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Texto do artigo · p. 13 Tribunal Fiscal da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 13 Despachos De 24 de Janeiro:
Texto do artigo · p. 13 Carlitos Sambique Assicanção, na carreira de assistente judicial fiscal, com a categoria de assistente judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 13 Carlitos Sambique Assicanção, enquadrado no escalão 1 da carreira de assistente judicial fiscal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 Elsa Cláudia Pinheiro Picardo, na carreira de assistente judicial fiscal, com a categoria de assistente judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 13 Elsa Cláudia Pinheiro Picardo, enquadrada no escalão 1 da carreira de assistente judicial fiscal, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 Suzete Carlos Magaia, enquadrada na carreira de assistente judicial fiscal, com a categoria de assistente judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 13 Suzete Carlos Magaia, enquadrada no escalão 1 da carreira de assistente judicial fiscal de 2.ª, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2 nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 Ivete Joaquim Amaral Sabino, auxiliar judicial fiscal de 2.ª, com a categoria de auxiliar judicial fiscal de 2.ª escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 13 Ivete Joaquim Amaral Sabino, enquadrada no escalão 1 da carreira de auxiliar judicial fiscal, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 Silvino Ernesto Eduardo Liptos da Silva Sumine, auxiliar judicial fiscal, com a categoria de auxiliar judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 13 Silvino Ernesto Eduardo Liptos da Silva Sumine, enquadrado no escalão 1 da carreira de auxiliar judicial fiscal de 2.ª, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 13 Fenias Félix Fazenda, guarda judicial fiscal , com a categoria de guarda judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 13 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
Texto do artigo · p. 13 Fenias Félix Fazenda, enquadrado no escalão 1 da carreira de guarda judicial fiscal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Tribunal Fiscal da Província da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 13: Despachos De 24 de Janeiro:
  3. Texto do artigo, página 13: Carlitos Sambique Assicanção, na carreira de assistente judicial fiscal, com a categoria de assistente judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  4. Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
  5. Texto do artigo, página 13: Carlitos Sambique Assicanção, enquadrado no escalão 1 da carreira de assistente judicial fiscal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  6. Texto do artigo, página 13: Elsa Cláudia Pinheiro Picardo, na carreira de assistente judicial fiscal, com a categoria de assistente judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  7. Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
  8. Texto do artigo, página 13: Elsa Cláudia Pinheiro Picardo, enquadrada no escalão 1 da carreira de assistente judicial fiscal, classificada em 2.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  9. Texto do artigo, página 13: Suzete Carlos Magaia, enquadrada na carreira de assistente judicial fiscal, com a categoria de assistente judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  10. Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
  11. Texto do artigo, página 13: Suzete Carlos Magaia, enquadrada no escalão 1 da carreira de assistente judicial fiscal de 2.ª, classificada em 3.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2 nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  12. Texto do artigo, página 13: Ivete Joaquim Amaral Sabino, auxiliar judicial fiscal de 2.ª, com a categoria de auxiliar judicial fiscal de 2.ª escalão 1 — nomeada definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  13. Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
  14. Texto do artigo, página 13: Ivete Joaquim Amaral Sabino, enquadrada no escalão 1 da carreira de auxiliar judicial fiscal, classificada em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  15. Texto do artigo, página 13: Silvino Ernesto Eduardo Liptos da Silva Sumine, auxiliar judicial fiscal, com a categoria de auxiliar judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  16. Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
  17. Texto do artigo, página 13: Silvino Ernesto Eduardo Liptos da Silva Sumine, enquadrado no escalão 1 da carreira de auxiliar judicial fiscal de 2.ª, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  18. Texto do artigo, página 13: Fenias Félix Fazenda, guarda judicial fiscal , com a categoria de guarda judicial fiscal de 2.ª, escalão 1 — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  19. Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Fevereiro.)
  20. Texto do artigo, página 13: Fenias Félix Fazenda, enquadrado no escalão 1 da carreira de guarda judicial fiscal, classificado em 1.º lugar na lista classificativa de avaliação de potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
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