Deliberação n.º 28/CUN/2014

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Deliberação n.º 28/CUN/2014

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Texto do artigo · p. 28 Deliberação n.º 28/CUN/2014
Texto do artigo · p. 28 Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Regulamento–Tipo de Escolas Superiores da UEM, submetida pelo Gabinete Jurídico.
Texto do artigo · p. 28 Da apreciação resultou que a proposta de Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM é legal, oportuna e consentânea com o estágio e desafios actuais e futuros da Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 28 Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento do Conselho Universitário conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
Texto do artigo · p. 28 Único: É aprovado o Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM,
Texto do artigo · p. 28 em anexo, a qual é parte integrante da presente deliberação.
Texto do artigo · p. 28 A presente Deliberação entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
Texto do artigo · p. 28 Deliberado na Sala dos Actos Grandes no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 28 O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
Número ou marcador · p. 28 Regulamento-Tipo de Escolas
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Âmbito, natureza jurídica, sede, missão, princípios e objectivos Artigo 1 Âmbito
Texto do artigo · p. 28 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados através do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de ______________ abreviadamente designada por _____________.
Texto do artigo · p. 28 2. O presente regulamento aplica-se as escolas superiores da
Texto do artigo · p. 28 Universidade Eduardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 28 3. O regulamento da Escola Superior ____________ será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 2 Natureza Jurídica
Número ou marcador · p. 28 1. A Escola Superior ____________________ é uma unidade orgânica da Universidade Eduardo Mondlane de formação vocacional politécnica através do ensino, investigaçáo aplicada e extensão, numa área específica do saber visando o desenvovlvimento da capacidade de inovação, análise crítica e conhecimento científico de índole multi e transdisciplinar conducente ao exercício de actividades profissionais.
Número ou marcador · p. 28 2. A Escola Superior é dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos seus próprios recursos.
Número ou marcador · p. 28 3. A Escola Superior _______________________ goza, igualmente,
Texto do artigo · p. 28 de autonomia regulamentar e disciplinar.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 3 Sede
Texto do artigo · p. 28 A Escola Superior ________________ tem a sua sede na Av./Rua ____________________ na cidade de ________, podendo estabelecer delegações, unidades internas ou serviços noutros locais do país.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 4 Missão
Número ou marcador · p. 28 1. É missão da Escola Superior ________________, como insituição que se quer prospectiva no ensino universitário, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.
Número ou marcador · p. 28 2. No cumprimento da sua missão, a Escola Superior________________:
Número ou marcador · p. 28 a) privilegia o ensino politécnico, a investigação científica aplicada e extensão virados ao mercado e para a solução de problemas locais;
Número ou marcador · p. 28 b) promove sinergias entre os domínios científicos que abarca;
Número ou marcador · p. 28 c) procura contribuir para a competitividade da economia nacional.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 5 Princípios
Texto do artigo · p. 28 Escola Superior _____________________orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Eduardo Mondlane, nomeadamente, da:
Número ou marcador · p. 28 a) liberdade intelectual de investigação científica e ensino;
Número ou marcador · p. 28 b) valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
Número ou marcador · p. 28 c) criação cultural e técnica-científica;
Número ou marcador · p. 28 d) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
Número ou marcador · p. 28 e) democracia e respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 28 f) igualdade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 6
Texto do artigo · p. 28 Objectivos
Número ou marcador · p. 28 1. A Escola Superior __________________ prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
Número ou marcador · p. 28 2. Na realização desses objectivos, Escola Superior
Texto do artigo · p. 28 ____________________ prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 28 a) ministrar cursos na vertente politécnica;
Número ou marcador · p. 28 b) formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural do primeiro, segundo e terceiro ciclos, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 29 c) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
Número ou marcador · p. 29 d) promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
Número ou marcador · p. 29 e) realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
Número ou marcador · p. 29 f) promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
Número ou marcador · p. 29 g) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 29 h) estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras; i)desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
Número ou marcador · p. 29 j) divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
Número ou marcador · p. 29 l) contribuir na promoção da cultura científica na Escola visando a modernização do sistema produtivo nacional.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Autonomias técnico-científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, de gestão financeira, regulamentar e disciplinar
Número ou marcador · p. 29 Artigo 7 Autonomia técnico-científica
Número ou marcador · p. 29 1. No exercício da autonomia técnico-científica, a Escola Superior _________ pode, específica e livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades técnicas e científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se a:
Número ou marcador · p. 29 a) considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
Número ou marcador · p. 29 b) realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-Comunidade e aliar a teoria à prática;
Número ou marcador · p. 29 c) reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
Número ou marcador · p. 29 d) promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
Número ou marcador · p. 29 e) respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 29 2. A Escola Superior _______________ pode propor a atribuição das equivalências e o reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 8 Autonomia pedagógica
Número ou marcador · p. 29 1. No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a Escola Superior _______________ pode:
Número ou marcador · p. 29 a) propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de actividade;
Número ou marcador · p. 29 b) propor a criação, alteração e extinção dos currícula dos cursos da Escola;
Número ou marcador · p. 29 c) definir os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos dentro dos limites legais;
Número ou marcador · p. 29 d) estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso ao ensino superior e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
Número ou marcador · p. 29 2. A Escola Superior _______________ rege o ensino por si ministrado com alto grau de qualidade que assegure formação adequada aos padrões da comunidade nacional e internacional em que se insere.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 9 Autonomia administrativa, patrimonial e de gestão financeira
Número ou marcador · p. 29 1. A Escola Superior ___________________________ tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
Número ou marcador · p. 29 2. Compete à Escola Superior ___________________ propor o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como o pessoal administrativo.
Número ou marcador · p. 29 3. Pode, igualmente, a Escola Superior ___________________ contratar individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 29 4. A Escola Superior _________________ gere o seu património, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
Número ou marcador · p. 29 5. As receitas provenientes da cobrança de propinas e outros proveitos são geridos e executados localmente como reforço do orçamento das Escolas Superiores.
Número ou marcador · p. 29 6. A Escola Superior _____________está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Número ou marcador · p. 29 7. A Escola Superior _____________________apresenta o seu
Texto do artigo · p. 29 relatório de contas e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 10 Autonomia regulamentar e disciplinar
Número ou marcador · p. 29 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, e da lei, a Escola Superior _________________ pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
Número ou marcador · p. 29 2. Dentro dos limites impostos por lei, a Escola Superior
Texto do artigo · p. 29 ______________________goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à Escola, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 11 Parceiros
Texto do artigo · p. 29 A Escola estabelece parcerias de caráter científico, pedagógico, cultural, técnico e financeiro com organismos nacionais e estrangeiros devendo para tal celebrarem instrumentos de cooperação como acordos, convénios, memorandos, protocolos, contratos, e demais outros.
Número ou marcador · p. 29 TÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 12 Órgãos e unidades internas
Texto do artigo · p. 29 A Escola Superior ________________estrutura-se em órgãos e unidades internas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Órgãos
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13 Enumeração
Texto do artigo · p. 30 A gestão da Escola Superior _________________ é exercida pelos seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 30 a) Conselho da Escola;
Texto do artigo · p. 30 b) Director da Escola;
Texto do artigo · p. 30 c) Conselho de Direcção;
Texto do artigo · p. 30 d) ConselhoCientífico;
Texto do artigo · p. 30 e) Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 14 Mandato
Texto do artigo · p. 30 Os membros dos órgãos da Escola têm mandato de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 15 Comissões de trabalho
Texto do artigo · p. 30 Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 16 Convocatórias
Texto do artigo · p. 30 As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 17 Secretariado
Número ou marcador · p. 30 1. Os presidentes dos órgãos são apoiados por um secretariado permanente aprovado pelo órgão, sob proposta sua, ouvida a Administração da Escola.
Número ou marcador · p. 30 2. O secretariado da Escola é dirigido por um ou mais secretários dos conselhos.
Número ou marcador · p. 30 3. Compete ao Secretário dos conselhos designado, o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 30 b) secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
Número ou marcador · p. 30 c) divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos conselhos;
Número ou marcador · p. 30 d) prestar informação regular ao Secretariado da Escola sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos conselhos;
Número ou marcador · p. 30 e) outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 18 Quórum
Texto do artigo · p. 30 Se outro quorum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 19 Votação
Número ou marcador · p. 30 1. Nas reuniões as deliberações ou decisões são adoptadas as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
Número ou marcador · p. 30 2. Os membros dos órgãos têm voto igual.
Número ou marcador · p. 30 3. O presidente do órgão pode, em caso de empate insanável por
Texto do artigo · p. 30 outra via, gozar de voto de qualidade, excepto em assuntos que deva declarar-se impedido de votar.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 20 Prestação de contas
Texto do artigo · p. 30 Os membros da Escola que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Conselho da escola Artigo 21 Definição
Texto do artigo · p. 30 O Conselho da Escola ____________é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 22 Composição
Número ou marcador · p. 30 1. O Conselho da Escola tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 30 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 30 b) Directores-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 30 c) Chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 30 d) Chefes de Centros Internos da Escola;
Número ou marcador · p. 30 e) Directores de curso;
Número ou marcador · p. 30 f) Três representantes dos docentes;
Número ou marcador · p. 30 g) Dois representantes dos investigadores científicos;
Número ou marcador · p. 30 h) Três a cinco representantes das instituições relevantes para a área de formação da Escola;
Número ou marcador · p. 30 i) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
Número ou marcador · p. 30 j) Representante do Núcleo dos Estudantes da Escola.
Número ou marcador · p. 30 2. A indicação dos representantes de docentes/investigadores da Escola será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
Número ou marcador · p. 30 3. O Director da Escola notifica os departamentos referidos no no2 solicitando a indicação dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 30 4. Os membros em representação de instituições exercem funções pelo período de trêsanos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
Número ou marcador · p. 30 5. O Director da Escola, que preside ao Conselho da Escola, é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade, excepto no que respeita à indicação dos candidatos ao cargo de Director da Escola.
Número ou marcador · p. 30 6. São, igualmente, membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) a e) do n.º 1.
Número ou marcador · p. 30 7. Os representantes das instituições mencionadas na alínea h) do número 1, são convidados pelo Director da Escola, ouvido os membros do Conselho.
Número ou marcador · p. 30 8. Os membros indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são eleitos pelos
Texto do artigo · p. 30 respectivos grupos.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 23 Competências
Número ou marcador · p. 31 1. Compete ao Conselho da Escola ______________, para além de outras matérias previstas nos estatutos da UEM ou na lei:
Número ou marcador · p. 31 a) pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
Número ou marcador · p. 31 b) pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
Número ou marcador · p. 31 c) propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Escola e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
Número ou marcador · p. 31 d) analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 31 e) propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
Número ou marcador · p. 31 f) propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
Número ou marcador · p. 31 g) pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da Escola;
Número ou marcador · p. 31 h) propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Escola;
Número ou marcador · p. 31 i) propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 31 j) apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da Escola, indicando nomes de três candidatos;
Número ou marcador · p. 31 k) propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 31 l) aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da Escola;
Número ou marcador · p. 31 m) aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
Número ou marcador · p. 31 n) decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 2. O Conselho da Escola de _____________pode criar comissões
Texto do artigo · p. 31 permanentes ou temporárias, definindo-lhe as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 24 Funcionamento
Número ou marcador · p. 31 1. O Conselho da Escola é presidido pelo Director da Escola.
Número ou marcador · p. 31 2. O Conselho da Escola define e aprova em regulamento as regras
Texto do artigo · p. 31 do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 25 Reuniões ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 31 1. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
Número ou marcador · p. 31 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior,
Texto do artigo · p. 31 o Conselho da Escola reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Director da escola Artigo 26 Nomeação e mandato
Texto do artigo · p. 31 1. O Director da Escola é designado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho da Escola.
Texto do artigo · p. 31 2. Sob orientação do Conselho da Escola, o Director representa e dirige a Escola, regendo-se pelos estatutos, regulamentos e demais normas em vigor.
Texto do artigo · p. 31 3. O mandato do Director da Escola é de três anos, renovável uma vez.
Texto do artigo · p. 31 4. O Director da Escola é co-adjuvado por Directores-Adjuntos
Texto do artigo · p. 31 e pelo Administrador nos termos do disposto no presente regulamento;
Número ou marcador · p. 31 Artigo 27 Competências
Texto do artigo · p. 31 Compete, em especial, ao Director da Escola:
Número ou marcador · p. 31 a) presidir o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 31 b) propor o Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
Número ou marcador · p. 31 c) nomear os responsáveis dos órgãos subordinados, com excepção dos directores-adjunto, chefes de departamento e equiparados;
Número ou marcador · p. 31 d) assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UEM, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
Número ou marcador · p. 31 e) dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Escola Superior;
Número ou marcador · p. 31 f) propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 31 g) apresentar semestralmente ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 31 i) decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 31 j) promover o bom relacionamento da Escola e com outros organismos ou entidades;
Número ou marcador · p. 31 k) propor ao Conselho da Escola a delegação de competências;
Número ou marcador · p. 31 l) exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 31 m) apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 31 n) homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Escola.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO I Directores-adjuntos Artigo 28 Composição e mandato
Texto do artigo · p. 31 1. Na sua actividade o Director da Escola é coadjuvado pelos seguintes Directores-Adjuntos e pelo Administrador:
Texto do artigo · p. 31 a) Director-Adjunto para a Graduação;
Texto do artigo · p. 31 b) Director-Adjunto para a Investigação e Extensão;
Texto do artigo · p. 31 c) Director-Adjunto para a Pós-graduação;
Texto do artigo · p. 31 d) Administrador da Escola.
Texto do artigo · p. 31 2. Os Directores-adjuntos e o Administrador da Escola Superior são nomeados pelo Reitor sob proposta do Director da Escola.
Texto do artigo · p. 31 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas nos
Texto do artigo · p. 31 Directores-Adjuntos e no Administrador da Escola.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 29 Director-Adjunto para a Graduação
Texto do artigo · p. 31 O Director-Adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da Escola na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 31 a) publicação dos resultados das avaliações;
Número ou marcador · p. 31 b) cumprimento do Regulamento Pedagógico na Escola;
Número ou marcador · p. 32 c) planificação de estudos e métodos de ensino;
Número ou marcador · p. 32 d) gestão das actividades do Registo Académico, incluindo a apreciação e decisão de pedidos de realização de testes em segunda chamada, exames especiais e revisão de avaliações e isenção de frequência, cancelamento de matrículas;
Número ou marcador · p. 32 e) controlo de actividades e do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
Número ou marcador · p. 32 f) distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
Número ou marcador · p. 32 g) contratação de docentes;
Número ou marcador · p. 32 h) gestão do calendário académico da Escola;
Número ou marcador · p. 32 i) avaliação dos docentes e controle da qualidade do ensinoaprendizagem.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 30 Director-adjunto para a pós-graduação
Número ou marcador · p. 32 1. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 32 a) organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela Escola;
Número ou marcador · p. 32 b) cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação e do Regulamento Pedagógico;
Número ou marcador · p. 32 c) selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 32 d) recrutamento de docentes para os cursos pós-graduação em coordenação com o Conselho Científico da Escola;
Número ou marcador · p. 32 e) observância dos planos de estudos dos cursos de pós-graduação aprovados pelo Conselho Universitário;
Número ou marcador · p. 32 f) distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para os cursos de pós graduação, em coordenação com o Director-Adjunto para a Graduação/ Docência;
Número ou marcador · p. 32 g) estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
Número ou marcador · p. 32 h) proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da Escola.
Número ou marcador · p. 32 2. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação é assessorado pelo Coordenador/Director de cada curso de pós-graduação.
Número ou marcador · p. 32 3. O Director do Curso de Pós-Graduação é equiparado a um chefe
Texto do artigo · p. 32 de departamento académico central.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 31 Director-adjunto para a investigação e extensão
Texto do artigo · p. 32 O Director-Adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 32 a) projectos de investigação e extensão e sua publicação;
Número ou marcador · p. 32 b) aprovação do plano anual de investigação e extensão; c)contratação de investigadores e pessoal técnico e administrativo para actividades científicas e bibliotecárias;
Número ou marcador · p. 32 d) preparação e publicação da revista científica da Escola;
Número ou marcador · p. 32 e) aquisição e uso de equipamento científico;
Número ou marcador · p. 32 f) prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 32 g) funcionamento do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Biblioteca;
Número ou marcador · p. 32 h) funcionamento dos Centros da Escola;
Número ou marcador · p. 32 i) coordenação da actividade de investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 32 j) avaliação de investigadores e controle da qualidade do ensino aprendizagem.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 32 Administrador da escola
Número ou marcador · p. 32 1. O Administrador da Escola tem como funções apoiar e assessorar o Director da Escola na gestão pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 32 a) as áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
Número ou marcador · p. 32 b) elaboração e execução do plano de actividades e orçamento anuais da Escola;
Número ou marcador · p. 32 c) preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Escola;
Número ou marcador · p. 32 d) organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
Número ou marcador · p. 32 e) o transporte dos funcionários;
Número ou marcador · p. 32 f) contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
Número ou marcador · p. 32 g) organização da utilização das instalações da Escola;
Número ou marcador · p. 32 h) definição do regulamento de transporte de funcionários;
Número ou marcador · p. 32 i) asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Escola;
Número ou marcador · p. 32 j) inspecção das instalações da Escola e proposta da sua melhoria.
Número ou marcador · p. 32 2. Para todos os efeitos, o Administrador da Escola equipara-se a um
Texto do artigo · p. 32 director-adjunto nacional.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO IV Conselho de direcção Artigo 33 Definição
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da Escola.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 34 Composição
Texto do artigo · p. 32 O Conselho de Direcção da Escola Superior de__________________ tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 32 a) Director da Escola;
Número ou marcador · p. 32 b) Directores-adjuntos;
Número ou marcador · p. 32 c) Administrador;
Número ou marcador · p. 32 d) Chefes de Departamentos
Número ou marcador · p. 32 e) Chefes de Centros Internos da Escola.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 35
Texto do artigo · p. 32 Competências
Texto do artigo · p. 32 Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção: a) propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 32 a) analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
Número ou marcador · p. 32 b) propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Escola;
Número ou marcador · p. 32 c) propor metodologias comuns a nível da Escola para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 32 d) pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 36 Funcionamento
Número ou marcador · p. 33 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um directoradjunto ou pelo administrador da Escola.
Número ou marcador · p. 33 2. O Conselho de Direcção da Escola reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 33 vez por semana, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Conselho científico Artigo 37 Definição
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Científico é o órgão de assistência do Conselho da Escola e do Director em matéria de gestão ténico-científica da Escola.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 38 Composição
Número ou marcador · p. 33 1. O Conselho Científico da Escola pode ser constituído por: a) Director-Adjunto para a Investigação e Extensão; b) Director-Adjunto para a Pós-Graduação; c) Chefes de Departamentos académicos; d) Docentes;
Número ou marcador · p. 33 f) Investigadores;
Número ou marcador · p. 33 g) Técnicos.
Número ou marcador · p. 33 2. A Escola fixa em regulamento o número limite da composição de membros do Conselho Técnico-cientifico.
Número ou marcador · p. 33 3. Não integra o Conselho Científico da Escola, podendo ser
Texto do artigo · p. 33 convidado, o Director da Escola.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 39 Competências
Texto do artigo · p. 33 Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 33 a) apreciar e emitir pareceres sobre a formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes e sua promoção na carreira, para homologação do Reitor;
Número ou marcador · p. 33 b) apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
Número ou marcador · p. 33 c) apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da Escola;
Número ou marcador · p. 33 d) apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
Número ou marcador · p. 33 e) propor a concessão de títulos honoríficos;
Número ou marcador · p. 33 f) impulsionar e promover a publicação na Revista ou outras publicações da Escola dos trabalhos científicos dos docentes no âmbito das obrigações decorrentes do Regulamento da Carreira Docente Universitária;
Número ou marcador · p. 33 g) propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
Número ou marcador · p. 33 h) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 33 i) propor o plano anual de investigação;
Número ou marcador · p. 33 j) pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
Número ou marcador · p. 33 k) outras a serem definidas pelo Conselho da Escola ou pelo Director.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 40 Funcionamento
Número ou marcador · p. 33 1. O Conselho Técnico-Cientifico é presidido pelo Director-Adjunto para a Investigação e Extensão.
Número ou marcador · p. 33 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente far-lhe-á a vez um dos directores-adjuntos.
Número ou marcador · p. 33 3. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 4. O Conselho Científico por regulamento define as suas normas de
Texto do artigo · p. 33 funcionamento.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO VI Conselho pedagógico Artigo 41 Definição
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo e de assistência do Conselho da Escola e do Director em matéria de gestão pedagógica da Escola.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 42 Composição
Número ou marcador · p. 33 1. O Conselho Pedagógico da Escola é constituído por:
Número ou marcador · p. 33 a) Director-adjunto para a Graduação;
Número ou marcador · p. 33 b) Director-adjunto para a Pós-Graduação;
Número ou marcador · p. 33 c) Directores de Curso;
Número ou marcador · p. 33 d) Representante dos professores;
Número ou marcador · p. 33 g) Representante dos Assistentes;
Número ou marcador · p. 33 h) Chefes de Departamento Académico;
Número ou marcador · p. 33 2. A Escola fixa em regulamento o número limite da composição de
Texto do artigo · p. 33 membros do Conselho Pedagógico.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 43 Competências
Número ou marcador · p. 33 1. Compete, em geral, ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 33 a) propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
Número ou marcador · p. 33 b) dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Escola;
Número ou marcador · p. 33 c) apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da Escola;
Número ou marcador · p. 33 d) fazer propostas e emitir parecer sobre o regime de acesso ao ensino superior;
Número ou marcador · p. 33 e) fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Escola;
Número ou marcador · p. 33 f) promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
Número ou marcador · p. 33 g) emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
Número ou marcador · p. 33 h) pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
Número ou marcador · p. 33 i) propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
Número ou marcador · p. 33 j) promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
Número ou marcador · p. 34 2. Compete ainda ao Conselho Pedagógico, relativamente ao pessoal docente:
Número ou marcador · p. 34 a) recomendar ao Director da Escola a abertura dos concursos para admissão de docentes, investigadores e monitores;
Número ou marcador · p. 34 b) pronunciar-se sobre a renovação e a prorrogação dos contratos dos docentes e de monitores;
Número ou marcador · p. 34 c) pronunciar-se sobre a candidatura à promoção de docentes da Escola;
Número ou marcador · p. 34 d) exercer as funções respeitantes ao pessoal docente previstas no Regulamento da Carreira Docente Universitária.
Número ou marcador · p. 34 3. Compete ao Conselho Pedagógico, relativamente a provas
Texto do artigo · p. 34 académicas:
Número ou marcador · p. 34 a) pronunciar-se sobre a admissão à prestação de provas de graduação e pós-graduação, designação de orientadores das dissertações de graduação e pós-graduação, constituição dos júris de graduação e de pós-graduação, equivalências e aptidão pedagógica;
Número ou marcador · p. 34 b) outras a serem definidas pelo Conselho da Escola ou pelo Director, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 44 Funcionamento
Número ou marcador · p. 34 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto para a Graduação.
Número ou marcador · p. 34 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, far-lhe-á a vez um dos chefes de Departamento Académico.
Número ou marcador · p. 34 3. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 4. O Conselho Pedagógico por regulamento definirá as suas normas
Texto do artigo · p. 34 de funcionamento.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO II Unidades internas Artigo 45 Organização
Texto do artigo · p. 34 1. As escola superior de _____________________________ organiza-se em:
Texto do artigo · p. 34 a) DepartamentosAcadémicos;
Texto do artigo · p. 34 b) DepartamentosTécnicos;
Texto do artigo · p. 34 c) Centros Internos de Escolas Superiores;
Texto do artigo · p. 34 d) Administração de Escolas Superiores.
Texto do artigo · p. 34 2. Os Departamentos Académicos estruturam-se em secções e cursos.
Texto do artigo · p. 34 3. Os Departamentos Técnicos estruturam-se em repartições e secções.
Texto do artigo · p. 34 4. Para efeitos do presente regulamento, os Centros Internos das Escolas Superiores equiparam-se a departamentos académicos.
Texto do artigo · p. 34 5. A administração de Escolas Superiores organiza-se em departamentos,
Texto do artigo · p. 34 repartições e secções.
Texto do artigo · p. 34 SUBCAPÍTULO I Departamentos
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 46 Definições
Texto do artigo · p. 34 1. Os Departamentos Académicos são unidades científicas das
Texto do artigo · p. 34 Escolas Superiores que de forma organizada e hierárquica englobam um conjunto de áreas científicas afins, capazes de oferecer docência, desenvolver a investigação e extensão e de realizar a gestão dos recursos colocados à sua disposição.
Texto do artigo · p. 34 2. Os Departamentos Técnicos são unidades funcionais e de interface que exercem a sua acção no apoio às actividades de investigação, extensão, elaboração e desenvolvimento de instrumentos de apoio, monitoria e avaliação no âmbito do sistema de gestão da Escola Superior.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 47 Director do curso
Texto do artigo · p. 34 Os cursos ministrados a partir dos departamentos académicos são dirigidos por um Director do Curso.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 48 Composição
Número ou marcador · p. 34 1. Constituem o Departamento Académico todos os docentes e investigadores da área de especialização do departamento e o pessoal técnico e administrativo.
Número ou marcador · p. 34 2. Integram o Departamento Técnico investigadores, técnicos,
Texto do artigo · p. 34 colaboradores e demais pessoal.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 49 Funcionamento
Número ou marcador · p. 34 1. O Conselho do Departamento reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 2. Outros aspectos do funcionamento dos Departamentos são definidos por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Escola Superior, sob proposta dos Departamentos.
Número ou marcador · p. 34 3. O regulamento de funcionamento deve prever modos de actuação conjunta dos vários departamentos quando relativamente a uma matéria se relacionem áreas técnicas ou do saber ou da especialização adstritas a mais do que um departamento.
Número ou marcador · p. 34 4. Nas ausências e impedimentos do presidente do órgão colegial,
Texto do artigo · p. 34 far-lhe-á a vez um dos membros do órgão por ele designado segundo as normas instituídas para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 50 Nomeação
Texto do artigo · p. 34 O Chefe do Departamento é nomeado pelo Reitor mediante proposta do Director da Escola Superior, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 51 Competências dos Departamentos
Número ou marcador · p. 34 1. Compete a cada Departamento, dentre outros:
Número ou marcador · p. 34 a) executar todas as actividades pedagógicas e de investigação, extensão e técnica do Departamento;
Número ou marcador · p. 34 b) elaborar os planos de actividades e submetê-los à apreciação do Director-Adjunto da área;
Número ou marcador · p. 34 c) propor a aquisição e uso de equipamento científico;
Número ou marcador · p. 34 d) promover a publicação e apresentação pública de resultados de investigação da Escola;
Número ou marcador · p. 34 e) propor e pronunciar-se sobre o recrutamento, prorrogação, renovação e extinção de contratos de docentes, investigadores, técnicos e colaboradores;
Número ou marcador · p. 34 f) promover a captação de fundos através de trabalhos de investigação, extensão e técnicos;
Número ou marcador · p. 34 g) elaborar o orçamento do Departamento;
Número ou marcador · p. 34 h) recomendar aos órgãos de decisão do departamento a aprovação dos planos de formação do seu pessoal;
Número ou marcador · p. 34 i) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
Número ou marcador · p. 34 j) planificar, organizar e coordenar as actividades e os projectos do Departamento;
Número ou marcador · p. 35 k) propor convénios, parcerias ou acordos de cooperação no domínio da sua área de especialização com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 35 l) coordenar os trabalhos académicos e técnicos, e promover a sua publicação na Revista da Escolas Superiores ou noutras publicações.
Número ou marcador · p. 35 2. Compete a cada departamento em especial e na área da
Texto do artigo · p. 35 actuação correspondente, a gestão das actividades científicas, técnicas e pedagógicas.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO II Órgãos dos departamentos académicos Artigo 52 Órgãos dos Departamentos Académicos
Texto do artigo · p. 35 Os Departamentos Académicos tem os seguintes órgãos:
Texto do artigo · p. 35 a) Conselho do Departamento Académico;
Texto do artigo · p. 35 b) Chefe do Departamento Académico.
Número ou marcador · p. 35 SUBSECÇÃO I
Texto do artigo · p. 35 Conselho do Departamento Académico Artigo 53 Definição
Texto do artigo · p. 35 O Conselho do Departamento Académico é um órgão colegial consultivo presidido pelo Chefe do Departamento Académico.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 54 Composição
Texto do artigo · p. 35 O Conselho do Departamento Académico é constituído por:
Número ou marcador · p. 35 a) Chefe do Departamento, que o preside;
Número ou marcador · p. 35 b) Directores de Cursos;
Número ou marcador · p. 35 c) Chefes de Secções do Departamento Académico.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 55
Texto do artigo · p. 35 Competências
Número ou marcador · p. 35 1. Compete ao Conselho do Departamento Académico, dentre outras:
Número ou marcador · p. 35 a) Aprovar as propostas do plano de actividade docente, de investigação e extensão e de orçamento;
Número ou marcador · p. 35 b) Aprovar a alocação dos recursos disponibilizados ao departamento;
Número ou marcador · p. 35 c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e orçamentos acima referidos;
Número ou marcador · p. 35 d) apoiar os Directores de Curso no que respeita à orientação pedagógica global dos cursos em que o departamento se envolve, e a planificação e controlo do processo docente; e)zelar pela manutenção de um nível científico adequado e propor acções de elevação contínua da eficiência e qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 35 f) zelar pela manutenção de um nível científico adequado nas actividades de cada uma das funções universitárias desenvolvidas no departamento, em especial a docente; g)propor ao Director da Escola Superior o docente ou investigador a ser nomeado chefe do departamento ou a este equiparado, bem como os chefes de Secção e dos Conselhos;
Número ou marcador · p. 35 h) propor ao Director da Escola Superior para nomeação de responsáveis científico, pedagógico e de administração, bem como os chefes de secção e dos conselhos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Deliberação n.º 28/CUN/2014
  2. Texto do artigo, página 28: Reunido na sua Segunda Sessão Ordinária nos dias 28 e 29 de Agosto de 2014, o Conselho Universitário apreciou e deliberou sobre a proposta de Regulamento–Tipo de Escolas Superiores da UEM, submetida pelo Gabinete Jurídico.
  3. Texto do artigo, página 28: Da apreciação resultou que a proposta de Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM é legal, oportuna e consentânea com o estágio e desafios actuais e futuros da Universidade Eduardo Mondlane.
  4. Texto do artigo, página 28: Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 8 do Regulamento do Conselho Universitário conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 18 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane aprovados pelo Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o Conselho Universitário delibera:
  5. Texto do artigo, página 28: Único: É aprovado o Regulamento-Tipo de Escolas Superiores da UEM,
  6. Texto do artigo, página 28: em anexo, a qual é parte integrante da presente deliberação.
  7. Texto do artigo, página 28: A presente Deliberação entra em vigor trinta dias após a sua aprovação.
  8. Texto do artigo, página 28: Deliberado na Sala dos Actos Grandes no dia 29 de Agosto de 2014, na Cidade de Maputo.
  9. Texto do artigo, página 28: O Presidente, Prof. Doutor Orlando António Quilambo.
  10. Número ou marcador, página 28: Regulamento-Tipo de Escolas
  11. Número ou marcador, página 28: TÍTULO I Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Âmbito, natureza jurídica, sede, missão, princípios e objectivos Artigo 1 Âmbito
  13. Texto do artigo, página 28: 1. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, aprovados através do Decreto n.º 12/95, de 25 de Abril, do Conselho de Ministros, o presente regulamento passa a constituir a norma estatutária fundamental da Escola Superior de ______________ abreviadamente designada por _____________.
  14. Texto do artigo, página 28: 2. O presente regulamento aplica-se as escolas superiores da
  15. Texto do artigo, página 28: Universidade Eduardo Mondlane.
  16. Texto do artigo, página 28: 3. O regulamento da Escola Superior ____________ será complementado pelos regulamentos dos seus órgãos e demais normas.
  17. Número ou marcador, página 28: Artigo 2 Natureza Jurídica
  18. Número ou marcador, página 28: 1. A Escola Superior ____________________ é uma unidade orgânica da Universidade Eduardo Mondlane de formação vocacional politécnica através do ensino, investigaçáo aplicada e extensão, numa área específica do saber visando o desenvovlvimento da capacidade de inovação, análise crítica e conhecimento científico de índole multi e transdisciplinar conducente ao exercício de actividades profissionais.
  19. Número ou marcador, página 28: 2. A Escola Superior é dotada de autonomia pedagógica e científica no âmbito dos cursos que ministra e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira relativamente aos seus próprios recursos.
  20. Número ou marcador, página 28: 3. A Escola Superior _______________________ goza, igualmente,
  21. Texto do artigo, página 28: de autonomia regulamentar e disciplinar.
  22. Número ou marcador, página 28: Artigo 3 Sede
  23. Texto do artigo, página 28: A Escola Superior ________________ tem a sua sede na Av./Rua ____________________ na cidade de ________, podendo estabelecer delegações, unidades internas ou serviços noutros locais do país.
  24. Número ou marcador, página 28: Artigo 4 Missão
  25. Número ou marcador, página 28: 1. É missão da Escola Superior ________________, como insituição que se quer prospectiva no ensino universitário, assegurar a inovação constante e o progresso consistente da sociedade do conhecimento, da cultura, da ciência e da tecnologia, num quadro de valores humanistas.
  26. Número ou marcador, página 28: 2. No cumprimento da sua missão, a Escola Superior________________:
  27. Número ou marcador, página 28: a) privilegia o ensino politécnico, a investigação científica aplicada e extensão virados ao mercado e para a solução de problemas locais;
  28. Número ou marcador, página 28: b) promove sinergias entre os domínios científicos que abarca;
  29. Número ou marcador, página 28: c) procura contribuir para a competitividade da economia nacional.
  30. Número ou marcador, página 28: Artigo 5 Princípios
  31. Texto do artigo, página 28: Escola Superior _____________________orienta-se pelos princípios legais e estatutários da Universidade Eduardo Mondlane, nomeadamente, da:
  32. Número ou marcador, página 28: a) liberdade intelectual de investigação científica e ensino;
  33. Número ou marcador, página 28: b) valorização dos ideais da pátria, ciência, tecnologia e humanidade;
  34. Número ou marcador, página 28: c) criação cultural e técnica-científica;
  35. Número ou marcador, página 28: d) participação no desenvolvimento económico, científico, social e cultural do país, da região e do Mundo;
  36. Número ou marcador, página 28: e) democracia e respeito pelos direitos humanos;
  37. Número ou marcador, página 28: f) igualdade e não discriminação.
  38. Número ou marcador, página 28: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 28: Objectivos
  40. Número ou marcador, página 28: 1. A Escola Superior __________________ prossegue objectivos gerais de formação superior, investigação científica e extensão.
  41. Número ou marcador, página 28: 2. Na realização desses objectivos, Escola Superior
  42. Texto do artigo, página 28: ____________________ prossegue, dentre outros, os seguintes fins:
  43. Número ou marcador, página 28: a) ministrar cursos na vertente politécnica;
  44. Número ou marcador, página 28: b) formar profissionais com alto grau de qualificação científica, pedagógica, técnica, humana e cultural do primeiro, segundo e terceiro ciclos, capazes de participarem activamente no desenvolvimento do país;
  45. Número ou marcador, página 29: c) desenvolver a consciência deontológica e o brio profissional;
  46. Número ou marcador, página 29: d) promover nos estudantes o espírito crítico e autocrítico, o gosto pelo estudo, pela investigação e pelo trabalho;
  47. Número ou marcador, página 29: e) realizar acções de actualização dos conhecimentos dos quadros e graduados de acordo com o progresso da ciência, da técnica e das necessidades nacionais;
  48. Número ou marcador, página 29: f) promover e incentivar a investigação científica, estudar as aplicações da ciência e da técnica nas áreas prioritárias do desenvolvimento do país;
  49. Número ou marcador, página 29: g) realizar actividades de extensão e prestação de serviços à comunidade;
  50. Número ou marcador, página 29: h) estabelecer relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com instituições nacionais e estrangeiras; i)desenvolver tecnologias e a prestação de serviços especializados que tenham relevância social que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;
  51. Número ou marcador, página 29: j) divulgar o conhecimento científico, a transferência de tecnologias para a sociedade e os resultados da sua pesquisa;
  52. Número ou marcador, página 29: l) contribuir na promoção da cultura científica na Escola visando a modernização do sistema produtivo nacional.
  53. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  54. Texto do artigo, página 29: Autonomias técnico-científica, pedagógica, administrativa, patrimonial, de gestão financeira, regulamentar e disciplinar
  55. Número ou marcador, página 29: Artigo 7 Autonomia técnico-científica
  56. Número ou marcador, página 29: 1. No exercício da autonomia técnico-científica, a Escola Superior _________ pode, específica e livremente, definir, programar e executar a investigação e demais actividades técnicas e científicas e culturais em que se envolva institucionalmente, obrigando-se a:
  57. Número ou marcador, página 29: a) considerar as grandes linhas da política nacional em matéria de educação, ciência, tecnologia e cultura;
  58. Número ou marcador, página 29: b) realizar actividades de extensão no quadro do princípio da ligação Universidade-Comunidade e aliar a teoria à prática;
  59. Número ou marcador, página 29: c) reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica internacional;
  60. Número ou marcador, página 29: d) promover o estudo, investigação e divulgação do impacto das aplicações da ciência na sociedade contemporânea;
  61. Número ou marcador, página 29: e) respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual.
  62. Número ou marcador, página 29: 2. A Escola Superior _______________ pode propor a atribuição das equivalências e o reconhecimento de habilitações académicas, bem como de graus, títulos e distinções honoríficas.
  63. Número ou marcador, página 29: Artigo 8 Autonomia pedagógica
  64. Número ou marcador, página 29: 1. No âmbito do exercício da autonomia pedagógica, a Escola Superior _______________ pode:
  65. Número ou marcador, página 29: a) propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos no seu âmbito de actividade;
  66. Número ou marcador, página 29: b) propor a criação, alteração e extinção dos currícula dos cursos da Escola;
  67. Número ou marcador, página 29: c) definir os métodos de ensino, os processos e meios de avaliação de conhecimentos dentro dos limites legais;
  68. Número ou marcador, página 29: d) estabelecer, nos limites da lei, as regras de acesso ao ensino superior e elaborar os planos de estudos dos cursos por si ministrados com os programas das disciplinas e o respectivo regime de precedências.
  69. Número ou marcador, página 29: 2. A Escola Superior _______________ rege o ensino por si ministrado com alto grau de qualidade que assegure formação adequada aos padrões da comunidade nacional e internacional em que se insere.
  70. Número ou marcador, página 29: Artigo 9 Autonomia administrativa, patrimonial e de gestão financeira
  71. Número ou marcador, página 29: 1. A Escola Superior ___________________________ tem capacidade para praticar actos administrativos, dentro dos limites da lei.
  72. Número ou marcador, página 29: 2. Compete à Escola Superior ___________________ propor o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como o pessoal administrativo.
  73. Número ou marcador, página 29: 3. Pode, igualmente, a Escola Superior ___________________ contratar individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções de docência e de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
  74. Número ou marcador, página 29: 4. A Escola Superior _________________ gere o seu património, arrecada receitas próprias inscritas anualmente no seu orçamento, elabora os seus orçamentos, gere livremente as verbas nele inscritas e pode propor a transferência de verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais.
  75. Número ou marcador, página 29: 5. As receitas provenientes da cobrança de propinas e outros proveitos são geridos e executados localmente como reforço do orçamento das Escolas Superiores.
  76. Número ou marcador, página 29: 6. A Escola Superior _____________está isenta, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
  77. Número ou marcador, página 29: 7. A Escola Superior _____________________apresenta o seu
  78. Texto do artigo, página 29: relatório de contas e das actividades desenvolvidas a exame nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 29: Artigo 10 Autonomia regulamentar e disciplinar
  80. Número ou marcador, página 29: 1. Nos termos deste Regulamento, dos Estatutos da Universidade Eduardo Mondlane, e da lei, a Escola Superior _________________ pode propor a alteração do seu Regulamento, bem como aprovar, alterar, suspender os regulamentos internos dos seus órgãos e serviços.
  81. Número ou marcador, página 29: 2. Dentro dos limites impostos por lei, a Escola Superior
  82. Texto do artigo, página 29: ______________________goza, igualmente, de autonomia disciplinar que a permite exercer o poder disciplinar sobre o pessoal afecto à Escola, bem como do pessoal contratado, sem prejuízo do procedimento criminal e cível.
  83. Número ou marcador, página 29: Artigo 11 Parceiros
  84. Texto do artigo, página 29: A Escola estabelece parcerias de caráter científico, pedagógico, cultural, técnico e financeiro com organismos nacionais e estrangeiros devendo para tal celebrarem instrumentos de cooperação como acordos, convénios, memorandos, protocolos, contratos, e demais outros.
  85. Número ou marcador, página 29: TÍTULO II Estrutura orgânica Artigo 12 Órgãos e unidades internas
  86. Texto do artigo, página 29: A Escola Superior ________________estrutura-se em órgãos e unidades internas.
  87. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Órgãos
  88. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 13 Enumeração
  89. Texto do artigo, página 30: A gestão da Escola Superior _________________ é exercida pelos seguintes órgãos:
  90. Texto do artigo, página 30: a) Conselho da Escola;
  91. Texto do artigo, página 30: b) Director da Escola;
  92. Texto do artigo, página 30: c) Conselho de Direcção;
  93. Texto do artigo, página 30: d) ConselhoCientífico;
  94. Texto do artigo, página 30: e) Conselho Pedagógico.
  95. Número ou marcador, página 30: Artigo 14 Mandato
  96. Texto do artigo, página 30: Os membros dos órgãos da Escola têm mandato de três anos, renovável uma vez.
  97. Número ou marcador, página 30: Artigo 15 Comissões de trabalho
  98. Texto do artigo, página 30: Os órgãos podem constituir comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, que apresentam o resultado do seu trabalho ao plenário.
  99. Número ou marcador, página 30: Artigo 16 Convocatórias
  100. Texto do artigo, página 30: As convocatórias para as reuniões ordinárias ou extraordinárias devem ser assinadas pelo respectivo presidente, conter a agenda da reunião e ser expedidas, com pelo menos, sete dias de antecedência, salvo outro prazo deliberado pelo órgão.
  101. Número ou marcador, página 30: Artigo 17 Secretariado
  102. Número ou marcador, página 30: 1. Os presidentes dos órgãos são apoiados por um secretariado permanente aprovado pelo órgão, sob proposta sua, ouvida a Administração da Escola.
  103. Número ou marcador, página 30: 2. O secretariado da Escola é dirigido por um ou mais secretários dos conselhos.
  104. Número ou marcador, página 30: 3. Compete ao Secretário dos conselhos designado, o seguinte:
  105. Número ou marcador, página 30: a) apoiar os órgãos no exercício das suas actividades;
  106. Número ou marcador, página 30: b) secretariar e manter um registo organizado de deliberações, resoluções, actas, sínteses e demais actos dos órgãos;
  107. Número ou marcador, página 30: c) divulgar, internamente, os planos, programas, relatórios, convocatórias e deliberações dos conselhos;
  108. Número ou marcador, página 30: d) prestar informação regular ao Secretariado da Escola sobre o funcionamento, os programas de actividade, agendas, deliberações e relatórios dos conselhos;
  109. Número ou marcador, página 30: e) outras que forem incumbidas pelos dirigentes competentes no âmbito das suas actividades.
  110. Número ou marcador, página 30: Artigo 18 Quórum
  111. Texto do artigo, página 30: Se outro quorum não for especificamente determinado, os órgãos da Escola reúnem e deliberam validamente estando presentes mais de metade dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 30: Artigo 19 Votação
  113. Número ou marcador, página 30: 1. Nas reuniões as deliberações ou decisões são adoptadas as que reúnam consenso ou o voto favorável da maioria dos membros presentes, não contando, para o efeito, as abstenções.
  114. Número ou marcador, página 30: 2. Os membros dos órgãos têm voto igual.
  115. Número ou marcador, página 30: 3. O presidente do órgão pode, em caso de empate insanável por
  116. Texto do artigo, página 30: outra via, gozar de voto de qualidade, excepto em assuntos que deva declarar-se impedido de votar.
  117. Número ou marcador, página 30: Artigo 20 Prestação de contas
  118. Texto do artigo, página 30: Os membros da Escola que realizam funções de direcção e chefia prestam contas a quem se subordinam, semestralmente ou sempre que solicitados, através de relatórios, em regra escritos, das actividades desenvolvidas.
  119. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Conselho da escola Artigo 21 Definição
  120. Texto do artigo, página 30: O Conselho da Escola ____________é o órgão superior de decisão ao nível da Escola.
  121. Número ou marcador, página 30: Artigo 22 Composição
  122. Número ou marcador, página 30: 1. O Conselho da Escola tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 30: a) Director da Escola;
  124. Número ou marcador, página 30: b) Directores-Adjuntos;
  125. Número ou marcador, página 30: c) Chefes de departamento;
  126. Número ou marcador, página 30: d) Chefes de Centros Internos da Escola;
  127. Número ou marcador, página 30: e) Directores de curso;
  128. Número ou marcador, página 30: f) Três representantes dos docentes;
  129. Número ou marcador, página 30: g) Dois representantes dos investigadores científicos;
  130. Número ou marcador, página 30: h) Três a cinco representantes das instituições relevantes para a área de formação da Escola;
  131. Número ou marcador, página 30: i) Representante do Corpo Técnico e Administrativo;
  132. Número ou marcador, página 30: j) Representante do Núcleo dos Estudantes da Escola.
  133. Número ou marcador, página 30: 2. A indicação dos representantes de docentes/investigadores da Escola será feita nos departamentos académicos a que estão adstritos.
  134. Número ou marcador, página 30: 3. O Director da Escola notifica os departamentos referidos no no2 solicitando a indicação dos seus representantes.
  135. Número ou marcador, página 30: 4. Os membros em representação de instituições exercem funções pelo período de trêsanos, mantendo-se em funções até serem substituídos.
  136. Número ou marcador, página 30: 5. O Director da Escola, que preside ao Conselho da Escola, é membro por inerência de funções e dispõe de voto de qualidade, excepto no que respeita à indicação dos candidatos ao cargo de Director da Escola.
  137. Número ou marcador, página 30: 6. São, igualmente, membros por inerência de funções os constantes das alíneas b) a e) do n.º 1.
  138. Número ou marcador, página 30: 7. Os representantes das instituições mencionadas na alínea h) do número 1, são convidados pelo Director da Escola, ouvido os membros do Conselho.
  139. Número ou marcador, página 30: 8. Os membros indicados nas alíneas i) e j) do n.º 1 são eleitos pelos
  140. Texto do artigo, página 30: respectivos grupos.
  141. Número ou marcador, página 31: Artigo 23 Competências
  142. Número ou marcador, página 31: 1. Compete ao Conselho da Escola ______________, para além de outras matérias previstas nos estatutos da UEM ou na lei:
  143. Número ou marcador, página 31: a) pronunciar-se sobre o nível de ensino ministrado e aprovar medidas para a sua progressiva elevação;
  144. Número ou marcador, página 31: b) pronunciar-se sobre o plano, orçamento e relatório anuais apresentados pelo Director;
  145. Número ou marcador, página 31: c) propor alterações aos curricula dos cursos ministrados na Escola e dar parecer sobre a criação e extinção de cursos;
  146. Número ou marcador, página 31: d) analisar a investigação científica e extensão realizadas e definir linhas prioritárias e medidas para o seu desenvolvimento;
  147. Número ou marcador, página 31: e) propor aos órgãos superiores o plano de desenvolvimento do pessoal da Escola, nomeadamente, programas de formação e desenvolvimento profissional;
  148. Número ou marcador, página 31: f) propor aos órgãos superiores alterações aos regulamentos universitários;
  149. Número ou marcador, página 31: g) pronunciar-se sobre linhas gerais de desenvolvimento da Escola;
  150. Número ou marcador, página 31: h) propor aos órgãos superiores alterações à estrutura orgânica e quadro de pessoal da Escola;
  151. Número ou marcador, página 31: i) propor ao Reitor a concessão de títulos honoríficos;
  152. Número ou marcador, página 31: j) apresentar ao Reitor a proposta de nomeação do Director da Escola, indicando nomes de três candidatos;
  153. Número ou marcador, página 31: k) propor sobre a criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas internas;
  154. Número ou marcador, página 31: l) aprovar a proposta de delegação de competências ao nível da Escola;
  155. Número ou marcador, página 31: m) aprovar os regulamentos das unidades orgânicas internas;
  156. Número ou marcador, página 31: n) decidir sobre quaisquer outros assuntos apresentados pelo Director ou por qualquer dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho da Escola de _____________pode criar comissões
  158. Texto do artigo, página 31: permanentes ou temporárias, definindo-lhe as respectivas competências.
  159. Número ou marcador, página 31: Artigo 24 Funcionamento
  160. Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho da Escola é presidido pelo Director da Escola.
  161. Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho da Escola define e aprova em regulamento as regras
  162. Texto do artigo, página 31: do seu funcionamento.
  163. Número ou marcador, página 31: Artigo 25 Reuniões ordinárias e extraordinárias
  164. Número ou marcador, página 31: 1. O Conselho da Escola reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por um terço dos seus membros com a antecedência mínima de cinco dias com aviso de recepção.
  165. Número ou marcador, página 31: 2. O Conselho fica validamente constituído, em primeira convocatória, com a presença de dois terços dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 31: 3. Não estando reunida a maioria exigida no número anterior,
  167. Texto do artigo, página 31: o Conselho da Escola reunirá oito dias depois, em segunda convocatória, podendo deliberar validamente, com um terço dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Director da escola Artigo 26 Nomeação e mandato
  169. Texto do artigo, página 31: 1. O Director da Escola é designado pelo Reitor de entre três candidatos propostos pelo Conselho da Escola.
  170. Texto do artigo, página 31: 2. Sob orientação do Conselho da Escola, o Director representa e dirige a Escola, regendo-se pelos estatutos, regulamentos e demais normas em vigor.
  171. Texto do artigo, página 31: 3. O mandato do Director da Escola é de três anos, renovável uma vez.
  172. Texto do artigo, página 31: 4. O Director da Escola é co-adjuvado por Directores-Adjuntos
  173. Texto do artigo, página 31: e pelo Administrador nos termos do disposto no presente regulamento;
  174. Número ou marcador, página 31: Artigo 27 Competências
  175. Texto do artigo, página 31: Compete, em especial, ao Director da Escola:
  176. Número ou marcador, página 31: a) presidir o Conselho de Direcção;
  177. Número ou marcador, página 31: b) propor o Conselho da Escola as linhas gerais de desenvolvimento da Escola, o plano e orçamento anuais e os relatórios anuais de actividades e de contas;
  178. Número ou marcador, página 31: c) nomear os responsáveis dos órgãos subordinados, com excepção dos directores-adjunto, chefes de departamento e equiparados;
  179. Número ou marcador, página 31: d) assegurar a correcta execução das deliberações dos órgãos de direcção da UEM, das recomendações aprovadas pelo Conselho da Escola e o cumprimento dos regulamentos e normas em vigor;
  180. Número ou marcador, página 31: e) dirigir a gestão académica, administrativa e financeira da Escola Superior;
  181. Número ou marcador, página 31: f) propor a criação, modificação ou extinção das unidades orgânicas internas ao Conselho da Escola;
  182. Número ou marcador, página 31: g) apresentar semestralmente ao Reitor o relatório das actividades desenvolvidas;
  183. Número ou marcador, página 31: i) decidir sobre a prestação de serviços à comunidade;
  184. Número ou marcador, página 31: j) promover o bom relacionamento da Escola e com outros organismos ou entidades;
  185. Número ou marcador, página 31: k) propor ao Conselho da Escola a delegação de competências;
  186. Número ou marcador, página 31: l) exercer outras competências previstas neste regulamento e demais legislação aplicável;
  187. Número ou marcador, página 31: m) apoiar os órgãos centrais ou a direcção máxima da reitoria em matérias da sua área de conhecimentos;
  188. Número ou marcador, página 31: n) homologar e validar os resultados de avaliação de desempenho do pessoal docente, investigador, técnico e administrativo da Escola.
  189. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO I Directores-adjuntos Artigo 28 Composição e mandato
  190. Texto do artigo, página 31: 1. Na sua actividade o Director da Escola é coadjuvado pelos seguintes Directores-Adjuntos e pelo Administrador:
  191. Texto do artigo, página 31: a) Director-Adjunto para a Graduação;
  192. Texto do artigo, página 31: b) Director-Adjunto para a Investigação e Extensão;
  193. Texto do artigo, página 31: c) Director-Adjunto para a Pós-graduação;
  194. Texto do artigo, página 31: d) Administrador da Escola.
  195. Texto do artigo, página 31: 2. Os Directores-adjuntos e o Administrador da Escola Superior são nomeados pelo Reitor sob proposta do Director da Escola.
  196. Texto do artigo, página 31: 3. O Director pode delegar a supervisão de determinadas áreas nos
  197. Texto do artigo, página 31: Directores-Adjuntos e no Administrador da Escola.
  198. Número ou marcador, página 31: Artigo 29 Director-Adjunto para a Graduação
  199. Texto do artigo, página 31: O Director-Adjunto para a Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director da Escola na gestão pedagógica, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  200. Número ou marcador, página 31: a) publicação dos resultados das avaliações;
  201. Número ou marcador, página 31: b) cumprimento do Regulamento Pedagógico na Escola;
  202. Número ou marcador, página 32: c) planificação de estudos e métodos de ensino;
  203. Número ou marcador, página 32: d) gestão das actividades do Registo Académico, incluindo a apreciação e decisão de pedidos de realização de testes em segunda chamada, exames especiais e revisão de avaliações e isenção de frequência, cancelamento de matrículas;
  204. Número ou marcador, página 32: e) controlo de actividades e do desempenho de docentes, monitores e estudantes;
  205. Número ou marcador, página 32: f) distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica;
  206. Número ou marcador, página 32: g) contratação de docentes;
  207. Número ou marcador, página 32: h) gestão do calendário académico da Escola;
  208. Número ou marcador, página 32: i) avaliação dos docentes e controle da qualidade do ensinoaprendizagem.
  209. Número ou marcador, página 32: Artigo 30 Director-adjunto para a pós-graduação
  210. Número ou marcador, página 32: 1. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão dos cursos de pós-graduação, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  211. Número ou marcador, página 32: a) organização e funcionamento dos cursos de pós-graduação oferecidos pela Escola;
  212. Número ou marcador, página 32: b) cumprimento do Regulamento dos Cursos de pós-graduação e do Regulamento Pedagógico;
  213. Número ou marcador, página 32: c) selecção dos candidatos aos cursos de pós-graduação;
  214. Número ou marcador, página 32: d) recrutamento de docentes para os cursos pós-graduação em coordenação com o Conselho Científico da Escola;
  215. Número ou marcador, página 32: e) observância dos planos de estudos dos cursos de pós-graduação aprovados pelo Conselho Universitário;
  216. Número ou marcador, página 32: f) distribuição do corpo docente e outros assuntos de natureza pedagógica para os cursos de pós graduação, em coordenação com o Director-Adjunto para a Graduação/ Docência;
  217. Número ou marcador, página 32: g) estudo sobre a criação de cursos de pós-graduação;
  218. Número ou marcador, página 32: h) proposta de regulamentos dos cursos de pós-graduação da Escola.
  219. Número ou marcador, página 32: 2. O Director-Adjunto para a Pós-Graduação é assessorado pelo Coordenador/Director de cada curso de pós-graduação.
  220. Número ou marcador, página 32: 3. O Director do Curso de Pós-Graduação é equiparado a um chefe
  221. Texto do artigo, página 32: de departamento académico central.
  222. Número ou marcador, página 32: Artigo 31 Director-adjunto para a investigação e extensão
  223. Texto do artigo, página 32: O Director-Adjunto para a Investigação e Extensão tem como funções apoiar e assessorar o Director na gestão da investigação e extensão, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  224. Número ou marcador, página 32: a) projectos de investigação e extensão e sua publicação;
  225. Número ou marcador, página 32: b) aprovação do plano anual de investigação e extensão; c)contratação de investigadores e pessoal técnico e administrativo para actividades científicas e bibliotecárias;
  226. Número ou marcador, página 32: d) preparação e publicação da revista científica da Escola;
  227. Número ou marcador, página 32: e) aquisição e uso de equipamento científico;
  228. Número ou marcador, página 32: f) prestação de serviços à comunidade;
  229. Número ou marcador, página 32: g) funcionamento do Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Biblioteca;
  230. Número ou marcador, página 32: h) funcionamento dos Centros da Escola;
  231. Número ou marcador, página 32: i) coordenação da actividade de investigação e extensão e da prestação de serviços à comunidade;
  232. Número ou marcador, página 32: j) avaliação de investigadores e controle da qualidade do ensino aprendizagem.
  233. Número ou marcador, página 32: Artigo 32 Administrador da escola
  234. Número ou marcador, página 32: 1. O Administrador da Escola tem como funções apoiar e assessorar o Director da Escola na gestão pessoal, administrativa, patrimonial e financeira, nomeadamente, nos seguintes assuntos:
  235. Número ou marcador, página 32: a) as áreas de recursos humanos, administração, património, finanças, planificação, cooperação, secretaria, apoio e estatística;
  236. Número ou marcador, página 32: b) elaboração e execução do plano de actividades e orçamento anuais da Escola;
  237. Número ou marcador, página 32: c) preparação dos relatórios de actividades e de contas anuais da Escola;
  238. Número ou marcador, página 32: d) organização da contratação e renovação dos contratos de docentes, membros do CTA e monitores;
  239. Número ou marcador, página 32: e) o transporte dos funcionários;
  240. Número ou marcador, página 32: f) contratação da prestação de serviços e de aquisição de bens;
  241. Número ou marcador, página 32: g) organização da utilização das instalações da Escola;
  242. Número ou marcador, página 32: h) definição do regulamento de transporte de funcionários;
  243. Número ou marcador, página 32: i) asseguramento das condições materiais, de limpeza, segurança e conforto indispensáveis às instalações da Escola;
  244. Número ou marcador, página 32: j) inspecção das instalações da Escola e proposta da sua melhoria.
  245. Número ou marcador, página 32: 2. Para todos os efeitos, o Administrador da Escola equipara-se a um
  246. Texto do artigo, página 32: director-adjunto nacional.
  247. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO IV Conselho de direcção Artigo 33 Definição
  248. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Direcção é um órgão consultivo e de apoio ao Director para a gestão corrente da Escola.
  249. Número ou marcador, página 32: Artigo 34 Composição
  250. Texto do artigo, página 32: O Conselho de Direcção da Escola Superior de__________________ tem a seguinte composição:
  251. Número ou marcador, página 32: a) Director da Escola;
  252. Número ou marcador, página 32: b) Directores-adjuntos;
  253. Número ou marcador, página 32: c) Administrador;
  254. Número ou marcador, página 32: d) Chefes de Departamentos
  255. Número ou marcador, página 32: e) Chefes de Centros Internos da Escola.
  256. Número ou marcador, página 32: Artigo 35
  257. Texto do artigo, página 32: Competências
  258. Texto do artigo, página 32: Compete, especialmente, ao Conselho de Direcção: a) propor o plano, orçamento e apresentar relatórios anuais ao Conselho da Escola;
  259. Número ou marcador, página 32: a) analisar o funcionamento dos departamentos e de outras unidades subordinadas;
  260. Número ou marcador, página 32: b) propor questões a serem analisadas pelo Conselho da Escola;
  261. Número ou marcador, página 32: c) propor metodologias comuns a nível da Escola para tratar de problemas de foro pedagógico, disciplinar, recursos humanos, administrativo e financeiro;
  262. Número ou marcador, página 32: d) pronunciar-se sobre as actividades desenvolvidas nos departamentos e noutras unidades subordinadas.
  263. Número ou marcador, página 33: Artigo 36 Funcionamento
  264. Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director da Escola, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos por um directoradjunto ou pelo administrador da Escola.
  265. Número ou marcador, página 33: 2. O Conselho de Direcção da Escola reúne-se, ordinariamente, uma
  266. Texto do artigo, página 33: vez por semana, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de mais de metade dos seus membros.
  267. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Conselho científico Artigo 37 Definição
  268. Texto do artigo, página 33: O Conselho Científico é o órgão de assistência do Conselho da Escola e do Director em matéria de gestão ténico-científica da Escola.
  269. Número ou marcador, página 33: Artigo 38 Composição
  270. Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho Científico da Escola pode ser constituído por: a) Director-Adjunto para a Investigação e Extensão; b) Director-Adjunto para a Pós-Graduação; c) Chefes de Departamentos académicos; d) Docentes;
  271. Número ou marcador, página 33: f) Investigadores;
  272. Número ou marcador, página 33: g) Técnicos.
  273. Número ou marcador, página 33: 2. A Escola fixa em regulamento o número limite da composição de membros do Conselho Técnico-cientifico.
  274. Número ou marcador, página 33: 3. Não integra o Conselho Científico da Escola, podendo ser
  275. Texto do artigo, página 33: convidado, o Director da Escola.
  276. Número ou marcador, página 33: Artigo 39 Competências
  277. Texto do artigo, página 33: Compete ao Conselho Científico, nomeadamente:
  278. Número ou marcador, página 33: a) apreciar e emitir pareceres sobre a formação técnico-científica e de pós-graduação de docentes e sua promoção na carreira, para homologação do Reitor;
  279. Número ou marcador, página 33: b) apreciar e emitir pareceres sobre projectos e actividades de investigação, extensão e acordos ou protocolos de cooperação científica;
  280. Número ou marcador, página 33: c) apreciar e emitir pareceres sobre o desempenho académico da Escola;
  281. Número ou marcador, página 33: d) apreciar e emitir pareceres sobre a revisão curricular e dos regulamentos pedagógicos;
  282. Número ou marcador, página 33: e) propor a concessão de títulos honoríficos;
  283. Número ou marcador, página 33: f) impulsionar e promover a publicação na Revista ou outras publicações da Escola dos trabalhos científicos dos docentes no âmbito das obrigações decorrentes do Regulamento da Carreira Docente Universitária;
  284. Número ou marcador, página 33: g) propor a criação, modificação ou extinção de departamentos académicos;
  285. Número ou marcador, página 33: h) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
  286. Número ou marcador, página 33: i) propor o plano anual de investigação;
  287. Número ou marcador, página 33: j) pronunciar-se sobre a contratação de investigadores e de pessoal técnico;
  288. Número ou marcador, página 33: k) outras a serem definidas pelo Conselho da Escola ou pelo Director.
  289. Número ou marcador, página 33: Artigo 40 Funcionamento
  290. Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho Técnico-Cientifico é presidido pelo Director-Adjunto para a Investigação e Extensão.
  291. Número ou marcador, página 33: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente far-lhe-á a vez um dos directores-adjuntos.
  292. Número ou marcador, página 33: 3. O Conselho Científico reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 33: 4. O Conselho Científico por regulamento define as suas normas de
  294. Texto do artigo, página 33: funcionamento.
  295. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO VI Conselho pedagógico Artigo 41 Definição
  296. Texto do artigo, página 33: O Conselho Pedagógico é o órgão consultivo e de assistência do Conselho da Escola e do Director em matéria de gestão pedagógica da Escola.
  297. Número ou marcador, página 33: Artigo 42 Composição
  298. Número ou marcador, página 33: 1. O Conselho Pedagógico da Escola é constituído por:
  299. Número ou marcador, página 33: a) Director-adjunto para a Graduação;
  300. Número ou marcador, página 33: b) Director-adjunto para a Pós-Graduação;
  301. Número ou marcador, página 33: c) Directores de Curso;
  302. Número ou marcador, página 33: d) Representante dos professores;
  303. Número ou marcador, página 33: g) Representante dos Assistentes;
  304. Número ou marcador, página 33: h) Chefes de Departamento Académico;
  305. Número ou marcador, página 33: 2. A Escola fixa em regulamento o número limite da composição de
  306. Texto do artigo, página 33: membros do Conselho Pedagógico.
  307. Número ou marcador, página 33: Artigo 43 Competências
  308. Número ou marcador, página 33: 1. Compete, em geral, ao Conselho Pedagógico:
  309. Número ou marcador, página 33: a) propor os princípios gerais e emitir parecer sobre a orientação pedagógica e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos;
  310. Número ou marcador, página 33: b) dar parecer sobre a criação, alteração, suspensão ou extinção de cursos ministrados pela Escola;
  311. Número ou marcador, página 33: c) apreciar e emitir pareceres sobre as políticas pedagógica, de investigação e extensão e de formação do corpo docente da Escola;
  312. Número ou marcador, página 33: d) fazer propostas e emitir parecer sobre o regime de acesso ao ensino superior;
  313. Número ou marcador, página 33: e) fazer propostas e emitir parecer sobre os métodos de ensino, a organização e alteração dos planos de estudos de cursos ministrados pela Escola;
  314. Número ou marcador, página 33: f) promover a publicação em cada ano dos planos e programas de estudos;
  315. Número ou marcador, página 33: g) emitir parecer sobre a aquisição de material didáctico;
  316. Número ou marcador, página 33: h) pronunciar-se sobre as equivalências de disciplinas e de graus académicos;
  317. Número ou marcador, página 33: i) propor a realização de cursos de pós-graduação e/ou de especialização;
  318. Número ou marcador, página 33: j) promover a harmonização dos cursos ministrados assegurando a coordenação do calendário, dos horários das aulas e dos mapas de provas de avaliação;
  319. Número ou marcador, página 34: 2. Compete ainda ao Conselho Pedagógico, relativamente ao pessoal docente:
  320. Número ou marcador, página 34: a) recomendar ao Director da Escola a abertura dos concursos para admissão de docentes, investigadores e monitores;
  321. Número ou marcador, página 34: b) pronunciar-se sobre a renovação e a prorrogação dos contratos dos docentes e de monitores;
  322. Número ou marcador, página 34: c) pronunciar-se sobre a candidatura à promoção de docentes da Escola;
  323. Número ou marcador, página 34: d) exercer as funções respeitantes ao pessoal docente previstas no Regulamento da Carreira Docente Universitária.
  324. Número ou marcador, página 34: 3. Compete ao Conselho Pedagógico, relativamente a provas
  325. Texto do artigo, página 34: académicas:
  326. Número ou marcador, página 34: a) pronunciar-se sobre a admissão à prestação de provas de graduação e pós-graduação, designação de orientadores das dissertações de graduação e pós-graduação, constituição dos júris de graduação e de pós-graduação, equivalências e aptidão pedagógica;
  327. Número ou marcador, página 34: b) outras a serem definidas pelo Conselho da Escola ou pelo Director, ouvido o Conselho de Direcção.
  328. Número ou marcador, página 34: Artigo 44 Funcionamento
  329. Número ou marcador, página 34: 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto para a Graduação.
  330. Número ou marcador, página 34: 2. Nas ausências e impedimentos do Presidente, far-lhe-á a vez um dos chefes de Departamento Académico.
  331. Número ou marcador, página 34: 3. O Conselho Pedagógico reúne-se, ordinariamente, uma vez trimestralmente, de acordo com um calendário aprovado no início de cada ano e, extraordinariamente, quando convocado, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros.
  332. Número ou marcador, página 34: 4. O Conselho Pedagógico por regulamento definirá as suas normas
  333. Texto do artigo, página 34: de funcionamento.
  334. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO II Unidades internas Artigo 45 Organização
  335. Texto do artigo, página 34: 1. As escola superior de _____________________________ organiza-se em:
  336. Texto do artigo, página 34: a) DepartamentosAcadémicos;
  337. Texto do artigo, página 34: b) DepartamentosTécnicos;
  338. Texto do artigo, página 34: c) Centros Internos de Escolas Superiores;
  339. Texto do artigo, página 34: d) Administração de Escolas Superiores.
  340. Texto do artigo, página 34: 2. Os Departamentos Académicos estruturam-se em secções e cursos.
  341. Texto do artigo, página 34: 3. Os Departamentos Técnicos estruturam-se em repartições e secções.
  342. Texto do artigo, página 34: 4. Para efeitos do presente regulamento, os Centros Internos das Escolas Superiores equiparam-se a departamentos académicos.
  343. Texto do artigo, página 34: 5. A administração de Escolas Superiores organiza-se em departamentos,
  344. Texto do artigo, página 34: repartições e secções.
  345. Texto do artigo, página 34: SUBCAPÍTULO I Departamentos
  346. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 46 Definições
  347. Texto do artigo, página 34: 1. Os Departamentos Académicos são unidades científicas das
  348. Texto do artigo, página 34: Escolas Superiores que de forma organizada e hierárquica englobam um conjunto de áreas científicas afins, capazes de oferecer docência, desenvolver a investigação e extensão e de realizar a gestão dos recursos colocados à sua disposição.
  349. Texto do artigo, página 34: 2. Os Departamentos Técnicos são unidades funcionais e de interface que exercem a sua acção no apoio às actividades de investigação, extensão, elaboração e desenvolvimento de instrumentos de apoio, monitoria e avaliação no âmbito do sistema de gestão da Escola Superior.
  350. Número ou marcador, página 34: Artigo 47 Director do curso
  351. Texto do artigo, página 34: Os cursos ministrados a partir dos departamentos académicos são dirigidos por um Director do Curso.
  352. Número ou marcador, página 34: Artigo 48 Composição
  353. Número ou marcador, página 34: 1. Constituem o Departamento Académico todos os docentes e investigadores da área de especialização do departamento e o pessoal técnico e administrativo.
  354. Número ou marcador, página 34: 2. Integram o Departamento Técnico investigadores, técnicos,
  355. Texto do artigo, página 34: colaboradores e demais pessoal.
  356. Número ou marcador, página 34: Artigo 49 Funcionamento
  357. Número ou marcador, página 34: 1. O Conselho do Departamento reúne ordinariamente duas vezes por semestre e extraordinariamente, sempre que para o efeito for convocado por maioria dos seus membros.
  358. Número ou marcador, página 34: 2. Outros aspectos do funcionamento dos Departamentos são definidos por regulamento próprio, aprovado pelo Conselho da Escola Superior, sob proposta dos Departamentos.
  359. Número ou marcador, página 34: 3. O regulamento de funcionamento deve prever modos de actuação conjunta dos vários departamentos quando relativamente a uma matéria se relacionem áreas técnicas ou do saber ou da especialização adstritas a mais do que um departamento.
  360. Número ou marcador, página 34: 4. Nas ausências e impedimentos do presidente do órgão colegial,
  361. Texto do artigo, página 34: far-lhe-á a vez um dos membros do órgão por ele designado segundo as normas instituídas para o efeito.
  362. Número ou marcador, página 34: Artigo 50 Nomeação
  363. Texto do artigo, página 34: O Chefe do Departamento é nomeado pelo Reitor mediante proposta do Director da Escola Superior, ouvido o Conselho de Direcção.
  364. Número ou marcador, página 34: Artigo 51 Competências dos Departamentos
  365. Número ou marcador, página 34: 1. Compete a cada Departamento, dentre outros:
  366. Número ou marcador, página 34: a) executar todas as actividades pedagógicas e de investigação, extensão e técnica do Departamento;
  367. Número ou marcador, página 34: b) elaborar os planos de actividades e submetê-los à apreciação do Director-Adjunto da área;
  368. Número ou marcador, página 34: c) propor a aquisição e uso de equipamento científico;
  369. Número ou marcador, página 34: d) promover a publicação e apresentação pública de resultados de investigação da Escola;
  370. Número ou marcador, página 34: e) propor e pronunciar-se sobre o recrutamento, prorrogação, renovação e extinção de contratos de docentes, investigadores, técnicos e colaboradores;
  371. Número ou marcador, página 34: f) promover a captação de fundos através de trabalhos de investigação, extensão e técnicos;
  372. Número ou marcador, página 34: g) elaborar o orçamento do Departamento;
  373. Número ou marcador, página 34: h) recomendar aos órgãos de decisão do departamento a aprovação dos planos de formação do seu pessoal;
  374. Número ou marcador, página 34: i) pronunciar-se sobre a prestação de serviços à comunidade;
  375. Número ou marcador, página 34: j) planificar, organizar e coordenar as actividades e os projectos do Departamento;
  376. Número ou marcador, página 35: k) propor convénios, parcerias ou acordos de cooperação no domínio da sua área de especialização com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  377. Número ou marcador, página 35: l) coordenar os trabalhos académicos e técnicos, e promover a sua publicação na Revista da Escolas Superiores ou noutras publicações.
  378. Número ou marcador, página 35: 2. Compete a cada departamento em especial e na área da
  379. Texto do artigo, página 35: actuação correspondente, a gestão das actividades científicas, técnicas e pedagógicas.
  380. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO II Órgãos dos departamentos académicos Artigo 52 Órgãos dos Departamentos Académicos
  381. Texto do artigo, página 35: Os Departamentos Académicos tem os seguintes órgãos:
  382. Texto do artigo, página 35: a) Conselho do Departamento Académico;
  383. Texto do artigo, página 35: b) Chefe do Departamento Académico.
  384. Número ou marcador, página 35: SUBSECÇÃO I
  385. Texto do artigo, página 35: Conselho do Departamento Académico Artigo 53 Definição
  386. Texto do artigo, página 35: O Conselho do Departamento Académico é um órgão colegial consultivo presidido pelo Chefe do Departamento Académico.
  387. Número ou marcador, página 35: Artigo 54 Composição
  388. Texto do artigo, página 35: O Conselho do Departamento Académico é constituído por:
  389. Número ou marcador, página 35: a) Chefe do Departamento, que o preside;
  390. Número ou marcador, página 35: b) Directores de Cursos;
  391. Número ou marcador, página 35: c) Chefes de Secções do Departamento Académico.
  392. Número ou marcador, página 35: Artigo 55
  393. Texto do artigo, página 35: Competências
  394. Número ou marcador, página 35: 1. Compete ao Conselho do Departamento Académico, dentre outras:
  395. Número ou marcador, página 35: a) Aprovar as propostas do plano de actividade docente, de investigação e extensão e de orçamento;
  396. Número ou marcador, página 35: b) Aprovar a alocação dos recursos disponibilizados ao departamento;
  397. Número ou marcador, página 35: c) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e orçamentos acima referidos;
  398. Número ou marcador, página 35: d) apoiar os Directores de Curso no que respeita à orientação pedagógica global dos cursos em que o departamento se envolve, e a planificação e controlo do processo docente; e)zelar pela manutenção de um nível científico adequado e propor acções de elevação contínua da eficiência e qualidade do processo de ensino-aprendizagem;
  399. Número ou marcador, página 35: f) zelar pela manutenção de um nível científico adequado nas actividades de cada uma das funções universitárias desenvolvidas no departamento, em especial a docente; g)propor ao Director da Escola Superior o docente ou investigador a ser nomeado chefe do departamento ou a este equiparado, bem como os chefes de Secção e dos Conselhos;
  400. Número ou marcador, página 35: h) propor ao Director da Escola Superior para nomeação de responsáveis científico, pedagógico e de administração, bem como os chefes de secção e dos conselhos;
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