Resolução n.º 8/GB/2014

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Número ou marcador · p. 53 b) Código do Procedimento Administrativo;
Número ou marcador · p. 53 c) Código Penal;
Número ou marcador · p. 53 d) Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 85.º
Texto do artigo · p. 53 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 53 1. Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
Número ou marcador · p. 53 2. Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Número ou marcador · p. 53 Artigo 86.º
Texto do artigo · p. 53 (Publicação e entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 53 O presente Regulamento, entra em vigor na data da respectiva publicação no Boletim República e ficará disponível para consulta na Página da OCAM na internet.
Texto do artigo · p. 53 Glossário
Texto do artigo · p. 53 Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial em sede de um processo disciplinar ou criminal. É o oposto à sentença, visto esta ser tomada por uma única pessoa.
Texto do artigo · p. 53 Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
Texto do artigo · p. 53 Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
Texto do artigo · p. 53 Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
Texto do artigo · p. 53 Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
Texto do artigo · p. 53 DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
Texto do artigo · p. 53 IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – ilicitude passível não só de procedimento
Texto do artigo · p. 53 disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
Texto do artigo · p. 53 OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
Texto do artigo · p. 53 Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – conjunto de actos contínuos e organizados,
Texto do artigo · p. 53 visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
Texto do artigo · p. 53 Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
Texto do artigo · p. 53 Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
Texto do artigo · p. 53 a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
Texto do artigo · p. 53 fica momentaneamente interdita ou inactiva.
Texto do artigo · p. 53 Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
Texto do artigo · p. 54 Preço — 94,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Texto do artigo · p. 54 IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 53: b) Código do Procedimento Administrativo;
  2. Número ou marcador, página 53: c) Código Penal;
  3. Número ou marcador, página 53: d) Código de Processo Penal.
  4. Número ou marcador, página 53: Artigo 85.º
  5. Texto do artigo, página 53: (Disposições transitórias)
  6. Número ou marcador, página 53: 1. Às infracções disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.
  7. Número ou marcador, página 53: 2. Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
  8. Número ou marcador, página 53: Artigo 86.º
  9. Texto do artigo, página 53: (Publicação e entrada em vigor)
  10. Texto do artigo, página 53: O presente Regulamento, entra em vigor na data da respectiva publicação no Boletim República e ficará disponível para consulta na Página da OCAM na internet.
  11. Texto do artigo, página 53: Glossário
  12. Texto do artigo, página 53: Acórdão – Decisão final tomada pelo Conselho Jurisdicional. Designa-se acórdão por ser tomada por um órgão colegial em sede de um processo disciplinar ou criminal. É o oposto à sentença, visto esta ser tomada por uma única pessoa.
  13. Texto do artigo, página 53: Acusação – Acto praticado pelo instrutor, conselho jurisdicional ou outra entidade, na qual é arrolado o conjunto de ilicitudes cometidas e se indica a presumível medida disciplinar.
  14. Texto do artigo, página 53: Cédula Profissional – Documento de Identificação profissional do Contabilista e Auditor Certificados.
  15. Texto do artigo, página 53: Crime – Toda a ilicitude declarada formalmente e de forma explícita na Lei penal como um desvio comportamental.
  16. Texto do artigo, página 53: Defesa – Acto reservado ao infractor para apresentação de elementos possíveis de justificar sua atitude ou assumpçao da culpa.
  17. Texto do artigo, página 53: DGI – Direcção Geral de Impostos; órgão da Autoridade Tributária encarregue pela cobrança de Impostos.
  18. Texto do artigo, página 53: IFAC – Sigla que significa International Federation of Accountant. Infracção Penal – ilicitude passível não só de procedimento
  19. Texto do artigo, página 53: disciplinar, mas de procedimento criminal. Ilicitude que configura o cometimento de crime.
  20. Texto do artigo, página 53: OCAM, Ordem – Ordem dos Contabilistas e Auditores de
  21. Texto do artigo, página 53: Moçambique. PAFA – Pan African Federation of Accounting. Processo Disciplinar – conjunto de actos contínuos e organizados,
  22. Texto do artigo, página 53: visando a produção da prova de culpabilidade ou inocência do membro da OCAM que haja presumivelmente cometido um ilícito.
  23. Texto do artigo, página 53: Recurso – Acto através do qual o membro, após aplicação da medida Disciplinar, achando-a em desconformidade, apresenta reclamação.
  24. Texto do artigo, página 53: Remissão – Acto jurídico que consiste em enviar a aplicação de leis
  25. Texto do artigo, página 53: a outro dispositivo legal. Suspeição – De suspeito. Suspensão – Acto através do qual o exercício jurídico da profissão
  26. Texto do artigo, página 53: fica momentaneamente interdita ou inactiva.
  27. Texto do artigo, página 53: Suspensão Preventiva – Acto de suspender um membro antes de produzida a prova de culpabilidade, tomada pelo Conselho Jurisdicional ou Directivo e que, para todos os efeitos, será tida em conta no momento da aplicação da pena definitiva.
  28. Texto do artigo, página 54: Preço — 94,50 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  29. Texto do artigo, página 54: IMPRENSANACIONALDE MOÇAMBIQUE, E.P.
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