Deliberação n.º 7/CUN/2018

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Deliberação n.º 7/CUN/2018

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Texto do artigo · p. 2 Universidade Lúrio
Texto do artigo · p. 2 Secretariado dos Conselhos
Texto do artigo · p. 2 Deliberação n.º 7/CUN/2018 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, no dia 13 de Julho
Texto do artigo · p. 2 de 2018, o Conselho Universitário analisou a proposta de revisão do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
Texto do artigo · p. 2 Do debate havido, concluiu-se que o documento em vigor necessitava de ajustamentos, não só para adequá-lo às recentes actualizações no que respeita à gestão de fundos públicos, como também para conformá-lo às exigências do Banco Africano de Desenvolvimento no âmbito do projecto Support to Skills Development For Agriculture and Industry Project.
Texto do artigo · p. 2 Nesta medida, ao abrigo do disposto na alínea i), n.º 1, do artigo 16 dos Estatutos da UniLúrio, alterados pelo Decreto n.º 75/2011, de 30 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o CUN delibera:
Texto do artigo · p. 2 1. É aprovada a revisão do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros, documento em anexo e parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 2 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Deliberado na Sala VIP do Campus Universitário de Marrere, na Cidade de Nampula, a 13 de Julho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Francisco Pedro dos Santos Noa.
Texto do artigo · p. 2 APRESENTAÇÃO
Texto do artigo · p. 2 O Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros (MPAF) visa proporcionar clareza, uniformização na execução das actividades, rigor na gestão financeira dos fundos públicos, disseminar a informação sobre as modalidades aceites na função pública para a utilização do Orçamento do Estado (OE), das Receitas Próprias (RP) e do financiamento do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), reduzir o tempo de gestão dos processos e, principalmente, melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pela Universidade Lúrio.
Texto do artigo · p. 2 Os procedimentos foram mapeados com base nas normas existentes a nível nacional e submetidos à análise, crítica e sugestões das unidades envolvidas (Direcção de Administração e Finanças, Direcção de Administração e Património, Direcção de Recursos Humanos, Unidade Gestora e Executora de Aquisições, Project Management Unit e o Gabinete de Auditoria Interna). No entanto, devido às revisões que a legislação moçambicana tem sofrido, este manual será considerado um documento vivo, pois, à medida que houver alterações e/ou aperfeiçoamentos de procedimentos eles serão incorporados mediante homologação do autoridade competente.
Texto do artigo · p. 2 O Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros deve ser implementado de harmonia com o MAF em vigor no Estado, a Lei e o Regulamento do SISTAFE, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, o Regulamento de Contratação Pública, o Regulamento do Património do Estado e demais normas em vigor na Administração Pública.
Texto do artigo · p. 2 ACRÓNIMOS:
Texto do artigo · p. 2 BAD – Banco Africano de Desenvolvimento; DAF – Direcção de Administração e Finanças; daf – departamento administrativo e financeiro das Unidades
Texto do artigo · p. 2 Orgânicas; GoM – Governo de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 GCRP – Gabinete de Cooperação e Relações Públicas da
Texto do artigo · p. 2 Universidade; gcrp – gabinete de cooperação e relações pública da unidade; IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado; IRPS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares; MT – Metical (Moeda oficial de Moçambique); MPAF – Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros
Texto do artigo · p. 2 SGF – Sistema de Gestão Financeira; MAF – Manual Administrativo e Financeiro do Estado; OE – Orçamento do Estado; PMU – Project Management Unit; RP – Receitas Próprias; USD – United State Dollar (Dólar Norte Americano); UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições da
Texto do artigo · p. 2 Universidade; ugea – Unidade Gestora e Executora das Aquisições nas Unidades Orgânicas.
Texto do artigo · p. 2 1. GESTÃO FINANCEIRA
Texto do artigo · p. 2 1. 1 Generalidades 1.1.1 Finalidade
Texto do artigo · p. 2 Este capítulo tem em vista assegurar a existência de mecanismos para uma boa gestão do OE, RP e do SUPPORT TO SKILLS DEVELOPMENT FOR AGRICULTURE AND INDUSTRY PROJECT, este último financiado pelo BAD e Governo de Moçambique (GoM) com vista a responder às políticas e procedimentos nacional e internacionalmente aceites.
Texto do artigo · p. 2 1.1.2 Principais objectivos
Texto do artigo · p. 2 1.1.2.1 Servir como um documento de referência para os técnicos de administração e finanças, para a coordenação do projecto, bem como da Direcção da UNILÚRIO, em todos os aspectos do ciclo da despesa, gestão dos activos, assim como para requisições e transferências de fundos. 1.1.2.2 Assegurar a conformidade das normas e princípios de contabilidade estabelecidos no Estado Moçambicano e no BAD; 1.1.2.3 Assegurar a aplicação eficiente, eficaz, económica e racional dos recursos financeiros, materiais e humanos disponibilizados pelos financiadores supracitados; 1.1.2.4 Assegurar a fiabilidade e a integridade dos registos contabilísticos; 1.1.2.5 Garantir uma definição e segregação de funções e responsabilidades na Área Administrativa e Financeira; 1.1.2.6 Assegurar a qualidade da informação financeira produzida; 1.1.2.7 Assegurar a salvaguarda do património adquirido com fundos do Projecto; 1.1.2.8 Assegurar a realização dos objectivos do Projecto.
Texto do artigo · p. 2 1.1.3 Princípios contabilísticos 1.1.3.1 Princípio da Consistência
Texto do artigo · p. 2 Os critérios valorimétricos e os princípios adoptados não podem ser modificados de um exercício para o outro sem que haja uma justificação adequada. Em caso de modificação justificada devem ser apresentados os efeitos das alterações.
Texto do artigo · p. 3 1.1.3.2 Princípio do Custo Histórico
Texto do artigo · p. 3 Os registos contabilísticos deverão ser apresentados de acordo com o custo histórico, isto é, devem basear-se nos custos efectivos de aquisição.
Texto do artigo · p. 3 1.1.3.4 Princípio da Materialidade
Texto do artigo · p. 3 As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam influenciar as avaliações ou decisões de terceiros.
Texto do artigo · p. 3 1.1.3.5 Moedas e Taxas de câmbio
Texto do artigo · p. 3 As contas bancárias do Projecto serão mantidas Dólares Norte Americanos e em Meticais. Entretanto, os desembolsos serão feitos também em Dólares Norte Americanos e em Meticais.
Texto do artigo · p. 3 1.1.4 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 3 O período contabilístico (ano financeiro) do Projecto coincide com o ano civil, ou seja, o encerramento de contas tem lugar a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 3 1.1.5 Indicadores de desempenho financeiro
Texto do artigo · p. 3 1.1.5.1 Balancetes mensais; 1.1.5.2 Contabilização da documentação sem atrasos, possibilitando o encerramento de contas mensais até ao dia 10 do mês seguinte; 1.1.5.3 Emissão dos Balancetes mensais até ao dia 12 do mês seguinte; 1.1.5.4 Manutenção do MPAF actualizado anualmente caso seja necessário; 1.1.5.5 Elaboração mensal e em tempo adequado das reconciliações bancárias de todas as contas do Projecto;
Texto do artigo · p. 3 1.1.5.6 Prestação de contas mensal e em tempo adequado ao Coordenador do Projecto; 1.1.5.7 Relatórios anuais de Auditoria Externa positivos assim como a implementação das recomendações dos Auditores Externos; 1.1.5.8 Cumprimento de outros objectivos previamente acordados com o Coordenador. 1.1.5.9 A Gestão Financeira do Projecto também deverá ser revista periodicamente para garantir que as suas metas sejam cumpridas, obedecendo os pressupostos do SGF. Os indicadores de desempenho financeiro serão aprovados pelo Coordenador do Projecto.
Texto do artigo · p. 3 1.2 Sistema de Gestão Financeira 1.2.1 Definição
Texto do artigo · p. 3 O Sistema de Gestão Financeira (SGF) é um processo cujos mecanismos permitem a recolha, processamento e organização dos registos contabilísticos/factos patrimoniais, com vista a produzir informação financeira útil, nesse caso, respeitando as políticas e normas de gestão do Governo de Moçambique e do Banco Africano de Desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 3 O SGF deve reflectir as necessidades do projecto e ser concebido para prestar a informação financeira por todas as partes interessadas, nomeadamente o BAD e o Governo de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 1.2.1.1 Ciclo operacional de finanças públicas
Texto do artigo · p. 3 Os principais ciclos ou processos das finanças públicas dizem respeito aos fluxos financeiros que são movimentados através de actos administramos da Universidade, que podem ser resumidos na seguinte figura:
Texto do artigo · p. 3 Planificação e Orçamentação
Texto do artigo · p. 3 Planificação e Orçamentação Execução Auditoria/ Inspecção Prestação de Contas
Texto do artigo · p. 3 Execução
Texto do artigo · p. 3 Auditoria/ Inspecção
Texto do artigo · p. 3 Prestação de Contas
Texto do artigo · p. 3 1. Planificação e Orçamentação Identificação das actividades prioritárias tendo em conta os objectivos a alcançar e previsão do seu custo.
Texto do artigo · p. 3 2. Execução Realização das actividades previstas utilizando os recursos financeiros cobertos pelo orçamento.
Texto do artigo · p. 3 3. Prestação de Contas Apresentação dos documentos comprovativos de realização das actividades e utilização de fundos.
Texto do artigo · p. 3 4. Auditoria/ Inspecção Verificação do cumprimento das normas de execução e da fiabilidade dos documentos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 3 1. Planificação e Orçamentação Identificação das actividades prioritárias tendo em conta os objectivos a alcançar e previsão do seu custo.
Texto do artigo · p. 3 2. Execução Realização das actividades previstas utilizando os recursos financeiros cobertos pelo orçamento.
Texto do artigo · p. 3 3. Prestação de Contas Apresentação dos documentos comprovativos de realização das actividades e utilização de fundos.
Texto do artigo · p. 3 4. Auditoria/ Inspecção Verificação do cumprimento das normas de execução e da fiabilidade dos documentos de prestação de contas.
Texto do artigo · p. 4 1.2.2 Orçamento do Estado (OE) 1.2.2.1 Registo de Necessidades
Texto do artigo · p. 4 O pagamento de qualquer despesa é precedido do registo de necessidades na plataforma electrónica disponibilizada pelo Estado, o e-SISTAFE.
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos de registo de necessidades e posterior pagamento dos contractos firmados entre a Universidade, Faculdades ou outras unidades e terceiros, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, do Conselho de Ministros, a UGEA, após confirmar a entrega do bem ou serviço ou da obra, submeterá à DAF, até ao dia 15 de cada mês, anterior ao mês em que será executado o pagamento, os originais de memorandos ou informação - propostas e requisições internas devidamente autorizadas pela Autoridade Competente juntamente com as facturas, facturas - pró-formas e cotações.
Texto do artigo · p. 4 As UGEA`s das Faculdades submetem os documentos referidos acima aos respectivos departamentos financeiros para efeito de registo de necessidades posterior remeça à DAF até a data referida no número anterior.
Texto do artigo · p. 4 Os contractos referidos no presente artigo incluem os resultantes do Concurso Público, Concurso com Prévia Qualificação, Concurso Limitado, Concurso em Duas Etapas, Concurso por Lances, Concurso de Pequena Dimensão, Concurso por Cotações e Ajuste Directo.
Texto do artigo · p. 4 As Direcções Centrais e as Faculdades solicitam à DAF, após autorização da Autoridade Competente, o registo de necessidades que não se enquadrem na gestão contratual referida no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, do Conselho de Ministros.
Texto do artigo · p. 4 Após a disponibilização de fundos, segundo o previsto no e-SISTAFE, que é de 01 a 08 de cada mês referente a solicitação do mês anterior, as Unidades Beneficiárias farão as cabimentações, liquidações dos seus documentos originais que ficam arquivados na DAF.
Texto do artigo · p. 4 Para efeitos de execução financeira, e sem prejuízo do disposto no MAF, constituem documentos obrigatórios os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Livro de controlo de conta bancária na base diária;
Texto do artigo · p. 4 b) Livro de requisições (internas e externas) e de pagamento de despesas na base diária;
Texto do artigo · p. 4 c) Livro de controlo orçamental na base diária;
Texto do artigo · p. 4 d) Livro de protocolo de entrega de cheques na base diária;
Texto do artigo · p. 4 e) Mapa de execução orçamental na base diária.
Texto do artigo · p. 4 São documentos complementares os seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Mapas diários de arrecadação de receita e a respectiva agregação mensal;
Texto do artigo · p. 4 b) Plano de tesouraria na base mensal que deve ter em consideração as actividades previstas do mês seguinte e que deve estar pronto e enviado à daf ou DAF até o dia 25 do mês corrente;
Texto do artigo · p. 4 c) Mapa mensal de reconciliação bancária;
Texto do artigo · p. 4 d) Mapa de reconciliação de terceiro (fornecedor ou cliente) potencial na base que se achar conveniente;
Texto do artigo · p. 4 e) Documento de criação de fundo de maneio que acontece no início de cada ano;
Texto do artigo · p. 4 f) Mapa de reposição de fundo de maneio que pode acontecer mensalmente em obediência do MAF.
Texto do artigo · p. 4 g) Pedido de abertura/encerramento de conta bancária;
Texto do artigo · p. 4 h) Pedido de Compra na base diária;
Texto do artigo · p. 4 i) Guia de Recepção em Armazém;
Texto do artigo · p. 4 j) Guia de Remessa.
Texto do artigo · p. 4 1.2.2.2 Pagamento de Despesas Nos termos do n.º 1 do artigo 15 da Lei do SISTAFE n.º 9/2002,
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Fevereiro, despesa pública é todo o dispêndio de recursos
Texto do artigo · p. 4 monetários ou em espécie, seja qual for a sua proveniência ou natureza, gastos pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado à reposição dos mesmos.
Texto do artigo · p. 4 As informações - propostas de pagamentos para despesas de Funcionamento e de Capital/Investimento devem ser dirigidas à Autoridade Competente, sendo da competência da DAF/daf prestar informação relativa ao cabimento de verba e ao enquadramento legal.
Texto do artigo · p. 4 Para as Faculdades e outras Unidades, as solicitações de pagamentos devem ser dirigidas à Entidade Competente, Director de Unidade, excepto as despesas com o Pessoal, Bolsas, Bens de Capital ou Investimento, ou outras geridas directamente pelas Direcções Centrais.
Texto do artigo · p. 4 Não serão pagos os processos que não reunirem os requisitos contabilísticos aceites, dentre outros: informação-proposta, requisição, documento externo (facturas, VD), guias de entrega, contrato etc.
Texto do artigo · p. 4 1.2.2.3 Receitas Próprias
Texto do artigo · p. 4 1.2.2.3.1 Nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, sobre Regulamento do SISTAFE constituem receitas próprias o que resulta de pagamentos por outros órgãos ou instituições do Estado ou por entidades privadas, por serviços prestados no âmbito das suas atribuições legais.
Texto do artigo · p. 4 1.2.2.3.1 Para efeitos do presente regulamento, são receitas próprias, os fluxos financeiros ingressados no património da Universidade Lúrio, originados por arrecadações e quaisquer cobranças efectuadas por todas Direcções, Unidades Orgânicas, Centros e Sectores da Universidade, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) Taxas de matrícula e inscrições;
Texto do artigo · p. 4 b) Propinas e demais taxas cobradas pela frequência de cursos de pós-laboral;
Texto do artigo · p. 4 c) Taxas de emissão de documentos académicos;
Texto do artigo · p. 4 d) Taxas cobradas em acções de formação de curta duração, cursos profissionalizantes, conferências e seminários;
Texto do artigo · p. 4 e) Taxas cobradas pelo centro de saúde, clínica e laboratórios da Universidade;
Texto do artigo · p. 4 f) Taxas cobradas pela revenda de fármacos e prestação de serviços das farmácias comunitárias;
Texto do artigo · p. 4 g) Produto das edições e publicações;
Texto do artigo · p. 4 h) Recebimentos pela venda de activos biológicos e plantas;
Texto do artigo · p. 4 i) Aluguer de espaços e equipamentos da Universidade;
Texto do artigo · p. 4 j) Recebimentos provenientes de prestação de serviços de consultoria e outros relacionados;
Texto do artigo · p. 4 k) Recebimentos provenientes de venda de documentos de concursos públicos lançados pela Universidade;
Texto do artigo · p. 4 l) Recebimentos provenientes de arrendamento e/ou de contribuição pela ocupação da residências;
Texto do artigo · p. 4 m) Rendimentos financeiros tais como juros obtidos, multas cobradas à terceiros pelo incumprimento das obrigações contratuais e outros que por direito ou força legal, reverterem a favor da Universidade;
Texto do artigo · p. 4 n) Recebimentos provenientes de cobranças pela ocupação de dormitórios (residências estudantis);
Texto do artigo · p. 4 o) Demais receitas que lhe forem atribuídas por Lei, Despacho, contrato, doação ou sucessão. 1.2.2.3.2 Até ao dia 10 de cada mês, as Direcções Centrais e Faculdades e outras Unidades devem remeter à DAF o mapa demonstrativo da receita cobrada, diário de caixa, o talão de depósito entregue ou outro documento legível que justifique a proveniência da receita mensal, cópia de extracto bancário da conta devidamente reconciliada e com visto da entidade competente.
Texto do artigo · p. 5 1.2.2.3.3 A título de overheads são canalizados à Reitoria 10% do valor total de qualquer projecto de pesquisa ou afim de financiamento externo a ser implementado pelas unidades da UniLúrio. 1.2.2.3.4 São canalizados à Reitoria 10% das receitas próprias. 1.2.2.3.5 Sempre que um caso concreto assim o exija, compete ao Reitor afastar a aplicação da obrigação constante do número 1.2.2.3.3.
Texto do artigo · p. 5 1.2.2.4 Procedimento para aplicação da receita As receitas são aplicadas através da realização de despesas, e
Texto do artigo · p. 5 estas podem ser executadas através do SISTAFE ou através de contas bancárias.
Texto do artigo · p. 5 As despesas executadas através do SISTAFE podem ser feitas por duas vias, segundo o MAF:
Texto do artigo · p. 5 a) Via directa, obedece três principais fases, Cabimento (que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado), Liquidação (que consiste no apuramento do valor que efectivamente há a pagar, com base nos documentos de despesas correspondentes) e Pagamento (que consiste na entrega da importância em dinheiro ao titular do documento de despesa); e
Texto do artigo · p. 5 b) Via indirecta, ocorrem igualmente as três fases principais antes descritas, só que após a Cabimentação, o Pagamento antecede a Liquidação, e para o valor chegar ao beneficiário final a operação deve ocorrer entre o SISTAFE e conta bancária.
Texto do artigo · p. 5 As despesas executadas através de contas bancárias:
Texto do artigo · p. 5 A abertura de conta bancária carece de autorização da Entidade Competente (Reitor) e da anuência do Ministério que superintende a área das finanças. Para conta bancária gerida ao nível da Unidade Orgânica os dois signatários obrigam o director e director-adjunto da área administrativa e financeira ou equiparável; para conta bancária gerida ao nível central (DAF), os restantes signatários são o Vice-reitor da área Administrativa e um director central ou equiparável indicado pelo Reitor exceptuando directores do GR, DAF, GJ, GPl e GAI.
Texto do artigo · p. 5 a) As contas bancárias são tituladas pelo nome da UniLúrio e o fundo/objecto, incluindo o nome da Unidade Orgânica se for aberta a este nível;
Texto do artigo · p. 5 b) Cada fundo/objecto deve ter a sua própria conta bancária, excepcionalmente, quando o volume de recurso não justificar uma gestão separada ou o financiamento for de curta duração, a mesma conta poderá servir para vários fundos/objectos ou pequenos financiamentos; no entanto, caso mais de uma fonte de recurso sejam agregados numa única conta o controlo contabilístico interno com relação a esta conta deve observar esta situação;
Texto do artigo · p. 5 i.) Cada movimento na conta bancária deve estar suportado por respectiva documentação de suporte. ii.) Os pagamentos de despesas devem ser feitos, preferencialmente, por transferências bancárias, em que a Universidade emite a nota de transferência ao banco indicando o número e o nome da conta bancária, o motivo da transacção, nome do beneficiário, seu número de conta e NIB, valor (em algarismo e por extenso) tendo em conta a autorização da entidade competente, local e data do pedido, assinaturas e carimbo. Caso se optar na emissão de cheque deve-se preencher correctamente nos locais indicados, no entanto, o beneficiário não pode ser “ao portador”, por cima da indicação do valor em algarismo pode-se indicar a data limite para o desconto do cheque; após inscrição do nome do beneficiário e do valor por extenso, deve-se encerrar os lugares livres, e antes da inscrição do valor por algarismos
Texto do artigo · p. 5 deve-se inscrever o símbolo cardinal ou igual com corte diagonal inclinado para a direita; os canhotos de cheques devem ser igualmente preenchidos nos lugares exigidos e os duplicados de cheques devem estar visíveis, ambos mantidos nos livros de cheques.
Texto do artigo · p. 5 iii. É imprescindível que os movimentos e controlo de conta bancária obedeçam as fases de verificação da disponibilidade financeira (que deve ser maior do que o valor que se pretende pagar, não podem existir contas bancárias a descoberto), emissão da nota de transferência bancária ou do cheque, lançamento da operação no Razão Contabilístico (Mapa de Controlo Bancário) que deve ocorrer logo após o preenchimento do meio de pagamento, solicitação do extracto bancário até o dia 5 do mês seguinte, reconciliação bancária na base mensal que é o elemento principal para o controlo dos movimentos financeiros.
Texto do artigo · p. 5 Na tramitação de pagamento de despesa deve-se verificar os seguintes aspectos gerais:
Texto do artigo · p. 5 a) Protocolo dos processos para a tesouraria após conformidade processual;
Texto do artigo · p. 5 b) Análise processual segundo prescrições constantes no registo de necessidades;
Texto do artigo · p. 5 c) O não pagamento implica o cancelamento do processo ou indicação de que o mesmo está pendente de execução e é arrumada numa pasta apropriada;
Texto do artigo · p. 5 d) Verificação se o NUIT que consta na factura que prova aquisição pública de bens ou serviços está associado à empresa;
Texto do artigo · p. 5 e) Após a OP estar processada com Sucesso ou confirmada a transferência bancária (o que é comprovada através de borderaux emitido pelo banco), deve-se comunicar ao titular do documento de despesa (credor) no prazo de 48 horas para a respectiva emissão de recibo ou outro documento legal que sirva de comprovativo de pagamento.
Texto do artigo · p. 5 Ao nível da Unidade Orgânica a execução da despesa obedece a Ordem de Lançamento Contabilístico, a data e o CED (Classificador Económico de Despesa) no registo de despesas. Ao nível da Unidade Orgânica o processo de Aquisições Públicas (procurement) é abordado de duas formas, para bens específicos e para bens comuns ou gerais.
Texto do artigo · p. 5 a) O sector que manifestar de forma documentada a necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços de terceiros para situações específicas solicita a ugea, e com informação escrita do património local e autorização do Director da Unidade, proceder a pesquisa de preços no mercado solicitando no mínimo três cotações tendo em conta as especificidades técnicas – os fornecedores têm não mais de 5 dias para fornecer as cotações para efeitos de validação desta modalidade do concurso público. A ugea elabora a documentação de concurso Por Cotações (conforme Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março) se não houver fornecedores seleccionados na base de concursos públicos executados pela UGEA a preços competitivos; se houver fornecedores seleccionados pela UGEA, esta, no mesmo dia que o processo dar entrada, deve conferir e dar Aprovação para a Unidade Orgânica adquirir com fornecedor eleito pela Universidade nas condições acordadas. Feito o procurement, o sector solicitante deve proceder a organização dos processos anexada à Informação-proposta.
Texto do artigo · p. 5 b) Com orientação do sector solicitante do bem específico a ugea deverá elaborar um mapa comparativo de preços e justificar porque optou por Melhor Preço Avaliado (caso não seja o Menor Preço). Após isso, o sector solicitante deve encaminhar à daf, para efeitos de verificação documental, apurar se tem cabimento orçamental, indicar a fonte do
Texto do artigo · p. 6 fundo a realizar a despesa, e o responsável da daf deve (de acordo com o plano de tesouraria) elaborar o Memorando e dar parecer. A fonte do fundo que irá suportar a despesa deve estar indicada a negrito ou numa parte superior de fácil visibilidade.
Texto do artigo · p. 6 c) Após o parecer da daf, o processo é encaminhado ao director da Unidade para efeitos de autorização dentro dos limites estabelecidos. A autorização do director é feita no espaço apropriado do Memorando.
Texto do artigo · p. 6 d) Após autorização do director da Unidade, o processo retorna para o responsável da daf local.
Texto do artigo · p. 6 e) Posteriormente, o processo é encaminhado à ugea e este deve proceder a conformidade do processo e atribuir um número o qual deve ser único e sequencial. A ugea poderá proceder, caso se justifique, o Ajuste Directo se não houver fornecedor seleccionados no Concurso de Pequena Dimensão ou Por Cotações nos limites estabelecidos na Lei.
Texto do artigo · p. 6 d) Após a verificação e conformidade do processo pela ugea, cabe a esta encaminhar o processo para o sector de tesouraria (repartição de contabilidade e finanças) da faculdade/ou outra unidade orgânica para esta emitir requisição e pagar a despesa.
Texto do artigo · p. 6 e) A repartição de contabilidade e finanças da faculdade/ ou outra unidade orgânica encaminha o processo para a DAF caso a despesa seja executada por esta. Em todos processos de despesa pagos pela DAF, os originais devem ser encaminhados para a Reitoria, ficando as fotocópias na Unidade Orgânica.
Texto do artigo · p. 6 f) Posteriormente, a repartição de contabilidade e finanças faz o levantamento e o pagamento, tendo a requisição e outros documentos de suporte devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis.
Texto do artigo · p. 6 g) Uma vez feito o pagamento, tratando-se de bens de uso e consumo comum ou geral dos sectores da Unidade Orgânica, estes devem ser encaminhados ao sector do património (ou ao fiel do armazém, responsável pelo aprovisionamento) para registo. Caso seja um bem específico deve ser registado pelo património local e encaminhado para o sector solicitante.
Texto do artigo · p. 6 h) O sector responsável pelo aprovisionamento deve, para além do registo, efectuar a gestão e controlo de stocks, proceder a afectação dos bens conforme as solicitações após aprovação do responsável da daf de acordo com despacho do director da Unidade Orgânica, caso haja necessidade. Deve, igualmente, elaborar proposta de aquisição em coordenação com a repartição de finanças e ugea, ambos na posse do plano orçamental elaborado na base anual do plano de actividades da Unidade Orgânica.
Texto do artigo · p. 6 i) Terminado o processo de execução da despesa, o património local procede a inventariação, a salvaguarda ou ao controlo do património afecto à Unidade Orgânica, solicita respectiva etiquetagem e envia a relação dos bens a DAP.
Texto do artigo · p. 6 1.2.2.5 Fundo de Maneio
Texto do artigo · p. 6 Mediante autorização da Autoridade Competente, poderá ser concedido um adiantamento de um montante a um gestor, visando atender às despesas de pequena monta que requeiram pagamento em numerário, para as quais, em carácter excepcional, se dispensa o cumprimento do normal processo de realização de despesas, que se designa de fundo de maneio.
Texto do artigo · p. 6 O Fundo de Maneio será contabilizado e incluído como despesa realizada devendo ser justificado dentro de 30 dias após a concessão do adiantamento.
Texto do artigo · p. 6 1.2.2.6 Prestação de Contas
Texto do artigo · p. 6 Os documentos de prestação de contas de acordo com o previsto no artigo 27 do Código do IVA, artigo 27 do Título I do MAF e o artigo 35 e 36 da Circular n.º 4/GAB-MEF/2015, 08 de Julho, são os seguintes:
Texto do artigo · p. 6 a) No caso de despesas com bens, serviços e prestação de serviços: informação proposta, memorandos ou notas, a requisição interna e externa, facturas definitivas, recibo, contractos com visto ou anotação do TA, formalização da conformidade dos bens, conforme o anexo H do MAF, termos de entregas ou remessas, ordem de pagamentos;
Texto do artigo · p. 6 b) No caso das deslocações internas e ajudas de custo dentro do país: informação proposta, requisição interna, guias de marcha e relatório de viagem, bilhetes de passagens e talão de embarque;
Texto do artigo · p. 6 c) No caso de ajudas de custos fora do país: informação proposta, requisição interna, PA, fotocópias de passaportes com carimbo dos Serviços da Migração, e relatório de viagem e bilhetes de passagens e talão de embarque; e
Texto do artigo · p. 6 d) No caso de despesas de capital e obras públicas: informação proposta, memorandos ou notas, a requisição interna e externa, PA, facturas definitivas, recibo, contractos com visto ou anotação do TA, relatórios de progressos e fiscalização das obras, termos de entregas provisórias e definitivas das obras, ordem de pagamento.
Texto do artigo · p. 6 1.2.2.6.1 Documentos de reportagem da actividade financeira São documentos de reportagem das actividades financeiras:
Texto do artigo · p. 6 a) Relatório anual de Gerência que deve estar pronta e publicada até mês de Março do ano seguinte;
Texto do artigo · p. 6 b) Balancete mensal de execução orçamental e financeira que deve estar pronta até dia 5 do mês seguinte;
Texto do artigo · p. 6 c) Relatório financeiro na base mensal ou trimestral;
Texto do artigo · p. 6 d) Matriz mensal de acompanhamento das actividades que deve estar pronta até dia 5 do mês seguinte;
Texto do artigo · p. 6 e) Relatório anual das actividades realizadas que deve ser enviado ao GPl até ao mês de Agosto.
Texto do artigo · p. 6 1.2.2.6.2 Arquivo documental
Texto do artigo · p. 6 Todos expedientes movimentados devem obedecer a classificação segundo o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE), de modo que sejam de fácil acesso e localização; devem ser mantidos em segurança e em boa conservação.
Texto do artigo · p. 6 As pastas de arquivo devem estar devidamente identificadas com classificadores adequados nas lombadas respectivas.
Texto do artigo · p. 6 Todos os processos relativos a captação de receita e realização de despesas são classificados segundo classificadores contabilísticos, nomeadamente, classificador económico de receita (CER) e classificador económico de despesa (CED).
Texto do artigo · p. 6 No canto superior direito de um processo ou requisição deve estar inscrito à esferográfica de cor vermelha o número sequencial de arrumação de processos na pasta de arquivo seguido de hífen e o classificador (do SNAE) e número da pasta do arquivo a que diz respeito.
Texto do artigo · p. 7 A lombada de uma pasta de arquivo deve conter, para além do que foi descrito anteriormente, o nome da instituição (UniLúrio), a sigla do sector hífen sigla do órgão, a classificação segundo SNAE, o número sequencial caso existam mais pastas com mesmo conteúdo, o mês (se aplicável) e por fim o ano do exercício económico observado. (Consultar a DSD).
Texto do artigo · p. 7 1.2.2.7 Pagamento de Valor Adiantado É proibido o pagamento de adiantamento contratual sem a
Texto do artigo · p. 7 apresentação de garantia nos termos do disposto no artigo 104 do Decerto n.º 5/2016, de 8 de Março, do Conselho de Ministro.
Texto do artigo · p. 7 1.2.2.8 Tipos de Deslocações Existem dois tipos de deslocações, nomeadamente deslocações para
Texto do artigo · p. 7 dentro do país e deslocações para fora do país.
Texto do artigo · p. 7 O pedido de deslocação para dentro do país deve ser remetido num prazo mínimo de 30 dias e o para fora do país num prazo mínimo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 7 Em casos excepcionais, o Reitor ou o director da unidade orgânica, mediante a apresentação de justificação do proponente e do responsável do sector em que se encontra afecto, poderá autorizar deslocações fora dos prazos mencionados acima.
Texto do artigo · p. 7 1.2.2.8.1 Autorização de Deslocações Compete ao Reitor autorizar as despesas relacionadas com
Texto do artigo · p. 7 deslocações dos funcionários afectos à Reitoria e aos directores da Unidade Orgânica os funcionários a esta afectos.
Texto do artigo · p. 7 As deslocações não podem ser por um período superior ao disposto no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 7 O diploma legal referido acima estabelece outras modalidades de deslocação, para além da deslocação por motivo de serviço.
Texto do artigo · p. 7 1.2.2.8.2 Procedimento para Deslocações por Motivos de Serviço O processo de deslocação é remetido em três exemplares originais
Texto do artigo · p. 7 ao GCRP ou gcrp pelo responsável do sector em que o funcionário se encontra afecto, devendo conter no memorando, de modelo aprovado pela Universidade, informações sobre a data de partida e de regresso, o meio de transporte a ser usado, a modalidade de pagamento de ajuda de custos (parcial ou integral), pagamento de alojamento (nos casos aplicáveis) e outras informações relevantes.
Texto do artigo · p. 7 O GCRP ou o gcrp inclui no processo informações sobre os custos com a deslocação acompanhada dos respectivos comprovativos e remete à DAF ou à daf para efeitos de cabimento de verba.
Texto do artigo · p. 7 Após a aposição da informação sobre o cabimento de verba, são as seguintes as fases do processo:
Texto do artigo · p. 7 i) Envio ao GR ou ao gabinete do director da unidade para efeitos de despacho do Reitor ou do director da Unidade; ii) Remeça do processo contendo despacho do Reitor ou do director da unidade ao GCRP ou gcrp para efeitos de emissão de passagens aéreas, confirmação de reserva de hotel e outros procedimentos relevantes; iii) Envio do processo à DAF ou à daf pelo GCRP ou gcrp para efeitos de pagamento de ajudas de custos, aquisição de passagem aérea e outras despesas legalmente previstas.
Texto do artigo · p. 7 Compete ao GCRP ou gcrp, após o cumprimento das fases previstas no número anterior comunicar o funcionário e do sector em que se encontra afecto da autorização ou não da deslocação e das condições em que operará a mesma.
Texto do artigo · p. 7 Em caso de autorização da deslocação, e após o regresso à proveniência, o funcionário ou agente deverá apresentar, num prazo não superior a 7 dias, o relatório da viagem ao seu superior hierárquico
Texto do artigo · p. 7 que, analisando a regularidade do processo, remete-o, juntamente com a guia devidamente averbada, à DAF ou daf, ao GCRP ou gcrp e ao GR ou gabinete do director da unidade orgânica, num prazo não superior a 10 dias.
Texto do artigo · p. 7 Para a deslocação fora do país, para além do relatório o funcionário ou agente deverá juntar no processo de justificação da viagem, a cópia do passaporte que contenha o carimbo das entidades de migração e o talão de embarque.
Texto do artigo · p. 7 Os responsáveis pelas Direcções Centrais, Faculdades e outras unidades equiparadas remetem os seus processos de deslocação directamente ao Reitor e justificam o processo nos termos do disposto nos números precedentes.
Texto do artigo · p. 7 1.2.2.8.3 Extensão do Regime de Deslocações por Motivo de Serviço
Texto do artigo · p. 7 É aplicável às restantes modalidades de deslocações, o regime aplicável as deslocações por motivos de serviço, com as necessárias adaptações.
Texto do artigo · p. 7 1.2.2.9 Competência para Realizar Despesas É expressamente proibido a quem não esteja habilitado por Lei,
Texto do artigo · p. 7 estatutos da Universidade ou outro diploma legal, realizar despesas em nome da Universidade ou da unidade em que se encontre afecto.
Texto do artigo · p. 7 São competentes para realizar despesas:
Texto do artigo · p. 7 a) O Reitor ou quem ele delegar, fazendo constar o acto da delegação no documento que deverá ser publicado no Boletim da República e
Texto do artigo · p. 7 b) O Director de Faculdade/Centro ou quem ele delegar, nos termos da alínea anterior.
Texto do artigo · p. 7 Os Directores de Faculdades, Centros e de outras unidades equiparadas realizam despesas respeitantes às modalidades de contratação de concursos excepcionais de Por Cotações e de Pequena Dimensão praticadas pela UGEA local até 520.000,00 MT (quinhentos e vinte e cinco mil meticais), com excepção das edificações, e arrendamento de imóveis não superiores a 35 000,00 Mt (Trinta e Cinco Mil Meticais).
Texto do artigo · p. 7 Para o disposto no número anterior, no presente Regulamento os serviços de reparação de imóveis, desenho e arquitectura são integrados nas edificações enquanto manutenção de imóveis não devem ser classificados como edificações de obras.
Texto do artigo · p. 7 O disposto no número um (1) inclui a contracção ou assunção de dívidas, assinatura de contrato e outros actos que vinculem a Universidade a despesas.
Texto do artigo · p. 7 O espírito de partilha de imóveis, bens e serviços comuns na Universidade, entre Direcções, Unidades Orgânicas, sectores etc., não pode ter contrapartida financeira, basta solicitação do órgão interessado e a disponibilidade do objecto a tempo oportuno e que o mesmo esteja livre para o efeito e o interessado acarrete as despesas de reposição da coisa tangível gasta.
Texto do artigo · p. 7 A celebração de contractos relativos às despesas da Universidade com outra instituição pública para fornecimento de bem ou prestação de serviço, não obedece os critérios de contratação pública do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o n.º 3 do artigo 2 que estabelece o âmbito de aplicação do referido decreto.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.9.1 Competência para Tramitar Processo de Contratação Compete à UGEA ou ugea , qualquer que seja o montante envolvido,
Texto do artigo · p. 8 tramitar, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, todo o processo de contratação nomeadamente:
Texto do artigo · p. 8 a) Contratação de bens;
Texto do artigo · p. 8 b) Contratação de obras públicas;
Texto do artigo · p. 8 c) Contratação de Serviços;
Texto do artigo · p. 8 d) Contratação para a realização de consultoria;
Texto do artigo · p. 8 e) Concessões; e
Texto do artigo · p. 8 f) Arrendamentos.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.9.2 Cabimento de Verba Nenhuma despesa é realizada sem aposição ao documento de
Texto do artigo · p. 8 suporte de informação positiva relativa ao cabimento de verba pelo sector que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 8 É expressamente proibido a contracção de dívidas sem autorização
Texto do artigo · p. 8 do ministério que superintende a área das finanças. 1.2.2.9.3 Articulação no Processo de Contratação A UGEA, central ou local, dá seguimento aos processos de despesas
Texto do artigo · p. 8 com base no plano de aquisições aprovado na harmonização orçamental realizada após a aprovação do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 8 Antes da submissão do processo de contratação à Autoridade Competente (o Reitor, o Director de Faculdade ou outro) a UGE ou ugea procede a consulta aos diferentes sectores para perceber da actualidade da necessidade.
Texto do artigo · p. 8 Não obstante o disposto no número anterior, cada sector deverá enviar memorandos para aquisição de bens, prestação de serviços ou outros à UGEA ou à ugea, que submeterá, após informações do sector de património, gestão de infra-estruturas ou outros, o processo à Autoridade Competente para efeitos de autorização.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.9.4 Despesas Não Planificadas
Texto do artigo · p. 8 A realização de despesas não planificadas, nos termos do artigo anterior, superiores a 30% do orçamento atribuído à Universidade deverá ser informada e justificada ao Conselho Universitário no relatório anual do Reitor aquele órgão.
Texto do artigo · p. 8 A realização de despesas não planificadas, nos termos do artigo anterior, superiores a 30% do orçamento atribuído à Faculdade ou outra unidade deverá ser informada e justificada ao Reitor, no relatório anual do responsável da unidade, e ao Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.10 Regimes Jurídico de Contratação Pública No processo de Contratação Pública, aplicam-se os seguintes
Texto do artigo · p. 8 regimes jurídicos:
Texto do artigo · p. 8 a) Regime Geral, que é o do Concursos Público (artigo 6 do Decreto nº 5/2016, de 8 de Março), da qual não há limite do valor de contratação, pode participar todo e qualquer interessado desde que reúna requisitos estabelecidos nos Documentos de Contratação e a data de apresentação de propostas pelos concorrentes não pode ser inferior a 21 dias contados a partir da data em que é feito o anúncio do concurso;
Texto do artigo · p. 8 b) Regime Especial (artigo 7 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março), são normas distintas das previstas no Decreto, da qual a Universidade pode adoptar quando se tratando de tratados ou acordos internacionais, financiamento externo, e a sua efectivação carece da autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças; e
Texto do artigo · p. 8 c) Regime Excepcional (artigo 8 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março), no entanto, a opção a este tipo de regime jurídico de contratação deve ser devidamente fundamentado por escrito pela UGEA ou ugea e autorizada pela Entidade Competente.
Texto do artigo · p. 8 Os regimes jurídicos de contratação pública regulamentados pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março são resumidos na tabela que se segue a qual mostra as modalidades de concursos públicos, a aplicabilidade prática de cada, prazos para apresentação das propostas, critério de decisão valor das garantias estabelecidas no decreto supra.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.10.1 Início do Processo de Contratação
Texto do artigo · p. 8 A iniciativa para desencadear o processo para aquisição de bens, prestação de serviços ou outra contratação deverá ser realizada pelo sector que irá se beneficiar do mesmo através do preenchimento do pedido da contratação, indicando as quantidades a adquirir, e as especificações do artigo.
Texto do artigo · p. 8 A UGEA ou ugea submeterá a proposta, devidamente instruída, à consideração da Autoridade Competente, após a junção do cabimento de verba pela direcção ou unidade que superintende a área das finanças.
Texto do artigo · p. 8 A UGEA ou ugea observará sempre os seguintes procedimentos preparatórios para lançamento:
Texto do artigo · p. 8 a) Verificar o plano de contratação e o respectivo cabimento orçamental (artigo 9 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março);
Texto do artigo · p. 8 b) Definir, de forma clara, o objecto de contratação, sem fazer menção a marca ou especificações que apontem para uma determinada marca;
Texto do artigo · p. 8 c) Instaurar o procedimento de contratação sob forma de informação/proposta, em conformidade com o modelo 1 (artigo 12 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março);
Texto do artigo · p. 8 d) Elaborar Documentos de Concurso, enumerar e indicar a respectiva modalidade de contratação;
Texto do artigo · p. 8 e) Colocar os Documentos de Concurso à disposição dos interessados (artigo 48 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março);
Texto do artigo · p. 8 f) Comunicar à UFSA o acto de lançamento do concurso (artigo 33 do Decreto 5/2016, de 8 de Março);
Texto do artigo · p. 8 g) Propor a designação do Júri (alínea h) do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.10.1 Recepção de Bens
Texto do artigo · p. 8 Os objectos de cada contratação serão recebidos por uma comissão designada pela Autoridade Competente, constituídos no mínimo de três elementos, dos quais um deve conhecer as especificações técnicas do objecto. Os membros da comissão aqui referida não devem ser os mesmos que compõem o Júri, em conformidade com o artigo 128 do regulamento e são eles que farão o relatório do acto no prazo de 24 horas;
Texto do artigo · p. 8 Todos os bens duradouros recebidos devem ser imediatamente comunicados à Direcção de Administração do Património que fará o registo e inventário. No caso de consumíveis far-se-á de imediato a entrega ao sector solicitante, depois de dar entrada no economato, onde será registado no livro de entradas e saídas dos bens ou consumíveis. Deverão ser lavrados os termos de entregas.
Texto do artigo · p. 8 1.2.2.10.2 Contratação de Obras O disposto na presente secção e nos capítulos precedentes aplica-se,
Texto do artigo · p. 8 com necessárias adaptações, ao procedimento administrativo em caso de contratação para execução de obra.
Texto do artigo · p. 8 Não haverá lugar a contratação de obras sem fiscalização. 1.2.2.10.3 ugea GCRP Para garantir o funcionamento pontual do processo de deslocações,
Texto do artigo · p. 8 promoção de eventos e cerimónia de graduação, no GCRP haverá sempre uma ugea cujos membros são designados pelo Reitor
Texto do artigo · p. 8 1.2.3 Gestão Administrativa e Financeira do Projecto Support to Skills Development for Agriculture and Industry Project
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.1 Características Gerais do Projecto
Texto do artigo · p. 9 Este projecto visa contribuir para o aumento do emprego e a redução da pobreza em Moçambique, aumentando a produtividade e a competitividade através de mão-de-obra qualificada e empreendedora na agricultura, engenharia e ciências aplicadas.
Texto do artigo · p. 9 E o objectivo será alcançado quando for construída uma capacidade de desenvolvimento sustentável de competências na UniLúrio através de:
Texto do artigo · p. 9 • Aprimoramento da qualidade e relevância de ensino; • Fortalecimento da empregabilidade e do ensino orientado para o empreendedorismo; • Melhoria e o acesso equitativo ao ensino superior na UniLúrio; •Fortalecimento de planificação estratégica e capacidade de gestão da Universidade
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.2 Metas do Projecto
Texto do artigo · p. 9 • Empregadores do sector privado satisfeitos com a performance dos recém graduados com um nível de satisfação de 90% em 2022; • Número de graduados (género desagregado) nos campos da agricultura e da ciência com uma média de 1,468 homens e 513 mulheres em 2022 • Modelo de organização modernizado e operacional
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.3. Período de Duração do Projecto
Texto do artigo · p. 9 O Projecto foi concebido para um período de vigência de 2018 a 2023.
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.4. Fontes de Financiamento
Texto do artigo · p. 9 A implementação do projecto será levada a cabo tendo como base fundos provenientes do Orçamento do Estado e do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD). Os procedimentos de utilização de fundos compreendem duas modalidades: Contas Especiais e Pagamentos Directos.
Texto do artigo · p. 9 • Pagamentos Directos: é uma modalidade usada pelo BAD e que consiste em efectuar pagamentos directamente para o fornecedor ou credor através de contas bancárias. • Contas Especiais: é uma modalidade que consiste em transferência de fundos para contas geridas pelo Projecto. • Fundos do GoM: este financiamento será feito com base no desembolso de fundos na plataforma de gestão do OE designada e - SISTAFE.
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.5. Plano de Contas
Texto do artigo · p. 9 •O Plano de Contas terá em atenção o controlo dos meios materiais e financeiro, através de uma contabilidade financeira (para gestão das Categorias), contabilidade analítica (para gestão das Componentes e Sub - Componentes) e centros de custo (para produção de informação útil para a gestão do Projecto). • O software para a execução da contabilidade que será adquirido pelo projecto deverá acomodar as três modalidades anteriormente mencionadas.
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.6 Organização do Trabalho Contabilístico
Texto do artigo · p. 9 e Informações para a gestão 1.2.3.6.1 Documentação de Suporte
Texto do artigo · p. 9 Uma documentação de suporte em ordem, bem organizada e devidamente arquivada, é a base do trabalho contabilístico que irá permitir aos auditores e a outras entidades externas desenvolverem o seu trabalho de verificação financeira de uma forma eficaz e também para mostrar um nível organizacional adequado.
Texto do artigo · p. 9 A documentação de suporte compreende o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 • Autorização de Pagamento, devidamente assinada pelo Responsável Administrativo-financeiro e autorizada; • Cheque ou documento bancário de débito ou de crédito; • Original da Factura, Recibo ou Venda a Dinheiro; • Nota de Entrega ou Guia de Recepção; • Originais das Cotações solicitadas, no caso de compras locais ou internacionais; • Originais dos Contractos, devidamente assinados pelas partes.
Texto do artigo · p. 9 A documentação também será distinguida em função da sua proveniência, ou seja, documentos de movimento externo, como por exemplo facturas, recibos, notas de débito, e documentos de movimento interno, como por exemplo autorizações de pagamento, requisições internas, entre outros.
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.6.2 Arquivo dos Documentos Contabilísticos
Texto do artigo · p. 9 O arquivo de documentos tem como objectivo assegurar que os documentos são arquivados numa sequência lógica para servirem de base de suporte aos relatórios financeiros e ajudar a estabelecer condições transparentes para a auditoria a fim de assegurar a fiabilidade dos relatórios financeiros.
Texto do artigo · p. 9 Os documentos contabilísticos serão organizados pelos seguintes diários:
Texto do artigo · p. 9 • Diários de Bancos; • Diário de Operações Diversas.
Texto do artigo · p. 9 A cada diário será atribuído um código e aos respectivos documentos uma numeração sequencial anual, para que a sua identificação seja possível por ligação entre o código do diário e o número de ordem do respectivo documento.
Texto do artigo · p. 9 O Diário de Bancos será subdividido em função das várias contas bancárias previstas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 9 • Contas Especiais, mantidas em moeda estrangeira e em moeda nacional, • Pagamentos Directos, efectuados em moeda estrangeira e em moeda nacional.
Texto do artigo · p. 9 Os documentos justificativos, devidamente classificados e numerados, devem ser conservados durante 10 anos após a data de encerramento da conta ou do Projecto.
Texto do artigo · p. 9 1.2.3.7 Trabalhos Diários e Informação Financeira Diária
Texto do artigo · p. 9 Diariamente dever-se-á efectuar os registos dos factos patrimoniais no software supracitado, a partir de documentos que suportam os movimentos contabilísticos. Nunca deverá ser efectuado qualquer movimento contabilístico sem que exista um documento de suporte que justifique esse registo.
Texto do artigo · p. 9 Antes de efectuar a contabilização de um documento deve-se verificar que os seguintes aspectos são cumpridos:
Texto do artigo · p. 9 • O documento está em nome do Projecto; • É original e autêntico; • Não contêm rasuras; • O pagamento foi autorizado por entidade competente; • A informação contida no documento permite a contabilidade efectuar o registo na conta adequada; • O documento está chancelado com o carimbo de PAGO, para evitar que possa vir a ser novamente apresentado para pagamento futuro.
Texto do artigo · p. 9 Após estas verificações, os documentos devem ser classificados de acordo com o Plano de Contas, deverá ser efectuado o seu lançamento informático nas contas adequadas e por último devidamente arquivados de acordo com o sistema de arquivo.
Texto do artigo · p. 10 Deve ser feita a confirmação das facturas de bens e serviços adquiridos para efeitos de isenção do IVA de acordo com o Decreto n.º 9/2006, de 17 de Maio, observando os mecanismos processuais próprios que assegurem o controlo da aplicação do regime fiscal e aduaneiro especial (ver anexo n.º 1).
Texto do artigo · p. 10 1.2.3.7.1 Informação Financeira Diária A informação financeira diária será constituída pela posição bancária
Texto do artigo · p. 10 de todas as contas geridas pelo Projecto, no final do dia anterior. 1.2.3.8 Trabalhos e Informação Financeira Mensal A Contabilidade deverá:
Texto do artigo · p. 10 • Organizar o processo completo de realização da despesa mensal, com os justificativos anexados devidamente, conferidos e autorizados. • Confirmar o processamento da informação financeira mensal no Programa Primavera. • Solicitar ao Banco o extracto bancário.
Texto do artigo · p. 10 Mensalmente serão efectuadas as reconciliações das contas bancárias, que consistirão na verificação entre os movimentos constantes nos extractos bancários e os movimentos constantes dos respectivos extractos da contabilidade, com o objectivo de se detectarem eventuais diferenças.
Texto do artigo · p. 10 A reconciliação bancária será efectuada através de modelo apropriado, em que serão analisadas as diferenças em aberto, tendo em atenção os seguintes aspectos:
Texto do artigo · p. 10 • Movimentos mencionados no extracto bancário e não registados na contabilidade; • Movimentos registados na contabilidade e não registados no extracto bancário.
Texto do artigo · p. 10 Até ao dia 5 de cada mês os Financeiros do Projecto deverão obter dos Bancos com os quais operam, os extractos de cada uma das contas bancárias referentes ao mês anterior.
Texto do artigo · p. 10 As reconciliações bancárias devem ser elaboradas até ao dia 7 do mês seguinte e preparadas de forma que partindo dos saldos finais evidenciados nos extractos bancários e pelas respectivas contas correntes de Bancos, se obtenham os saldos efectivamente disponíveis em cada uma das contas bancárias.
Texto do artigo · p. 10 Em relação aos movimentos registados nos extractos bancários e não registados nas contas correntes de Bancos da Contabilidade do BAD, deve-se contactar de imediato com a respectiva instituição bancária, no sentido de se identificar tais movimentos.
Texto do artigo · p. 10 No que respeita aos movimentos registados nas contas correntes de Bancos na contabilidade do Projecto e ainda não incluídas nos extractos bancários, que façam parte das reconciliações bancárias com mais de trinta dias, devem ser investigados os motivos porque tais movimentos ainda não foram considerados pelo respectivo Banco, e proceder-se-á a sua regularização o mais breve possível, nomeadamente no caso de cheques do Projecto não descontados, em que se deve contactar com os respectivos beneficiários, e se necessário emitir novos cheques em substituição dos antigos, após instrução ao Banco sobre a anulação dos inicialmente emitidos.
Texto do artigo · p. 10 No caso de itens incluídos nas reconciliações bancárias que correspondam a erros do Projecto ou do Banco, estes devem ser corrigidos.
Texto do artigo · p. 10 Depois de concluída a preparação dos mapas de reconciliação bancária, estes devem ser:
Texto do artigo · p. 10 • Datados e assinados por quem os tiver elaborado; • Submetidos à revisão e aprovação superior; • Datados e assinados por quem tiver procedido à sua revisão e aprovação.
Texto do artigo · p. 10 Aos mapas de reconciliação bancária devem ser anexos os respectivos extractos bancários mensais.
Texto do artigo · p. 10 Será feito o registo e controlo das facturações e pagamentos aos
Texto do artigo · p. 10 fornecedores num ficheiro no Excel. 1.2.3.8.1 Informação Financeira Mensal Mensalmente serão elaborados os seguintes mapas através do
Texto do artigo · p. 10 software contabilístico instalado:
Texto do artigo · p. 10 • Balancetes Mensais e Acumulados; • Extractos das Contas Bancárias e de outras que se pretenda analisar; • Balancetes das Componentes e Sub - Componentes através da Contabilidade Analítica; • Balancetes dos Centros de Custo.
Texto do artigo · p. 10 Dever-se submeter uma cópia do processo de contas trimestral ao BAD com a documentação acima mencionada, até ao dia 15 de cada mês, e guardar os originais no Arquivo.
Texto do artigo · p. 10 1.2.3.9 Trabalhos Trimestrais e Informação Financeira Trimestral
Texto do artigo · p. 10 Será efectuada a verificação se todas as aquisições de equipamentos estão lançadas no Inventário, através da conferência dos extractos das contas de Imobilizado, com as fichas de Inventário. O responsável por esta tarefa é o Financeiro sob a Supervisão do Coordenador do Projecto.
Texto do artigo · p. 10 1.2.3.10 Desembolsos Os desembolsos dos fundos das Contas vinculadas ao BAD
Texto do artigo · p. 10 obedecerão o sistema revolving funds, isto é, só se fará a realimentação das contas se as prestações tiverem sido adequadamente realizadas.
Texto do artigo · p. 10 1.2.3.11 Contas Bancárias Sempre que possível, qualquer e toda despesa deverão ser
Texto do artigo · p. 10 realizadas com base nas contas bancárias, obedecendo as condições de movimentação abaixo mencionadas.
Texto do artigo · p. 10 1.2.3.11.1 Assinatura Todas as contas bancárias sob a responsabilidade do Projecto serão
Texto do artigo · p. 10 obrigadas pelo menos duas assinaturas sendo uma principal e outra secundária.
Texto do artigo · p. 10 • Reitor (assinatura principal); • Vice – Reitor para área administrativa; • Vice – Reitora para área académica; • Coordenador do projecto.
Texto do artigo · p. 10 1.2.3.11.2 Controlo das Contas Bancárias
Texto do artigo · p. 10 Os lançamentos contabilísticos devem ser efectuados diariamente no software do Projecto a fim de permitir saber os saldos bancários de cada uma das contas, através da emissão de um extracto contabilístico diário.
Texto do artigo · p. 10 A cada registo deve corresponder um único movimento (cheque, débito, crédito, depósito), não sendo permitido lançamentos agregados.
Texto do artigo · p. 10 Os extractos das contas bancárias emitidos pelo sistema informático devem evidenciar sempre o respectivo saldo disponível, após cada lançamento.
Texto do artigo · p. 10 Até ao dia 7 do mês seguinte devem ser elaboradas e aprovadas as
Texto do artigo · p. 10 reconciliações de todas as contas bancárias. 1.2.3.11.3 Débitos e Créditos Bancários Sempre que um aviso de débito ou crédito bancário seja recebido,
Texto do artigo · p. 10 será processado do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 10 • Nos casos em que o documento de suporte do movimento efectuado pelo Banco na conta do Projecto não identifica os motivos que deram origem a esse movimento, devese investigar e mencionar esses motivos no documento recebido;
Texto do artigo · p. 11 • Conferir e evidenciar (data, nome, cargo, assinatura) no documento recebido e respectivos cálculos, bem como a conformidade com contractos ou condições previamente negociadas; • Submeter o documento recebido à aprovação superior; • Depois de aprovado superiormente, efectuar o lançamento no sistema informático e arquivá-lo no respectivo Diário de Bancos.
Texto do artigo · p. 11 1.2.3.12 Política de Pagamentos A fim de garantir um adequado controlo no que diz respeito ao
Texto do artigo · p. 11 pagamento de facturas de fornecedores referentes a bens, obras e serviços, são estabelecidos os seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 A Administração e Finanças apenas irá processar o pagamento de facturas em que a confirmação de recepção dos bens, obras ou serviços já tenha sido efectuada de acordo com os procedimentos de confirmação de recepção mencionados em termos de quantidade, preço e qualidade. Também verificar se respeitou todos os aspectos contratuais, se os cálculos estão correctos já depois de conferido com os documentos de suporte.
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Após a recepção da factura devidamente confirmada, a Administração e Finanças emitirá o documento “Autorização de Pagamento”, o qual será assinado pelo Chefe da Área de Administração e Finanças e pelo Coordenador;
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Após a Autorização de Pagamento assinada pelo Coordenador do Projecto, será emitido o respectivo cheque ou ordem de transferência, sendo a documentação de suporte devidamente carimbada com “PAGO” a fim de evitar a sua reapresentação.
Texto do artigo · p. 11 Para além dos aspectos já mencionados no que respeita à política de pagamentos de facturas serão ainda observados os seguintes procedimentos:
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Todos os valores concedidos a título de adiantamento, deverão ser sempre de carácter temporário;
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Autorização de Pagamento deverá ser arquivada juntamente com a cópia do cheque e a documentação de suporte;
Texto do artigo · p. 11
Texto do artigo · p. 11 Caso a liquidação da despesa tenha sido através de cheque, o respectivo número deve ser mencionado em toda a documentação de suporte.
Texto do artigo · p. 11 1.2.3.13 Emissão de Cheque
Texto do artigo · p. 11 Quando os pagamentos são feitos através de emissão de cheques, o qual deverá ser nominativo e deverá ser efectuada uma cópia para cada cheque emitido, a qual ficará anexa à Autorização de Pagamento e restante documentação de suporte.
Texto do artigo · p. 11 1.2.3.14 Transferência Bancária
Texto do artigo · p. 11 Esta forma de pagamento é usada quando o pagador e o beneficiário são ambos titulares de contas bancárias, quer no mesmo banco quer em bancos diferentes, sendo cumpridos neste caso os procedimentos do Banco de Moçambique em termos de limites e outras condições.
Texto do artigo · p. 11 1.2.3.15 Tesouraria A correcta administração da tesouraria traduz-se na provisão,
Texto do artigo · p. 11 optimização e controlo de todos os pagamentos e recebimentos, no sentido de minimização dos riscos de carência e detenção de liquidez.
Texto do artigo · p. 11 1.2.3.15.1 Plano de Tesouraria
Texto do artigo · p. 11 Entende-se por Plano de Tesouraria ao procedimento através do qual se pode apresentar as despesas que serão efectuadas ao longo do mês. O plano de Tesouraria deverá ser apresentado ao Coordenador do Projecto até ao dia 15 do mês anterior ao da execução da despesa.
Texto do artigo · p. 11 O Plano de Tesouraria deverá conter:
Texto do artigo · p. 11 • Valor da Despesa mensais por rubrica;
Texto do artigo · p. 11 • Apresentação das contas correntes de cada Despesa/ Contrato. • Previsão das datas de pagamento.
Texto do artigo · p. 11 1.2.3.15.1.1 Funções da Tesouraria:
Texto do artigo · p. 11 • Salvaguardar os valores à sua guarda; • Validar a documentação de suporte; • Identificar verbas depositadas por transferências bancárias; • Preparar os meios de pagamentos; • Recolher e verificar as assinaturas obrigatórias, designadamente nos cheques e nas transferências; • Efectuar os pagamentos autorizados; • Garantir a boa cobrança das facturas; • Registar todos os pagamentos efectuados • Verificar e conferir todos os recebimentos; • Registar os recebimentos; • Comunicar as partes interessadas sobre as datas de pagamentos; • Fornecer informação atempada e actualizada aos serviços competentes das entradas e saídas de valores;
Texto do artigo · p. 11 • Arquivar a documentação de suporte das operações que correm pela tesouraria, em conformidade com as normas institucionalizadas.
Texto do artigo · p. 11 Qualquer operação de pagamento deverá ser efectuada dentro da validade do contrato. Essa obrigatoriedade exige uma gestão rigorosa do contrato de modo a que antes do seu término se solicite em tempo útil, uma apostila/ adenda ao contrato.
Texto do artigo · p. 11 2. GESTÃO PATRIMONIAL 2.1 Inventário de Bens e outros Procedimentos. Âmbito.
Texto do artigo · p. 11 À luz do Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado, são passíveis de inventário, todos os bens de uso especial ou indisponíveis, bens do domínio privado do Estado, bens do domínio público e património cultural de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 350,00MT (trezentos e cinquenta meticais), e que não se destinem a venda, nomeadamente: móveis, animais, veículos e imóveis.
Texto do artigo · p. 11 a) Os bens patrimoniais, cujo valor de aquisição seja inferior ao definido no parágrafo anterior, são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da informação.
Texto do artigo · p. 11 b) Compete a DAP realizar o inventário dos bens e a contabilização mencionada no número 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 11 2.2 Aquisição da titularidade A UniLúrio pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou
Texto do artigo · p. 11 oneroso através das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 11 i) Compra; ii) Transferência; iii) Troca ou permuta; iv) Expropriação;
Texto do artigo · p. 11 v) Doação, herança, legado ou perda a favor do Estado; vi) Dação em cumprimento; vii) Construção; viii) Produção; ix) Reversão; e
Texto do artigo · p. 11 x) Quaisquer outras formas ou mecanismos legalmente previstos;
Texto do artigo · p. 11 2.3 Classificação de bens
Texto do artigo · p. 11 Os bens adquiridos podem dividir-se em duas categorias: bens duráveis (por exemplo, os equipamentos, mobiliários ou utensílios e ferramentas) e bens consumíveis (por exemplo, consumíveis de escritório, de limpeza, alimentos, etc.).
Texto do artigo · p. 11 A classificação de todos os bens é feita de acordo com o classificador geral de bens patrimoniais da DNP.
Texto do artigo · p. 12 2.4 Controlo de Bens
Texto do artigo · p. 12 Relativamente aos bens consumíveis, na altura da recepção dos mesmos pelo utilizador, deverá decidir-se se são de aplicação imediata ou não, caso não o sejam, deverá haver condições de salvaguarda desses bens, que evitem o seu furto ou deterioração, normalmente em armazéns, que possa garantir boas condições de conservação.
Texto do artigo · p. 12 A determinação dos níveis de stocks deve ser feita com base nas previsões de consumos elaborados pelos sectores utilizadores dos diversos materiais por aprovisionar, salvaguardando-se os consumos históricos.
Texto do artigo · p. 12 A responsabilidade sobre o armazém deverá, sempre que possível,
Texto do artigo · p. 12 ser delegado a um só funcionário. 2.5 Recepção de Bens Para garantir necessária separação de funções, a recepção dos bens
Texto do artigo · p. 12 é independente do sector de compras e da tesouraria.
Texto do artigo · p. 12 Criar-se-á uma comissão de recepção dos bens adquiridos nos termos do artigo 128 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, a qual será flexível mediante a especificidade dos bens adquiridos.
Texto do artigo · p. 12 Deve haver fichas de armazém para todos os tipos de bens armazenados, onde sejam registadas as entradas e saídas dos bens, bem como de distribuição para os sectores requisitantes.
Texto do artigo · p. 12 2.6 Documentos de Suporte
Texto do artigo · p. 12 Para permitir a quitação da responsabilidade do sector de compras e do responsável do armazém, os documentos que suportam as entradas e saídas de bens em armazém devem evidenciar claramente a conferência, confirmação de recepção por parte do responsável do armazém e dos sectores requisitantes, conforme Guia de Recepção em Armazém e solicitação dos sectores, assim como a aplicação dada aos bens devidamente autorizada.
Texto do artigo · p. 12 2.7 Inventário O património do Estado deve ser identificado mediante afixação de
Texto do artigo · p. 12 etiquetas, chapas ou placas, contendo o número do tombo, cadastro ou do inventário e a inscrição “PATRIMÓNIO DO ESTADO”:
Texto do artigo · p. 12 i) A necessidade de confirmar ou corrigir os registos de existências implica a contagem física dos stocks à guarda do órgão. As contagens poderão ser periódicas (trimestral, semestral e anuais) e, realizadas de forma integral ou parcial. ii) O objectivo das contagens é de garantir que as quantidades reais sejam iguais às quantidades teóricas, e assegurar a sua correcta localização física em armazém. iii) Estas contagens são realizadas a pedido do Director do órgão, Administrador, Auditorias/Inspecções ou por iniciativa da Direcção de Finanças.
Texto do artigo · p. 12 Com razoável antecedência em relação à data efectiva da realização do inventário físico das existências, deverão ser efectuados os seguintes trabalhos preparatórios em todos os armazéns e instalações onde se encontrem as existências:
Texto do artigo · p. 12 i) Trabalhos de arrumação / identificação; ii) Preparação de listas de contagem; iii) Nomeação de equipas de contagens.
Texto do artigo · p. 12 Os registos das fichas de armazém devem ser conferidos periodicamente (trimestralmente, semestralmente e anualmente), através de contagens físicas, por pessoas diferentes do armazém.
Texto do artigo · p. 12 Quaisquer diferenças identificadas deverão ser investigadas, na altura e imputadas as devidas responsabilidades.
Texto do artigo · p. 12 Os ajustamentos às fichas de armazém deverão ser superiormente autorizados.
Texto do artigo · p. 12 Deverão ser produzidos relatório trimestral, semestral e anual das verificações físicas efectuadas ou contagens físicas.
Texto do artigo · p. 12 2.8 Transferência de Bens
Texto do artigo · p. 12 Cada transferência de meios imobilizados, temporária ou definitiva para outro órgão ou sector deverá ser acompanhada duma guia de transferência, conforme estabelecido no Diploma Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro que aprova o Classificador Geral de Bens Patrimoniais, as Fichas de Inventário de Bens Móveis e Imóveis, Veículos, Livros e Publicações, e Animais, bem como as instruções para o seu preenchimento.
Texto do artigo · p. 12 A guia de transferência, a ser emitida, deve ser em duplicado e assinada pelo responsável pela recepção, devolvida uma cópia ao expedidor e outra remetida à DAPM. Esta guia deverá ser anexa à ficha original do bem. Também deve ser inventariada no local.
Texto do artigo · p. 12 2.9 Actualização do Ficheiro
Texto do artigo · p. 12 Sempre que sejam adquiridos bens, deverá ser feita uma actualização do ficheiro ou emissão de uma nova ficha com base na cópia da factura de aquisição, sendo atribuído um número de ordem sequencial ao bem adquirido. Procede-se de seguida ao registo no ficheiro/ficha de imobilizado, sendo efectuada a respectiva classificação para registo nas demonstrações financeiras da Instituição.
Texto do artigo · p. 12 2.10 Registo dos Bens Todos bens móveis e imóveis deverão ser registados a favor
Texto do artigo · p. 12 do Estado em conformidade com os artigos 11 e 16 do Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto.
Texto do artigo · p. 12 2.11 Responsabilidade de bens na Instituição A responsabilidade pelos bens do Estado afectos a um órgão/
Texto do artigo · p. 12 Instituição é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar a tal atribuição.
Texto do artigo · p. 12 Para cada bem ou grupo de bens deverá estar claramente definido um responsável pela sua manutenção e segurança. A atribuição dessa responsabilidade deverá ser formalizada por uma nota de entrega onde sejam descritos os procedimentos e cuidados a ter ao longo da utilização dos bens.
Texto do artigo · p. 12 2.12 Seguro Sempre que possível serão assegurados os bens existentes,
Texto do artigo · p. 12 priorizando-se o que a mais risco estiver associado.
Texto do artigo · p. 12 2.13 Motivos para a Realização de Abate É permitido a realização de abate aos bens pelos seguintes motivos:
Texto do artigo · p. 12 i) Transferência; ii) Incapacidade; iii) Ociosidade; iv) Furto;
Texto do artigo · p. 12 v) Substituição; vi) Ou outro motivo indicado pela Lei. 2.14 Fases do Processo de Abate O processo de abate passa pelas seguintes fases:
Texto do artigo · p. 12 i) Proposta de abate; ii) Criação de uma comissão de verificação da incapacidade dos bens; iii) Definição do destino dos bens (Venda, troca ou permuta, e destruição); iv) Anúncio de venda em hasta pública;
Texto do artigo · p. 12 v) Apresentação de propostas; vi) Adjudicação; vii) Acta da venda. 2.15 Competência para Autorizar o Abate
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Ministro que superintende a área do ensino superior autorizar abates de móveis e veículos.
Texto do artigo · p. 13 2.16 Cedência e o Arrendamento de Imóveis da UniLúrio A cedência e o arrendamento de imóveis de Estado a cargo dos seus
Texto do artigo · p. 13 órgãos e instituições é feita excepcionalmente, e por concurso público, nos termos legalmente previstos.
Texto do artigo · p. 13 2.17 Extinção da Titularidade dos Bens da UniLúrio A titularidade do Estado sobre um determinante bem extingue-se
Texto do artigo · p. 13 por meio de alienação, troca, destruição ou outras formas previstas na legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 13 3. GESTÃO DE PESSOAL 3.1. Assiduidade
Texto do artigo · p. 13 3.1.1 Controlo de Assiduidade
Texto do artigo · p. 13 A assiduidade é um dos principais deveres dos funcionários e agentes do Estado na UniLúrio, sejam ou não parte do quadro de pessoal.
Texto do artigo · p. 13 A UniLúrio confirma o cumprimento do dever referido no número anterior através da assinatura do funcionário ou agente aposta ao livro ou relógio de ponto.
Texto do artigo · p. 13 A assiduidade dos funcionários e agentes exercendo a função de docente, é confirmada pelo livro de sumário.
Texto do artigo · p. 13 3.1.2 Isenção
Texto do artigo · p. 13 Os funcionários que exerçam funções de direcção ou chefia e os que pela natureza do trabalho que exerçam não se compadeça com o regime de controlo de assiduidade, poderão ser dispensados de marcação do ponto, por despacho fundamentado da autoridade competente e em observância do descrito no artigo 29 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 13 Os chefes de Departamento e de Repartição não estão isentos da assinatura do livro de ponto.
Texto do artigo · p. 13 3.1.3 Horas Extraordinárias
Texto do artigo · p. 13 Sempre que o funcionário autorizado realize actividades fora das horas normais de serviço pode preencher a Ficha Mensal de Horas Extraordinárias, indicando o número de horas extraordinárias feitas durante o dia.
Texto do artigo · p. 13 As horas extraordinárias realizadas devem, sempre que possível, ser comprovadas a partir da informação extraída do Relógio de Ponto/ Livro de ponto, ou outro meio de controlo instituído.
Texto do artigo · p. 13 As horas extraordinárias dos funcionários não podem ser acumuladas, devendo efectuar-se o pagamento no mês imediato ao do recebimento dos mapas do controlo e o cálculo é feito com base na seguinte formula HE=1/3 xVB, sendo HE as horas extras e VB o vencimento base; o montante de horas extraordinárias, a pagar mensalmente a cada funcionário, não poderá ultrapassar 1/3 do vencimento mensal.
Texto do artigo · p. 13 O responsável do sector em que o funcionário se encontra afecto elaborará e remeterá à DRH, até ao dia 5 do mês seguinte daquele em que o funcionário realizou as horas extraordinárias, mapas de horas extraordinárias, para efeitos de processamento na folha de salário.
Texto do artigo · p. 13 Não são consideradas horas extraordinárias para o efeito do disposto nos artigos precedentes:
Texto do artigo · p. 13 i) As horas a mais nas deslocações em missão de serviço; ii) As horas a mais cobertas por contrato a tempo parcial.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Universidade Lúrio
  2. Texto do artigo, página 2: Secretariado dos Conselhos
  3. Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 7/CUN/2018 Reunido na sua Primeira Sessão Ordinária, no dia 13 de Julho
  4. Texto do artigo, página 2: de 2018, o Conselho Universitário analisou a proposta de revisão do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros.
  5. Texto do artigo, página 2: Do debate havido, concluiu-se que o documento em vigor necessitava de ajustamentos, não só para adequá-lo às recentes actualizações no que respeita à gestão de fundos públicos, como também para conformá-lo às exigências do Banco Africano de Desenvolvimento no âmbito do projecto Support to Skills Development For Agriculture and Industry Project.
  6. Texto do artigo, página 2: Nesta medida, ao abrigo do disposto na alínea i), n.º 1, do artigo 16 dos Estatutos da UniLúrio, alterados pelo Decreto n.º 75/2011, de 30 de Dezembro, do Conselho de Ministros, o CUN delibera:
  7. Texto do artigo, página 2: 1. É aprovada a revisão do Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros, documento em anexo e parte integrante da presente deliberação.
  8. Texto do artigo, página 2: 2. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  9. Texto do artigo, página 2: Deliberado na Sala VIP do Campus Universitário de Marrere, na Cidade de Nampula, a 13 de Julho de 2018. — O Presidente, Prof. Doutor Francisco Pedro dos Santos Noa.
  10. Texto do artigo, página 2: APRESENTAÇÃO
  11. Texto do artigo, página 2: O Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros (MPAF) visa proporcionar clareza, uniformização na execução das actividades, rigor na gestão financeira dos fundos públicos, disseminar a informação sobre as modalidades aceites na função pública para a utilização do Orçamento do Estado (OE), das Receitas Próprias (RP) e do financiamento do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD), reduzir o tempo de gestão dos processos e, principalmente, melhorar a qualidade dos serviços oferecidos pela Universidade Lúrio.
  12. Texto do artigo, página 2: Os procedimentos foram mapeados com base nas normas existentes a nível nacional e submetidos à análise, crítica e sugestões das unidades envolvidas (Direcção de Administração e Finanças, Direcção de Administração e Património, Direcção de Recursos Humanos, Unidade Gestora e Executora de Aquisições, Project Management Unit e o Gabinete de Auditoria Interna). No entanto, devido às revisões que a legislação moçambicana tem sofrido, este manual será considerado um documento vivo, pois, à medida que houver alterações e/ou aperfeiçoamentos de procedimentos eles serão incorporados mediante homologação do autoridade competente.
  13. Texto do artigo, página 2: O Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros deve ser implementado de harmonia com o MAF em vigor no Estado, a Lei e o Regulamento do SISTAFE, o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e seu Regulamento, o Regulamento de Contratação Pública, o Regulamento do Património do Estado e demais normas em vigor na Administração Pública.
  14. Texto do artigo, página 2: ACRÓNIMOS:
  15. Texto do artigo, página 2: BAD – Banco Africano de Desenvolvimento; DAF – Direcção de Administração e Finanças; daf – departamento administrativo e financeiro das Unidades
  16. Texto do artigo, página 2: Orgânicas; GoM – Governo de Moçambique;
  17. Texto do artigo, página 2: GCRP – Gabinete de Cooperação e Relações Públicas da
  18. Texto do artigo, página 2: Universidade; gcrp – gabinete de cooperação e relações pública da unidade; IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado; IRPS – Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares; MT – Metical (Moeda oficial de Moçambique); MPAF – Manual de Procedimentos Administrativos e Financeiros
  19. Texto do artigo, página 2: SGF – Sistema de Gestão Financeira; MAF – Manual Administrativo e Financeiro do Estado; OE – Orçamento do Estado; PMU – Project Management Unit; RP – Receitas Próprias; USD – United State Dollar (Dólar Norte Americano); UGEA – Unidade Gestora e Executora de Aquisições da
  20. Texto do artigo, página 2: Universidade; ugea – Unidade Gestora e Executora das Aquisições nas Unidades Orgânicas.
  21. Texto do artigo, página 2: 1. GESTÃO FINANCEIRA
  22. Texto do artigo, página 2: 1. 1 Generalidades 1.1.1 Finalidade
  23. Texto do artigo, página 2: Este capítulo tem em vista assegurar a existência de mecanismos para uma boa gestão do OE, RP e do SUPPORT TO SKILLS DEVELOPMENT FOR AGRICULTURE AND INDUSTRY PROJECT, este último financiado pelo BAD e Governo de Moçambique (GoM) com vista a responder às políticas e procedimentos nacional e internacionalmente aceites.
  24. Texto do artigo, página 2: 1.1.2 Principais objectivos
  25. Texto do artigo, página 2: 1.1.2.1 Servir como um documento de referência para os técnicos de administração e finanças, para a coordenação do projecto, bem como da Direcção da UNILÚRIO, em todos os aspectos do ciclo da despesa, gestão dos activos, assim como para requisições e transferências de fundos. 1.1.2.2 Assegurar a conformidade das normas e princípios de contabilidade estabelecidos no Estado Moçambicano e no BAD; 1.1.2.3 Assegurar a aplicação eficiente, eficaz, económica e racional dos recursos financeiros, materiais e humanos disponibilizados pelos financiadores supracitados; 1.1.2.4 Assegurar a fiabilidade e a integridade dos registos contabilísticos; 1.1.2.5 Garantir uma definição e segregação de funções e responsabilidades na Área Administrativa e Financeira; 1.1.2.6 Assegurar a qualidade da informação financeira produzida; 1.1.2.7 Assegurar a salvaguarda do património adquirido com fundos do Projecto; 1.1.2.8 Assegurar a realização dos objectivos do Projecto.
  26. Texto do artigo, página 2: 1.1.3 Princípios contabilísticos 1.1.3.1 Princípio da Consistência
  27. Texto do artigo, página 2: Os critérios valorimétricos e os princípios adoptados não podem ser modificados de um exercício para o outro sem que haja uma justificação adequada. Em caso de modificação justificada devem ser apresentados os efeitos das alterações.
  28. Texto do artigo, página 3: 1.1.3.2 Princípio do Custo Histórico
  29. Texto do artigo, página 3: Os registos contabilísticos deverão ser apresentados de acordo com o custo histórico, isto é, devem basear-se nos custos efectivos de aquisição.
  30. Texto do artigo, página 3: 1.1.3.4 Princípio da Materialidade
  31. Texto do artigo, página 3: As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam influenciar as avaliações ou decisões de terceiros.
  32. Texto do artigo, página 3: 1.1.3.5 Moedas e Taxas de câmbio
  33. Texto do artigo, página 3: As contas bancárias do Projecto serão mantidas Dólares Norte Americanos e em Meticais. Entretanto, os desembolsos serão feitos também em Dólares Norte Americanos e em Meticais.
  34. Texto do artigo, página 3: 1.1.4 Ano financeiro
  35. Texto do artigo, página 3: O período contabilístico (ano financeiro) do Projecto coincide com o ano civil, ou seja, o encerramento de contas tem lugar a 31 de Dezembro de cada ano.
  36. Texto do artigo, página 3: 1.1.5 Indicadores de desempenho financeiro
  37. Texto do artigo, página 3: 1.1.5.1 Balancetes mensais; 1.1.5.2 Contabilização da documentação sem atrasos, possibilitando o encerramento de contas mensais até ao dia 10 do mês seguinte; 1.1.5.3 Emissão dos Balancetes mensais até ao dia 12 do mês seguinte; 1.1.5.4 Manutenção do MPAF actualizado anualmente caso seja necessário; 1.1.5.5 Elaboração mensal e em tempo adequado das reconciliações bancárias de todas as contas do Projecto;
  38. Texto do artigo, página 3: 1.1.5.6 Prestação de contas mensal e em tempo adequado ao Coordenador do Projecto; 1.1.5.7 Relatórios anuais de Auditoria Externa positivos assim como a implementação das recomendações dos Auditores Externos; 1.1.5.8 Cumprimento de outros objectivos previamente acordados com o Coordenador. 1.1.5.9 A Gestão Financeira do Projecto também deverá ser revista periodicamente para garantir que as suas metas sejam cumpridas, obedecendo os pressupostos do SGF. Os indicadores de desempenho financeiro serão aprovados pelo Coordenador do Projecto.
  39. Texto do artigo, página 3: 1.2 Sistema de Gestão Financeira 1.2.1 Definição
  40. Texto do artigo, página 3: O Sistema de Gestão Financeira (SGF) é um processo cujos mecanismos permitem a recolha, processamento e organização dos registos contabilísticos/factos patrimoniais, com vista a produzir informação financeira útil, nesse caso, respeitando as políticas e normas de gestão do Governo de Moçambique e do Banco Africano de Desenvolvimento.
  41. Texto do artigo, página 3: O SGF deve reflectir as necessidades do projecto e ser concebido para prestar a informação financeira por todas as partes interessadas, nomeadamente o BAD e o Governo de Moçambique.
  42. Texto do artigo, página 3: 1.2.1.1 Ciclo operacional de finanças públicas
  43. Texto do artigo, página 3: Os principais ciclos ou processos das finanças públicas dizem respeito aos fluxos financeiros que são movimentados através de actos administramos da Universidade, que podem ser resumidos na seguinte figura:
  44. Texto do artigo, página 3: Planificação e Orçamentação
  45. Texto do artigo, página 3: Planificação e Orçamentação Execução Auditoria/ Inspecção Prestação de Contas
  46. Texto do artigo, página 3: Execução
  47. Texto do artigo, página 3: Auditoria/ Inspecção
  48. Texto do artigo, página 3: Prestação de Contas
  49. Texto do artigo, página 3: 1. Planificação e Orçamentação Identificação das actividades prioritárias tendo em conta os objectivos a alcançar e previsão do seu custo.
  50. Texto do artigo, página 3: 2. Execução Realização das actividades previstas utilizando os recursos financeiros cobertos pelo orçamento.
  51. Texto do artigo, página 3: 3. Prestação de Contas Apresentação dos documentos comprovativos de realização das actividades e utilização de fundos.
  52. Texto do artigo, página 3: 4. Auditoria/ Inspecção Verificação do cumprimento das normas de execução e da fiabilidade dos documentos de prestação de contas.
  53. Texto do artigo, página 3: 1. Planificação e Orçamentação Identificação das actividades prioritárias tendo em conta os objectivos a alcançar e previsão do seu custo.
  54. Texto do artigo, página 3: 2. Execução Realização das actividades previstas utilizando os recursos financeiros cobertos pelo orçamento.
  55. Texto do artigo, página 3: 3. Prestação de Contas Apresentação dos documentos comprovativos de realização das actividades e utilização de fundos.
  56. Texto do artigo, página 3: 4. Auditoria/ Inspecção Verificação do cumprimento das normas de execução e da fiabilidade dos documentos de prestação de contas.
  57. Texto do artigo, página 4: 1.2.2 Orçamento do Estado (OE) 1.2.2.1 Registo de Necessidades
  58. Texto do artigo, página 4: O pagamento de qualquer despesa é precedido do registo de necessidades na plataforma electrónica disponibilizada pelo Estado, o e-SISTAFE.
  59. Texto do artigo, página 4: Para efeitos de registo de necessidades e posterior pagamento dos contractos firmados entre a Universidade, Faculdades ou outras unidades e terceiros, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, do Conselho de Ministros, a UGEA, após confirmar a entrega do bem ou serviço ou da obra, submeterá à DAF, até ao dia 15 de cada mês, anterior ao mês em que será executado o pagamento, os originais de memorandos ou informação - propostas e requisições internas devidamente autorizadas pela Autoridade Competente juntamente com as facturas, facturas - pró-formas e cotações.
  60. Texto do artigo, página 4: As UGEA`s das Faculdades submetem os documentos referidos acima aos respectivos departamentos financeiros para efeito de registo de necessidades posterior remeça à DAF até a data referida no número anterior.
  61. Texto do artigo, página 4: Os contractos referidos no presente artigo incluem os resultantes do Concurso Público, Concurso com Prévia Qualificação, Concurso Limitado, Concurso em Duas Etapas, Concurso por Lances, Concurso de Pequena Dimensão, Concurso por Cotações e Ajuste Directo.
  62. Texto do artigo, página 4: As Direcções Centrais e as Faculdades solicitam à DAF, após autorização da Autoridade Competente, o registo de necessidades que não se enquadrem na gestão contratual referida no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, do Conselho de Ministros.
  63. Texto do artigo, página 4: Após a disponibilização de fundos, segundo o previsto no e-SISTAFE, que é de 01 a 08 de cada mês referente a solicitação do mês anterior, as Unidades Beneficiárias farão as cabimentações, liquidações dos seus documentos originais que ficam arquivados na DAF.
  64. Texto do artigo, página 4: Para efeitos de execução financeira, e sem prejuízo do disposto no MAF, constituem documentos obrigatórios os seguintes:
  65. Texto do artigo, página 4: a) Livro de controlo de conta bancária na base diária;
  66. Texto do artigo, página 4: b) Livro de requisições (internas e externas) e de pagamento de despesas na base diária;
  67. Texto do artigo, página 4: c) Livro de controlo orçamental na base diária;
  68. Texto do artigo, página 4: d) Livro de protocolo de entrega de cheques na base diária;
  69. Texto do artigo, página 4: e) Mapa de execução orçamental na base diária.
  70. Texto do artigo, página 4: São documentos complementares os seguintes:
  71. Texto do artigo, página 4: a) Mapas diários de arrecadação de receita e a respectiva agregação mensal;
  72. Texto do artigo, página 4: b) Plano de tesouraria na base mensal que deve ter em consideração as actividades previstas do mês seguinte e que deve estar pronto e enviado à daf ou DAF até o dia 25 do mês corrente;
  73. Texto do artigo, página 4: c) Mapa mensal de reconciliação bancária;
  74. Texto do artigo, página 4: d) Mapa de reconciliação de terceiro (fornecedor ou cliente) potencial na base que se achar conveniente;
  75. Texto do artigo, página 4: e) Documento de criação de fundo de maneio que acontece no início de cada ano;
  76. Texto do artigo, página 4: f) Mapa de reposição de fundo de maneio que pode acontecer mensalmente em obediência do MAF.
  77. Texto do artigo, página 4: g) Pedido de abertura/encerramento de conta bancária;
  78. Texto do artigo, página 4: h) Pedido de Compra na base diária;
  79. Texto do artigo, página 4: i) Guia de Recepção em Armazém;
  80. Texto do artigo, página 4: j) Guia de Remessa.
  81. Texto do artigo, página 4: 1.2.2.2 Pagamento de Despesas Nos termos do n.º 1 do artigo 15 da Lei do SISTAFE n.º 9/2002,
  82. Texto do artigo, página 4: de 12 de Fevereiro, despesa pública é todo o dispêndio de recursos
  83. Texto do artigo, página 4: monetários ou em espécie, seja qual for a sua proveniência ou natureza, gastos pelo Estado, com ressalva daqueles em que o beneficiário se encontra obrigado à reposição dos mesmos.
  84. Texto do artigo, página 4: As informações - propostas de pagamentos para despesas de Funcionamento e de Capital/Investimento devem ser dirigidas à Autoridade Competente, sendo da competência da DAF/daf prestar informação relativa ao cabimento de verba e ao enquadramento legal.
  85. Texto do artigo, página 4: Para as Faculdades e outras Unidades, as solicitações de pagamentos devem ser dirigidas à Entidade Competente, Director de Unidade, excepto as despesas com o Pessoal, Bolsas, Bens de Capital ou Investimento, ou outras geridas directamente pelas Direcções Centrais.
  86. Texto do artigo, página 4: Não serão pagos os processos que não reunirem os requisitos contabilísticos aceites, dentre outros: informação-proposta, requisição, documento externo (facturas, VD), guias de entrega, contrato etc.
  87. Texto do artigo, página 4: 1.2.2.3 Receitas Próprias
  88. Texto do artigo, página 4: 1.2.2.3.1 Nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Decreto n.º 23/2004, de 20 de Agosto, sobre Regulamento do SISTAFE constituem receitas próprias o que resulta de pagamentos por outros órgãos ou instituições do Estado ou por entidades privadas, por serviços prestados no âmbito das suas atribuições legais.
  89. Texto do artigo, página 4: 1.2.2.3.1 Para efeitos do presente regulamento, são receitas próprias, os fluxos financeiros ingressados no património da Universidade Lúrio, originados por arrecadações e quaisquer cobranças efectuadas por todas Direcções, Unidades Orgânicas, Centros e Sectores da Universidade, nomeadamente:
  90. Texto do artigo, página 4: a) Taxas de matrícula e inscrições;
  91. Texto do artigo, página 4: b) Propinas e demais taxas cobradas pela frequência de cursos de pós-laboral;
  92. Texto do artigo, página 4: c) Taxas de emissão de documentos académicos;
  93. Texto do artigo, página 4: d) Taxas cobradas em acções de formação de curta duração, cursos profissionalizantes, conferências e seminários;
  94. Texto do artigo, página 4: e) Taxas cobradas pelo centro de saúde, clínica e laboratórios da Universidade;
  95. Texto do artigo, página 4: f) Taxas cobradas pela revenda de fármacos e prestação de serviços das farmácias comunitárias;
  96. Texto do artigo, página 4: g) Produto das edições e publicações;
  97. Texto do artigo, página 4: h) Recebimentos pela venda de activos biológicos e plantas;
  98. Texto do artigo, página 4: i) Aluguer de espaços e equipamentos da Universidade;
  99. Texto do artigo, página 4: j) Recebimentos provenientes de prestação de serviços de consultoria e outros relacionados;
  100. Texto do artigo, página 4: k) Recebimentos provenientes de venda de documentos de concursos públicos lançados pela Universidade;
  101. Texto do artigo, página 4: l) Recebimentos provenientes de arrendamento e/ou de contribuição pela ocupação da residências;
  102. Texto do artigo, página 4: m) Rendimentos financeiros tais como juros obtidos, multas cobradas à terceiros pelo incumprimento das obrigações contratuais e outros que por direito ou força legal, reverterem a favor da Universidade;
  103. Texto do artigo, página 4: n) Recebimentos provenientes de cobranças pela ocupação de dormitórios (residências estudantis);
  104. Texto do artigo, página 4: o) Demais receitas que lhe forem atribuídas por Lei, Despacho, contrato, doação ou sucessão. 1.2.2.3.2 Até ao dia 10 de cada mês, as Direcções Centrais e Faculdades e outras Unidades devem remeter à DAF o mapa demonstrativo da receita cobrada, diário de caixa, o talão de depósito entregue ou outro documento legível que justifique a proveniência da receita mensal, cópia de extracto bancário da conta devidamente reconciliada e com visto da entidade competente.
  105. Texto do artigo, página 5: 1.2.2.3.3 A título de overheads são canalizados à Reitoria 10% do valor total de qualquer projecto de pesquisa ou afim de financiamento externo a ser implementado pelas unidades da UniLúrio. 1.2.2.3.4 São canalizados à Reitoria 10% das receitas próprias. 1.2.2.3.5 Sempre que um caso concreto assim o exija, compete ao Reitor afastar a aplicação da obrigação constante do número 1.2.2.3.3.
  106. Texto do artigo, página 5: 1.2.2.4 Procedimento para aplicação da receita As receitas são aplicadas através da realização de despesas, e
  107. Texto do artigo, página 5: estas podem ser executadas através do SISTAFE ou através de contas bancárias.
  108. Texto do artigo, página 5: As despesas executadas através do SISTAFE podem ser feitas por duas vias, segundo o MAF:
  109. Texto do artigo, página 5: a) Via directa, obedece três principais fases, Cabimento (que consiste no acto administrativo de verificação, registo e cativo do valor do encargo a assumir pelo Estado), Liquidação (que consiste no apuramento do valor que efectivamente há a pagar, com base nos documentos de despesas correspondentes) e Pagamento (que consiste na entrega da importância em dinheiro ao titular do documento de despesa); e
  110. Texto do artigo, página 5: b) Via indirecta, ocorrem igualmente as três fases principais antes descritas, só que após a Cabimentação, o Pagamento antecede a Liquidação, e para o valor chegar ao beneficiário final a operação deve ocorrer entre o SISTAFE e conta bancária.
  111. Texto do artigo, página 5: As despesas executadas através de contas bancárias:
  112. Texto do artigo, página 5: A abertura de conta bancária carece de autorização da Entidade Competente (Reitor) e da anuência do Ministério que superintende a área das finanças. Para conta bancária gerida ao nível da Unidade Orgânica os dois signatários obrigam o director e director-adjunto da área administrativa e financeira ou equiparável; para conta bancária gerida ao nível central (DAF), os restantes signatários são o Vice-reitor da área Administrativa e um director central ou equiparável indicado pelo Reitor exceptuando directores do GR, DAF, GJ, GPl e GAI.
  113. Texto do artigo, página 5: a) As contas bancárias são tituladas pelo nome da UniLúrio e o fundo/objecto, incluindo o nome da Unidade Orgânica se for aberta a este nível;
  114. Texto do artigo, página 5: b) Cada fundo/objecto deve ter a sua própria conta bancária, excepcionalmente, quando o volume de recurso não justificar uma gestão separada ou o financiamento for de curta duração, a mesma conta poderá servir para vários fundos/objectos ou pequenos financiamentos; no entanto, caso mais de uma fonte de recurso sejam agregados numa única conta o controlo contabilístico interno com relação a esta conta deve observar esta situação;
  115. Texto do artigo, página 5: i.) Cada movimento na conta bancária deve estar suportado por respectiva documentação de suporte. ii.) Os pagamentos de despesas devem ser feitos, preferencialmente, por transferências bancárias, em que a Universidade emite a nota de transferência ao banco indicando o número e o nome da conta bancária, o motivo da transacção, nome do beneficiário, seu número de conta e NIB, valor (em algarismo e por extenso) tendo em conta a autorização da entidade competente, local e data do pedido, assinaturas e carimbo. Caso se optar na emissão de cheque deve-se preencher correctamente nos locais indicados, no entanto, o beneficiário não pode ser “ao portador”, por cima da indicação do valor em algarismo pode-se indicar a data limite para o desconto do cheque; após inscrição do nome do beneficiário e do valor por extenso, deve-se encerrar os lugares livres, e antes da inscrição do valor por algarismos
  116. Texto do artigo, página 5: deve-se inscrever o símbolo cardinal ou igual com corte diagonal inclinado para a direita; os canhotos de cheques devem ser igualmente preenchidos nos lugares exigidos e os duplicados de cheques devem estar visíveis, ambos mantidos nos livros de cheques.
  117. Texto do artigo, página 5: iii. É imprescindível que os movimentos e controlo de conta bancária obedeçam as fases de verificação da disponibilidade financeira (que deve ser maior do que o valor que se pretende pagar, não podem existir contas bancárias a descoberto), emissão da nota de transferência bancária ou do cheque, lançamento da operação no Razão Contabilístico (Mapa de Controlo Bancário) que deve ocorrer logo após o preenchimento do meio de pagamento, solicitação do extracto bancário até o dia 5 do mês seguinte, reconciliação bancária na base mensal que é o elemento principal para o controlo dos movimentos financeiros.
  118. Texto do artigo, página 5: Na tramitação de pagamento de despesa deve-se verificar os seguintes aspectos gerais:
  119. Texto do artigo, página 5: a) Protocolo dos processos para a tesouraria após conformidade processual;
  120. Texto do artigo, página 5: b) Análise processual segundo prescrições constantes no registo de necessidades;
  121. Texto do artigo, página 5: c) O não pagamento implica o cancelamento do processo ou indicação de que o mesmo está pendente de execução e é arrumada numa pasta apropriada;
  122. Texto do artigo, página 5: d) Verificação se o NUIT que consta na factura que prova aquisição pública de bens ou serviços está associado à empresa;
  123. Texto do artigo, página 5: e) Após a OP estar processada com Sucesso ou confirmada a transferência bancária (o que é comprovada através de borderaux emitido pelo banco), deve-se comunicar ao titular do documento de despesa (credor) no prazo de 48 horas para a respectiva emissão de recibo ou outro documento legal que sirva de comprovativo de pagamento.
  124. Texto do artigo, página 5: Ao nível da Unidade Orgânica a execução da despesa obedece a Ordem de Lançamento Contabilístico, a data e o CED (Classificador Económico de Despesa) no registo de despesas. Ao nível da Unidade Orgânica o processo de Aquisições Públicas (procurement) é abordado de duas formas, para bens específicos e para bens comuns ou gerais.
  125. Texto do artigo, página 5: a) O sector que manifestar de forma documentada a necessidade de aquisição de bens ou prestação de serviços de terceiros para situações específicas solicita a ugea, e com informação escrita do património local e autorização do Director da Unidade, proceder a pesquisa de preços no mercado solicitando no mínimo três cotações tendo em conta as especificidades técnicas – os fornecedores têm não mais de 5 dias para fornecer as cotações para efeitos de validação desta modalidade do concurso público. A ugea elabora a documentação de concurso Por Cotações (conforme Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março) se não houver fornecedores seleccionados na base de concursos públicos executados pela UGEA a preços competitivos; se houver fornecedores seleccionados pela UGEA, esta, no mesmo dia que o processo dar entrada, deve conferir e dar Aprovação para a Unidade Orgânica adquirir com fornecedor eleito pela Universidade nas condições acordadas. Feito o procurement, o sector solicitante deve proceder a organização dos processos anexada à Informação-proposta.
  126. Texto do artigo, página 5: b) Com orientação do sector solicitante do bem específico a ugea deverá elaborar um mapa comparativo de preços e justificar porque optou por Melhor Preço Avaliado (caso não seja o Menor Preço). Após isso, o sector solicitante deve encaminhar à daf, para efeitos de verificação documental, apurar se tem cabimento orçamental, indicar a fonte do
  127. Texto do artigo, página 6: fundo a realizar a despesa, e o responsável da daf deve (de acordo com o plano de tesouraria) elaborar o Memorando e dar parecer. A fonte do fundo que irá suportar a despesa deve estar indicada a negrito ou numa parte superior de fácil visibilidade.
  128. Texto do artigo, página 6: c) Após o parecer da daf, o processo é encaminhado ao director da Unidade para efeitos de autorização dentro dos limites estabelecidos. A autorização do director é feita no espaço apropriado do Memorando.
  129. Texto do artigo, página 6: d) Após autorização do director da Unidade, o processo retorna para o responsável da daf local.
  130. Texto do artigo, página 6: e) Posteriormente, o processo é encaminhado à ugea e este deve proceder a conformidade do processo e atribuir um número o qual deve ser único e sequencial. A ugea poderá proceder, caso se justifique, o Ajuste Directo se não houver fornecedor seleccionados no Concurso de Pequena Dimensão ou Por Cotações nos limites estabelecidos na Lei.
  131. Texto do artigo, página 6: d) Após a verificação e conformidade do processo pela ugea, cabe a esta encaminhar o processo para o sector de tesouraria (repartição de contabilidade e finanças) da faculdade/ou outra unidade orgânica para esta emitir requisição e pagar a despesa.
  132. Texto do artigo, página 6: e) A repartição de contabilidade e finanças da faculdade/ ou outra unidade orgânica encaminha o processo para a DAF caso a despesa seja executada por esta. Em todos processos de despesa pagos pela DAF, os originais devem ser encaminhados para a Reitoria, ficando as fotocópias na Unidade Orgânica.
  133. Texto do artigo, página 6: f) Posteriormente, a repartição de contabilidade e finanças faz o levantamento e o pagamento, tendo a requisição e outros documentos de suporte devidamente preenchidos e assinados pelos responsáveis.
  134. Texto do artigo, página 6: g) Uma vez feito o pagamento, tratando-se de bens de uso e consumo comum ou geral dos sectores da Unidade Orgânica, estes devem ser encaminhados ao sector do património (ou ao fiel do armazém, responsável pelo aprovisionamento) para registo. Caso seja um bem específico deve ser registado pelo património local e encaminhado para o sector solicitante.
  135. Texto do artigo, página 6: h) O sector responsável pelo aprovisionamento deve, para além do registo, efectuar a gestão e controlo de stocks, proceder a afectação dos bens conforme as solicitações após aprovação do responsável da daf de acordo com despacho do director da Unidade Orgânica, caso haja necessidade. Deve, igualmente, elaborar proposta de aquisição em coordenação com a repartição de finanças e ugea, ambos na posse do plano orçamental elaborado na base anual do plano de actividades da Unidade Orgânica.
  136. Texto do artigo, página 6: i) Terminado o processo de execução da despesa, o património local procede a inventariação, a salvaguarda ou ao controlo do património afecto à Unidade Orgânica, solicita respectiva etiquetagem e envia a relação dos bens a DAP.
  137. Texto do artigo, página 6: 1.2.2.5 Fundo de Maneio
  138. Texto do artigo, página 6: Mediante autorização da Autoridade Competente, poderá ser concedido um adiantamento de um montante a um gestor, visando atender às despesas de pequena monta que requeiram pagamento em numerário, para as quais, em carácter excepcional, se dispensa o cumprimento do normal processo de realização de despesas, que se designa de fundo de maneio.
  139. Texto do artigo, página 6: O Fundo de Maneio será contabilizado e incluído como despesa realizada devendo ser justificado dentro de 30 dias após a concessão do adiantamento.
  140. Texto do artigo, página 6: 1.2.2.6 Prestação de Contas
  141. Texto do artigo, página 6: Os documentos de prestação de contas de acordo com o previsto no artigo 27 do Código do IVA, artigo 27 do Título I do MAF e o artigo 35 e 36 da Circular n.º 4/GAB-MEF/2015, 08 de Julho, são os seguintes:
  142. Texto do artigo, página 6: a) No caso de despesas com bens, serviços e prestação de serviços: informação proposta, memorandos ou notas, a requisição interna e externa, facturas definitivas, recibo, contractos com visto ou anotação do TA, formalização da conformidade dos bens, conforme o anexo H do MAF, termos de entregas ou remessas, ordem de pagamentos;
  143. Texto do artigo, página 6: b) No caso das deslocações internas e ajudas de custo dentro do país: informação proposta, requisição interna, guias de marcha e relatório de viagem, bilhetes de passagens e talão de embarque;
  144. Texto do artigo, página 6: c) No caso de ajudas de custos fora do país: informação proposta, requisição interna, PA, fotocópias de passaportes com carimbo dos Serviços da Migração, e relatório de viagem e bilhetes de passagens e talão de embarque; e
  145. Texto do artigo, página 6: d) No caso de despesas de capital e obras públicas: informação proposta, memorandos ou notas, a requisição interna e externa, PA, facturas definitivas, recibo, contractos com visto ou anotação do TA, relatórios de progressos e fiscalização das obras, termos de entregas provisórias e definitivas das obras, ordem de pagamento.
  146. Texto do artigo, página 6: 1.2.2.6.1 Documentos de reportagem da actividade financeira São documentos de reportagem das actividades financeiras:
  147. Texto do artigo, página 6: a) Relatório anual de Gerência que deve estar pronta e publicada até mês de Março do ano seguinte;
  148. Texto do artigo, página 6: b) Balancete mensal de execução orçamental e financeira que deve estar pronta até dia 5 do mês seguinte;
  149. Texto do artigo, página 6: c) Relatório financeiro na base mensal ou trimestral;
  150. Texto do artigo, página 6: d) Matriz mensal de acompanhamento das actividades que deve estar pronta até dia 5 do mês seguinte;
  151. Texto do artigo, página 6: e) Relatório anual das actividades realizadas que deve ser enviado ao GPl até ao mês de Agosto.
  152. Texto do artigo, página 6: 1.2.2.6.2 Arquivo documental
  153. Texto do artigo, página 6: Todos expedientes movimentados devem obedecer a classificação segundo o Sistema Nacional de Arquivo do Estado (SNAE), de modo que sejam de fácil acesso e localização; devem ser mantidos em segurança e em boa conservação.
  154. Texto do artigo, página 6: As pastas de arquivo devem estar devidamente identificadas com classificadores adequados nas lombadas respectivas.
  155. Texto do artigo, página 6: Todos os processos relativos a captação de receita e realização de despesas são classificados segundo classificadores contabilísticos, nomeadamente, classificador económico de receita (CER) e classificador económico de despesa (CED).
  156. Texto do artigo, página 6: No canto superior direito de um processo ou requisição deve estar inscrito à esferográfica de cor vermelha o número sequencial de arrumação de processos na pasta de arquivo seguido de hífen e o classificador (do SNAE) e número da pasta do arquivo a que diz respeito.
  157. Texto do artigo, página 7: A lombada de uma pasta de arquivo deve conter, para além do que foi descrito anteriormente, o nome da instituição (UniLúrio), a sigla do sector hífen sigla do órgão, a classificação segundo SNAE, o número sequencial caso existam mais pastas com mesmo conteúdo, o mês (se aplicável) e por fim o ano do exercício económico observado. (Consultar a DSD).
  158. Texto do artigo, página 7: 1.2.2.7 Pagamento de Valor Adiantado É proibido o pagamento de adiantamento contratual sem a
  159. Texto do artigo, página 7: apresentação de garantia nos termos do disposto no artigo 104 do Decerto n.º 5/2016, de 8 de Março, do Conselho de Ministro.
  160. Texto do artigo, página 7: 1.2.2.8 Tipos de Deslocações Existem dois tipos de deslocações, nomeadamente deslocações para
  161. Texto do artigo, página 7: dentro do país e deslocações para fora do país.
  162. Texto do artigo, página 7: O pedido de deslocação para dentro do país deve ser remetido num prazo mínimo de 30 dias e o para fora do país num prazo mínimo de 60 dias.
  163. Texto do artigo, página 7: Em casos excepcionais, o Reitor ou o director da unidade orgânica, mediante a apresentação de justificação do proponente e do responsável do sector em que se encontra afecto, poderá autorizar deslocações fora dos prazos mencionados acima.
  164. Texto do artigo, página 7: 1.2.2.8.1 Autorização de Deslocações Compete ao Reitor autorizar as despesas relacionadas com
  165. Texto do artigo, página 7: deslocações dos funcionários afectos à Reitoria e aos directores da Unidade Orgânica os funcionários a esta afectos.
  166. Texto do artigo, página 7: As deslocações não podem ser por um período superior ao disposto no Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  167. Texto do artigo, página 7: O diploma legal referido acima estabelece outras modalidades de deslocação, para além da deslocação por motivo de serviço.
  168. Texto do artigo, página 7: 1.2.2.8.2 Procedimento para Deslocações por Motivos de Serviço O processo de deslocação é remetido em três exemplares originais
  169. Texto do artigo, página 7: ao GCRP ou gcrp pelo responsável do sector em que o funcionário se encontra afecto, devendo conter no memorando, de modelo aprovado pela Universidade, informações sobre a data de partida e de regresso, o meio de transporte a ser usado, a modalidade de pagamento de ajuda de custos (parcial ou integral), pagamento de alojamento (nos casos aplicáveis) e outras informações relevantes.
  170. Texto do artigo, página 7: O GCRP ou o gcrp inclui no processo informações sobre os custos com a deslocação acompanhada dos respectivos comprovativos e remete à DAF ou à daf para efeitos de cabimento de verba.
  171. Texto do artigo, página 7: Após a aposição da informação sobre o cabimento de verba, são as seguintes as fases do processo:
  172. Texto do artigo, página 7: i) Envio ao GR ou ao gabinete do director da unidade para efeitos de despacho do Reitor ou do director da Unidade; ii) Remeça do processo contendo despacho do Reitor ou do director da unidade ao GCRP ou gcrp para efeitos de emissão de passagens aéreas, confirmação de reserva de hotel e outros procedimentos relevantes; iii) Envio do processo à DAF ou à daf pelo GCRP ou gcrp para efeitos de pagamento de ajudas de custos, aquisição de passagem aérea e outras despesas legalmente previstas.
  173. Texto do artigo, página 7: Compete ao GCRP ou gcrp, após o cumprimento das fases previstas no número anterior comunicar o funcionário e do sector em que se encontra afecto da autorização ou não da deslocação e das condições em que operará a mesma.
  174. Texto do artigo, página 7: Em caso de autorização da deslocação, e após o regresso à proveniência, o funcionário ou agente deverá apresentar, num prazo não superior a 7 dias, o relatório da viagem ao seu superior hierárquico
  175. Texto do artigo, página 7: que, analisando a regularidade do processo, remete-o, juntamente com a guia devidamente averbada, à DAF ou daf, ao GCRP ou gcrp e ao GR ou gabinete do director da unidade orgânica, num prazo não superior a 10 dias.
  176. Texto do artigo, página 7: Para a deslocação fora do país, para além do relatório o funcionário ou agente deverá juntar no processo de justificação da viagem, a cópia do passaporte que contenha o carimbo das entidades de migração e o talão de embarque.
  177. Texto do artigo, página 7: Os responsáveis pelas Direcções Centrais, Faculdades e outras unidades equiparadas remetem os seus processos de deslocação directamente ao Reitor e justificam o processo nos termos do disposto nos números precedentes.
  178. Texto do artigo, página 7: 1.2.2.8.3 Extensão do Regime de Deslocações por Motivo de Serviço
  179. Texto do artigo, página 7: É aplicável às restantes modalidades de deslocações, o regime aplicável as deslocações por motivos de serviço, com as necessárias adaptações.
  180. Texto do artigo, página 7: 1.2.2.9 Competência para Realizar Despesas É expressamente proibido a quem não esteja habilitado por Lei,
  181. Texto do artigo, página 7: estatutos da Universidade ou outro diploma legal, realizar despesas em nome da Universidade ou da unidade em que se encontre afecto.
  182. Texto do artigo, página 7: São competentes para realizar despesas:
  183. Texto do artigo, página 7: a) O Reitor ou quem ele delegar, fazendo constar o acto da delegação no documento que deverá ser publicado no Boletim da República e
  184. Texto do artigo, página 7: b) O Director de Faculdade/Centro ou quem ele delegar, nos termos da alínea anterior.
  185. Texto do artigo, página 7: Os Directores de Faculdades, Centros e de outras unidades equiparadas realizam despesas respeitantes às modalidades de contratação de concursos excepcionais de Por Cotações e de Pequena Dimensão praticadas pela UGEA local até 520.000,00 MT (quinhentos e vinte e cinco mil meticais), com excepção das edificações, e arrendamento de imóveis não superiores a 35 000,00 Mt (Trinta e Cinco Mil Meticais).
  186. Texto do artigo, página 7: Para o disposto no número anterior, no presente Regulamento os serviços de reparação de imóveis, desenho e arquitectura são integrados nas edificações enquanto manutenção de imóveis não devem ser classificados como edificações de obras.
  187. Texto do artigo, página 7: O disposto no número um (1) inclui a contracção ou assunção de dívidas, assinatura de contrato e outros actos que vinculem a Universidade a despesas.
  188. Texto do artigo, página 7: O espírito de partilha de imóveis, bens e serviços comuns na Universidade, entre Direcções, Unidades Orgânicas, sectores etc., não pode ter contrapartida financeira, basta solicitação do órgão interessado e a disponibilidade do objecto a tempo oportuno e que o mesmo esteja livre para o efeito e o interessado acarrete as despesas de reposição da coisa tangível gasta.
  189. Texto do artigo, página 7: A celebração de contractos relativos às despesas da Universidade com outra instituição pública para fornecimento de bem ou prestação de serviço, não obedece os critérios de contratação pública do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo o n.º 3 do artigo 2 que estabelece o âmbito de aplicação do referido decreto.
  190. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.9.1 Competência para Tramitar Processo de Contratação Compete à UGEA ou ugea , qualquer que seja o montante envolvido,
  191. Texto do artigo, página 8: tramitar, nos termos do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, todo o processo de contratação nomeadamente:
  192. Texto do artigo, página 8: a) Contratação de bens;
  193. Texto do artigo, página 8: b) Contratação de obras públicas;
  194. Texto do artigo, página 8: c) Contratação de Serviços;
  195. Texto do artigo, página 8: d) Contratação para a realização de consultoria;
  196. Texto do artigo, página 8: e) Concessões; e
  197. Texto do artigo, página 8: f) Arrendamentos.
  198. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.9.2 Cabimento de Verba Nenhuma despesa é realizada sem aposição ao documento de
  199. Texto do artigo, página 8: suporte de informação positiva relativa ao cabimento de verba pelo sector que superintende a área das finanças.
  200. Texto do artigo, página 8: É expressamente proibido a contracção de dívidas sem autorização
  201. Texto do artigo, página 8: do ministério que superintende a área das finanças. 1.2.2.9.3 Articulação no Processo de Contratação A UGEA, central ou local, dá seguimento aos processos de despesas
  202. Texto do artigo, página 8: com base no plano de aquisições aprovado na harmonização orçamental realizada após a aprovação do Orçamento do Estado.
  203. Texto do artigo, página 8: Antes da submissão do processo de contratação à Autoridade Competente (o Reitor, o Director de Faculdade ou outro) a UGE ou ugea procede a consulta aos diferentes sectores para perceber da actualidade da necessidade.
  204. Texto do artigo, página 8: Não obstante o disposto no número anterior, cada sector deverá enviar memorandos para aquisição de bens, prestação de serviços ou outros à UGEA ou à ugea, que submeterá, após informações do sector de património, gestão de infra-estruturas ou outros, o processo à Autoridade Competente para efeitos de autorização.
  205. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.9.4 Despesas Não Planificadas
  206. Texto do artigo, página 8: A realização de despesas não planificadas, nos termos do artigo anterior, superiores a 30% do orçamento atribuído à Universidade deverá ser informada e justificada ao Conselho Universitário no relatório anual do Reitor aquele órgão.
  207. Texto do artigo, página 8: A realização de despesas não planificadas, nos termos do artigo anterior, superiores a 30% do orçamento atribuído à Faculdade ou outra unidade deverá ser informada e justificada ao Reitor, no relatório anual do responsável da unidade, e ao Conselho de Direcção.
  208. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.10 Regimes Jurídico de Contratação Pública No processo de Contratação Pública, aplicam-se os seguintes
  209. Texto do artigo, página 8: regimes jurídicos:
  210. Texto do artigo, página 8: a) Regime Geral, que é o do Concursos Público (artigo 6 do Decreto nº 5/2016, de 8 de Março), da qual não há limite do valor de contratação, pode participar todo e qualquer interessado desde que reúna requisitos estabelecidos nos Documentos de Contratação e a data de apresentação de propostas pelos concorrentes não pode ser inferior a 21 dias contados a partir da data em que é feito o anúncio do concurso;
  211. Texto do artigo, página 8: b) Regime Especial (artigo 7 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março), são normas distintas das previstas no Decreto, da qual a Universidade pode adoptar quando se tratando de tratados ou acordos internacionais, financiamento externo, e a sua efectivação carece da autorização prévia do Ministro que superintende a área das Finanças; e
  212. Texto do artigo, página 8: c) Regime Excepcional (artigo 8 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março), no entanto, a opção a este tipo de regime jurídico de contratação deve ser devidamente fundamentado por escrito pela UGEA ou ugea e autorizada pela Entidade Competente.
  213. Texto do artigo, página 8: Os regimes jurídicos de contratação pública regulamentados pelo Decreto nº 5/2016, de 8 de Março são resumidos na tabela que se segue a qual mostra as modalidades de concursos públicos, a aplicabilidade prática de cada, prazos para apresentação das propostas, critério de decisão valor das garantias estabelecidas no decreto supra.
  214. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.10.1 Início do Processo de Contratação
  215. Texto do artigo, página 8: A iniciativa para desencadear o processo para aquisição de bens, prestação de serviços ou outra contratação deverá ser realizada pelo sector que irá se beneficiar do mesmo através do preenchimento do pedido da contratação, indicando as quantidades a adquirir, e as especificações do artigo.
  216. Texto do artigo, página 8: A UGEA ou ugea submeterá a proposta, devidamente instruída, à consideração da Autoridade Competente, após a junção do cabimento de verba pela direcção ou unidade que superintende a área das finanças.
  217. Texto do artigo, página 8: A UGEA ou ugea observará sempre os seguintes procedimentos preparatórios para lançamento:
  218. Texto do artigo, página 8: a) Verificar o plano de contratação e o respectivo cabimento orçamental (artigo 9 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março);
  219. Texto do artigo, página 8: b) Definir, de forma clara, o objecto de contratação, sem fazer menção a marca ou especificações que apontem para uma determinada marca;
  220. Texto do artigo, página 8: c) Instaurar o procedimento de contratação sob forma de informação/proposta, em conformidade com o modelo 1 (artigo 12 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março);
  221. Texto do artigo, página 8: d) Elaborar Documentos de Concurso, enumerar e indicar a respectiva modalidade de contratação;
  222. Texto do artigo, página 8: e) Colocar os Documentos de Concurso à disposição dos interessados (artigo 48 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março);
  223. Texto do artigo, página 8: f) Comunicar à UFSA o acto de lançamento do concurso (artigo 33 do Decreto 5/2016, de 8 de Março);
  224. Texto do artigo, página 8: g) Propor a designação do Júri (alínea h) do n.º 1 do artigo 12 do Regulamento.
  225. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.10.1 Recepção de Bens
  226. Texto do artigo, página 8: Os objectos de cada contratação serão recebidos por uma comissão designada pela Autoridade Competente, constituídos no mínimo de três elementos, dos quais um deve conhecer as especificações técnicas do objecto. Os membros da comissão aqui referida não devem ser os mesmos que compõem o Júri, em conformidade com o artigo 128 do regulamento e são eles que farão o relatório do acto no prazo de 24 horas;
  227. Texto do artigo, página 8: Todos os bens duradouros recebidos devem ser imediatamente comunicados à Direcção de Administração do Património que fará o registo e inventário. No caso de consumíveis far-se-á de imediato a entrega ao sector solicitante, depois de dar entrada no economato, onde será registado no livro de entradas e saídas dos bens ou consumíveis. Deverão ser lavrados os termos de entregas.
  228. Texto do artigo, página 8: 1.2.2.10.2 Contratação de Obras O disposto na presente secção e nos capítulos precedentes aplica-se,
  229. Texto do artigo, página 8: com necessárias adaptações, ao procedimento administrativo em caso de contratação para execução de obra.
  230. Texto do artigo, página 8: Não haverá lugar a contratação de obras sem fiscalização. 1.2.2.10.3 ugea GCRP Para garantir o funcionamento pontual do processo de deslocações,
  231. Texto do artigo, página 8: promoção de eventos e cerimónia de graduação, no GCRP haverá sempre uma ugea cujos membros são designados pelo Reitor
  232. Texto do artigo, página 8: 1.2.3 Gestão Administrativa e Financeira do Projecto Support to Skills Development for Agriculture and Industry Project
  233. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.1 Características Gerais do Projecto
  234. Texto do artigo, página 9: Este projecto visa contribuir para o aumento do emprego e a redução da pobreza em Moçambique, aumentando a produtividade e a competitividade através de mão-de-obra qualificada e empreendedora na agricultura, engenharia e ciências aplicadas.
  235. Texto do artigo, página 9: E o objectivo será alcançado quando for construída uma capacidade de desenvolvimento sustentável de competências na UniLúrio através de:
  236. Texto do artigo, página 9: • Aprimoramento da qualidade e relevância de ensino; • Fortalecimento da empregabilidade e do ensino orientado para o empreendedorismo; • Melhoria e o acesso equitativo ao ensino superior na UniLúrio; •Fortalecimento de planificação estratégica e capacidade de gestão da Universidade
  237. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.2 Metas do Projecto
  238. Texto do artigo, página 9: • Empregadores do sector privado satisfeitos com a performance dos recém graduados com um nível de satisfação de 90% em 2022; • Número de graduados (género desagregado) nos campos da agricultura e da ciência com uma média de 1,468 homens e 513 mulheres em 2022 • Modelo de organização modernizado e operacional
  239. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.3. Período de Duração do Projecto
  240. Texto do artigo, página 9: O Projecto foi concebido para um período de vigência de 2018 a 2023.
  241. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.4. Fontes de Financiamento
  242. Texto do artigo, página 9: A implementação do projecto será levada a cabo tendo como base fundos provenientes do Orçamento do Estado e do Banco Africano de Desenvolvimento (BAD). Os procedimentos de utilização de fundos compreendem duas modalidades: Contas Especiais e Pagamentos Directos.
  243. Texto do artigo, página 9: • Pagamentos Directos: é uma modalidade usada pelo BAD e que consiste em efectuar pagamentos directamente para o fornecedor ou credor através de contas bancárias. • Contas Especiais: é uma modalidade que consiste em transferência de fundos para contas geridas pelo Projecto. • Fundos do GoM: este financiamento será feito com base no desembolso de fundos na plataforma de gestão do OE designada e - SISTAFE.
  244. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.5. Plano de Contas
  245. Texto do artigo, página 9: •O Plano de Contas terá em atenção o controlo dos meios materiais e financeiro, através de uma contabilidade financeira (para gestão das Categorias), contabilidade analítica (para gestão das Componentes e Sub - Componentes) e centros de custo (para produção de informação útil para a gestão do Projecto). • O software para a execução da contabilidade que será adquirido pelo projecto deverá acomodar as três modalidades anteriormente mencionadas.
  246. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.6 Organização do Trabalho Contabilístico
  247. Texto do artigo, página 9: e Informações para a gestão 1.2.3.6.1 Documentação de Suporte
  248. Texto do artigo, página 9: Uma documentação de suporte em ordem, bem organizada e devidamente arquivada, é a base do trabalho contabilístico que irá permitir aos auditores e a outras entidades externas desenvolverem o seu trabalho de verificação financeira de uma forma eficaz e também para mostrar um nível organizacional adequado.
  249. Texto do artigo, página 9: A documentação de suporte compreende o seguinte:
  250. Texto do artigo, página 9: • Autorização de Pagamento, devidamente assinada pelo Responsável Administrativo-financeiro e autorizada; • Cheque ou documento bancário de débito ou de crédito; • Original da Factura, Recibo ou Venda a Dinheiro; • Nota de Entrega ou Guia de Recepção; • Originais das Cotações solicitadas, no caso de compras locais ou internacionais; • Originais dos Contractos, devidamente assinados pelas partes.
  251. Texto do artigo, página 9: A documentação também será distinguida em função da sua proveniência, ou seja, documentos de movimento externo, como por exemplo facturas, recibos, notas de débito, e documentos de movimento interno, como por exemplo autorizações de pagamento, requisições internas, entre outros.
  252. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.6.2 Arquivo dos Documentos Contabilísticos
  253. Texto do artigo, página 9: O arquivo de documentos tem como objectivo assegurar que os documentos são arquivados numa sequência lógica para servirem de base de suporte aos relatórios financeiros e ajudar a estabelecer condições transparentes para a auditoria a fim de assegurar a fiabilidade dos relatórios financeiros.
  254. Texto do artigo, página 9: Os documentos contabilísticos serão organizados pelos seguintes diários:
  255. Texto do artigo, página 9: • Diários de Bancos; • Diário de Operações Diversas.
  256. Texto do artigo, página 9: A cada diário será atribuído um código e aos respectivos documentos uma numeração sequencial anual, para que a sua identificação seja possível por ligação entre o código do diário e o número de ordem do respectivo documento.
  257. Texto do artigo, página 9: O Diário de Bancos será subdividido em função das várias contas bancárias previstas, nomeadamente:
  258. Texto do artigo, página 9: • Contas Especiais, mantidas em moeda estrangeira e em moeda nacional, • Pagamentos Directos, efectuados em moeda estrangeira e em moeda nacional.
  259. Texto do artigo, página 9: Os documentos justificativos, devidamente classificados e numerados, devem ser conservados durante 10 anos após a data de encerramento da conta ou do Projecto.
  260. Texto do artigo, página 9: 1.2.3.7 Trabalhos Diários e Informação Financeira Diária
  261. Texto do artigo, página 9: Diariamente dever-se-á efectuar os registos dos factos patrimoniais no software supracitado, a partir de documentos que suportam os movimentos contabilísticos. Nunca deverá ser efectuado qualquer movimento contabilístico sem que exista um documento de suporte que justifique esse registo.
  262. Texto do artigo, página 9: Antes de efectuar a contabilização de um documento deve-se verificar que os seguintes aspectos são cumpridos:
  263. Texto do artigo, página 9: • O documento está em nome do Projecto; • É original e autêntico; • Não contêm rasuras; • O pagamento foi autorizado por entidade competente; • A informação contida no documento permite a contabilidade efectuar o registo na conta adequada; • O documento está chancelado com o carimbo de PAGO, para evitar que possa vir a ser novamente apresentado para pagamento futuro.
  264. Texto do artigo, página 9: Após estas verificações, os documentos devem ser classificados de acordo com o Plano de Contas, deverá ser efectuado o seu lançamento informático nas contas adequadas e por último devidamente arquivados de acordo com o sistema de arquivo.
  265. Texto do artigo, página 10: Deve ser feita a confirmação das facturas de bens e serviços adquiridos para efeitos de isenção do IVA de acordo com o Decreto n.º 9/2006, de 17 de Maio, observando os mecanismos processuais próprios que assegurem o controlo da aplicação do regime fiscal e aduaneiro especial (ver anexo n.º 1).
  266. Texto do artigo, página 10: 1.2.3.7.1 Informação Financeira Diária A informação financeira diária será constituída pela posição bancária
  267. Texto do artigo, página 10: de todas as contas geridas pelo Projecto, no final do dia anterior. 1.2.3.8 Trabalhos e Informação Financeira Mensal A Contabilidade deverá:
  268. Texto do artigo, página 10: • Organizar o processo completo de realização da despesa mensal, com os justificativos anexados devidamente, conferidos e autorizados. • Confirmar o processamento da informação financeira mensal no Programa Primavera. • Solicitar ao Banco o extracto bancário.
  269. Texto do artigo, página 10: Mensalmente serão efectuadas as reconciliações das contas bancárias, que consistirão na verificação entre os movimentos constantes nos extractos bancários e os movimentos constantes dos respectivos extractos da contabilidade, com o objectivo de se detectarem eventuais diferenças.
  270. Texto do artigo, página 10: A reconciliação bancária será efectuada através de modelo apropriado, em que serão analisadas as diferenças em aberto, tendo em atenção os seguintes aspectos:
  271. Texto do artigo, página 10: • Movimentos mencionados no extracto bancário e não registados na contabilidade; • Movimentos registados na contabilidade e não registados no extracto bancário.
  272. Texto do artigo, página 10: Até ao dia 5 de cada mês os Financeiros do Projecto deverão obter dos Bancos com os quais operam, os extractos de cada uma das contas bancárias referentes ao mês anterior.
  273. Texto do artigo, página 10: As reconciliações bancárias devem ser elaboradas até ao dia 7 do mês seguinte e preparadas de forma que partindo dos saldos finais evidenciados nos extractos bancários e pelas respectivas contas correntes de Bancos, se obtenham os saldos efectivamente disponíveis em cada uma das contas bancárias.
  274. Texto do artigo, página 10: Em relação aos movimentos registados nos extractos bancários e não registados nas contas correntes de Bancos da Contabilidade do BAD, deve-se contactar de imediato com a respectiva instituição bancária, no sentido de se identificar tais movimentos.
  275. Texto do artigo, página 10: No que respeita aos movimentos registados nas contas correntes de Bancos na contabilidade do Projecto e ainda não incluídas nos extractos bancários, que façam parte das reconciliações bancárias com mais de trinta dias, devem ser investigados os motivos porque tais movimentos ainda não foram considerados pelo respectivo Banco, e proceder-se-á a sua regularização o mais breve possível, nomeadamente no caso de cheques do Projecto não descontados, em que se deve contactar com os respectivos beneficiários, e se necessário emitir novos cheques em substituição dos antigos, após instrução ao Banco sobre a anulação dos inicialmente emitidos.
  276. Texto do artigo, página 10: No caso de itens incluídos nas reconciliações bancárias que correspondam a erros do Projecto ou do Banco, estes devem ser corrigidos.
  277. Texto do artigo, página 10: Depois de concluída a preparação dos mapas de reconciliação bancária, estes devem ser:
  278. Texto do artigo, página 10: • Datados e assinados por quem os tiver elaborado; • Submetidos à revisão e aprovação superior; • Datados e assinados por quem tiver procedido à sua revisão e aprovação.
  279. Texto do artigo, página 10: Aos mapas de reconciliação bancária devem ser anexos os respectivos extractos bancários mensais.
  280. Texto do artigo, página 10: Será feito o registo e controlo das facturações e pagamentos aos
  281. Texto do artigo, página 10: fornecedores num ficheiro no Excel. 1.2.3.8.1 Informação Financeira Mensal Mensalmente serão elaborados os seguintes mapas através do
  282. Texto do artigo, página 10: software contabilístico instalado:
  283. Texto do artigo, página 10: • Balancetes Mensais e Acumulados; • Extractos das Contas Bancárias e de outras que se pretenda analisar; • Balancetes das Componentes e Sub - Componentes através da Contabilidade Analítica; • Balancetes dos Centros de Custo.
  284. Texto do artigo, página 10: Dever-se submeter uma cópia do processo de contas trimestral ao BAD com a documentação acima mencionada, até ao dia 15 de cada mês, e guardar os originais no Arquivo.
  285. Texto do artigo, página 10: 1.2.3.9 Trabalhos Trimestrais e Informação Financeira Trimestral
  286. Texto do artigo, página 10: Será efectuada a verificação se todas as aquisições de equipamentos estão lançadas no Inventário, através da conferência dos extractos das contas de Imobilizado, com as fichas de Inventário. O responsável por esta tarefa é o Financeiro sob a Supervisão do Coordenador do Projecto.
  287. Texto do artigo, página 10: 1.2.3.10 Desembolsos Os desembolsos dos fundos das Contas vinculadas ao BAD
  288. Texto do artigo, página 10: obedecerão o sistema revolving funds, isto é, só se fará a realimentação das contas se as prestações tiverem sido adequadamente realizadas.
  289. Texto do artigo, página 10: 1.2.3.11 Contas Bancárias Sempre que possível, qualquer e toda despesa deverão ser
  290. Texto do artigo, página 10: realizadas com base nas contas bancárias, obedecendo as condições de movimentação abaixo mencionadas.
  291. Texto do artigo, página 10: 1.2.3.11.1 Assinatura Todas as contas bancárias sob a responsabilidade do Projecto serão
  292. Texto do artigo, página 10: obrigadas pelo menos duas assinaturas sendo uma principal e outra secundária.
  293. Texto do artigo, página 10: • Reitor (assinatura principal); • Vice – Reitor para área administrativa; • Vice – Reitora para área académica; • Coordenador do projecto.
  294. Texto do artigo, página 10: 1.2.3.11.2 Controlo das Contas Bancárias
  295. Texto do artigo, página 10: Os lançamentos contabilísticos devem ser efectuados diariamente no software do Projecto a fim de permitir saber os saldos bancários de cada uma das contas, através da emissão de um extracto contabilístico diário.
  296. Texto do artigo, página 10: A cada registo deve corresponder um único movimento (cheque, débito, crédito, depósito), não sendo permitido lançamentos agregados.
  297. Texto do artigo, página 10: Os extractos das contas bancárias emitidos pelo sistema informático devem evidenciar sempre o respectivo saldo disponível, após cada lançamento.
  298. Texto do artigo, página 10: Até ao dia 7 do mês seguinte devem ser elaboradas e aprovadas as
  299. Texto do artigo, página 10: reconciliações de todas as contas bancárias. 1.2.3.11.3 Débitos e Créditos Bancários Sempre que um aviso de débito ou crédito bancário seja recebido,
  300. Texto do artigo, página 10: será processado do seguinte modo:
  301. Texto do artigo, página 10: • Nos casos em que o documento de suporte do movimento efectuado pelo Banco na conta do Projecto não identifica os motivos que deram origem a esse movimento, devese investigar e mencionar esses motivos no documento recebido;
  302. Texto do artigo, página 11: • Conferir e evidenciar (data, nome, cargo, assinatura) no documento recebido e respectivos cálculos, bem como a conformidade com contractos ou condições previamente negociadas; • Submeter o documento recebido à aprovação superior; • Depois de aprovado superiormente, efectuar o lançamento no sistema informático e arquivá-lo no respectivo Diário de Bancos.
  303. Texto do artigo, página 11: 1.2.3.12 Política de Pagamentos A fim de garantir um adequado controlo no que diz respeito ao
  304. Texto do artigo, página 11: pagamento de facturas de fornecedores referentes a bens, obras e serviços, são estabelecidos os seguintes princípios:
  305. Texto do artigo, página 11: √
  306. Texto do artigo, página 11: A Administração e Finanças apenas irá processar o pagamento de facturas em que a confirmação de recepção dos bens, obras ou serviços já tenha sido efectuada de acordo com os procedimentos de confirmação de recepção mencionados em termos de quantidade, preço e qualidade. Também verificar se respeitou todos os aspectos contratuais, se os cálculos estão correctos já depois de conferido com os documentos de suporte.
  307. Texto do artigo, página 11: •
  308. Texto do artigo, página 11: Após a recepção da factura devidamente confirmada, a Administração e Finanças emitirá o documento “Autorização de Pagamento”, o qual será assinado pelo Chefe da Área de Administração e Finanças e pelo Coordenador;
  309. Texto do artigo, página 11: •
  310. Texto do artigo, página 11: Após a Autorização de Pagamento assinada pelo Coordenador do Projecto, será emitido o respectivo cheque ou ordem de transferência, sendo a documentação de suporte devidamente carimbada com “PAGO” a fim de evitar a sua reapresentação.
  311. Texto do artigo, página 11: Para além dos aspectos já mencionados no que respeita à política de pagamentos de facturas serão ainda observados os seguintes procedimentos:
  312. Texto do artigo, página 11: •
  313. Texto do artigo, página 11: Todos os valores concedidos a título de adiantamento, deverão ser sempre de carácter temporário;
  314. Texto do artigo, página 11: •
  315. Texto do artigo, página 11: Autorização de Pagamento deverá ser arquivada juntamente com a cópia do cheque e a documentação de suporte;
  316. Texto do artigo, página 11: •
  317. Texto do artigo, página 11: Caso a liquidação da despesa tenha sido através de cheque, o respectivo número deve ser mencionado em toda a documentação de suporte.
  318. Texto do artigo, página 11: 1.2.3.13 Emissão de Cheque
  319. Texto do artigo, página 11: Quando os pagamentos são feitos através de emissão de cheques, o qual deverá ser nominativo e deverá ser efectuada uma cópia para cada cheque emitido, a qual ficará anexa à Autorização de Pagamento e restante documentação de suporte.
  320. Texto do artigo, página 11: 1.2.3.14 Transferência Bancária
  321. Texto do artigo, página 11: Esta forma de pagamento é usada quando o pagador e o beneficiário são ambos titulares de contas bancárias, quer no mesmo banco quer em bancos diferentes, sendo cumpridos neste caso os procedimentos do Banco de Moçambique em termos de limites e outras condições.
  322. Texto do artigo, página 11: 1.2.3.15 Tesouraria A correcta administração da tesouraria traduz-se na provisão,
  323. Texto do artigo, página 11: optimização e controlo de todos os pagamentos e recebimentos, no sentido de minimização dos riscos de carência e detenção de liquidez.
  324. Texto do artigo, página 11: 1.2.3.15.1 Plano de Tesouraria
  325. Texto do artigo, página 11: Entende-se por Plano de Tesouraria ao procedimento através do qual se pode apresentar as despesas que serão efectuadas ao longo do mês. O plano de Tesouraria deverá ser apresentado ao Coordenador do Projecto até ao dia 15 do mês anterior ao da execução da despesa.
  326. Texto do artigo, página 11: O Plano de Tesouraria deverá conter:
  327. Texto do artigo, página 11: • Valor da Despesa mensais por rubrica;
  328. Texto do artigo, página 11: • Apresentação das contas correntes de cada Despesa/ Contrato. • Previsão das datas de pagamento.
  329. Texto do artigo, página 11: 1.2.3.15.1.1 Funções da Tesouraria:
  330. Texto do artigo, página 11: • Salvaguardar os valores à sua guarda; • Validar a documentação de suporte; • Identificar verbas depositadas por transferências bancárias; • Preparar os meios de pagamentos; • Recolher e verificar as assinaturas obrigatórias, designadamente nos cheques e nas transferências; • Efectuar os pagamentos autorizados; • Garantir a boa cobrança das facturas; • Registar todos os pagamentos efectuados • Verificar e conferir todos os recebimentos; • Registar os recebimentos; • Comunicar as partes interessadas sobre as datas de pagamentos; • Fornecer informação atempada e actualizada aos serviços competentes das entradas e saídas de valores;
  331. Texto do artigo, página 11: • Arquivar a documentação de suporte das operações que correm pela tesouraria, em conformidade com as normas institucionalizadas.
  332. Texto do artigo, página 11: Qualquer operação de pagamento deverá ser efectuada dentro da validade do contrato. Essa obrigatoriedade exige uma gestão rigorosa do contrato de modo a que antes do seu término se solicite em tempo útil, uma apostila/ adenda ao contrato.
  333. Texto do artigo, página 11: 2. GESTÃO PATRIMONIAL 2.1 Inventário de Bens e outros Procedimentos. Âmbito.
  334. Texto do artigo, página 11: À luz do Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, que aprova o Regulamento do Património do Estado, são passíveis de inventário, todos os bens de uso especial ou indisponíveis, bens do domínio privado do Estado, bens do domínio público e património cultural de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 350,00MT (trezentos e cinquenta meticais), e que não se destinem a venda, nomeadamente: móveis, animais, veículos e imóveis.
  335. Texto do artigo, página 11: a) Os bens patrimoniais, cujo valor de aquisição seja inferior ao definido no parágrafo anterior, são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da informação.
  336. Texto do artigo, página 11: b) Compete a DAP realizar o inventário dos bens e a contabilização mencionada no número 2 do presente artigo.
  337. Texto do artigo, página 11: 2.2 Aquisição da titularidade A UniLúrio pode adquirir a titularidade de bens a título gratuito ou
  338. Texto do artigo, página 11: oneroso através das seguintes formas:
  339. Texto do artigo, página 11: i) Compra; ii) Transferência; iii) Troca ou permuta; iv) Expropriação;
  340. Texto do artigo, página 11: v) Doação, herança, legado ou perda a favor do Estado; vi) Dação em cumprimento; vii) Construção; viii) Produção; ix) Reversão; e
  341. Texto do artigo, página 11: x) Quaisquer outras formas ou mecanismos legalmente previstos;
  342. Texto do artigo, página 11: 2.3 Classificação de bens
  343. Texto do artigo, página 11: Os bens adquiridos podem dividir-se em duas categorias: bens duráveis (por exemplo, os equipamentos, mobiliários ou utensílios e ferramentas) e bens consumíveis (por exemplo, consumíveis de escritório, de limpeza, alimentos, etc.).
  344. Texto do artigo, página 11: A classificação de todos os bens é feita de acordo com o classificador geral de bens patrimoniais da DNP.
  345. Texto do artigo, página 12: 2.4 Controlo de Bens
  346. Texto do artigo, página 12: Relativamente aos bens consumíveis, na altura da recepção dos mesmos pelo utilizador, deverá decidir-se se são de aplicação imediata ou não, caso não o sejam, deverá haver condições de salvaguarda desses bens, que evitem o seu furto ou deterioração, normalmente em armazéns, que possa garantir boas condições de conservação.
  347. Texto do artigo, página 12: A determinação dos níveis de stocks deve ser feita com base nas previsões de consumos elaborados pelos sectores utilizadores dos diversos materiais por aprovisionar, salvaguardando-se os consumos históricos.
  348. Texto do artigo, página 12: A responsabilidade sobre o armazém deverá, sempre que possível,
  349. Texto do artigo, página 12: ser delegado a um só funcionário. 2.5 Recepção de Bens Para garantir necessária separação de funções, a recepção dos bens
  350. Texto do artigo, página 12: é independente do sector de compras e da tesouraria.
  351. Texto do artigo, página 12: Criar-se-á uma comissão de recepção dos bens adquiridos nos termos do artigo 128 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, a qual será flexível mediante a especificidade dos bens adquiridos.
  352. Texto do artigo, página 12: Deve haver fichas de armazém para todos os tipos de bens armazenados, onde sejam registadas as entradas e saídas dos bens, bem como de distribuição para os sectores requisitantes.
  353. Texto do artigo, página 12: 2.6 Documentos de Suporte
  354. Texto do artigo, página 12: Para permitir a quitação da responsabilidade do sector de compras e do responsável do armazém, os documentos que suportam as entradas e saídas de bens em armazém devem evidenciar claramente a conferência, confirmação de recepção por parte do responsável do armazém e dos sectores requisitantes, conforme Guia de Recepção em Armazém e solicitação dos sectores, assim como a aplicação dada aos bens devidamente autorizada.
  355. Texto do artigo, página 12: 2.7 Inventário O património do Estado deve ser identificado mediante afixação de
  356. Texto do artigo, página 12: etiquetas, chapas ou placas, contendo o número do tombo, cadastro ou do inventário e a inscrição “PATRIMÓNIO DO ESTADO”:
  357. Texto do artigo, página 12: i) A necessidade de confirmar ou corrigir os registos de existências implica a contagem física dos stocks à guarda do órgão. As contagens poderão ser periódicas (trimestral, semestral e anuais) e, realizadas de forma integral ou parcial. ii) O objectivo das contagens é de garantir que as quantidades reais sejam iguais às quantidades teóricas, e assegurar a sua correcta localização física em armazém. iii) Estas contagens são realizadas a pedido do Director do órgão, Administrador, Auditorias/Inspecções ou por iniciativa da Direcção de Finanças.
  358. Texto do artigo, página 12: Com razoável antecedência em relação à data efectiva da realização do inventário físico das existências, deverão ser efectuados os seguintes trabalhos preparatórios em todos os armazéns e instalações onde se encontrem as existências:
  359. Texto do artigo, página 12: i) Trabalhos de arrumação / identificação; ii) Preparação de listas de contagem; iii) Nomeação de equipas de contagens.
  360. Texto do artigo, página 12: Os registos das fichas de armazém devem ser conferidos periodicamente (trimestralmente, semestralmente e anualmente), através de contagens físicas, por pessoas diferentes do armazém.
  361. Texto do artigo, página 12: Quaisquer diferenças identificadas deverão ser investigadas, na altura e imputadas as devidas responsabilidades.
  362. Texto do artigo, página 12: Os ajustamentos às fichas de armazém deverão ser superiormente autorizados.
  363. Texto do artigo, página 12: Deverão ser produzidos relatório trimestral, semestral e anual das verificações físicas efectuadas ou contagens físicas.
  364. Texto do artigo, página 12: 2.8 Transferência de Bens
  365. Texto do artigo, página 12: Cada transferência de meios imobilizados, temporária ou definitiva para outro órgão ou sector deverá ser acompanhada duma guia de transferência, conforme estabelecido no Diploma Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro que aprova o Classificador Geral de Bens Patrimoniais, as Fichas de Inventário de Bens Móveis e Imóveis, Veículos, Livros e Publicações, e Animais, bem como as instruções para o seu preenchimento.
  366. Texto do artigo, página 12: A guia de transferência, a ser emitida, deve ser em duplicado e assinada pelo responsável pela recepção, devolvida uma cópia ao expedidor e outra remetida à DAPM. Esta guia deverá ser anexa à ficha original do bem. Também deve ser inventariada no local.
  367. Texto do artigo, página 12: 2.9 Actualização do Ficheiro
  368. Texto do artigo, página 12: Sempre que sejam adquiridos bens, deverá ser feita uma actualização do ficheiro ou emissão de uma nova ficha com base na cópia da factura de aquisição, sendo atribuído um número de ordem sequencial ao bem adquirido. Procede-se de seguida ao registo no ficheiro/ficha de imobilizado, sendo efectuada a respectiva classificação para registo nas demonstrações financeiras da Instituição.
  369. Texto do artigo, página 12: 2.10 Registo dos Bens Todos bens móveis e imóveis deverão ser registados a favor
  370. Texto do artigo, página 12: do Estado em conformidade com os artigos 11 e 16 do Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto.
  371. Texto do artigo, página 12: 2.11 Responsabilidade de bens na Instituição A responsabilidade pelos bens do Estado afectos a um órgão/
  372. Texto do artigo, página 12: Instituição é do respectivo dirigente, podendo, porém, delegar a tal atribuição.
  373. Texto do artigo, página 12: Para cada bem ou grupo de bens deverá estar claramente definido um responsável pela sua manutenção e segurança. A atribuição dessa responsabilidade deverá ser formalizada por uma nota de entrega onde sejam descritos os procedimentos e cuidados a ter ao longo da utilização dos bens.
  374. Texto do artigo, página 12: 2.12 Seguro Sempre que possível serão assegurados os bens existentes,
  375. Texto do artigo, página 12: priorizando-se o que a mais risco estiver associado.
  376. Texto do artigo, página 12: 2.13 Motivos para a Realização de Abate É permitido a realização de abate aos bens pelos seguintes motivos:
  377. Texto do artigo, página 12: i) Transferência; ii) Incapacidade; iii) Ociosidade; iv) Furto;
  378. Texto do artigo, página 12: v) Substituição; vi) Ou outro motivo indicado pela Lei. 2.14 Fases do Processo de Abate O processo de abate passa pelas seguintes fases:
  379. Texto do artigo, página 12: i) Proposta de abate; ii) Criação de uma comissão de verificação da incapacidade dos bens; iii) Definição do destino dos bens (Venda, troca ou permuta, e destruição); iv) Anúncio de venda em hasta pública;
  380. Texto do artigo, página 12: v) Apresentação de propostas; vi) Adjudicação; vii) Acta da venda. 2.15 Competência para Autorizar o Abate
  381. Texto do artigo, página 12: Compete ao Ministro que superintende a área do ensino superior autorizar abates de móveis e veículos.
  382. Texto do artigo, página 13: 2.16 Cedência e o Arrendamento de Imóveis da UniLúrio A cedência e o arrendamento de imóveis de Estado a cargo dos seus
  383. Texto do artigo, página 13: órgãos e instituições é feita excepcionalmente, e por concurso público, nos termos legalmente previstos.
  384. Texto do artigo, página 13: 2.17 Extinção da Titularidade dos Bens da UniLúrio A titularidade do Estado sobre um determinante bem extingue-se
  385. Texto do artigo, página 13: por meio de alienação, troca, destruição ou outras formas previstas na legislação em vigor.
  386. Texto do artigo, página 13: 3. GESTÃO DE PESSOAL 3.1. Assiduidade
  387. Texto do artigo, página 13: 3.1.1 Controlo de Assiduidade
  388. Texto do artigo, página 13: A assiduidade é um dos principais deveres dos funcionários e agentes do Estado na UniLúrio, sejam ou não parte do quadro de pessoal.
  389. Texto do artigo, página 13: A UniLúrio confirma o cumprimento do dever referido no número anterior através da assinatura do funcionário ou agente aposta ao livro ou relógio de ponto.
  390. Texto do artigo, página 13: A assiduidade dos funcionários e agentes exercendo a função de docente, é confirmada pelo livro de sumário.
  391. Texto do artigo, página 13: 3.1.2 Isenção
  392. Texto do artigo, página 13: Os funcionários que exerçam funções de direcção ou chefia e os que pela natureza do trabalho que exerçam não se compadeça com o regime de controlo de assiduidade, poderão ser dispensados de marcação do ponto, por despacho fundamentado da autoridade competente e em observância do descrito no artigo 29 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
  393. Texto do artigo, página 13: Os chefes de Departamento e de Repartição não estão isentos da assinatura do livro de ponto.
  394. Texto do artigo, página 13: 3.1.3 Horas Extraordinárias
  395. Texto do artigo, página 13: Sempre que o funcionário autorizado realize actividades fora das horas normais de serviço pode preencher a Ficha Mensal de Horas Extraordinárias, indicando o número de horas extraordinárias feitas durante o dia.
  396. Texto do artigo, página 13: As horas extraordinárias realizadas devem, sempre que possível, ser comprovadas a partir da informação extraída do Relógio de Ponto/ Livro de ponto, ou outro meio de controlo instituído.
  397. Texto do artigo, página 13: As horas extraordinárias dos funcionários não podem ser acumuladas, devendo efectuar-se o pagamento no mês imediato ao do recebimento dos mapas do controlo e o cálculo é feito com base na seguinte formula HE=1/3 xVB, sendo HE as horas extras e VB o vencimento base; o montante de horas extraordinárias, a pagar mensalmente a cada funcionário, não poderá ultrapassar 1/3 do vencimento mensal.
  398. Texto do artigo, página 13: O responsável do sector em que o funcionário se encontra afecto elaborará e remeterá à DRH, até ao dia 5 do mês seguinte daquele em que o funcionário realizou as horas extraordinárias, mapas de horas extraordinárias, para efeitos de processamento na folha de salário.
  399. Texto do artigo, página 13: Não são consideradas horas extraordinárias para o efeito do disposto nos artigos precedentes:
  400. Texto do artigo, página 13: i) As horas a mais nas deslocações em missão de serviço; ii) As horas a mais cobertas por contrato a tempo parcial.
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