Deliberação n.º 2/2016

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Deliberação n.º 2/2016

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Texto do artigo · p. 1 Universidade Católica de Moçambique - (UCM)
Texto do artigo · p. 1 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/2016/ CUUCM (1ª Sessão)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Universitário da Universidade Católica de Moçambique (CUUCM), reunido em sua Primeira Sessão Ordinária de 2016, realizada nos dias 15 e 16 de Março de 2016, apreciou a proposta do Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique (UCM) e aprovou-o, conforme se mostra em anexo.
Texto do artigo · p. 1 Beira, 17 de Março de 2016. — O Chanceler da Universidade Católica de Moçambique, Dom Carlos Dalla Zuanna, Arcebisco da Beira.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique – (UCM)
Texto do artigo · p. 1 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno resulta da necessidade de harmonizar as orientações, normas e/ou procedimentos institucionais de funcionamento da Universidade Católica de Moçambique (UCM).
Texto do artigo · p. 1 Assim, mais do que simples instrumento de observância aos requisitos legais para a existência de uma média e grande empresa (cf.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 64.º da Lei de Trabalho (LT), Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto), este Regulamento Interno caracteriza o modus vivendi da UCM, tendo como matriz inspiradora os princípios e valores da Igreja Católica.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Do Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define normas de organização e disciplina de trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da instituição, e outras que orientam a vida do trabalhador enquanto membro da comunidade da UCM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os trabalhadores da UCM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Princípios Fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 Os trabalhadores da UCM devem respeitar a legislação laboral em vigor, bem como os princípios e valores éticos consagrados no Código de Conduta da UCM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Interpretação, aplicação e vinculação)
Número ou marcador · p. 1 1. A interpretação e aplicação das normas constantes do presente Regulamento Interno deve ser feita à luz do artigo 3.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento Interno constitui parte integrante do
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Trabalho de cada trabalhador com a UCM.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos Direitos, Deveres e Garantias das Partes
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Deveres dos Trabalhadores) São deveres dos trabalhadores:
Número ou marcador · p. 1 a) Cumprir com os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e
Texto do artigo · p. 2 competência profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Número ou marcador · p. 2 c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter na vida profissional uma conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Informar à área ou responsável pelos recursos humanos sobre qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como, estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência e outros dados relevantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da instituição;
Número ou marcador · p. 2 h) Cooperar na instituição, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO (Deveres da Entidade Patronal) São deveres da Entidade Patronal:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir na íntegra com o presente regulamento e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeitar e tratar com urbanidade o trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 d) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;
Número ou marcador · p. 2 e) Estimular o nível de produtividade e qualificação profissional dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO (Direitos e Garantias dos Trabalhadores) Na UCM, o trabalhador tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Um contrato de trabalho, por escrito, assinado antes do início da actividade laboral, conservando um dos originais desse contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Salário e demais subsídios directos e indirectos que estejam em vigor ou que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser tratado com correcção e respeito, quer pelo empregador, quer pelos seus pares;
Número ou marcador · p. 2 d) Todos os direitos constantes da Lei de Trabalho, bem como das demais normas vigentes, decorrentes do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da Admissão e Categoria Profissional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. A admissão de trabalhadores é feita em período próprio, com base no calendário traçado pela Reitoria.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo de recrutamento, deverá ser aberto um concurso. Os candidatos internos têm precedência, sempre que demonstrem habilidades iguais ou superiores aos concorrentes externos.
Número ou marcador · p. 2 3. A Unidade Básica (UB) que pretenda contratar um trabalhador deve provar a existência de cabimento orçamental e demonstrar que a contratação está prevista no orçamento do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Só podem ser admitidos indivíduos com idade preconizada na Lei
Texto do artigo · p. 2 de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 5. A idade limite da contratação na UCM é de 35 anos, salvo casos específicos autorizados pelo Magnífico Reitor.
Número ou marcador · p. 2 6. A idade limite da reforma na UCM é de 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Acima desta idade, o trabalhador poderá ser contratado pela Instituição devendo para tal requerer ao Magnífico Reitor.
Número ou marcador · p. 2 7. Ao trabalhador reformado, que não tenha auferido mais do que
Texto do artigo · p. 2 dois salários mínimos, durante os últimos dez anos, a UCM agraciará com três meses de salário bruto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO (Contratação de Trabalhadores)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de contratação de trabalhador na UCM, as Unidades Básicas devem enviar ao Reitor uma manifestação de interesse da referida contratação.
Número ou marcador · p. 2 2. As Unidades Básicas, prevendo a necessidade de contratar trabalhadores, devem solicitar à Reitoria.
Número ou marcador · p. 2 3. Em cada processo de contratação deve constar: um pedido, um plano de recrutamento, um relatório de entrevistas e o rol dos documentos do candidato vencedor, desde o lançamento do concurso até à assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 2 4. O concorrente a uma vaga na UCM deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento dirigido ao Reitor da UCM;
Número ou marcador · p. 2 b) Curriculum Vitae, actualizado e assinado pelo concorrente;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração sob compromisso de honra (modelo a ser obtido na UB);
Número ou marcador · p. 2 d) Fotocópia autenticada do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Duas fotografias do tipo passe;
Número ou marcador · p. 2 g) Fotocópia do cartão de Número Único de Identificação Tributário (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 h) Outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 5. A UB deverá remeter o expediente à Reitoria, considerando os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) A indicação da função a ser exercida pelo candidato a ser recrutado;
Número ou marcador · p. 2 b) O regime e/ou prestação de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) A duração do contrato;
Número ou marcador · p. 2 d) O relatório do processo de recrutamento do candidato;
Número ou marcador · p. 2 e) A capacidade financeira para suportar os custos.
Número ou marcador · p. 2 6. Para contratação de trabalhadores estrangeiros deve ser seguida a legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 2 7. Outras modalidades de contratação, são da competência do Reitor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO (Período Probatório)
Número ou marcador · p. 2 1. Celebrado o contrato de trabalho, haverá sempre uma cláusula contendo o período probatório, conforme o artigo 47.º da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Neste período, qualquer das partes, o trabalhador e o empregador,
Texto do artigo · p. 2 pode cessar o contrato de trabalho, por denúncia, sem necessidade de invocar justa causa, e sem direito a indemnização, devendo apenas comunicar por escrito e com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Categorias Profissionais)
Número ou marcador · p. 2 1. A transição de uma categoria para a outra será feita por concurso e mediante a avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 2 2. Todos os trabalhadores serão submetidos à avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 3 3. Os trabalhadores das UBs serão avaliados pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Directores das Unidades Básicas serão avaliados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 3 5. Os Vice-Reitores e os demais trabalhadores da Reitoria serão
Texto do artigo · p. 3 avaliados pelo Reitor, ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da Duração e Organização do Trabalho
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Período normal de trabalho)
Texto do artigo · p. 3 O período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas
Texto do artigo · p. 3 semanais, excepto nos casos em que haja outra orientação institucional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Horário de Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. O horário de trabalho, aprovado e reconhecido pelas entidades competentes, será estabelecido e afixado num local acessível a todos os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os Docentes, a Direcção da UB pode atribuir um horário
Texto do artigo · p. 3 mais ajustado às suas funções de docência, de acordo com as categorias profissionais previstas na Carreia Docente e de Investigador da UCM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Intervalos de Descanso Diário)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada de dia de trabalho, o trabalhador terá um período de descanso de 20 minutos, no período da manhã; 2 horas para o almoço, salvo orientação expressa da UCM.
Número ou marcador · p. 3 2. Durante as horas de intervalo, deve-se garantir o atendimento ao
Texto do artigo · p. 3 público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Trabalho Suplementar)
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalho suplementar compreende o trabalho extraordinário e o trabalho excepcional.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalho extraordinário é o prestado para além do período diário normal de trabalho, e remunerado por regras próprias, nos termos da Lei de Trabalho, salvo casos específicos.
Número ou marcador · p. 3 3. O trabalho excepcional é o prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado e remunerado em termos próprios, previstos na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. Para que se desenvolva uma actividade suplementar, é importante que haja um fundamento e uma autorização prévia da autoridade máxima da UB e da Reitoria, indicando expressamente o número de horas a serem prestadas pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 3 5. Nas situações dos números 1 e 2 do presente artigo, só serão remunerados os trabalhadores que tenham sido previamente solicitados para o efeito, devendo o superior hierárquico fundamentar o exercício da actividade suplementar.
Número ou marcador · p. 3 6. Nos casos em que se ultrapassem os limites legais previstos na Lei de Trabalho, em relação ao trabalho excepcional (5 horas consecutivas) e extraordinário (8 horas de trabalho diário), não é autorizado qualquer pagamento.
Número ou marcador · p. 3 7. As actividades suplementares não se aplicam aos membros de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 8. Não se considera trabalho suplementar, as actividades de
Texto do artigo · p. 3 voluntariado e de índole espiritual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Transferências)
Número ou marcador · p. 3 1. Por iniciativa da UCM, o trabalhador pode ser indicado para
Texto do artigo · p. 3 exercer actividades noutros sectores, desde que seja salvaguardada a categoria e o salário.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalhador pode requerer a sua transferência, de um sector ao outro e de uma UB para outra, por via de um documento escrito, dirigido ao Reitor.
Número ou marcador · p. 3 3. No que respeita à decisão de transferência do trabalhador, o Reitor tomará em conta a existência de uma vaga ou não no local onde o trabalhador pretende ir.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos de transferências por decisão unilateral do empregador,
Texto do artigo · p. 3 a UCM seguirá o previsto na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Substituições Temporárias do Trabalhador)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de substituição de um trabalhador ausente, as funções inerentes à respectiva categoria deverão ser preferencialmente atribuídas a trabalhadores da mesma UB, e de entre estes, aos integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas substituições e/ou acumulação de funções, a UCM garante ao substituto os direitos consagrados na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. As situações de substituição e acumulação de funções devem
Texto do artigo · p. 3 sempre ser documentadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Viagens de Trabalho e Ajudas de Custos)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que o trabalhador tenha que se deslocar para fora da UB, em serviço, ser-lhe-á garantido o direito a ajudas de custos, conforme a regulamentação em vigor na UCM.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é contado como trabalho suplementar, o tempo em que o trabalhador esteja em viagem e/ou o tempo em que ele se encontre fora do seu domicílio habitual, nos dias de descanso semanal, quando não esteja propriamente a exercer actividades laborais, desde que lhe seja garantido o direito a ajudas de custos.
Número ou marcador · p. 3 3. A medida prevista no número 2, do presente artigo, não se aplica aos motoristas que, durante o período em causa, estejam a trabalhar.
Número ou marcador · p. 3 4. É obrigatório que nos intervalos previstos por lei e regulamentos
Texto do artigo · p. 3 da UCM, não haja actividades suplementares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO (Férias)
Número ou marcador · p. 3 1. Na UCM, os trabalhadores têm direito a férias conforme o previsto na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhadores da UCM gozam as suas férias com base no calendário estabelecido pela UB a que pertencem, devendo ser cumprido, salvo nos casos em que haja necessidade de alteração por motivos justificáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. A UCM não concede férias ao sector de contabilidade no período compreendido entre Novembro, Dezembro e Janeiro, excepto o período de férias colectivas.
Número ou marcador · p. 3 4. A conversão das férias por salário só é permitida nos casos em
Texto do artigo · p. 3 que seja solicitada pela UB, por documento fundamentado, dirigido ao Reitor, a quem compete decidir.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das Ausências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO (Mecanismos de Controlo de Efectividade)
Texto do artigo · p. 3 As UBs devem possuir mecanismos de controlo de efectividade dos trabalhadores, tais como livros de ponto e outros dispositivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Faltas Justificadas e Injustificadas)
Número ou marcador · p. 3 1. São consideradas faltas justificadas as previstas na Lei de Trabalho, incluindo os casos relacionados a sacerdotes e/ou religiosos.
Número ou marcador · p. 4 2. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no
Texto do artigo · p. 4 número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Comunicação das Faltas)
Número ou marcador · p. 4 1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas, por escrito, ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 2 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas no prazo máximo de 24 horas a contar do primeiro dia da ausência do serviço, salvo comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O não cumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste
Texto do artigo · p. 4 artigo torna as faltas injustificadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Efeitos das Faltas Justificadas)
Texto do artigo · p. 4 As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos e regalias do trabalhador, salvo o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Efeitos das Faltas Injustificadas)
Número ou marcador · p. 4 1. As faltas injustificadas constituem violação do dever laboral de assiduidade e comparência, no posto ou local de trabalho, no período normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração
Texto do artigo · p. 4 correspondente ao período da ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual Procedimento Disciplinar, nos termos da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Remuneração)
Número ou marcador · p. 4 1. A remuneração do trabalho prestado deve ser pago até ao dia 5 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. Os casos de licenças de partos e outros, previstos na Lei de
Texto do artigo · p. 4 Segurança Social, serão remetidos ao INSS, para efeitos de pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do Procedimento Disciplinar
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Poder Disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. O procedimento disciplinar é o caminho legal que deve ser seguido pela UCM, enquanto empregador, na aplicação de sanções aos trabalhadores que cometam infracções.
Número ou marcador · p. 4 2. O poder disciplinar é exercido directamente pelo Reitor da UCM,
Texto do artigo · p. 4 ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Responsabilidade Disciplinar, Civil e Criminal)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade disciplinar é independente da civil e criminal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Da Higiene e Segurança no Trabalho
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Princípio Geral de Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. A UCM obriga-se a organizar, para os trabalhadores, as boas condições de higiene e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de saúde e segurança.
Número ou marcador · p. 4 2. As UBs da UCM devem criar comissões de Higiene e Segurança
Texto do artigo · p. 4 no Trabalho e supervisionar, regularmente, a verificação das medidas de segurança implantadas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os trabalhadores são obrigados a cumprir com as medias de segurança recomendadas (usar luvas, capacetes, e outros meios que reduzem o risco contra acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII Da Segurança Social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 4 A UCM cumprirá com as orientações legais relacionadas com a Segurança Social obrigatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO (Seguros)
Texto do artigo · p. 4 A entidade patronal obriga-se a tratar de seguros contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores em regime integral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Aquisição)
Número ou marcador · p. 4 1. A indicação e a tramitação do processo referente à aquisição de seguros para os trabalhadores e demais bens da UCM está a cargo da Reitoria.
Número ou marcador · p. 4 2. As UBs devem proceder ao pagamento das apólices de seguros,
Texto do artigo · p. 4 em conformidade com as notas a serem enviadas pela Reitoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX Dos Direitos Sindicais dos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Direito à Actividade Sindical no Estabelecimento)
Texto do artigo · p. 4 A UCM promove a actividade sindical, desde que exercida pelos trabalhadores, dentro das normas e sem interferência no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO X Do Plano de Benefícios Sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos e Critérios)
Número ou marcador · p. 4 1. Com o Plano de Benefícios Sociais, a UCM pretende promover um bom ambiente de trabalho e garantir a existência de quadros motivados e de qualidade, ao serviço da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O desenvolvimento das matérias relacionadas com o Plano de
Texto do artigo · p. 4 Benefícios Sociais, encontram-se reguladas em documento próprio, que passa a ser parte integrante do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO XI Da Formação Profissional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Formação individual)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo das exigências contratuais, os trabalhadores da UCM podem continuar com a sua formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem beneficiar de um desconto de 25% do pagamento das
Texto do artigo · p. 4 propinas, todos os trabalhadores que tenham pelo menos um ano de trabalho na UCM e que estejam a frequentar cursos oferecidos pela UB a que pertençam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os casos omissos e duvidosos do presente Regulamento Interno serão sanados pela legislação laboral e demais diplomas legais em vigor na UCM e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. Ficam revogadas todas as orientações que contrariem o presente regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Beira, 17 de Março de 2016.— O Magnífico Reitor da Universidade Católica de Moçambique, Prof. Doutor Pe. Alberto Ferreira.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Universidade Católica de Moçambique - (UCM)
  2. Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário
  3. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/2016/ CUUCM (1ª Sessão)
  4. Texto do artigo, página 1: O Conselho Universitário da Universidade Católica de Moçambique (CUUCM), reunido em sua Primeira Sessão Ordinária de 2016, realizada nos dias 15 e 16 de Março de 2016, apreciou a proposta do Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique (UCM) e aprovou-o, conforme se mostra em anexo.
  5. Texto do artigo, página 1: Beira, 17 de Março de 2016. — O Chanceler da Universidade Católica de Moçambique, Dom Carlos Dalla Zuanna, Arcebisco da Beira.
  6. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique – (UCM)
  7. Texto do artigo, página 1: PREÂMBULO
  8. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno resulta da necessidade de harmonizar as orientações, normas e/ou procedimentos institucionais de funcionamento da Universidade Católica de Moçambique (UCM).
  9. Texto do artigo, página 1: Assim, mais do que simples instrumento de observância aos requisitos legais para a existência de uma média e grande empresa (cf.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 64.º da Lei de Trabalho (LT), Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto), este Regulamento Interno caracteriza o modus vivendi da UCM, tendo como matriz inspiradora os princípios e valores da Igreja Católica.
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do Objecto e Âmbito
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO (Objecto)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define normas de organização e disciplina de trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da instituição, e outras que orientam a vida do trabalhador enquanto membro da comunidade da UCM.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito de Aplicação)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os trabalhadores da UCM.
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Princípios Fundamentais)
  17. Texto do artigo, página 1: Os trabalhadores da UCM devem respeitar a legislação laboral em vigor, bem como os princípios e valores éticos consagrados no Código de Conduta da UCM.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Interpretação, aplicação e vinculação)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. A interpretação e aplicação das normas constantes do presente Regulamento Interno deve ser feita à luz do artigo 3.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento Interno constitui parte integrante do
  21. Texto do artigo, página 1: Contrato de Trabalho de cada trabalhador com a UCM.
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos Direitos, Deveres e Garantias das Partes
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Deveres dos Trabalhadores) São deveres dos trabalhadores:
  24. Número ou marcador, página 1: a) Cumprir com os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e
  25. Texto do artigo, página 2: competência profissional;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
  27. Número ou marcador, página 2: c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Manter na vida profissional uma conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da instituição;
  29. Número ou marcador, página 2: e) Usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
  30. Número ou marcador, página 2: f) Informar à área ou responsável pelos recursos humanos sobre qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como, estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência e outros dados relevantes;
  31. Número ou marcador, página 2: g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da instituição;
  32. Número ou marcador, página 2: h) Cooperar na instituição, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO (Deveres da Entidade Patronal) São deveres da Entidade Patronal:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir na íntegra com o presente regulamento e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Respeitar e tratar com urbanidade o trabalhador;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Estimular o nível de produtividade e qualificação profissional dos trabalhadores.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO (Direitos e Garantias dos Trabalhadores) Na UCM, o trabalhador tem direito a:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Um contrato de trabalho, por escrito, assinado antes do início da actividade laboral, conservando um dos originais desse contrato;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Salário e demais subsídios directos e indirectos que estejam em vigor ou que venham a ser aprovados;
  42. Número ou marcador, página 2: c) Ser tratado com correcção e respeito, quer pelo empregador, quer pelos seus pares;
  43. Número ou marcador, página 2: d) Todos os direitos constantes da Lei de Trabalho, bem como das demais normas vigentes, decorrentes do contrato de trabalho.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da Admissão e Categoria Profissional
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO (Princípios Gerais)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A admissão de trabalhadores é feita em período próprio, com base no calendário traçado pela Reitoria.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. No processo de recrutamento, deverá ser aberto um concurso. Os candidatos internos têm precedência, sempre que demonstrem habilidades iguais ou superiores aos concorrentes externos.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. A Unidade Básica (UB) que pretenda contratar um trabalhador deve provar a existência de cabimento orçamental e demonstrar que a contratação está prevista no orçamento do ano a que diz respeito.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Só podem ser admitidos indivíduos com idade preconizada na Lei
  50. Texto do artigo, página 2: de Trabalho.
  51. Número ou marcador, página 2: 5. A idade limite da contratação na UCM é de 35 anos, salvo casos específicos autorizados pelo Magnífico Reitor.
  52. Número ou marcador, página 2: 6. A idade limite da reforma na UCM é de 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Acima desta idade, o trabalhador poderá ser contratado pela Instituição devendo para tal requerer ao Magnífico Reitor.
  53. Número ou marcador, página 2: 7. Ao trabalhador reformado, que não tenha auferido mais do que
  54. Texto do artigo, página 2: dois salários mínimos, durante os últimos dez anos, a UCM agraciará com três meses de salário bruto.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO (Contratação de Trabalhadores)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de contratação de trabalhador na UCM, as Unidades Básicas devem enviar ao Reitor uma manifestação de interesse da referida contratação.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. As Unidades Básicas, prevendo a necessidade de contratar trabalhadores, devem solicitar à Reitoria.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. Em cada processo de contratação deve constar: um pedido, um plano de recrutamento, um relatório de entrevistas e o rol dos documentos do candidato vencedor, desde o lançamento do concurso até à assinatura do contrato.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. O concorrente a uma vaga na UCM deve apresentar os seguintes documentos:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento dirigido ao Reitor da UCM;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Curriculum Vitae, actualizado e assinado pelo concorrente;
  62. Número ou marcador, página 2: c) Declaração sob compromisso de honra (modelo a ser obtido na UB);
  63. Número ou marcador, página 2: d) Fotocópia autenticada do documento de identificação;
  64. Número ou marcador, página 2: e) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
  65. Número ou marcador, página 2: f) Duas fotografias do tipo passe;
  66. Número ou marcador, página 2: g) Fotocópia do cartão de Número Único de Identificação Tributário (NUIT);
  67. Número ou marcador, página 2: h) Outros documentos relevantes.
  68. Número ou marcador, página 2: 5. A UB deverá remeter o expediente à Reitoria, considerando os seguintes aspectos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) A indicação da função a ser exercida pelo candidato a ser recrutado;
  70. Número ou marcador, página 2: b) O regime e/ou prestação de actividades;
  71. Número ou marcador, página 2: c) A duração do contrato;
  72. Número ou marcador, página 2: d) O relatório do processo de recrutamento do candidato;
  73. Número ou marcador, página 2: e) A capacidade financeira para suportar os custos.
  74. Número ou marcador, página 2: 6. Para contratação de trabalhadores estrangeiros deve ser seguida a legislação específica em vigor.
  75. Número ou marcador, página 2: 7. Outras modalidades de contratação, são da competência do Reitor.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO (Período Probatório)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. Celebrado o contrato de trabalho, haverá sempre uma cláusula contendo o período probatório, conforme o artigo 47.º da Lei de Trabalho.
  78. Número ou marcador, página 2: 2. Neste período, qualquer das partes, o trabalhador e o empregador,
  79. Texto do artigo, página 2: pode cessar o contrato de trabalho, por denúncia, sem necessidade de invocar justa causa, e sem direito a indemnização, devendo apenas comunicar por escrito e com uma antecedência mínima de sete dias.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Categorias Profissionais)
  81. Número ou marcador, página 2: 1. A transição de uma categoria para a outra será feita por concurso e mediante a avaliação de desempenho.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Todos os trabalhadores serão submetidos à avaliação de desempenho.
  83. Número ou marcador, página 3: 3. Os trabalhadores das UBs serão avaliados pelo Director.
  84. Número ou marcador, página 3: 4. Os Directores das Unidades Básicas serão avaliados pelo Reitor.
  85. Número ou marcador, página 3: 5. Os Vice-Reitores e os demais trabalhadores da Reitoria serão
  86. Texto do artigo, página 3: avaliados pelo Reitor, ou a quem este delegar.
  87. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da Duração e Organização do Trabalho
  88. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Período normal de trabalho)
  89. Texto do artigo, página 3: O período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas
  90. Texto do artigo, página 3: semanais, excepto nos casos em que haja outra orientação institucional.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Horário de Trabalho)
  92. Número ou marcador, página 3: 1. O horário de trabalho, aprovado e reconhecido pelas entidades competentes, será estabelecido e afixado num local acessível a todos os trabalhadores.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. Para os Docentes, a Direcção da UB pode atribuir um horário
  94. Texto do artigo, página 3: mais ajustado às suas funções de docência, de acordo com as categorias profissionais previstas na Carreia Docente e de Investigador da UCM.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Intervalos de Descanso Diário)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada de dia de trabalho, o trabalhador terá um período de descanso de 20 minutos, no período da manhã; 2 horas para o almoço, salvo orientação expressa da UCM.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Durante as horas de intervalo, deve-se garantir o atendimento ao
  98. Texto do artigo, página 3: público.
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Trabalho Suplementar)
  100. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalho suplementar compreende o trabalho extraordinário e o trabalho excepcional.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalho extraordinário é o prestado para além do período diário normal de trabalho, e remunerado por regras próprias, nos termos da Lei de Trabalho, salvo casos específicos.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. O trabalho excepcional é o prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado e remunerado em termos próprios, previstos na Lei de Trabalho.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Para que se desenvolva uma actividade suplementar, é importante que haja um fundamento e uma autorização prévia da autoridade máxima da UB e da Reitoria, indicando expressamente o número de horas a serem prestadas pelo trabalhador.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. Nas situações dos números 1 e 2 do presente artigo, só serão remunerados os trabalhadores que tenham sido previamente solicitados para o efeito, devendo o superior hierárquico fundamentar o exercício da actividade suplementar.
  105. Número ou marcador, página 3: 6. Nos casos em que se ultrapassem os limites legais previstos na Lei de Trabalho, em relação ao trabalho excepcional (5 horas consecutivas) e extraordinário (8 horas de trabalho diário), não é autorizado qualquer pagamento.
  106. Número ou marcador, página 3: 7. As actividades suplementares não se aplicam aos membros de Direcção.
  107. Número ou marcador, página 3: 8. Não se considera trabalho suplementar, as actividades de
  108. Texto do artigo, página 3: voluntariado e de índole espiritual.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Transferências)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. Por iniciativa da UCM, o trabalhador pode ser indicado para
  111. Texto do artigo, página 3: exercer actividades noutros sectores, desde que seja salvaguardada a categoria e o salário.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalhador pode requerer a sua transferência, de um sector ao outro e de uma UB para outra, por via de um documento escrito, dirigido ao Reitor.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. No que respeita à decisão de transferência do trabalhador, o Reitor tomará em conta a existência de uma vaga ou não no local onde o trabalhador pretende ir.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos de transferências por decisão unilateral do empregador,
  115. Texto do artigo, página 3: a UCM seguirá o previsto na Lei de Trabalho.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Substituições Temporárias do Trabalhador)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de substituição de um trabalhador ausente, as funções inerentes à respectiva categoria deverão ser preferencialmente atribuídas a trabalhadores da mesma UB, e de entre estes, aos integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. Nas substituições e/ou acumulação de funções, a UCM garante ao substituto os direitos consagrados na Lei de Trabalho.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. As situações de substituição e acumulação de funções devem
  120. Texto do artigo, página 3: sempre ser documentadas.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Viagens de Trabalho e Ajudas de Custos)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que o trabalhador tenha que se deslocar para fora da UB, em serviço, ser-lhe-á garantido o direito a ajudas de custos, conforme a regulamentação em vigor na UCM.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Não é contado como trabalho suplementar, o tempo em que o trabalhador esteja em viagem e/ou o tempo em que ele se encontre fora do seu domicílio habitual, nos dias de descanso semanal, quando não esteja propriamente a exercer actividades laborais, desde que lhe seja garantido o direito a ajudas de custos.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. A medida prevista no número 2, do presente artigo, não se aplica aos motoristas que, durante o período em causa, estejam a trabalhar.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. É obrigatório que nos intervalos previstos por lei e regulamentos
  126. Texto do artigo, página 3: da UCM, não haja actividades suplementares.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO (Férias)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. Na UCM, os trabalhadores têm direito a férias conforme o previsto na Lei de Trabalho.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores da UCM gozam as suas férias com base no calendário estabelecido pela UB a que pertencem, devendo ser cumprido, salvo nos casos em que haja necessidade de alteração por motivos justificáveis.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A UCM não concede férias ao sector de contabilidade no período compreendido entre Novembro, Dezembro e Janeiro, excepto o período de férias colectivas.
  131. Número ou marcador, página 3: 4. A conversão das férias por salário só é permitida nos casos em
  132. Texto do artigo, página 3: que seja solicitada pela UB, por documento fundamentado, dirigido ao Reitor, a quem compete decidir.
  133. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das Ausências
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO (Mecanismos de Controlo de Efectividade)
  135. Texto do artigo, página 3: As UBs devem possuir mecanismos de controlo de efectividade dos trabalhadores, tais como livros de ponto e outros dispositivos.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Faltas Justificadas e Injustificadas)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. São consideradas faltas justificadas as previstas na Lei de Trabalho, incluindo os casos relacionados a sacerdotes e/ou religiosos.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no
  139. Texto do artigo, página 4: número anterior.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Comunicação das Faltas)
  141. Número ou marcador, página 4: 1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas, por escrito, ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 2 dias.
  142. Número ou marcador, página 4: 2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas no prazo máximo de 24 horas a contar do primeiro dia da ausência do serviço, salvo comprovado impedimento.
  143. Número ou marcador, página 4: 3. O não cumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste
  144. Texto do artigo, página 4: artigo torna as faltas injustificadas.
  145. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Efeitos das Faltas Justificadas)
  146. Texto do artigo, página 4: As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos e regalias do trabalhador, salvo o disposto no artigo anterior.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Efeitos das Faltas Injustificadas)
  148. Número ou marcador, página 4: 1. As faltas injustificadas constituem violação do dever laboral de assiduidade e comparência, no posto ou local de trabalho, no período normal de trabalho.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração
  150. Texto do artigo, página 4: correspondente ao período da ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual Procedimento Disciplinar, nos termos da Lei de Trabalho.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Remuneração)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do trabalho prestado deve ser pago até ao dia 5 do mês seguinte.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Os casos de licenças de partos e outros, previstos na Lei de
  154. Texto do artigo, página 4: Segurança Social, serão remetidos ao INSS, para efeitos de pagamentos.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do Procedimento Disciplinar
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Poder Disciplinar)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O procedimento disciplinar é o caminho legal que deve ser seguido pela UCM, enquanto empregador, na aplicação de sanções aos trabalhadores que cometam infracções.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O poder disciplinar é exercido directamente pelo Reitor da UCM,
  159. Texto do artigo, página 4: ou a quem este delegar.
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Responsabilidade Disciplinar, Civil e Criminal)
  161. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade disciplinar é independente da civil e criminal.
  162. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da Higiene e Segurança no Trabalho
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Princípio Geral de Higiene e Segurança no Trabalho)
  164. Número ou marcador, página 4: 1. A UCM obriga-se a organizar, para os trabalhadores, as boas condições de higiene e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de saúde e segurança.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. As UBs da UCM devem criar comissões de Higiene e Segurança
  166. Texto do artigo, página 4: no Trabalho e supervisionar, regularmente, a verificação das medidas de segurança implantadas.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. Os trabalhadores são obrigados a cumprir com as medias de segurança recomendadas (usar luvas, capacetes, e outros meios que reduzem o risco contra acidentes de trabalho e doenças profissionais).
  168. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII Da Segurança Social
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Princípios Gerais)
  170. Texto do artigo, página 4: A UCM cumprirá com as orientações legais relacionadas com a Segurança Social obrigatória.
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO (Seguros)
  172. Texto do artigo, página 4: A entidade patronal obriga-se a tratar de seguros contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores em regime integral.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Aquisição)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. A indicação e a tramitação do processo referente à aquisição de seguros para os trabalhadores e demais bens da UCM está a cargo da Reitoria.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. As UBs devem proceder ao pagamento das apólices de seguros,
  176. Texto do artigo, página 4: em conformidade com as notas a serem enviadas pela Reitoria.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX Dos Direitos Sindicais dos Trabalhadores
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Direito à Actividade Sindical no Estabelecimento)
  179. Texto do artigo, página 4: A UCM promove a actividade sindical, desde que exercida pelos trabalhadores, dentro das normas e sem interferência no trabalho.
  180. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO X Do Plano de Benefícios Sociais
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  182. Texto do artigo, página 4: (Objectivos e Critérios)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. Com o Plano de Benefícios Sociais, a UCM pretende promover um bom ambiente de trabalho e garantir a existência de quadros motivados e de qualidade, ao serviço da instituição.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. O desenvolvimento das matérias relacionadas com o Plano de
  185. Texto do artigo, página 4: Benefícios Sociais, encontram-se reguladas em documento próprio, que passa a ser parte integrante do presente Regulamento Interno.
  186. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO XI Da Formação Profissional
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Formação individual)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das exigências contratuais, os trabalhadores da UCM podem continuar com a sua formação.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. Podem beneficiar de um desconto de 25% do pagamento das
  190. Texto do artigo, página 4: propinas, todos os trabalhadores que tenham pelo menos um ano de trabalho na UCM e que estejam a frequentar cursos oferecidos pela UB a que pertençam.
  191. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Disposições Finais e Transitórias)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os casos omissos e duvidosos do presente Regulamento Interno serão sanados pela legislação laboral e demais diplomas legais em vigor na UCM e em Moçambique.
  193. Número ou marcador, página 5: 2. Ficam revogadas todas as orientações que contrariem o presente regulamento.
  194. Texto do artigo, página 5: Beira, 17 de Março de 2016.— O Magnífico Reitor da Universidade Católica de Moçambique, Prof. Doutor Pe. Alberto Ferreira.
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