Acórdão n.º 131/2021

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Acórdão n.º 131/2021

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Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 131/2019 - P
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 131/2021
Texto do artigo · p. 7 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida no Processo n.º 775/2012-3.ª, através do
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, vieram interpor recurso de apelação perante esta instância da jurisdição administrativa, de forma solidária, ao abrigo do disposto nos artigos 119, n.º 2, e seguintes, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 7 Louvam-se, em resumo, nos factos e fundamentos constantes das petições de fls. 201 a 203 e 219 a 222, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 7 São responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, sancionados com a pena de reposição do valor total de 114.689,34MT (cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto que aprova o regime relativo à organização funcionamento e Processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de documentos justificativos no Fundo de Apoio Social (ASE) e multa, no valor total de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114, pela prática de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei.
Texto do artigo · p. 7 Consideram que o acórdão é injusto e ilegal, por não incluir aqueles que são cúmplices no grau de culpabilidade, em especial as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pelo cometimento das infracções ora detectadas pela Inspecção Administrativa e Financeira, sancionando, apenas, os alegados infractores que nem sequer, antes, foram capacitados por quem de direito para lidarem com a Conta de Gerência, tomando em consideração que a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos é um exercício que se aperfeiçoa mediante capacitação e evolui-se ano após ano; além de que as inspecções não têm somente o condão punitivo, mas, também, persuasório e didáctico.
Texto do artigo · p. 7 Pedagogicamente, os professores não avaliam ao aluno matérias não leccionadas e se tal acontecer é ilegal e imediatamente invalida-se tal avaliação e é o mesmo que aconteceu com os ora apelantes que foram sujeitos a enfrentar a gestão de uma conta “fantasma” e deles se exigir eficiência, qualidade e integridade, sem noções da referida conta.
Texto do artigo · p. 7 Do exposto, resulta claro que os gestores, ora apelantes, devem ser absolvidos com a consequentemente suspensão de qualquer pagamento de multa e arquivamento do processo, por as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecerem ter havido falha de terem sujeitado os gestores da Conta de Gerência a geri-la sem nenhuma capacitação.
Texto do artigo · p. 7 Relativamente à alegada inexistência de documentos justificativos no valor de 114.689,34MT (cento e dezasseis mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos), há a referir que, após a notificação do acórdão recorrido, os apelantes empenharam-se na busca de documentos que se reputem idóneos, tendo resultado na descoberta de um relatório produzido com a periodicidade anual, referente ao ano de 2011, que mostra de forma detalhada os valores colectados no Fundo da ASE, bem assim o destino dado aos mesmos.
Texto do artigo · p. 8 Assim, amparando-se no aludido relatório, foi feita uma busca de comprovativos correspondentes às despesas realizadas, conforme os documentos de folhas 223 a 246 dos autos, encontrando-se sanada a alegada inexistência de documentos justificativos de despesas realizadas naquele exercício.
Texto do artigo · p. 8 Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a
Texto do artigo · p. 8 consequente anulação do acórdão recorrido. Juntaram os documentos de folhas 223 a 266 dos autos. No visto de folhas 268 a 269 dos autos, o Digníssimo Magistrado do
Texto do artigo · p. 8 Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 (...)
Texto do artigo · p. 8 Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, inconformados com o douto
Texto do artigo · p. 8 acórdão n.º 50/2018-3.ª Secção deste Tribunal, que os sancionou para repor 114.689,34MT, dos fundos públicos e pagar multa de 51.000,00MT, vêm interpor o presente recurso com fundamento na falta de capacitação e formação profissional no âmbito da Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar as alegações do recurso nas quais conclui pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 8 No «caso sub judice», os impetrantes não fazem nenhuma crítica ao Acórdão recorrido e muito menos foram capazes de indicar erros ou deficiências, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, limitando-se apenas a justificar o cometimento das infracções pela falta de capacitação e formação profissional no domínio da matéria.
Texto do artigo · p. 8 A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 8 Ademais, estabelece o artigo 6.º do Código Civil que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.
Texto do artigo · p. 8 Nesta conformidade, entendemos que não assiste razão aos apelantes, pelo que o Ministério Público promove a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 8 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 8 1. Questão prévia da falta de apresentação dos fundamentos do recurso.
Texto do artigo · p. 8 No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais os apelantes solicitam a reverificação da decisão impugnada, o que equivale à falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, devendo o recurso ser desatendido, por falta de fundamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, cominado com a deserção conforme o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Texto do artigo · p. 8 Da leitura das duas petições apresentadas pelos apelantes, depreendese que interpuseram o presente recurso de apelação, por considerarem o acórdão injusto e ilegal, requerendo a sua absolvição imediata e a suspensão de qualquer pagamento da multa, bem como o arquivamento dos autos porque, no seu entender, as Direcções da Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecem ter havido falha em sujeitá-los a gerirem a Conta de Gerência sem nenhuma capacitação e mais tarde exigirem eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos.
Texto do artigo · p. 8 Deste modo, dá-se por materialmente justo que os apelantes tenham apresentado os fundamentos de recurso que importa analisar.
Texto do artigo · p. 8 2. Apreciando.
Texto do artigo · p. 8 Nesta instância ad quem os apelantes vieram, de forma solidária, impugnar o
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, que os sanciona com o dever de reposição do valor total de 114.689,34MT, por inexistência de justificativos de despesas realizadas pelo Fundo de Apoio Social Escolar, e com a pena de multa, distribuídas do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 8 Carla Chibante reposição de 63.079,13MT e multa de 23.000,00MT. Ismael Yacub Salé, reposição de 45.875,73MT e multa de
Texto do artigo · p. 8 19.000,00MT; e,
Texto do artigo · p. 8 Rosa Madalena Magaje, reposição de 5.734, 48 MT e multa de 5.734,48MT.
Texto do artigo · p. 8 Para o efeito, alegam que o acórdão é injusto e ilegal, pelo facto de não incluir na responsabilização financeira, a Direcção de Educação da Cidade e a Direcção Distrital de Educação de KaMpfumo, além de se exigir eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos, sabendo-se que os ora apelantes não foram capacitados para lidarem com a Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os autos, resulta provado que:
Texto do artigo · p. 8 • Os ora apelantes são responsáveis pela gerência referente ao exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio em Maputo; • A entidade foi alvo de uma auditoria financeira levada a cabo pela Contadoria de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo que elaborou um relatório preliminar, com as constatações levantadas e foi enviado para efeitos de contraditório (fls. 10 a 34, 47 a 60 dos autos); • A entidade foi alvo de uma auditoria ao exercício económico de 2009, levada a cabo pela mesma Contadoria, que deixou recomendações em relação às constatações levantadas. • Na auditoria ao exercício económico de 2011, foi avaliado o grau de cumprimento das recomendações deixadas na auditoria de 2009 e verificou-se que nem todas foram cumpridas, como é o caso da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (fls.16 e 17); • Os gestores da entidade exerceram o direito de contraditório, tendo-se limitado a lamentar e apresentar respostas que não afastaram as constatações levantadas; • No contraditório, os gestores não mencionaram a falta de capacitação em matérias de gestão financeira. • Em sede dos presentes autos apresentaram justificativos no valor de 73.404,47 MT; • Dos justificativos apresentados, consta um recibo da Empresa Águas da Região do Maputo no valor de 22.962,47MT, emitido a 06 de Março de 2014, porém, sem indicação de se tratar ou não de 2.ª via.
Texto do artigo · p. 8 Factos não provados: Não resulta provado nos autos:
Texto do artigo · p. 8 • Que as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo são cúmplices no cometimento das infracções financeiras praticadas pelos apelantes; • Que os justificativos no valor acima mencionado correspondem às despesas realizadas com o Fundo de Apoio Social Escolar; • Que os justificativos apresentados, no valor acima referenciado, fazem parte dos que foram analisados pela equipa de Auditoria, pois o relatório final de auditoria, acolhido pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, só menciona em termos globais o valor da diferença verificada entre a receita arrecadada e a despesa paga.
Texto do artigo · p. 9 Deste modo, da análise feita a toda a documentação constante dos autos, bem como da prova produzida (justificativos apresentados) em sede da presente apelação, não se alcança a sanação das constatações levantadas pela equipa de auditoria, acolhidas pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, pelo que é de mantê-las na íntegra.
Texto do artigo · p. 9 Relativamente ao desconhecimento de matérias relativas à gestão administrativa e financeira, onde os impetrantes lamentam a falta de capacitação sobre a matéria, há a referir que esse facto não os isenta da responsabilidade financeira pelas infracções praticadas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, apesar dos argumentos apresentados pelos ora apelantes, segundo os quais estão a ser sancionados por erros que cometeram por falta de capacitação sobre a matéria relativa à conta de gerência e gestão financeira, a verdade é que estes não reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para se beneficiarem da relevação da responsabilidade financeira no que respeita à multa arbitrada no acórdão, visto não ser a primeira vez que a entidade está a ser alvo de auditoria pelo Tribunal Administrativo, pois foi auditada no exercício económico de 2009, onde o Tribunal deixou recomendações que não estão a ser cumpridas na íntegra pelos gestores, ora apelantes.
Texto do artigo · p. 9 Ademais, não procede o argumento dos apelantes segundo o qual o grau de responsabilidade financeira deveria ser extensivo para as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pela sua cumplicidade no cometimento das infracções, pois não existe nos autos, qualquer prova documental que demonstre que os apelantes opuseramse aos actos que originaram as infracções financeiras, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, deliberam, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carla Chibante, Ismael Yacub Salé E Rosa Madalena Mugaje, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 9 Custas pelos apelantes a pagar solidariamente que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais), ou individualmente no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
Texto do artigo · p. 9 Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
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  1. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 131/2019 - P
  2. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 131/2021
  3. Texto do artigo, página 7: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 7: Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformados com a decisão proferida no Processo n.º 775/2012-3.ª, através do
  5. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal, vieram interpor recurso de apelação perante esta instância da jurisdição administrativa, de forma solidária, ao abrigo do disposto nos artigos 119, n.º 2, e seguintes, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao Processo da Secção de Fiscalização das Receitas e Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 7: Louvam-se, em resumo, nos factos e fundamentos constantes das petições de fls. 201 a 203 e 219 a 222, referindo o seguinte:
  7. Texto do artigo, página 7: São responsáveis pela gerência do exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio da Cidade de Maputo, sancionados com a pena de reposição do valor total de 114.689,34MT (cento e catorze mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto que aprova o regime relativo à organização funcionamento e Processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, por falta de documentos justificativos no Fundo de Apoio Social (ASE) e multa, no valor total de 51.000,00MT (cinquenta e um mil meticais), ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 114, pela prática de infracções financeiras tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98, ambos da mesma lei.
  8. Texto do artigo, página 7: Consideram que o acórdão é injusto e ilegal, por não incluir aqueles que são cúmplices no grau de culpabilidade, em especial as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pelo cometimento das infracções ora detectadas pela Inspecção Administrativa e Financeira, sancionando, apenas, os alegados infractores que nem sequer, antes, foram capacitados por quem de direito para lidarem com a Conta de Gerência, tomando em consideração que a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos é um exercício que se aperfeiçoa mediante capacitação e evolui-se ano após ano; além de que as inspecções não têm somente o condão punitivo, mas, também, persuasório e didáctico.
  9. Texto do artigo, página 7: Pedagogicamente, os professores não avaliam ao aluno matérias não leccionadas e se tal acontecer é ilegal e imediatamente invalida-se tal avaliação e é o mesmo que aconteceu com os ora apelantes que foram sujeitos a enfrentar a gestão de uma conta “fantasma” e deles se exigir eficiência, qualidade e integridade, sem noções da referida conta.
  10. Texto do artigo, página 7: Do exposto, resulta claro que os gestores, ora apelantes, devem ser absolvidos com a consequentemente suspensão de qualquer pagamento de multa e arquivamento do processo, por as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecerem ter havido falha de terem sujeitado os gestores da Conta de Gerência a geri-la sem nenhuma capacitação.
  11. Texto do artigo, página 7: Relativamente à alegada inexistência de documentos justificativos no valor de 114.689,34MT (cento e dezasseis mil, seiscentos e oitenta e nove meticais e trinta e quatro centavos), há a referir que, após a notificação do acórdão recorrido, os apelantes empenharam-se na busca de documentos que se reputem idóneos, tendo resultado na descoberta de um relatório produzido com a periodicidade anual, referente ao ano de 2011, que mostra de forma detalhada os valores colectados no Fundo da ASE, bem assim o destino dado aos mesmos.
  12. Texto do artigo, página 8: Assim, amparando-se no aludido relatório, foi feita uma busca de comprovativos correspondentes às despesas realizadas, conforme os documentos de folhas 223 a 246 dos autos, encontrando-se sanada a alegada inexistência de documentos justificativos de despesas realizadas naquele exercício.
  13. Texto do artigo, página 8: Terminam, requerendo a procedência do presente recurso e a
  14. Texto do artigo, página 8: consequente anulação do acórdão recorrido. Juntaram os documentos de folhas 223 a 266 dos autos. No visto de folhas 268 a 269 dos autos, o Digníssimo Magistrado do
  15. Texto do artigo, página 8: Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se nos seguintes termos:
  16. Texto do artigo, página 8: (...)
  17. Texto do artigo, página 8: Carla Chibante, Ismael Yacub Salé e Rosa Madalena Mugaje, com os demais elementos de identificação constantes nos autos, inconformados com o douto
  18. Texto do artigo, página 8: acórdão n.º 50/2018-3.ª Secção deste Tribunal, que os sancionou para repor 114.689,34MT, dos fundos públicos e pagar multa de 51.000,00MT, vêm interpor o presente recurso com fundamento na falta de capacitação e formação profissional no âmbito da Conta de Gerência.
  19. Texto do artigo, página 8: Nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil, o recorrente deve apresentar as alegações do recurso nas quais conclui pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão recorrida.
  20. Texto do artigo, página 8: No «caso sub judice», os impetrantes não fazem nenhuma crítica ao Acórdão recorrido e muito menos foram capazes de indicar erros ou deficiências, por forma a se justificar a sua alteração ou anulação, limitando-se apenas a justificar o cometimento das infracções pela falta de capacitação e formação profissional no domínio da matéria.
  21. Texto do artigo, página 8: A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
  22. Texto do artigo, página 8: Ademais, estabelece o artigo 6.º do Código Civil que a ignorância da lei não justifica a falta do seu cumprimento e nem isenta as pessoas das sanções nelas estabelecidas.
  23. Texto do artigo, página 8: Nesta conformidade, entendemos que não assiste razão aos apelantes, pelo que o Ministério Público promove a improcedência do recurso, com a consequente manutenção e confirmação do acórdão, por falta de fundamento legal.
  24. Texto do artigo, página 8: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  25. Texto do artigo, página 8: 1. Questão prévia da falta de apresentação dos fundamentos do recurso.
  26. Texto do artigo, página 8: No visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público suscitou a falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais os apelantes solicitam a reverificação da decisão impugnada, o que equivale à falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, devendo o recurso ser desatendido, por falta de fundamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, cominado com a deserção conforme o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
  27. Texto do artigo, página 8: Da leitura das duas petições apresentadas pelos apelantes, depreendese que interpuseram o presente recurso de apelação, por considerarem o acórdão injusto e ilegal, requerendo a sua absolvição imediata e a suspensão de qualquer pagamento da multa, bem como o arquivamento dos autos porque, no seu entender, as Direcções da Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, em conluio com o Tribunal Administrativo, reconhecem ter havido falha em sujeitá-los a gerirem a Conta de Gerência sem nenhuma capacitação e mais tarde exigirem eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos.
  28. Texto do artigo, página 8: Deste modo, dá-se por materialmente justo que os apelantes tenham apresentado os fundamentos de recurso que importa analisar.
  29. Texto do artigo, página 8: 2. Apreciando.
  30. Texto do artigo, página 8: Nesta instância ad quem os apelantes vieram, de forma solidária, impugnar o
  31. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção deste Tribunal, que os sanciona com o dever de reposição do valor total de 114.689,34MT, por inexistência de justificativos de despesas realizadas pelo Fundo de Apoio Social Escolar, e com a pena de multa, distribuídas do seguinte modo:
  32. Texto do artigo, página 8: Carla Chibante reposição de 63.079,13MT e multa de 23.000,00MT. Ismael Yacub Salé, reposição de 45.875,73MT e multa de
  33. Texto do artigo, página 8: 19.000,00MT; e,
  34. Texto do artigo, página 8: Rosa Madalena Magaje, reposição de 5.734, 48 MT e multa de 5.734,48MT.
  35. Texto do artigo, página 8: Para o efeito, alegam que o acórdão é injusto e ilegal, pelo facto de não incluir na responsabilização financeira, a Direcção de Educação da Cidade e a Direcção Distrital de Educação de KaMpfumo, além de se exigir eficiência, qualidade e integridade dos registos contabilísticos, sabendo-se que os ora apelantes não foram capacitados para lidarem com a Conta de Gerência.
  36. Texto do artigo, página 8: Compulsados os autos, resulta provado que:
  37. Texto do artigo, página 8: • Os ora apelantes são responsáveis pela gerência referente ao exercício económico de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2011, na Escola Industrial 1.º de Maio em Maputo; • A entidade foi alvo de uma auditoria financeira levada a cabo pela Contadoria de Contas e Auditorias do Tribunal Administrativo que elaborou um relatório preliminar, com as constatações levantadas e foi enviado para efeitos de contraditório (fls. 10 a 34, 47 a 60 dos autos); • A entidade foi alvo de uma auditoria ao exercício económico de 2009, levada a cabo pela mesma Contadoria, que deixou recomendações em relação às constatações levantadas. • Na auditoria ao exercício económico de 2011, foi avaliado o grau de cumprimento das recomendações deixadas na auditoria de 2009 e verificou-se que nem todas foram cumpridas, como é o caso da submissão da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo (fls.16 e 17); • Os gestores da entidade exerceram o direito de contraditório, tendo-se limitado a lamentar e apresentar respostas que não afastaram as constatações levantadas; • No contraditório, os gestores não mencionaram a falta de capacitação em matérias de gestão financeira. • Em sede dos presentes autos apresentaram justificativos no valor de 73.404,47 MT; • Dos justificativos apresentados, consta um recibo da Empresa Águas da Região do Maputo no valor de 22.962,47MT, emitido a 06 de Março de 2014, porém, sem indicação de se tratar ou não de 2.ª via.
  38. Texto do artigo, página 8: Factos não provados: Não resulta provado nos autos:
  39. Texto do artigo, página 8: • Que as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo são cúmplices no cometimento das infracções financeiras praticadas pelos apelantes; • Que os justificativos no valor acima mencionado correspondem às despesas realizadas com o Fundo de Apoio Social Escolar; • Que os justificativos apresentados, no valor acima referenciado, fazem parte dos que foram analisados pela equipa de Auditoria, pois o relatório final de auditoria, acolhido pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, só menciona em termos globais o valor da diferença verificada entre a receita arrecadada e a despesa paga.
  40. Texto do artigo, página 9: Deste modo, da análise feita a toda a documentação constante dos autos, bem como da prova produzida (justificativos apresentados) em sede da presente apelação, não se alcança a sanação das constatações levantadas pela equipa de auditoria, acolhidas pelo tribunal a quo em sede do acórdão recorrido, pelo que é de mantê-las na íntegra.
  41. Texto do artigo, página 9: Relativamente ao desconhecimento de matérias relativas à gestão administrativa e financeira, onde os impetrantes lamentam a falta de capacitação sobre a matéria, há a referir que esse facto não os isenta da responsabilidade financeira pelas infracções praticadas, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do Código Civil, aplicável por força do disposto no artigo 15 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa (LOJA), alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
  42. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, apesar dos argumentos apresentados pelos ora apelantes, segundo os quais estão a ser sancionados por erros que cometeram por falta de capacitação sobre a matéria relativa à conta de gerência e gestão financeira, a verdade é que estes não reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 108 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para se beneficiarem da relevação da responsabilidade financeira no que respeita à multa arbitrada no acórdão, visto não ser a primeira vez que a entidade está a ser alvo de auditoria pelo Tribunal Administrativo, pois foi auditada no exercício económico de 2009, onde o Tribunal deixou recomendações que não estão a ser cumpridas na íntegra pelos gestores, ora apelantes.
  43. Texto do artigo, página 9: Ademais, não procede o argumento dos apelantes segundo o qual o grau de responsabilidade financeira deveria ser extensivo para as Direcções de Educação da Cidade e Distrital de KaMpfumo, pela sua cumplicidade no cometimento das infracções, pois não existe nos autos, qualquer prova documental que demonstre que os apelantes opuseramse aos actos que originaram as infracções financeiras, conforme o previsto no n.º 4 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 1 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  44. Texto do artigo, página 9: Pelo exposto, os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, deliberam, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Carla Chibante, Ismael Yacub Salé E Rosa Madalena Mugaje, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmar o
  45. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 50/2018, de 2 de Novembro de 2018, da II Subsecção da III Secção do Tribunal Administrativo, por ter interpretado e aplicado correctamente a lei.
  46. Texto do artigo, página 9: Custas pelos apelantes a pagar solidariamente que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais), ou individualmente no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais).
  47. Texto do artigo, página 9: Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral da República.
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