II SÉRIE — n.º 44
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição II Série n.º 44/2026
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 6 de Março de 2026 II SÉRIE — Número 44
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- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Município da Vila de Massingir:
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: Município da Vila de Massingir
- Texto do artigo, página 1: Assembleia Municipal
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se deliberar sobre a apreciação e aprovação do Estatuto Orgânico, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 6 do Regimento, a Assembleia Municipal da Vila de Massingir, reunida na sua 1.ª Sessão Ordinária conforme o caso, determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução aprova o Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Massingir.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado por 15 membros em efectividade de funções, pertencentes à única Bancada da FRELIMO.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação. Aprovada pela Assembleia Municipal da Vila de Massingir,
- Texto do artigo, página 1: a 5 de Abril de 2024.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente da Assembleia Municipal, Issufo António Manuel Malaze.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique (a)s assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Conselho Municipal da Vila de Massingir
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: O Município da Vila de Massingir foi criado nos termos da Lei n.º 25/2022, de 29 de Dezembro, cuja investidura dos Órgãos ocorreu a 7 de Fevereiro de 2024.
- Texto do artigo, página 1: A Vila de Massingir tem uma população estimada em 15.495 habitantes, de acordo com o Censo de 2017, e com uma densidade populacional de 226 habitantes por Km². A área da Vila corresponde a 1.20% da área total do distrito (5.698 km²) e a população da Vila Municipal de Massingir representa 42% da população total do distrito (36.750 habitantes).
- Texto do artigo, página 1: A Vila de Massingir compreende oito (8) bairros, designadamente: 1.º Bairro; 2.º Bairro; 3.º Bairro; 4.º Bairro; 5.º Bairro; 6.º Bairro; 7.º Bairro; e o Bairro de Canhane.
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto nos artigos 16 e 28 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, as Autarquias Locais gozam de autonomia administrativa, fi nanceira e patrimonial e dispõem de quadro de pessoal próprio, organizado de acordo com as respectivas necessidades permanentes.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de organizar os serviços técnicos e administrativos imprescindíveis para o desenvolvimento municipal, o Conselho Municipal da Vila de Massingir elaborou o presente Estatuto Orgânico:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: De acordo com o artigo 3 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, as Autarquias Locais são pessoas colectivas públicas dotadas de órgãos representativos próprios que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais e da participação do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico defi ne a organização e funcionamento dos serviços técnicos e administrativos do Município da Vila de Massingir e em conformidade com o previsto no artigo 1 do Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Estatuto Orgânico aplica-se aos serviços técnicos e administrativos do Município da Vila de Massingir.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Atribuições
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de Actividades)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os serviços técnicos e administrativos compreendem as seguintes áreas de actividade:
- Número ou marcador, página 2: a) desenvolvimento económico e social local;
- Número ou marcador, página 2: b) meio ambiente, saneamento básico e a qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 2: c) prestação de serviços de abastecimento de água e o fornecimento de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 2: d) provimento de serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: e) saúde primária;
- Número ou marcador, página 2: f) educação primária;
- Número ou marcador, página 2: g) cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 2: h) promoção e desenvolvimento de actividades turísticas;
- Número ou marcador, página 2: i) serviços funerários;
- Número ou marcador, página 2: j) morgues, cemitérios e crematórios;
- Número ou marcador, página 2: k) urbanização, construção e habitação;
- Número ou marcador, página 2: l) polícia da autarquia;
- Número ou marcador, página 2: m) serviços autárquicos de salvação pública.
- Número ou marcador, página 2: 2. As áreas referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser coordenadas
- Texto do artigo, página 2: por um ou mais vereadores de acordo com a sua complexidade.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Estrutura Administrativa Órgão Executivo
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal é o órgão executivo do município composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente do Conselho Municipal; e
- Número ou marcador, página 2: b) Vereadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Constituição)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Municipal da Vila de Massingir é composto por cinco
- Texto do artigo, página 2: (5) membros, nos termos do n.º 1 do artigo 78 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, sendo:
- Número ou marcador, página 2: a) um (1) Presidente do Conselho Municipal e
- Número ou marcador, página 2: b) quatro (4) Vereadores.
- Texto do artigo, página 2: Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar tarefas e programas económicos, culturais e sociais de interesse local definidos pela Assembleia Municipal, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) participar na execução do plano de actividades e do orçamento de acordo com os princípios da estrita disciplina financeira;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar à Assembleia Municipal propostas e pedidos de autorização e exercer as competências autorizadas no âmbito das matérias relativas à organização e funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: d) entre outras previstas no artigo 80 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Presidente do Conselho Municipal
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: O Presidente do Conselho Municipal é o titular do órgão executivo do Município.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Eleição)
- Texto do artigo, página 2: É eleito Presidente do Conselho Municipal o cabeça de lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores que tiver maioria de votos nas eleições para a Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir as actividades correntes do município, coordenar, orientar e superintender a acção de todos os vereadores;
- Número ou marcador, página 2: b) dirigir e coordenar o funcionamento do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: c) exercer todos os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 2: d) representar o município em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: e) executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
- Número ou marcador, página 2: f) nomear e exonerar vereadores e quadros para funções de direcção, chefia e confiança das unidades orgânicas do Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: g) coordenar e controlar a execução das deliberações do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 2: 2. Ao Presidente do Conselho Municipal compete, ainda:
- Número ou marcador, página 2: a) orientar a elaboração e participar na execução do orçamento autárquico, autorizando o pagamento de despesas, quer resultem de deliberação do Conselho Municipal, quer resulte da decisão própria;
- Número ou marcador, página 2: b) assinar ou visar a correspondência do Conselho Municipal com destino a qualquer entidade pública ou privada;
- Número ou marcador, página 2: c) assinar convénios de gemelagem com municípios congéneres estrangeiros, após a autorização pela Assembleia Municipal e ouvido o órgão que superintende a área de cooperação internacional;
- Número ou marcador, página 2: d) adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços desde que o seu custo se situe dentro do limite fixado pela Assembleia Municipal e pelo Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 2: e) mandar publicar as decisões que disso careçam nos locais de estilo;
- Número ou marcador, página 2: f) entre outras previstas no artigo 85 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Delegação de competências nos Vereadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Presidente do Conselho Municipal pode delegar competências nos Vereadores e aos titulares das unidades administrativas autárquicas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Não são delegáveis as funções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1,
- Texto do artigo, página 2: c), g) e x) do n.º 2 e o n.º 3, todos do artigo 12 do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 2: Vereadores e suas Funções
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Vereadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Vereador é encarregue, por decisão do Presidente do Conselho Municipal, por uma ou mais unidades orgânicas do município, sem prejuízo do poder geral de coordenação e superintendência do Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Vereadores são designados pelo Presidente do Conselho Municipal de entre membros da Assembleia Municipal, funcionários públicos afectos ao Conselho Municipal, fora do Município ou outros cidadãos.
- Número ou marcador, página 3: 3. A cessação da função de um vereador pode, ainda, ter lugar em
- Texto do artigo, página 3: caso de morte ou incapacidade permanente, por doença ou acidente, a ser comprovada pela junta de saúde.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Funções)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Vereador coordena as actividades das áreas em que lhes foram confiadas pelo Presidente do Conselho Municipal, agindo em sua representação e do órgão colegial a que pertence, sempre com respeito e em defesa das estruturas legalmente estabelecidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Vereador assegura e optimiza o funcionamento dos serviços, o cumprimento dos planos e programas de governação municipal de modo a satisfazer as preocupações dos munícipes.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Vereador, na sua actuação, cinge-se aos princípios de legalidade,
- Texto do artigo, página 3: justiça, imparcialidade e da transparência administrativa.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Órgãos Técnicos e Administrativos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Definição)
- Texto do artigo, página 3: Os Órgãos Técnicos e Administrativos do Conselho Municipal compreendem:
- Número ou marcador, página 3: a) as sub-unidades territoriais;
- Número ou marcador, página 3: b) os serviços técnicos administrativos; e
- Número ou marcador, página 3: c) os colectivos de consulta.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Organização Administrativa do Município
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Sub-Unidades Territoriais)
- Texto do artigo, página 3: Nos termos do n.º 1 do artigo 20 da Lei n.º 12/2023, de 25 de Agosto, o Município da Vila de Massingir organiza-se territorialmente em 2 (dois) Postos Administrativos Municipais, compostos por 8 (oito) Bairros, nomeadamente: Bairro 1; Bairro 2; Bairro 3; Bairro 4; Bairro 5; Bairro 6; Bairro 7 e Bairro de Canhane.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 3: 1. São atribuições dos Postos Administrativos e Bairros Municipais, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) organizar e enquadrar a população local, em coordenação com as autoridades comunitárias locais, nas acções de produção, promoção da económica local e combate à pobreza;
- Número ou marcador, página 3: b) mobilizar a população na busca de soluções para os problemas sociais e culturais da sua comunidade, em conjunto com as autoridades comunitárias;
- Número ou marcador, página 3: c) em coordenação com as pelouros e autoridades locais (policiais e as autoridades comunitárias), zelar pela manutenção da ordem e tranquilidade públicas, promovendo o combate à criminalidade com a participação das próprias comunidades;
- Número ou marcador, página 3: d) possuir e realizar programas regulares de educação preventiva e de combate ao HIV- Sida e outras doenças endémicas no seio dos jovens e estudantes, em coordenação com os organismos especializados da saúde e outras organizações vocacionadas à matéria;
- Número ou marcador, página 3: e) auscultar e analisar as queixas e reclamações dos cidadãos, dando solução àquelas para as quais têm competências e remetendo a outros níveis os assuntos que não são da sua competência;
- Número ou marcador, página 3: f) promover reuniões públicas regulares com as comunidades, para recolha de sugestões destinadas ao bom funcionamento dos serviços da administração pública municipal naquele nível e realizar a educação cívica;
- Número ou marcador, página 3: g) realizar a cobrança de impostos e taxas em vigor no município;
- Número ou marcador, página 3: h) propor ao Presidente do Conselho Municipal a concessão de licenças para o exercício do comércio e pequena indústria e controlar o uso dessas licenças, bem como o uso da terra;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar o recenseamento da população na respectiva área territorial; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer as demais actividades determinadas pelo Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nos Postos Administrativos e Bairros Municipais integram as seguintes áreas de actividades:
- Número ou marcador, página 3: a) Área de Desenvolvimento Económico Local;
- Número ou marcador, página 3: b) Área Social;
- Número ou marcador, página 3: c) Área Urbana;
- Número ou marcador, página 3: d) Polícia Municipal; e
- Número ou marcador, página 3: e) Serviços de Salvação Pública e Voluntários.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Serviços Técnicos e Administrativos
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: Os Serviços Técnicos e Administrativos do Município compreendem:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete do Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Pelouros;
- Número ou marcador, página 3: c) Secções Municipais; e
- Número ou marcador, página 3: d) Unidades de Trabalho.
- Texto do artigo, página 3: Gabinete do Presidente
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete do Presidente do Conselho Municipal da Vila de Massingir tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Gabinete de Estudos, Assessoria;
- Número ou marcador, página 3: b) Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Gabinete de Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade Gestora e Executora das Aquisições (UGEA);
- Número ou marcador, página 3: f) Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 3: g) Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntário.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Gabinete de Estudos e Assessoria)
- Texto do artigo, página 3: O Gabinete de Estudos e Assessoria é uma unidade com a função de assessorar o titular e o Conselho Municipal na concepção de políticas estratégicas e estudos de desenvolvimento do município, bem como na avaliação de planos de desenvolvimento local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Controlo Interno)
- Texto do artigo, página 3: O Controlo Interno é uma unidade orgânica com a função de apoiar o Presidente do Conselho Municipal na fiscalização do funcionamento dos Serviços Técnico-Administrativos Municipais, bem como orientação e verificação de Procedimentos Administrativos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Relações Públicas)
- Texto do artigo, página 4: A Secção das Relações Públicas é uma unidade de assistência ao Presidente do Conselho e ao Conselho Municipal, a quem compete a criação de condições para o melhor atendimento público, melhor prestação de serviço e garantia da prossecução das regras e princípios de protocolo do Estado no Município.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Comunicação e Imagem)
- Texto do artigo, página 4: O Gabinete de Comunicação e Imagem é um Gabinete de Assistência ao Presidente do Conselho e ao Conselho Municipal, a quem compete a promoção da imagem do Conselho Municipal, bem como a promoção e divulgação dos programas, projectos, iniciativas e actividades do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Unidade Gestora e Executora das Aquisições - UGEA)
- Texto do artigo, página 4: A UGEA é uma unidade responsável pela gestão e organização do processo de aquisições de bens e serviços para o Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Polícia Municipal)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Polícia Municipal é o serviço municipal especialmente vocacionado ao exercício exclusivo de funções da Polícia Administrativa e actua na jurisdição do Município.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço da Polícia Municipal é coordenado por um membro da PRM destacado pelo Comandante-Geral da Polícia da República de Moçambique e nela integra as seguintes unidades:
- Número ou marcador, página 4: a) Unidade de Operação;
- Número ou marcador, página 4: b) Unidade de Trânsito; e
- Número ou marcador, página 4: 3. As funções, atribuições, formas de funcionamento da Polícia
- Texto do artigo, página 4: Municipal são regidas por Regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários é uma unidade orgânica que presta o serviço de salvação pública e desenvolvimento de acções de prevenção e combate a incêndios e outros acidentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Serviço Municipal de Salvação Pública e Voluntários
- Texto do artigo, página 4: é coordenado por um membro da SENSAP destacado pelo Comandante Distrital e integra a Secção de Operação.
- Texto do artigo, página 4: Pelouros
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Pelouros estruturam-se em áreas de actividades agrupadas segundo a complexidade e nela integram as Secções Municipais e Unidades de Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Municipal conta com quatro (4) Pelouros,
- Texto do artigo, página 4: nomeadamente: Pelouro de Administração e Finanças, Pelouro de Urbanização, Pelouro de Actividades Económicas e Pelouro de Acção Social.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Administração e Finanças é a área de actividades do Conselho Municipal que zela pela gestão, desenvolvimento de Recursos Humanos, documentação, arquivo e coordenação da gestão financeira e patrimonial da instituição. Igualmente é responsável pela elaboração dos instrumentos de planificação e orçamentação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Neste Pelouro integram as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 4: a) Secção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) Secretaria Municipal;
- Número ou marcador, página 4: c) Secção de Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Secção de Património;
- Número ou marcador, página 4: e) Secção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 4: f) Secção do Secretariado Técnico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Actividades Económicas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Actividades Económicas é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pela promoção de investimento, desenvolvimento das cadeias de valores de produção pesqueira, agro-pecuária e licenciamento de actividades económicas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este pelouro integra as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 4: a) Secção de Indústria e Comércio;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção de Feiras e Mercados;
- Número ou marcador, página 4: c) Secção de Tributação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 29
- Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Urbanização)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Urbanização é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pelo ordenamento territorial, infraestruturas habitacionais, energia, água, transporte urbano e gestão ambiental.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Pelouro integra as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 4: a) Secção de Planeamento Físico;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas;
- Número ou marcador, página 4: c) Secção de Construção.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 30
- Texto do artigo, página 4: (Pelouro de Acção Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Pelouro de Acção Social é a área de actividade do Conselho Municipal que zela pela assistência a camadas desfavorecidas, prevenção e combate à violência baseada no género, educação primária, juventude, desporto e gestão de morgues e cemitérios.
- Número ou marcador, página 4: 2. Este Pelouro integra as seguintes secções:
- Número ou marcador, página 4: a) Secção de Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 4: b) Secção de Saúde e Acção Social;
- Número ou marcador, página 4: c) Biblioteca e Tecnologia;
- Número ou marcador, página 4: d) Secção de Serviços Funerários e Morgues.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III
- Texto do artigo, página 4: Colectivos
- Número ou marcador, página 4: Artigo 31
- Texto do artigo, página 4: (Sessões do Conselho Municipal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal é convocado e presidido pelo Presidente do Conselho Municipal e nele participam todos os vereadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. A periodicidade das reuniões e o processo de deliberação
- Texto do artigo, página 4: do Conselho Municipal são definidos no respectivo Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 32
- Texto do artigo, página 4: (Outros Colectivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Municipal funciona com os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho Municipal;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico;
- Número ou marcador, página 4: d) Reuniões com os funcionários.
- Número ou marcador, página 4: 2. A composição e funcionamento dos colectivos previstos no presente
- Texto do artigo, página 4: Estatuto Orgânico constam do Regulamento Interno do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho Municipal aprovar o Regulamento Interno dos Serviços Técnicos e Administrativos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Regulamento Interno estabelece a estrutura, as atribuições
- Texto do artigo, página 5: e tarefas das unidades orgânicas criadas no presente estatuto e nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 18 do Decreto n.º 11/2004, de 3 de Abril.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal do Conselho Municipal é submetido para apreciação e aprovação da Assembleia Municipal e ratificação pelos órgãos de tutela, acompanhado pelo Organograma, Estatuto Orgânico, Regulamento Interno, Mapas demonstrativos da situação do Quadro de Pessoal e de Impacto Orçamental, conforme o preceituado no n.º 5 do artigo 21 do Decreto n.º 11/2024, de 3 de Abril.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Vigência do Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal tem a vigência de 10 anos, podendo ser actualizado sempre que as necessidades assim o exijam.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões que se verificarem na implementação do presente Estatuto Orgânico serão supridas por despacho do Presidente do Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O Quadro de Pessoal entra em vigor após a aprovação da Assembleia Municipal, ratificação pelos órgãos de tutela e publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: O Presidente, Ageu Armando Ngovene.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 5/AMVM/2024 Assembleia Municipal: Resolução n.º 5/AMVM/2024, de 5 de Abril. Município da Vila de Massingir Assembleia Municipal