Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, e com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Ana Paula Simões, titular do NUIT 102836758, técnica superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres – INATTER.

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Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, e com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Ana Paula Simões, titular do NUIT 102836758, técnica superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres – INATTER.

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Texto do artigo · p. 3 Maputo, 13 de Abril de 2015. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Texto do artigo · p. 3 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 3 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Junho.)
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  1. Texto do artigo, página 3: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o n.º 2 do artigo 15 do Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, e com a alínea b) dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 73 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, nomeio Ana Paula Simões, titular do NUIT 102836758, técnica superior de transportes, comunicações e meteorologia N1, classe C, escalão 1, para exercer, em comissão de serviço, as funções de Director-Geral do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres – INATTER.
  2. Texto do artigo, página 3: Maputo, 13 de Abril de 2015. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
  3. Texto do artigo, página 3: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  4. Texto do artigo, página 3: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 8 de Junho.)
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