Deliberação n.º 28/CUN/2014
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Deliberação n.º 28/CUN/2014
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- Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 28/CUN/2014
- Texto do artigo, página 28: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Regulamento–Tipo de Escolas Superiores da UEM, submetida pelo Gabinete Jurídico.
- Texto do artigo, página 28: Da apreciação resultou que a proposta de Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM é legal, oportuna e consentânea com o estágio e desafios actuais e futuros da Universidade Eduardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 28: Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento do Conselho Universitário conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
- Texto do artigo, página 28: Único: É aprovado o Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM,
- Texto do artigo, página 28: em anexo, a qual é parte integrante da presente deliberação.
- Texto do artigo, página 28: A presente Deliberação entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
- Texto do artigo, página 28: Deliberado na Sala dos Actos Grandes no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 28: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
- Número ou marcador, página 28: Regulamento-Tipo de Escolas
- Número ou marcador, página 28: TÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Âmbito, natureza jurídica, sede, missão, princípios e objectivos Artigo 1 Âmbito
- Texto do artigo, página 28: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados através do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de ______________ abreviadamente designada por _____________.
- Texto do artigo, página 28: 2. O presente regulamento aplica-se as escolas superiores da
- Texto do artigo, página 28: Universidade Eduardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 28: 3. O regulamento da Escola Superior ____________ será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 2 Natureza Jurídica
- Número ou marcador, página 28: 1. A Escola Superior ____________________ é uma unidade orgânica da Universidade Eduardo Mondlane de formação vocacional politécnica através do ensino, investigaçáo aplicada e extensão, numa área específica do saber visando o desenvovlvimento da capacidade de inovação, análise crítica e conhecimento científico de índole multi e transdisciplinar conducente ao exercício de actividades profissionais.
- Número ou marcador, página 28: 2. A Escola Superior é dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos seus próprios recursos.
- Número ou marcador, página 28: 3. A Escola Superior _______________________ goza, igualmente,
- Texto do artigo, página 28: de autonomia regulamentar e disciplinar.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 3 Sede
- Texto do artigo, página 28: A Escola Superior ________________ tem a sua sede na Av./Rua ____________________ na cidade de ________, podendo estabelecer delegações, unidades internas ou serviços noutros locais do país.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 4 Missão
- Número ou marcador, página 28: 1. É missão da Escola Superior ________________, como insituição que se quer prospectiva no ensino universitário, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.
- Número ou marcador, página 28: 2. No cumprimento da sua missão, a Escola Superior________________:
- Número ou marcador, página 28: a) privilegia o ensino politécnico, a investigação científica aplicada e extensão virados ao mercado e para a solução de problemas locais;
- Número ou marcador, página 28: b) promove sinergias entre os domínios científicos que abarca;
- Número ou marcador, página 28: c) procura contribuir para a competitividade da economia nacional.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 5 Princípios
- Texto do artigo, página 28: Escola Superior _____________________orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Eduardo Mondlane, nomeadamente, da:
- Número ou marcador, página 28: a) liberdade intelectual de investigação científica e ensino;
- Número ou marcador, página 28: b) valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
- Número ou marcador, página 28: c) criação cultural e técnica-científica;
- Número ou marcador, página 28: d) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
- Número ou marcador, página 28: e) democracia e respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 28: f) igualdade e não discriminação.
- Número ou marcador, página 28: Artigo 6
- Texto do artigo, página 28: Objectivos
- Número ou marcador, página 28: 1. A Escola Superior __________________ prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
- Número ou marcador, página 28: 2. Na realização desses objectivos, Escola Superior
- Texto do artigo, página 28: ____________________ prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
- Número ou marcador, página 28: a) ministrar cursos na vertente politécnica;
- Número ou marcador, página 28: b) formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural do primeiro, segundo e terceiro ciclos, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 29: c) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
- Número ou marcador, página 29: d) promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
- Número ou marcador, página 29: e) realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
- Número ou marcador, página 29: f) promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
- Número ou marcador, página 29: g) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 29: h) estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras; i)desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
- Número ou marcador, página 29: j) divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
- Número ou marcador, página 29: l) contribuir na promoção da cultura científica na Escola visando a modernização do sistema produtivo nacional.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 29: Autonomias técnico-científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, de gestão financeira, regulamentar e disciplinar
- Número ou marcador, página 29: Artigo 7 Autonomia técnico-científica
- Número ou marcador, página 29: 1. No exercício da autonomia técnico-científica, a Escola Superior _________ pode, específica e livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades técnicas e científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se a:
- Número ou marcador, página 29: a) considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
- Número ou marcador, página 29: b) realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-Comunidade e aliar a teoria à prática;
- Número ou marcador, página 29: c) reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
- Número ou marcador, página 29: d) promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
- Número ou marcador, página 29: e) respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Escola Superior _______________ pode propor a atribuição das equivalências e o reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 8 Autonomia pedagógica
- Número ou marcador, página 29: 1. No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a Escola Superior _______________ pode:
- Número ou marcador, página 29: a) propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de actividade;
- Número ou marcador, página 29: b) propor a criação, alteração e extinção dos currícula dos cursos da Escola;
- Número ou marcador, página 29: c) definir os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos dentro dos limites legais;
- Número ou marcador, página 29: d) estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso ao ensino superior e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
- Número ou marcador, página 29: 2. A Escola Superior _______________ rege o ensino por si ministrado com alto grau de qualidade que assegure formação adequada aos padrões da comunidade nacional e internacional em que se insere.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 9 Autonomia administrativa, patrimonial e de gestão financeira
- Número ou marcador, página 29: 1. A Escola Superior ___________________________ tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 29: 2. Compete à Escola Superior ___________________ propor o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como o pessoal administrativo.
- Número ou marcador, página 29: 3. Pode, igualmente, a Escola Superior ___________________ contratar individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 29: 4. A Escola Superior _________________ gere o seu património, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
- Número ou marcador, página 29: 5. As receitas provenientes da cobrança de propinas e outros proveitos são geridos e executados localmente como reforço do orçamento das Escolas Superiores.
- Número ou marcador, página 29: 6. A Escola Superior _____________está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
- Número ou marcador, página 29: 7. A Escola Superior _____________________apresenta o seu
- Texto do artigo, página 29: relatório de contas e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 10 Autonomia regulamentar e disciplinar
- Número ou marcador, página 29: 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, e da lei, a Escola Superior _________________ pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
- Número ou marcador, página 29: 2. Dentro dos limites impostos por lei, a Escola Superior
- Texto do artigo, página 29: ______________________goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à Escola, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
- Número ou marcador, página 29: Artigo 11 Parceiros
- Texto do artigo, página 29: A Escola estabelece parcerias de caráter científico, pedagógico, cultural, técnico e financeiro com organismos nacionais e estrangeiros devendo para tal celebrarem instrumentos de cooperação como acordos, convénios, memorandos, protocolos, contratos, e demais outros.
- Número ou marcador, página 29: TÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 12 Órgãos e unidades internas
- Texto do artigo, página 29: A Escola Superior ________________estrutura-se em órgãos e unidades internas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Órgãos
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13 Enumeração
- Texto do artigo, página 30: A gestão da Escola Superior _________________ é exercida pelos seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 30: a) Conselho da Escola;
- Texto do artigo, página 30: b) Director da Escola;
- Texto do artigo, página 30: c) Conselho de Direcção;
- Texto do artigo, página 30: d) ConselhoCientífico;
- Texto do artigo, página 30: e) Conselho Pedagógico.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 14 Mandato
- Texto do artigo, página 30: Os membros dos órgãos da Escola têm mandato de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 15 Comissões de trabalho
- Texto do artigo, página 30: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 16 Convocatórias
- Texto do artigo, página 30: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 17 Secretariado
- Número ou marcador, página 30: 1. Os presidentes dos órgãos são apoiados por um secretariado permanente aprovado pelo órgão, sob proposta sua, ouvida a Administração da Escola.
- Número ou marcador, página 30: 2. O secretariado da Escola é dirigido por um ou mais secretários dos conselhos.
- Número ou marcador, página 30: 3. Compete ao Secretário dos conselhos designado, o seguinte:
- Número ou marcador, página 30: a) apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
- Número ou marcador, página 30: b) secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
- Número ou marcador, página 30: c) divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos conselhos;
- Número ou marcador, página 30: d) prestar informação regular ao Secretariado da Escola sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos conselhos;
- Número ou marcador, página 30: e) outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 18 Quórum
- Texto do artigo, página 30: Se outro quorum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 19 Votação
- Número ou marcador, página 30: 1. Nas reuniões as deliberações ou decisões são adoptadas as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
- Número ou marcador, página 30: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual.
- Número ou marcador, página 30: 3. O presidente do órgão pode, em caso de empate insanável por
- Texto do artigo, página 30: outra via, gozar de voto de qualidade, excepto em assuntos que deva declarar-se impedido de votar.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 20 Prestação de contas
- Texto do artigo, página 30: Os membros da Escola que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Conselho da escola Artigo 21 Definição
- Texto do artigo, página 30: O Conselho da Escola ____________é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
- Número ou marcador, página 30: Artigo 22 Composição
- Número ou marcador, página 30: 1. O Conselho da Escola tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 30: a) Director da Escola;
- Número ou marcador, página 30: b) Directores-Adjuntos;
- Número ou marcador, página 30: c) Chefes de departamento;
- Número ou marcador, página 30: d) Chefes de Centros Internos da Escola;
- Número ou marcador, página 30: e) Directores de curso;
- Número ou marcador, página 30: f) Três representantes dos docentes;
- Número ou marcador, página 30: g) Dois representantes dos investigadores científicos;
- Número ou marcador, página 30: h) Três a cinco representantes das instituições relevantes para a área de formação da Escola;
- Número ou marcador, página 30: i) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
- Número ou marcador, página 30: j) Representante do Núcleo dos Estudantes da Escola.
- Número ou marcador, página 30: 2. A indicação dos representantes de docentes/investigadores da Escola será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
- Número ou marcador, página 30: 3. O Director da Escola notifica os departamentos referidos no no2 solicitando a indicação dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 30: 4. Os membros em representação de instituições exercem funções pelo período de trêsanos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
- Número ou marcador, página 30: 5. O Director da Escola, que preside ao Conselho da Escola, é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade, excepto no que respeita à indicação dos candidatos ao cargo de Director da Escola.
- Número ou marcador, página 30: 6. São, igualmente, membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) a e) do n.º 1.
- Número ou marcador, página 30: 7. Os representantes das instituições mencionadas na alínea h) do número 1, são convidados pelo Director da Escola, ouvido os membros do Conselho.
- Número ou marcador, página 30: 8. Os membros indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são eleitos pelos
- Texto do artigo, página 30: respectivos grupos.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 23 Competências
- Número ou marcador, página 31: 1. Compete ao Conselho da Escola ______________, para além de outras matérias previstas nos estatutos da UEM ou na lei:
- Número ou marcador, página 31: a) pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
- Número ou marcador, página 31: b) pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
- Número ou marcador, página 31: c) propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Escola e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
- Número ou marcador, página 31: d) analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 31: e) propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
- Número ou marcador, página 31: f) propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
- Número ou marcador, página 31: g) pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da Escola;
- Número ou marcador, página 31: h) propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Escola;
- Número ou marcador, página 31: i) propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 31: j) apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da Escola, indicando nomes de três candidatos;
- Número ou marcador, página 31: k) propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 31: l) aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da Escola;
- Número ou marcador, página 31: m) aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
- Número ou marcador, página 31: n) decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho da Escola de _____________pode criar comissões
- Texto do artigo, página 31: permanentes ou temporárias, definindo-lhe as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 24 Funcionamento
- Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho da Escola é presidido pelo Director da Escola.
- Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho da Escola define e aprova em regulamento as regras
- Texto do artigo, página 31: do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 25 Reuniões ordinárias e extraordinárias
- Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior,
- Texto do artigo, página 31: o Conselho da Escola reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Director da escola Artigo 26 Nomeação e mandato
- Texto do artigo, página 31: 1. O Director da Escola é designado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho da Escola.
- Texto do artigo, página 31: 2. Sob orientação do Conselho da Escola, o Director representa e dirige a Escola, regendo-se pelos estatutos, regulamentos e demais normas em vigor.
- Texto do artigo, página 31: 3. O mandato do Director da Escola é de três anos, renovável uma vez.
- Texto do artigo, página 31: 4. O Director da Escola é co-adjuvado por Directores-Adjuntos
- Texto do artigo, página 31: e pelo Administrador nos termos do disposto no presente regulamento;
- Número ou marcador, página 31: Artigo 27 Competências
- Texto do artigo, página 31: Compete, em especial, ao Director da Escola:
- Número ou marcador, página 31: a) presidir o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 31: b) propor o Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
- Número ou marcador, página 31: c) nomear os responsáveis dos órgãos subordinados, com excepção dos directores-adjunto, chefes de departamento e equiparados;
- Número ou marcador, página 31: d) assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UEM, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
- Número ou marcador, página 31: e) dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Escola Superior;
- Número ou marcador, página 31: f) propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola;
- Número ou marcador, página 31: g) apresentar semestralmente ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
- Número ou marcador, página 31: i) decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 31: j) promover o bom relacionamento da Escola e com outros organismos ou entidades;
- Número ou marcador, página 31: k) propor ao Conselho da Escola a delegação de competências;
- Número ou marcador, página 31: l) exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 31: m) apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 31: n) homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Escola.
- Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO I Directores-adjuntos Artigo 28 Composição e mandato
- Texto do artigo, página 31: 1. Na sua actividade o Director da Escola é coadjuvado pelos seguintes Directores-Adjuntos e pelo Administrador:
- Texto do artigo, página 31: a) Director-Adjunto para a Graduação;
- Texto do artigo, página 31: b) Director-Adjunto para a Investigação e Extensão;
- Texto do artigo, página 31: c) Director-Adjunto para a Pós-graduação;
- Texto do artigo, página 31: d) Administrador da Escola.
- Texto do artigo, página 31: 2. Os Directores-adjuntos e o Administrador da Escola Superior são nomeados pelo Reitor sob proposta do Director da Escola.
- Texto do artigo, página 31: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas nos
- Texto do artigo, página 31: Directores-Adjuntos e no Administrador da Escola.
- Número ou marcador, página 31: Artigo 29 Director-Adjunto para a Graduação
- Texto do artigo, página 31: O Director-Adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da Escola na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 31: a) publicação dos resultados das avaliações;
- Número ou marcador, página 31: b) cumprimento do Regulamento Pedagógico na Escola;
- Número ou marcador, página 32: c) planificação de estudos e métodos de ensino;
- Número ou marcador, página 32: d) gestão das actividades do Registo Académico, incluindo a apreciação e decisão de pedidos de realização de testes em segunda chamada, exames especiais e revisão de avaliações e isenção de frequência, cancelamento de matrículas;
- Número ou marcador, página 32: e) controlo de actividades e do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
- Número ou marcador, página 32: f) distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
- Número ou marcador, página 32: g) contratação de docentes;
- Número ou marcador, página 32: h) gestão do calendário académico da Escola;
- Número ou marcador, página 32: i) avaliação dos docentes e controle da qualidade do ensinoaprendizagem.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 30 Director-adjunto para a pós-graduação
- Número ou marcador, página 32: 1. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 32: a) organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela Escola;
- Número ou marcador, página 32: b) cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação e do Regulamento Pedagógico;
- Número ou marcador, página 32: c) selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 32: d) recrutamento de docentes para os cursos pós-graduação em coordenação com o Conselho Científico da Escola;
- Número ou marcador, página 32: e) observância dos planos de estudos dos cursos de pós-graduação aprovados pelo Conselho Universitário;
- Número ou marcador, página 32: f) distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para os cursos de pós graduação, em coordenação com o Director-Adjunto para a Graduação/ Docência;
- Número ou marcador, página 32: g) estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
- Número ou marcador, página 32: h) proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da Escola.
- Número ou marcador, página 32: 2. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação é assessorado pelo Coordenador/Director de cada curso de pós-graduação.
- Número ou marcador, página 32: 3. O Director do Curso de Pós-Graduação é equiparado a um chefe
- Texto do artigo, página 32: de departamento académico central.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 31 Director-adjunto para a investigação e extensão
- Texto do artigo, página 32: O Director-Adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 32: a) projectos de investigação e extensão e sua publicação;
- Número ou marcador, página 32: b) aprovação do plano anual de investigação e extensão; c)contratação de investigadores e pessoal técnico e administrativo para actividades científicas e bibliotecárias;
- Número ou marcador, página 32: d) preparação e publicação da revista científica da Escola;
- Número ou marcador, página 32: e) aquisição e uso de equipamento científico;
- Número ou marcador, página 32: f) prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 32: g) funcionamento do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Biblioteca;
- Número ou marcador, página 32: h) funcionamento dos Centros da Escola;
- Número ou marcador, página 32: i) coordenação da actividade de investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 32: j) avaliação de investigadores e controle da qualidade do ensino aprendizagem.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 32 Administrador da escola
- Número ou marcador, página 32: 1. O Administrador da Escola tem como funções apoiar e assessorar o Director da Escola na gestão pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 32: a) as áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
- Número ou marcador, página 32: b) elaboração e execução do plano de actividades e orçamento anuais da Escola;
- Número ou marcador, página 32: c) preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Escola;
- Número ou marcador, página 32: d) organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
- Número ou marcador, página 32: e) o transporte dos funcionários;
- Número ou marcador, página 32: f) contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
- Número ou marcador, página 32: g) organização da utilização das instalações da Escola;
- Número ou marcador, página 32: h) definição do regulamento de transporte de funcionários;
- Número ou marcador, página 32: i) asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Escola;
- Número ou marcador, página 32: j) inspecção das instalações da Escola e proposta da sua melhoria.
- Número ou marcador, página 32: 2. Para todos os efeitos, o Administrador da Escola equipara-se a um
- Texto do artigo, página 32: director-adjunto nacional.
- Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Conselho de direcção Artigo 33 Definição
- Texto do artigo, página 32: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da Escola.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 34 Composição
- Texto do artigo, página 32: O Conselho de Direcção da Escola Superior de__________________ tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 32: a) Director da Escola;
- Número ou marcador, página 32: b) Directores-adjuntos;
- Número ou marcador, página 32: c) Administrador;
- Número ou marcador, página 32: d) Chefes de Departamentos
- Número ou marcador, página 32: e) Chefes de Centros Internos da Escola.
- Número ou marcador, página 32: Artigo 35
- Texto do artigo, página 32: Competências
- Texto do artigo, página 32: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção: a) propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Escola;
- Número ou marcador, página 32: a) analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
- Número ou marcador, página 32: b) propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Escola;
- Número ou marcador, página 32: c) propor metodologias comuns a nível da Escola para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
- Número ou marcador, página 32: d) pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 36 Funcionamento
- Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um directoradjunto ou pelo administrador da Escola.
- Número ou marcador, página 33: 2. O Conselho de Direcção da Escola reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 33: vez por semana, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Conselho científico Artigo 37 Definição
- Texto do artigo, página 33: O Conselho Científico é o órgão de assistência do Conselho da Escola e do Director em matéria de gestão ténico-científica da Escola.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 38 Composição
- Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho Científico da Escola pode ser constituído por: a) Director-Adjunto para a Investigação e Extensão; b) Director-Adjunto para a Pós-Graduação; c) Chefes de Departamentos académicos; d) Docentes;
- Número ou marcador, página 33: f) Investigadores;
- Número ou marcador, página 33: g) Técnicos.
- Número ou marcador, página 33: 2. A Escola fixa em regulamento o número limite da composição de membros do Conselho Técnico-cientifico.
- Número ou marcador, página 33: 3. Não integra o Conselho Científico da Escola, podendo ser
- Texto do artigo, página 33: convidado, o Director da Escola.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 39 Competências
- Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 33: a) apreciar e emitir pareceres sobre a formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes e sua promoção na carreira, para homologação do Reitor;
- Número ou marcador, página 33: b) apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
- Número ou marcador, página 33: c) apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da Escola;
- Número ou marcador, página 33: d) apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
- Número ou marcador, página 33: e) propor a concessão de títulos honoríficos;
- Número ou marcador, página 33: f) impulsionar e promover a publicação na Revista ou outras publicações da Escola dos trabalhos científicos dos docentes no âmbito das obrigações decorrentes do Regulamento da Carreira Docente Universitária;
- Número ou marcador, página 33: g) propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
- Número ou marcador, página 33: h) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 33: i) propor o plano anual de investigação;
- Número ou marcador, página 33: j) pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
- Número ou marcador, página 33: k) outras a serem definidas pelo Conselho da Escola ou pelo Director.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 40 Funcionamento
- Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho Técnico-Cientifico é presidido pelo Director-Adjunto para a Investigação e Extensão.
- Número ou marcador, página 33: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente far-lhe-á a vez um dos directores-adjuntos.
- Número ou marcador, página 33: 3. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 33: 4. O Conselho Científico por regulamento define as suas normas de
- Texto do artigo, página 33: funcionamento.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO VI Conselho pedagógico Artigo 41 Definição
- Texto do artigo, página 33: O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo e de assistência do Conselho da Escola e do Director em matéria de gestão pedagógica da Escola.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 42 Composição
- Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho Pedagógico da Escola é constituído por:
- Número ou marcador, página 33: a) Director-adjunto para a Graduação;
- Número ou marcador, página 33: b) Director-adjunto para a Pós-Graduação;
- Número ou marcador, página 33: c) Directores de Curso;
- Número ou marcador, página 33: d) Representante dos professores;
- Número ou marcador, página 33: g) Representante dos Assistentes;
- Número ou marcador, página 33: h) Chefes de Departamento Académico;
- Número ou marcador, página 33: 2. A Escola fixa em regulamento o número limite da composição de
- Texto do artigo, página 33: membros do Conselho Pedagógico.
- Número ou marcador, página 33: Artigo 43 Competências
- Número ou marcador, página 33: 1. Compete, em geral, ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 33: a) propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
- Número ou marcador, página 33: b) dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Escola;
- Número ou marcador, página 33: c) apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da Escola;
- Número ou marcador, página 33: d) fazer propostas e emitir parecer sobre o regime de acesso ao ensino superior;
- Número ou marcador, página 33: e) fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Escola;
- Número ou marcador, página 33: f) promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
- Número ou marcador, página 33: g) emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
- Número ou marcador, página 33: h) pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
- Número ou marcador, página 33: i) propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
- Número ou marcador, página 33: j) promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
- Número ou marcador, página 34: 2. Compete ainda ao Conselho Pedagógico, relativamente ao pessoal docente:
- Número ou marcador, página 34: a) recomendar ao Director da Escola a abertura dos concursos para admissão de docentes, investigadores e monitores;
- Número ou marcador, página 34: b) pronunciar-se sobre a renovação e a prorrogação dos contratos dos docentes e de monitores;
- Número ou marcador, página 34: c) pronunciar-se sobre a candidatura à promoção de docentes da Escola;
- Número ou marcador, página 34: d) exercer as funções respeitantes ao pessoal docente previstas no Regulamento da Carreira Docente Universitária.
- Número ou marcador, página 34: 3. Compete ao Conselho Pedagógico, relativamente a provas
- Texto do artigo, página 34: académicas:
- Número ou marcador, página 34: a) pronunciar-se sobre a admissão à prestação de provas de graduação e pós-graduação, designação de orientadores das dissertações de graduação e pós-graduação, constituição dos júris de graduação e de pós-graduação, equivalências e aptidão pedagógica;
- Número ou marcador, página 34: b) outras a serem definidas pelo Conselho da Escola ou pelo Director, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 44 Funcionamento
- Número ou marcador, página 34: 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto para a Graduação.
- Número ou marcador, página 34: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, far-lhe-á a vez um dos chefes de Departamento Académico.
- Número ou marcador, página 34: 3. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: 4. O Conselho Pedagógico por regulamento definirá as suas normas
- Texto do artigo, página 34: de funcionamento.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Unidades internas Artigo 45 Organização
- Texto do artigo, página 34: 1. As escola superior de _____________________________ organiza-se em:
- Texto do artigo, página 34: a) DepartamentosAcadémicos;
- Texto do artigo, página 34: b) DepartamentosTécnicos;
- Texto do artigo, página 34: c) Centros Internos de Escolas Superiores;
- Texto do artigo, página 34: d) Administração de Escolas Superiores.
- Texto do artigo, página 34: 2. Os Departamentos Académicos estruturam-se em secções e cursos.
- Texto do artigo, página 34: 3. Os Departamentos Técnicos estruturam-se em repartições e secções.
- Texto do artigo, página 34: 4. Para efeitos do presente regulamento, os Centros Internos das Escolas Superiores equiparam-se a departamentos académicos.
- Texto do artigo, página 34: 5. A administração de Escolas Superiores organiza-se em departamentos,
- Texto do artigo, página 34: repartições e secções.
- Texto do artigo, página 34: SUBCAPÍTULO I Departamentos
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 46 Definições
- Texto do artigo, página 34: 1. Os Departamentos Académicos são unidades científicas das
- Texto do artigo, página 34: Escolas Superiores que de forma organizada e hierárquica englobam um conjunto de áreas científicas afins, capazes de oferecer docência, desenvolver a investigação e extensão e de realizar a gestão dos recursos colocados à sua disposição.
- Texto do artigo, página 34: 2. Os Departamentos Técnicos são unidades funcionais e de interface que exercem a sua acção no apoio às actividades de investigação, extensão, elaboração e desenvolvimento de instrumentos de apoio, monitoria e avaliação no âmbito do sistema de gestão da Escola Superior.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 47 Director do curso
- Texto do artigo, página 34: Os cursos ministrados a partir dos departamentos académicos são dirigidos por um Director do Curso.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 48 Composição
- Número ou marcador, página 34: 1. Constituem o Departamento Académico todos os docentes e investigadores da área de especialização do departamento e o pessoal técnico e administrativo.
- Número ou marcador, página 34: 2. Integram o Departamento Técnico investigadores, técnicos,
- Texto do artigo, página 34: colaboradores e demais pessoal.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 49 Funcionamento
- Número ou marcador, página 34: 1. O Conselho do Departamento reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado por maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 34: 2. Outros aspectos do funcionamento dos Departamentos são definidos por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Escola Superior, sob proposta dos Departamentos.
- Número ou marcador, página 34: 3. O regulamento de funcionamento deve prever modos de actuação conjunta dos vários departamentos quando relativamente a uma matéria se relacionem áreas técnicas ou do saber ou da especialização adstritas a mais do que um departamento.
- Número ou marcador, página 34: 4. Nas ausências e impedimentos do presidente do órgão colegial,
- Texto do artigo, página 34: far-lhe-á a vez um dos membros do órgão por ele designado segundo as normas instituídas para o efeito.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 50 Nomeação
- Texto do artigo, página 34: O Chefe do Departamento é nomeado pelo Reitor mediante proposta do Director da Escola Superior, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 34: Artigo 51 Competências dos Departamentos
- Número ou marcador, página 34: 1. Compete a cada Departamento, dentre outros:
- Número ou marcador, página 34: a) executar todas as actividades pedagógicas e de investigação, extensão e técnica do Departamento;
- Número ou marcador, página 34: b) elaborar os planos de actividades e submetê-los à apreciação do Director-Adjunto da área;
- Número ou marcador, página 34: c) propor a aquisição e uso de equipamento científico;
- Número ou marcador, página 34: d) promover a publicação e apresentação pública de resultados de investigação da Escola;
- Número ou marcador, página 34: e) propor e pronunciar-se sobre o recrutamento, prorrogação, renovação e extinção de contratos de docentes, investigadores, técnicos e colaboradores;
- Número ou marcador, página 34: f) promover a captação de fundos através de trabalhos de investigação, extensão e técnicos;
- Número ou marcador, página 34: g) elaborar o orçamento do Departamento;
- Número ou marcador, página 34: h) recomendar aos órgãos de decisão do departamento a aprovação dos planos de formação do seu pessoal;
- Número ou marcador, página 34: i) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
- Número ou marcador, página 34: j) planificar, organizar e coordenar as actividades e os projectos do Departamento;
- Número ou marcador, página 35: k) propor convénios, parcerias ou acordos de cooperação no domínio da sua área de especialização com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 35: l) coordenar os trabalhos académicos e técnicos, e promover a sua publicação na Revista da Escolas Superiores ou noutras publicações.
- Número ou marcador, página 35: 2. Compete a cada departamento em especial e na área da
- Texto do artigo, página 35: actuação correspondente, a gestão das actividades científicas, técnicas e pedagógicas.
- Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Órgãos dos departamentos académicos Artigo 52 Órgãos dos Departamentos Académicos
- Texto do artigo, página 35: Os Departamentos Académicos tem os seguintes órgãos:
- Texto do artigo, página 35: a) Conselho do Departamento Académico;
- Texto do artigo, página 35: b) Chefe do Departamento Académico.
- Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO I
- Texto do artigo, página 35: Conselho do Departamento Académico Artigo 53 Definição
- Texto do artigo, página 35: O Conselho do Departamento Académico é um órgão colegial consultivo presidido pelo Chefe do Departamento Académico.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 54 Composição
- Texto do artigo, página 35: O Conselho do Departamento Académico é constituído por:
- Número ou marcador, página 35: a) Chefe do Departamento, que o preside;
- Número ou marcador, página 35: b) Directores de Cursos;
- Número ou marcador, página 35: c) Chefes de Secções do Departamento Académico.
- Número ou marcador, página 35: Artigo 55
- Texto do artigo, página 35: Competências
- Número ou marcador, página 35: 1. Compete ao Conselho do Departamento Académico, dentre outras:
- Número ou marcador, página 35: a) Aprovar as propostas do plano de actividade docente, de investigação e extensão e de orçamento;
- Número ou marcador, página 35: b) Aprovar a alocação dos recursos disponibilizados ao departamento;
- Número ou marcador, página 35: c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e orçamentos acima referidos;
- Número ou marcador, página 35: d) apoiar os Directores de Curso no que respeita à orientação pedagógica global dos cursos em que o departamento se envolve, e a planificação e controlo do processo docente; e)zelar pela manutenção de um nível científico adequado e propor acções de elevação contínua da eficiência e qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 35: f) zelar pela manutenção de um nível científico adequado nas actividades de cada uma das funções universitárias desenvolvidas no departamento, em especial a docente; g)propor ao Director da Escola Superior o docente ou investigador a ser nomeado chefe do departamento ou a este equiparado, bem como os chefes de Secção e dos Conselhos;
- Número ou marcador, página 35: h) propor ao Director da Escola Superior para nomeação de responsáveis científico, pedagógico e de administração, bem como os chefes de secção e dos conselhos;
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