Acórdão n.º 111/2021
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Acórdão n.º 111/2021
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- Texto do artigo, página 5: Processo n.º 93/2020 – P
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 111/2021
- Texto do artigo, página 5: Acordam, em Plenário, no Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 5: Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), recorrente, com os demais sinais de identificação constantes dos autos do processo acima indicado, vem apelar do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal, prolatado em sede do recurso jurisdicional contra o Acórdão n.º 54/TACM/18, de 7 de Novembro, do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, que deu provimento ao pedido de intimação para comportamento requerido contra o Presidente do Conselho de Administração (PCA) da apelante para observar os termos do contrato-promessa de compra e venda do Prédio construído no Talhão n.º 121, Parcela 1 a 10, do aterro da Maxaquene, celebrado com a Empresa Nadhari Opway, Lda., apelada, na sequência da posse administrativa do mesmo, o que o faz nos termos elencados de fls. 158 a 191 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 5: O PCA da apelante, órgão não executivo, é parte ilegítima na lide, pois a ordem de execução para a tomada da posse administrativa do controvertido prédio emanou do Director-Geral do INSS, nos termos do acto administrativo notificado à apelada através da Nota n.º 414GAB/DG/041.5/18, de 2 de Abril, o que foi ignorado pela instância a quo sob o argumento de o aludido contrato-promessa ter sido celebrado pelo PCA.
- Texto do artigo, página 5: O apelante afirma que a instância a quo entendeu que a posse administrativa não deveria ter sido tomada antes do accionamento da cláusula de mora, contudo tal procedimento era legalmente impossível, em virtude da caducidade do contrato, por decurso do prazo da sua vigência, de 22 (vinte e dois) meses, dentro do qual o bem adquirido deveria ter sido entregue.
- Texto do artigo, página 5: Prossegue, alegando, o apelante, que a instância a quo confundiu o conceito de incumprimento definitivo com o da mora do devedor porque, tendo o contrato caducado a 14 de Agosto de 2016, não se poderia mais falar de mora, mas, sim, de incumprimento definitivo do contrato, tanto mais que, passados mais de sessenta dias de incumprimento a que se refere a Cláusula 6. 1 do Contrato-Promessa, a figura de mora já não era ao caso chamada, porquanto, passou a vigorar a cláusula que permite a posse administrativa (Cláusula 6.2).
- Texto do artigo, página 5: Acrescenta, ainda, que tendo sido adiantado o valor de 1.333.131.058.42Mts, ao abrigo do referido contrato-promessa, nada impede que o aludido montante seja havido por sinal, ao abrigo do artigo 442.º do Código Civil e da Cláusula 5, alínea a) do supracitado contrato, o que habilita o apelante a reivindicar o dobro do sinal em espécie ou alternativamente a tomada da posse administrativa do controvertido prédio.
- Texto do artigo, página 5: Conclui, dizendo que a instância a quo não enquadrou devidamente os pressupostos da legitimidade e não foi capaz de interpretar e aplicar correctamente a lei, devido ao não reconhecimento da extinção do contrato-promessa, por caducidade, no dia 24 de Agosto de 2016, com a consequente inaplicabilidade das respectivas cláusulas, nomeadamente, no que se refere à mora, visto estar-se na situação de incumprimento definitivo, o que viola de forma grave e injustificada o contrato e prejudica o interesse público.
- Texto do artigo, página 5: Requer, a final, a:
- Texto do artigo, página 5: a) Comunicação à recorrida do presente recurso para, querendo, apresentar contra-alegações;
- Texto do artigo, página 5: b) Revogação do
- Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, e substituição por outro.
- Texto do artigo, página 5: A apelada contra-alegou através do documento de fls. 205 a 229 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, no qual afirma, em resumo, que ficou contratualmente acordado que o apelante deveria pagar em adiantado 70% do valor da compra
- Texto do artigo, página 5: do prédio em causa, a realizar em prestações mensais, mediante a medição da construção, o que não aconteceu, até que, a 20 de Fevereiro de 2018, a apelada decidiu rescindir o contrato, após várias insistências infrutíferas de cobranças das prestações pendentes.
- Texto do artigo, página 5: Enquanto não for celebrado o contrato definitivo, o controvertido prédio é propriedade da apelada, pelo que é estranho que o apelante tenha alegado mora relativamente à entrega do imóvel, exigindo o dobro da quantia já prestada, sob pena de posse administrativa, o que não só viola o dever de pagamento do preço nos termos acordados, como também viola a Cláusula 6, segundo a qual:
- Texto do artigo, página 5: 1. O promitente vendedor incorre em mora em caso de falta de entrega do imóvel na data prevista no contrato e como consequência indemnizará o promitente-comprador pelo valor de 11.623,00Mt por cada dia de atraso, até ao máximo de sessenta dias.
- Texto do artigo, página 5: 2. Findo o prazo referido no número anterior, o promitente-
- Texto do artigo, página 5: comprador reserva-se o direito de resolver imediatamente o contrato [e exigir a restituição imediata dos valores pagos e o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados pelo incumprimento do contrato ou fazer sua a obra já feita]
- Texto do artigo, página 5: Por força da cláusula em referência, a apelante não podia lançar
- Texto do artigo, página 5: mão da posse da obra sem antes accionar o regime da mora do devedor, conforme assertivamente entendido pela instância a quo em resposta ao pedido de intimação para comportamento, o que não aconteceu porque o apelante, com recurso à Polícia da República de Moçambique, apoderou-se do imóvel, furtando-se ao pagamento das facturas pendentes, ao arrepio do princípio da legalidade, previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 151 do mesmo diploma legal para efeitos de posse administrativa. A apelada respondeu à alegação da ilegitimidade do PCA do INSS, dizendo que a mesma foi exaurida nas instâncias anteriores, não tendo mais nada a dizer, senão reiterar a remissão para o artigo 16 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro. Entende, a apelada, que o comportamento do apelante traduz a máfé na modalidade de venire contra factum proprium porque depois de 24 de Agosto de 2016 praticou actos e condutas na base do contrato, dando-lhe vida e dinamismo, para depois vir invocar a sua caducidade, por decurso do prazo que, na verdade, foi prorrogado pelas partes, conforme resulta da Nota n.º 827/INSS/DJ/004/2017, de 22 de Março, de aceitação pelo apelante da extensão do contrato e assunção da responsabilidade do atraso no cumprimento do mesmo. Conclui, dizendo que a matéria da alegada ilegitimidade foi resolvida de forma convincente pelas instâncias anteriores, sendo que a posse administrativa viola o contrato porque a Cláusula 6 obriga ao accionamento do regime da mora antes da apreensão da obra, o que não se verificou, pois o apelante servindo-se da autoridade policial e furtando-se ao pagamento das facturas pendentes apoderou-se do imóvel sob a infundada alegação da caducidade do contrato, que não é o caso, não passando de mera manobra dilatória a invocação deste argumento.
- Texto do artigo, página 5: Termina, requerendo a improcedência do recurso.
- Texto do artigo, página 5: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto desta instância, promoveu, no Parecer de fls. 231 e 232 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, a improcedência do recurso, porque o apelante trouxe ao Plenário alegações já apresentadas nas instâncias anteriores, onde foram objecto de apreciação e não procederam.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais.
- Texto do artigo, página 6: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 6: A ordem de apreciação das matérias fixadas no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso) impõe o conhecimento e decisão prévia das questões que possam obstar à apreciação das questões de fundo, que é o caso da alegada ilegitimidade do PCA do INSS.
- Texto do artigo, página 6: Tanto o PCA, que foi a entidade que celebrou o contrato-promessa em discussão nos autos, como o Director-Geral, ambos actuaram em representação do INSS, que é o centro de imputação dos direitos e deveres decorrentes da relação contratual em presença.
- Texto do artigo, página 6: Portanto, considerando a natureza urgente do meio processual previsto no artigo 144 da LPPAC é, para já, irrelevante discutir o facto de a ordem da posse administrativa do controvertido prédio emanar do Director-Geral e o apelado ter requerido a intimação do PCA, o órgão que celebrou o contrato, pois o que interessa é que o referido prédio está em poder do INSS, que ambos os órgãos representaram, em diferentes momentos da execução do aludido contrato promessa, para além de que o Director-Geral, sendo subalterno, encontra-se sob autoridade e direcção do PCA de quem recebe ordens e instruções.
- Texto do artigo, página 6: Quanto às questões de substância suscitadas em sede deste recurso jurisdicional, depreende-se que, praticamente, todas devem ser discutidas em sede do processo principal, por serem atinentes à vigência ou não do contrato, bem como relativas à conformidade da conduta das partes ao conteúdo da relação contratual sub judice.
- Texto do artigo, página 6: Entretanto, concordando com o parecer do Digníssimo Magistrado do Ministério Público, verifica-se dos autos que o apelante não apresenta em sede do presente recurso jurisdicional qualquer elemento que demonstre a incorreta interpretação e aplicação da lei na apreciação dos pressupostos constantes do n.º 1 do artigo 144 da LPPAC, que balizam a decretação do meio processual urgente de intimação de órgão administrativo, concessionário e particular a adoptar comportamento.
- Texto do artigo, página 6: Portanto, as alegações de recurso trazidas pelo apelante não apresentam fundamentos relevantes que possam abalar o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 43/2020-1.ª Secção, de 23 de Junho.
- Texto do artigo, página 6: Termos em que, acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, em julgar improcedente o recurso interposto pelo INSS, por falta de fundamento legal, e consequentemente manter o
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 43/2020, de 23 de Junho, da Primeira Secção deste Tribunal.
- Texto do artigo, página 6: Sem custas, por delas estar isento a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
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