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- Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
- Texto do artigo, página 1: Despacho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 20/20, de 20 de Abril, conjugado com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Xai-Xai, 4 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado na Província, Amosse Macamo.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: Com as necessárias remições, o presente Regulamento Interno estabelece princípios, normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas de Habitação, Água e Saneamento; Estradas e Pontes; Energia; Recursos Minerais e Hidrocarbonetos; Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
- Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
- Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
- Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas)
- Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
- Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
- Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da Energia:
- Número ou marcador, página 1: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 1: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 1: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
- Número ou marcador, página 1: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
- Número ou marcador, página 1: a) gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 1: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 1: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 1: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 2: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 2: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 2: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
- Número ou marcador, página 2: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 2: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 2: m) colaborar na promoção de actividades de prospeção e de pesquisa de Hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 2: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividaes do sector;
- Número ou marcador, página 2: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento e refinação;
- Número ou marcador, página 2: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 2: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados de petróleo.
- Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 2: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 2: b) promover a construção de Infra-Estruturas da acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
- Número ou marcador, página 2: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 2: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 2: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 2: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
- Número ou marcador, página 2: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 2: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cadastro de Infra-Estruturas do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 2: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 2: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 2: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transportes de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área de sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração local, sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Director do Serviço Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
- Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos Sectores do Serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário do Estado na Província referente ao sector;
- Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas ;
- Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
- Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
- Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
- Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
- Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço
- Texto do artigo, página 2: Provincial obedece as orientações
- Texto do artigo, página 2: técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Director Adjunto do Serviço Provincial)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do Serviço Provincial de Infra-
- Texto do artigo, página 3: -Estruturas:
- Número ou marcador, página 3: a) actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 3: c) coordenar as actividades internas ou áreas de actividades de Serviço Provincial responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;
- Número ou marcador, página 3: d) coadjuvar o Director de Serviço Provincial no exercício das suas competências;
- Número ou marcador, página 3: e) substituir o Director Provincial nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas, nos termos deste regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas)
- Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Habitação, Água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Planificação;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 3: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 3: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
- Número ou marcador, página 3: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
- Número ou marcador, página 3: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 3: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
- Número ou marcador, página 3: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 3: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
- Número ou marcador, página 3: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
- Número ou marcador, página 3: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: k) actualizar o cadastro das Infra-Estruturas de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: m) assegurar a implementação de programas de Infra-Estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
- Número ou marcador, página 3: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 3: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
- Número ou marcador, página 3: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
- Número ou marcador, página 3: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água.
- Número ou marcador, página 3: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
- Texto do artigo, página 3: seguintes Repartições:
- Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Água e Saneamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção.
- Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Estradas e Pontes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Água e Saneamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a realização periódica do inventário sobre fontes de abastecimento de água e sua actualização na Província;
- Número ou marcador, página 3: b) inventariar o património e a situação socioeconómico dos sistemas de abastecimento de água na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) planear e adoptar estratégias concertadas com outras entidades públicas para garantir o acesso de água potável a todos os cidadãos, nomeadamente o desenvolvimento e a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento básico em toda a Província;
- Número ou marcador, página 3: d) estabelecer mecanismos de planificação e coordenação das intervenções do sub-sector de abastecimento de água e saneamento na Província;
- Número ou marcador, página 3: e) promover pesquisas sobre tecnologias de abastecimento de água e assegurar o desenvolvimento sustentável de acções tecnológicas apropriadas na Província;
- Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres sobre estudos e projecto na área de abastecimento de água na Província;
- Número ou marcador, página 3: g) garantir o acompanhamento e monitorar a actividade de prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de água potável;
- Número ou marcador, página 3: h) garantir a elaboração e implementação de projectos de construção de fontes de água na Província;
- Número ou marcador, página 3: i) supervisionar e monitorar a qualidade de obras ou serviços e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água na Província;
- Número ou marcador, página 3: j) apoiar os Governos Distritais na elaboração de planos e sua integração no plano Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) monitorar a implementação das actividades dos intervenientes do subsector na Província em observância à Política de Águas;
- Número ou marcador, página 4: l) apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais na selecção da modalidade de gestão e do operador dos pequenos sistemas de abastecimento de água na Província;
- Número ou marcador, página 4: m) assegurar a assistência técnica aos Governos Distritais e aos Conselhos Municipais para monitoria, supervisão e avaliação do funcionamento das Infra-Estruturas de abastecimento de água na Província;
- Número ou marcador, página 4: n) supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água às populações através de Infra-Estruturas de abastecimento de água na Província.
- Número ou marcador, página 4: o) assegurar que as populações possuam Infra-Estruturas adequadas de saneamento e que adoptem práticas seguras de higiene;
- Número ou marcador, página 4: p) garantir a promoção de programas de saneamento e assegurar a implementação coordenada das actividades dos intervenientes na Província;
- Número ou marcador, página 4: q) apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais no estabelecimento de medidas institucionais e modelos sustentáveis de gestão de sistemas de saneamento;
- Número ou marcador, página 4: r) promover o envolvimento e participação do sector privado e das organizações comunitárias na promoção, construção e manutenção de Infra-Estruturas de saneamento na Província;
- Número ou marcador, página 4: s) assegurar a participação da comunidade nos programas de abastecimento de água e saneamento criando capacidade dos intervenientes por forma a garantir a sustentabilidade das respectivas Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 4: t) promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
- Número ou marcador, página 4: u) monitorar e avaliar a implementação dos programas de saneamento na Província;
- Número ou marcador, página 4: v) assegurar a realização do inventário sobre património, serviços de saneamento e sua actualização na Província;
- Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Água e saneamento é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
- Número ou marcador, página 4: 1. São Funções de Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e
- Texto do artigo, página 4: Materiais de Construção:
- Número ou marcador, página 4: a) propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o impacto da execução das políticas e programas;
- Número ou marcador, página 4: b) propor padrões de habitação a ser construída pelo Governo;
- Número ou marcador, página 4: c) contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio à auto-construção;
- Número ou marcador, página 4: d) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
- Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 4: f) planificar a execução de programas de urbanização e construção de habitação;
- Número ou marcador, página 4: g) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
- Número ou marcador, página 4: h) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
- Número ou marcador, página 4: i) proceder à inventariação e cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
- Número ou marcador, página 4: j) incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
- Número ou marcador, página 4: k) desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção local bem como acompanhar as respectivas produções;
- Número ou marcador, página 4: l) promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
- Número ou marcador, página 4: m) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com o uso de recursos locais;
- Número ou marcador, página 4: n) assegurar a recolha e tratamento e divulgação de informação relativa a produção de materiais de construção para habitação;
- Número ou marcador, página 4: o) mapear, em coordenação com entidades afins, as potencialidades de materiais de construção locais existentes na Província;
- Número ou marcador, página 4: p) proceder à inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções na Província;
- Número ou marcador, página 4: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estradas e Pontes)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
- Número ou marcador, página 4: a) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 4: b) promover a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 4: c) promover a integração, participação e capacitação de agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 4: d) promover as parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 4: e) participar na mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas da Província;
- Número ou marcador, página 4: f) acompanhar a implementação de políticas e programas de estradas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 4: Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
- Número ou marcador, página 4: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
- Número ou marcador, página 4: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
- Número ou marcador, página 4: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
- Número ou marcador, página 4: e) gerir o cadastro mineiro;
- Número ou marcador, página 4: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: j) promover em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologia de extração e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
- Número ou marcador, página 5: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
- Número ou marcador, página 5: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 5: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
- Número ou marcador, página 5: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
- Número ou marcador, página 5: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
- Número ou marcador, página 5: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 5: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
- Número ou marcador, página 5: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
- Número ou marcador, página 5: t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 5: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
- Número ou marcador, página 5: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transportes e Comunicações)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
- Número ou marcador, página 5: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 5: b) promover a construção de Infra-Estruturas da costagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
- Número ou marcador, página 5: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
- Número ou marcador, página 5: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
- Número ou marcador, página 5: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
- Número ou marcador, página 5: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B, emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
- Número ou marcador, página 5: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
- Número ou marcador, página 5: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
- Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro de Infra-Estruturas do sector dos transportes;
- Número ou marcador, página 5: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
- Número ou marcador, página 5: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
- Número ou marcador, página 5: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição; n)incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 5: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
- Número ou marcador, página 5: p) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
- Número ou marcador, página 5: q) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial;
- Número ou marcador, página 5: r) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
- Número ou marcador, página 5: s) enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviários e a criação de respectivas associações;
- Número ou marcador, página 5: t) incentivar as operadoras para a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 5: u) durante a saída em missão de serviço de técnicos afectos aos Departamentos cujo trabalho oferece risco de vida, é expressamente obrigatório o uso de equipamento de protecção individual;
- Número ou marcador, página 5: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 5: No domínio da Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 5: i) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 5: v) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 6: No domínio dos Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: v) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Texto do artigo, página 6: x) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos no
- Texto do artigo, página 6: Serviço de Representação do Estado integra as seguintes repartições:
- Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
- Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 6: d) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
- Número ou marcador, página 6: e) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas sobre a execução financeira;
- Número ou marcador, página 6: f) organizar o arquivo de documentos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 6: g) proceder à emissão de requisições e liquidação das despesas do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: h) elaborar a Conta de Gerência;
- Número ou marcador, página 6: i) garantir a disponibilidade e a gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses do Serviço Provincial;
- Número ou marcador, página 6: j) elaborar propostas dos processos de abates dos bens móveis;
- Número ou marcador, página 6: k) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 6: l) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 6: m) elaborar os balanços anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 6: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 6: h) implementar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
- Número ou marcador, página 6: i) promover acções de combate à corrupção na função pública;
- Número ou marcador, página 6: j) assegurar o relatório da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP);
- Número ou marcador, página 6: k) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
- Número ou marcador, página 6: l) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 6: m) assegurar a evolução profissional dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: n) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
- Número ou marcador, página 6: o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: p) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 6: q) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 6: r) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
- Número ou marcador, página 6: s) organizar o arquivo da Repartição, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
- Número ou marcador, página 6: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 7: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral:
- Número ou marcador, página 7: a) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 7: b) propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estados responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
- Número ou marcador, página 7: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
- Número ou marcador, página 7: d) avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
- Número ou marcador, página 7: e) monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instalações, o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
- Número ou marcador, página 7: f) assegurar o atendimento público;
- Número ou marcador, página 7: g) controlar a circulação permanente de pessoas na instituição;
- Número ou marcador, página 7: h) controlar a assiduidade pontualidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a implementação das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: j) sistematizar, periodicamente, a informação sobre petições, queixa e reclamações submetidas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
- Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe da Secretaria, nomeado
- Texto do artigo, página 7: pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controlo Interno)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
- Número ou marcador, página 7: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
- Número ou marcador, página 7: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
- Número ou marcador, página 7: d) emitir o parecer da Conta de Gerência do Serviço Provincial e das instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o relatório de petições, queixas e reclamações tramitadas no Serviço Provincial e instituições subordinadas e tuteladas;
- Número ou marcador, página 7: f) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Planificação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
- Número ou marcador, página 7: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
- Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
- Número ou marcador, página 7: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 7: g) elaborar relatórios periódicos do Balanço do PESOE;
- Número ou marcador, página 7: h) planificar e assegurar a realização dos colectivos de Direcção do Serviço;
- Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
- Texto do artigo, página 7: Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
- Número ou marcador, página 7: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 7: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 7: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
- Número ou marcador, página 7: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
- Número ou marcador, página 7: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
- Número ou marcador, página 7: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
- Número ou marcador, página 7: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
- Número ou marcador, página 7: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
- Número ou marcador, página 7: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
- Número ou marcador, página 7: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 7: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 8: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação
- Texto do artigo, página 8: e imagem do Serviço;
- Número ou marcador, página 8: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
- Número ou marcador, página 8: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e Agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 8: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
- Número ou marcador, página 8: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
- Número ou marcador, página 8: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
- Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
- Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
- Número ou marcador, página 8: c) propor providências legislativas que julguem necessárias;
- Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
- Número ou marcador, página 8: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
- Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
- Número ou marcador, página 8: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
- Número ou marcador, página 8: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
- Número ou marcador, página 8: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
- Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 8: de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
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