Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
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Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
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- Texto do artigo, página 3: Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado
- Texto do artigo, página 3: De 13 de Janeiro: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
- Texto do artigo, página 3: Anselmo Iron Khoisan, técnico tributário, deste Ministério -Autoridade Tributária de Moçambique — conta para efeitos de aposentação, até 29 de Setembro de 2014, 5 anos, 2 meses e 29 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Rosália Teresa Joaquim Cuinica, técnica tributária, 2.ª classe, classe 1, deste Ministério - Autoridade Tributária de Moçambique — conta para efeitos de aposentação, até 9 de Setembro de 2014, 5 anos, 4 meses e 3 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Autoridade Tributária de Moçambique
- Texto do artigo, página 3: Contratos
- Texto do artigo, página 3: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 3: Pedro Gonçalves Uamusse, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100170391, emitido em 24 de Abril de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Rua n.º 7, 1.º andar, Flat n.º 3, Malhangalene, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 3: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 3: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 3: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 3: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 3: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Pedro Gonçalves Uamusse.
- Texto do artigo, página 4: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 4: Belmiro Rafael Macuele, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105845855, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100209856Q, emitido em 19 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro de Zona Verde, Q. n.º 4, casa n.º 227, Cidade da Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de assistente aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 4: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 4: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 4: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 4: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 4: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 1 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Belmiro Rafael Macuele.
- Texto do artigo, página 4: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 4: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 4: Henrique José Bembele, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105849974, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100151339S, emitido em 14 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Trevo, Q. n.º 26, casa n.º 6, Cidade da Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 4: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 1.ª classe, escalão 3, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 4: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 4: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Henrique José Bembele.
- Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 5: (Visado Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 5: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 5: Alfredo Fernando Massietane Fringe, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 110844516, portador do Bilhete de Identidade n.º 110200074736P, emitido em 16 de Outubro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Machava, Q. n.º 36, casa n.º 36, Cidade da Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 5: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 5: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 5: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 5: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 5: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 5: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 5: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Alfredo Fernando Massietane Fringe.
- Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 5: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 5: Nataniel José Rufino, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 105852088, portador do Bilhete de Identidade
- Texto do artigo, página 6: n.º 100105116P, emitido em 11 de Maio de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 25 de Junho, Quarteirão n.º 2, casa n.º 22, Moamba, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 6: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 6: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 6: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 6: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 6: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Nataniel José Rufino.
- Texto do artigo, página 6: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 6: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 6: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 6: Tabacane Mussa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105846479, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101002158, emitido em 24 de Maio de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Mafalala, Q. n.º 52, casa n.º 110, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 6: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 6: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 6: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 6: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 6: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 7: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Tabacane Mussa.
- Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 7: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 7: Victória Mahesse Chissico, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 101926451, portadora do Passaporte n.º AF018864, emitido em 6 de Abril de 2015, pela Migração da Província de Maputo, residente no Bairro Eduardo Mondlane, Quarteirão n.º 7, casa n.º 8, Ressano Garcia - Maputo, doravante designada por contratada.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 7: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 7: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 7: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 7: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 7: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Victória Mahesse Chissico.
- Texto do artigo, página 7: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 7: Entre o Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 7: Silvestre Muchine Jozine, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105846371, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100218288M, emitido em 25 de Maio 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Maputo, Mavalane, Q. n.º 16, casa n.º 52, Célula E, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 7: É celebrado, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, o presente contrato de trabalho que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 7: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais incluindo nas Províncias e fora do período normal de funcionamento, sempre que for conveniente para os serviços.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 8: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Silvestre Muchine Jozine.
- Texto do artigo, página 8: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 8: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 8: Carlos Manuel Salomão Benete, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105846916, portador do Bilhete de Identidade n.º 11010181691M, emitido em 19 de Janeiro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Bairro Central, Av. Karl Marx n.º 789, 1.º andar, Flat 5, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 8: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 8: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 8: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 8: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 8: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 8: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 8: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 8: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 8: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Carlos Manuel Salomão Benete.
- Texto do artigo, página 9: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 9: Verónica Domingos Mouzinho, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105493711, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060104092340B, emitido em 7 de Maio de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro 25 de Setembro, Manica, doravante designada por contratada.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributário de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 9: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 9: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 9: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 5 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Verónica Domingos Mouzinho.
- Texto do artigo, página 9: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 12 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 9: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 9: Joaquim Faustino Tembe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100051176, portador do Bilhete de Identidade n.º 100801621621F, emitido em 13 de Setembro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade da Matola, residente no Bairro Sikuama, Cidade da Matola, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 9: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 9: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 9: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 9: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 9: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 9: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 10: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 10: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Joaquim Faustino Tembe.
- Texto do artigo, página 10: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 10: Luísa Cristina Segundanhe, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 100505606, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070117505G, emitido em 27 de Agosto de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Av./Rua Fernão Veloso, casa n.º 899 UC.C, Bairro 4.º Matacuane, Cidade da Beira, doravante designada por contratada.
- Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de técnico tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 10: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 10: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 10: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 10: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 10: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 10: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 10: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 10: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Luísa Cristina Segundanhe.
- Texto do artigo, página 10: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 10: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 10: Zacarias Joaquim Mahumane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103732972, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100174232A, emitido em 30 de Abril de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Matola Gare, Cidade de Matola, Q. n.º 1, casa n.º 95, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de técnico tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 11: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 11: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 11: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 11: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 11: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 11: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Zacarias Joaquim Mahumane.
- Texto do artigo, página 11: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Janeiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 11: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 11: Carlos Alberto Carvalho Fumane, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 107688838, portador do Bilhete de Identidade n.º 040104478702C, emitido em 18 de Outubro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Quelimane, residente na Av. Eduardo Mondlane, Q. H, casa n.º 2, Cidade de Quelimane, 1.º de Maio, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 11: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de assistente aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 11: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 11: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 11: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 11: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 11: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
- Texto do artigo, página 11: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Carlos Alberto Carvalho Fumane.
- Texto do artigo, página 12: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 12: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 12: Manuel José Langa, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 300087329, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100154363C, emitido em 2 de Junho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central A, av. Karl Marx n.º 1713, 1.º andar, Flat 1, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
- Texto do artigo, página 12: auxiliar tributário, de 1.ª classe, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 12: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 12: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 12: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 12: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 12: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
- Número ou marcador, página 12: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
- Número ou marcador, página 12: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para
- Texto do artigo, página 12: o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 12: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 12: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. – O Contratado, Manuel José Langa.
- Texto do artigo, página 12: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
- Texto do artigo, página 12: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
- Texto do artigo, página 12: Bernardo Almeida, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105887779, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104790730A, emitido em 1 de Julho de 2014, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Cabo Delgado, residente em Namaacha, Q. n.º 25, casa n.º 120, doravante designado por contratado.
- Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
- Texto do artigo, página 12: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
- Número ou marcador, página 12: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
- Texto do artigo, página 12: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 13: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
- Texto do artigo, página 13: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
- Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
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