Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado

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Contagens do tempo do serviço efectivo prestado ao Estado

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Texto do artigo · p. 23 Augusta José Inoque Chimela Nguenha, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105867239, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100981212B, emitido em 28 de Janeiro 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Inhambane, B. Muelé-1, doravante designado por contratada.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 23 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 23 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 23 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 23 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 23 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 23 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 23 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 23 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 23 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 23 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 23 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Augusta José Inoque Chimela Nguenha.
Texto do artigo · p. 24 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 24 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 24 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 24 Elias Madusse Nhancupe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100947765, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102191E, emitido em 12 de Fevereiro de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Quissico – Sede, Zavala, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 24 auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 24 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 24 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 24 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 24 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 24 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 24 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 24 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 24 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 24 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 24 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 24 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Elias Madusse Nhancupe.
Texto do artigo · p. 24 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 24 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 24 António André Cumaio, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 300194222, portador do Bilhete de Identidade n.º 1102252227G, emitido em 5 de Maio de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Bairro Bunhiça, Quarteirão n.º 5, casa n.º 47, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 24 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 25 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 25 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 25 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 25 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 25 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 25 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, António André Cumaio.
Texto do artigo · p. 25 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 25 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 25 Fernando Henrique Muthemba, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102881130, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101010447477, emitido em 6 de Dezembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Maputo, Hulene A, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 25 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 25 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 25 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 25 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 25 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 25 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 25 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 25 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 25 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 25 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 25 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 25 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Fernando Henrique Muthemba.
Texto do artigo · p. 25 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 26 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 26 António Muansinar Bene Camba, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103028949, portador do Bilhete de Identidade n.º 050037915N, emitido em 24 de Novembro de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Matundo, Quarteirão UC, Canhungue, Cidade de Tete, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 26 auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-
Texto do artigo · p. 26 -se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 26 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 26 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 26 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 26 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 26 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 26 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 26 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
Texto do artigo · p. 26 litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 26 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, António Muansinar Bene Camba.
Texto do artigo · p. 26 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 26 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 26 Ilídio António Munguambe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110318126Y, emitido em 1 de Agosto de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Mutundo, Cidade de Tete, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de subinspector aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 26 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 26 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 26 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
Texto do artigo · p. 26 Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 26 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 26 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 26 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 27 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 27 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 27 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 26 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Ilídio António Munguambe.
Texto do artigo · p. 27 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 27 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante, e
Texto do artigo · p. 27 Afonso Jopela Chaúque, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 109562920, portador do Bilhete de Identidade n.º 090123407T, emitido em 26 de Fevereiro de 2003, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro 7 de Abril, Guijá, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
Texto do artigo · p. 27 auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 27 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 27 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 27 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 27 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 27 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 27 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 27 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 27 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 26 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Afonso Jopela Chaúque.
Texto do artigo · p. 27 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 27 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 27 Xavier Fernando, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104028732A, emitido em 2 de Novembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 27 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 27 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 27 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 28 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 28 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 28 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 28 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 28 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 28 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 28 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 28 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 28 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 28 Maputo, 26 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Xavier Fernando.
Texto do artigo · p. 28 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 28 Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
Texto do artigo · p. 28 Manuel Maliva Catuane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105947828, portador do Bilhete de Identidade n.º 100804137188s, emitido em 26 de Março de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Chimuchuanine - Namaacha, Zona da Parcela, doravante designado por contratado.
Texto do artigo · p. 28 É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
Texto do artigo · p. 28 O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
Texto do artigo · p. 28 O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
Número ou marcador · p. 28 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 28 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 28 Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
Texto do artigo · p. 28 As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
Número ou marcador · p. 28 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
Número ou marcador · p. 28 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
Número ou marcador · p. 28 CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 28 As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 29 O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Manuel Maliva Catuane.
Texto do artigo · p. 29 (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
Texto do artigo · p. 29 Despachos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Augusta José Inoque Chimela Nguenha, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular do NUIT 105867239, portadora do Bilhete de Identidade n.º 080100981212B, emitido em 28 de Janeiro 2011, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente na Cidade de Inhambane, B. Muelé-1, doravante designado por contratada.
  2. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013 de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  3. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  4. Texto do artigo, página 23: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 2, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  5. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  6. Texto do artigo, página 23: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  8. Número ou marcador, página 23: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  9. Número ou marcador, página 23: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  10. Texto do artigo, página 23: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  11. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  12. Número ou marcador, página 23: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  13. Número ou marcador, página 23: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  14. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  15. Texto do artigo, página 23: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  16. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  17. Texto do artigo, página 23: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  18. Número ou marcador, página 23: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  19. Número ou marcador, página 23: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  20. Número ou marcador, página 23: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  21. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  22. Texto do artigo, página 24: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  23. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 24: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  25. Texto do artigo, página 24: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — A Contratada, Augusta José Inoque Chimela Nguenha.
  26. Texto do artigo, página 24: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  27. Texto do artigo, página 24: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  28. Texto do artigo, página 24: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  29. Texto do artigo, página 24: Elias Madusse Nhancupe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 100947765, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102191E, emitido em 12 de Fevereiro de 2009, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente em Quissico – Sede, Zavala, doravante designado por contratado.
  30. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  31. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 24: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  33. Texto do artigo, página 24: auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  34. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  35. Texto do artigo, página 24: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  37. Número ou marcador, página 24: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  38. Número ou marcador, página 24: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  39. Texto do artigo, página 24: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  40. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  41. Texto do artigo, página 24: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  42. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  43. Texto do artigo, página 24: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  44. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  45. Número ou marcador, página 24: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  46. Número ou marcador, página 24: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  47. Texto do artigo, página 24: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  48. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  49. Texto do artigo, página 24: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  50. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  51. Texto do artigo, página 24: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  52. Texto do artigo, página 24: Maputo, 25 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Elias Madusse Nhancupe.
  53. Texto do artigo, página 24: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 15 de Dezembro.)
  54. Texto do artigo, página 24: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  55. Texto do artigo, página 24: António André Cumaio, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 300194222, portador do Bilhete de Identidade n.º 1102252227G, emitido em 5 de Maio de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Matola, Bairro Bunhiça, Quarteirão n.º 5, casa n.º 47, doravante designado por contratado.
  56. Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  57. Número ou marcador, página 24: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  58. Texto do artigo, página 24: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  59. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  60. Texto do artigo, página 25: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  61. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  62. Número ou marcador, página 25: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  63. Número ou marcador, página 25: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  64. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  65. Texto do artigo, página 25: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  66. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  67. Texto do artigo, página 25: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  68. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  69. Número ou marcador, página 25: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  70. Número ou marcador, página 25: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  71. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  72. Texto do artigo, página 25: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  73. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  74. Texto do artigo, página 25: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  75. Texto do artigo, página 25: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, António André Cumaio.
  76. Texto do artigo, página 25: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro.)
  77. Texto do artigo, página 25: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  78. Texto do artigo, página 25: Fernando Henrique Muthemba, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 102881130, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101010447477, emitido em 6 de Dezembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na Cidade da Maputo, Hulene A, doravante designado por contratado.
  79. Texto do artigo, página 25: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  80. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  81. Texto do artigo, página 25: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviço de aspirante aduaneiro, escalão 4, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  82. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  83. Texto do artigo, página 25: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  84. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  85. Número ou marcador, página 25: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  86. Número ou marcador, página 25: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  87. Texto do artigo, página 25: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  88. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  89. Texto do artigo, página 25: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  90. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  91. Texto do artigo, página 25: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  92. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  93. Número ou marcador, página 25: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  94. Número ou marcador, página 25: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  95. Texto do artigo, página 25: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  96. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  97. Texto do artigo, página 25: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 25: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  99. Texto do artigo, página 25: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  100. Texto do artigo, página 25: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Fernando Henrique Muthemba.
  101. Texto do artigo, página 25: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro.)
  102. Texto do artigo, página 26: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  103. Texto do artigo, página 26: António Muansinar Bene Camba, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 103028949, portador do Bilhete de Identidade n.º 050037915N, emitido em 24 de Novembro de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Matundo, Quarteirão UC, Canhungue, Cidade de Tete, doravante designado por contratado.
  104. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  105. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  106. Texto do artigo, página 26: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  107. Texto do artigo, página 26: auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-
  108. Texto do artigo, página 26: -se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  109. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  110. Texto do artigo, página 26: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  111. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  112. Número ou marcador, página 26: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  113. Número ou marcador, página 26: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  114. Texto do artigo, página 26: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  115. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  116. Texto do artigo, página 26: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  117. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  118. Texto do artigo, página 26: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  119. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  120. Número ou marcador, página 26: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  121. Número ou marcador, página 26: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o
  122. Texto do artigo, página 26: litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  123. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  124. Texto do artigo, página 26: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  125. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  126. Texto do artigo, página 26: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  127. Texto do artigo, página 26: Maputo, 28 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, António Muansinar Bene Camba.
  128. Texto do artigo, página 26: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Dezembro.)
  129. Texto do artigo, página 26: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  130. Texto do artigo, página 26: Ilídio António Munguambe, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110318126Y, emitido em 1 de Agosto de 2008, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro Mutundo, Cidade de Tete, doravante designado por contratado.
  131. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  132. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  133. Texto do artigo, página 26: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de subinspector aduaneiro, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizar-se noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  134. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  135. Texto do artigo, página 26: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  136. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  137. Número ou marcador, página 26: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  138. Número ou marcador, página 26: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência
  139. Texto do artigo, página 26: Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  140. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  141. Texto do artigo, página 26: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  142. Número ou marcador, página 26: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  143. Texto do artigo, página 26: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  144. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  145. Número ou marcador, página 27: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  146. Número ou marcador, página 27: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  147. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  148. Texto do artigo, página 27: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  149. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  150. Texto do artigo, página 27: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  151. Texto do artigo, página 27: Maputo, 26 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Ilídio António Munguambe.
  152. Texto do artigo, página 27: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
  153. Texto do artigo, página 27: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante, e
  154. Texto do artigo, página 27: Afonso Jopela Chaúque, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 109562920, portador do Bilhete de Identidade n.º 090123407T, emitido em 26 de Fevereiro de 2003, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente no Bairro 7 de Abril, Guijá, doravante designado por contratado.
  155. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  156. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  157. Texto do artigo, página 27: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de
  158. Texto do artigo, página 27: auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1,em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  159. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  160. Texto do artigo, página 27: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  161. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  162. Número ou marcador, página 27: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  163. Número ou marcador, página 27: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  164. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  165. Texto do artigo, página 27: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  166. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  167. Texto do artigo, página 27: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  168. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  169. Número ou marcador, página 27: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  170. Número ou marcador, página 27: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  171. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  172. Texto do artigo, página 27: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  173. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  174. Texto do artigo, página 27: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  175. Texto do artigo, página 27: Maputo, 26 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Afonso Jopela Chaúque.
  176. Texto do artigo, página 27: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
  177. Texto do artigo, página 27: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  178. Texto do artigo, página 27: Xavier Fernando, de nacionalidade moçambicana, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 060104028732A, emitido em 2 de Novembro de 2012, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Chimoio, residente no Bairro Centro Hípico, Cidade de Chimoio, doravante designado por contratado.
  179. Texto do artigo, página 27: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  180. Número ou marcador, página 27: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  181. Texto do artigo, página 27: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 3.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  182. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  183. Texto do artigo, página 28: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  184. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  185. Número ou marcador, página 28: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  186. Número ou marcador, página 28: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  187. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  188. Texto do artigo, página 28: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  189. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  190. Texto do artigo, página 28: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  191. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  192. Número ou marcador, página 28: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  193. Número ou marcador, página 28: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  194. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  195. Texto do artigo, página 28: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  196. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  197. Texto do artigo, página 28: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  198. Texto do artigo, página 28: Maputo, 26 de Dezembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Xavier Fernando.
  199. Texto do artigo, página 28: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 26 de Janeiro de 2015.)
  200. Texto do artigo, página 28: Entre a Autoridade Tributária de Moçambique, titular do NUIT 500021969, com domicílio na Rua da Imprensa, n.º 256, 5.º andar, Prédio 33 andares, nesta cidade de Maputo, representada neste acto por Rosário Bernando Francisco Fernandes, na qualidade de Presidente da instituição, com poderes suficientes para a prática do acto, doravante designado por contratante; e
  201. Texto do artigo, página 28: Manuel Maliva Catuane, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do NUIT 105947828, portador do Bilhete de Identidade n.º 100804137188s, emitido em 26 de Março de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação da Cidade de Maputo, residente em Chimuchuanine - Namaacha, Zona da Parcela, doravante designado por contratado.
  202. Texto do artigo, página 28: É celebrado o presente contrato, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4 do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, que se rege pelas cláusulas abaixo descritas:
  203. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto)
  204. Texto do artigo, página 28: O presente contrato tem por objecto a prestação de serviços de auxiliar tributário, de 2.ª classe, escalão 1, em qualquer que seja sector relevante da Autoridade Tributária de Moçambique que seja designado, dentro do período normal de funcionamento, podendo, porém, realizarse noutros locais que o contratante indicar nos termos da Legislação em vigor.
  205. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEGUNDA (Duração do contrato)
  206. Texto do artigo, página 28: O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado.
  207. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA TERCEIRA (Remuneração)
  208. Número ou marcador, página 28: 1. O contratado auferirá vencimento mensal em vigor na Autoridade Tributária de Moçambique, proveniente da rubrica de salários inscritos no Orçamento do Estado.
  209. Número ou marcador, página 28: 2. O contratado pode, querendo, aderir ao sistema de Previdência Social aplicável aos funcionários do Estado, através dos descontos mensais, para efeitos de aposentação, assistência médica e medicamentosa, subsídio de funeral e outros legalmente estabelecidos.
  210. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUARTA (Regime jurídico)
  211. Texto do artigo, página 28: Os direitos, deveres e demais normas não previstos nas cláusulas do presente contrato, são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e Legislação complementar.
  212. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA QUINTA (Cláusula contratual anti-corrupção)
  213. Texto do artigo, página 28: As partes se comprometem a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros e nem solicitar, prometer ou aceitar para benefício próprio ou de outrem ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar.
  214. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SEXTA (Litígios)
  215. Número ou marcador, página 28: 1. Em princípio, as partes cumprirão de boa-fé as condições estabelecidas no presente contrato e comprometem-se a resolver amigavelmente quaisquer litígios que emergirem da execução e interpretação do mesmo.
  216. Número ou marcador, página 28: 2. Todavia, quando por via amigável não se lograr solução para o litígio, as partes resolvê-lo-ão em conformidade com a lei aplicável à matéria controvertida, sendo competente para conhecer do litígio, o Tribunal Administrativo, com expressa renúncia a qualquer outro.
  217. Número ou marcador, página 28: CLÁUSULA SÉTIMA (Normas supletivas)
  218. Texto do artigo, página 28: As dúvidas que surgirem da aplicação e interpretação do presente contrato, bem como os casos omissos, serão resolvidos por aplicação das normas que regem o funcionalismo público vigentes e aplicáveis.
  219. Número ou marcador, página 29: CLÁUSULA OITAVA (Entrada em vigor)
  220. Texto do artigo, página 29: O presente contrato produz efeitos a partir da data do visto do Tribunal Administrativo.
  221. Texto do artigo, página 29: Maputo, 4 de Novembro de 2014. — O Contratante, Rosário Bernardo Francisco Fernandes. — O Contratado, Manuel Maliva Catuane.
  222. Texto do artigo, página 29: (São devidos emolumentos, nos ternos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Dezembro.)
  223. Texto do artigo, página 29: Despachos
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