II SÉRIE — n.º 44

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 44/2026

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 6 de Março de 2026 II SÉRIE — Número 44
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
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Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Município da Vila de Massingir:
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 Município da Vila de Massingir
Texto do artigo · p. 1 Assembleia Municipal
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se deliberar sobre a apreciação e aprovação do Estatuto Orgânico, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 6 do Regimento, a Assembleia Municipal da Vila de Massingir, reunida na sua 1.ª Sessão Ordinária conforme o caso, determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Massingir.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado por 15 membros em efectividade de funções, pertencentes à única Bancada da FRELIMO.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Massingir,
Texto do artigo · p. 1 a 5 de Abril de 2024.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo António Manuel Malaze.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Massingir
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 O Município da Vila de Massingir foi criado nos termos da Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro, cuja investidura dos Órgãos ocorreu a 7 de Fevereiro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 A Vila de Massingir tem uma população estimada em 15.495 habitantes, de acordo com o Censo de 2017, e com uma densidade populacional de 226 habitantes por Km². A área da Vila corresponde a 1.20% da área total do distrito (5.698 km²) e a população da Vila Municipal de Massingir representa 42% da população total do distrito (36.750 habitantes).
Texto do artigo · p. 1 A Vila de Massingir compreende oito (8) bairros, designadamente: 1.º Bairro; 2.º Bairro; 3.º Bairro; 4.º Bairro; 5.º Bairro; 6.º Bairro; 7.º Bairro; e o Bairro de Canhane.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto nos artigos 16 e 28 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, as Autarquias Locais gozam de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial e dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de organizar os serviços técnicos e administrativos imprescindíveis para o desenvolvimento municipal, o Conselho Municipal da Vila de Massingir elaborou o presente Estatuto Orgânico:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 De acordo com o artigo 3 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, as Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico defi ne a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do Município da Vila de Massingir e em conformidade com o previsto no artigo 1 do Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do Município da Vila de Massingir.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Atribuições
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de Actividades)
Número ou marcador · p. 2 1. Os serviços técnicos e administrativos compreendem as seguintes áreas de actividade:
Número ou marcador · p. 2 a) desenvolvimento económico e social local;
Número ou marcador · p. 2 b) meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 2 c) prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 2 d) provimento de serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 e) saúde primária;
Número ou marcador · p. 2 f) educação primária;
Número ou marcador · p. 2 g) cultura e desporto;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 2 i) serviços funerários;
Número ou marcador · p. 2 j) morgues, cemitérios e crematórios;
Número ou marcador · p. 2 k) urbanização, construção e habitação;
Número ou marcador · p. 2 l) polícia da autarquia;
Número ou marcador · p. 2 m) serviços autárquicos de salvação pública.
Número ou marcador · p. 2 2. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser coordenadas
Texto do artigo · p. 2 por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Estrutura Administrativa Órgão Executivo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Municipal é o órgão executivo do município composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente do Conselho Municipal; e
Número ou marcador · p. 2 b) Vereadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Constituição)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Municipal da Vila de Massingir é composto por cinco
Texto do artigo · p. 2 (5) membros, nos termos do n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, sendo:
Número ou marcador · p. 2 a) um (1) Presidente do Conselho Municipal e
Número ou marcador · p. 2 b) quatro (4) Vereadores.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 2 a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) entre outras previstas no artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
Texto do artigo · p. 2 Presidente do Conselho Municipal
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Definição)
Texto do artigo · p. 2 O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do Município.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Eleição)
Texto do artigo · p. 2 É eleito Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que tiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir as actividades correntes do município, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
Número ou marcador · p. 2 b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 2 d) representar o município em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
Número ou marcador · p. 2 f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 2 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete, ainda:
Número ou marcador · p. 2 a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria;
Número ou marcador · p. 2 b) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
Número ou marcador · p. 2 c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 2 d) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 2 e) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
Número ou marcador · p. 2 f) entre outras previstas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Delegação de competências nos Vereadores)
Número ou marcador · p. 2 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos Vereadores e aos titulares das unidades administrativas autárquicas.
Número ou marcador · p. 2 2. Não são delegáveis as funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1,
Texto do artigo · p. 2 c), g) e x) do n.º 2 e o n.º 3, todos do artigo 12 do presente Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 2 Vereadores e suas Funções
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Vereadores)
Número ou marcador · p. 2 1. Vereador é encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, por uma ou mais unidades orgânicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal de entre membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do Município ou outros cidadãos.
Número ou marcador · p. 3 3. A cessação da função de um vereador pode, ainda, ter lugar em
Texto do artigo · p. 3 caso de morte ou incapacidade permanente, por doença ou acidente, a ser comprovada pela junta de saúde.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. O Vereador coordena as actividades das áreas em que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertence, sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas.
Número ou marcador · p. 3 2. O Vereador assegura e optimiza o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas de governação municipal de modo a satisfazer as preocupações dos munícipes.
Número ou marcador · p. 3 3. O Vereador, na sua actuação, cinge-se aos princípios de legalidade,
Texto do artigo · p. 3 justiça, imparcialidade e da transparência administrativa.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Órgãos Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Definição)
Texto do artigo · p. 3 Os Órgãos Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) as sub-unidades territoriais;
Número ou marcador · p. 3 b) os serviços técnicos administrativos; e
Número ou marcador · p. 3 c) os colectivos de consulta.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Organização Administrativa do Município
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Sub-Unidades Territoriais)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Município da Vila de Massingir organiza-se territorialmente em 2 (dois) Postos Administrativos Municipais, compostos por 8 (oito) Bairros, nomeadamente: Bairro 1; Bairro 2; Bairro 3; Bairro 4; Bairro 5; Bairro 6; Bairro 7 e Bairro de Canhane.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. São atribuições dos Postos Administrativos e Bairros Municipais, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) organizar e enquadrar a população local, em coordenação com as autoridades comunitárias locais, nas acções de produção, promoção da económica local e combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 3 b) mobilizar a população na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com as autoridades comunitárias;
Número ou marcador · p. 3 c) em coordenação com as pelouros e autoridades locais (policiais e as autoridades comunitárias), zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate à criminalidade com a participação das próprias comunidades;
Número ou marcador · p. 3 d) possuir e realizar programas regulares de educação preventiva e de combate ao HIV- Sida e outras doenças endémicas no seio dos jovens e estudantes, em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas à matéria;
Número ou marcador · p. 3 e) auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos, dando solução àquelas para as quais têm competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) promover reuniões públicas regulares com as comunidades, para recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos serviços da administração pública municipal naquele nível e realizar a educação cívica;
Número ou marcador · p. 3 g) realizar a cobrança de impostos e taxas em vigor no município;
Número ou marcador · p. 3 h) propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio e pequena indústria e controlar o uso dessas licenças, bem como o uso da terra;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer as demais actividades determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 3 2. Nos Postos Administrativos e Bairros Municipais integram as seguintes áreas de actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Área de Desenvolvimento Económico Local;
Número ou marcador · p. 3 b) Área Social;
Número ou marcador · p. 3 c) Área Urbana;
Número ou marcador · p. 3 d) Polícia Municipal; e
Número ou marcador · p. 3 e) Serviços de Salvação Pública e Voluntários.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 3 Serviços Técnicos e Administrativos
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 Os Serviços Técnicos e Administrativos do Município compreendem:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete do Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Pelouros;
Número ou marcador · p. 3 c) Secções Municipais; e
Número ou marcador · p. 3 d) Unidades de Trabalho.
Texto do artigo · p. 3 Gabinete do Presidente
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal da Vila de Massingir tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Gabinete de Estudos, Assessoria;
Número ou marcador · p. 3 b) Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade Gestora e Executora das Aquisições (UGEA);
Número ou marcador · p. 3 f) Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 3 g) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntário.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Gabinete de Estudos e Assessoria)
Texto do artigo · p. 3 O Gabinete de Estudos e Assessoria é uma unidade com a função de assessorar o titular e o Conselho Municipal na concepção de políticas estratégicas e estudos de desenvolvimento do município, bem como na avaliação de planos de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Controlo Interno)
Texto do artigo · p. 3 O Controlo Interno é uma unidade orgânica com a função de apoiar o Presidente do Conselho Municipal na fiscalização do funcionamento dos Serviços Técnico-Administrativos Municipais, bem como orientação e verificação de Procedimentos Administrativos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 4 A Secção das Relações Públicas é uma unidade de assistência ao Presidente do Conselho e ao Conselho Municipal, a quem compete a criação de condições para o melhor atendimento público, melhor prestação de serviço e garantia da prossecução das regras e princípios de protocolo do Estado no Município.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Comunicação e Imagem)
Texto do artigo · p. 4 O Gabinete de Comunicação e Imagem é um Gabinete de Assistência ao Presidente do Conselho e ao Conselho Municipal, a quem compete a promoção da imagem do Conselho Municipal, bem como a promoção e divulgação dos programas, projectos, iniciativas e actividades do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Unidade Gestora e Executora das Aquisições - UGEA)
Texto do artigo · p. 4 A UGEA é uma unidade responsável pela gestão e organização do processo de aquisições de bens e serviços para o Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Polícia Municipal)
Número ou marcador · p. 4 1. A Polícia Municipal é o serviço municipal especialmente vocacionado ao exercício exclusivo de funções da Polícia Administrativa e actua na jurisdição do Município.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço da Polícia Municipal é coordenado por um membro da PRM destacado pelo Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique e nela integra as seguintes unidades:
Número ou marcador · p. 4 a) Unidade de Operação;
Número ou marcador · p. 4 b) Unidade de Trânsito; e
Número ou marcador · p. 4 3. As funções, atribuições, formas de funcionamento da Polícia
Texto do artigo · p. 4 Municipal são regidas por Regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários)
Número ou marcador · p. 4 1. O Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários é uma unidade orgânica que presta o serviço de salvação pública e desenvolvimento de acções de prevenção e combate a incêndios e outros acidentes.
Número ou marcador · p. 4 2. O Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários
Texto do artigo · p. 4 é coordenado por um membro da SENSAP destacado pelo Comandante Distrital e integra a Secção de Operação.
Texto do artigo · p. 4 Pelouros
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Pelouros estruturam-se em áreas de actividades agrupadas segundo a complexidade e nela integram as Secções Municipais e Unidades de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Municipal conta com quatro (4) Pelouros,
Texto do artigo · p. 4 nomeadamente: Pelouro de Administração e Finanças, Pelouro de Urbanização, Pelouro de Actividades Económicas e Pelouro de Acção Social.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Pelouro de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. O Pelouro de Administração e Finanças é a área de actividades do Conselho Municipal que zela pela gestão, desenvolvimento de Recursos Humanos, documentação, arquivo e coordenação da gestão financeira e patrimonial da instituição. Igualmente é responsável pela elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação.
Número ou marcador · p. 4 2. Neste Pelouro integram as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretaria Municipal;
Número ou marcador · p. 4 c) Secção de Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Secção de Património;
Número ou marcador · p. 4 e) Secção de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 f) Secção do Secretariado Técnico.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Pelouro de Actividades Económicas)
Número ou marcador · p. 4 1. O Pelouro de Actividades Económicas é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pela promoção de investimento, desenvolvimento das cadeias de valores de produção pesqueira, agro-pecuária e licenciamento de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Este pelouro integra as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Feiras e Mercados;
Número ou marcador · p. 4 c) Secção de Tributação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Pelouro de Urbanização)
Número ou marcador · p. 4 1. O Pelouro de Urbanização é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pelo ordenamento territorial, infraestruturas habitacionais, energia, água, transporte urbano e gestão ambiental.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Pelouro integra as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Planeamento Físico;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;
Número ou marcador · p. 4 c) Secção de Construção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Pelouro de Acção Social)
Número ou marcador · p. 4 1. O Pelouro de Acção Social é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pela assistência a camadas desfavorecidas, prevenção e combate à violência baseada no género, educação primária, juventude, desporto e gestão de morgues e cemitérios.
Número ou marcador · p. 4 2. Este Pelouro integra as seguintes secções:
Número ou marcador · p. 4 a) Secção de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) Secção de Saúde e Acção Social;
Número ou marcador · p. 4 c) Biblioteca e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Secção de Serviços Funerários e Morgues.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III
Texto do artigo · p. 4 Colectivos
Número ou marcador · p. 4 Artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Sessões do Conselho Municipal)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam todos os vereadores.
Número ou marcador · p. 4 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação
Texto do artigo · p. 4 do Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Outros Colectivos)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Municipal funciona com os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 4 d) Reuniões com os funcionários.
Número ou marcador · p. 4 2. A composição e funcionamento dos colectivos previstos no presente
Texto do artigo · p. 4 Estatuto Orgânico constam do Regulamento Interno do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Disposições Finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Conselho Municipal aprovar o Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos.
Número ou marcador · p. 5 2. O Regulamento Interno estabelece a estrutura, as atribuições
Texto do artigo · p. 5 e tarefas das unidades orgânicas criadas no presente estatuto e nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2004, de 3 de Abril.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Quadro de Pessoal do Conselho Municipal é submetido para apreciação e aprovação da Assembleia Municipal e ratificação pelos órgãos de tutela, acompanhado pelo Organograma, Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Mapas demonstrativos da situação do Quadro de Pessoal e de Impacto Orçamental, conforme o preceituado no n.º 5 do artigo 21 do Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Vigência do Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O Quadro de Pessoal tem a vigência de 10 anos, podendo ser actualizado sempre que as necessidades assim o exijam.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O Quadro de Pessoal entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal, ratificação pelos órgãos de tutela e publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 O Presidente, Ageu Armando Ngovene.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Março de 2026 II SÉRIE — Número 44
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Município da Vila de Massingir:
  11. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril.
  12. Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Massingir
  13. Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre a apreciação e aprovação do Estatuto Orgânico, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 6 do Regimento, a Assembleia Municipal da Vila de Massingir, reunida na sua 1.ª Sessão Ordinária conforme o caso, determina:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  18. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Massingir.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: É aprovado por 15 membros em efectividade de funções, pertencentes à única Bancada da FRELIMO.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Massingir,
  25. Texto do artigo, página 1: a 5 de Abril de 2024.
  26. Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo António Manuel Malaze.
  27. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  28. Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
  29. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Massingir
  30. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  31. Texto do artigo, página 1: O Município da Vila de Massingir foi criado nos termos da Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro, cuja investidura dos Órgãos ocorreu a 7 de Fevereiro de 2024.
  32. Texto do artigo, página 1: A Vila de Massingir tem uma população estimada em 15.495 habitantes, de acordo com o Censo de 2017, e com uma densidade populacional de 226 habitantes por Km². A área da Vila corresponde a 1.20% da área total do distrito (5.698 km²) e a população da Vila Municipal de Massingir representa 42% da população total do distrito (36.750 habitantes).
  33. Texto do artigo, página 1: A Vila de Massingir compreende oito (8) bairros, designadamente: 1.º Bairro; 2.º Bairro; 3.º Bairro; 4.º Bairro; 5.º Bairro; 6.º Bairro; 7.º Bairro; e o Bairro de Canhane.
  34. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto nos artigos 16 e 28 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, as Autarquias Locais gozam de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial e dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
  35. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de organizar os serviços técnicos e administrativos imprescindíveis para o desenvolvimento municipal, o Conselho Municipal da Vila de Massingir elaborou o presente Estatuto Orgânico:
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  37. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  38. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  39. Texto do artigo, página 1: De acordo com o artigo 3 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, as Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  41. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  42. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico defi ne a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do Município da Vila de Massingir e em conformidade com o previsto no artigo 1 do Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  44. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  45. Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do Município da Vila de Massingir.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
  47. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Atribuições
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividades)
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços técnicos e administrativos compreendem as seguintes áreas de actividade:
  51. Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento económico e social local;
  52. Número ou marcador, página 2: b) meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida;
  53. Número ou marcador, página 2: c) prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctrica;
  54. Número ou marcador, página 2: d) provimento de serviços de transporte público;
  55. Número ou marcador, página 2: e) saúde primária;
  56. Número ou marcador, página 2: f) educação primária;
  57. Número ou marcador, página 2: g) cultura e desporto;
  58. Número ou marcador, página 2: h) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
  59. Número ou marcador, página 2: i) serviços funerários;
  60. Número ou marcador, página 2: j) morgues, cemitérios e crematórios;
  61. Número ou marcador, página 2: k) urbanização, construção e habitação;
  62. Número ou marcador, página 2: l) polícia da autarquia;
  63. Número ou marcador, página 2: m) serviços autárquicos de salvação pública.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser coordenadas
  65. Texto do artigo, página 2: por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
  66. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estrutura Administrativa Órgão Executivo
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  68. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  69. Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal é o órgão executivo do município composto por:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho Municipal; e
  71. Número ou marcador, página 2: b) Vereadores.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 2: (Constituição)
  74. Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal da Vila de Massingir é composto por cinco
  75. Texto do artigo, página 2: (5) membros, nos termos do n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, sendo:
  76. Número ou marcador, página 2: a) um (1) Presidente do Conselho Municipal e
  77. Número ou marcador, página 2: b) quatro (4) Vereadores.
  78. Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Municipal:
  82. Número ou marcador, página 2: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
  83. Número ou marcador, página 2: b) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
  84. Número ou marcador, página 2: c) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do Conselho Municipal;
  85. Número ou marcador, página 2: d) entre outras previstas no artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
  86. Texto do artigo, página 2: Presidente do Conselho Municipal
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  88. Texto do artigo, página 2: (Definição)
  89. Texto do artigo, página 2: O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do Município.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  91. Texto do artigo, página 2: (Eleição)
  92. Texto do artigo, página 2: É eleito Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que tiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  94. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
  96. Número ou marcador, página 2: a) dirigir as actividades correntes do município, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
  97. Número ou marcador, página 2: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
  98. Número ou marcador, página 2: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
  99. Número ou marcador, página 2: d) representar o município em juízo e fora dele;
  100. Número ou marcador, página 2: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
  101. Número ou marcador, página 2: f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
  102. Número ou marcador, página 2: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete, ainda:
  104. Número ou marcador, página 2: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria;
  105. Número ou marcador, página 2: b) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
  106. Número ou marcador, página 2: c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
  107. Número ou marcador, página 2: d) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal;
  108. Número ou marcador, página 2: e) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
  109. Número ou marcador, página 2: f) entre outras previstas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
  110. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 2: (Delegação de competências nos Vereadores)
  112. Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos Vereadores e aos titulares das unidades administrativas autárquicas.
  113. Número ou marcador, página 2: 2. Não são delegáveis as funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1,
  114. Texto do artigo, página 2: c), g) e x) do n.º 2 e o n.º 3, todos do artigo 12 do presente Estatuto Orgânico.
  115. Texto do artigo, página 2: Vereadores e suas Funções
  116. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  117. Texto do artigo, página 2: (Vereadores)
  118. Número ou marcador, página 2: 1. Vereador é encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, por uma ou mais unidades orgânicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal de entre membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do Município ou outros cidadãos.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. A cessação da função de um vereador pode, ainda, ter lugar em
  121. Texto do artigo, página 3: caso de morte ou incapacidade permanente, por doença ou acidente, a ser comprovada pela junta de saúde.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  123. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  124. Número ou marcador, página 3: 1. O Vereador coordena as actividades das áreas em que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertence, sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. O Vereador assegura e optimiza o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas de governação municipal de modo a satisfazer as preocupações dos munícipes.
  126. Número ou marcador, página 3: 3. O Vereador, na sua actuação, cinge-se aos princípios de legalidade,
  127. Texto do artigo, página 3: justiça, imparcialidade e da transparência administrativa.
  128. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Órgãos Técnicos e Administrativos
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  130. Texto do artigo, página 3: (Definição)
  131. Texto do artigo, página 3: Os Órgãos Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal compreendem:
  132. Número ou marcador, página 3: a) as sub-unidades territoriais;
  133. Número ou marcador, página 3: b) os serviços técnicos administrativos; e
  134. Número ou marcador, página 3: c) os colectivos de consulta.
  135. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Organização Administrativa do Município
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  137. Texto do artigo, página 3: (Sub-Unidades Territoriais)
  138. Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Município da Vila de Massingir organiza-se territorialmente em 2 (dois) Postos Administrativos Municipais, compostos por 8 (oito) Bairros, nomeadamente: Bairro 1; Bairro 2; Bairro 3; Bairro 4; Bairro 5; Bairro 6; Bairro 7 e Bairro de Canhane.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos Postos Administrativos e Bairros Municipais, as seguintes:
  142. Número ou marcador, página 3: a) organizar e enquadrar a população local, em coordenação com as autoridades comunitárias locais, nas acções de produção, promoção da económica local e combate à pobreza;
  143. Número ou marcador, página 3: b) mobilizar a população na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com as autoridades comunitárias;
  144. Número ou marcador, página 3: c) em coordenação com as pelouros e autoridades locais (policiais e as autoridades comunitárias), zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate à criminalidade com a participação das próprias comunidades;
  145. Número ou marcador, página 3: d) possuir e realizar programas regulares de educação preventiva e de combate ao HIV- Sida e outras doenças endémicas no seio dos jovens e estudantes, em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas à matéria;
  146. Número ou marcador, página 3: e) auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos, dando solução àquelas para as quais têm competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência;
  147. Número ou marcador, página 3: f) promover reuniões públicas regulares com as comunidades, para recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos serviços da administração pública municipal naquele nível e realizar a educação cívica;
  148. Número ou marcador, página 3: g) realizar a cobrança de impostos e taxas em vigor no município;
  149. Número ou marcador, página 3: h) propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio e pequena indústria e controlar o uso dessas licenças, bem como o uso da terra;
  150. Número ou marcador, página 3: i) assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial; e
  151. Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais actividades determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. Nos Postos Administrativos e Bairros Municipais integram as seguintes áreas de actividades:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Área de Desenvolvimento Económico Local;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Área Social;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Área Urbana;
  156. Número ou marcador, página 3: d) Polícia Municipal; e
  157. Número ou marcador, página 3: e) Serviços de Salvação Pública e Voluntários.
  158. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II
  159. Texto do artigo, página 3: Serviços Técnicos e Administrativos
  160. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  161. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  162. Texto do artigo, página 3: Os Serviços Técnicos e Administrativos do Município compreendem:
  163. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Presidente;
  164. Número ou marcador, página 3: b) Pelouros;
  165. Número ou marcador, página 3: c) Secções Municipais; e
  166. Número ou marcador, página 3: d) Unidades de Trabalho.
  167. Texto do artigo, página 3: Gabinete do Presidente
  168. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  169. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  170. Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal da Vila de Massingir tem a seguinte estrutura:
  171. Número ou marcador, página 3: a) Gabinete de Estudos, Assessoria;
  172. Número ou marcador, página 3: b) Controlo Interno;
  173. Número ou marcador, página 3: c) Relações Públicas;
  174. Número ou marcador, página 3: d) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  175. Número ou marcador, página 3: e) Unidade Gestora e Executora das Aquisições (UGEA);
  176. Número ou marcador, página 3: f) Polícia Municipal;
  177. Número ou marcador, página 3: g) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntário.
  178. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  179. Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Estudos e Assessoria)
  180. Texto do artigo, página 3: O Gabinete de Estudos e Assessoria é uma unidade com a função de assessorar o titular e o Conselho Municipal na concepção de políticas estratégicas e estudos de desenvolvimento do município, bem como na avaliação de planos de desenvolvimento local.
  181. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  182. Texto do artigo, página 3: (Controlo Interno)
  183. Texto do artigo, página 3: O Controlo Interno é uma unidade orgânica com a função de apoiar o Presidente do Conselho Municipal na fiscalização do funcionamento dos Serviços Técnico-Administrativos Municipais, bem como orientação e verificação de Procedimentos Administrativos.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  185. Texto do artigo, página 4: (Relações Públicas)
  186. Texto do artigo, página 4: A Secção das Relações Públicas é uma unidade de assistência ao Presidente do Conselho e ao Conselho Municipal, a quem compete a criação de condições para o melhor atendimento público, melhor prestação de serviço e garantia da prossecução das regras e princípios de protocolo do Estado no Município.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  188. Texto do artigo, página 4: (Comunicação e Imagem)
  189. Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Comunicação e Imagem é um Gabinete de Assistência ao Presidente do Conselho e ao Conselho Municipal, a quem compete a promoção da imagem do Conselho Municipal, bem como a promoção e divulgação dos programas, projectos, iniciativas e actividades do Conselho Municipal.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  191. Texto do artigo, página 4: (Unidade Gestora e Executora das Aquisições - UGEA)
  192. Texto do artigo, página 4: A UGEA é uma unidade responsável pela gestão e organização do processo de aquisições de bens e serviços para o Conselho Municipal.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  194. Texto do artigo, página 4: (Polícia Municipal)
  195. Número ou marcador, página 4: 1. A Polícia Municipal é o serviço municipal especialmente vocacionado ao exercício exclusivo de funções da Polícia Administrativa e actua na jurisdição do Município.
  196. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço da Polícia Municipal é coordenado por um membro da PRM destacado pelo Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique e nela integra as seguintes unidades:
  197. Número ou marcador, página 4: a) Unidade de Operação;
  198. Número ou marcador, página 4: b) Unidade de Trânsito; e
  199. Número ou marcador, página 4: 3. As funções, atribuições, formas de funcionamento da Polícia
  200. Texto do artigo, página 4: Municipal são regidas por Regulamento próprio.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  202. Texto do artigo, página 4: (Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários é uma unidade orgânica que presta o serviço de salvação pública e desenvolvimento de acções de prevenção e combate a incêndios e outros acidentes.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários
  205. Texto do artigo, página 4: é coordenado por um membro da SENSAP destacado pelo Comandante Distrital e integra a Secção de Operação.
  206. Texto do artigo, página 4: Pelouros
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  208. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  209. Número ou marcador, página 4: 1. Os Pelouros estruturam-se em áreas de actividades agrupadas segundo a complexidade e nela integram as Secções Municipais e Unidades de Trabalho.
  210. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Municipal conta com quatro (4) Pelouros,
  211. Texto do artigo, página 4: nomeadamente: Pelouro de Administração e Finanças, Pelouro de Urbanização, Pelouro de Actividades Económicas e Pelouro de Acção Social.
  212. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  213. Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Administração e Finanças)
  214. Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Administração e Finanças é a área de actividades do Conselho Municipal que zela pela gestão, desenvolvimento de Recursos Humanos, documentação, arquivo e coordenação da gestão financeira e patrimonial da instituição. Igualmente é responsável pela elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação.
  215. Número ou marcador, página 4: 2. Neste Pelouro integram as seguintes secções:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Recursos Humanos;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Secretaria Municipal;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Secção de Finanças;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Secção de Património;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Secção de Planificação e Cooperação;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Secção do Secretariado Técnico.
  222. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  223. Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Actividades Económicas)
  224. Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Actividades Económicas é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pela promoção de investimento, desenvolvimento das cadeias de valores de produção pesqueira, agro-pecuária e licenciamento de actividades económicas.
  225. Número ou marcador, página 4: 2. Este pelouro integra as seguintes secções:
  226. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Indústria e Comércio;
  227. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Feiras e Mercados;
  228. Número ou marcador, página 4: c) Secção de Tributação.
  229. Número ou marcador, página 4: Artigo 29
  230. Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Urbanização)
  231. Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Urbanização é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pelo ordenamento territorial, infraestruturas habitacionais, energia, água, transporte urbano e gestão ambiental.
  232. Número ou marcador, página 4: 2. Este Pelouro integra as seguintes secções:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Planeamento Físico;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;
  235. Número ou marcador, página 4: c) Secção de Construção.
  236. Número ou marcador, página 4: Artigo 30
  237. Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Acção Social)
  238. Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Acção Social é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pela assistência a camadas desfavorecidas, prevenção e combate à violência baseada no género, educação primária, juventude, desporto e gestão de morgues e cemitérios.
  239. Número ou marcador, página 4: 2. Este Pelouro integra as seguintes secções:
  240. Número ou marcador, página 4: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
  241. Número ou marcador, página 4: b) Secção de Saúde e Acção Social;
  242. Número ou marcador, página 4: c) Biblioteca e Tecnologia;
  243. Número ou marcador, página 4: d) Secção de Serviços Funerários e Morgues.
  244. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III
  245. Texto do artigo, página 4: Colectivos
  246. Número ou marcador, página 4: Artigo 31
  247. Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho Municipal)
  248. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam todos os vereadores.
  249. Número ou marcador, página 4: 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação
  250. Texto do artigo, página 4: do Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
  251. Número ou marcador, página 4: Artigo 32
  252. Texto do artigo, página 4: (Outros Colectivos)
  253. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal funciona com os seguintes colectivos:
  254. Número ou marcador, página 4: a) Conselho Municipal;
  255. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo;
  256. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico;
  257. Número ou marcador, página 4: d) Reuniões com os funcionários.
  258. Número ou marcador, página 4: 2. A composição e funcionamento dos colectivos previstos no presente
  259. Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico constam do Regulamento Interno do Conselho Municipal.
  260. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições Finais
  261. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  262. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
  263. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Municipal aprovar o Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos.
  264. Número ou marcador, página 5: 2. O Regulamento Interno estabelece a estrutura, as atribuições
  265. Texto do artigo, página 5: e tarefas das unidades orgânicas criadas no presente estatuto e nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2004, de 3 de Abril.
  266. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  267. Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
  268. Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal do Conselho Municipal é submetido para apreciação e aprovação da Assembleia Municipal e ratificação pelos órgãos de tutela, acompanhado pelo Organograma, Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Mapas demonstrativos da situação do Quadro de Pessoal e de Impacto Orçamental, conforme o preceituado no n.º 5 do artigo 21 do Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril.
  269. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  270. Texto do artigo, página 5: (Vigência do Quadro de Pessoal)
  271. Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal tem a vigência de 10 anos, podendo ser actualizado sempre que as necessidades assim o exijam.
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  273. Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
  274. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
  275. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  276. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal, ratificação pelos órgãos de tutela e publicação no Boletim da República.
  278. Texto do artigo, página 5: O Presidente, Ageu Armando Ngovene.
  279. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
  280. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  • Resolução n.º 5/AMVM/2024 Assembleia Municipal: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril. Município da Vila de Massingir Assembleia Municipal