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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Direcção Nacional de Previdência Social
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 10 de Setembro de 2014:
Texto do artigo · p. 2 Júlio Gonçalo Braga Chando, embaixador, em serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 1 de Outubro de 2012 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 83 634,45MT, mensal, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento mensal correspondente ao de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, no valor de 76 761,80MT, e constituída pelas seguintes parcelas:
Texto do artigo · p. 2 Pensão base.................................................................76 761,80MT Compensação salarial.................................................. 6 872,65MT
Texto do artigo · p. 2 A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 Fica deste modo rectificada a pensão fixada por despacho de 31 de Dezembro de 2013. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 2 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Dezembro de 2014.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
  2. Texto do artigo, página 2: Direcção Nacional de Previdência Social
  3. Texto do artigo, página 2: Despachos De 10 de Setembro de 2014:
  4. Texto do artigo, página 2: Júlio Gonçalo Braga Chando, embaixador, em serviço no Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, desligado do serviço por ter atingido o limite de idade em 1 de Outubro de 2012 — concedida a pensão de aposentação, nos termos do artigo 143 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março. A pensão é fixada em 83 634,45MT, mensal, correspondente a 35 anos de serviço, calculada de harmonia com o n.º 1 do artigo 160 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, com base no vencimento mensal correspondente ao de Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário, no valor de 76 761,80MT, e constituída pelas seguintes parcelas:
  5. Texto do artigo, página 2: Pensão base.................................................................76 761,80MT Compensação salarial.................................................. 6 872,65MT
  6. Texto do artigo, página 2: A pensão é fixada com base no vencimento actualizado até 7 porcento, de 1 de Abril de 2013, devendo ser paga em Maputo.
  7. Texto do artigo, página 2: Fica deste modo rectificada a pensão fixada por despacho de 31 de Dezembro de 2013. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  8. Texto do artigo, página 2: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 1 de Dezembro de 2014.)
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