Acórdão n.º 109/2021

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Acórdão n.º 109/2021

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Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 65/2020 – P
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 109/2021
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 Governadora da Província do Niassa, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão do
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 148/2019, prolatado pela 1.ª Secção, nos autos de Apelação registados sob o n.º 11/2019, pelo qual foi confirmado o Acórdão n.º 41/CA/ TAPNSS/2018, que deu provimento ao recurso interposto por Rodrigues Domingos Tembo, ora apelado, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 127 a 129, como segue:
Texto do artigo · p. 3 A apelante, estando na sua plena competência, instaurou um processo disciplinar ao apelado pelo cometimento de 74 faltas injustificadas, respeitando deste modo as fases prescritas no artigo 109 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 3 Do conteúdo do acórdão, entende-se que há violação do princípio da legalidade previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto,
Texto do artigo · p. 4 gerando deste modo um vício de incompetência em razão do território, visto que o apelado já se encontrava transferido para a Província de Nampula.
Texto do artigo · p. 4 Curioso é o facto de que a não se ter produzido, em nenhum momento, um despacho a nível dos órgãos locais e gestores dos recursos humanos na Província a transferí-lo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, lembrando que, para uma transferência ser efectivada existem requisitos e formalidades próprios a serem obedecidos, o que neste processo não se verificou.
Texto do artigo · p. 4 Como se deve entender que uma transferência seja autorizada pelo Secretário Permanente do Ministério, enquanto o funcionário pertence ao quadro de pessoal da Província do Niassa? Lembrar, mais uma vez, que a nível da província a gestão do quadro de pessoal se encontra, nos termos da lei, atribuída aos órgãos locais do Estado, nomeadamente à Governadora, facto que não aconteceu (…), o que leva a apelante a considerar que o despacho do Secretário Permanente do Ministério não passa de simples parecer.
Texto do artigo · p. 4 Em nenhum momento neste processo houve o despacho conjunto das entidades com tal competência a nível provincial (Governadores das Províncias do Niassa e de Nampula), como estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, ficando claro que, para todos os efeitos previstos nas leis, a transferência não se operou, devendo o apelado estar sob alçada da DPEF do Niassa, podendo esta, instaurarlhe o competente processo disciplinar pelas infracções cometidas, como foi o caso.
Texto do artigo · p. 4 “A Província de Nampula desconhece totalmente a existência deste funcionário no seu quadro de pessoal, bem como a existência de qualquer transferência; a questão que se coloca é: como é possível existir uma transferência consumada se o local de recepção não conhece o assunto? Vide Anexo 1 – Nota n.º 94/DARH-/RP/029/2020, de Janeiro de 2020. Parece-nos mais a existência de um leque de manobras dilatórias para encobrir a verdade dos factos, salvo se o apelado provar que trabalhou na Província de Nampula ou mesmo se tenha actividade lá registada no período em que foi instaurado o processo disciplinar e houver um despacho para tal efeito, conforme estabelecem os artigos 341.º e ss. do Código Civil.
Texto do artigo · p. 4 Com base nos aspectos acima mencionados, entendemos que não se verificou a transferência do apelado, a DPEF é competente para a instauração do processo disciplinar ou seja o impulso processual, devendo, sim, a condenação ser mantida e assumir que não se pode encontrar um equiparado a terra sem ninguém pelo facto de o Governo de Nampula recusar in totu a existência deste no seu quadro de pessoal”.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a procedência do recurso.
Texto do artigo · p. 4 Contra-alegando, Rodrigues Domingos Tembo, apelado, apresentou o laudo de fls. 139 a 157, dizendo, na essência, que as alegações da apelante em nenhum momento fazem referência ao acórdão, pelo que só por milagre se podem considerar alegações de recurso para efeitos do disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 A apelante, não se conformando com o teor do despacho de transferência, resolveu instaurar um processo disciplinar contra o apelado, a 6 de Outubro de 2015, praticamente um mês após a decisão de órgão central sobre a sua transferência, procedimento disciplinar que durou 2 meses e 25 dias e no qual não teve a oportunidade de oferecer sua defesa, em virtude de não ter sido notificado da nota de acusação.
Texto do artigo · p. 4 Termina, requerendo a confirmação e manutenção do acórdão apelado.
Texto do artigo · p. 4 O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, no seu parecer de fls. 131 a 132, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, uma vez que o documento constante de
Texto do artigo · p. 4 127, 128 e 129, subscrito pela impetrante, que em nada ataca o acórdão recorrido, não consubstancia alegações, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 4 A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais se solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
Texto do artigo · p. 4 Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 4 Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revista e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da Primeira Secção (sobre recursos das deliberações dos tribunais de 1.ª instância, tanto em matéria de facto como em matéria de direito) cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de direito. É o caso.
Texto do artigo · p. 4 No seu laudo petitório a apelante não põe em causa os fundamentos jurídicos invocados pelo tribunal a quo, que são, para melhor entendimento, de que “nos termos do n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o acto administrativo produz efeitos a partir da data da sua prática e ingressa na esfera jurídica do interessado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71 da mesma lei, momento a partir do qual este acto já não poderia ser posto em causa pela Administração Pública, por se tratar de acto constitutivo de direitos, conforme decorre do disposto no artigo 126 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março”.
Texto do artigo · p. 4 Acresce-se na deliberação impugnada que “os órgãos locais deveriam ter arguido eventual invalidade do acto perante os órgãos centrais que autorizaram a transferência do apelado, tendo optado por instruir um procedimento disciplinar contra o funcionário que estava a usufruir o que lhe foi atribuído por órgão competente, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 1.1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública”, com referência ao disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei que aprova as Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao presente recurso, por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 4 Sem custas, por delas estar isenta a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 65/2020 – P
  2. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 109/2021
  3. Texto do artigo, página 3: Acordam, em Plenário, do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 3: Governadora da Província do Niassa, apelante, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo em epígrafe, não se conformando com a decisão do
  5. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 148/2019, prolatado pela 1.ª Secção, nos autos de Apelação registados sob o n.º 11/2019, pelo qual foi confirmado o Acórdão n.º 41/CA/ TAPNSS/2018, que deu provimento ao recurso interposto por Rodrigues Domingos Tembo, ora apelado, vem impugná-lo, nos termos e fundamentos de fls. 127 a 129, como segue:
  6. Texto do artigo, página 3: A apelante, estando na sua plena competência, instaurou um processo disciplinar ao apelado pelo cometimento de 74 faltas injustificadas, respeitando deste modo as fases prescritas no artigo 109 da Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  7. Texto do artigo, página 3: Do conteúdo do acórdão, entende-se que há violação do princípio da legalidade previsto no artigo 4 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto,
  8. Texto do artigo, página 4: gerando deste modo um vício de incompetência em razão do território, visto que o apelado já se encontrava transferido para a Província de Nampula.
  9. Texto do artigo, página 4: Curioso é o facto de que a não se ter produzido, em nenhum momento, um despacho a nível dos órgãos locais e gestores dos recursos humanos na Província a transferí-lo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 17 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, lembrando que, para uma transferência ser efectivada existem requisitos e formalidades próprios a serem obedecidos, o que neste processo não se verificou.
  10. Texto do artigo, página 4: Como se deve entender que uma transferência seja autorizada pelo Secretário Permanente do Ministério, enquanto o funcionário pertence ao quadro de pessoal da Província do Niassa? Lembrar, mais uma vez, que a nível da província a gestão do quadro de pessoal se encontra, nos termos da lei, atribuída aos órgãos locais do Estado, nomeadamente à Governadora, facto que não aconteceu (…), o que leva a apelante a considerar que o despacho do Secretário Permanente do Ministério não passa de simples parecer.
  11. Texto do artigo, página 4: Em nenhum momento neste processo houve o despacho conjunto das entidades com tal competência a nível provincial (Governadores das Províncias do Niassa e de Nampula), como estabelecem os dispositivos legais acima mencionados, ficando claro que, para todos os efeitos previstos nas leis, a transferência não se operou, devendo o apelado estar sob alçada da DPEF do Niassa, podendo esta, instaurarlhe o competente processo disciplinar pelas infracções cometidas, como foi o caso.
  12. Texto do artigo, página 4: “A Província de Nampula desconhece totalmente a existência deste funcionário no seu quadro de pessoal, bem como a existência de qualquer transferência; a questão que se coloca é: como é possível existir uma transferência consumada se o local de recepção não conhece o assunto? Vide Anexo 1 – Nota n.º 94/DARH-/RP/029/2020, de Janeiro de 2020. Parece-nos mais a existência de um leque de manobras dilatórias para encobrir a verdade dos factos, salvo se o apelado provar que trabalhou na Província de Nampula ou mesmo se tenha actividade lá registada no período em que foi instaurado o processo disciplinar e houver um despacho para tal efeito, conforme estabelecem os artigos 341.º e ss. do Código Civil.
  13. Texto do artigo, página 4: Com base nos aspectos acima mencionados, entendemos que não se verificou a transferência do apelado, a DPEF é competente para a instauração do processo disciplinar ou seja o impulso processual, devendo, sim, a condenação ser mantida e assumir que não se pode encontrar um equiparado a terra sem ninguém pelo facto de o Governo de Nampula recusar in totu a existência deste no seu quadro de pessoal”.
  14. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a procedência do recurso.
  15. Texto do artigo, página 4: Contra-alegando, Rodrigues Domingos Tembo, apelado, apresentou o laudo de fls. 139 a 157, dizendo, na essência, que as alegações da apelante em nenhum momento fazem referência ao acórdão, pelo que só por milagre se podem considerar alegações de recurso para efeitos do disposto no Código de Processo Civil, aplicável ex vi da LPPAC.
  16. Texto do artigo, página 4: A apelante, não se conformando com o teor do despacho de transferência, resolveu instaurar um processo disciplinar contra o apelado, a 6 de Outubro de 2015, praticamente um mês após a decisão de órgão central sobre a sua transferência, procedimento disciplinar que durou 2 meses e 25 dias e no qual não teve a oportunidade de oferecer sua defesa, em virtude de não ter sido notificado da nota de acusação.
  17. Texto do artigo, página 4: Termina, requerendo a confirmação e manutenção do acórdão apelado.
  18. Texto do artigo, página 4: O Digníssimo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, no seu parecer de fls. 131 a 132, promoveu a improcedência do recurso, por falta de fundamento legal, uma vez que o documento constante de
  19. Texto do artigo, página 4: 127, 128 e 129, subscrito pela impetrante, que em nada ataca o acórdão recorrido, não consubstancia alegações, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 690.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 2 da LPPAC.
  20. Texto do artigo, página 4: A falta de inclusão, nas alegações, dos fundamentos pelos quais se solicita a reverificação da decisão recorrida equivale a falta de apresentação de alegações juridicamente válidas, razão por que o recurso deve ser desatendido, por falta de fundamento.
  21. Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
  22. Texto do artigo, página 4: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, revista e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, das decisões da Primeira Secção (sobre recursos das deliberações dos tribunais de 1.ª instância, tanto em matéria de facto como em matéria de direito) cabe recurso para o Plenário do Tribunal Administrativo, apenas em matéria de direito. É o caso.
  23. Texto do artigo, página 4: No seu laudo petitório a apelante não põe em causa os fundamentos jurídicos invocados pelo tribunal a quo, que são, para melhor entendimento, de que “nos termos do n.º 1 do artigo 124 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o acto administrativo produz efeitos a partir da data da sua prática e ingressa na esfera jurídica do interessado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 71 da mesma lei, momento a partir do qual este acto já não poderia ser posto em causa pela Administração Pública, por se tratar de acto constitutivo de direitos, conforme decorre do disposto no artigo 126 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março”.
  24. Texto do artigo, página 4: Acresce-se na deliberação impugnada que “os órgãos locais deveriam ter arguido eventual invalidade do acto perante os órgãos centrais que autorizaram a transferência do apelado, tendo optado por instruir um procedimento disciplinar contra o funcionário que estava a usufruir o que lhe foi atribuído por órgão competente, nos termos das alíneas a) e f) do n.º 1.1 do artigo 14 do Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Finanças, aprovado pela Resolução n.º 18/2011, de 16 de Novembro, da Comissão Interministerial da Função Pública”, com referência ao disposto no n.º 2 do artigo 35 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei que aprova as Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública.
  25. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, acordam os Juízes Conselheiros deste Tribunal, reunidos em Plenário, negar provimento ao presente recurso, por falta de fundamento legal.
  26. Texto do artigo, página 4: Sem custas, por delas estar isenta a apelante. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 21 de Julho de 2021. Lúcia Fernanda Buinga Maximiano do Amaral – Presidente. David Zefanias Sibambo – Relator. Januário Fernando Guibunda; Amílcar Mujovo Ubisse; José Luís Maria Pereira Cardoso; Aboobacar Zainadine Dauto Changa; João Varimelo; Paulo Daniel Comoane; José Maurício Manteiga; Isabel Cristina Pedro Filipe Nhampossa; Rufino Nombora; Manuel Pascoal Massuca, Pelo Ministério Público, Fui presente, Alberto Paulo, Vice-Procurador-Geral Adjunto da República.
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