II SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 51/2023

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira,15 de Março de 2023 II SÉRIE — Número 51
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 20/20, de 20 de Abril, conjugado com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Xai-Xai, 4 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado na Província, Amosse Macamo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 Com as necessárias remições, o presente Regulamento Interno estabelece princípios, normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas de Habitação, Água e Saneamento; Estradas e Pontes; Energia; Recursos Minerais e Hidrocarbonetos; Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
Número ou marcador · p. 1 b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 1 e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
Número ou marcador · p. 1 f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
Número ou marcador · p. 1 g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções Específicas)
Texto do artigo · p. 1 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 1 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
Número ou marcador · p. 1 2. No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
Número ou marcador · p. 1 3. No âmbito da Energia:
Número ou marcador · p. 1 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 1 c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 1 d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
Número ou marcador · p. 1 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
Número ou marcador · p. 1 a) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 1 b) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 1 c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 1 d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 2 g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 2 h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 i) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 2 j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 2 k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 2 l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 2 m) colaborar na promoção de actividades de prospeção e de pesquisa de Hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 2 n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividaes do sector;
Número ou marcador · p. 2 o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento e refinação;
Número ou marcador · p. 2 p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 2 q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados de petróleo.
Número ou marcador · p. 2 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 b) promover a construção de Infra-Estruturas da acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 2 c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 2 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 2 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
Número ou marcador · p. 2 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar o cadastro de Infra-Estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 2 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 2 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 2 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transportes de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área de sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração local, sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Director do Serviço Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
Número ou marcador · p. 2 d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 2 b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos Sectores do Serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário do Estado na Província referente ao sector;
Número ou marcador · p. 2 d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas ;
Número ou marcador · p. 2 e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
Número ou marcador · p. 2 f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
Número ou marcador · p. 2 g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 2 i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço
Texto do artigo · p. 2 Provincial obedece as orientações
Texto do artigo · p. 2 técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
Número ou marcador · p. 2 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Director Adjunto do Serviço Provincial)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director Adjunto do Serviço Provincial de Infra-
Texto do artigo · p. 3 -Estruturas:
Número ou marcador · p. 3 a) actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar as actividades internas ou áreas de actividades de Serviço Provincial responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;
Número ou marcador · p. 3 d) coadjuvar o Director de Serviço Provincial no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 e) substituir o Director Provincial nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas, nos termos deste regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas)
Texto do artigo · p. 3 O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Departamento de Habitação, Água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento de Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Unidade de Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Planificação;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 i) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
Número ou marcador · p. 3 c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 3 e) administrar o parque imobiliário do Estado;
Número ou marcador · p. 3 f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 3 g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
Número ou marcador · p. 3 i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
Número ou marcador · p. 3 j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 k) actualizar o cadastro das Infra-Estruturas de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 m) assegurar a implementação de programas de Infra-Estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
Número ou marcador · p. 3 o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
Número ou marcador · p. 3 q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
Número ou marcador · p. 3 s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água.
Número ou marcador · p. 3 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
Texto do artigo · p. 3 seguintes Repartições:
Número ou marcador · p. 3 a) Repartição de Água e Saneamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção.
Número ou marcador · p. 3 c) Repartição de Estradas e Pontes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Água e Saneamento)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a realização periódica do inventário sobre fontes de abastecimento de água e sua actualização na Província;
Número ou marcador · p. 3 b) inventariar o património e a situação socioeconómico dos sistemas de abastecimento de água na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) planear e adoptar estratégias concertadas com outras entidades públicas para garantir o acesso de água potável a todos os cidadãos, nomeadamente o desenvolvimento e a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento básico em toda a Província;
Número ou marcador · p. 3 d) estabelecer mecanismos de planificação e coordenação das intervenções do sub-sector de abastecimento de água e saneamento na Província;
Número ou marcador · p. 3 e) promover pesquisas sobre tecnologias de abastecimento de água e assegurar o desenvolvimento sustentável de acções tecnológicas apropriadas na Província;
Número ou marcador · p. 3 f) elaborar pareceres sobre estudos e projecto na área de abastecimento de água na Província;
Número ou marcador · p. 3 g) garantir o acompanhamento e monitorar a actividade de prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de água potável;
Número ou marcador · p. 3 h) garantir a elaboração e implementação de projectos de construção de fontes de água na Província;
Número ou marcador · p. 3 i) supervisionar e monitorar a qualidade de obras ou serviços e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água na Província;
Número ou marcador · p. 3 j) apoiar os Governos Distritais na elaboração de planos e sua integração no plano Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) monitorar a implementação das actividades dos intervenientes do subsector na Província em observância à Política de Águas;
Número ou marcador · p. 4 l) apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais na selecção da modalidade de gestão e do operador dos pequenos sistemas de abastecimento de água na Província;
Número ou marcador · p. 4 m) assegurar a assistência técnica aos Governos Distritais e aos Conselhos Municipais para monitoria, supervisão e avaliação do funcionamento das Infra-Estruturas de abastecimento de água na Província;
Número ou marcador · p. 4 n) supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água às populações através de Infra-Estruturas de abastecimento de água na Província.
Número ou marcador · p. 4 o) assegurar que as populações possuam Infra-Estruturas adequadas de saneamento e que adoptem práticas seguras de higiene;
Número ou marcador · p. 4 p) garantir a promoção de programas de saneamento e assegurar a implementação coordenada das actividades dos intervenientes na Província;
Número ou marcador · p. 4 q) apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais no estabelecimento de medidas institucionais e modelos sustentáveis de gestão de sistemas de saneamento;
Número ou marcador · p. 4 r) promover o envolvimento e participação do sector privado e das organizações comunitárias na promoção, construção e manutenção de Infra-Estruturas de saneamento na Província;
Número ou marcador · p. 4 s) assegurar a participação da comunidade nos programas de abastecimento de água e saneamento criando capacidade dos intervenientes por forma a garantir a sustentabilidade das respectivas Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 4 t) promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
Número ou marcador · p. 4 u) monitorar e avaliar a implementação dos programas de saneamento na Província;
Número ou marcador · p. 4 v) assegurar a realização do inventário sobre património, serviços de saneamento e sua actualização na Província;
Número ou marcador · p. 4 w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Água e saneamento é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
Número ou marcador · p. 4 1. São Funções de Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e
Texto do artigo · p. 4 Materiais de Construção:
Número ou marcador · p. 4 a) propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o impacto da execução das políticas e programas;
Número ou marcador · p. 4 b) propor padrões de habitação a ser construída pelo Governo;
Número ou marcador · p. 4 c) contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio à auto-construção;
Número ou marcador · p. 4 d) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
Número ou marcador · p. 4 e) emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 4 f) planificar a execução de programas de urbanização e construção de habitação;
Número ou marcador · p. 4 g) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
Número ou marcador · p. 4 h) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
Número ou marcador · p. 4 i) proceder à inventariação e cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
Número ou marcador · p. 4 j) incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
Número ou marcador · p. 4 k) desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção local bem como acompanhar as respectivas produções;
Número ou marcador · p. 4 l) promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 4 m) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com o uso de recursos locais;
Número ou marcador · p. 4 n) assegurar a recolha e tratamento e divulgação de informação relativa a produção de materiais de construção para habitação;
Número ou marcador · p. 4 o) mapear, em coordenação com entidades afins, as potencialidades de materiais de construção locais existentes na Província;
Número ou marcador · p. 4 p) proceder à inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções na Província;
Número ou marcador · p. 4 q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estradas e Pontes)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
Número ou marcador · p. 4 a) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
Número ou marcador · p. 4 b) promover a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas;
Número ou marcador · p. 4 c) promover a integração, participação e capacitação de agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 4 d) promover as parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 4 e) participar na mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas da Província;
Número ou marcador · p. 4 f) acompanhar a implementação de políticas e programas de estradas.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 4 Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
Número ou marcador · p. 4 a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
Número ou marcador · p. 4 c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
Número ou marcador · p. 4 d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
Número ou marcador · p. 4 e) gerir o cadastro mineiro;
Número ou marcador · p. 4 f) participar na fiscalização das actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 j) promover em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologia de extração e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
Número ou marcador · p. 5 k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
Número ou marcador · p. 5 l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 m) efectuar a investigação de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 5 n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
Número ou marcador · p. 5 o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
Número ou marcador · p. 5 p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
Número ou marcador · p. 5 q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 5 r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 5 s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
Número ou marcador · p. 5 t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
Número ou marcador · p. 5 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Transportes e Comunicações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
Número ou marcador · p. 5 a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 b) promover a construção de Infra-Estruturas da costagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
Número ou marcador · p. 5 d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
Número ou marcador · p. 5 f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
Número ou marcador · p. 5 g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B, emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
Número ou marcador · p. 5 h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
Número ou marcador · p. 5 i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o cadastro de Infra-Estruturas do sector dos transportes;
Número ou marcador · p. 5 k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
Número ou marcador · p. 5 m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição; n)incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 5 o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
Número ou marcador · p. 5 p) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
Número ou marcador · p. 5 q) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial;
Número ou marcador · p. 5 r) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 5 s) enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviários e a criação de respectivas associações;
Número ou marcador · p. 5 t) incentivar as operadoras para a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 5 u) durante a saída em missão de serviço de técnicos afectos aos Departamentos cujo trabalho oferece risco de vida, é expressamente obrigatório o uso de equipamento de protecção individual;
Número ou marcador · p. 5 v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 5 No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 5 v) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 No domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 v) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Texto do artigo · p. 6 x) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos no
Texto do artigo · p. 6 Serviço de Representação do Estado integra as seguintes repartições:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria-geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas sobre a execução financeira;
Número ou marcador · p. 6 f) organizar o arquivo de documentos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder à emissão de requisições e liquidação das despesas do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 h) elaborar a Conta de Gerência;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a disponibilidade e a gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 6 j) elaborar propostas dos processos de abates dos bens móveis;
Número ou marcador · p. 6 k) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 l) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 m) elaborar os balanços anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 6 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 h) implementar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
Número ou marcador · p. 6 i) promover acções de combate à corrupção na função pública;
Número ou marcador · p. 6 j) assegurar o relatório da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP);
Número ou marcador · p. 6 k) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 l) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 m) assegurar a evolução profissional dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 n) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
Número ou marcador · p. 6 o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 p) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 q) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 6 r) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
Número ou marcador · p. 6 s) organizar o arquivo da Repartição, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
Número ou marcador · p. 6 t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria-geral)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria-geral:
Número ou marcador · p. 7 a) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 7 b) propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estados responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
Número ou marcador · p. 7 c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
Número ou marcador · p. 7 e) monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instalações, o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
Número ou marcador · p. 7 f) assegurar o atendimento público;
Número ou marcador · p. 7 g) controlar a circulação permanente de pessoas na instituição;
Número ou marcador · p. 7 h) controlar a assiduidade pontualidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a implementação das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 j) sistematizar, periodicamente, a informação sobre petições, queixa e reclamações submetidas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 7 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis;
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe da Secretaria, nomeado
Texto do artigo · p. 7 pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 7 a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
Número ou marcador · p. 7 d) emitir o parecer da Conta de Gerência do Serviço Provincial e das instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar o relatório de petições, queixas e reclamações tramitadas no Serviço Provincial e instituições subordinadas e tuteladas;
Número ou marcador · p. 7 f) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
Número ou marcador · p. 7 b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
Número ou marcador · p. 7 e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar relatórios periódicos do Balanço do PESOE;
Número ou marcador · p. 7 h) planificar e assegurar a realização dos colectivos de Direcção do Serviço;
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 7 b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
Número ou marcador · p. 7 d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 7 e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
Número ou marcador · p. 7 f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
Número ou marcador · p. 7 g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 7 i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 7 j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 8 l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação
Texto do artigo · p. 8 e imagem do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
Número ou marcador · p. 8 n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e Agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 8 o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
Número ou marcador · p. 8 p) promover a interacção entre a instituição e o público;
Número ou marcador · p. 8 q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
Número ou marcador · p. 8 r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 8 a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 8 c) propor providências legislativas que julguem necessárias;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira,15 de Março de 2023 II SÉRIE — Número 51
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza
  12. Texto do artigo, página 1: Despacho
  13. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8 das Normas e Critérios de Organização dos Serviços de Representação do Estado, aprovadas pelo Decreto n.º 20/20, de 20 de Abril, conjugado com o artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 14/2021, de 29 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, determino:
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas, em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
  16. Texto do artigo, página 1: Xai-Xai, 4 de Junho de 2021. — O Secretário de Estado na Província, Amosse Macamo.
  17. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Serviço Provincial de Infra-Estruturas
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  21. Texto do artigo, página 1: Com as necessárias remições, o presente Regulamento Interno estabelece princípios, normas de organização, competências e funcionamento do Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é a entidade que, de acordo com princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige e assegura a execução das actividades do sector a nível provincial.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O Serviço Provincial de Infra-Estruturas comporta as áreas de Habitação, Água e Saneamento; Estradas e Pontes; Energia; Recursos Minerais e Hidrocarbonetos; Transportes e Comunicações.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  27. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  28. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções gerais:
  29. Número ou marcador, página 1: a) garantir a implementação de planos e programas aprovados e definidos centralmente;
  30. Número ou marcador, página 1: b) garantir a gestão de recursos humanos, patrimoniais e financeiros;
  31. Número ou marcador, página 1: c) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividade;
  32. Número ou marcador, página 1: d) garantir a implementação de políticas nacionais com base nos planos e decisões de órgãos centrais, de acordo com as necessidades de desenvolvimento territorial;
  33. Número ou marcador, página 1: e) dirigir as actividades dos órgãos e instituições da respectiva área de actuação, garantindo o apoio técnico e metodológico;
  34. Número ou marcador, página 1: f) promover a participação de organizações e associações da sociedade civil nas respectivas áreas de actuação; e
  35. Número ou marcador, página 1: g) assessorar o Secretário de Estado na Província nas matérias do respectivo sector.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Funções Específicas)
  38. Texto do artigo, página 1: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem as seguintes funções específicas:
  39. Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito da Habitação, Água e Saneamento, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na Província.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. No âmbito de Estradas e Pontes, monitorar a implementação das políticas e programas nacionais do sector na província.
  41. Número ou marcador, página 1: 3. No âmbito da Energia:
  42. Número ou marcador, página 1: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  43. Número ou marcador, página 1: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  44. Número ou marcador, página 1: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  45. Número ou marcador, página 1: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis.
  46. Número ou marcador, página 1: 4. No âmbito de Recursos Minerais e Hidrocarbonetos:
  47. Número ou marcador, página 1: a) gerir o cadastro mineiro;
  48. Número ou marcador, página 1: b) participar na fiscalização das actividades do sector;
  49. Número ou marcador, página 1: c) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  50. Número ou marcador, página 1: d) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  51. Número ou marcador, página 2: e) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  52. Número ou marcador, página 2: f) promover, em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologias de extracção e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  53. Número ou marcador, página 2: g) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  54. Número ou marcador, página 2: h) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  55. Número ou marcador, página 2: i) efectuar a investigação de recursos minerais;
  56. Número ou marcador, página 2: j) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  57. Número ou marcador, página 2: k) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  58. Número ou marcador, página 2: l) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológicomineira e no cumprimento de normas do sector;
  59. Número ou marcador, página 2: m) colaborar na promoção de actividades de prospeção e de pesquisa de Hidrocarbonetos;
  60. Número ou marcador, página 2: n) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividaes do sector;
  61. Número ou marcador, página 2: o) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento e refinação;
  62. Número ou marcador, página 2: p) participar na elaboração do plano anual de abastecimento de combustíveis e acompanhar a sua execução;
  63. Número ou marcador, página 2: q) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados de petróleo.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. No âmbito de Transportes e Comunicações:
  65. Número ou marcador, página 2: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  66. Número ou marcador, página 2: b) promover a construção de Infra-Estruturas da acostagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  67. Número ou marcador, página 2: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
  68. Número ou marcador, página 2: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  69. Número ou marcador, página 2: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  70. Número ou marcador, página 2: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  71. Número ou marcador, página 2: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B,
  72. Número ou marcador, página 2: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  73. Número ou marcador, página 2: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  74. Número ou marcador, página 2: j) assegurar o cadastro de Infra-Estruturas do sector dos transportes;
  75. Número ou marcador, página 2: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  76. Número ou marcador, página 2: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  77. Número ou marcador, página 2: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transportes de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição;
  78. Número ou marcador, página 2: n) incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área de sua jurisdição;
  79. Número ou marcador, página 2: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  82. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  83. Texto do artigo, página 2: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas é dirigido por um Director de Serviço Provincial, coadjuvado por um Director de Serviço Provincial Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Administração local, sob proposta dos Ministros das áreas de actividades adstritas ao Serviço, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  85. Texto do artigo, página 2: (Director do Serviço Provincial)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
  87. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o Serviço Provincial;
  88. Número ou marcador, página 2: b) gerir os recursos humanos, materiais e financeiros;
  89. Número ou marcador, página 2: c) garantir a elaboração, execução e controlo de planos;
  90. Número ou marcador, página 2: d) zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e instruções superiores.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Director do Serviço Provincial de Infra-Estruturas:
  92. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e garantir a realização de todas as funções do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
  93. Número ou marcador, página 2: b) assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos Sectores do Serviço;
  94. Número ou marcador, página 2: c) garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos superiores e pelo Secretário do Estado na Província referente ao sector;
  95. Número ou marcador, página 2: d) orientar e apoiar os Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas ;
  96. Número ou marcador, página 2: e) orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do sector;
  97. Número ou marcador, página 2: f) dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros do Serviço Provincial de InfraEstruturas;
  98. Número ou marcador, página 2: g) prestar assessoria técnica ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado sobre assuntos do sector;
  99. Número ou marcador, página 2: h) propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências de chefes de departamento, repartição a nível do Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  100. Número ou marcador, página 2: i) realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Secretário de Estado na Província;
  101. Número ou marcador, página 2: j) assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do Serviço Provincial de Infra-Estruturas e a respectiva premiação nos termos legais.
  102. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício das suas funções o Director do Serviço Provincial subordina-se ao Secretário de Estado na Província.
  103. Número ou marcador, página 2: 4. Na realização das suas actividades, o Director do Serviço
  104. Texto do artigo, página 2: Provincial obedece as orientações
  105. Texto do artigo, página 2: técnicas e metodológicas dos ministérios que superintendem as áreas de actividades adstritas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas.
  106. Número ou marcador, página 2: 5. O Director do Serviço Provincial presta contas das suas actividades ao Secretário de Estado na Província e ao Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  108. Texto do artigo, página 3: (Director Adjunto do Serviço Provincial)
  109. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director Adjunto do Serviço Provincial de Infra-
  110. Texto do artigo, página 3: -Estruturas:
  111. Número ou marcador, página 3: a) actuar no exercício de actividades delegadas ou subdelegadas pelo Director do Serviço Provincial;
  112. Número ou marcador, página 3: b) colaborar na execução das políticas governamentais afectas às actividades sob sua responsabilidade;
  113. Número ou marcador, página 3: c) coordenar as actividades internas ou áreas de actividades de Serviço Provincial responsabilizando-se, ao seu nível, pela obtenção de resultados conjuntos das actividades coordenadas;
  114. Número ou marcador, página 3: d) coadjuvar o Director de Serviço Provincial no exercício das suas competências;
  115. Número ou marcador, página 3: e) substituir o Director Provincial nas suas ausências ou impedimentos;
  116. Número ou marcador, página 3: f) realizar outras actividades que lhe seja superiormente determinadas, nos termos deste regulamento e demais legislação aplicável.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  119. Texto do artigo, página 3: (Estruturas e Funções das Unidades Orgânicas)
  120. Texto do artigo, página 3: O Serviço Provincial de Infra-Estruturas tem a seguinte estrutura:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Departamento de Habitação, Água e saneamento;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Departamento de Recursos Minerais e Energia;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Departamento de Transportes e Comunicações;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Unidade de Controlo Interno;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Planificação;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Repartição de Aquisições.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  131. Texto do artigo, página 3: (Departamento de Habitação, Água e Saneamento)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento de Habitação, Água e Saneamento:
  133. Número ou marcador, página 3: a) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  134. Número ou marcador, página 3: b) assegurar a actualização de base de dados de habitação;
  135. Número ou marcador, página 3: c) dirigir a planificação e execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  136. Número ou marcador, página 3: d) promover parcerias público-privadas na construção de habitação social;
  137. Número ou marcador, página 3: e) administrar o parque imobiliário do Estado;
  138. Número ou marcador, página 3: f) disseminar técnicas de construção com base nos recursos resilientes de nível local e de baixo custo;
  139. Número ou marcador, página 3: g) monitorar a implementação da política nacional sobre água e saneamento;
  140. Número ou marcador, página 3: h) incentivar o uso de sistemas de captação e retenção de águas fluviais;
  141. Número ou marcador, página 3: i) promover o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na província;
  142. Número ou marcador, página 3: j) promover a gestão autónoma dos sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  143. Número ou marcador, página 3: k) actualizar o cadastro das Infra-Estruturas de água e saneamento;
  144. Número ou marcador, página 3: l) promover e incentivar a participação do sector privado na provisão dos serviços de abastecimento de água e saneamento;
  145. Número ou marcador, página 3: m) assegurar a implementação de programas de Infra-Estruturas e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  146. Número ou marcador, página 3: n) implementar programas de investimento para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água de nível 3;
  147. Número ou marcador, página 3: o) participar na planificação dos investimentos e desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água;
  148. Número ou marcador, página 3: p) monitorar o serviço de abastecimento de água por sistemas;
  149. Número ou marcador, página 3: q) garantir o cumprimento do quadro regulador de serviços de abastecimento de água e saneamento;
  150. Número ou marcador, página 3: r) promover acções de saneamento através de sensibilização das comunidades para as boas práticas de higiene e saneamento;
  151. Número ou marcador, página 3: s) promover a construção de sistemas de captação e retenção de água.
  152. Número ou marcador, página 3: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  153. Número ou marcador, página 3: 2. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  154. Número ou marcador, página 3: 3. O Departamento de Habitação, Água e Saneamento integra as
  155. Texto do artigo, página 3: seguintes Repartições:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Repartição de Água e Saneamento;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção.
  158. Número ou marcador, página 3: c) Repartição de Estradas e Pontes.
  159. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  160. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Água e Saneamento)
  161. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Repartição de Água e Saneamento:
  162. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a realização periódica do inventário sobre fontes de abastecimento de água e sua actualização na Província;
  163. Número ou marcador, página 3: b) inventariar o património e a situação socioeconómico dos sistemas de abastecimento de água na Província;
  164. Número ou marcador, página 3: c) planear e adoptar estratégias concertadas com outras entidades públicas para garantir o acesso de água potável a todos os cidadãos, nomeadamente o desenvolvimento e a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento básico em toda a Província;
  165. Número ou marcador, página 3: d) estabelecer mecanismos de planificação e coordenação das intervenções do sub-sector de abastecimento de água e saneamento na Província;
  166. Número ou marcador, página 3: e) promover pesquisas sobre tecnologias de abastecimento de água e assegurar o desenvolvimento sustentável de acções tecnológicas apropriadas na Província;
  167. Número ou marcador, página 3: f) elaborar pareceres sobre estudos e projecto na área de abastecimento de água na Província;
  168. Número ou marcador, página 3: g) garantir o acompanhamento e monitorar a actividade de prestação dos serviços destinados a assegurar o fornecimento de água potável;
  169. Número ou marcador, página 3: h) garantir a elaboração e implementação de projectos de construção de fontes de água na Província;
  170. Número ou marcador, página 3: i) supervisionar e monitorar a qualidade de obras ou serviços e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água na Província;
  171. Número ou marcador, página 3: j) apoiar os Governos Distritais na elaboração de planos e sua integração no plano Provincial;
  172. Número ou marcador, página 3: k) monitorar a implementação das actividades dos intervenientes do subsector na Província em observância à Política de Águas;
  173. Número ou marcador, página 4: l) apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais na selecção da modalidade de gestão e do operador dos pequenos sistemas de abastecimento de água na Província;
  174. Número ou marcador, página 4: m) assegurar a assistência técnica aos Governos Distritais e aos Conselhos Municipais para monitoria, supervisão e avaliação do funcionamento das Infra-Estruturas de abastecimento de água na Província;
  175. Número ou marcador, página 4: n) supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos programas de abastecimento de água às populações através de Infra-Estruturas de abastecimento de água na Província.
  176. Número ou marcador, página 4: o) assegurar que as populações possuam Infra-Estruturas adequadas de saneamento e que adoptem práticas seguras de higiene;
  177. Número ou marcador, página 4: p) garantir a promoção de programas de saneamento e assegurar a implementação coordenada das actividades dos intervenientes na Província;
  178. Número ou marcador, página 4: q) apoiar os Governos Distritais e Conselhos Municipais no estabelecimento de medidas institucionais e modelos sustentáveis de gestão de sistemas de saneamento;
  179. Número ou marcador, página 4: r) promover o envolvimento e participação do sector privado e das organizações comunitárias na promoção, construção e manutenção de Infra-Estruturas de saneamento na Província;
  180. Número ou marcador, página 4: s) assegurar a participação da comunidade nos programas de abastecimento de água e saneamento criando capacidade dos intervenientes por forma a garantir a sustentabilidade das respectivas Infra-Estruturas;
  181. Número ou marcador, página 4: t) promover e garantir o estabelecimento da rede de comercialização de bombas manuais e de peças sobressalentes na Província;
  182. Número ou marcador, página 4: u) monitorar e avaliar a implementação dos programas de saneamento na Província;
  183. Número ou marcador, página 4: v) assegurar a realização do inventário sobre património, serviços de saneamento e sua actualização na Província;
  184. Número ou marcador, página 4: w) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Água e saneamento é dirigido por um Chefe
  186. Texto do artigo, página 4: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  188. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. São Funções de Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e
  190. Texto do artigo, página 4: Materiais de Construção:
  191. Número ou marcador, página 4: a) propor a adopção de estratégias de ocupação do solo e avaliar o impacto da execução das políticas e programas;
  192. Número ou marcador, página 4: b) propor padrões de habitação a ser construída pelo Governo;
  193. Número ou marcador, página 4: c) contribuir para a elaboração e implementação de programas e projectos de construção de habitação dando particular atenção ao apoio à auto-construção;
  194. Número ou marcador, página 4: d) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas à construção habitacional;
  195. Número ou marcador, página 4: e) emitir pareceres sobre programas e projectos habitacionais, nos termos regulamentares;
  196. Número ou marcador, página 4: f) planificar a execução de programas de urbanização e construção de habitação;
  197. Número ou marcador, página 4: g) promover a indústria de construção, uso de recursos locais e tecnologias apropriadas;
  198. Número ou marcador, página 4: h) promover e apoiar programas de construção de habitação social;
  199. Número ou marcador, página 4: i) proceder à inventariação e cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções;
  200. Número ou marcador, página 4: j) incentivar a produção sustentável de materiais de construção alternativos, através de uso racional dos recursos minerais e vegetais;
  201. Número ou marcador, página 4: k) desenvolver acções de formação e informação sobre materiais de construção local bem como acompanhar as respectivas produções;
  202. Número ou marcador, página 4: l) promover o estabelecimento de normas e especificações técnicas de materiais de construção local para habitação e assegurar a sua divulgação;
  203. Número ou marcador, página 4: m) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com o uso de recursos locais;
  204. Número ou marcador, página 4: n) assegurar a recolha e tratamento e divulgação de informação relativa a produção de materiais de construção para habitação;
  205. Número ou marcador, página 4: o) mapear, em coordenação com entidades afins, as potencialidades de materiais de construção locais existentes na Província;
  206. Número ou marcador, página 4: p) proceder à inventariação e o cadastro das empresas de materiais de construção bem como acompanhar as respectivas produções na Província;
  207. Número ou marcador, página 4: q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Edifícios Públicos, Habitação e Materiais de Construção é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  210. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estradas e Pontes)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estradas e Pontes:
  212. Número ou marcador, página 4: a) zelar pela observância das normas sobre a execução, manutenção e utilização da rede viária e das zonas de protecção parcial;
  213. Número ou marcador, página 4: b) promover a participação dos agentes locais no desenvolvimento e gestão da rede de estradas;
  214. Número ou marcador, página 4: c) promover a integração, participação e capacitação de agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes;
  215. Número ou marcador, página 4: d) promover as parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes;
  216. Número ou marcador, página 4: e) participar na mobilização de recursos financeiros para o desenvolvimento da rede de estradas da Província;
  217. Número ou marcador, página 4: f) acompanhar a implementação de políticas e programas de estradas.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Estradas e Pontes é dirigida por um chefe de
  219. Texto do artigo, página 4: Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário do Estado na Província.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  221. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Minerais e Energia)
  222. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Minerais e Energia:
  223. Número ou marcador, página 4: a) participar na divulgação de potencialidades de energias novas e renováveis e promover o seu investimento;
  224. Número ou marcador, página 4: b) colaborar no mapeamento de recursos energéticos locais;
  225. Número ou marcador, página 4: c) colaborar na promoção da eficiência energética e a utilização sustentável da bioenergia;
  226. Número ou marcador, página 4: d) participar na fiscalização do cumprimento de normas nas áreas de energia eléctrica, energia atómica e de energias novas e renováveis;
  227. Número ou marcador, página 4: e) gerir o cadastro mineiro;
  228. Número ou marcador, página 4: f) participar na fiscalização das actividades do sector;
  229. Número ou marcador, página 5: g) promover a prospecção e pesquisa de recursos minerais;
  230. Número ou marcador, página 5: h) acompanhar a execução dos trabalhos de investigação dos recursos minerais;
  231. Número ou marcador, página 5: i) promover e impulsionar o desenvolvimento da produção mineira na área da sua jurisdição;
  232. Número ou marcador, página 5: j) promover em coordenação com os órgãos centrais, o uso e disseminação de técnicas e tecnologia de extração e processamento na mineração artesanal e de pequena escala;
  233. Número ou marcador, página 5: k) acompanhar as actividades de exploração, processamento e comercialização de produtos minerais;
  234. Número ou marcador, página 5: l) realizar, em coordenação com os órgãos centrais, acções de promoção de investimento e divulgação de potencialidades em recursos minerais;
  235. Número ou marcador, página 5: m) efectuar a investigação de recursos minerais;
  236. Número ou marcador, página 5: n) garantir a criação e o funcionamento do cadastro mineiro na província;
  237. Número ou marcador, página 5: o) garantir o registo e monitoria da actividade sísmica em coordenação com a entidade competente;
  238. Número ou marcador, página 5: p) participar na inspecção e fiscalização da actividade geológico- -mineira e no cumprimento de normas do sector;
  239. Número ou marcador, página 5: q) colaborar na promoção de actividades de prospecção e de pesquisa de hidrocarbonetos;
  240. Número ou marcador, página 5: r) colaborar no licenciamento e fiscalização de actividades do sector;
  241. Número ou marcador, página 5: s) colaborar no registo de instalações de recepção, processamento, refinação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos e gás natural;
  242. Número ou marcador, página 5: t) participar na elaboração do Plano Anual de Abastecimento de Combustíveis e acompanhar a sua execução;
  243. Número ou marcador, página 5: u) colaborar no controlo de qualidade dos produtos derivados do petróleo;
  244. Número ou marcador, página 5: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicáveis.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Minerais e Energia é dirigido por
  246. Texto do artigo, página 5: um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  247. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  248. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transportes e Comunicações)
  249. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Transportes e Comunicações:
  250. Número ou marcador, página 5: a) promover a utilização dos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  251. Número ou marcador, página 5: b) promover a construção de Infra-Estruturas da costagem marítima, pistas e campos de aterragem em coordenação com o respectivo regulador;
  252. Número ou marcador, página 5: c) assegurar o funcionamento de rotas interprovinciais;
  253. Número ou marcador, página 5: d) gerir rotas de transporte rodoviário internacional em observância aos acordos bilaterais estabelecidos;
  254. Número ou marcador, página 5: e) garantir a observância e aplicação de normas sobre licenciamento do transporte rodoviário;
  255. Número ou marcador, página 5: f) licenciar o transporte de passageiros e de mercadoria do tipo B;
  256. Número ou marcador, página 5: g) emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B, emitir alvarás para exploração da indústria de transporte público de passageiros e carga do tipo B;
  257. Número ou marcador, página 5: h) tramitar pedidos de licenciamento de transporte de passageiros e de mercadoria do tipo A;
  258. Número ou marcador, página 5: i) assegurar a instrução de processos para a emissão de licenças para o estabelecimento de oficinas do tipo A;
  259. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro de Infra-Estruturas do sector dos transportes;
  260. Número ou marcador, página 5: k) participar na investigação de acidentes e incidentes nos transportes terrestre, marítimo, lacustre, fluvial, aéreo e ferroviário;
  261. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a implementação de medidas de prevenção e de segurança nos transportes;
  262. Número ou marcador, página 5: m) participar no processo de criação de redes de transportes intermodal com centros logísticos de transporte de passageiros e mercadorias, na área da sua jurisdição; n)incentivar a partilha de Infra-Estruturas de telecomunicações e coordenar com os operadores e regulador de telecomunicações a instalação de Infra-Estruturas na área da sua jurisdição;
  263. Número ou marcador, página 5: o) promover a reabilitação e expansão da rede postal;
  264. Número ou marcador, página 5: p) promover a reabilitação e expansão da rede telefónica e o desenvolvimento do sector das telecomunicações e serviços meteorológicos;
  265. Número ou marcador, página 5: q) coordenar e controlar as actividades do sector das comunicações a nível provincial;
  266. Número ou marcador, página 5: r) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  267. Número ou marcador, página 5: s) enquadrar o sector privado na solução dos problemas de transportes rodoviários e a criação de respectivas associações;
  268. Número ou marcador, página 5: t) incentivar as operadoras para a implantação de antenas de telefonia móvel nas zonas rurais;
  269. Número ou marcador, página 5: u) durante a saída em missão de serviço de técnicos afectos aos Departamentos cujo trabalho oferece risco de vida, é expressamente obrigatório o uso de equipamento de protecção individual;
  270. Número ou marcador, página 5: v) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Transportes e Comunicações é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  273. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  275. Texto do artigo, página 5: No domínio da Administração e Finanças:
  276. Número ou marcador, página 5: i) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes; iii) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas; iv) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  277. Número ou marcador, página 5: v) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; vi) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes; vii) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  278. Texto do artigo, página 6: No domínio dos Recursos Humanos:
  279. Número ou marcador, página 6: i) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal; iii) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  280. Número ou marcador, página 6: v) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; vi) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País; viii) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência; ix) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  281. Texto do artigo, página 6: x) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização; xi) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; xii) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado; xiii) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; xiv) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um chefe de Departamento no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  283. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos no
  284. Texto do artigo, página 6: Serviço de Representação do Estado integra as seguintes repartições:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Recursos Humanos;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Administração e Finanças;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria-geral.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  289. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração e Finanças)
  290. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  291. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento do Serviço Provincial de Representação do Estado, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  292. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e as disposições legais vigentes;
  293. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos e prestar contas às entidades interessadas;
  294. Número ou marcador, página 6: d) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória;
  295. Número ou marcador, página 6: e) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas sobre a execução financeira;
  296. Número ou marcador, página 6: f) organizar o arquivo de documentos contabilísticos;
  297. Número ou marcador, página 6: g) proceder à emissão de requisições e liquidação das despesas do Serviço Provincial;
  298. Número ou marcador, página 6: h) elaborar a Conta de Gerência;
  299. Número ou marcador, página 6: i) garantir a disponibilidade e a gestão de bens móveis e imóveis para a prossecução dos interesses do Serviço Provincial;
  300. Número ou marcador, página 6: j) elaborar propostas dos processos de abates dos bens móveis;
  301. Número ou marcador, página 6: k) administrar os bens patrimoniais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  302. Número ou marcador, página 6: l) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  303. Número ou marcador, página 6: m) elaborar os balanços anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  304. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  306. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  307. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  309. Número ou marcador, página 6: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  310. Número ou marcador, página 6: b) elaborar a proposta e gerir o quadro de pessoal;
  311. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  312. Número ou marcador, página 6: d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  313. Número ou marcador, página 6: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  314. Número ou marcador, página 6: f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  315. Número ou marcador, página 6: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  316. Número ou marcador, página 6: h) implementar o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (e-SNGRHE);
  317. Número ou marcador, página 6: i) promover acções de combate à corrupção na função pública;
  318. Número ou marcador, página 6: j) assegurar o relatório da Estratégia da Reforma e Desenvolvimento da Administração Pública (ERDAP);
  319. Número ou marcador, página 6: k) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  320. Número ou marcador, página 6: l) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  321. Número ou marcador, página 6: m) assegurar a evolução profissional dos funcionários e agentes do Estado;
  322. Número ou marcador, página 6: n) assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e de sindicalização;
  323. Número ou marcador, página 6: o) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  324. Número ou marcador, página 6: p) gerir o sistema de remunerações dos funcionários e agentes do Estado;
  325. Número ou marcador, página 6: q) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  326. Número ou marcador, página 6: r) promover a observância de normas éticas e deontológicas na função pública;
  327. Número ou marcador, página 6: s) organizar o arquivo da Repartição, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE);
  328. Número ou marcador, página 6: t) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe
  330. Texto do artigo, página 7: de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  332. Texto do artigo, página 7: (Secretaria-geral)
  333. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria-geral:
  334. Número ou marcador, página 7: a) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma;
  335. Número ou marcador, página 7: b) propor a criação da Comissão de Avaliação de Documentos nos termos previstos na lei e garantir a capacidade técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estados responsáveis pela gestão de documentos e arquivos;
  336. Número ou marcador, página 7: c) organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor;
  337. Número ou marcador, página 7: d) avaliar, regularmente, os documentos e arquivo e dar-lhes o devido destino;
  338. Número ou marcador, página 7: e) monitorar e avaliar, regularmente, o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instalações, o funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos;
  339. Número ou marcador, página 7: f) assegurar o atendimento público;
  340. Número ou marcador, página 7: g) controlar a circulação permanente de pessoas na instituição;
  341. Número ou marcador, página 7: h) controlar a assiduidade pontualidade e efectividade dos funcionários e agentes do Estado;
  342. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a implementação das normas do segredo do Estado;
  343. Número ou marcador, página 7: j) sistematizar, periodicamente, a informação sobre petições, queixa e reclamações submetidas ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  344. Número ou marcador, página 7: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis;
  345. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria-geral é dirigida por um chefe da Secretaria, nomeado
  346. Texto do artigo, página 7: pelo Secretário de Estado na Província.
  347. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  348. Texto do artigo, página 7: (Unidade de Controlo Interno)
  349. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Unidade de Controlo Interno:
  350. Número ou marcador, página 7: a) realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspeções aos órgãos do Serviço Provincial e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  351. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição do Serviço e instituições que desenvolvem actividades relacionadas ao sector;
  352. Número ou marcador, página 7: c) prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correções;
  353. Número ou marcador, página 7: d) emitir o parecer da Conta de Gerência do Serviço Provincial e das instituições subordinadas e tuteladas;
  354. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar o relatório de petições, queixas e reclamações tramitadas no Serviço Provincial e instituições subordinadas e tuteladas;
  355. Número ou marcador, página 7: f) realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  356. Número ou marcador, página 7: g) elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  357. Número ou marcador, página 7: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  358. Número ou marcador, página 7: 2. A Unidade de Controlo Interno é dirigida por um chefe de Repartição autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  360. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Planificação)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Planificação:
  362. Número ou marcador, página 7: a) sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais;
  363. Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  364. Número ou marcador, página 7: c) elaborar e controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento do sector, a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades;
  365. Número ou marcador, página 7: d) elaborar, divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação sectorial;
  366. Número ou marcador, página 7: e) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística;
  367. Número ou marcador, página 7: f) proceder ao diagnóstico do sector, visando avaliar a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  368. Número ou marcador, página 7: g) elaborar relatórios periódicos do Balanço do PESOE;
  369. Número ou marcador, página 7: h) planificar e assegurar a realização dos colectivos de Direcção do Serviço;
  370. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  371. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de
  372. Texto do artigo, página 7: Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  374. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  376. Número ou marcador, página 7: a) coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  377. Número ou marcador, página 7: b) propor a norma concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector;
  378. Número ou marcador, página 7: c) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector;
  379. Número ou marcador, página 7: d) conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa;
  380. Número ou marcador, página 7: e) propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir;
  381. Número ou marcador, página 7: f) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do serviço;
  382. Número ou marcador, página 7: g) gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação;
  383. Número ou marcador, página 7: h) orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  384. Número ou marcador, página 7: i) participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  385. Número ou marcador, página 7: j) propor e orientar a formação do pessoal na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  386. Número ou marcador, página 7: k) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
  387. Número ou marcador, página 8: l) planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação
  388. Texto do artigo, página 8: e imagem do Serviço;
  389. Número ou marcador, página 8: m) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes do serviço;
  390. Número ou marcador, página 8: n) apoiar tecnicamente o dirigente na sua relação com os órgãos e Agentes da Comunicação Social;
  391. Número ou marcador, página 8: o) gerir as actividades de divulgação, publicidade e marketing do serviço;
  392. Número ou marcador, página 8: p) promover a interacção entre a instituição e o público;
  393. Número ou marcador, página 8: q) coordenar a criação de símbolos e materiais de identidade visual do serviço;
  394. Número ou marcador, página 8: r) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislações aplicáveis.
  395. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  396. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  398. Número ou marcador, página 8: a) emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  399. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  400. Número ou marcador, página 8: c) propor providências legislativas que julguem necessárias;
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Gaza