Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado

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Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado

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Número ou marcador · p. 13 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Bernardo Almeida.
Texto do artigo · p. 13 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 13 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 13 Domingos José Ricardo Barros, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 040155563R, emitido em 7 de Maio de 2007, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Quelimane Bairro Floresta, Rua da Estrada Nacional n.º 7 Q. A, casa n.º 10, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 13 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
Texto do artigo · p. 13 auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 13 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 13 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 13 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUARTA (Regime lurídico)
Texto do artigo · p. 13 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 13 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 13 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 13 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 13 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Domingos José Ricardo Barros.
Texto do artigo · p. 13 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 13 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 14 Ernesto Soria Sadina, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102384261, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100128172A, emitido em 25 de Março de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Quelimane, residente no Bairro Gumira, Madal, Nicoadala, Cidade de Quelimane, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 14 auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 14 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 14 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 14 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 14 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 14 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 14 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 14 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Ernesto Soria Sadina.
Texto do artigo · p. 14 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 14 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 14 Fernando Luís Francisco, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102452453, portador do Bilhete de Identidade n.º 021001430369G, emitido em 14 de Junho de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Cabo Delgado, residente no Bairro Nacate, Montepuez, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 14 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 3, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 14 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 14 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 14 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 14 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 14 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 14 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 14 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 14 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Fernando Luís Francisco.
Texto do artigo · p. 15 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 15 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 15 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 15 Fabião Júlio Cumbe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 104425208, portador do Bilhete de Identidade n.º 080293726J, emitido em 1 de Junho de 2007, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 5.º Congresso - Vilanculos, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 15 auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 15 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 15 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 15 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 15 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 15 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 15 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 15 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 15 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 15 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Fabião Júlio Cumbe.
Texto do artigo · p. 15 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 15 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 15 Jorge Almeida Timbana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103947863, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500284239C, emitido em 23 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 25 de Junho A, Q. n.º 5, casa n.º 642, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 15 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço guarda aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 16 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 16 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 16 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 16 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Jorge Almeida Timbana.
Texto do artigo · p. 16 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 16 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 16 José Inacio, de nacionalidade Moçambicana, solteiro, titular do NUIT103824869, portador do Bilhete de Identidade n.º 010601008244N, emitido em 11 de Fevereirode 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente em Mandimba Sede, Vila de Mandimba, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 16 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 16 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 16 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 16 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 16 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 16 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 16 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 16 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 16 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, José Inácio.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 17 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 17 Joaquim Abudo Saúde Gulamussene, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105855974, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100807275B, emitido em 11 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Maputo, Bairro Polana Caniço B, Q. n.º 48, casa n.º 28, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 17 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 17 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 17 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 17 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 17 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 17 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Joaquim Abudo Saúde Gulamussene.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 17 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 17 Leonardo Vasco Raimundo João, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 1101048731, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100006787M, emitido em 2 de Novembro de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, Av. de Moçambique, Q. n.º 58, casa n.º 68, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 17 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço sub-inspector aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 17 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 17 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 18 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Leonardo Vasco Raimundo João.
Texto do artigo · p. 18 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 18 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante, e
Texto do artigo · p. 18 Joé Nunleque, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100488965, portador do Bilhete de Identidade n.º 020000143X, emitido em 5 de Novembro de 2006, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no Bairro Matuto, Montepuez, designado por contratado.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 18 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 18 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 18 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 18 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 18 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 18 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 18 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 18 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 18 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Joé Nunleque.
Texto do artigo · p. 18 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 18 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 18 Ana Paula Maria Ali, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do NUIT 105947828, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100804137188S, emitido em 26 de marco de 2013, pela Direcção
Texto do artigo · p. 19 Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Chimuchuanine – Namaacha Zona da Parcela, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributario, 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 19 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 19 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 19 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 19 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 19 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 19 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 20 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Ana Paula Maria Ali.
Texto do artigo · p. 19 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 19 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante, e
Texto do artigo · p. 19 Augusto José Dlofo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101673928, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100615699I, emitido em 17 de Novembro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Rua Mwemutapa n.º 4, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 19 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 19 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 19 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 19 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 19 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 20 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 20 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Augusto José Dlofo.
Texto do artigo · p. 20 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 20 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 20 Alberto Uaciquene Chivide, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 104443702, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301740791J, emitido em 26 de Outubro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, residente no Bairro Alto-Macassa, Vilankulo, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 20 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 20 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 20 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 20 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 20 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 20 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 20 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Alberto Uaciquene Chivide.
Texto do artigo · p. 20 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 20 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 20 Julieta Jaime Chibale, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 103013275, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100981515P, emitido em 2 de Fevereiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, residente na Cidade de Inhambane, Muelé Q. F, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 20 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 21 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 21 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 21 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 21 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Julieta Jaime Chibale.
Texto do artigo · p. 21 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 21 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 21 Leonor Luís Samboco, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 113013445, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101162747Q, emitido em 7 de Maio de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Inhambane, Muelé, doravante designada por contratada.
Texto do artigo · p. 21 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 21 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 21 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 21 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 21 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 21 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 21 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 21 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 21 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 21 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 21 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 21 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Leonor Luís Samboco.
Texto do artigo · p. 22 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 22 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 22 Rogério Jacinto Joaquim, de nacionalidade Moçambicana, solteiro, NUIT 100550253, portador do Bilhete de Identidade n.º 080335113T, emitido em 28 de Julho de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Muelé – 3, Quarteirão n.º 7, Cidade de Inhambane, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 22 auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-
Texto do artigo · p. 22 -se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 22 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 22 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 22 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 22 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 22 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 22 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Rogério Jacinto Joaquim.
Texto do artigo · p. 22 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 22 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 22 Vasco Fabião Nhari, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102268423, portador do Bilhete de Identidade n.º 100119886N, emitido em 27 de Maio de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Fronteira, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 22 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 22 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 23 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 23 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 23 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 23 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 23 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 23 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 23 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Vasco Fabião Nhari.
Texto do artigo · p. 23 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 23 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 13: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  2. Número ou marcador, página 13: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  3. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  4. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  5. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  6. Texto do artigo, página 13: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  7. Texto do artigo, página 13: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Bernardo Almeida.
  8. Texto do artigo, página 13: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
  9. Texto do artigo, página 13: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  10. Texto do artigo, página 13: Domingos José Ricardo Barros, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101643735, portador do Bilhete de Identidade n.º 040155563R, emitido em 7 de Maio de 2007, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Quelimane Bairro Floresta, Rua da Estrada Nacional n.º 7 Q. A, casa n.º 10, doravante designado por contratado.
  11. Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  12. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 13: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de
  14. Texto do artigo, página 13: auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  16. Texto do artigo, página 13: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  18. Número ou marcador, página 13: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  19. Número ou marcador, página 13: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  20. Texto do artigo, página 13: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  21. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUARTA (Regime lurídico)
  22. Texto do artigo, página 13: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  23. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  24. Texto do artigo, página 13: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  25. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  26. Número ou marcador, página 13: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  27. Número ou marcador, página 13: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  28. Texto do artigo, página 13: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  29. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  30. Texto do artigo, página 13: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  31. Número ou marcador, página 13: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  32. Texto do artigo, página 13: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  33. Texto do artigo, página 13: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Domingos José Ricardo Barros.
  34. Texto do artigo, página 13: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
  35. Texto do artigo, página 13: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  36. Texto do artigo, página 14: Ernesto Soria Sadina, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102384261, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100128172A, emitido em 25 de Março de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Quelimane, residente no Bairro Gumira, Madal, Nicoadala, Cidade de Quelimane, doravante designado por contratado.
  37. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  38. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  39. Texto do artigo, página 14: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  40. Texto do artigo, página 14: auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  41. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  42. Texto do artigo, página 14: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  43. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  44. Número ou marcador, página 14: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  45. Número ou marcador, página 14: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  46. Texto do artigo, página 14: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  47. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  48. Texto do artigo, página 14: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  49. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  50. Texto do artigo, página 14: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  51. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  52. Número ou marcador, página 14: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  53. Número ou marcador, página 14: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  54. Texto do artigo, página 14: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  55. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  56. Texto do artigo, página 14: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  58. Texto do artigo, página 14: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  59. Texto do artigo, página 14: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Ernesto Soria Sadina.
  60. Texto do artigo, página 14: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
  61. Texto do artigo, página 14: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  62. Texto do artigo, página 14: Fernando Luís Francisco, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102452453, portador do Bilhete de Identidade n.º 021001430369G, emitido em 14 de Junho de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Cabo Delgado, residente no Bairro Nacate, Montepuez, doravante designado por contratado.
  63. Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  64. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  65. Texto do artigo, página 14: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 3, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  66. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  67. Texto do artigo, página 14: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  68. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  69. Número ou marcador, página 14: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  70. Número ou marcador, página 14: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  71. Texto do artigo, página 14: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  72. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  73. Texto do artigo, página 14: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  74. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  75. Texto do artigo, página 14: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  76. Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  77. Número ou marcador, página 14: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  78. Número ou marcador, página 15: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  79. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  80. Texto do artigo, página 15: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  81. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  82. Texto do artigo, página 15: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  83. Texto do artigo, página 15: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Fernando Luís Francisco.
  84. Texto do artigo, página 15: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  85. Texto do artigo, página 15: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
  86. Texto do artigo, página 15: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  87. Texto do artigo, página 15: Fabião Júlio Cumbe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 104425208, portador do Bilhete de Identidade n.º 080293726J, emitido em 1 de Junho de 2007, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 5.º Congresso - Vilanculos, doravante designado por contratado.
  88. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  89. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto) O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  90. Texto do artigo, página 15: auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  91. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  92. Texto do artigo, página 15: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  93. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  94. Número ou marcador, página 15: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  95. Número ou marcador, página 15: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  96. Texto do artigo, página 15: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  97. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  98. Texto do artigo, página 15: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  99. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  100. Texto do artigo, página 15: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  101. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  102. Número ou marcador, página 15: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  103. Número ou marcador, página 15: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  104. Texto do artigo, página 15: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  105. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  106. Texto do artigo, página 15: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  107. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  108. Texto do artigo, página 15: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  109. Texto do artigo, página 15: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Fabião Júlio Cumbe.
  110. Texto do artigo, página 15: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
  111. Texto do artigo, página 15: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  112. Texto do artigo, página 15: Jorge Almeida Timbana, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103947863, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500284239C, emitido em 23 de Junho de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro 25 de Junho A, Q. n.º 5, casa n.º 642, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
  113. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  114. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  115. Texto do artigo, página 15: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço guarda aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  116. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  117. Texto do artigo, página 16: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  118. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  119. Número ou marcador, página 16: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  120. Número ou marcador, página 16: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  121. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  122. Texto do artigo, página 16: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  123. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  124. Texto do artigo, página 16: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  125. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  126. Número ou marcador, página 16: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  127. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  128. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  129. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  130. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  131. Texto do artigo, página 16: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  132. Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Jorge Almeida Timbana.
  133. Texto do artigo, página 16: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 14 de Janeiro de 2015.)
  134. Texto do artigo, página 16: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  135. Texto do artigo, página 16: José Inacio, de nacionalidade Moçambicana, solteiro, titular do NUIT103824869, portador do Bilhete de Identidade n.º 010601008244N, emitido em 11 de Fevereirode 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Lichinga, residente em Mandimba Sede, Vila de Mandimba, doravante designado por contratado.
  136. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  137. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  138. Texto do artigo, página 16: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  139. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  140. Texto do artigo, página 16: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  141. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  142. Número ou marcador, página 16: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  143. Número ou marcador, página 16: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  144. Texto do artigo, página 16: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  145. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  146. Texto do artigo, página 16: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  147. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  148. Texto do artigo, página 16: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  149. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  150. Número ou marcador, página 16: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  151. Número ou marcador, página 16: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  152. Texto do artigo, página 16: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  153. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  154. Texto do artigo, página 16: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  155. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  156. Texto do artigo, página 17: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  157. Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, José Inácio.
  158. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
  159. Texto do artigo, página 17: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  160. Texto do artigo, página 17: Joaquim Abudo Saúde Gulamussene, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105855974, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100807275B, emitido em 11 de Janeiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Maputo, Bairro Polana Caniço B, Q. n.º 48, casa n.º 28, doravante designado por contratado.
  161. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  162. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  163. Texto do artigo, página 17: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  164. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  165. Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  166. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  167. Número ou marcador, página 17: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  168. Número ou marcador, página 17: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  169. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  170. Texto do artigo, página 17: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  171. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  172. Texto do artigo, página 17: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  173. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  174. Número ou marcador, página 17: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  175. Número ou marcador, página 17: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  176. Texto do artigo, página 17: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  177. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  178. Texto do artigo, página 17: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  179. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  180. Texto do artigo, página 17: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  181. Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Joaquim Abudo Saúde Gulamussene.
  182. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
  183. Texto do artigo, página 17: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  184. Texto do artigo, página 17: Leonardo Vasco Raimundo João, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 1101048731, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100006787M, emitido em 2 de Novembro de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, Av. de Moçambique, Q. n.º 58, casa n.º 68, doravante designado por contratado.
  185. Texto do artigo, página 17: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  186. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  187. Texto do artigo, página 17: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço sub-inspector aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  188. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  189. Texto do artigo, página 17: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  190. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  191. Número ou marcador, página 17: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  192. Número ou marcador, página 17: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  193. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  194. Texto do artigo, página 18: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  195. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  196. Texto do artigo, página 18: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  197. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  198. Número ou marcador, página 18: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  199. Número ou marcador, página 18: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  200. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  201. Texto do artigo, página 18: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  202. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  203. Texto do artigo, página 18: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  204. Texto do artigo, página 18: Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Leonardo Vasco Raimundo João.
  205. Texto do artigo, página 18: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30de Dezembro.)
  206. Texto do artigo, página 18: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante, e
  207. Texto do artigo, página 18: Joé Nunleque, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100488965, portador do Bilhete de Identidade n.º 020000143X, emitido em 5 de Novembro de 2006, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no Bairro Matuto, Montepuez, designado por contratado.
  208. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  209. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  210. Texto do artigo, página 18: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  211. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  212. Texto do artigo, página 18: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  213. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  214. Número ou marcador, página 18: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  215. Número ou marcador, página 18: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  216. Texto do artigo, página 18: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  217. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  218. Texto do artigo, página 18: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  219. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  220. Texto do artigo, página 18: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  221. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  222. Número ou marcador, página 18: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  223. Número ou marcador, página 18: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  224. Texto do artigo, página 18: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  225. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  226. Texto do artigo, página 18: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  227. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  228. Texto do artigo, página 18: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  229. Texto do artigo, página 18: Maputo, 18 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Joé Nunleque.
  230. Texto do artigo, página 18: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
  231. Texto do artigo, página 18: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  232. Texto do artigo, página 18: Ana Paula Maria Ali, de nacionalidade moçambicana, casada, titular do NUIT 105947828, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100804137188S, emitido em 26 de marco de 2013, pela Direcção
  233. Texto do artigo, página 19: Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Chimuchuanine – Namaacha Zona da Parcela, doravante designada por contratada.
  234. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  235. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  236. Texto do artigo, página 19: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de auxiliar tributario, 1.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  237. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  238. Texto do artigo, página 19: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  239. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  240. Número ou marcador, página 19: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  241. Número ou marcador, página 19: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  242. Texto do artigo, página 19: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  243. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  244. Texto do artigo, página 19: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  245. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  246. Texto do artigo, página 19: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  247. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  248. Número ou marcador, página 19: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  249. Número ou marcador, página 19: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  250. Texto do artigo, página 19: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  251. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  252. Texto do artigo, página 19: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  253. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  254. Texto do artigo, página 19: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  255. Texto do artigo, página 19: Maputo, 20 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Ana Paula Maria Ali.
  256. Texto do artigo, página 19: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 17 de Dezembro.)
  257. Texto do artigo, página 19: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante, e
  258. Texto do artigo, página 19: Augusto José Dlofo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 101673928, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100615699I, emitido em 17 de Novembro de 2010, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Central, Rua Mwemutapa n.º 4, Cidade de Maputo, doravante designado por contratado.
  259. Texto do artigo, página 19: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  260. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  261. Texto do artigo, página 19: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  262. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  263. Texto do artigo, página 19: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  264. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  265. Número ou marcador, página 19: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  266. Número ou marcador, página 19: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  267. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  268. Texto do artigo, página 19: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  269. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  270. Texto do artigo, página 19: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  271. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  272. Número ou marcador, página 20: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  273. Número ou marcador, página 20: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  274. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  275. Texto do artigo, página 20: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  276. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 20: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  278. Texto do artigo, página 20: Maputo, 20 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Augusto José Dlofo.
  279. Texto do artigo, página 20: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 23 de Dezembro.)
  280. Texto do artigo, página 20: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  281. Texto do artigo, página 20: Alberto Uaciquene Chivide, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do NUIT 104443702, portador do Bilhete de Identidade n.º 081301740791J, emitido em 26 de Outubro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, residente no Bairro Alto-Macassa, Vilankulo, doravante designado por contratado.
  282. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  283. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  284. Texto do artigo, página 20: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  285. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  286. Texto do artigo, página 20: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  287. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  288. Número ou marcador, página 20: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  289. Número ou marcador, página 20: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  290. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  291. Texto do artigo, página 20: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  292. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  293. Texto do artigo, página 20: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  294. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  295. Número ou marcador, página 20: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  296. Número ou marcador, página 20: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  297. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  298. Texto do artigo, página 20: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  299. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  300. Texto do artigo, página 20: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  301. Texto do artigo, página 20: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Alberto Uaciquene Chivide.
  302. Texto do artigo, página 20: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  303. Texto do artigo, página 20: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  304. Texto do artigo, página 20: Julieta Jaime Chibale, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 103013275, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100981515P, emitido em 2 de Fevereiro de 2011, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Inhambane, residente na Cidade de Inhambane, Muelé Q. F, doravante designada por contratada.
  305. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  306. Número ou marcador, página 20: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  307. Texto do artigo, página 20: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  308. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  309. Texto do artigo, página 21: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  310. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  311. Número ou marcador, página 21: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  312. Número ou marcador, página 21: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  313. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  314. Texto do artigo, página 21: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  315. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  316. Texto do artigo, página 21: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  317. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  318. Número ou marcador, página 21: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  319. Número ou marcador, página 21: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  320. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  321. Texto do artigo, página 21: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  322. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  323. Texto do artigo, página 21: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  324. Texto do artigo, página 21: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Julieta Jaime Chibale.
  325. Texto do artigo, página 21: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  326. Texto do artigo, página 21: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  327. Texto do artigo, página 21: Leonor Luís Samboco, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 113013445, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080101162747Q, emitido em 7 de Maio de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Inhambane, Muelé, doravante designada por contratada.
  328. Texto do artigo, página 21: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  329. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  330. Texto do artigo, página 21: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  331. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  332. Texto do artigo, página 21: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  333. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  334. Número ou marcador, página 21: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  335. Número ou marcador, página 21: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  336. Texto do artigo, página 21: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  337. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  338. Texto do artigo, página 21: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  339. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  340. Texto do artigo, página 21: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  341. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  342. Número ou marcador, página 21: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  343. Número ou marcador, página 21: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  344. Texto do artigo, página 21: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  345. Número ou marcador, página 21: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  346. Texto do artigo, página 21: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  347. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  348. Texto do artigo, página 22: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  349. Texto do artigo, página 22: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Leonor Luís Samboco.
  350. Texto do artigo, página 22: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  351. Texto do artigo, página 22: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  352. Texto do artigo, página 22: Rogério Jacinto Joaquim, de nacionalidade Moçambicana, solteiro, NUIT 100550253, portador do Bilhete de Identidade n.º 080335113T, emitido em 28 de Julho de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro Muelé – 3, Quarteirão n.º 7, Cidade de Inhambane, doravante designado por contratado.
  353. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  354. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  355. Texto do artigo, página 22: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  356. Texto do artigo, página 22: auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-
  357. Texto do artigo, página 22: -se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  358. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  359. Texto do artigo, página 22: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  360. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  361. Número ou marcador, página 22: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  362. Número ou marcador, página 22: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  363. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  364. Texto do artigo, página 22: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  365. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  366. Texto do artigo, página 22: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  367. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  368. Número ou marcador, página 22: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  369. Número ou marcador, página 22: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  370. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  371. Texto do artigo, página 22: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  372. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  373. Texto do artigo, página 22: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  374. Texto do artigo, página 22: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Rogério Jacinto Joaquim.
  375. Texto do artigo, página 22: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  376. Texto do artigo, página 22: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  377. Texto do artigo, página 22: Vasco Fabião Nhari, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102268423, portador do Bilhete de Identidade n.º 100119886N, emitido em 27 de Maio de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro da Fronteira, doravante designado por contratado.
  378. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  379. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  380. Texto do artigo, página 22: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  381. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  382. Texto do artigo, página 22: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  383. Número ou marcador, página 22: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  384. Número ou marcador, página 22: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  385. Número ou marcador, página 23: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  386. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  387. Texto do artigo, página 23: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  388. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  389. Texto do artigo, página 23: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  390. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  391. Número ou marcador, página 23: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  392. Número ou marcador, página 23: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  393. Texto do artigo, página 23: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  394. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  395. Texto do artigo, página 23: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  396. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  397. Texto do artigo, página 23: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  398. Texto do artigo, página 23: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Vasco Fabião Nhari.
  399. Texto do artigo, página 23: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  400. Texto do artigo, página 23: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
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