Acórdão n.º 132/2021

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Acórdão n.º 132/2021

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Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 83/2020
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 132/2021
Texto do artigo · p. 9 Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, melhor identificado nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 32/2020 da 1.ª Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 248.000,00MT (duzentos e quarenta e oito mil Meticais), vem dele interpor recurso jurisdicional nesta instância, alegando que o substrato pelo qual foi penalizado, ou seja, a submissão tardia dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos que, de forma deliberada e consciente, omitiu os seus deveres, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 60, na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no n.º 3 do artigo 74, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Refere, ainda, que os contratos submetidos foram, por si, assinados no dia 3 de Março de 2017 e encaminhados imediatamente à Direcção dos Recursos Humanos (sector responsável pela preparação e instrução dos processos de contratação de docentes) para posterior envio ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, desconhecendo as razões da submissão tardia, ou seja, no dia 2 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 9 Considera que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a responsabilidade pela infracção financeira pressupõe a existência de culpa, é pessoal e incide sobre o agente da acção.
Texto do artigo · p. 9 Consequentemente, as ilegalidades resultantes da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo não foram cometidas pelo ora recorrente, mas, sim, pelo responsável do sector dos Recursos Humanos; e que o tribunal tomou uma decisão acertada, contudo a mesma peca por não incidir sobre o agente da infracção.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo o provimento do recurso, a sua absolvição da instância e do pedido, a imputação da responsabilidade da multa à Direcção dos Recursos Humanos pela negligência na tramitação dos processos e que as custas e demais encargos processuais sejam arcados pelo responsável do sector no momento da ocorrência da infracção.
Texto do artigo · p. 9 Juntou documentos constantes de folhas 268 a 274.
Texto do artigo · p. 9 Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância emitiu o parecer constante de folhas 286 a 287, promovendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção e confirmação do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação, através do seguinte sumário:
Texto do artigo · p. 9 Constitui dever específico do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos serviços, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 No demais, é, aqui, reproduzida a promoção, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 9 Mostram-se colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros Adjuntos, nada tendo sido suscitado
Texto do artigo · p. 9 TUDO VISTO.
Texto do artigo · p. 10 Do compulsar dos autos, mostra-se provado que, efectivamente, o recorrente celebrou contratos de prestação de serviços para o exercício de actividades de docência, constantes de folhas 7 a 8, 15 a16, 27 a 28, 37 a 38, 48 a 49, 58 a 59, 75 a 76, 84 a 85, 92 a 93, 104 a 105, 113 a 114, 121 a 122, 125 a 126, 140 a 141, 150 a 151, 154 a 155, 163 a 164, 175 a 176, 182 a 183, 197 a 198, 207 a 208, 213 a 214, 226 a 227, 234 a 235 e 243 a 244.
Texto do artigo · p. 10 Constata-se, ainda, que o recorrente emitiu, no dia 3 de Março de 2017, as competentes declarações de urgente conveniência de serviço que acompanham os respectivos contratos, que constam de folhas 9, 17, 29, 39, 50, 60, 67, 77, 86, 94, 106, 115, 127, 142, 152, 156, 165, 177, 184, 199, 209, 215, 228, 236 e 245.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, os respectivos contratos foram submetidos ao visto do Tribunal Administrativo, no dia 2 de Maio do mesmo ano, ou seja, passados mais de 30 (trinta) dias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 Do acórdão recorrido, depreende-se que o recorrente é sancionado com a pena de multa por ser o subscritor do contrato de prestação de serviço de docência, nos quais figura como entidade contratante; pelo que, o argumento segundo o qual a submissão intempestiva dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos não procede.
Texto do artigo · p. 10 Tanto é que, nos termos da lei, cuja ignorância é indesculpável, constitui dever do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos sectores, sendo dele responsável, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Ademais, nos termos das alíneas d) e m) do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, constitui dever dos dirigentes velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo, dirigindo e organizando convenientemente o sector e adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere.
Texto do artigo · p. 10 Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso interposto por Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 10 Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
Texto do artigo · p. 10 meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 83/2020
  2. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 132/2021
  3. Texto do artigo, página 9: Acordam, no Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 9: Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, melhor identificado nos autos do processo acima indicado, inconformado com o
  5. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 32/2020 da 1.ª Subsecção da Secção de Contas Públicas deste Tribunal que lhe aplicou a pena de multa no valor de 248.000,00MT (duzentos e quarenta e oito mil Meticais), vem dele interpor recurso jurisdicional nesta instância, alegando que o substrato pelo qual foi penalizado, ou seja, a submissão tardia dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos que, de forma deliberada e consciente, omitiu os seus deveres, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 18 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, bem como na alínea a) do n.º 1 do artigo 60, na alínea c) do n.º 1 do artigo 61 e no n.º 3 do artigo 74, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  6. Texto do artigo, página 9: Refere, ainda, que os contratos submetidos foram, por si, assinados no dia 3 de Março de 2017 e encaminhados imediatamente à Direcção dos Recursos Humanos (sector responsável pela preparação e instrução dos processos de contratação de docentes) para posterior envio ao Tribunal Administrativo para efeitos de visto, desconhecendo as razões da submissão tardia, ou seja, no dia 2 de Maio de 2017.
  7. Texto do artigo, página 9: Considera que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 106 da citada Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, a responsabilidade pela infracção financeira pressupõe a existência de culpa, é pessoal e incide sobre o agente da acção.
  8. Texto do artigo, página 9: Consequentemente, as ilegalidades resultantes da recusa do visto pelo Tribunal Administrativo não foram cometidas pelo ora recorrente, mas, sim, pelo responsável do sector dos Recursos Humanos; e que o tribunal tomou uma decisão acertada, contudo a mesma peca por não incidir sobre o agente da infracção.
  9. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo o provimento do recurso, a sua absolvição da instância e do pedido, a imputação da responsabilidade da multa à Direcção dos Recursos Humanos pela negligência na tramitação dos processos e que as custas e demais encargos processuais sejam arcados pelo responsável do sector no momento da ocorrência da infracção.
  10. Texto do artigo, página 9: Juntou documentos constantes de folhas 268 a 274.
  11. Texto do artigo, página 9: Em sede de visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto desta instância emitiu o parecer constante de folhas 286 a 287, promovendo a improcedência do recurso com a consequente manutenção e confirmação do Acórdão recorrido, por falta de fundamentação, através do seguinte sumário:
  12. Texto do artigo, página 9: Constitui dever específico do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos serviços, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  13. Texto do artigo, página 9: No demais, é, aqui, reproduzida a promoção, para todos os efeitos legais.
  14. Texto do artigo, página 9: Mostram-se colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros Adjuntos, nada tendo sido suscitado
  15. Texto do artigo, página 9: TUDO VISTO.
  16. Texto do artigo, página 10: Do compulsar dos autos, mostra-se provado que, efectivamente, o recorrente celebrou contratos de prestação de serviços para o exercício de actividades de docência, constantes de folhas 7 a 8, 15 a16, 27 a 28, 37 a 38, 48 a 49, 58 a 59, 75 a 76, 84 a 85, 92 a 93, 104 a 105, 113 a 114, 121 a 122, 125 a 126, 140 a 141, 150 a 151, 154 a 155, 163 a 164, 175 a 176, 182 a 183, 197 a 198, 207 a 208, 213 a 214, 226 a 227, 234 a 235 e 243 a 244.
  17. Texto do artigo, página 10: Constata-se, ainda, que o recorrente emitiu, no dia 3 de Março de 2017, as competentes declarações de urgente conveniência de serviço que acompanham os respectivos contratos, que constam de folhas 9, 17, 29, 39, 50, 60, 67, 77, 86, 94, 106, 115, 127, 142, 152, 156, 165, 177, 184, 199, 209, 215, 228, 236 e 245.
  18. Texto do artigo, página 10: Entretanto, os respectivos contratos foram submetidos ao visto do Tribunal Administrativo, no dia 2 de Maio do mesmo ano, ou seja, passados mais de 30 (trinta) dias, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 73 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  19. Texto do artigo, página 10: Do acórdão recorrido, depreende-se que o recorrente é sancionado com a pena de multa por ser o subscritor do contrato de prestação de serviço de docência, nos quais figura como entidade contratante; pelo que, o argumento segundo o qual a submissão intempestiva dos contratos para a fiscalização prévia é da inteira responsabilidade da Direcção dos Recursos Humanos não procede.
  20. Texto do artigo, página 10: Tanto é que, nos termos da lei, cuja ignorância é indesculpável, constitui dever do dirigente máximo da entidade concorrer para a eficiência e eficácia da direcção e dos trabalhos desenvolvidos nos respectivos sectores, sendo dele responsável, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 45 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto.
  21. Texto do artigo, página 10: Ademais, nos termos das alíneas d) e m) do n.º 2 do mesmo dispositivo legal, constitui dever dos dirigentes velar pela eficiência e eficácia da acção administrativa desenvolvida pelos seus subordinados, combatendo o burocratismo, dirigindo e organizando convenientemente o sector e adoptar medidas que tornem a Administração Pública mais simples e célere.
  22. Texto do artigo, página 10: Destarte, os Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, reunidos em Plenário, deliberam negar provimento ao recurso interposto por Luís Jorge Manuel Teodósio Ferrão, por falta de fundamento legal.
  23. Texto do artigo, página 10: Custas pelo recorrente, fixadas em 15.000,00MT (quinze mil
  24. Texto do artigo, página 10: meticais). Registe, notifique e publique-se. Maputo, 18 de Agosto de 2021. Os Juízes Conselheiros: Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator Substituto. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
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