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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 2 Despacho De 14 de Outubro de 2013:
Texto do artigo · p. 2 João M’Buinia Março, enquadrado na carreira de técnico superior N1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 18 de Junho de 2013, da Secretária Permanente da Província de Sofala concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 33 995,28 MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 12 877,00MT, constituida pelas seguintes parcela:
Texto do artigo · p. 2 Pensão base 12 877,00MT; Bónus especial 7 726,20 MT; Comparticipação em multas 13 392,8MT.
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Sofala. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 2: Despacho De 14 de Outubro de 2013:
  4. Texto do artigo, página 2: João M’Buinia Março, enquadrado na carreira de técnico superior N1, na Direcção Provincial do Plano e Finanças de Sofala, desligado do serviço para aposentação voluntária, por despacho de 18 de Junho de 2013, da Secretária Permanente da Província de Sofala concedida a pensão, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o artigo 2 do REPFAE, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 33 995,28 MT mensais, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento de 12 877,00MT, constituida pelas seguintes parcela:
  5. Texto do artigo, página 2: Pensão base 12 877,00MT; Bónus especial 7 726,20 MT; Comparticipação em multas 13 392,8MT.
  6. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Sofala. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  7. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 30 de Outubro.)
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