II SÉRIE — n.º 54

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 54/2019

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 19 de Março de 2019 II SÉRIE — Número 54
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Universidade Católica de Moçambique — (UCM):
Parágrafo · p. 1 Conselho Universitário.
Parágrafo · p. 1 Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique — (ISCAM):
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Directora do Gabinete do Primeiro-Ministro, atribuo a Alfredo Laísse Dimande, enquadrado na carreira de docente N1, classe C, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 21 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Universidade Católica de Moçambique - (UCM)
Texto do artigo · p. 1 Conselho Universitário
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 2/2016/ CUUCM (1ª Sessão)
Texto do artigo · p. 1 O Conselho Universitário da Universidade Católica de Moçambique (CUUCM), reunido em sua Primeira Sessão Ordinária de 2016, realizada nos dias 15 e 16 de Março de 2016, apreciou a proposta do Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique (UCM) e aprovou-o, conforme se mostra em anexo.
Texto do artigo · p. 1 Beira, 17 de Março de 2016. — O Chanceler da Universidade Católica de Moçambique, Dom Carlos Dalla Zuanna, Arcebisco da Beira.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique – (UCM)
Texto do artigo · p. 1 PREÂMBULO
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno resulta da necessidade de harmonizar as orientações, normas e/ou procedimentos institucionais de funcionamento da Universidade Católica de Moçambique (UCM).
Texto do artigo · p. 1 Assim, mais do que simples instrumento de observância aos requisitos legais para a existência de uma média e grande empresa (cf.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 64.º da Lei de Trabalho (LT), Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto), este Regulamento Interno caracteriza o modus vivendi da UCM, tendo como matriz inspiradora os princípios e valores da Igreja Católica.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Do Objecto e Âmbito
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento define normas de organização e disciplina de trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da instituição, e outras que orientam a vida do trabalhador enquanto membro da comunidade da UCM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os trabalhadores da UCM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Princípios Fundamentais)
Texto do artigo · p. 1 Os trabalhadores da UCM devem respeitar a legislação laboral em vigor, bem como os princípios e valores éticos consagrados no Código de Conduta da UCM.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Interpretação, aplicação e vinculação)
Número ou marcador · p. 1 1. A interpretação e aplicação das normas constantes do presente Regulamento Interno deve ser feita à luz do artigo 3.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento Interno constitui parte integrante do
Texto do artigo · p. 1 Contrato de Trabalho de cada trabalhador com a UCM.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II Dos Direitos, Deveres e Garantias das Partes
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO (Deveres dos Trabalhadores) São deveres dos trabalhadores:
Número ou marcador · p. 1 a) Cumprir com os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e
Texto do artigo · p. 2 competência profissional;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
Número ou marcador · p. 2 c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
Número ou marcador · p. 2 d) Manter na vida profissional uma conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da instituição;
Número ou marcador · p. 2 e) Usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 f) Informar à área ou responsável pelos recursos humanos sobre qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como, estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência e outros dados relevantes;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da instituição;
Número ou marcador · p. 2 h) Cooperar na instituição, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO (Deveres da Entidade Patronal) São deveres da Entidade Patronal:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir na íntegra com o presente regulamento e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
Número ou marcador · p. 2 c) Respeitar e tratar com urbanidade o trabalhador;
Número ou marcador · p. 2 d) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;
Número ou marcador · p. 2 e) Estimular o nível de produtividade e qualificação profissional dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO (Direitos e Garantias dos Trabalhadores) Na UCM, o trabalhador tem direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) Um contrato de trabalho, por escrito, assinado antes do início da actividade laboral, conservando um dos originais desse contrato;
Número ou marcador · p. 2 b) Salário e demais subsídios directos e indirectos que estejam em vigor ou que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 2 c) Ser tratado com correcção e respeito, quer pelo empregador, quer pelos seus pares;
Número ou marcador · p. 2 d) Todos os direitos constantes da Lei de Trabalho, bem como das demais normas vigentes, decorrentes do contrato de trabalho.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da Admissão e Categoria Profissional
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. A admissão de trabalhadores é feita em período próprio, com base no calendário traçado pela Reitoria.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo de recrutamento, deverá ser aberto um concurso. Os candidatos internos têm precedência, sempre que demonstrem habilidades iguais ou superiores aos concorrentes externos.
Número ou marcador · p. 2 3. A Unidade Básica (UB) que pretenda contratar um trabalhador deve provar a existência de cabimento orçamental e demonstrar que a contratação está prevista no orçamento do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 4. Só podem ser admitidos indivíduos com idade preconizada na Lei
Texto do artigo · p. 2 de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 5. A idade limite da contratação na UCM é de 35 anos, salvo casos específicos autorizados pelo Magnífico Reitor.
Número ou marcador · p. 2 6. A idade limite da reforma na UCM é de 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Acima desta idade, o trabalhador poderá ser contratado pela Instituição devendo para tal requerer ao Magnífico Reitor.
Número ou marcador · p. 2 7. Ao trabalhador reformado, que não tenha auferido mais do que
Texto do artigo · p. 2 dois salários mínimos, durante os últimos dez anos, a UCM agraciará com três meses de salário bruto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO (Contratação de Trabalhadores)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de contratação de trabalhador na UCM, as Unidades Básicas devem enviar ao Reitor uma manifestação de interesse da referida contratação.
Número ou marcador · p. 2 2. As Unidades Básicas, prevendo a necessidade de contratar trabalhadores, devem solicitar à Reitoria.
Número ou marcador · p. 2 3. Em cada processo de contratação deve constar: um pedido, um plano de recrutamento, um relatório de entrevistas e o rol dos documentos do candidato vencedor, desde o lançamento do concurso até à assinatura do contrato.
Número ou marcador · p. 2 4. O concorrente a uma vaga na UCM deve apresentar os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento dirigido ao Reitor da UCM;
Número ou marcador · p. 2 b) Curriculum Vitae, actualizado e assinado pelo concorrente;
Número ou marcador · p. 2 c) Declaração sob compromisso de honra (modelo a ser obtido na UB);
Número ou marcador · p. 2 d) Fotocópia autenticada do documento de identificação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
Número ou marcador · p. 2 f) Duas fotografias do tipo passe;
Número ou marcador · p. 2 g) Fotocópia do cartão de Número Único de Identificação Tributário (NUIT);
Número ou marcador · p. 2 h) Outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 5. A UB deverá remeter o expediente à Reitoria, considerando os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 2 a) A indicação da função a ser exercida pelo candidato a ser recrutado;
Número ou marcador · p. 2 b) O regime e/ou prestação de actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) A duração do contrato;
Número ou marcador · p. 2 d) O relatório do processo de recrutamento do candidato;
Número ou marcador · p. 2 e) A capacidade financeira para suportar os custos.
Número ou marcador · p. 2 6. Para contratação de trabalhadores estrangeiros deve ser seguida a legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 2 7. Outras modalidades de contratação, são da competência do Reitor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO (Período Probatório)
Número ou marcador · p. 2 1. Celebrado o contrato de trabalho, haverá sempre uma cláusula contendo o período probatório, conforme o artigo 47.º da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 2. Neste período, qualquer das partes, o trabalhador e o empregador,
Texto do artigo · p. 2 pode cessar o contrato de trabalho, por denúncia, sem necessidade de invocar justa causa, e sem direito a indemnização, devendo apenas comunicar por escrito e com uma antecedência mínima de sete dias.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Categorias Profissionais)
Número ou marcador · p. 2 1. A transição de uma categoria para a outra será feita por concurso e mediante a avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 2 2. Todos os trabalhadores serão submetidos à avaliação de desempenho.
Número ou marcador · p. 3 3. Os trabalhadores das UBs serão avaliados pelo Director.
Número ou marcador · p. 3 4. Os Directores das Unidades Básicas serão avaliados pelo Reitor.
Número ou marcador · p. 3 5. Os Vice-Reitores e os demais trabalhadores da Reitoria serão
Texto do artigo · p. 3 avaliados pelo Reitor, ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Da Duração e Organização do Trabalho
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Período normal de trabalho)
Texto do artigo · p. 3 O período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas
Texto do artigo · p. 3 semanais, excepto nos casos em que haja outra orientação institucional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Horário de Trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. O horário de trabalho, aprovado e reconhecido pelas entidades competentes, será estabelecido e afixado num local acessível a todos os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Para os Docentes, a Direcção da UB pode atribuir um horário
Texto do artigo · p. 3 mais ajustado às suas funções de docência, de acordo com as categorias profissionais previstas na Carreia Docente e de Investigador da UCM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Intervalos de Descanso Diário)
Número ou marcador · p. 3 1. Em cada de dia de trabalho, o trabalhador terá um período de descanso de 20 minutos, no período da manhã; 2 horas para o almoço, salvo orientação expressa da UCM.
Número ou marcador · p. 3 2. Durante as horas de intervalo, deve-se garantir o atendimento ao
Texto do artigo · p. 3 público.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Trabalho Suplementar)
Número ou marcador · p. 3 1. O trabalho suplementar compreende o trabalho extraordinário e o trabalho excepcional.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalho extraordinário é o prestado para além do período diário normal de trabalho, e remunerado por regras próprias, nos termos da Lei de Trabalho, salvo casos específicos.
Número ou marcador · p. 3 3. O trabalho excepcional é o prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado e remunerado em termos próprios, previstos na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 4. Para que se desenvolva uma actividade suplementar, é importante que haja um fundamento e uma autorização prévia da autoridade máxima da UB e da Reitoria, indicando expressamente o número de horas a serem prestadas pelo trabalhador.
Número ou marcador · p. 3 5. Nas situações dos números 1 e 2 do presente artigo, só serão remunerados os trabalhadores que tenham sido previamente solicitados para o efeito, devendo o superior hierárquico fundamentar o exercício da actividade suplementar.
Número ou marcador · p. 3 6. Nos casos em que se ultrapassem os limites legais previstos na Lei de Trabalho, em relação ao trabalho excepcional (5 horas consecutivas) e extraordinário (8 horas de trabalho diário), não é autorizado qualquer pagamento.
Número ou marcador · p. 3 7. As actividades suplementares não se aplicam aos membros de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 8. Não se considera trabalho suplementar, as actividades de
Texto do artigo · p. 3 voluntariado e de índole espiritual.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Transferências)
Número ou marcador · p. 3 1. Por iniciativa da UCM, o trabalhador pode ser indicado para
Texto do artigo · p. 3 exercer actividades noutros sectores, desde que seja salvaguardada a categoria e o salário.
Número ou marcador · p. 3 2. O trabalhador pode requerer a sua transferência, de um sector ao outro e de uma UB para outra, por via de um documento escrito, dirigido ao Reitor.
Número ou marcador · p. 3 3. No que respeita à decisão de transferência do trabalhador, o Reitor tomará em conta a existência de uma vaga ou não no local onde o trabalhador pretende ir.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos de transferências por decisão unilateral do empregador,
Texto do artigo · p. 3 a UCM seguirá o previsto na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Substituições Temporárias do Trabalhador)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos de substituição de um trabalhador ausente, as funções inerentes à respectiva categoria deverão ser preferencialmente atribuídas a trabalhadores da mesma UB, e de entre estes, aos integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído.
Número ou marcador · p. 3 2. Nas substituições e/ou acumulação de funções, a UCM garante ao substituto os direitos consagrados na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 3. As situações de substituição e acumulação de funções devem
Texto do artigo · p. 3 sempre ser documentadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Viagens de Trabalho e Ajudas de Custos)
Número ou marcador · p. 3 1. Sempre que o trabalhador tenha que se deslocar para fora da UB, em serviço, ser-lhe-á garantido o direito a ajudas de custos, conforme a regulamentação em vigor na UCM.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é contado como trabalho suplementar, o tempo em que o trabalhador esteja em viagem e/ou o tempo em que ele se encontre fora do seu domicílio habitual, nos dias de descanso semanal, quando não esteja propriamente a exercer actividades laborais, desde que lhe seja garantido o direito a ajudas de custos.
Número ou marcador · p. 3 3. A medida prevista no número 2, do presente artigo, não se aplica aos motoristas que, durante o período em causa, estejam a trabalhar.
Número ou marcador · p. 3 4. É obrigatório que nos intervalos previstos por lei e regulamentos
Texto do artigo · p. 3 da UCM, não haja actividades suplementares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO (Férias)
Número ou marcador · p. 3 1. Na UCM, os trabalhadores têm direito a férias conforme o previsto na Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 2. Os trabalhadores da UCM gozam as suas férias com base no calendário estabelecido pela UB a que pertencem, devendo ser cumprido, salvo nos casos em que haja necessidade de alteração por motivos justificáveis.
Número ou marcador · p. 3 3. A UCM não concede férias ao sector de contabilidade no período compreendido entre Novembro, Dezembro e Janeiro, excepto o período de férias colectivas.
Número ou marcador · p. 3 4. A conversão das férias por salário só é permitida nos casos em
Texto do artigo · p. 3 que seja solicitada pela UB, por documento fundamentado, dirigido ao Reitor, a quem compete decidir.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO V Das Ausências
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO (Mecanismos de Controlo de Efectividade)
Texto do artigo · p. 3 As UBs devem possuir mecanismos de controlo de efectividade dos trabalhadores, tais como livros de ponto e outros dispositivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Faltas Justificadas e Injustificadas)
Número ou marcador · p. 3 1. São consideradas faltas justificadas as previstas na Lei de Trabalho, incluindo os casos relacionados a sacerdotes e/ou religiosos.
Número ou marcador · p. 4 2. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no
Texto do artigo · p. 4 número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Comunicação das Faltas)
Número ou marcador · p. 4 1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas, por escrito, ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 2 dias.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas no prazo máximo de 24 horas a contar do primeiro dia da ausência do serviço, salvo comprovado impedimento.
Número ou marcador · p. 4 3. O não cumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste
Texto do artigo · p. 4 artigo torna as faltas injustificadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Efeitos das Faltas Justificadas)
Texto do artigo · p. 4 As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos e regalias do trabalhador, salvo o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Efeitos das Faltas Injustificadas)
Número ou marcador · p. 4 1. As faltas injustificadas constituem violação do dever laboral de assiduidade e comparência, no posto ou local de trabalho, no período normal de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração
Texto do artigo · p. 4 correspondente ao período da ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual Procedimento Disciplinar, nos termos da Lei de Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Remuneração)
Número ou marcador · p. 4 1. A remuneração do trabalho prestado deve ser pago até ao dia 5 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 4 2. Os casos de licenças de partos e outros, previstos na Lei de
Texto do artigo · p. 4 Segurança Social, serão remetidos ao INSS, para efeitos de pagamentos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Do Procedimento Disciplinar
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Poder Disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. O procedimento disciplinar é o caminho legal que deve ser seguido pela UCM, enquanto empregador, na aplicação de sanções aos trabalhadores que cometam infracções.
Número ou marcador · p. 4 2. O poder disciplinar é exercido directamente pelo Reitor da UCM,
Texto do artigo · p. 4 ou a quem este delegar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Responsabilidade Disciplinar, Civil e Criminal)
Texto do artigo · p. 4 A responsabilidade disciplinar é independente da civil e criminal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VII Da Higiene e Segurança no Trabalho
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Princípio Geral de Higiene e Segurança no Trabalho)
Número ou marcador · p. 4 1. A UCM obriga-se a organizar, para os trabalhadores, as boas condições de higiene e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de saúde e segurança.
Número ou marcador · p. 4 2. As UBs da UCM devem criar comissões de Higiene e Segurança
Texto do artigo · p. 4 no Trabalho e supervisionar, regularmente, a verificação das medidas de segurança implantadas.
Número ou marcador · p. 4 3. Os trabalhadores são obrigados a cumprir com as medias de segurança recomendadas (usar luvas, capacetes, e outros meios que reduzem o risco contra acidentes de trabalho e doenças profissionais).
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VIII Da Segurança Social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Princípios Gerais)
Texto do artigo · p. 4 A UCM cumprirá com as orientações legais relacionadas com a Segurança Social obrigatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO (Seguros)
Texto do artigo · p. 4 A entidade patronal obriga-se a tratar de seguros contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores em regime integral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Aquisição)
Número ou marcador · p. 4 1. A indicação e a tramitação do processo referente à aquisição de seguros para os trabalhadores e demais bens da UCM está a cargo da Reitoria.
Número ou marcador · p. 4 2. As UBs devem proceder ao pagamento das apólices de seguros,
Texto do artigo · p. 4 em conformidade com as notas a serem enviadas pela Reitoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IX Dos Direitos Sindicais dos Trabalhadores
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Direito à Actividade Sindical no Estabelecimento)
Texto do artigo · p. 4 A UCM promove a actividade sindical, desde que exercida pelos trabalhadores, dentro das normas e sem interferência no trabalho.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO X Do Plano de Benefícios Sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos e Critérios)
Número ou marcador · p. 4 1. Com o Plano de Benefícios Sociais, a UCM pretende promover um bom ambiente de trabalho e garantir a existência de quadros motivados e de qualidade, ao serviço da instituição.
Número ou marcador · p. 4 2. O desenvolvimento das matérias relacionadas com o Plano de
Texto do artigo · p. 4 Benefícios Sociais, encontram-se reguladas em documento próprio, que passa a ser parte integrante do presente Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO XI Da Formação Profissional
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Formação individual)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo das exigências contratuais, os trabalhadores da UCM podem continuar com a sua formação.
Número ou marcador · p. 4 2. Podem beneficiar de um desconto de 25% do pagamento das
Texto do artigo · p. 4 propinas, todos os trabalhadores que tenham pelo menos um ano de trabalho na UCM e que estejam a frequentar cursos oferecidos pela UB a que pertençam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Disposições Finais e Transitórias)
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os casos omissos e duvidosos do presente Regulamento Interno serão sanados pela legislação laboral e demais diplomas legais em vigor na UCM e em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 2. Ficam revogadas todas as orientações que contrariem o presente regulamento.
Texto do artigo · p. 5 Beira, 17 de Março de 2016.— O Magnífico Reitor da Universidade Católica de Moçambique, Prof. Doutor Pe. Alberto Ferreira.
Texto do artigo · p. 5 Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique – (ISCAM)
Texto do artigo · p. 5 Despachos De 10 de Agosto de 2018:
Texto do artigo · p. 5 Emília Mahomed Esteves dos Santos Duce, titular do NUIT 110057288, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, provida nos termos da alínea k) do artigo 12 dos Estatutos do ISCAM, aprovados pelo Decreto n.º 53/2016, de 28 de Novembro — converte para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 22/2018, de 29 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 5 Richard Adamo Zama, titular do NUIT 104667716, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe E, escalão 1, provida nos termos da alínea k) do artigo 12 dos Estatutos
Texto do artigo · p. 5 do ISCAM, aprovados pelo Decreto n.º 53/2016, de 28 de Novembro — converte para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 22/2018, de 29 de Janeiro.
Texto do artigo · p. 5 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visados pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 5 De 9 de Outubro de 2018:
Texto do artigo · p. 5 Manuel Adriano Tiano, titular do NUIT 100832259, enquadrado na carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, classe E, escalão 1, provida nos termos da alínea k) do artigo 12 dos Estatutos do ISCAM, aprovados pelo Decreto n.º 53/2016, de 28 de Novembro — converte para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 22/2018, de 29 de Janeiro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 5 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Outubro.)
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 19 de Março de 2019 II SÉRIE — Número 54
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho.
  11. Parágrafo, página 1: Universidade Católica de Moçambique — (UCM):
  12. Parágrafo, página 1: Conselho Universitário.
  13. Parágrafo, página 1: Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique — (ISCAM):
  14. Parágrafo, página 1: Despachos.
  15. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • •
  16. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  17. Texto do artigo, página 1: Despacho
  18. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Directora do Gabinete do Primeiro-Ministro, atribuo a Alfredo Laísse Dimande, enquadrado na carreira de docente N1, classe C, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 21 de Junho de 2018. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  20. Texto do artigo, página 1: Universidade Católica de Moçambique - (UCM)
  21. Texto do artigo, página 1: Conselho Universitário
  22. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 2/2016/ CUUCM (1ª Sessão)
  23. Texto do artigo, página 1: O Conselho Universitário da Universidade Católica de Moçambique (CUUCM), reunido em sua Primeira Sessão Ordinária de 2016, realizada nos dias 15 e 16 de Março de 2016, apreciou a proposta do Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique (UCM) e aprovou-o, conforme se mostra em anexo.
  24. Texto do artigo, página 1: Beira, 17 de Março de 2016. — O Chanceler da Universidade Católica de Moçambique, Dom Carlos Dalla Zuanna, Arcebisco da Beira.
  25. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno da Universidade Católica de Moçambique – (UCM)
  26. Texto do artigo, página 1: PREÂMBULO
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno resulta da necessidade de harmonizar as orientações, normas e/ou procedimentos institucionais de funcionamento da Universidade Católica de Moçambique (UCM).
  28. Texto do artigo, página 1: Assim, mais do que simples instrumento de observância aos requisitos legais para a existência de uma média e grande empresa (cf.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 64.º da Lei de Trabalho (LT), Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto), este Regulamento Interno caracteriza o modus vivendi da UCM, tendo como matriz inspiradora os princípios e valores da Igreja Católica.
  30. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Do Objecto e Âmbito
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento define normas de organização e disciplina de trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da instituição, e outras que orientam a vida do trabalhador enquanto membro da comunidade da UCM.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Âmbito de Aplicação)
  34. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os trabalhadores da UCM.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Princípios Fundamentais)
  36. Texto do artigo, página 1: Os trabalhadores da UCM devem respeitar a legislação laboral em vigor, bem como os princípios e valores éticos consagrados no Código de Conduta da UCM.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Interpretação, aplicação e vinculação)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A interpretação e aplicação das normas constantes do presente Regulamento Interno deve ser feita à luz do artigo 3.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento Interno constitui parte integrante do
  40. Texto do artigo, página 1: Contrato de Trabalho de cada trabalhador com a UCM.
  41. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II Dos Direitos, Deveres e Garantias das Partes
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO (Deveres dos Trabalhadores) São deveres dos trabalhadores:
  43. Número ou marcador, página 1: a) Cumprir com os compromissos expressamente assumidos no contrato individual de trabalho, com zelo, atenção e
  44. Texto do artigo, página 2: competência profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
  46. Número ou marcador, página 2: c) Sugerir medidas para maior eficiência do serviço;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Manter na vida profissional uma conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal da instituição;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Informar à área ou responsável pelos recursos humanos sobre qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como, estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência e outros dados relevantes;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da instituição;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Cooperar na instituição, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO (Deveres da Entidade Patronal) São deveres da Entidade Patronal:
  53. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir na íntegra com o presente regulamento e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Moçambicano;
  54. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir com os deveres constantes da Lei de Trabalho, bem como com todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
  55. Número ou marcador, página 2: c) Respeitar e tratar com urbanidade o trabalhador;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Instalar os seus trabalhadores em boas condições de higiene e segurança;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Estimular o nível de produtividade e qualificação profissional dos trabalhadores.
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO (Direitos e Garantias dos Trabalhadores) Na UCM, o trabalhador tem direito a:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Um contrato de trabalho, por escrito, assinado antes do início da actividade laboral, conservando um dos originais desse contrato;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Salário e demais subsídios directos e indirectos que estejam em vigor ou que venham a ser aprovados;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Ser tratado com correcção e respeito, quer pelo empregador, quer pelos seus pares;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Todos os direitos constantes da Lei de Trabalho, bem como das demais normas vigentes, decorrentes do contrato de trabalho.
  63. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da Admissão e Categoria Profissional
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO (Princípios Gerais)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A admissão de trabalhadores é feita em período próprio, com base no calendário traçado pela Reitoria.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. No processo de recrutamento, deverá ser aberto um concurso. Os candidatos internos têm precedência, sempre que demonstrem habilidades iguais ou superiores aos concorrentes externos.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. A Unidade Básica (UB) que pretenda contratar um trabalhador deve provar a existência de cabimento orçamental e demonstrar que a contratação está prevista no orçamento do ano a que diz respeito.
  68. Número ou marcador, página 2: 4. Só podem ser admitidos indivíduos com idade preconizada na Lei
  69. Texto do artigo, página 2: de Trabalho.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. A idade limite da contratação na UCM é de 35 anos, salvo casos específicos autorizados pelo Magnífico Reitor.
  71. Número ou marcador, página 2: 6. A idade limite da reforma na UCM é de 55 anos de idade para mulheres e 60 anos para homens. Acima desta idade, o trabalhador poderá ser contratado pela Instituição devendo para tal requerer ao Magnífico Reitor.
  72. Número ou marcador, página 2: 7. Ao trabalhador reformado, que não tenha auferido mais do que
  73. Texto do artigo, página 2: dois salários mínimos, durante os últimos dez anos, a UCM agraciará com três meses de salário bruto.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO (Contratação de Trabalhadores)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de contratação de trabalhador na UCM, as Unidades Básicas devem enviar ao Reitor uma manifestação de interesse da referida contratação.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. As Unidades Básicas, prevendo a necessidade de contratar trabalhadores, devem solicitar à Reitoria.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Em cada processo de contratação deve constar: um pedido, um plano de recrutamento, um relatório de entrevistas e o rol dos documentos do candidato vencedor, desde o lançamento do concurso até à assinatura do contrato.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. O concorrente a uma vaga na UCM deve apresentar os seguintes documentos:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento dirigido ao Reitor da UCM;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Curriculum Vitae, actualizado e assinado pelo concorrente;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Declaração sob compromisso de honra (modelo a ser obtido na UB);
  82. Número ou marcador, página 2: d) Fotocópia autenticada do documento de identificação;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Duas fotografias do tipo passe;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Fotocópia do cartão de Número Único de Identificação Tributário (NUIT);
  86. Número ou marcador, página 2: h) Outros documentos relevantes.
  87. Número ou marcador, página 2: 5. A UB deverá remeter o expediente à Reitoria, considerando os seguintes aspectos:
  88. Número ou marcador, página 2: a) A indicação da função a ser exercida pelo candidato a ser recrutado;
  89. Número ou marcador, página 2: b) O regime e/ou prestação de actividades;
  90. Número ou marcador, página 2: c) A duração do contrato;
  91. Número ou marcador, página 2: d) O relatório do processo de recrutamento do candidato;
  92. Número ou marcador, página 2: e) A capacidade financeira para suportar os custos.
  93. Número ou marcador, página 2: 6. Para contratação de trabalhadores estrangeiros deve ser seguida a legislação específica em vigor.
  94. Número ou marcador, página 2: 7. Outras modalidades de contratação, são da competência do Reitor.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO (Período Probatório)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. Celebrado o contrato de trabalho, haverá sempre uma cláusula contendo o período probatório, conforme o artigo 47.º da Lei de Trabalho.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. Neste período, qualquer das partes, o trabalhador e o empregador,
  98. Texto do artigo, página 2: pode cessar o contrato de trabalho, por denúncia, sem necessidade de invocar justa causa, e sem direito a indemnização, devendo apenas comunicar por escrito e com uma antecedência mínima de sete dias.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Categorias Profissionais)
  100. Número ou marcador, página 2: 1. A transição de uma categoria para a outra será feita por concurso e mediante a avaliação de desempenho.
  101. Número ou marcador, página 2: 2. Todos os trabalhadores serão submetidos à avaliação de desempenho.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Os trabalhadores das UBs serão avaliados pelo Director.
  103. Número ou marcador, página 3: 4. Os Directores das Unidades Básicas serão avaliados pelo Reitor.
  104. Número ou marcador, página 3: 5. Os Vice-Reitores e os demais trabalhadores da Reitoria serão
  105. Texto do artigo, página 3: avaliados pelo Reitor, ou a quem este delegar.
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Da Duração e Organização do Trabalho
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Período normal de trabalho)
  108. Texto do artigo, página 3: O período normal de trabalho é de 8 horas diárias e 40 horas
  109. Texto do artigo, página 3: semanais, excepto nos casos em que haja outra orientação institucional.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Horário de Trabalho)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O horário de trabalho, aprovado e reconhecido pelas entidades competentes, será estabelecido e afixado num local acessível a todos os trabalhadores.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Para os Docentes, a Direcção da UB pode atribuir um horário
  113. Texto do artigo, página 3: mais ajustado às suas funções de docência, de acordo com as categorias profissionais previstas na Carreia Docente e de Investigador da UCM.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Intervalos de Descanso Diário)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Em cada de dia de trabalho, o trabalhador terá um período de descanso de 20 minutos, no período da manhã; 2 horas para o almoço, salvo orientação expressa da UCM.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Durante as horas de intervalo, deve-se garantir o atendimento ao
  117. Texto do artigo, página 3: público.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Trabalho Suplementar)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. O trabalho suplementar compreende o trabalho extraordinário e o trabalho excepcional.
  120. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalho extraordinário é o prestado para além do período diário normal de trabalho, e remunerado por regras próprias, nos termos da Lei de Trabalho, salvo casos específicos.
  121. Número ou marcador, página 3: 3. O trabalho excepcional é o prestado em dias de descanso semanal, complementar ou feriado e remunerado em termos próprios, previstos na Lei de Trabalho.
  122. Número ou marcador, página 3: 4. Para que se desenvolva uma actividade suplementar, é importante que haja um fundamento e uma autorização prévia da autoridade máxima da UB e da Reitoria, indicando expressamente o número de horas a serem prestadas pelo trabalhador.
  123. Número ou marcador, página 3: 5. Nas situações dos números 1 e 2 do presente artigo, só serão remunerados os trabalhadores que tenham sido previamente solicitados para o efeito, devendo o superior hierárquico fundamentar o exercício da actividade suplementar.
  124. Número ou marcador, página 3: 6. Nos casos em que se ultrapassem os limites legais previstos na Lei de Trabalho, em relação ao trabalho excepcional (5 horas consecutivas) e extraordinário (8 horas de trabalho diário), não é autorizado qualquer pagamento.
  125. Número ou marcador, página 3: 7. As actividades suplementares não se aplicam aos membros de Direcção.
  126. Número ou marcador, página 3: 8. Não se considera trabalho suplementar, as actividades de
  127. Texto do artigo, página 3: voluntariado e de índole espiritual.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Transferências)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Por iniciativa da UCM, o trabalhador pode ser indicado para
  130. Texto do artigo, página 3: exercer actividades noutros sectores, desde que seja salvaguardada a categoria e o salário.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. O trabalhador pode requerer a sua transferência, de um sector ao outro e de uma UB para outra, por via de um documento escrito, dirigido ao Reitor.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. No que respeita à decisão de transferência do trabalhador, o Reitor tomará em conta a existência de uma vaga ou não no local onde o trabalhador pretende ir.
  133. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos de transferências por decisão unilateral do empregador,
  134. Texto do artigo, página 3: a UCM seguirá o previsto na Lei de Trabalho.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Substituições Temporárias do Trabalhador)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos de substituição de um trabalhador ausente, as funções inerentes à respectiva categoria deverão ser preferencialmente atribuídas a trabalhadores da mesma UB, e de entre estes, aos integrados na mesma categoria profissional do trabalhador substituído.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Nas substituições e/ou acumulação de funções, a UCM garante ao substituto os direitos consagrados na Lei de Trabalho.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. As situações de substituição e acumulação de funções devem
  139. Texto do artigo, página 3: sempre ser documentadas.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Viagens de Trabalho e Ajudas de Custos)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Sempre que o trabalhador tenha que se deslocar para fora da UB, em serviço, ser-lhe-á garantido o direito a ajudas de custos, conforme a regulamentação em vigor na UCM.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Não é contado como trabalho suplementar, o tempo em que o trabalhador esteja em viagem e/ou o tempo em que ele se encontre fora do seu domicílio habitual, nos dias de descanso semanal, quando não esteja propriamente a exercer actividades laborais, desde que lhe seja garantido o direito a ajudas de custos.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A medida prevista no número 2, do presente artigo, não se aplica aos motoristas que, durante o período em causa, estejam a trabalhar.
  144. Número ou marcador, página 3: 4. É obrigatório que nos intervalos previstos por lei e regulamentos
  145. Texto do artigo, página 3: da UCM, não haja actividades suplementares.
  146. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO (Férias)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Na UCM, os trabalhadores têm direito a férias conforme o previsto na Lei de Trabalho.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. Os trabalhadores da UCM gozam as suas férias com base no calendário estabelecido pela UB a que pertencem, devendo ser cumprido, salvo nos casos em que haja necessidade de alteração por motivos justificáveis.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. A UCM não concede férias ao sector de contabilidade no período compreendido entre Novembro, Dezembro e Janeiro, excepto o período de férias colectivas.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. A conversão das férias por salário só é permitida nos casos em
  151. Texto do artigo, página 3: que seja solicitada pela UB, por documento fundamentado, dirigido ao Reitor, a quem compete decidir.
  152. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V Das Ausências
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO (Mecanismos de Controlo de Efectividade)
  154. Texto do artigo, página 3: As UBs devem possuir mecanismos de controlo de efectividade dos trabalhadores, tais como livros de ponto e outros dispositivos.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (Faltas Justificadas e Injustificadas)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. São consideradas faltas justificadas as previstas na Lei de Trabalho, incluindo os casos relacionados a sacerdotes e/ou religiosos.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no
  158. Texto do artigo, página 4: número anterior.
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Comunicação das Faltas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obrigatoriamente comunicadas, por escrito, ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 2 dias.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas no prazo máximo de 24 horas a contar do primeiro dia da ausência do serviço, salvo comprovado impedimento.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. O não cumprimento do disposto nos números 1 e 2 deste
  163. Texto do artigo, página 4: artigo torna as faltas injustificadas.
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Efeitos das Faltas Justificadas)
  165. Texto do artigo, página 4: As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos e regalias do trabalhador, salvo o disposto no artigo anterior.
  166. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Efeitos das Faltas Injustificadas)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. As faltas injustificadas constituem violação do dever laboral de assiduidade e comparência, no posto ou local de trabalho, no período normal de trabalho.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração
  169. Texto do artigo, página 4: correspondente ao período da ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual Procedimento Disciplinar, nos termos da Lei de Trabalho.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Remuneração)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. A remuneração do trabalho prestado deve ser pago até ao dia 5 do mês seguinte.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Os casos de licenças de partos e outros, previstos na Lei de
  173. Texto do artigo, página 4: Segurança Social, serão remetidos ao INSS, para efeitos de pagamentos.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Do Procedimento Disciplinar
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Poder Disciplinar)
  176. Número ou marcador, página 4: 1. O procedimento disciplinar é o caminho legal que deve ser seguido pela UCM, enquanto empregador, na aplicação de sanções aos trabalhadores que cometam infracções.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O poder disciplinar é exercido directamente pelo Reitor da UCM,
  178. Texto do artigo, página 4: ou a quem este delegar.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Responsabilidade Disciplinar, Civil e Criminal)
  180. Texto do artigo, página 4: A responsabilidade disciplinar é independente da civil e criminal.
  181. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VII Da Higiene e Segurança no Trabalho
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (Princípio Geral de Higiene e Segurança no Trabalho)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. A UCM obriga-se a organizar, para os trabalhadores, as boas condições de higiene e prover os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de saúde e segurança.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. As UBs da UCM devem criar comissões de Higiene e Segurança
  185. Texto do artigo, página 4: no Trabalho e supervisionar, regularmente, a verificação das medidas de segurança implantadas.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. Os trabalhadores são obrigados a cumprir com as medias de segurança recomendadas (usar luvas, capacetes, e outros meios que reduzem o risco contra acidentes de trabalho e doenças profissionais).
  187. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VIII Da Segurança Social
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Princípios Gerais)
  189. Texto do artigo, página 4: A UCM cumprirá com as orientações legais relacionadas com a Segurança Social obrigatória.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO (Seguros)
  191. Texto do artigo, página 4: A entidade patronal obriga-se a tratar de seguros contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais para todos os trabalhadores em regime integral.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Aquisição)
  193. Número ou marcador, página 4: 1. A indicação e a tramitação do processo referente à aquisição de seguros para os trabalhadores e demais bens da UCM está a cargo da Reitoria.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. As UBs devem proceder ao pagamento das apólices de seguros,
  195. Texto do artigo, página 4: em conformidade com as notas a serem enviadas pela Reitoria.
  196. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IX Dos Direitos Sindicais dos Trabalhadores
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Direito à Actividade Sindical no Estabelecimento)
  198. Texto do artigo, página 4: A UCM promove a actividade sindical, desde que exercida pelos trabalhadores, dentro das normas e sem interferência no trabalho.
  199. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO X Do Plano de Benefícios Sociais
  200. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  201. Texto do artigo, página 4: (Objectivos e Critérios)
  202. Número ou marcador, página 4: 1. Com o Plano de Benefícios Sociais, a UCM pretende promover um bom ambiente de trabalho e garantir a existência de quadros motivados e de qualidade, ao serviço da instituição.
  203. Número ou marcador, página 4: 2. O desenvolvimento das matérias relacionadas com o Plano de
  204. Texto do artigo, página 4: Benefícios Sociais, encontram-se reguladas em documento próprio, que passa a ser parte integrante do presente Regulamento Interno.
  205. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO XI Da Formação Profissional
  206. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Formação individual)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo das exigências contratuais, os trabalhadores da UCM podem continuar com a sua formação.
  208. Número ou marcador, página 4: 2. Podem beneficiar de um desconto de 25% do pagamento das
  209. Texto do artigo, página 4: propinas, todos os trabalhadores que tenham pelo menos um ano de trabalho na UCM e que estejam a frequentar cursos oferecidos pela UB a que pertençam.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Disposições Finais e Transitórias)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os casos omissos e duvidosos do presente Regulamento Interno serão sanados pela legislação laboral e demais diplomas legais em vigor na UCM e em Moçambique.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Ficam revogadas todas as orientações que contrariem o presente regulamento.
  213. Texto do artigo, página 5: Beira, 17 de Março de 2016.— O Magnífico Reitor da Universidade Católica de Moçambique, Prof. Doutor Pe. Alberto Ferreira.
  214. Texto do artigo, página 5: Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique – (ISCAM)
  215. Texto do artigo, página 5: Despachos De 10 de Agosto de 2018:
  216. Texto do artigo, página 5: Emília Mahomed Esteves dos Santos Duce, titular do NUIT 110057288, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, provida nos termos da alínea k) do artigo 12 dos Estatutos do ISCAM, aprovados pelo Decreto n.º 53/2016, de 28 de Novembro — converte para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 22/2018, de 29 de Janeiro.
  217. Texto do artigo, página 5: Richard Adamo Zama, titular do NUIT 104667716, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe E, escalão 1, provida nos termos da alínea k) do artigo 12 dos Estatutos
  218. Texto do artigo, página 5: do ISCAM, aprovados pelo Decreto n.º 53/2016, de 28 de Novembro — converte para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 22/2018, de 29 de Janeiro.
  219. Texto do artigo, página 5: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  220. Texto do artigo, página 5: (Visados pelo Tribunal Administrativo em 12 de Outubro.)
  221. Texto do artigo, página 5: De 9 de Outubro de 2018:
  222. Texto do artigo, página 5: Manuel Adriano Tiano, titular do NUIT 100832259, enquadrado na carreira de técnico superior de tecnologias de informação e comunicação N1, classe E, escalão 1, provida nos termos da alínea k) do artigo 12 dos Estatutos do ISCAM, aprovados pelo Decreto n.º 53/2016, de 28 de Novembro — converte para a carreira de assistente universitário, categoria de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do artigo 11 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, ocupando a vaga criada pelo Diploma Ministerial n.º 22/2018, de 29 de Janeiro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  223. Texto do artigo, página 5: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 11 de Outubro.)
  224. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  225. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

  • Despacho MINISTÉRIO DE ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Deliberação n.º 2/2016 Universidade Católica de Moçambique - (UCM) Conselho Universitário
  • Despacho Instituto Superior de Contabilidade e Auditoria de Moçambique – (ISCAM)
  • Diploma De 9 de Outubro de 2018: