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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso da competência que me é delegada pelo despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Joaquim Marcos, técnico principal e chefe do Departamento de Administração e Finanças, do Ministério do Plano e Finanças, desligado do serviço para a aposentação voluntária por despacho de 9 de Março de 1998, da Vice-Ministra do Plano e Finanças, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março conjugado com o artigo 2 do Regulamento do Estatuto Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 27 339,57MT, mensal correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração mensal de 27 339,57MT.
Texto do artigo · p. 1 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2015 (5 por cento), devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Fica deste modo rectificada a pensão fixada por despacho de Junho de 2000.
Texto do artigo · p. 1 membros as seguintes competências: 7.1- Ao Presidente do Conselho de Administração, Comandante
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 1 João Martins de Abreu: a) Na área de gestão geral: i. Exercer as competências necessárias à direcção, controlo e
Texto do artigo · p. 1 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Junho.)
Texto do artigo · p. 2 ii. Superintender as actividades de funções dos directores e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii.Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional do IACM, designadamente a que é dirigida ao Governo, instituições públicas e privadas e organizações internacionais; iv. Proceder a nomeação dos directores de serviços e chefes de departamento bem como a cessação das respectivas funções, ouvido o Conselho de Administração; v. Emitir determinações, recomendações de segurança, directivas de segurança operacional (safety), directivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e outras; vi. Emitir, os títulos representativos das licenças, autorizações, certificações e homologações concedidas, e demais documentos oficiais do IACM; vii. Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; viii. Emitir, circulares de informação aeronáutica, avisos técnicos, instruções de serviços e outras formas de regulamentação das actividades aeronáuticas; ix. Emitir os demais documentos oficiais do IACM relativos aos processos administrativos e a documentos arquivados na instituição, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados; x. Constituir mandatários e designar representantes do IACM junto de outras entidades; xi. Praticar actos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir abates e as correspondentes certidões comprovativas dos actos de registo; xii. Negociar, com a faculdade de subdelegar, acordos de serviços aéreos internacionais; xiii. Decidir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores; xiv. Credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 23 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil; xv. Instaurar processos de contravenções e aplicar multas de valores superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e as sanções acessórias previstas no artigo 22 do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto; xvi. Emitir autorizações para sobrevoo e/ou aterragem no território nacional.
Texto do artigo · p. 2 b) Na área de gestão financeira:
Texto do artigo · p. 2 i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços e decidir sobre o procedimento a seguir, proceder à respectiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 2 c) Na área de gestão do pessoal:
Texto do artigo · p. 2 i. Autorizar a deslocações em serviço dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos
Texto do artigo · p. 2 serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 2 iv. Autorizar os pedidos de licença registada e licença ilimitada dos funcionários e agentes do IACM; v. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas dos funcionários e agentes afectos às áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 2 7.2- Ao membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço:
Texto do artigo · p. 2 a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas; ii. Superintender as actividade de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, com a possibilidade de subdelegação, e sem prejuízo das competências do Presidente, a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Aprovar os programas de inspecção de fiscalização e de auditoria, determinar inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias; v. Aprovar, com a possibilidade de subdelegação, os manuais de procedimentos dos operadores aéreos, organizações de manutenção aeronáutica, aeródromos, organizações de formação e outros; vi. Emitir autorizações e validações relativas ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico; vii. Emitir, com a possibilidade de subdelegação, as aprovações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20 da Lei da Aviação Civil; viii. Atribuir matrículas nacionais a aeronaves; ix. Decidir os processos de reclamações e queixas das utentes relativas aos serviços cuja supervisão lhe está atribuída; x. Confirmar, com a possibilidade de subdelegação, os autos de notícias e as participações de contravenções, nos termos previstos no Regulamento das Contravenções Aeronáuticas aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto e instaurar os respectivos processos de contravenção, podendo aplicar multas de valores não superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e outras medidas cautelares, nos termos estabelecido no mencionado Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 b) Na área de gestão financeira:
Texto do artigo · p. 2 Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 2 c) Na área de gestão do pessoal:
Texto do artigo · p. 2 i. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 2 7.3- Ao membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande
Texto do artigo · p. 2 Cuinhane: a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e
Texto do artigo · p. 2 fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
Texto do artigo · p. 3 ii. Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, sem prejuízo das competências do Presidente,
Texto do artigo · p. 3 a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 3 b) Na área de gestão financeira: i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Decidir e autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao montante de 500 000,00 MT bem como o fornecimento e aquisição de bens e prestação de serviços até ao montante de 350 000,00 MT, em conformidade com o disposto no artigo 90 conjugado com o artigo 69, ambos do Regulamento de Contratação de empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; iii.Decidir sobre a instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas do IACM, submetendo os respectivos resultados ao Conselho de Administração; iv. Coordenar a preparação de proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei; v. Coordenar a preparação de relatórios de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas; vi. Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas nas contas do IACM; vii. Assinar, conjuntamente com o Director de Administração, Finanças e Recursos Humanos, cheques, transferências, extractos e outros documentos bancários.
Texto do artigo · p. 3 c) Na área de gestão do pessoal
Texto do artigo · p. 3 i. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; iii.Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iv. Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
Texto do artigo · p. 3 v. Autorizar, após o parecer da área responsável, o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e gozo de férias interpoladas; vi. Autorizar o pagamento de todas as despesas com pessoal nos termos da legislação aplicável, designadamente, remunerações e atribuição de outros abonos a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei; vii. Praticar todos os actos relativos aos processos de acidentes em serviço e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da legislação aplicável; viii. Autorizar a condução de viaturas do IACM por funcionários ou agentes.
Texto do artigo · p. 3 8. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 28 de Fevereiro de 2017. — O Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins Abreu.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 1: Despacho
  4. Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é delegada pelo despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Joaquim Marcos, técnico principal e chefe do Departamento de Administração e Finanças, do Ministério do Plano e Finanças, desligado do serviço para a aposentação voluntária por despacho de 9 de Março de 1998, da Vice-Ministra do Plano e Finanças, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março conjugado com o artigo 2 do Regulamento do Estatuto Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 27 339,57MT, mensal correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração mensal de 27 339,57MT.
  5. Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2015 (5 por cento), devendo ser paga em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 1: Fica deste modo rectificada a pensão fixada por despacho de Junho de 2000.
  7. Texto do artigo, página 1: membros as seguintes competências: 7.1- Ao Presidente do Conselho de Administração, Comandante
  8. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  9. Texto do artigo, página 1: João Martins de Abreu: a) Na área de gestão geral: i. Exercer as competências necessárias à direcção, controlo e
  10. Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  11. Texto do artigo, página 1: fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
  12. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Junho.)
  13. Texto do artigo, página 2: ii. Superintender as actividades de funções dos directores e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii.Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional do IACM, designadamente a que é dirigida ao Governo, instituições públicas e privadas e organizações internacionais; iv. Proceder a nomeação dos directores de serviços e chefes de departamento bem como a cessação das respectivas funções, ouvido o Conselho de Administração; v. Emitir determinações, recomendações de segurança, directivas de segurança operacional (safety), directivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e outras; vi. Emitir, os títulos representativos das licenças, autorizações, certificações e homologações concedidas, e demais documentos oficiais do IACM; vii. Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; viii. Emitir, circulares de informação aeronáutica, avisos técnicos, instruções de serviços e outras formas de regulamentação das actividades aeronáuticas; ix. Emitir os demais documentos oficiais do IACM relativos aos processos administrativos e a documentos arquivados na instituição, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados; x. Constituir mandatários e designar representantes do IACM junto de outras entidades; xi. Praticar actos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir abates e as correspondentes certidões comprovativas dos actos de registo; xii. Negociar, com a faculdade de subdelegar, acordos de serviços aéreos internacionais; xiii. Decidir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores; xiv. Credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 23 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil; xv. Instaurar processos de contravenções e aplicar multas de valores superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e as sanções acessórias previstas no artigo 22 do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto; xvi. Emitir autorizações para sobrevoo e/ou aterragem no território nacional.
  14. Texto do artigo, página 2: b) Na área de gestão financeira:
  15. Texto do artigo, página 2: i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços e decidir sobre o procedimento a seguir, proceder à respectiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais aplicáveis.
  16. Texto do artigo, página 2: c) Na área de gestão do pessoal:
  17. Texto do artigo, página 2: i. Autorizar a deslocações em serviço dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos
  18. Texto do artigo, página 2: serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais;
  19. Texto do artigo, página 2: iv. Autorizar os pedidos de licença registada e licença ilimitada dos funcionários e agentes do IACM; v. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas dos funcionários e agentes afectos às áreas que lhe foram atribuídas.
  20. Texto do artigo, página 2: 7.2- Ao membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço:
  21. Texto do artigo, página 2: a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas; ii. Superintender as actividade de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, com a possibilidade de subdelegação, e sem prejuízo das competências do Presidente, a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Aprovar os programas de inspecção de fiscalização e de auditoria, determinar inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias; v. Aprovar, com a possibilidade de subdelegação, os manuais de procedimentos dos operadores aéreos, organizações de manutenção aeronáutica, aeródromos, organizações de formação e outros; vi. Emitir autorizações e validações relativas ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico; vii. Emitir, com a possibilidade de subdelegação, as aprovações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20 da Lei da Aviação Civil; viii. Atribuir matrículas nacionais a aeronaves; ix. Decidir os processos de reclamações e queixas das utentes relativas aos serviços cuja supervisão lhe está atribuída; x. Confirmar, com a possibilidade de subdelegação, os autos de notícias e as participações de contravenções, nos termos previstos no Regulamento das Contravenções Aeronáuticas aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto e instaurar os respectivos processos de contravenção, podendo aplicar multas de valores não superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e outras medidas cautelares, nos termos estabelecido no mencionado Regulamento.
  22. Texto do artigo, página 2: b) Na área de gestão financeira:
  23. Texto do artigo, página 2: Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
  24. Texto do artigo, página 2: c) Na área de gestão do pessoal:
  25. Texto do artigo, página 2: i. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
  26. Texto do artigo, página 2: 7.3- Ao membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande
  27. Texto do artigo, página 2: Cuinhane: a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e
  28. Texto do artigo, página 2: fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
  29. Texto do artigo, página 3: ii. Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, sem prejuízo das competências do Presidente,
  30. Texto do artigo, página 3: a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
  31. Texto do artigo, página 3: b) Na área de gestão financeira: i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Decidir e autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao montante de 500 000,00 MT bem como o fornecimento e aquisição de bens e prestação de serviços até ao montante de 350 000,00 MT, em conformidade com o disposto no artigo 90 conjugado com o artigo 69, ambos do Regulamento de Contratação de empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; iii.Decidir sobre a instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas do IACM, submetendo os respectivos resultados ao Conselho de Administração; iv. Coordenar a preparação de proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei; v. Coordenar a preparação de relatórios de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas; vi. Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas nas contas do IACM; vii. Assinar, conjuntamente com o Director de Administração, Finanças e Recursos Humanos, cheques, transferências, extractos e outros documentos bancários.
  32. Texto do artigo, página 3: c) Na área de gestão do pessoal
  33. Texto do artigo, página 3: i. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; iii.Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iv. Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
  34. Texto do artigo, página 3: v. Autorizar, após o parecer da área responsável, o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e gozo de férias interpoladas; vi. Autorizar o pagamento de todas as despesas com pessoal nos termos da legislação aplicável, designadamente, remunerações e atribuição de outros abonos a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei; vii. Praticar todos os actos relativos aos processos de acidentes em serviço e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da legislação aplicável; viii. Autorizar a condução de viaturas do IACM por funcionários ou agentes.
  35. Texto do artigo, página 3: 8. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
  36. Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Fevereiro de 2017. — O Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins Abreu.
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