Deliberação n.º 28/CUN/2014

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Número ou marcador · p. 35 i) Apreciar e pronunciar-se sobre o resultado de avaliação de desempenho e da qualidade do ensino do departamento.
Número ou marcador · p. 35 2. No exercício das suas actividades, o Conselho do Departamento Académico pode delegar competências a outros órgãos.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO II Chefe do Departamento Académico Artigo 56 Competências
Texto do artigo · p. 35 1. Compete ao Chefe do Departamento Académico, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 35 a) Representar e dirigir o departamento académico;
Texto do artigo · p. 35 b) Presidir as reuniões dos órgãos colegiais do Departamento;
Texto do artigo · p. 35 c) superintender as actividades das Secções e Cursos;
Texto do artigo · p. 35 d) distribuir os docentes do departamento por disciplinas;
Texto do artigo · p. 35 e) zelar pelo cumprimento do regulamento pedagógico e outras normas da instituição por parte de docentes e discentes;
Texto do artigo · p. 35 f) estabelecer os horários das aulas;
Texto do artigo · p. 35 g) autorizar a publicação dos resultados das avaliações;
Texto do artigo · p. 35 h) apreciar e decidir pedidos de realização de testes em segunda chamada e revisão das avaliações;
Texto do artigo · p. 35 i) emitir pareceres sobre a admissão e contratação, para o departamento académico, de pessoal docente, do Corpo Técnico e Administrativo e Monitores;
Texto do artigo · p. 35 j) coordenar a execução do plano de actividades e orçamental do departamento;
Texto do artigo · p. 35 k) garantir as condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis ao departamento;
Texto do artigo · p. 35 l) estabelecer os horários de abertura e encerramento das instalações do departamento;
Texto do artigo · p. 35 m) decidir sobre quaisquer outros problemas relativos ao funcionamento das aulas do departamento;
Texto do artigo · p. 35 n) fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição e uso de bibliografia e demais equipamento necessário ao funcionamento do departamento;
Texto do artigo · p. 35 o) propor formas de prestação de serviços à comunidade;
Texto do artigo · p. 35 p) praticar todos os actos necessários à concretização das deliberações de todos os órgãos da Escola Superior e da UEM.
Texto do artigo · p. 35 2. O Chefe do Departamento Académico pode propor ao respectivo Director da Escola Superior a subdelegação dalgumas das suas competências, em outros responsáveis do departamento.
Texto do artigo · p. 35 3. O Chefe do Departamento Académico apresenta, semestralmente,
Texto do artigo · p. 35 ao Director da Escola Superior ou sempre que lhe for solicitado, o relatório escrito das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Órgãos dos Departamentos Técnicos Artigo 57 Órgãos
Texto do artigo · p. 35 Os Departamentos Técnicos tem os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 35 a) Conselho do Departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 35 b) Chefe do Departamento Técnico.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 35 Conselho do Departamento Técnico Artigo 58 Definição
Texto do artigo · p. 35 O Conselho do Departamento Técnico é um órgão colegial consultivo presidido pelo Chefe do Departamento Técnico.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 59 Composição
Texto do artigo · p. 36 O Conselho do Departamento Técnico é constituído por:
Número ou marcador · p. 36 a) Chefe do Departamento, que o preside;
Número ou marcador · p. 36 b) Chefes de Repartições e Secções.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 60
Texto do artigo · p. 36 Competências
Texto do artigo · p. 36 Compete ao Conselho do Departamento Técnico, dentre outras:
Número ou marcador · p. 36 a) Aprovar as propostas do plano de actividades do Departamento e de orçamento;
Número ou marcador · p. 36 b) Aprovar a alocação dos recursos disponibilizados ao departamento;
Número ou marcador · p. 36 c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e orçamentos acima referidos;
Número ou marcador · p. 36 d) zelar pela manutenção de um nível técnico adequado e propor acções de elevação contínua da eficiência e qualidade;
Número ou marcador · p. 36 e) elaborar o orçamento do Departamento; f)recomendar aos órgãos de decisão do departamento a aprovação dos planos de formação do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 36 SUBSECÇÃO II Chefe do Departamento Técnico Artigo 61 Competências
Texto do artigo · p. 36 1. Compete ao Chefe do DepartamentoTécnico, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 36 a) Representar e dirigir o departamento Técnico;
Texto do artigo · p. 36 b) Presidir as reuniões dos órgãos colegiais do Departamento;
Texto do artigo · p. 36 c) superintender as actividades das Secções;
Texto do artigo · p. 36 d) distribuir os técnicos do departamento por actividades específicas de cada sector;
Texto do artigo · p. 36 e) zelar pelo cumprimento dos regulamentos instituídos;
Texto do artigo · p. 36 i) emitir pareceres sobre a admissão e contratação, de pessoal
Texto do artigo · p. 36 j) coordenar a execução do plano de actividades e orçamental do departamento;
Texto do artigo · p. 36 c) garantir as condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis ao departamento;
Texto do artigo · p. 36 d) estabelecer os horários de abertura e encerramento das instalações do departamento;
Texto do artigo · p. 36 e) decidir sobre quaisquer outros problemas relativos ao funcionamento das aulas do departamento;
Texto do artigo · p. 36 f) fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição e uso de bibliografia e demais equipamento necessário ao funcionamento do departamento;
Texto do artigo · p. 36 g) propor formas de prestação de serviços à comunidade;
Texto do artigo · p. 36 h) praticar todos os actos necessários à concretização das deliberações de todos os órgãos da Escola Superior e da UEM.
Texto do artigo · p. 36 2. O Chefe do Departamento Técnico pode propor ao respectivo Director da Escola Superior a subdelegação dalgumas das suas competências, em outros responsáveis do departamento.
Texto do artigo · p. 36 3. O Chefe do Departamento Técnico apresenta, semestralmente,
Texto do artigo · p. 36 ao Director da Escola Superior ou sempre que lhe for solicitado, o relatório escrito das actividades desenvolvidas.
Texto do artigo · p. 36 SUBCAPÍTULO II Centros Internos
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Disposições Comuns Artigo 62 Definição
Texto do artigo · p. 36 Os Centros Internos das Escolas Superiores são unidades internas das Escolas Superiores vocacionadas a investigação, extensão, consultoria e a prestação de serviços à comunidade.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 63 Regime
Texto do artigo · p. 36 Os Centros Internos das Escolas Superiores regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho da Escola.
Texto do artigo · p. 36 SUBCAPÍTULO III Administração da Escola Superior
Número ou marcador · p. 36 SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 64 Definição
Texto do artigo · p. 36 1. A Administração da Escola Superior é uma unidade orgânica interna para a gestão administrativa, pessoal, patrimonial e financeira da Escola Superior.
Texto do artigo · p. 36 2. A Administração da Escola Superiorintegra departamentos, repartições e secções.
Texto do artigo · p. 36 3. A Administração da Escola Superior, departamentos, repartições,
Texto do artigo · p. 36 Secções e demais unidades administrativas da Escola Superiorregemse por regulamento interno aprovado pelo Conselho da Escola Superior e demais normas em vigor.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 65 Direcção e nomeação
Número ou marcador · p. 36 1. A Administração da Escola Superioré dirigida por um Administrador nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director Escola Superior, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 36 2. As competências do Administrador da Escola Superiorconstam
Texto do artigo · p. 36 do artigo 33 do presente regulamento-tipo.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 66 Competências da administração da Escola Superior Compete à Administração da Escola Superiora:
Número ou marcador · p. 36 a) gestão administrativa, pessoal, patrimonial e financeira da Escola Superior;
Número ou marcador · p. 36 b) elaboração de propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento da Escola Superior, submissão à apreciação do Director da Escola Superiore responder pela sua execução;
Número ou marcador · p. 36 c) aprovação e autorização de despesas de acordo com o estabelecido no manual de procedimentos Administrativos e financeiros;
Número ou marcador · p. 36 d) preparação e submissão à direcção da Escolas Superiores dos processos de contratação do pessoal;
Número ou marcador · p. 36 e) celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços e empreitada de obras públicas, nos limites legais estabelecidos para a sua actuação;
Número ou marcador · p. 36 f) prestação de serviços e emissão de pareceres sobre o funcionamento da Escola Superior em matéria financeira;
Número ou marcador · p. 36 g) manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo imóveis, móveis;
Número ou marcador · p. 37 h) actualização do registo de bens da Escola Superior;
Número ou marcador · p. 37 i) verificação e adequação de condições materiais para o funcionamento das aulas;
Número ou marcador · p. 37 j) negociação de contratos de utilização das instalações da Escola Superior;
Número ou marcador · p. 37 k) emissão de parecer sobre o funcionamento das repartições e secções;
Número ou marcador · p. 37 l) representação da Escola Superior junto das empresas, sobre questões de aquisição e pagamentos;
Número ou marcador · p. 37 m) emissão de balancetes do Orçamento do Estado e das Receitas Próprias;
Número ou marcador · p. 37 n) supervisão das actividades do Sector de Pessoal, patrimonial, e financeiro;
Número ou marcador · p. 37 o) realização de outras actividades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 37 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 37 Disposições finais Artigo 67 Certificação dos cursos
Texto do artigo · p. 37 1. A certificação dos cursos obedece a normas, regras e modelos fixados pela Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 37 2. O Reitor da UEM e o Director da Escola assinam o diploma de graduação do nível académico.
Texto do artigo · p. 37 3. Cabe ao Director da Escola a emissão e assinatura do diploma dos
Texto do artigo · p. 37 cursos de curta duração o qual não confere nível académico.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 68 Regulamentação
Número ou marcador · p. 37 1. Sem prejuízo da autonomia de que gozam as Escolas, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente Regulamento-tipo de Escolas Superiores da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 37 2. Ao Conselho Universitário, igualmente, compete aprovar os regulamentos das Escolas Superiores da Univeridade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 37 3. A competência atribuída no número anterior pode ser delegada ao Presidente do Conselho Universitário da Universidade Eduardo Mondlane.
Número ou marcador · p. 37 4. No caso da aprovação da delegação da competência referida no
Texto do artigo · p. 37 número precedente, far-se-á constar deste regulamento a competente deliberação, como parte integrante.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 69 Dúvidas e integração de lacunas
Texto do artigo · p. 37 Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente Regulamento-tipo, que o fará por via de despacho.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 70 Revisão
Número ou marcador · p. 37 1. O Regulamento da Escola pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Escola, após consultas ao Conselho da Escola.
Número ou marcador · p. 37 2. Compete ao Conselho Universitárioa aprovação das revisões do
Texto do artigo · p. 37 Regulamento das Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 71 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 37 O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 72 Anexos
Texto do artigo · p. 37 Constituem anexo ao presente Regulamento o organigrama da Escola e quadro de pessoal.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 35: i) Apreciar e pronunciar-se sobre o resultado de avaliação de desempenho e da qualidade do ensino do departamento.
  2. Número ou marcador, página 35: 2. No exercício das suas actividades, o Conselho do Departamento Académico pode delegar competências a outros órgãos.
  3. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO II Chefe do Departamento Académico Artigo 56 Competências
  4. Texto do artigo, página 35: 1. Compete ao Chefe do Departamento Académico, nomeadamente:
  5. Texto do artigo, página 35: a) Representar e dirigir o departamento académico;
  6. Texto do artigo, página 35: b) Presidir as reuniões dos órgãos colegiais do Departamento;
  7. Texto do artigo, página 35: c) superintender as actividades das Secções e Cursos;
  8. Texto do artigo, página 35: d) distribuir os docentes do departamento por disciplinas;
  9. Texto do artigo, página 35: e) zelar pelo cumprimento do regulamento pedagógico e outras normas da instituição por parte de docentes e discentes;
  10. Texto do artigo, página 35: f) estabelecer os horários das aulas;
  11. Texto do artigo, página 35: g) autorizar a publicação dos resultados das avaliações;
  12. Texto do artigo, página 35: h) apreciar e decidir pedidos de realização de testes em segunda chamada e revisão das avaliações;
  13. Texto do artigo, página 35: i) emitir pareceres sobre a admissão e contratação, para o departamento académico, de pessoal docente, do Corpo Técnico e Administrativo e Monitores;
  14. Texto do artigo, página 35: j) coordenar a execução do plano de actividades e orçamental do departamento;
  15. Texto do artigo, página 35: k) garantir as condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis ao departamento;
  16. Texto do artigo, página 35: l) estabelecer os horários de abertura e encerramento das instalações do departamento;
  17. Texto do artigo, página 35: m) decidir sobre quaisquer outros problemas relativos ao funcionamento das aulas do departamento;
  18. Texto do artigo, página 35: n) fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição e uso de bibliografia e demais equipamento necessário ao funcionamento do departamento;
  19. Texto do artigo, página 35: o) propor formas de prestação de serviços à comunidade;
  20. Texto do artigo, página 35: p) praticar todos os actos necessários à concretização das deliberações de todos os órgãos da Escola Superior e da UEM.
  21. Texto do artigo, página 35: 2. O Chefe do Departamento Académico pode propor ao respectivo Director da Escola Superior a subdelegação dalgumas das suas competências, em outros responsáveis do departamento.
  22. Texto do artigo, página 35: 3. O Chefe do Departamento Académico apresenta, semestralmente,
  23. Texto do artigo, página 35: ao Director da Escola Superior ou sempre que lhe for solicitado, o relatório escrito das actividades desenvolvidas.
  24. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Órgãos dos Departamentos Técnicos Artigo 57 Órgãos
  25. Texto do artigo, página 35: Os Departamentos Técnicos tem os seguintes órgãos:
  26. Texto do artigo, página 35: a) Conselho do Departamento Técnico;
  27. Texto do artigo, página 35: b) Chefe do Departamento Técnico.
  28. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO I
  29. Texto do artigo, página 35: Conselho do Departamento Técnico Artigo 58 Definição
  30. Texto do artigo, página 35: O Conselho do Departamento Técnico é um órgão colegial consultivo presidido pelo Chefe do Departamento Técnico.
  31. Número ou marcador, página 36: Artigo 59 Composição
  32. Texto do artigo, página 36: O Conselho do Departamento Técnico é constituído por:
  33. Número ou marcador, página 36: a) Chefe do Departamento, que o preside;
  34. Número ou marcador, página 36: b) Chefes de Repartições e Secções.
  35. Número ou marcador, página 36: Artigo 60
  36. Texto do artigo, página 36: Competências
  37. Texto do artigo, página 36: Compete ao Conselho do Departamento Técnico, dentre outras:
  38. Número ou marcador, página 36: a) Aprovar as propostas do plano de actividades do Departamento e de orçamento;
  39. Número ou marcador, página 36: b) Aprovar a alocação dos recursos disponibilizados ao departamento;
  40. Número ou marcador, página 36: c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e orçamentos acima referidos;
  41. Número ou marcador, página 36: d) zelar pela manutenção de um nível técnico adequado e propor acções de elevação contínua da eficiência e qualidade;
  42. Número ou marcador, página 36: e) elaborar o orçamento do Departamento; f)recomendar aos órgãos de decisão do departamento a aprovação dos planos de formação do seu pessoal;
  43. Número ou marcador, página 36: SUBSECÇÃO II Chefe do Departamento Técnico Artigo 61 Competências
  44. Texto do artigo, página 36: 1. Compete ao Chefe do DepartamentoTécnico, nomeadamente:
  45. Texto do artigo, página 36: a) Representar e dirigir o departamento Técnico;
  46. Texto do artigo, página 36: b) Presidir as reuniões dos órgãos colegiais do Departamento;
  47. Texto do artigo, página 36: c) superintender as actividades das Secções;
  48. Texto do artigo, página 36: d) distribuir os técnicos do departamento por actividades específicas de cada sector;
  49. Texto do artigo, página 36: e) zelar pelo cumprimento dos regulamentos instituídos;
  50. Texto do artigo, página 36: i) emitir pareceres sobre a admissão e contratação, de pessoal
  51. Texto do artigo, página 36: j) coordenar a execução do plano de actividades e orçamental do departamento;
  52. Texto do artigo, página 36: c) garantir as condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis ao departamento;
  53. Texto do artigo, página 36: d) estabelecer os horários de abertura e encerramento das instalações do departamento;
  54. Texto do artigo, página 36: e) decidir sobre quaisquer outros problemas relativos ao funcionamento das aulas do departamento;
  55. Texto do artigo, página 36: f) fazer propostas e emitir pareceres sobre a aquisição e uso de bibliografia e demais equipamento necessário ao funcionamento do departamento;
  56. Texto do artigo, página 36: g) propor formas de prestação de serviços à comunidade;
  57. Texto do artigo, página 36: h) praticar todos os actos necessários à concretização das deliberações de todos os órgãos da Escola Superior e da UEM.
  58. Texto do artigo, página 36: 2. O Chefe do Departamento Técnico pode propor ao respectivo Director da Escola Superior a subdelegação dalgumas das suas competências, em outros responsáveis do departamento.
  59. Texto do artigo, página 36: 3. O Chefe do Departamento Técnico apresenta, semestralmente,
  60. Texto do artigo, página 36: ao Director da Escola Superior ou sempre que lhe for solicitado, o relatório escrito das actividades desenvolvidas.
  61. Texto do artigo, página 36: SUBCAPÍTULO II Centros Internos
  62. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Disposições Comuns Artigo 62 Definição
  63. Texto do artigo, página 36: Os Centros Internos das Escolas Superiores são unidades internas das Escolas Superiores vocacionadas a investigação, extensão, consultoria e a prestação de serviços à comunidade.
  64. Número ou marcador, página 36: Artigo 63 Regime
  65. Texto do artigo, página 36: Os Centros Internos das Escolas Superiores regem-se por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho da Escola.
  66. Texto do artigo, página 36: SUBCAPÍTULO III Administração da Escola Superior
  67. Número ou marcador, página 36: SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 64 Definição
  68. Texto do artigo, página 36: 1. A Administração da Escola Superior é uma unidade orgânica interna para a gestão administrativa, pessoal, patrimonial e financeira da Escola Superior.
  69. Texto do artigo, página 36: 2. A Administração da Escola Superiorintegra departamentos, repartições e secções.
  70. Texto do artigo, página 36: 3. A Administração da Escola Superior, departamentos, repartições,
  71. Texto do artigo, página 36: Secções e demais unidades administrativas da Escola Superiorregemse por regulamento interno aprovado pelo Conselho da Escola Superior e demais normas em vigor.
  72. Número ou marcador, página 36: Artigo 65 Direcção e nomeação
  73. Número ou marcador, página 36: 1. A Administração da Escola Superioré dirigida por um Administrador nomeado pelo Reitor, sob proposta do Director Escola Superior, ouvido o Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 36: 2. As competências do Administrador da Escola Superiorconstam
  75. Texto do artigo, página 36: do artigo 33 do presente regulamento-tipo.
  76. Número ou marcador, página 36: Artigo 66 Competências da administração da Escola Superior Compete à Administração da Escola Superiora:
  77. Número ou marcador, página 36: a) gestão administrativa, pessoal, patrimonial e financeira da Escola Superior;
  78. Número ou marcador, página 36: b) elaboração de propostas anuais do plano de aprovisionamento e do orçamento da Escola Superior, submissão à apreciação do Director da Escola Superiore responder pela sua execução;
  79. Número ou marcador, página 36: c) aprovação e autorização de despesas de acordo com o estabelecido no manual de procedimentos Administrativos e financeiros;
  80. Número ou marcador, página 36: d) preparação e submissão à direcção da Escolas Superiores dos processos de contratação do pessoal;
  81. Número ou marcador, página 36: e) celebração de contratos de fornecimento de bens e serviços e empreitada de obras públicas, nos limites legais estabelecidos para a sua actuação;
  82. Número ou marcador, página 36: f) prestação de serviços e emissão de pareceres sobre o funcionamento da Escola Superior em matéria financeira;
  83. Número ou marcador, página 36: g) manutenção da planta física, conservação e reparação do equipamento, incluindo imóveis, móveis;
  84. Número ou marcador, página 37: h) actualização do registo de bens da Escola Superior;
  85. Número ou marcador, página 37: i) verificação e adequação de condições materiais para o funcionamento das aulas;
  86. Número ou marcador, página 37: j) negociação de contratos de utilização das instalações da Escola Superior;
  87. Número ou marcador, página 37: k) emissão de parecer sobre o funcionamento das repartições e secções;
  88. Número ou marcador, página 37: l) representação da Escola Superior junto das empresas, sobre questões de aquisição e pagamentos;
  89. Número ou marcador, página 37: m) emissão de balancetes do Orçamento do Estado e das Receitas Próprias;
  90. Número ou marcador, página 37: n) supervisão das actividades do Sector de Pessoal, patrimonial, e financeiro;
  91. Número ou marcador, página 37: o) realização de outras actividades estabelecidas na lei.
  92. Número ou marcador, página 37: TÍTULO III
  93. Texto do artigo, página 37: Disposições finais Artigo 67 Certificação dos cursos
  94. Texto do artigo, página 37: 1. A certificação dos cursos obedece a normas, regras e modelos fixados pela Universidade Eduardo Mondlane.
  95. Texto do artigo, página 37: 2. O Reitor da UEM e o Director da Escola assinam o diploma de graduação do nível académico.
  96. Texto do artigo, página 37: 3. Cabe ao Director da Escola a emissão e assinatura do diploma dos
  97. Texto do artigo, página 37: cursos de curta duração o qual não confere nível académico.
  98. Número ou marcador, página 37: Artigo 68 Regulamentação
  99. Número ou marcador, página 37: 1. Sem prejuízo da autonomia de que gozam as Escolas, compete ao Conselho Universitário aprovar o presente Regulamento-tipo de Escolas Superiores da Universidade Eduardo Mondlane.
  100. Número ou marcador, página 37: 2. Ao Conselho Universitário, igualmente, compete aprovar os regulamentos das Escolas Superiores da Univeridade Eduardo Mondlane.
  101. Número ou marcador, página 37: 3. A competência atribuída no número anterior pode ser delegada ao Presidente do Conselho Universitário da Universidade Eduardo Mondlane.
  102. Número ou marcador, página 37: 4. No caso da aprovação da delegação da competência referida no
  103. Texto do artigo, página 37: número precedente, far-se-á constar deste regulamento a competente deliberação, como parte integrante.
  104. Número ou marcador, página 37: Artigo 69 Dúvidas e integração de lacunas
  105. Texto do artigo, página 37: Compete ao Reitor a interpretação de dúvidas e a integração de lacunas e de casos omissos que forem suscitados da aplicação do presente Regulamento-tipo, que o fará por via de despacho.
  106. Número ou marcador, página 37: Artigo 70 Revisão
  107. Número ou marcador, página 37: 1. O Regulamento da Escola pode ser revisto mediante proposta fundamentada do Director da Escola, após consultas ao Conselho da Escola.
  108. Número ou marcador, página 37: 2. Compete ao Conselho Universitárioa aprovação das revisões do
  109. Texto do artigo, página 37: Regulamento das Escolas Superiores.
  110. Número ou marcador, página 37: Artigo 71 Entrada em vigor
  111. Texto do artigo, página 37: O presente regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação pelo Conselho Universitário.
  112. Número ou marcador, página 37: Artigo 72 Anexos
  113. Texto do artigo, página 37: Constituem anexo ao presente Regulamento o organigrama da Escola e quadro de pessoal.
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