II SÉRIE — n.º 51

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 51/2023

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Número ou marcador · p. 8 d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 8 e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 8 f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 8 g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 8 h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 8 i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 3. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 8 a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com o Serviço;
Número ou marcador · p. 8 b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 8 c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
Número ou marcador · p. 8 d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 8 e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
Número ou marcador · p. 8 f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 8 g) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
Número ou marcador · p. 8 h) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e ilícitos ocorridos;
Número ou marcador · p. 8 i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 8 j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
Número ou marcador · p. 8 k) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 8 l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Colectivo do Serviço;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho Coordenador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço Provincial de Infra- -Estruturas e é convocado e dirigido pelo Director do Serviço.
Número ou marcador · p. 8 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 c) Chefe de Departamento no serviço de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 d) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 8 4. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
Texto do artigo · p. 8 quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 8 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem
Texto do artigo · p. 8 do presente Regulamento ou demais legislações as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das
Texto do artigo · p. 8 competências do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições, competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 9 c) fazer o Balanço dos programas, plano e Orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 9 d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 9 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 9 a) Director do Serviço Provincial;
Número ou marcador · p. 9 b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 9 c) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 9 d) Chefes de Repartições Autónomas no Serviço de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 9 e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 9 f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
Número ou marcador · p. 9 g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
Número ou marcador · p. 9 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 9 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 9 por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VII (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Secretário de Estado.
Texto do artigo · p. 10 OrganogramadoServiçoProvincialdeInfra-Estruturas
Texto do artigo · p. 10 OrganigramadoServiçoProvincialdeInfra-estruturas
Texto do artigo · p. 10 DirectordoServiço
Texto do artigo · p. 10 Director do Serviço DTC DARH RRLH RAF SG DRME DHAS RAS REPHMC REP RAC RP RTIC RAJ UCI
Texto do artigo · p. 10 RRHSG
Texto do artigo · p. 10 DARH
Texto do artigo · p. 10 REPRAF
Texto do artigo · p. 10 DRMEDTC
Texto do artigo · p. 10 RACRP
Texto do artigo · p. 10 RASREPHMC
Texto do artigo · p. 10 DHAS
Texto do artigo · p. 10 DHAS–DepartamentodeHabitação,ÁguaeSaneamento;DRME–DepartamentodeRecursosMineraiseEnergia;DARH–DepartamentodeAdministraçãoeRecursosHumanos;DTC-DepartamentodeTransportes
Texto do artigo · p. 10 eComunicações;RAS–RepartiçãodeÁguaeSaneamento;REPHMC–RepartiçãodeEdifíciosPúblicos,HabitaçãoeMaterialdeConstrução;REP–RepartiçãodeEstradasePontes;RRH–RepartiçãodeRecursos
Texto do artigo · p. 10 Humanos;RAF- RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças;SG–Secretaria-geral;RAC–RepartiçãodeAquisiçãoeControlo;RP–RepartiçãodePlanificação;RTIC-RepartiçãodeTecnologiasdeInformaçãoe
Texto do artigo · p. 10 23
Texto do artigo · p. 10 UCIRTICRAJ
Texto do artigo · p. 10 Comunicação;RAJ-RepartiçãodeAssuntosJurídicos;UCI-UnidadedeControloInterno.
Texto do artigo · p. 10 Legenda:
Texto do artigo · p. 10 L
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Número ou marcador, página 8: d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do serviço e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  2. Número ou marcador, página 8: e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  3. Número ou marcador, página 8: f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  4. Número ou marcador, página 8: g) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  5. Número ou marcador, página 8: h) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  6. Número ou marcador, página 8: i) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo;
  7. Número ou marcador, página 8: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  8. Número ou marcador, página 8: 3. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um chefe
  9. Texto do artigo, página 8: de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  11. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Aquisições)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  13. Número ou marcador, página 8: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com o Serviço;
  14. Número ou marcador, página 8: b) preparar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  15. Número ou marcador, página 8: c) realizar a planificação sectorial anual das contratações;
  16. Número ou marcador, página 8: d) apoiar e orientar as demais unidades orgânicas do Serviço Provincial de Infra-Estruturas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  17. Número ou marcador, página 8: e) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao concurso;
  18. Número ou marcador, página 8: f) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  19. Número ou marcador, página 8: g) coordenar o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência;
  20. Número ou marcador, página 8: h) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti-éticas e ilícitos ocorridos;
  21. Número ou marcador, página 8: i) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo;
  22. Número ou marcador, página 8: j) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação;
  23. Número ou marcador, página 8: k) manter actualizada a informação sobre o cumprimento de contratos e sobre a actuação dos contratados;
  24. Número ou marcador, página 8: l) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  25. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província, nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  26. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  28. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  29. Texto do artigo, página 8: No Serviço Provincial de Infra-Estruturas funcionam os seguintes colectivos:
  30. Número ou marcador, página 8: a) Colectivo do Serviço;
  31. Número ou marcador, página 8: b) Conselho Coordenador.
  32. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  33. Texto do artigo, página 8: (Colectivo de Direcção)
  34. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com a função de analisar e emitir parecer sobre matérias inerentes ao serviço Provincial de Infra- -Estruturas e é convocado e dirigido pelo Director do Serviço.
  35. Número ou marcador, página 8: 2. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Director do Serviço Provincial;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Chefe de Departamento no serviço de Representação do Estado na Província;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Chefe de Repartição Autónoma no Serviço de Representação do Estado na Província;
  40. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção, técnicos, especialistas e parceiros do sector em função da matéria a tratar.
  41. Número ou marcador, página 8: 4. O colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em
  42. Texto do artigo, página 8: quinze dias e extraordinariamente sempre que necessário.
  43. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  44. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director do Serviço Provincial, através do qual coordena, planifica e controla a acção de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com Serviço Provincial.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem
  47. Texto do artigo, página 8: do presente Regulamento ou demais legislações as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 8: a) coordenar e avaliar as actividades tendentes à realização das
  49. Texto do artigo, página 8: competências do Serviço Provincial;
  50. Número ou marcador, página 9: b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições, competências do Serviço Provincial e fazer as necessárias recomendações;
  51. Número ou marcador, página 9: c) fazer o Balanço dos programas, plano e Orçamento anual das actividades do Serviço Provincial;
  52. Número ou marcador, página 9: d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do Serviço Provincial.
  53. Número ou marcador, página 9: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  54. Número ou marcador, página 9: a) Director do Serviço Provincial;
  55. Número ou marcador, página 9: b) Director do Serviço Provincial Adjunto;
  56. Número ou marcador, página 9: c) Chefes de Departamentos;
  57. Número ou marcador, página 9: d) Chefes de Repartições Autónomas no Serviço de Representação do Estado na Província;
  58. Número ou marcador, página 9: e) Chefe de Repartição no Serviço de Representação do Estado na Província;
  59. Número ou marcador, página 9: f) Directores de Serviços Distritais relacionados ao Serviço Provincial de Infra-Estruturas;
  60. Número ou marcador, página 9: g) Titulares provinciais de outras áreas de actividades relacionadas ao Serviço Provincial.
  61. Número ou marcador, página 9: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  62. Número ou marcador, página 9: 5. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente uma vez
  63. Texto do artigo, página 9: por ano e extraordinariamente, quando autorizado pelo Secretário do Estado na Província.
  64. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VII (Disposições Finais e Transitórias)
  65. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  66. Texto do artigo, página 9: (Pessoal)
  67. Texto do artigo, página 9: O pessoal do Serviço Provincial de Infra-Estruturas é definido no quadro de pessoal comum do Conselho dos Serviços de Representação do Estado.
  68. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  70. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  71. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão supridas por despacho do Secretário de Estado.
  72. Texto do artigo, página 10: OrganogramadoServiçoProvincialdeInfra-Estruturas
  73. Texto do artigo, página 10: OrganigramadoServiçoProvincialdeInfra-estruturas
  74. Texto do artigo, página 10: DirectordoServiço
  75. Texto do artigo, página 10: Director do Serviço DTC DARH RRLH RAF SG DRME DHAS RAS REPHMC REP RAC RP RTIC RAJ UCI
  76. Texto do artigo, página 10: RRHSG
  77. Texto do artigo, página 10: DARH
  78. Texto do artigo, página 10: REPRAF
  79. Texto do artigo, página 10: DRMEDTC
  80. Texto do artigo, página 10: RACRP
  81. Texto do artigo, página 10: RASREPHMC
  82. Texto do artigo, página 10: DHAS
  83. Texto do artigo, página 10: DHAS–DepartamentodeHabitação,ÁguaeSaneamento;DRME–DepartamentodeRecursosMineraiseEnergia;DARH–DepartamentodeAdministraçãoeRecursosHumanos;DTC-DepartamentodeTransportes
  84. Texto do artigo, página 10: eComunicações;RAS–RepartiçãodeÁguaeSaneamento;REPHMC–RepartiçãodeEdifíciosPúblicos,HabitaçãoeMaterialdeConstrução;REP–RepartiçãodeEstradasePontes;RRH–RepartiçãodeRecursos
  85. Texto do artigo, página 10: Humanos;RAF- RepartiçãodeAdministraçãoeFinanças;SG–Secretaria-geral;RAC–RepartiçãodeAquisiçãoeControlo;RP–RepartiçãodePlanificação;RTIC-RepartiçãodeTecnologiasdeInformaçãoe
  86. Texto do artigo, página 10: 23
  87. Texto do artigo, página 10: UCIRTICRAJ
  88. Texto do artigo, página 10: Comunicação;RAJ-RepartiçãodeAssuntosJurídicos;UCI-UnidadedeControloInterno.
  89. Texto do artigo, página 10: Legenda:
  90. Texto do artigo, página 10: L
  91. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  92. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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