Acórdão n.º 112/2021
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Acórdão n.º 112/2021
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- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 26/2019 -P
- Texto do artigo, página 6: Acórdão n.º 112/2021
- Texto do artigo, página 6: Acordam, em sessão de julgamento, no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 6: Mustafa Adriano Saíde Abdala, Oficial de Justiça, com os demais elementos de identificação nos autos do processo acima indicado, veio interpor recurso contencioso contra a Deliberação n.º 91/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial, de expulsão do Aparelho de Estado, que o faz nos termos e fundamentos constantes da petição inicial de fls. 68 a 91 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em resumo:
- Texto do artigo, página 6: O recorrente exerceu, temporariamente, funções numa empresa privada, mediante autorização oral dos seus superiores hierárquicos, razão pela qual ficou surpreendido quando tomou conhecimento de que corria contra si processo disciplinar, por abandono de lugar, o que não é verdade.
- Texto do artigo, página 6: Por isso, a sanção aplicada ao recorrente viola o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 3 do artigo 6 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, (Lei da Formação da Vontade da Administração Pública), porque não tomou em consideração o contexto em que os factos se deram, nomeadamente, a autorização que obteve dos superiores para exercer, temporariamente, actividades na empresa referida nos autos, bem como as circunstâncias atenuantes das alíneas c), d), e) e h), todas, do n.º 1 do artigo 102 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), aprovado Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a anulação da deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 6: À citação, o recorrido apresentou a resposta de fls. 95 a 100 que, igualmente, se dá por integralmente reproduzida, para todos os efeitos legais, dizendo, em síntese que, por força do disposto no artigo 342.º do Código Civil, cabia ao impetrante fazer a prova dos factos que alega, para além de que, apesar de arguir a natureza temporária das actividades que exercia, apurou-se que tinha um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a referida empresa privada desde Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 6: Conclui, dizendo que a deliberação se mostra justa em conformidade com a gravidade das infracções e o grau de culpabilidade, bem como a matéria de facto provada.
- Texto do artigo, página 6: Termina, requerendo a improcedência do presente recurso contenciosos.
- Texto do artigo, página 6: Continuados os autos com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado promoveu a improcedência do recurso contencioso em apreço, pois verifica-se que o recorrente veio discutir matéria relativa à dosimetria da pena quando não compete ao Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a justeza e oportunidade da punição, por ser matéria coberta pelo poder discricionário da própria Administração Pública (fls. 108 a 110).
- Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto.
- Texto do artigo, página 6: Não se verifica qualquer circunstância que impede a apreciação e decisão da matéria de fundo trazida pelo recorrente e que deve ser conhecida em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei n.º 14/2014, de 28 de Fevereiro (Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso – LPPAC).
- Texto do artigo, página 6: Do conteúdo dos autos, depreende-se que o recorrente não impugna a matéria de facto que determinou e justificou a aplicação da pena de expulsão através da deliberação recorrida. Pelo que, fica assente e
- Texto do artigo, página 7: provado que o recorrente cometeu faltas registadas no livro de ponto entre os meses de Outubro de 2015 a 15 de Fevereiro de 2016 (Cfr. fls. 52 a 68 dos autos do processo disciplinar apenso aos presentes autos).
- Texto do artigo, página 7: Entretanto, o impetrante pretende contradizer os efeitos jurídicos atribuídos às faltas em referência, alegando não configurarem abandono de lugar, pelo facto de as suas ausências terem sido previamente autorizadas pelos superiores hierárquicos. Porém, não apresentou qualquer prova que demonstre a veracidade dos factos invocados, ao arrepio do disposto no artigo 342.º do Código Civil.
- Texto do artigo, página 7: Aliás, ainda que fosse verdade que obteve autorização das pessoas mencionadas nos autos, a mesma estaria ferida de invalidade, por incompetência de quem, alegadamente, deu tal permissão, bem como devido à incompatibilidade substantiva do pluriemprego para os funcionários públicos.
- Texto do artigo, página 7: Com efeito, por um lado, a gestão dos oficiais de justiça é matéria da competência do CSMJ, que é a entidade investida de poderes para autorizar os pedidos da natureza da que deu lugar aos factos em apreço, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8 do EGFAE, conjugado com a alínea c) do artigo 138 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 9 de Março, alterada pelas Leis n.ºs 3/2011, de 11 de Janeiro e 8/2018, de 27 de Agosto.
- Texto do artigo, página 7: Por outro lado, dispõe a alínea b) do artigo 7 do EGFAE, que a qualidade de funcionário público é incompatível com o exercício de outras actividades profissionais que tenham horário coincidente com o da Administração Pública, que é o caso do impetrante.
- Texto do artigo, página 7: Do exposto, conclui esta instância jurisdicional administrativa não ser ilegal a deliberação recorrida, por ser conforme a lei e adequar-se aos factos que lhe deram origem.
- Texto do artigo, página 7: Termos em que, acolhendo, o parecer do Ministério Público, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, em negar provimento, por falta de fundamento legal, ao recurso contencioso interposto por Mustafa Adriano Saide Abdala contra a Deliberação n.º 91/CSMJ/P/2017, de 23 de Novembro, do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
- Texto do artigo, página 7: Custas, no valor de 10.000,00MT (Dez mil meticais) Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. Paulo Daniel Comoane – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; David Zefanias Sibambo; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca; Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, (Vice – Procurador Geral da República).
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