Resolução n.º 8/GB/2014
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Resolução n.º 8/GB/2014
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- Texto do artigo, página 45: Resolução n.º 8/GB/2014
- Texto do artigo, página 45: Visando dotar a OCAM de instrumentos jurídicos orientadores das suas actividades, o Conselho Jurisdicional, em observância aos comandos da alínea d) do artigo 39 do Estatuto, submeteu o presente instrumento jurídico – Regulamento Disciplinar da OCAM- à aprovação do Conselho Geral para posterior aplicação.
- Texto do artigo, página 45: Reunido em sessão Ordinária a 16 de Abril, o Conselho Geral da OCAM aprovou o presente instrumento, de que faz parte também o Código do IFAC, adoptado na plenitude, cuja aplicação é de carácter obrigatório a todos os seus membros.
- Texto do artigo, página 45: Publique-se Maputo, 16 de Abril de 2014. — O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 45: Introdução
- Texto do artigo, página 45: Sendo que a disciplina é um hábito interno que facilita a cada pessoa, organização ou instituição o cumprimento de suas obrigações;
- Texto do artigo, página 45: Ciente que é um autodomínio, a capacidade de utilizar a liberdade pessoal, isto é, a possibilidade de actuar livremente superando os condicionamentos internos e externos que se apresentam na vida quotidiana;
- Texto do artigo, página 45: Visando a materialização do previsto no seu Estatuto, e na necessidade de manter uma certa disciplina dentre seus membros e funcionários, com vista à satisfação do interesse público que norteia sua criação e existência, é submetido o presente Regulamento Disciplinar à apreciação e aprovação pelo Conselho Geral da OCAM.
- Texto do artigo, página 45: O presente Regulamento Disciplinar foi elaborado observando estritamente os princípios consagrados nos instrumentos do IFAC, instituição para a qual almejamos nos filiar, sem descurar a legislação nacional em vigor no país.
- Texto do artigo, página 45: Em razão do cima descrito, foi o presente instrumento regulador objecto de apreciação e aprovação do Conselho Geral da OCAM, com a finalidade de o publicar e aplicar no dia-a-dia dos profissionais.
- Texto do artigo, página 45: Publique-se O Bastonário, Mário Vicente Sitoe.
- Texto do artigo, página 45: Regulamento Disciplinar
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Artigo 1.º (Jurisdição disciplinar)
- Texto do artigo, página 45: Os membros da OCAM estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos seus órgãos, nos termos previstos no Estatuto desta e nos respectivos Regulamentos.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 2.º (Infracção disciplinar)
- Texto do artigo, página 45: Considera-se infracção disciplinar a conduta do membro da OCAM que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no respectivo Estatuto ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 3.º (Competência disciplinar)
- Número ou marcador, página 45: 1. Compete ao Conselho Jurisdicional o exercício do poder disciplinar com base em participação dirigida aos órgãos da OCAM por entidade pública ou por qualquer pessoa singular ou colectiva devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 45: 2. O exercício do poder disciplinar pode também resultar do conhecimento directo, pelos órgãos da OCAM, de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 45: 3. O processo disciplinar é instaurado pelo Conselho Jurisdicional, por iniciativa própria do Bastonário, do Conselho Directivo ou da Secretaria-Geral.
- Número ou marcador, página 45: 4. Compete, ainda, ao Conselho Jurisdicional instaurar procedimento
- Texto do artigo, página 45: adequado relativamente às infracções que, no âmbito do controlo de qualidade, ética e deontologia profissional, lhe sejam comunicadas pelo Conselho Directivo, pelo Bastonário ou pelo Conselho Geral.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 4.º Funcionamento
- Texto do artigo, página 45: O Conselho Jurisdicional reúne ordinariamente nos termos definidos no Estatuto e no Regulamento, ou extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 5.º Prescrições
- Número ou marcador, página 45: 1. O procedimento disciplinar extingue-se por prescrição, a partir do momento em que sobre a prática de facto susceptível de integrar infracção disciplinar tenham decorrido dois anos.
- Número ou marcador, página 45: 2. O procedimento disciplinar deverá ser instaurado no prazo de 90
- Texto do artigo, página 45: dias, a contar do conhecimento de facto susceptível de integrar infracção disciplinar, pelo Conselho Jurisdicional, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
- Número ou marcador, página 46: 3. Se antes do decurso do prazo referido no n.º 1 alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
- Número ou marcador, página 46: 4. Suspende o prazo prescricional a instauração de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigido contra o membro da OCAM a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
- Número ou marcador, página 46: 5. A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o
- Texto do artigo, página 46: membro da OCAM arguido, requerer a continuação do processo.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 6.º (Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição)
- Número ou marcador, página 46: 1. O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição como membro da OCAM não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
- Número ou marcador, página 46: 2. Durante o período de suspensão da inscrição, o membro da OCAM
- Texto do artigo, página 46: continua sujeito à jurisdição desta, mas não assim após o cancelamento.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 7.º (Concorrência de responsabilidades)
- Texto do artigo, página 46: A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 8.º (Factos passíveis de ser considerados infracção penal)
- Texto do artigo, página 46: Quando os factos forem passíveis de ser considerados infracção penal, o Conselho Directivo, Conselho Geral ou Bastonário, dará, obrigatoriamente, por iniciativa do Conselho Jurisdicional, parte deles ao agente do Ministério Público que for competente para promover o procedimento adequado.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 9.º (Responsabilidade disciplinar das sociedades)
- Número ou marcador, página 46: 1. Cada sócio de um membro colectivo responde pelos actos profissionais que praticar e pelos dos seus colaboradores, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade.
- Número ou marcador, página 46: 2. Excepcionalmente, constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, contabilista ou auditor ao seu serviço ou colaborador, quando não seja possível identificar o infractor.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 10.º (Natureza secreta do processo)
- Número ou marcador, página 46: 1. O processo disciplinar é secreto até ao despacho de acusação.
- Número ou marcador, página 46: 2. O instrutor pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo participante ou pelo arguido quando não haja inconveniente para a instrução.
- Número ou marcador, página 46: 3. O arguido poderá constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, o qual, querendo, assistirá sem intervir, ao interrogatório do arguido.
- Número ou marcador, página 46: 4. Só será permitida a passagem de certidões, mediante o pagamento das taxas e emolumentos que sejam devidos, por despesas e serviços prestados, quando destinadas à defesa de legítimos interesses e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
- Número ou marcador, página 46: 5. A passagem das certidões atrás referidas somente pode ser
- Texto do artigo, página 46: autorizada pelo Conselho Jurisdicional até à conclusão do mesmo.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 11.º (Desistência do procedimento disciplinar)
- Texto do artigo, página 46: A desistência pelo interessado determina a extinção do procedimento disciplinar, a menos que a falta imputada afecte a dignidade do membro da OCAM visado ou o prestígio desta ou da profissão.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 12.º (Comunicação sobre o movimento de processos)
- Texto do artigo, página 46: O presidente do Conselho Jurisdicional enviará ao Bastonário, Conselho Geral e ao Conselho Directivo, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Das Penas Disciplinares Artigo 13.º (Escala das penas disciplinares) As penas disciplinares são as seguintes:
- Texto do artigo, página 46: a) Advertência Verbal;
- Texto do artigo, página 46: b) Advertência registada;
- Texto do artigo, página 46: c) Multa, de acordo com tabela fixada em Regulamento Interno;
- Texto do artigo, página 46: d) Censura;
- Texto do artigo, página 46: e) Suspensão de 30 dias até cinco anos;
- Texto do artigo, página 46: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 14.º
- Texto do artigo, página 46: (Efeitos das penas)
- Número ou marcador, página 46: 1. Às penas de advertência registada, de multa e de censura pode ser atribuído o efeito de inibição, até 6 meses, para o exercício de funções nos órgãos da OCAM, no júri de exame, na Comissão de Inscrição e na Comissão de Estágio, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
- Número ou marcador, página 46: 2. A aplicação das penas referidas nas alíneas c), d) e e) do
- Texto do artigo, página 46: artigo anterior a um membro que exerça algum cargo nos órgãos da OCAM implica a demissão desse cargo.
- Número ou marcador, página 46: Artigo 15.º (Penas aplicáveis a determinadas infracções)
- Número ou marcador, página 46: 1. As penas das alíneas e) e f) do artigo 13.º só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio da profissão.
- Número ou marcador, página 46: 2. O incumprimento do dever de pagamento de quotas, taxas e emolumentos fixados pela OCAM, bem como das multas que foram aplicadas pelo órgão competente, nas datas e formas previstas, dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
- Número ou marcador, página 46: 3. A inobservância do dever de organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com as normas de contabilidade e auditoria em vigor, será punida com pena não inferior à de multa, na fixação da qual ter-se-á em conta o benefício económico indevidamente auferido.
- Número ou marcador, página 46: 4. A inobservância das normas que definem as incompatibilidades específicas de exercício, as incompatibilidades absolutas, as incompatibilidades relativas e os impedimentos será punida com pena não inferior à de multa.
- Número ou marcador, página 46: 5. Ao contabilista ou auditor e às sociedades de Contabilidade ou de
- Texto do artigo, página 46: Auditores, que não cumpram as normas estabelecidas nos regulamentos relativas ao Seguro de Responsabilidade Civil, será aplicável a pena de suspensão por um ano. À reincidência será aplicável a pena de expulsão.
- Número ou marcador, página 47: 6. Os factos praticados com ofensa do regime de impedimento após cessação de funções de contabilista ou de auditor serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 16.º (Restituição de quantias e documentos, perda de honorários
- Texto do artigo, página 47: e publicação das penas)
- Texto do artigo, página 47: Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática, bem como a publicação da punição definitiva na página da OCAM na internet.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 17.º (Graduação)
- Texto do artigo, página 47: Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 18.º (Atenuação extraordinária)
- Texto do artigo, página 47: Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena poderá ser atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 19.º (Aplicação das penas de suspensão por mais de dois anos e de
- Texto do artigo, página 47: expulsão)
- Número ou marcador, página 47: 1. As penas de suspensão por mais de dois anos e de expulsão só podem ser aplicadas por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, mediante deliberação tomada com a presença de pelo menos dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 47: 2. Os contabilistas e auditores, suspensos ou expulsos, devem
- Texto do artigo, página 47: entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem tenham prestado serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 20.º (Unidade e acumulação de infracções)
- Número ou marcador, página 47: 1. Não pode aplicar-se ao mesmo infractor mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- Número ou marcador, página 47: 2. O disposto no número anterior é de observar mesmo no caso de
- Texto do artigo, página 47: infracções apreciadas em mais de um processo, quando apensados.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 21.º (Circunstâncias atenuantes)
- Número ou marcador, página 47: 1. São atenuantes todos os factos ou circunstâncias atinentes ao agente ou à infracção de que resulte diminuição da responsabilidade do arguido.
- Número ou marcador, página 47: 2. São circunstâncias atenuantes especiais:
- Número ou marcador, página 47: a) A prestação de mais de dois anos de serviço com exemplar comportamento;
- Número ou marcador, página 47: b) A reparação espontânea do mal causado;
- Número ou marcador, página 47: c) A confissão espontânea da infracção;
- Número ou marcador, página 47: d) A provocação.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 22.º (Circunstâncias agravantes)
- Número ou marcador, página 47: 1. São circunstâncias agravantes da infracção disciplinar:
- Número ou marcador, página 47: a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço público ou ao interesse geral, independentemente destes se verificarem;
- Número ou marcador, página 47: b) A premeditação;
- Número ou marcador, página 47: c) O conluio;
- Número ou marcador, página 47: d) A acumulação de infracções;
- Número ou marcador, página 47: e) A reincidência.
- Número ou marcador, página 47: 2. A premeditação consiste no desígnio, formado 24 horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 47: 3. A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior por decisão irrecorrível.
- Número ou marcador, página 47: 4. A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de
- Texto do artigo, página 47: passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, que consista na violação do mesmo tipo de deveres ou dever idêntico.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 23.º (Circunstâncias dirimentes)
- Texto do artigo, página 47: São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
- Número ou marcador, página 47: a) A coação física;
- Número ou marcador, página 47: b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do acto ilícito;
- Número ou marcador, página 47: c) A legítima defesa, própria ou alheia;
- Número ou marcador, página 47: d) A não exigibilidade de conduta diversa;
- Número ou marcador, página 47: e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 24.º (Suspensão das penas)
- Número ou marcador, página 47: 1. As penas disciplinares das alíneas a) a d) do artigo 13.º podem ser suspensas ponderado o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
- Número ou marcador, página 47: 2. O tempo de suspensão das penas não será inferior a um ano nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respectiva decisão.
- Número ou marcador, página 47: 3. A suspensão caducará se o profissional de contabilidade vier a
- Texto do artigo, página 47: ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 25.º (Prescrição das penas)
- Texto do artigo, página 47: As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
- Número ou marcador, página 47: a) Seis meses, para as penas de advertência registada, multa e censura;
- Número ou marcador, página 47: b) Três anos, para as penas subsequentes.
- Número ou marcador, página 47: Artigo 26.º (Publicidade das penas)
- Número ou marcador, página 47: 1. A pena de expulsão será sempre publicitada.
- Número ou marcador, página 47: 2. As restantes penas serão tornadas públicas quando tal for
- Texto do artigo, página 47: determinado pelas decisões de quem as aplique.
- Número ou marcador, página 48: 3. A publicidade das penas é feita por meio de edital, com referência
- Texto do artigo, página 48: aos preceitos infringidos, afixado na sede e nas secções regionais da OCAM e inserido no página da OCAM na internet.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Do Processo Disciplinar
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 27.º (Características do processo disciplinar)
- Texto do artigo, página 48: O processo disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo da liberdade do arguido produzir toda a prova necessária à sua defesa.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 28.º (Forma dos actos)
- Número ou marcador, página 48: 1. A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
- Número ou marcador, página 48: 2. O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 29.º (Obrigatoriedade de processo disciplinar)
- Texto do artigo, página 48: As penas de advertência registada e seguintes serão sempre aplicadas precedendo o apuramento dos factos em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 30.º (Dispensa de processo disciplinar)
- Número ou marcador, página 48: 1. A pena de advertência pode ser aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do arguido.
- Número ou marcador, página 48: 2. A requerimento do arguido, será lavrado auto das diligências referidas no número anterior na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- Número ou marcador, página 48: 3. Quando o arguido produza a sua defesa por escrito, terá para esse
- Texto do artigo, página 48: efeito o prazo máximo de quinze dias.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 31.º (Nulidades)
- Número ou marcador, página 48: 1. É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos preceitos legais violados, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade. Constitui também nulidade insuprível a falta do número de votos necessários para o vencimento nos acórdãos.
- Número ou marcador, página 48: 2. As restantes nulidades consideram-se supridas se não forem reclamadas pelo arguido até à decisão final.
- Número ou marcador, página 48: 3. As nulidades resultantes da falta de audição do arguido ou da omissão ou insuficiência de diligências essenciais para a descoberta da verdade podem, contudo, considerar-se sanadas quando não arguidas no prazo de oito dias a contar de qualquer intervenção posterior nos autos da parte com legitimidade para a sua arguição, ou da sua notificação para qualquer termo processual posterior à sua verificação.
- Número ou marcador, página 48: 4. A nulidade decorrente da falta do número de votos necessários para a deliberação do Conselho Jurisdicional acarreta a anulação do julgamento e a sua repetição, ficando sem efeito quanto se tenha praticado posteriormente, salvo se se dever considerar sanada por falta de arguição nos termos da parte final do anterior n.º 3.
- Número ou marcador, página 48: 5. A nulidade resultante da falta de audição do arguido em
- Texto do artigo, página 48: artigos de acusação implica a anulação de tudo o que foi processado posteriormente.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Instrução do Processo Artigo 32.º (Participação)
- Texto do artigo, página 48: 1. Todos os que tiverem conhecimento da prática de infracção por membros da OCAM poderão participá-la à Secretaria – Geral ou a qualquer órgão da OCAM. As participações ou queixas serão imediatamente remetidas ao órgão competente para instauração do adequado procedimento disciplinar.
- Texto do artigo, página 48: 2. As participações ou queixas verbais serão sempre reduzidas a auto por quem as receber.
- Texto do artigo, página 48: 3. Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente
- Texto do artigo, página 48: apresentada no intuito de prejudicar o membro da OCAM e contenha matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participará o facto ao Conselho Directivo para efeitos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, sem prejuízo de adequado procedimento disciplinar quando o participante seja membro da OCAM.
- Texto do artigo, página 48: 4. O presidente do Conselho Directivo e o presidente do Conselho Jurisdicional podem ordenar diligências sumárias para esclarecimento dos factos constantes da participação antes de a submeterem à deliberação do órgão competente.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 33.º (Apensação do processo)
- Texto do artigo, página 48: Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo membro da OCAM, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, a menos que da apensação resulte manifesto inconveniente.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 34.º (Despacho liminar)
- Número ou marcador, página 48: 1. Logo que seja recebido auto, participação ou queixa, deve o Conselho Jurisdicional decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 48: 2. Se entender que não há lugar a procedimento disciplinar, mandará arquivar o auto, participação ou queixa.
- Número ou marcador, página 48: 3. Caso contrário, instaurará processo de inquérito ou disciplinar.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 35.º (Distribuição)
- Número ou marcador, página 48: 1. Mandado instaurar procedimento disciplinar, as participações, queixas ou autos de notícia serão distribuídas ao vogal do Conselho Jurisdicional nomeado para a instrução do respectivo processo, na primeira sessão do Conselho Jurisdicional posterior à sua apresentação.
- Número ou marcador, página 48: 2. A distribuição será feita por sorteio, de forma a repartir igualmente os processos pelos vogais do Conselho Jurisdicional a quem caiba o encargo da instrução.
- Número ou marcador, página 48: 3. Será feita nova distribuição no impedimento permanente do instrutor, ou nos seus impedimentos temporários, sempre que as circunstâncias o justifiquem, e ainda quando o Conselho Jurisdicional aceite a sua escusa.
- Número ou marcador, página 48: 4. O Conselho Jurisdicional pode também remeter a um Auditor Certificado com domicílio profissional situado e conhecido onde o arguido tenha instalado o dele a realização de diligências processuais que se revelem necessárias.
- Número ou marcador, página 48: 5. O instrutor é secretariado, sempre que possível ou conveniente,
- Texto do artigo, página 48: por um elemento do secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional da OCAM e pode solicitar ao Conselho Directivo a colaboração de profissionais de contabilidade e outros especialistas.
- Número ou marcador, página 48: Artigo 36.º (Disciplina dos actos processuais)
- Texto do artigo, página 48: Compete ao instrutor regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 37.º (Local da instrução)
- Texto do artigo, página 49: A instrução do processo realiza-se na sede e nas Delegações da OCAM, se não houver conveniência em que as diligências se efectuem em local diferente.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 38.º (Meios de prova)
- Número ou marcador, página 49: 1. Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
- Número ou marcador, página 49: 2. O instrutor deve notificar sempre o membro da OCAM arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
- Número ou marcador, página 49: 3. O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 49: 4. Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
- Número ou marcador, página 49: 5. Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar
- Texto do artigo, página 49: pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 39.º (Providências cautelares)
- Texto do artigo, página 49: Compete ao instrutor tomar, desde a sua designação, as providências necessárias para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 40.º (Prova documental)
- Número ou marcador, página 49: 1. Com a participação ou queixa serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a arguição.
- Número ou marcador, página 49: 2. Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.
- Número ou marcador, página 49: 3. O instrutor poderá oficiosamente determinar a junção de documentos até à sessão de julgamento.
- Número ou marcador, página 49: 4. Se qualquer declarante ou testemunha, ao ser ouvido, apresentar
- Texto do artigo, página 49: algum documento para corroborar as suas afirmações, o instrutor ordenará a sua junção aos autos.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 41.º (Exames)
- Texto do artigo, página 49: Os exames serão requeridos até ao encerramento da fase instrutória e efectuados nos termos e com as formalidades estabelecidas no Código do Processo Penal.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 42.º (Prova testemunhal na fase de instrução)
- Número ou marcador, página 49: 1. Na fase de instrução do processo o número de testemunhas a inquirir será o que o instrutor entender necessário à descoberta da verdade, ou, subsidiariamente, do que consta no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 49: 2. As testemunhas e declarantes serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos; mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.
- Número ou marcador, página 49: 3. Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo a redacção aos próprios; porém, se não quiserem usar deste direito ou o fizerem por forma defeituosa ou inconveniente, serão redigidos pelo instrutor ou pelo secretário.
- Número ou marcador, página 49: 4. O participante, o titular do interesse directo nos factos participados
- Texto do artigo, página 49: e o arguido ou o seu advogado, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.
- Número ou marcador, página 49: 5. No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que os assinará e rubricará.
- Número ou marcador, página 49: 6. São admitidas acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse directo nos factos participados e arguidos e entre uns e outros.
- Número ou marcador, página 49: 7. Não podem ser admitidas como testemunhas as pessoas inábeis
- Texto do artigo, página 49: para depor nos termos da lei processual civil e as mencionadas no Código do Processo Penal; tais pessoas poderão, se o desejarem e o instrutor o entender conveniente, ser ouvidas como declarantes.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 43.º (Compromisso de peritos, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas)
- Texto do artigo, página 49: Os peritos ou especialistas, tradutores, intérpretes, declarantes e testemunhas prestarão compromisso, sob juramento legal, de desempenharem conscienciosamente os seus deveres e de dizerem a verdade.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 44.º (Instrução do processo)
- Número ou marcador, página 49: 1. O instrutor fará autuar o despacho, a participação, a queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade, fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
- Número ou marcador, página 49: 2. O instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
- Número ou marcador, página 49: 3. Durante a fase de instrução do processo poderá o arguido requerer do instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 49: 4. Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, poderá indeferir o requerimento referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 49: 5. As diligências que tiverem de ser feitas fora da localidade onde
- Texto do artigo, página 49: correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, à respectiva autoridade administrativa ou policial.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 45.º (Termo da instrução)
- Número ou marcador, página 49: 1. Finda a instrução, o instrutor no prazo de vinte dias deduz acusação, que deve ser articulada, ou emite parecer fundamentado que conclua pelo arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar produção de melhor prova.
- Número ou marcador, página 49: 2. Não sendo deduzida acusação, o instrutor apresenta o parecer na
- Texto do artigo, página 49: primeira reunião do Conselho Jurisdicional a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, a produção de melhor prova, a realização de diligências complementares ou a dedução de acusação.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Incidentes Artigo 46.º (Indicação dos incidentes)
- Texto do artigo, página 49: 1. São incidentes em processo disciplinar:
- Texto do artigo, página 49: a) A suspensão preventiva do arguido;
- Texto do artigo, página 49: b) Os impedimentos dos que devem instruir ou julgar os processos;
- Texto do artigo, página 49: c) A suspeição;
- Texto do artigo, página 49: d) A falsidade.
- Texto do artigo, página 49: 2. Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que forem
- Texto do artigo, página 49: deduzidos.
- Número ou marcador, página 49: Artigo 47.º (Suspensão preventiva)
- Número ou marcador, página 49: 1. Pode ser ordenada, pelo Conselho Jurisdicional, a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
- Número ou marcador, página 49: a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas previstas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º do presente Regulamento se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e prestígio da profissão;
- Número ou marcador, página 50: b) Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 50: 2. A suspensão preventiva deve ser deliberada por dois terços dos membros do Conselho Jurisdicional, podendo ser prorrogada por igual período, desde que a proposta para o efeito seja aprovada pelo mesmo número de membros do referido órgão e respeitado que seja o prazo fixado no n.º 1.
- Número ou marcador, página 50: 3. A deliberação deverá ser comunicada imediatamente à Comissão de Inscrição e notificada ao arguido, pessoalmente ou por registo postal com aviso de recepção, com entrega da cópia respectiva e a advertência de que, a partir dessa notificação, se deverá abster da prática de qualquer acto profissional, sob pena de ser dada publicidade à suspensão preventiva e sem prejuízo de procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 50: 4. A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
- Número ou marcador, página 50: 5. Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente
- Texto do artigo, página 50: preferem no seu julgamento a todos os demais.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 48.º (Impedimentos)
- Texto do artigo, página 50: Nenhum membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos disciplinares ou de inquérito:
- Número ou marcador, página 50: a) Quando ele ou o seu cônjuge seja participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido;
- Número ou marcador, página 50: b) Quando for participante, titular de interesse directo nos factos participados ou arguido algum seu parente ou afim na linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
- Número ou marcador, página 50: c) Quando o participante, titular de interesse directo nos factos participados ou o arguido for ou tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação directa ou indirecta com o contrato de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 50: d) Quando tiver de depor como testemunha, a menos que não tenha conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo;
- Número ou marcador, página 50: e) Quando se verificar qualquer dos casos de impedimento previstos na legislação processual penal;
- Número ou marcador, página 50: f) Quando for sócio de uma sociedade de contabilidade ou de auditoria arguida ou o arguido for seu sócio ou dependente.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 49.º (Declaração de impedimento)
- Número ou marcador, página 50: 1. Quem se considerar impedido por alguma das causas enunciadas no artigo anterior, assim o declarará no processo, logo que deste tenha conhecimento.
- Número ou marcador, página 50: 2. O que for indicado como testemunha deve declarar nos autos, sob
- Texto do artigo, página 50: juramento legal, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão do processo e só em caso afirmativo se admitirá o impedimento.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 50.º (Dedução de impedimento)
- Número ou marcador, página 50: 1. Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Jurisdicional, com imediato oferecimento de provas.
- Número ou marcador, página 50: 2. Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo que lhe for fixado, entre cinco a oito dias.
- Número ou marcador, página 50: 3. Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o
- Texto do artigo, página 50: visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos oito dias seguintes.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 51.º (Competência do Presidente do Conselho Jurisdicional)
- Número ou marcador, página 50: 1. Compete ao presidente, em despacho fundamentado, a proferir no prazo de três dias, o julgamento do incidente previsto no artigo 50.º, mas da sua decisão cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, a interpor no prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 50: 2. Qualquer outra razão que pareça de natureza impeditiva deverá ser exposta verbalmente ao presidente, que decidirá.
- Número ou marcador, página 50: 3. Se o presidente o considerar necessário ou conveniente poderá levar o assunto à primeira sessão do Conselho Jurisdicional e colher a opinião dos seus membros antes de decidir.
- Número ou marcador, página 50: 4. Tratando-se do impedimento do presidente, a decisão do incidente
- Texto do artigo, página 50: compete ao próprio órgão, sem intervenção do mesmo.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 52.º (Efeitos do impedimento)
- Número ou marcador, página 50: 1. Declarado o impedimento de qualquer membro do Conselho Jurisdicional, será o mesmo imediatamente substituído no processo por um dos membros suplentes, por ordem de antiguidade.
- Número ou marcador, página 50: 2. Se não houver ou não poder ser designado suplente funcionará o
- Texto do artigo, página 50: Conselho Jurisdicional sem o membro impedido.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 53.º (Suspeição)
- Número ou marcador, página 50: 1. O arguido e o participante poderão deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar com qualquer dos fundamentos seguintes:
- Número ou marcador, página 50: a) Se o instrutor tiver sido directa ou indirectamente atingido pela infracção;
- Número ou marcador, página 50: b) Se o instrutor for parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral do arguido, do participante, ou de qualquer particular ofendido, ou de alguém que com os referidos indivíduos viva em economia comum;
- Número ou marcador, página 50: c) Se estiver pendente em tribunal civil ou criminal processo em que o instrutor e o arguido ou o participante sejam partes;
- Número ou marcador, página 50: d) Se o instrutor for credor ou devedor do arguido ou do participante ou de algum seu parente na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral;
- Número ou marcador, página 50: e) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o arguido e o instrutor, ou entre este e o participante ou ofendido.
- Número ou marcador, página 50: 2. Com fundamento semelhante, e até ser proferida decisão
- Texto do artigo, página 50: definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição aos membros do Conselho Jurisdicional que intervenham no processo.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 54.º (Dedução de suspeição)
- Texto do artigo, página 50: O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 49.º, 50.º e 51.º.
- Número ou marcador, página 50: Artigo 55.º (Falsidade)
- Número ou marcador, página 50: 1. O incidente da falsidade apenas pode ser deduzido contra documento que influa no julgamento, e no prazo de oito dias a contar da notificação da sua junção aos autos.
- Número ou marcador, página 50: 2. Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.
- Número ou marcador, página 50: 3. Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será
- Texto do artigo, página 50: fornecida cópia do mesmo ao Ministério Público para os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO IV Acusação e defesa Artigo 56.º (A acusação e respectiva notificação)
- Texto do artigo, página 50: 1. A acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. Simultaneamente é ordenada a junção aos autos do extracto do registo disciplinar do arguido.
- Texto do artigo, página 51: 2. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia ou por qualquer outro meio idóneo.
- Texto do artigo, página 51: 3. No caso de o arguido se ter ausentado do país ou se for desconhecido o seu paradeiro, será notificado por edital afixado na porta do seu domicílio profissional ou da última residência conhecida, o qual conterá um resumo da acusação e o prazo para a apresentação da defesa, que será fixado entre trinta a sessenta dias.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 57.º (Exercício do direito de defesa)
- Número ou marcador, página 51: 1. O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação, feita com a entrega da nota de culpa.
- Número ou marcador, página 51: 2. A falta de resposta dentro do prazo vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
- Número ou marcador, página 51: 3. O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear
- Texto do artigo, página 51: para o efeito um representante especialmente mandatado.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 58.º (Incapacidade física ou mental)
- Número ou marcador, página 51: 1. Se o arguido estiver impossibilitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, deverá nomear no prazo de 20 dias, um representante especialmente mandatado para esse efeito.
- Número ou marcador, página 51: 2. No caso de o arguido não nomear representante no prazo referido no número anterior, o instrutor imediatamente lhe nomeará um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
- Número ou marcador, página 51: 3. A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
- Número ou marcador, página 51: 4. Se, por motivo de anomalia mental devidamente comprovada, o arguido estiver incapacitado de organizar a sua defesa, seguir-se-ão os termos dos artigos 125.º e seguintes do Código de Processo Penal, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 51: 5. O incidente de alienação mental do arguido poderá ser suscitado
- Texto do artigo, página 51: pelo instrutor do processo, pelo próprio arguido ou por qualquer familiar seu.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 59.º (Apresentação da defesa)
- Número ou marcador, página 51: 1. A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será apresentada no secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional da OCAM.
- Número ou marcador, página 51: 2. Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.
- Número ou marcador, página 51: 3. Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
- Número ou marcador, página 51: 4. O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
- Número ou marcador, página 51: 5. Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
- Número ou marcador, página 51: 6. As testemunhas domiciliadas fora da sede da OCAM deverão ser apresentadas pelo arguido.
- Número ou marcador, página 51: 7. Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou
- Texto do artigo, página 51: desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 60.º (Realização de novas diligências)
- Texto do artigo, página 51: O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 61.º (Alegações)
- Texto do artigo, página 51: Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 62.º (Exame do processo)
- Número ou marcador, página 51: 1. Durante o prazo para apresentação da defesa, o processo pode ser consultado no secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional ou confiado ao arguido ou a advogado constituído para exame no seu escritório.
- Número ou marcador, página 51: 2. Compete ao mesmo secretariado a confiança do processo, mediante recibo assinado em que claramente se assuma a obrigação de o devolver, dentro do prazo da defesa.
- Número ou marcador, página 51: 3. A falta de cumprimento da obrigação referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 51: para além de procedimento criminal, acarretará a instauração de procedimento disciplinar.
- Número ou marcador, página 51: SECÇÃO V Julgamento Artigo 63.º (Acórdão)
- Texto do artigo, página 51: 1. Juntas as alegações ou decorrido o prazo para a sua apresentação, o instrutor levará os autos à primeira sessão do Conselho Jurisdicional, com um relatório contendo a indicação dos factos provados, sua qualificação, gravidade e pena que considera adequada.
- Texto do artigo, página 51: 2. O Conselho Jurisdicional decidirá se há ou não outras diligências de prova, necessárias ou convenientes, a produzir.
- Texto do artigo, página 51: 3. Se todos os membros do Conselho Jurisdicional se considerarem habilitados a julgar será votada a deliberação.
- Texto do artigo, página 51: 4. A deliberação do Conselho Jurisdicional, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias, devendo o acórdão ser assinado pelo presidente e pelos vogais presentes que o tenham votado. Na falta de qualquer assinatura o presidente consignará o seu motivo.
- Texto do artigo, página 51: 5. Se algum ou alguns dos membros se declararem não habilitados a julgar, o processo será continuado com vista por cinco dias a cada um que a tiver pedido, pela ordem de precedência.
- Texto do artigo, página 51: 6. Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão, para julgamento.
- Texto do artigo, página 51: 7. Os votos de vencido devem ser fundamentados.
- Texto do artigo, página 51: 8. Quando o instrutor ficar vencido, o acórdão será lavrado pelo
- Texto do artigo, página 51: primeiro dos vogais que fizerem vencimento.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 64.º (Prazo de julgamento)
- Número ou marcador, página 51: 1. Os processos disciplinares devem ser instruídos e apresentados a julgamento no prazo de quatro meses a contar da data da distribuição.
- Número ou marcador, página 51: 2. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente do Conselho Jurisdicional, no máximo, por igual período, ocorrendo motivo que o justifique.
- Número ou marcador, página 51: 3. Excepcionalmente e salvaguardada que seja a manutenção da suspensão do prazo prescricional, o presidente do Conselho Jurisdicional poderá fixar um novo período, caso tal se justifique pela dimensão e complexidade do processo.
- Número ou marcador, página 51: 4. Não sendo cumpridos os prazos mencionados nos números
- Texto do artigo, página 51: anteriores, será o processo redistribuído a outro instrutor nos mesmos termos, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 51: Artigo 65.º (Notificação)
- Número ou marcador, página 51: 1. Os acórdãos serão comunicados ao Conselho Directivo e notificados ao arguido e aos participantes pessoalmente ou através de carta registada com aviso de recepção mediante a entrega da respectiva cópia.
- Número ou marcador, página 52: 2. Os acórdãos que aplicarem as penas de suspensão e de expulsão serão notificados, depois de transitarem em julgado, pelo Conselho Directivo à Comissão de Inscrição que, por sua vez, os notificará às entidades em que o arguido exerça funções.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 66.º (Registo disciplinar)
- Texto do artigo, página 52: As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do membro da OCAM punido, competindo ao secretariado de apoio ao Conselho Jurisdicional manter actualizados esses documentos.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO IV Dos Recursos Artigo 67.º (Recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 52: Das deliberações do Conselho Jurisdicional cabe recurso para o tribunal administrativo competente.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 68.º (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 52: Em caso de absolvição, pode recorrer o Conselho Directivo nos termos do Estatuto da OCAM. Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o Conselho Directivo e o arguido.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 69.º (Subida e efeitos dos recursos)
- Número ou marcador, página 52: 1. Os recursos interpostos de despachos ou acórdãos interlocutórios sobem com o da decisão final.
- Número ou marcador, página 52: 2. Têm efeito suspensivo os recursos interpostos pelo Conselho
- Texto do artigo, página 52: Directivo e os das decisões finais.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO V Do Processo de Inquérito Artigo 70.º (Processo de inquérito)
- Texto do artigo, página 52: 1. Pode ser ordenada a abertura de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o infractor e, ainda, quando se torne necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
- Texto do artigo, página 52: 2. O processo de inquérito regula-se com as necessárias adaptações
- Texto do artigo, página 52: pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 71.º (Termo da instrução em processo de inquérito)
- Número ou marcador, página 52: 1. Finda a instrução, o instrutor emite um parecer fundamentado em que proponha o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere que existem ou não indícios suficientes da prática da infracção.
- Número ou marcador, página 52: 2. O instrutor apresenta o seu parecer na primeira reunião do Conselho Jurisdicional, a fim de ser deliberado que o processo prossiga como disciplinar, seja arquivado ou sejam realizadas diligências complementares.
- Número ou marcador, página 52: 3. Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo
- Texto do artigo, página 52: instrutor de entre os membros do Conselho que façam vencimento.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VI Do Processo de Revisão Artigo 72.º (Condições de concessão de revisão)
- Texto do artigo, página 52: As decisões, com trânsito em julgado, apenas podem ser revistas pelo Conselho Jurisdicional, nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 52: a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida;
- Texto do artigo, página 52: b) Quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda;
- Texto do artigo, página 52: c) Quando se mostrar, por exame psiquiátrico ou outras diligências, que a falta de integridade mental do arguido condenado poderia ter determinado a sua inimputabilidade.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 73.º (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 52: O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento, pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo estes falecido, pelos seus descendentes, cônjuge ou irmãos.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 74.º (Instrução)
- Número ou marcador, página 52: 1. Apresentado o pedido, é efectuada a distribuição, sendo posteriormente o arguido ou o interessado notificado para responder ao pedido de revisão no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 52: 2. Com o pedido e a resposta é oferecida toda a prova.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 75.º (Julgamento e recurso)
- Número ou marcador, página 52: 1. Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer, seguindo o processo com vista a cada um dos membros do Conselho Jurisdicional pelo prazo de oito dias.
- Número ou marcador, página 52: 2. Findo o prazo para vista, o processo é submetido à deliberação do Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 52: 3. A concessão de revisão tem de ser votada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Jurisdicional.
- Número ou marcador, página 52: 4. Da deliberação que não conceder revisão cabe recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 52: 5. Se a revisão tiver sido concedida a pedido do arguido condenado, a pena aplicada não poderá ser agravada.
- Número ou marcador, página 52: 6. No caso da absolvição, será cancelado o averbamento da decisão condenatória e dada publicidade ao acórdão de revisão se aquela tiver tido publicidade.
- Número ou marcador, página 52: 7. Em todos os demais casos serão feitos os averbamentos
- Texto do artigo, página 52: necessários no registo disciplinar do arguido condenado.
- Número ou marcador, página 52: Artigo 76.º (Efeito sobre o cumprimento da pena)
- Texto do artigo, página 52: A revisão do processo não suspende o cumprimento da pena.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO VII Do Processo de Reabilitação Artigo 77.º (Regime aplicável)
- Texto do artigo, página 52: 1. Os membros da OCAM condenados em quaisquer penas poderão ser reabilitados independentemente da revisão do processo disciplinar.
- Texto do artigo, página 52: 2. A reabilitação será concedida a quem a tenha merecido por boa conduta, podendo para esse fim o interessado utilizar todos os meios de prova admitidos em direito.
- Texto do artigo, página 52: 3. A reabilitação pode ser requerida ao Conselho Jurisdicional pelo interessado ou seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação ou cumprimento da pena:
- Texto do artigo, página 52: a) 1 ano, nos casos de advertência registada;
- Texto do artigo, página 52: b) 2 anos, nos casos de multa;
- Texto do artigo, página 52: c) 3 anos, nos casos de censura;
- Texto do artigo, página 52: d) 4 anos, nos casos de suspensão;
- Texto do artigo, página 52: e) 5 anos, nos casos de expulsão.
- Texto do artigo, página 52: 4. A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da
- Texto do artigo, página 52: condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do membro da OCAM.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO VIII Da Execução das Decisões Artigo 78.º (Competência)
- Texto do artigo, página 53: Compete ao presidente do Conselho Geral dar execução a todas as decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos membros da OCAM.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 79.º (Início do cumprimento da pena de suspensão)
- Número ou marcador, página 53: 1. O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
- Número ou marcador, página 53: 2. Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada
- Texto do artigo, página 53: a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior pena de suspensão.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 80.º (Comunicação da interposição de recurso contencioso)
- Texto do artigo, página 53: Com vista à execução das decisões proferidas em processos disciplinares, os membros da OCAM comunicarão ao Conselho Geral, a contar da data em que forem notificados dos acórdãos do Conselho Jurisdicional, da interposição de recurso contencioso desses acórdãos, nos prazos legalmente previstos para o efeito.
- Número ou marcador, página 53: CAPÍTULO IX Das Disposições Finais Artigo 81.º (Destino e pagamento das multas)
- Texto do artigo, página 53: 1. O produto das multas reverte para a OCAM.
- Texto do artigo, página 53: 2. As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
- Texto do artigo, página 53: 3. Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança
- Texto do artigo, página 53: coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 82.º (Assessoria e secretariado)
- Texto do artigo, página 53: O Conselho Jurisdicional é tecnicamente assessorado pela assessoria jurídica da OCAM e apoiado pelo secretariado a esta afecto.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 83.º (Despesas do processo)
- Número ou marcador, página 53: 1. O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
- Número ou marcador, página 53: 2. O pagamento deverá ser efectuado no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão transitada em julgado, a qual constituirá título executivo para efeitos de cobrança coerciva nos tribunais competentes, no caso de falta de pagamento.
- Número ou marcador, página 53: 3. Os quantitativos das despesas do processo, nas quais se incluem
- Texto do artigo, página 53: taxas e emolumentos a cobrar por despesas e serviços prestados, serão fixados anualmente pelo Conselho Geral da OCAM.
- Número ou marcador, página 53: Artigo 84.º (Disposições subsidiárias)
- Texto do artigo, página 53: Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, os princípios consignados nos:
- Número ou marcador, página 53: a) Estatuto da OCAM e nos respectivos Regulamentos;
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