II SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 52/2017

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 3 de Abril de 2017
Título de secção · p. 1 II SÉRIE — Número 52
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 Instituto de Aviação Civil de Moçambique
Título de secção · p. 1 Autoridade Reguladora da Aviação Civil
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 02/2017
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto nos artigo 42 a 47 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugados com os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro, e sem prejuízo das competências próprias do Presidente do Conselho de Administração previstas no artigo 12 do referido Estatuto, o Conselho de Administração deliberou em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2017, proceder à distribuição das áreas de actuação do IACM pelos membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças: Instituto Nacional de Previdência Social.
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Aviação Civil de Moçambique: Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
Texto do artigo · p. 1 1. Ao Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins Abreu:
Texto do artigo · p. 1 a) Direcção de Regulação Económica;
Texto do artigo · p. 1 b) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
Texto do artigo · p. 1 c) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
Texto do artigo · p. 1 d) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 1 e) Gabinete de Auditoria Interna.
Texto do artigo · p. 1 2. Ao Membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço:
Texto do artigo · p. 1 a) A Direcção de Segurança de Voo;
Texto do artigo · p. 1 b) A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
Texto do artigo · p. 1 c) Gabinete do Médico Assessor.
Texto do artigo · p. 1 3. Ao Membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande Cuinhane:
Texto do artigo · p. 1 a) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
Texto do artigo · p. 1 b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão.
Texto do artigo · p. 1 4. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins de Abreu, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração serão exercidas pelo membro do Conselho de Administração, Engenheiro Jeremias Chitoquiço.
Texto do artigo · p. 1 5. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração serão exercidas pelo Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins de Abreu.
Texto do artigo · p. 1 6. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande Cuinhane, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração serão exercidas por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 1 7. O Conselho de Administração deliberou ainda delegar nos seus
Texto do artigo · p. 1 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
Texto do artigo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 No uso da competência que me é delegada pelo despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Joaquim Marcos, técnico principal e chefe do Departamento de Administração e Finanças, do Ministério do Plano e Finanças, desligado do serviço para a aposentação voluntária por despacho de 9 de Março de 1998, da Vice-Ministra do Plano e Finanças, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março conjugado com o artigo 2 do Regulamento do Estatuto Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 27 339,57MT, mensal correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração mensal de 27 339,57MT.
Texto do artigo · p. 1 A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2015 (5 por cento), devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 1 Fica deste modo rectificada a pensão fixada por despacho de Junho de 2000.
Texto do artigo · p. 1 membros as seguintes competências: 7.1- Ao Presidente do Conselho de Administração, Comandante
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
Texto do artigo · p. 1 João Martins de Abreu: a) Na área de gestão geral: i. Exercer as competências necessárias à direcção, controlo e
Texto do artigo · p. 1 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Junho.)
Título de secção · p. 2 304 II SÉRIE — NÚMERO 52
Texto do artigo · p. 2 ii. Superintender as actividades de funções dos directores e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii.Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional do IACM, designadamente a que é dirigida ao Governo, instituições públicas e privadas e organizações internacionais; iv. Proceder a nomeação dos directores de serviços e chefes de departamento bem como a cessação das respectivas funções, ouvido o Conselho de Administração; v. Emitir determinações, recomendações de segurança, directivas de segurança operacional (safety), directivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e outras; vi. Emitir, os títulos representativos das licenças, autorizações, certificações e homologações concedidas, e demais documentos oficiais do IACM; vii. Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; viii. Emitir, circulares de informação aeronáutica, avisos técnicos, instruções de serviços e outras formas de regulamentação das actividades aeronáuticas; ix. Emitir os demais documentos oficiais do IACM relativos aos processos administrativos e a documentos arquivados na instituição, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados; x. Constituir mandatários e designar representantes do IACM junto de outras entidades; xi. Praticar actos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir abates e as correspondentes certidões comprovativas dos actos de registo; xii. Negociar, com a faculdade de subdelegar, acordos de serviços aéreos internacionais; xiii. Decidir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores; xiv. Credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 23 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil; xv. Instaurar processos de contravenções e aplicar multas de valores superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e as sanções acessórias previstas no artigo 22 do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto; xvi. Emitir autorizações para sobrevoo e/ou aterragem no território nacional.
Texto do artigo · p. 2 b) Na área de gestão financeira:
Texto do artigo · p. 2 i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços e decidir sobre o procedimento a seguir, proceder à respectiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais aplicáveis.
Texto do artigo · p. 2 c) Na área de gestão do pessoal:
Texto do artigo · p. 2 i. Autorizar a deslocações em serviço dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos
Texto do artigo · p. 2 serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais;
Texto do artigo · p. 2 iv. Autorizar os pedidos de licença registada e licença ilimitada dos funcionários e agentes do IACM; v. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas dos funcionários e agentes afectos às áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 2 7.2- Ao membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço:
Texto do artigo · p. 2 a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas; ii. Superintender as actividade de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, com a possibilidade de subdelegação, e sem prejuízo das competências do Presidente, a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Aprovar os programas de inspecção de fiscalização e de auditoria, determinar inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias; v. Aprovar, com a possibilidade de subdelegação, os manuais de procedimentos dos operadores aéreos, organizações de manutenção aeronáutica, aeródromos, organizações de formação e outros; vi. Emitir autorizações e validações relativas ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico; vii. Emitir, com a possibilidade de subdelegação, as aprovações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20 da Lei da Aviação Civil; viii. Atribuir matrículas nacionais a aeronaves; ix. Decidir os processos de reclamações e queixas das utentes relativas aos serviços cuja supervisão lhe está atribuída; x. Confirmar, com a possibilidade de subdelegação, os autos de notícias e as participações de contravenções, nos termos previstos no Regulamento das Contravenções Aeronáuticas aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto e instaurar os respectivos processos de contravenção, podendo aplicar multas de valores não superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e outras medidas cautelares, nos termos estabelecido no mencionado Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 b) Na área de gestão financeira:
Texto do artigo · p. 2 Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 2 c) Na área de gestão do pessoal:
Texto do artigo · p. 2 i. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 2 7.3- Ao membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande
Texto do artigo · p. 2 Cuinhane: a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e
Texto do artigo · p. 2 fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
Título de secção · p. 3 3 DE ABRIL DE 2017 305
Texto do artigo · p. 3 ii. Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, sem prejuízo das competências do Presidente,
Texto do artigo · p. 3 a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
Texto do artigo · p. 3 b) Na área de gestão financeira: i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Decidir e autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao montante de 500 000,00 MT bem como o fornecimento e aquisição de bens e prestação de serviços até ao montante de 350 000,00 MT, em conformidade com o disposto no artigo 90 conjugado com o artigo 69, ambos do Regulamento de Contratação de empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; iii.Decidir sobre a instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas do IACM, submetendo os respectivos resultados ao Conselho de Administração; iv. Coordenar a preparação de proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei; v. Coordenar a preparação de relatórios de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas; vi. Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas nas contas do IACM; vii. Assinar, conjuntamente com o Director de Administração, Finanças e Recursos Humanos, cheques, transferências, extractos e outros documentos bancários.
Texto do artigo · p. 3 c) Na área de gestão do pessoal
Texto do artigo · p. 3 i. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; iii.Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iv. Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
Texto do artigo · p. 3 v. Autorizar, após o parecer da área responsável, o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e gozo de férias interpoladas; vi. Autorizar o pagamento de todas as despesas com pessoal nos termos da legislação aplicável, designadamente, remunerações e atribuição de outros abonos a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei; vii. Praticar todos os actos relativos aos processos de acidentes em serviço e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da legislação aplicável; viii. Autorizar a condução de viaturas do IACM por funcionários ou agentes.
Texto do artigo · p. 3 8. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 28 de Fevereiro de 2017. — O Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins Abreu.
Texto do artigo · p. 3 Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 Despachos
Texto do artigo · p. 3 Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
Texto do artigo · p. 3 De 25 de Maio de 2016: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
Texto do artigo · p. 3 Daniel Tomás Nhatsumbo, técnico superior de seguros N1, titular do NUIT 100812614, afecto ao Departamento de Administração e Finanças do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique — conta para efeitos de aposentação, até 18 de Fevereiro de 2016, 18 anos e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 3 Lodovina Daniel Chilengue, técnico superior de seguros N1, titular do NUIT 103712688, afecta aos Serviços Jurídicos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique — conta para efeitos de aposentação, até 2 de Fevereiro de 2016, 9 anos, 1 mês e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 3 de Abril de 2017
  2. Título de secção, página 1: II SÉRIE — Número 52
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: Instituto de Aviação Civil de Moçambique
  8. Título de secção, página 1: Autoridade Reguladora da Aviação Civil
  9. Título de secção, página 1: A V I S O
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 02/2017
  12. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto nos artigo 42 a 47 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, conjugados com os n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 9 do Estatuto Orgânico do Instituto de Aviação Civil de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 70/2016, de 30 de Dezembro, e sem prejuízo das competências próprias do Presidente do Conselho de Administração previstas no artigo 12 do referido Estatuto, o Conselho de Administração deliberou em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2017, proceder à distribuição das áreas de actuação do IACM pelos membros do Conselho de Administração, nos seguintes termos:
  13. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  14. Texto do artigo, página 1: Ministério da Economia e Finanças: Instituto Nacional de Previdência Social.
  15. Texto do artigo, página 1: Instituto de Aviação Civil de Moçambique: Autoridade Reguladora da Aviação Civil.
  16. Texto do artigo, página 1: 1. Ao Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins Abreu:
  17. Texto do artigo, página 1: a) Direcção de Regulação Económica;
  18. Texto do artigo, página 1: b) Gabinete Jurídico e Cooperação Internacional;
  19. Texto do artigo, página 1: c) Gabinete de Facilitação e Segurança da Aviação Civil;
  20. Texto do artigo, página 1: d) Gabinete do Presidente do Conselho de Administração;
  21. Texto do artigo, página 1: e) Gabinete de Auditoria Interna.
  22. Texto do artigo, página 1: 2. Ao Membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço:
  23. Texto do artigo, página 1: a) A Direcção de Segurança de Voo;
  24. Texto do artigo, página 1: b) A Direcção de Infra-Estruturas e Navegação Aérea;
  25. Texto do artigo, página 1: c) Gabinete do Médico Assessor.
  26. Texto do artigo, página 1: 3. Ao Membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande Cuinhane:
  27. Texto do artigo, página 1: a) Direcção de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
  28. Texto do artigo, página 1: b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão.
  29. Texto do artigo, página 1: 4. Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins de Abreu, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração serão exercidas pelo membro do Conselho de Administração, Engenheiro Jeremias Chitoquiço.
  30. Texto do artigo, página 1: 5. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração serão exercidas pelo Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins de Abreu.
  31. Texto do artigo, página 1: 6. Na ausência ou impedimento do membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande Cuinhane, as competências nele delegadas pelo Conselho de Administração serão exercidas por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  32. Texto do artigo, página 1: 7. O Conselho de Administração deliberou ainda delegar nos seus
  33. Texto do artigo, página 1: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique:
  34. Texto do artigo, página 1: Despachos.
  35. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  36. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Previdência Social
  37. Texto do artigo, página 1: Despacho
  38. Texto do artigo, página 1: No uso da competência que me é delegada pelo despacho de 5 de Janeiro de 2016, do Ministro da Economia e Finanças, fixo a pensão de aposentação a favor de Joaquim Marcos, técnico principal e chefe do Departamento de Administração e Finanças, do Ministério do Plano e Finanças, desligado do serviço para a aposentação voluntária por despacho de 9 de Março de 1998, da Vice-Ministra do Plano e Finanças, nos termos do artigo 144 do Estatuto Geral dos Funcionários Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março conjugado com o artigo 2 do Regulamento do Estatuto Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 27/2010, de 12 de Agosto. A pensão é fixada em 27 339,57MT, mensal correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base na remuneração mensal de 27 339,57MT.
  39. Texto do artigo, página 1: A pensão é fixada com base na remuneração actualizada até 1 de Abril de 2015 (5 por cento), devendo ser paga em Maputo.
  40. Texto do artigo, página 1: Fica deste modo rectificada a pensão fixada por despacho de Junho de 2000.
  41. Texto do artigo, página 1: membros as seguintes competências: 7.1- Ao Presidente do Conselho de Administração, Comandante
  42. Texto do artigo, página 1: Maputo, 10 de Maio de 2016. — O Director-Geral, Augusto Bambo Sumburane.
  43. Texto do artigo, página 1: João Martins de Abreu: a) Na área de gestão geral: i. Exercer as competências necessárias à direcção, controlo e
  44. Texto do artigo, página 1: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  45. Texto do artigo, página 1: fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
  46. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 10 de Junho.)
  47. Título de secção, página 2: 304 II SÉRIE — NÚMERO 52
  48. Texto do artigo, página 2: ii. Superintender as actividades de funções dos directores e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii.Assinar, com a possibilidade de subdelegação, a correspondência com o exterior, em representação institucional do IACM, designadamente a que é dirigida ao Governo, instituições públicas e privadas e organizações internacionais; iv. Proceder a nomeação dos directores de serviços e chefes de departamento bem como a cessação das respectivas funções, ouvido o Conselho de Administração; v. Emitir determinações, recomendações de segurança, directivas de segurança operacional (safety), directivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e outras; vi. Emitir, os títulos representativos das licenças, autorizações, certificações e homologações concedidas, e demais documentos oficiais do IACM; vii. Autorizar a criação e exploração de aeródromos, quando tal não seja da competência exclusiva do Governo; viii. Emitir, circulares de informação aeronáutica, avisos técnicos, instruções de serviços e outras formas de regulamentação das actividades aeronáuticas; ix. Emitir os demais documentos oficiais do IACM relativos aos processos administrativos e a documentos arquivados na instituição, bem como autorizar a restituição de documentos aos interessados; x. Constituir mandatários e designar representantes do IACM junto de outras entidades; xi. Praticar actos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir abates e as correspondentes certidões comprovativas dos actos de registo; xii. Negociar, com a faculdade de subdelegar, acordos de serviços aéreos internacionais; xiii. Decidir os processos de reclamações e queixas dos utentes relativamente às actividades dos operadores; xiv. Credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 23 da Lei n.º 5/2016, de 14 de Junho, Lei da Aviação Civil; xv. Instaurar processos de contravenções e aplicar multas de valores superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e as sanções acessórias previstas no artigo 22 do Regulamento das Contravenções Aeronáuticas, aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto; xvi. Emitir autorizações para sobrevoo e/ou aterragem no território nacional.
  49. Texto do artigo, página 2: b) Na área de gestão financeira:
  50. Texto do artigo, página 2: i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de bens e prestação de serviços e decidir sobre o procedimento a seguir, proceder à respectiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais aplicáveis.
  51. Texto do artigo, página 2: c) Na área de gestão do pessoal:
  52. Texto do artigo, página 2: i. Autorizar a deslocações em serviço dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos
  53. Texto do artigo, página 2: serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais;
  54. Texto do artigo, página 2: iv. Autorizar os pedidos de licença registada e licença ilimitada dos funcionários e agentes do IACM; v. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas dos funcionários e agentes afectos às áreas que lhe foram atribuídas.
  55. Texto do artigo, página 2: 7.2- Ao membro do Conselho de Administração, Engº Jeremias Chitoquiço:
  56. Texto do artigo, página 2: a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas; ii. Superintender as actividade de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria e com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, com a possibilidade de subdelegação, e sem prejuízo das competências do Presidente, a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Aprovar os programas de inspecção de fiscalização e de auditoria, determinar inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias; v. Aprovar, com a possibilidade de subdelegação, os manuais de procedimentos dos operadores aéreos, organizações de manutenção aeronáutica, aeródromos, organizações de formação e outros; vi. Emitir autorizações e validações relativas ao pessoal aeronáutico e para-aeronáutico; vii. Emitir, com a possibilidade de subdelegação, as aprovações nos termos previstos no n.º 5 do artigo 20 da Lei da Aviação Civil; viii. Atribuir matrículas nacionais a aeronaves; ix. Decidir os processos de reclamações e queixas das utentes relativas aos serviços cuja supervisão lhe está atribuída; x. Confirmar, com a possibilidade de subdelegação, os autos de notícias e as participações de contravenções, nos termos previstos no Regulamento das Contravenções Aeronáuticas aprovado pelo Decreto n.º 42/2014, de 15 de Agosto e instaurar os respectivos processos de contravenção, podendo aplicar multas de valores não superiores ao equivalente a 200 salários mínimos e outras medidas cautelares, nos termos estabelecido no mencionado Regulamento.
  57. Texto do artigo, página 2: b) Na área de gestão financeira:
  58. Texto do artigo, página 2: Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
  59. Texto do artigo, página 2: c) Na área de gestão do pessoal:
  60. Texto do artigo, página 2: i. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; ii. Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iii. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; iv. Autorizar o gozo de férias e os pedidos de justificação de faltas do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
  61. Texto do artigo, página 2: 7.3- Ao membro do Conselho de Administração, Dr. Afonso Sande
  62. Texto do artigo, página 2: Cuinhane: a) Na área de gestão geral: i. Exercer competências necessárias à direcção, controlo e
  63. Texto do artigo, página 2: fiscalização dos serviços referentes às áreas que lhe foram atribuídas;
  64. Título de secção, página 3: 3 DE ABRIL DE 2017 305
  65. Texto do artigo, página 3: ii. Superintender as actividades de funções dos directores de serviços e chefes de departamento dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria com a devida fundamentação, ou mediante recurso, as decisões por eles tomadas; iii. Assinar, sem prejuízo das competências do Presidente,
  66. Texto do artigo, página 3: a correspondência relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas.
  67. Texto do artigo, página 3: b) Na área de gestão financeira: i. Gerir o orçamento alocado aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Decidir e autorizar despesas com empreitadas de obras públicas até ao montante de 500 000,00 MT bem como o fornecimento e aquisição de bens e prestação de serviços até ao montante de 350 000,00 MT, em conformidade com o disposto no artigo 90 conjugado com o artigo 69, ambos do Regulamento de Contratação de empreitada de Obras Públicas, fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março; iii.Decidir sobre a instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas do IACM, submetendo os respectivos resultados ao Conselho de Administração; iv. Coordenar a preparação de proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei; v. Coordenar a preparação de relatórios de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas; vi. Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas nas contas do IACM; vii. Assinar, conjuntamente com o Director de Administração, Finanças e Recursos Humanos, cheques, transferências, extractos e outros documentos bancários.
  68. Texto do artigo, página 3: c) Na área de gestão do pessoal
  69. Texto do artigo, página 3: i. Decidir sobre a afectação do pessoal das áreas que lhe foram atribuídas; ii. Autorizar as deslocações em serviço, do pessoal afecto aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas; iii.Autorizar a participação dos funcionários e agentes afectos aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, em cursos de formação, congressos, colóquios, reuniões, seminários ou outros eventos nacionais e internacionais; iv. Aprovar os planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;
  70. Texto do artigo, página 3: v. Autorizar, após o parecer da área responsável, o gozo de férias anteriores à aprovação do plano anual e gozo de férias interpoladas; vi. Autorizar o pagamento de todas as despesas com pessoal nos termos da legislação aplicável, designadamente, remunerações e atribuição de outros abonos a que os funcionários e agentes tenham direito nos termos da lei; vii. Praticar todos os actos relativos aos processos de acidentes em serviço e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da legislação aplicável; viii. Autorizar a condução de viaturas do IACM por funcionários ou agentes.
  71. Texto do artigo, página 3: 8. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os actos praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
  72. Texto do artigo, página 3: Maputo, 28 de Fevereiro de 2017. — O Presidente do Conselho de Administração, Comandante João Martins Abreu.
  73. Texto do artigo, página 3: Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  74. Texto do artigo, página 3: Despachos
  75. Texto do artigo, página 3: Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado
  76. Texto do artigo, página 3: De 25 de Maio de 2016: Declara-se que, nos termos das disposições legais vigentes:
  77. Texto do artigo, página 3: Daniel Tomás Nhatsumbo, técnico superior de seguros N1, titular do NUIT 100812614, afecto ao Departamento de Administração e Finanças do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique — conta para efeitos de aposentação, até 18 de Fevereiro de 2016, 18 anos e 27 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  78. Texto do artigo, página 3: Lodovina Daniel Chilengue, técnico superior de seguros N1, titular do NUIT 103712688, afecta aos Serviços Jurídicos do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique — conta para efeitos de aposentação, até 2 de Fevereiro de 2016, 9 anos, 1 mês e 13 dias de serviço prestado ao Estado, nos termos do artigo 145 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  79. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  80. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Deliberação n.º 02/2017 Deliberação n.º 02/2017
  • Despacho MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Instituto Nacional de Previdência Social
  • Despacho Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique
  • Diploma Contagens do tempo de serviço efectivo prestado ao Estado