Resolução n.º 7/GB/2014
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Resolução n.º 7/GB/2014
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- Texto do artigo, página 32: Resolução n.º 7/GB/2014
- Texto do artigo, página 32: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea h) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Interno da OCAM - à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
- Texto do artigo, página 32: Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
- Texto do artigo, página 32: Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 32: Introdução
- Texto do artigo, página 32: Tendo sido dadas legalmente a conhecer através de publicação em Boletim República a Lei n.º 8/12, de 8 de Fevereiro, que cria a Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique, aprovando,
- Texto do artigo, página 32: simultaneamente seu Estatuto, cumpre agora a esta, através dos órgãos criados, preparar instrumentos jurídicos necessários ao correcto funcionamento da instituição.
- Texto do artigo, página 32: Para a configuração deste regulamento procurou absorver-se o que a jurisprudência e o conhecimento internacional mais recentemente recomendam.
- Texto do artigo, página 32: Adicionalmente, atendendo que um dos objectivos da OCAM é a sua filiação em organismos internacionais, nomeadamente a PAFA – Pan African Federation of Accounting e a IFAC – International Federation of Accounting, razão pela qual, seguindo os mesmos preceitos que outros, o presente regulamento é feito observando os princípios consagrados nos instrumentos de gestão daquelas instituições, quando se mostrou recomendável.
- Texto do artigo, página 32: O Regulamento interno é um instrumento jurídico de importância capital na vida de qualquer organização, uma vez nele estarem previstos os princípios estruturantes da sua vida, modo de constituição, funcionamento e disciplina.
- Texto do artigo, página 32: É através dos princípios gerais que norteiam a actividade dos profissionais de contabilidade que se pretende com o presente instrumento, estabelecer as regras dentro das quais se regerá a instituição – OCAM – bem como regular as relações que se estabelecem, tanto entre os profissionais e a OCAM, como entre aqueles e os beneficiários da sua actividade, como ainda entre os próprios profissionais.
- Texto do artigo, página 32: Procura-se com o instrumento presente, normalizar as relações profissionais, bem como elencar os direitos e deveres de todos os intervenientes da actividade e, ainda, é nele incorporada a parte que se refere à disciplina.
- Texto do artigo, página 32: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
- Texto do artigo, página 32: Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 32: Regulamento Interno da OCAM
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º (Objecto)
- Texto do artigo, página 32: O presente Regulamento Interno tem por objecto principal estabelecer as normas de organização e disciplina no trabalho, em consonância com os princípios de igualdade, imparcialidade, honestidade e não discriminação, bem como definir os direitos e deveres recíprocos dos associados e da OCAM, os benefícios sociais, a estrutura organizativa e o modo de resolução dos conflitos resultantes das relações estabelecidas entre as partes.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 2.º (Denominação e Natureza)
- Texto do artigo, página 32: A Ordem dos Contabilistas e Auditores de Moçambique (OCAM) é uma pessoa colectiva de direito público, a quem compete representar, mediante inscrição obrigatória e voluntária, os interesses profissionais dos contabilistas e auditores certificados, e superintender em todos os aspectos relacionados com o exercício das profissões.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 3.º (Atribuições)
- Número ou marcador, página 32: 1. São atribuições da OCAM:
- Número ou marcador, página 32: a) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formação obrigatória;
- Número ou marcador, página 32: b) Atribuir os títulos profissionais de contabilista certificado ou auditor certificado, bem como conceder a respectiva cédula profissional;
- Número ou marcador, página 33: c) Defender a dignidade e o prestígio da profissão, zelar pelo respeito dos princípios éticos e deontológicos, e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
- Número ou marcador, página 33: d) Representar os membros perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 33: e) Organizar e manter actualizado o cadastro dos contabilistas e auditores certificados;
- Número ou marcador, página 33: f) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e formação profissional de seus membros, através da organização de acções e programas de formação, cursos e colóquios;
- Número ou marcador, página 33: g) Organizar e regulamentar os estágios profissionais
- Número ou marcador, página 33: h) Promover e regulamentar os exames dos candidatos à obtenção do título de contabilista certificado ou auditor certificado;
- Número ou marcador, página 33: i) Definir normas e regulamentos técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as normas nacionais e as emanadas de outros organismos com competência na matéria;
- Número ou marcador, página 33: j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os contabilistas certificados e auditores certificados;
- Número ou marcador, página 33: k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 33: l) Promover a publicação de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas áreas técnica, científica e cultural;
- Número ou marcador, página 33: m) Colaborar com qualquer entidade, nacional ou estrangeira, no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;
- Número ou marcador, página 33: n) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função de contabilista certificado ou auditor certificado e dos seus interesses profissionais e morais, e pronunciar-se sobre legislação relativa aos mesmos;
- Número ou marcador, página 33: o) Propor às autoridades competentes medidas legislativas, regulamentares ou de qualquer natureza relativas ao Sistema de Contabilidade Pública, Sector Empresarial e dos restantes planos sectoriais de contabilidade e, de forma genérica, às matérias que possam contender com direitos e interesses legítimos e com a ética e deontologia dos seus membros;
- Número ou marcador, página 33: p) Colaborar com o Estado e outras entidades públicas, com estabelecimentos de ensino públicos e privados, legalmente habilitados para o ensino da contabilidade, auditoria e disciplinas auxiliares, na criação ou reformulação de planos de contabilidade e de programas de disciplinas importantes para o exercício da profissão, tendo em conta as normas e padrões internacionalmente aceites;
- Número ou marcador, página 33: q) Conceder bolsas, prémios e outros incentivos aos membros ou estudantes que frequentem cursos superiores ou equiparados nos domínios de Contabilidade, Auditoria, Administração e Gestão de Empresas, Economia, Finanças e outros de natureza similar;
- Número ou marcador, página 33: r) Organizar e manter a página de Internet da OCAM, bem como a biblioteca de índole técnico e promover a edição de publicações técnico-profissionais;
- Número ou marcador, página 33: s) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os contabilistas certificados e os auditores certificados se encontram no pleno gozo e exercício de suas funções, nos termos do Estatuto e dos Regulamentos da OCAM;
- Número ou marcador, página 33: t) Promover e apoiar a criação de sistemas complementares de segurança social para os contabilistas certificados e auditores certificados;
- Número ou marcador, página 33: u) Implementar, organizar e executar sistemas de verificação da qualidade dos serviços prestados pelos contabilistas e pelos auditores certificados;
- Número ou marcador, página 33: v) Criar colégios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos;
- Número ou marcador, página 33: w) Exercer as demais funções que resultem do Estatuto e Regulamentos da OCAM, ou de outras disposições legais, e que sejam necessárias para prosseguir as finalidades definidas.
- Número ou marcador, página 33: 2. A OCAM pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 33: 3. A OCAM poderá filiar-se em organismos da área de sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.
- Número ou marcador, página 33: 4. A OCAM poderá, para o exercício das suas atribuições, solicitar a colaboração que se revelar adequada a entidades públicas, nomeadamente a DGI, bem como entes privados.
- Número ou marcador, página 33: 5. A OCAM tem o direito a adoptar e a usar o símbolo, estandarte
- Texto do artigo, página 33: e selos próprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 4.º (Receitas)
- Texto do artigo, página 33: Constituem receitas da OCAM as seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) O produto das joias, quotas e multas;
- Número ou marcador, página 33: b) Os donativos, doações, subsídios e legados, atribuídos à OCAM por entidades públicas ou privadas, incluindo organizações estrangeiras congéneres;
- Número ou marcador, página 33: c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 33: d) Rendimentos de bens que lhe sejam afectos;
- Número ou marcador, página 33: e) O produto da venda de publicações editadas pela OCAM ou pelos Colégios;
- Número ou marcador, página 33: f) As receitas provenientes da realização de congressos, acções de formação e eventos científicos;
- Número ou marcador, página 33: g) Os juros das contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 33: h) Outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 5.º
- Texto do artigo, página 33: (Âmbito, Sede e Representação)
- Número ou marcador, página 33: 1. A OCAM tem âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 33: 2. A OCAM tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que entenda necessário à prossecução de seus fins, abrir delegações regionais ou outras formas de representação em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 33: 3. A OCAM é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário e, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho Geral, sem prejuízo de nomeação de um defensor.
- Número ou marcador, página 33: 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a OCAM pode
- Texto do artigo, página 33: ser ainda representada pelos presidentes dos Colégios, em relação a assuntos técnicos que digam respeito ao respectivo Colégio.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Dos Membros Artigo 6.º (Categorias)
- Texto do artigo, página 33: 1. Podem se inscrever na OCAM pessoas singulares e sociedades profissionais.
- Texto do artigo, página 33: 2. A OCAM tem membros efectivos, honorários, estagiários, associados e colectivos.
- Texto do artigo, página 33: 3. Tem qualidade de membro efectivo a pessoa singular (contabilista certificado ou auditor certificado) e a pessoa colectiva que se encontre inscrita na OCAM na respectiva qualidade. A perda dessa qualidade, resulta do pedido do membro, dirigido ao Bastonário ou, resultante de processo disciplinar, e sem direito a devolução da quota e joias pagas.
- Texto do artigo, página 33: 4. Tem a qualidade de membro honorário a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela OCAM, em virtude de elevado mérito e de relevantes contributos prestados à instituição ou no exercício da profissão.
- Texto do artigo, página 33: 5. A qualidade de membro honorário é proposta pelo Bastonário e
- Texto do artigo, página 33: aprovada pelo Conselho Geral, nos termos do Estatuto da OCAM. A perda dessa qualidade, rege-se pelo mesmo princípio.
- Texto do artigo, página 34: 6. São membros estagiários os que, tendo obtido aceitação de um patrono para efectuar o estágio para o acesso às categorias de contabilista ou auditor certificado, nela estejam inscritos.
- Texto do artigo, página 34: 7. São membros associados os que, não sendo contabilistas ou
- Texto do artigo, página 34: auditores certificados se identificam claramente com os objectivos dos profissionais de contabilidade, ou que, sendo contabilistas ou auditores se encontram no regime de incompatibilidade ou impossibilidade legal de exercer a profissão.
- Texto do artigo, página 34: Acesso à profissão Artigo 7.º (Periodicidade do processo de inscrição e admissão)
- Texto do artigo, página 34: Os processos de admissão de membros obedecem a uma periodicidade mínima de um ano.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 8.º (Condições gerais de inscrição)
- Texto do artigo, página 34: São condições gerais de inscrição como membro efectivo da OCAM, sem prejuizo das regras especiais atinentes ao processo de inscrição durante o período transitório previstas no presente Regulamento, os seguintes:
- Número ou marcador, página 34: a) Ter nacionalidade moçambicana;
- Número ou marcador, página 34: b) Ter idoneidade para o exercício da profissão pretendida;
- Número ou marcador, página 34: c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 34: d) Não ter sido condenado por prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
- Número ou marcador, página 34: e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamentos;
- Número ou marcador, página 34: f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos do regulamento da OCAM;
- Número ou marcador, página 34: g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa, a organizar em períodos regulares.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 9.º (Requisitos específicos de inscrição de contabilistas)
- Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do previsto no estatuto, são condições gerais de inscrição como contabilista certificado:
- Número ou marcador, página 34: a) Ter nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, tenha permissão para trabalhar no país ou estar integrado em sociedade de contabilistas certificados estabelecida no país há mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da Língua Portuguesa e do direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
- Número ou marcador, página 34: b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 34: c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 34: d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
- Número ou marcador, página 34: e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamento;
- Número ou marcador, página 34: f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
- Número ou marcador, página 34: g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 10.º (Requisitos específicos de inscrição de auditores)
- Texto do artigo, página 34: Sem prejuízo do previsto no estatuto, são condições gerais de inscrição como auditor certificado:
- Número ou marcador, página 34: a) Ter nacionalidade moçambicana ou, sendo estrangeiro, tenha permissão para trabalhar no país ou estar integrado em sociedade de auditor certificados estabelecida no país há
- Texto do artigo, página 34: mais de um ano, bem como fazer prova de conhecimento da Língua Portuguesa e do direito fiscal e comercial da República de Moçambique, nos termos definidos pela OCAM;
- Número ou marcador, página 34: b) Ter idoneidade para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 34: c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão;
- Número ou marcador, página 34: d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;
- Número ou marcador, página 34: e) Possuir as habilitações exigidas no Estatuto e Regulamento;
- Número ou marcador, página 34: f) Efectuar estágio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;
- Número ou marcador, página 34: g) Obter aprovação em exame profissional, em língua portuguesa a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.
- Número ou marcador, página 34: 1. É ainda admitido a exame de admissão na OCAM como auditor certificado quem, esteja inscrito na OCAM como contabilista certificado;
- Número ou marcador, página 34: 2. Desde que satisfaçam os requisitos gerais previstos no
- Texto do artigo, página 34: artigo 9.º podem igualmente se inscrever como auditores certificados, com dispensa de estágios e exame de admissão:
- Número ou marcador, página 34: a) Os moçambicanos licenciados no exterior que detenham habilitação profissional equivalente, certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
- Número ou marcador, página 34: b) Os nacionais de qualquer Estado membro da SADC, CPLP ou Commonwealth, que detenham habilitação profissional, certificada por organismo regulador da profissão no Estado em questão, estando para o efeito isentos do exame previsto no n.º 1.
- Número ou marcador, página 34: c) Os nacionais de qualquer outro Estado, nas condições previstas nas alíneas anteriores, desde que haja reciprocidade de tratamento.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 11.º (Cédula profissional)
- Texto do artigo, página 34: Ao profissional inscrito na OCAM, como contabilista ou auditor certificado, é lhe emitida a respectiva cédula profissional.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 12.º (Inscrição de estagiários)
- Número ou marcador, página 34: 1. O pedido de inscrição como estagiário é dirigido à OCAM, em impresso próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 34: a) Cópia do certificado de habilitações;
- Número ou marcador, página 34: b) Duas fotografias tipo passe
- Número ou marcador, página 34: c) Fotocópia do bilhete de identidade, passaporte ou DIRE;
- Número ou marcador, página 34: d) Cartão de NUIT.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 13.º
- Texto do artigo, página 34: (Sociedade de profissionais) 1. A inscrição na OCAM de Sociedades de Contabilistas e de
- Texto do artigo, página 34: Auditores Certificados implica a verificação dos pressupostos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: a) Controlo da sociedade por sócios que possuam a categoria profissional de contabilistas certificados ou de auditores certificados, ou sejam sociedades estrangeiras reconhecidas como Sociedades de Contabilistas ou de Auditores Certificados no seu país de origem e com representação em território moçambicano, em reciprocidade de regime;
- Número ou marcador, página 34: b) Detenção de maioria qualificada do capital pelos membros referidos na alínea anterior, por membros associados por sociedades não nacionais que exerçam funções próprias de contabilistas certificados ou de auditores certificados no seu país de origem.
- Número ou marcador, página 35: 2. As sociedades referidas no número anterior estão sujeitas ao regime de inscrição obrigatória na OCAM, através do depósito de uma cópia integral dos respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 35: 3. A inscrição na OCAM nos termos do número anterior é condição necessária para a sociedade exercer as funções próprias das categorias profissionais de contabilista certificado ou de auditor certificado em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 35: 4. Os actos relativos ao exercício de profissão de contabilidade
- Texto do artigo, página 35: praticados por sociedades que não sejam membros da OCAM são nulos e passíveis de procedimentos judiciais.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 14.º (Suspensão ou cancelamento voluntário da inscrição)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os membros da OCAM podem requerer ao Bastonário ou ao Conselho Geral a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
- Número ou marcador, página 35: 2. Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior, deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à OCAM a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
- Número ou marcador, página 35: 3. À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
- Número ou marcador, página 35: 4. A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são
- Texto do artigo, página 35: comunicados pelo Bastonário ou pelo Conselho Directivo à DirecçãoGeral dos Impostos e às entidades a quem o contabilista certificado ou auditor certificado prestava serviços.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 15.º (Suspensão ou cancelamento oficioso da inscrição)
- Número ou marcador, página 35: 1. Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a OCAM, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
- Número ou marcador, página 35: 2. A OCAM cancela oficiosamente a inscrição dos profissionais de contabilidade quando tiver conhecimento do seu falecimento.
- Número ou marcador, página 35: 3. À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do
- Texto do artigo, página 35: artigo anterior.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 16.º (Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição)
- Número ou marcador, página 35: 1. A OCAM suspende compulsivamente a inscrição dos profissionais de contabilidade a quem seja aplicada a pena de suspensão.
- Número ou marcador, página 35: 2. À suspensão e cancelamento referidos no n.º 1 é aplicável o
- Texto do artigo, página 35: disposto no n.º 2 do artigo 14.º.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 17.º (Reinscrição após suspensão ou cancelamento voluntário)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os membros cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao Bastonário ou ao Conselho Geral a sua reinscrição.
- Número ou marcador, página 35: 2. A OCAM pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspensão se prolongue por um período superior a dois anos.
- Número ou marcador, página 35: 3. O exame referido no número anterior pode não ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n.º 1, que, no decurso da suspensão, exerceu funções em matérias inerentes ao exercício da profissão.
- Número ou marcador, página 35: 4. O requerimento previsto no n.º 1 é instruído com o certificado do registo criminal.
- Número ou marcador, página 35: 5. O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrição, pode
- Texto do artigo, página 35: reinscrever-se desde que respeite as condições elencadas nos artigos 9.º e 15.º do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 18.º (Reinscrição após suspensão ou cancelamento oficioso ou
- Texto do artigo, página 35: compulsivo)
- Número ou marcador, página 35: 1. Os contabilistas certificados ou auditores certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.
- Número ou marcador, página 35: 2. Os contabilistas certificados ou auditores certificados cuja
- Texto do artigo, página 35: inscrição tenha sido cancelada compulsivamente devido à alteração de algumas das condições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição logo que se verifique a cessação do impedimento.
- Texto do artigo, página 35: Os contabilistas certificados ou auditores certificados cuja inscrição tenha sido cancelada compulsivamente na sequência da aplicação da pena de expulsão, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrição, decorridos cinco anos após a aplicação da pena e, em caso de indeferimento, de três em três anos.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Dos Direitos e Deveres Artigo 19.º (Direitos)
- Texto do artigo, página 35: 1. Os contabilistas e auditores certificados têm, relativamente a quem prestam serviços, os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 35: a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 35: b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;
- Texto do artigo, página 35: c) Assegurar que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas;
- Texto do artigo, página 35: d) Receber pontualmente os salários ou honorários a que, nos termos da legislação laboral ou contratual, tenham direito.
- Texto do artigo, página 35: 2. Os contabilistas certificados e auditores certificados, relativamente
- Texto do artigo, página 35: à OCAM, tem os seguintes direitos:
- Texto do artigo, página 35: a) Obter a cédula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido dos mesmos, conter suplementarmente uma designação profissional;
- Texto do artigo, página 35: b) Invocar a qualidade profissional em todos os actos e documentos inerentes à profissão;
- Texto do artigo, página 35: c) Exercer em todo o território nacional as actividades da sua categoria profissional, praticando todos os actos que lhe são próprios;
- Texto do artigo, página 35: d) Recorrer à protecção da OCAM sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstáculos ao regular exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 35: e) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos órgãos especializados da OCAM;
- Texto do artigo, página 35: f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da OCAM;
- Texto do artigo, página 35: g) Participar das actividades da OCAM, nomeadamente nas reuniões dos seus órgãos em que tenha assento, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entender convenientes;
- Texto do artigo, página 35: h) Usufruir dos serviços e benefícios instituídos pela OCAM e frequentar as instalações que se destinem ao uso dos membros;
- Texto do artigo, página 35: i) Requerer a convocação da assembleia geral;
- Texto do artigo, página 35: j) Examinar, nos prazos fixados, as demonstrações financeiras da OCAM e os documentos relacionados com a sua contabilidade;
- Texto do artigo, página 35: k) Recorrer para o Conselho Geral das sanções disciplinares que lhes tenham sido aplicadas e de qualquer decisão tomada pelo Conselho Jurisdicional com directa repercussão no seu estatuto profissional;
- Texto do artigo, página 35: l) Apresentar à OCAM propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse dos profissionais.
- Texto do artigo, página 36: 3. No âmbito das suas funções e sem prejuízo do exclusivo da representação forense, os profissionais de Contabilidade e Auditoria têm o direito de proceder à entrega, nos serviços da administração fiscal, das declarações fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes às entidades a que prestem serviços, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido intervenção e requerer certidões dos mesmos.
- Texto do artigo, página 36: 4. Para a execução de contabilidade sob a responsabilidade de contabilistas ou auditores certificados apenas podem ser contratadas por estes, por sociedades profissionais de contabilistas e auditores e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.
- Texto do artigo, página 36: 5. Quando o julguem necessário para a construção da imagem fiel e verdadeira da contabilidade (demonstrações financeiras), os contabilistas e auditores certificados podem solicitar a entidades públicas ou privadas competentes as informações necessárias à verificação da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstrações financeiras das contabilidades pelas quais são responsáveis.
- Texto do artigo, página 36: 6. Na execução de serviços que não sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carácter de eventualidade, os contabilistas e auditores certificados dão indicações aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorários previsíveis, tendo em consideração os serviços a executar e identificando expressamente, além do valor final previsível, o valor máximo e mínimo da sua hora de trabalho, obedecendo às regras previstas no n.º seguinte.
- Texto do artigo, página 36: 7. No exercício das suas funções, pode o contabilista ou auditor certificado, solicitar ou exigir a título de provisão, quantias por conta dos honorários, o que, não sendo satisfeito, lhe confere o direito de não assumir a responsabilidade inerente ao exercício da profissão.
- Texto do artigo, página 36: 8. Sem prejuízo da reserva de exercício de actividade profissional
- Texto do artigo, página 36: ser cometida apenas aos membros efectivos, os membros associados da OCAM podem participar em todas as actividades previstas no Estatuto e Regulamentação interna que lhes digam respeito, em particular, integrar comissões técnicas e beneficiar da actividade social, cultural e científica, nomeadamente frequentar cursos de formação profissional e receber informações e publicações.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 20.º (Deveres gerais)
- Texto do artigo, página 36: Constituem deveres gerais dos membros da OCAM, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 36: a) Cumprir o preceituado no Estatuto e Regulamento da OCAM, bem como dos regulamentos de funcionamento dos colégios;
- Número ou marcador, página 36: b) Observar e respeitar todos os princípios e normas existentes no Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
- Número ou marcador, página 36: c) Observar, na actividade profissional, todos os princípios e normas contabilísticas aceites pela OCAM;
- Número ou marcador, página 36: d) Cumprir o programa de formação contínua definido pelos respectivos Colégios;
- Número ou marcador, página 36: e) Submeter-se ao programa de controlo de qualidade definido pelos respectivos Colégios;
- Número ou marcador, página 36: f) Acatar as decisões dos órgãos da OCAM que estejam de acordo com a lei, Estatuto e demais regulamentação interna e de funcionamento;
- Número ou marcador, página 36: g) Pagar pontualmente as quotas, taxas e emolumentos fixados pela OCAM;
- Número ou marcador, página 36: h) Zelar pelo bom nome e prestígio da OCAM, não a comprometendo por acções ou declarações que se mostrem lesivas aos seus interesses;
- Número ou marcador, página 36: i) Contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade da mesma.
- Número ou marcador, página 36: j) Aceitar apenas a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
- Número ou marcador, página 36: k) Subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício directo das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela OCAM.
- Número ou marcador, página 36: l) Subscrever por si ou através da OCAM, desde que com inscrição em vigor, um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor a ser fixado pelo Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 36: m) Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas e auditores certificados devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 36: n) Cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 21.º (Angariação de clientela)
- Número ou marcador, página 36: 1. Na angariação de clientela através da publicidade, os contabilistas e os auditores certificados devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
- Número ou marcador, página 36: 2. Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
- Número ou marcador, página 36: a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do contabilista ou auditor ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação;
- Número ou marcador, página 36: b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos contabilistas e auditores certificados e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
- Número ou marcador, página 36: 3. O disposto no presente artigo aplica-se também às sociedades
- Texto do artigo, página 36: profissionais de contabilidade e de auditoria, sempre que a matéria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competências dos contabilistas e dos auditores certificados.
- Número ou marcador, página 36: Artigo 22.º (Deveres para com as entidades a que prestem serviços)
- Número ou marcador, página 36: 1. Nas suas relações com as entidades a que prestem serviços, constituem deveres dos contabilistas e dos auditores certificados:
- Número ou marcador, página 36: a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funções;
- Número ou marcador, página 36: b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;
- Número ou marcador, página 36: c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, dele só podendo ser dispensados por tais entidades ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Administração Fiscal e outros organismos legalmente competentes na matéria;
- Número ou marcador, página 36: d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
- Número ou marcador, página 36: e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
- Número ou marcador, página 36: 2. Os contabilistas e os auditores certificados não podem, sem
- Texto do artigo, página 36: motivo justificado e devidamente fundamentado, recusar-se a assinar as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem serviços.
- Número ou marcador, página 37: 3. Os contabilistas e auditores certificados, tem o dever de, imediatamente, notificar a OCAM, da recusa da assinatura das demonstrações financeiras referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 23.º (Deveres para com a administração fiscal)
- Número ou marcador, página 37: 1. Na sua relação com a administração fiscal, constituem deveres dos contabilistas e auditores certificados:
- Número ou marcador, página 37: a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estão de acordo com a lei e as normas em vigor;
- Número ou marcador, página 37: b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviços, bem como os documentos e declarações fiscais com elas relacionados;
- Número ou marcador, página 37: c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam a ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;
- Número ou marcador, página 37: d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via electrónica das declarações fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.
- Número ou marcador, página 37: 2. A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da
- Texto do artigo, página 37: responsabilidade disciplinar, sujeita à responsabilidade civil e criminal.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 24.º (Deveres recíprocos dos contabilistas e auditores certificados)
- Número ou marcador, página 37: 1. Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos contabilistas e auditores certificados colaborar com o contabilista ou auditor a quem sejam cometidas as funções anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
- Número ou marcador, página 37: 2. Os contabilistas ou auditores, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de profissional do seu ramo, devem, previamente à assunção da responsabilidade, contactar, por escrito, o contabilista ou auditor cessante e certificar-se de que os honorários, despesas e salários inerentes à sua execução se encontram pagos.
- Número ou marcador, página 37: 3. A inobservância dos deveres referidos no número anterior constitui para o contabilista ou auditor, a sociedade profissional de contabilidade ou de auditoria na obrigação de pagamento dos valores em falta, desde que líquidos e exigíveis.
- Número ou marcador, página 37: 4. Sempre que um contabilista ou auditor tenha conhecimento
- Texto do artigo, página 37: da existência de dívidas ao contabilista ou auditor anterior, ou de situação de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicáveis, não deve assumir a responsabilidade pela contabilidade ou auditoria.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 25.º (Deveres para com a OCAM)
- Número ou marcador, página 37: 1. Constituem deveres dos contabilistas e dos auditores certificados para com a OCAM:
- Número ou marcador, página 37: a) Cumprir os regulamentos e deliberações da OCAM;
- Número ou marcador, página 37: b) Colaborar na prossecução das atribuições e fins da OCAM, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;
- Número ou marcador, página 37: c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos à OCAM;
- Número ou marcador, página 37: d) Comunicar à OCAM, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;
- Número ou marcador, página 37: e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificação e prestígio da OCAM;
- Número ou marcador, página 37: f) Abster-se da prática de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestígio da OCAM.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 26.º (Participação de crimes públicos)
- Texto do artigo, página 37: Os Contabilistas ou os Auditores certificados devem participar ao Ministério Público, com conhecimento da OCAM, os factos detectados no exercício das suas funções de interesse público que constituam crimes públicos.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO IV Dos Órgãos Socias da OCAM Disposições comuns Artigo 27.º (Órgãos)
- Texto do artigo, página 37: A OCAM exerce suas atribuições através dos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 37: a) Conselho Geral;
- Texto do artigo, página 37: b) Bastonário;
- Texto do artigo, página 37: c) Colégios;
- Texto do artigo, página 37: d) Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 37: e) Conselho Jurisdicional;
- Texto do artigo, página 37: f) Conselho dos Associados;
- Texto do artigo, página 37: g) Assembleia Geral;
- Texto do artigo, página 37: h) Secretaria-Geral.
- Texto do artigo, página 37: A OCAM tem um Secretário-Geral que apoia os órgãos referidos no parágrafo anterior e dirige a Secretaria-Geral.
- Texto do artigo, página 37: A hierarquia dos titulares dos órgãos da OCAM é a seguinte:
- Texto do artigo, página 37: a) O Bastonário;
- Texto do artigo, página 37: b) O Vice-Presidente do Conselho Geral;
- Texto do artigo, página 37: c) O Presidente do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 37: d) O Presidente do Conselho Jurisdicional;
- Texto do artigo, página 37: e) Os Presidentes dos Colégios;
- Texto do artigo, página 37: f) O Presidente do Conselho de Associados.
- Número ou marcador, página 37: Artigo 28.º (Extinção de mandato)
- Texto do artigo, página 37: São causas de extinção ou perda do mandato dos titulares dos órgãos sociais da OCAM os seguintes:
- Número ou marcador, página 37: a) Perda temporária ou definitiva da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 37: b) A falta sem motivo justificado a três reuniões consecutivas, ou quatro interpoladas, ainda que com justificação;
- Número ou marcador, página 37: c) O pedido de demissão ou suspensão de mandato, por motivo devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o seu sucessor;
- Número ou marcador, página 37: d) A decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de pena de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva
- Número ou marcador, página 37: Secção I Conselho Geral Artigo 29.º (Composição)
- Texto do artigo, página 37: De harmonia com o artigo 22 dos Estatutos da OCAM, o Conselho Geral é composto por nove membros, dos quais:
- Texto do artigo, página 37: a) Três representantes do Colégio dos Contabilistas Certificados;
- Texto do artigo, página 37: b) Três representantes do Colégio dos Auditores Certificados;
- Texto do artigo, página 37: c) Um representante do Conselho de Associados;
- Texto do artigo, página 37: d) Um representante da Associação Moçambicana de Bancos;
- Texto do artigo, página 37: e) Um representante da Associação Moçambicana das Empresas de Seguros.
- Texto do artigo, página 38: Os membros do Conselho Geral elegem, de entre os seis representantes dos dois colégios, o Bastonário e o Vice-Presidente deste Órgão.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 30.º (Competências)
- Texto do artigo, página 38: 1.São competências do Conselho Geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) Aprovar e coordenar a implementação das grandes linhas estratégicas da OCAM, tendo em conta as propostas específicas apresentadas pelo Bastonário, pelos Conselhos Directivos dos Colégios, pelo Conselho Jurisdicional, Fiscal e de Associados e Secretaria Geral;
- Número ou marcador, página 38: b) Designar o Conselho Fiscal, sob proposta dos Colégios dos contabilistas certificados e dos auditores certificados;
- Número ou marcador, página 38: c) Designar o Conselho Jurisdicional, sob proposta dos Colégios dos contabilistas certificados e dos auditores certificados;
- Número ou marcador, página 38: d) Homologar a designação do Secretário – Geral;
- Número ou marcador, página 38: e) Deliberar e aprovar sobre o plano de actividades e orçamento da OCAM, sob proposta do Bastonário, dos Conselhos Directivos dos Colégios, do Conselho Jurisdicional, Fiscal e de Associados e Secretaria - Geral;
- Número ou marcador, página 38: f) Deliberar e aprovar anualmente sobre o relatório e contas da OCAM, ouvido o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 38: g) Propor às entidades competentes as alterações aos Estatutos, mediante proposta do Bastonário, dos Conselhos Directivos dos Colégios, do Conselho Jurisdicional, Fiscal e de Associados e Secretaria - Geral;
- Número ou marcador, página 38: h) Deliberar e aprovar o Regulamento interno e o Código de Ética e Deontologia Profissional da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: i) Deliberar e aprovar todos os regulamentos de funcionamento da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: j) Deliberar e aprovar a admissão de membros honoríficos sob proposta do Bastonário;
- Número ou marcador, página 38: k) Fixar as quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 38: l) Aprovar a criação de comissões técnicas;
- Número ou marcador, página 38: m) Ratificar as propostas oriundas das comissões técnicas referidas no número anterior;
- Número ou marcador, página 38: n) Definir as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: o) Aprovar a estrutura da Secretaria - Geral, mediante proposta do Bastonário ou do Secretário - Geral;
- Número ou marcador, página 38: p) Assegurar a articulação com os órgãos estatais e governamentais no que concerne ao interesse da profissão e dos profissionais de contabilidade;
- Número ou marcador, página 38: q) Aprovar a criação da página da internet da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: r) Fixar o dia nacional dos contabilistas certificados e auditores certificados;
- Número ou marcador, página 38: s) Apreciar e decidir sobre os recursos apresentados pelos membros da OCAM no âmbito das penas disciplinares aplicadas.
- Texto do artigo, página 38: As comissões técnicas referidas na alínea l) do número anterior têm por missão o tratamento de matérias de interesse da profissão, transversais aos colégios de especialidade, designadamente as que tenham por missão a articulação com as estruturas do sistema formal de ensino e a implementação dos programas de formação e desenvolvimento contínuo.
- Texto do artigo, página 38: O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Bastonário, ou por um terço de seus membros.
- Texto do artigo, página 38: Sempre que se mostre necessário, o Bastonário pode convocar membros doutros órgãos sociais, outros membros da OCAM e assistentes a participarem das reuniões do Conselho, como observadores, e sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 31.º (Deliberações)
- Número ou marcador, página 38: 2. As deliberações do Conselho Geral são tomadas por maioria dos membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 38: 3. O Bastonário tem voto de qualidade. Secção II
- Texto do artigo, página 38: Bastonário Artigo 32.º (O bastonário)
- Texto do artigo, página 38: O Bastonário preside ao Conselho Geral, representa institucionalmente a OCAM e superintende administrativamente a secretaria-geral e as delegações.
- Texto do artigo, página 38: Compete ao Bastonário da OCAM:
- Número ou marcador, página 38: a) Promover a OCAM em Moçambique e no Estrangeiro;
- Número ou marcador, página 38: b) Marcar as datas para a realização de actos eleitorais da OCAM;
- Número ou marcador, página 38: c) Designar e propor a substituição do Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 38: d) Conferir posse aos membros dos órgãos da OCAM e ao Secretário-Geral;
- Número ou marcador, página 38: e) Propor ao Conselho Geral a admissão de membros honoríficos, por iniciativa própria ou sob proposta dos Colégios;
- Número ou marcador, página 38: f) Convocar o Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 38: g) Propor acções, incluindo de natureza judicial, necessários à defesa dos interesses da OCAM e dos seus membros, por iniciativa própria ou a requerimento do Conselho Geral, dos Colégios ou das Delegações.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 33.º (O Vice-Presidente do Conselho Geral) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Geral:
- Número ou marcador, página 38: a) Coadjuvar o Bastonário nas suas funções de direcção administrativa, substituindo-o nas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 38: b) Executar as competências do Bastonário, por este delegadas. Secção III
- Texto do artigo, página 38: Colégios Artigo 34.º
- Texto do artigo, página 38: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 38: 1. São órgãos dos Colégios os seguintes:
- Número ou marcador, página 38: a) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 38: b) Comissão de Admissão e Qualificação.
- Número ou marcador, página 38: 2. Os Colégios das categorias profissionais podem ser organizados
- Texto do artigo, página 38: em secções, sempre que as funções exercidas o justifiquem
- Número ou marcador, página 38: Secção IV Assembleia Geral Artigo 35.º (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 38: 1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo de cada Colégio.
- Texto do artigo, página 38: 2. A assembleia Geral é composta pelos membros efectivos inscritos em cada colégio, e que estejam em pleno gozo dos seus direitos.
- Texto do artigo, página 38: 3. Têm direito a participar nas reuniões da Assembleia Geral de cada Colégio, por si ou através de representante devidamente mandatado para o efeito, os membros efectivos de cada Colégio que cumpram os requisitos do regulamento interno, nomeadamente os relativos ao pagamento de quotas.
- Texto do artigo, página 38: 4. Os membros da OCAM podem fazer-se representar na Assembleia Geral por outro membro.
- Texto do artigo, página 38: 5. Para efeitos do número anterior, é suficiente como instrumento
- Texto do artigo, página 38: que confira mandato de representação, uma carta dirigida à mesa da Assembleia, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade aferida através dos meios em uso na OCAM;
- Texto do artigo, página 39: 6. As cartas a que se refere no número anterior, devem ser arquivados na OCAM, junto à Acta a que se refere cada Assembleia, durante cinco anos, servindo como meio de prova.
- Texto do artigo, página 39: 7. O representante, só pode exercer tal qualidade, somente para um outro membro.
- Texto do artigo, página 39: 8. A mesa da Assembleia Geral de cada Colégio é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, eleitos pela própria Assembleia.
- Texto do artigo, página 39: 9. O Secretário Geral, ou, em caso de impedimento, quem o
- Texto do artigo, página 39: represente, presta assistência administrativa à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 36.º (Participantes sem direito a voto)
- Texto do artigo, página 39: Podem ser convidados a assistir às reuniões da Assembleia Geral de cada Colégio outros membros da OCAM e entidades ou pessoas singulares ou colectivas, cuja presença seja considerada de interesse, por acordo comum entre o presidente da mesa da Assembleia Geral e Conselho Directivo do respectivo Colégio.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 37.º (Lista de presenças)
- Número ou marcador, página 39: 1. O Presidente da mesa da Assembleia Geral de cada Colégio, deverá mandar organizar uma lista dos membros presentes ou representados no início de cada sessão.
- Número ou marcador, página 39: 2. A lista de presenças deverá ser rubricada pelos respectivos membros e pelos representantes dos membros ausentes.
- Número ou marcador, página 39: 3. Na lista, dever-se-á indicar o nome e domicílio de cada um dos
- Texto do artigo, página 39: membros presentes e o nome e domicílio de cada representado, bem como de seus representantes.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 38.º (Convocação)
- Número ou marcador, página 39: 1. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo respectivo presidente, por comunicação directa aos membros efectivos do respectivo colégio e por anúncios publicados em pelo menos 2 jornais diários de circulação nacional, sendo sempre exigível a afixação da convocatória na sede da OCAM e na página da internet da OCAM.
- Número ou marcador, página 39: 2. A convocação deve ser feita com um prazo mínimo de 20 dias de antecedência e nela constará a indicação da hora, local e data da Assembleia, bem como a ordem dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 39: 3. Sempre que possível, para casos de discussão de algumas propostas regulamentares, o aviso deverá se fazer acompanhar da documentação objecto de análise na reunião;
- Número ou marcador, página 39: 4. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação
- Texto do artigo, página 39: da Assembleia Geral poderá ser feita com um mínimo de 10 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 39.º (Deliberações)
- Número ou marcador, página 39: 1. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e representados nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 39: 2. A Assembleia Geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes
- Texto do artigo, página 39: da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória, bem como as que contrariem a lei, o Estatuto e Regulamentos internos da OCAM.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 40.º (Competências)
- Número ou marcador, página 39: 1. A Assembleia Geral de cada Colégio tem competência para deliberar sobre todas as matérias que lhe sejam atribuídas pelo estatuto e demais regulamentação interna.
- Número ou marcador, página 39: 2. Encontram-se compreendidas nas competências da Assembleia Geral de cada Colégio, para além das especificamente previstas noutras disposições:
- Número ou marcador, página 39: a) A eleição e destituição dos membros do Conselho Directivo do Colégio;
- Número ou marcador, página 39: b) A marcação do dia das eleições para os órgãos efectivos do respectivo Colégio, bem como receber e verificar a regularidade das candidaturas e, em geral, supervisionar e exercer jurisdição em tudo o que se refere ao processo eleitoral;
- Número ou marcador, página 39: c) A discussão e aprovação da proposta de Orçamento;
- Número ou marcador, página 39: d) A discussão e aprovação do relatório do Conselho Directivo e do balanço e contas de cada Colégio, os quais serão integrantes das contas anuais da OCAM;
- Número ou marcador, página 39: e) Submeter propostas de fixação de quotas para os membros dos Colégios.
- Número ou marcador, página 39: Secção V Conselhos Directivos Artigo 41.º (Composição)
- Texto do artigo, página 39: 1. O Conselho Directivo de cada Colégio é composto por:
- Texto do artigo, página 39: a) Um Presidente;
- Texto do artigo, página 39: b) Um Vice-Presidente;
- Texto do artigo, página 39: c) Cinco Vogais.
- Texto do artigo, página 39: 2. Dentre os membros de cada Conselho Directivo, dois são representantes das delegações regionais que tenham membros inscritos no respectivo colégio.
- Texto do artigo, página 39: 3. Os elementos do Conselho Directivo de cada Colégio são
- Texto do artigo, página 39: membros efectivos.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 42.º (Presidentes dos Conselhos Directivos)
- Número ou marcador, página 39: 1. Compete aos Presidentes dos Conselhos Directivos a representação do respectivo Colégio e dos seus membros, sem prejuízo das competências do Bastonário da OCAM.
- Número ou marcador, página 39: 2. O Presidente de cada Colégio é por inerência Presidente da Comissão de Admissão e Qualificação.
- Número ou marcador, página 39: 3. O Presidente de cada Colégio tem voto de qualidade, quando
- Texto do artigo, página 39: preside o seu órgão.
- Número ou marcador, página 39: Secção VI Comissões de admissão e qualificação Artigo 43.º (Composição)
- Texto do artigo, página 39: A Comissão de Admissão e Qualificação do Colégio é presidida pelo respectivo Presidente do Conselho Directivo e composta adicionalmente por dois membros efectivos, de comprovado prestígio profissional e deontológico, inscritos no respectivo colégio, como contabilista certificado ou como auditor certificado.
- Texto do artigo, página 39: As Comissões de Admissão e Qualificação podem ser assessoradas por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 44.º (Competências) À Comissão de Admissão e Qualificação de cada colégio compete:
- Número ou marcador, página 39: a) Organizar, rever e publicar as listas dos profissionais inscritos;
- Número ou marcador, página 39: b) Promover a organização e realização dos exames de admissão, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 39: c) Promover a organização e realização de estágios profissionais, elaborando o respectivo regulamento;
- Número ou marcador, página 39: d) Definir o programa de formação e desenvolvimento contínuo de seus membros e monitorar o cumprimento do mesmo por parte de cada profissional;
- Número ou marcador, página 40: e) Promover de forma sistemática o processo de controlo de qualidade do exercício das funções dos seus membros, de acordo com o Regulamento Interno de cada Colégio; f) Desempenhar outras tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição e de exame a aprovar pelo Conselho Directivo dos Colégios.
- Número ou marcador, página 40: Secção VIII Conselho Jurisdicional Artigo 45.º (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 40: 1. O Conselho Jurisdicional é o órgão de jurisdição da OCAM em matéria disciplinar.
- Texto do artigo, página 40: 2. Os membros do conselho Jurisdicional são eleitos pelo Conselho Geral sendo composto por:
- Texto do artigo, página 40: a) Dois membros propostos pelo Colégio dos Contabilistas Certificados;
- Texto do artigo, página 40: b) Dois membros propostos pelo Colégio dos Auditores Certificados;
- Texto do artigo, página 40: c) Um membro proposto pelo Conselho Geral de entre membros efectivos da OCAM;
- Texto do artigo, página 40: 3. O Presidente do Conselho Jurisdicional é eleito pelos seus pares, devendo provir de um Colégio distinto do presidente do Conselho Fiscal, não podendo ser membro do Conselho Geral da OCAM.
- Texto do artigo, página 40: 4. No caso de vacatura, impedimento ou ausência do Presidente,
- Texto do artigo, página 40: este é substituído nas suas funções pelo vogal proveniente do mesmo colégio daquele.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 46.º (Competências) Ao Conselho Jurisdicional compete:
- Número ou marcador, página 40: a) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos, regulamentos internos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 40: b) Averiguar, inquirir e instruir processos disciplinares pelas infracções cometidas pelos membros da OCAM, para decisão dos Conselhos Directivos dos Colégios.
- Número ou marcador, página 40: c) Dar parecer sobre reclamações das empresas ou das entidades a quem os profissionais de contabilidade prestam serviço, no quadro de matérias relacionadas com o exercício das profissões respectivas.
- Número ou marcador, página 40: d) Elaborar o projecto de Regulamento Disciplinar e submeter à apreciação e à aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 40: e) Elaborar o projecto de Código de Ética e Deontologia Profissional, e submeter à apreciação e à aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 40: f) Elaborar o Regulamento do Conselho Jurisdicional, sujeito à aprovação do Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 40: g) Encaminhar ao Conselho Geral os recursos interpostos de decisões dos restantes órgãos da OCAM;
- Número ou marcador, página 40: h) Propor ao Conselho Geral medidas legislativas ou administrativas em matéria de sua competência;
- Número ou marcador, página 40: i) Desempenhar funções de consultoria da OCAM, nomeadamente em questões emergentes do exercício das funções dos profissionais de contabilidade.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 47.º (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 40: 1. O Conselho Jurisdicional reúne por convocação do seu Presidente e só pode deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus membros.
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