Acórdão n.º 133/2021
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Acórdão n.º 133/2021
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- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 86/2020 - P
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 133 /2021
- Texto do artigo, página 10: Acordam, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: O Secretário Permanente do Ministério da Defesa Nacional, Teófilo João, com os melhores sinais de identificação nos autos, interpôs perante esta instância jurisdicional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 118 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, recurso de apelação contra o
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.º 29/2020, de 18 de Agosto de 2020, da I Subsecção da III Secção deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 171.000,00MT (cento e setenta e um mil meticais), por não ter submetido, atempadamente, à fiscalização prévia, nos termos do artigo 61 da lei supra citada, os despachos relativos ao destacamento dos funcionários Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A., louvando-se nos factos e fundamentos constantes de folhas 48, 49 e 70 dos autos, que se resumem no seguinte:
- Texto do artigo, página 10: À data dos factos, exercia as funções de Secretário Permanente no Ministério da Defesa Nacional e confirma não ter submetido atempadamente, para efeitos de fiscalização prévia do Tribunal Administrativo, os despachos acima referenciados, como, também, confirma que Maria da Boa Esperança está desligada dos serviços para efeitos de aposentação, não podendo ser destacada por não estar no activo.
- Texto do artigo, página 10: Apesar de reconhecer a não submissão dos aludidos despachos à fiscalização prévia, alega não ter violado qualquer disposição legal, na medida em que quer individual, como colectivamente considerados, os mesmos não atingem nem excedem o limite máximo de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais) fixado no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019, para isenção de fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo a anulação da multa que lhe foi aplicada. Juntou o documento de folhas 72 a 74 dos autos. Em sede de vista, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público,
- Texto do artigo, página 10: nesta instância jurisdicional, pronunciou-se, a fls. 94 e 95 dos autos, nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 10: “1.(…)
- Texto do artigo, página 10: O artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado de 2019, dispõe que está isento da fiscalização prévia, o contrato cujo montante não exceda 5.000,000,00MT (cinco mil meticais), celebrado com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nos concursos públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 72 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 10: Como se pode constatar, facilmente conclui-se que o argumento apresentado pelo apelante é improcedente, na medida em que o aludido dispositivo legal retro citado não se aplica aos casos inerentes aos processos relativos ao pessoal, nos termos em que o apelante pretende dar a entender.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, o documento de fls. 48 e 49, subscrito por mandatário judicial, que em nada ataca o Acórdão recorrido, não consubstancia alegações para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, aplicável por injunção do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Nesta conformidade, o Ministério Público promove a improcedência do recurso por falta de fundamento legal e a consequente manutenção e confirmação do Acórdão”.
- Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros e nada foi suscitado.
- Texto do artigo, página 11: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 11: O apelante pretende obter deste tribunal a anulação do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 29/2020, de 18 de Agosto de 2020, da I Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que o condenou ao pagamento de uma multa no valor de 171.000,00MT (cento e setenta e um mil meticais), por não ter submetido, atempadamente, à fiscalização prévia, os despachos de destacamento de Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, funcionários do Ministério da Defesa Nacional, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Nas alegações ao presente recurso, considera que tal atitude (de não submissão dos despachos à fiscalização prévia) não viola qualquer disposição legal, na medida em que os aludidos actos administrativos nem individual nem colectivamente, excedem o limite do valor isento da fiscalização prévia, fixado no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2019.
- Texto do artigo, página 11: Entretanto, a disposição legal na qual o apelante se ancora para sustentar as suas alegações (o artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2019), isenta à fiscalização prévia o contrato cujo montante não exceda 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), celebrado com concorrentes inscritos no Cadastro Único de Empreiteiros de Obras Públicas, Fornecedores de Bens e Prestadores de Serviços ao Estado, elegíveis a participar nos concursos públicos de acordo com o artigo 72 da Lei n.º14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, o n.º 2 do referido artigo 72 remete para a lei do Orçamento, a fixação do valor cujos contratos não relativos ao pessoal ficam isentos à fiscalização prévia.
- Texto do artigo, página 11: No caso em apreciação, está-se perante despachos de destacamento de funcionários do Estado para exercerem funções na empresa Monte Binga S.A., ou seja, são actos administrativos relativos ao pessoal, pelo que não é aplicável o disposto no artigo 10 da Lei n.º 15/2018, de 20 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 11: Em sede do presente recurso, mesmo pelas parcas alegações entendidas pelo Tribunal, o apelante reconhece que não submeteu atempadamente, à fiscalização prévia, os despachos de destacamento dos funcionários Zarina Ismael Ibrahimo, Stélio Massunguine Júnior e Polina Ernesto Munetue, para o exercício de funções na empresa Monte Binga, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Deste modo, houve violação da lei, conforme ficou demonstrado acima, constituindo este facto infracção financeira prevista na alínea i) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 06 de Outubro, punível com multa nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 114 da mesma lei, improcedendo o argumento do apelante, segundo o qual não violou qualquer disposição legal.
- Texto do artigo, página 11: Nestes termos, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso de apelação interposto por Teófilo João, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam o
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 29/2020, de 18 Agosto de 2020, da I Subsecção da Secção de Contas Públicas, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
- Texto do artigo, página 11: Custas pelo apelante que se fixam em 10.000,00MT (dez mil
- Texto do artigo, página 11: meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
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