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Texto do artigo · p. 8 De 21 de Agosto de 2014:
Texto do artigo · p. 8 Eda de Jesus da Silva, técnica, classe E — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 8 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 8 Celeste Ângelo Marrengule Mingana, técnica, classe C, escalão 1muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 8 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Março.)
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  1. Texto do artigo, página 8: De 21 de Agosto de 2014:
  2. Texto do artigo, página 8: Eda de Jesus da Silva, técnica, classe E — muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  3. Texto do artigo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro.)
  4. Texto do artigo, página 8: Celeste Ângelo Marrengule Mingana, técnica, classe C, escalão 1muda para a carreira de técnico superior N1, classe E, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março, conjugado com o n.º 1 do artigo 29 do Regulamento do referido Estatuto, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  5. Texto do artigo, página 8: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 5 de Março.)
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