legal acima referido, há caducidade, extinguindo-se o direito de a Administração Fiscal prosseguir com a cobrança, e que é de conhecimento oficioso.
  43. Texto do artigo, página 13: Nestes termos, reunidos em Plenário, deliberam os Juízes Conselheiros julgar parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, anulam a Sentença do Tribunal de Primeira Instância do Contencioso das Contribuições e Impostos do 2.º Bairro Fiscal de Maputo na parte relativa à condenação da apelante no pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado e multa referentes a 1999, mantendo tal e qual o
  44. Texto do artigo, página 13: Acórdão n.º 16/2010 da Segunda Secção, por nele se ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  45. Texto do artigo, página 13: Custas pela apelante, na parte em que decaiu, fixadas em
  46. Texto do artigo, página 13: 45.000,00MT (quarenta e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa;
  47. Texto do artigo, página 13: Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador Geral da República.
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