De 14 de Outubro de 2011:

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Texto do artigo · p. 16 De 14 de Outubro de 2011:
Texto do artigo · p. 16 Alberto Muacanha, enquadrado na carreira de técnico profissional de acção social, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 16 Elisa Marquiola, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, classificada em 3.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 16 Isaura Maria Arsénia Severiano, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, classificada em 4.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 16 Maria do Céu Francisco Amadeu, enquadrada na carreira de técnico profissional de acção social, classe C, escalão 1, classificada em 5.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 17 Arlindo Iassine, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, classificado em 6.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 17 Aua Amade Abdala, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, classificada em 9.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 17 Félix Alberto Velho, enquadrado na carreira de agente de acção social, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 17 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal administrativo em 16 de Novembro.)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: De 14 de Outubro de 2011:
  2. Texto do artigo, página 16: Alberto Muacanha, enquadrado na carreira de técnico profissional de acção social, classe C, escalão 1, classificado em 1.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  3. Texto do artigo, página 16: Elisa Marquiola, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, classificada em 3.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  4. Texto do artigo, página 16: Isaura Maria Arsénia Severiano, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe C, escalão 2, classificada em 4.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  5. Texto do artigo, página 16: Maria do Céu Francisco Amadeu, enquadrada na carreira de técnico profissional de acção social, classe C, escalão 1, classificada em 5.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  6. Texto do artigo, página 17: Arlindo Iassine, enquadrado na carreira de técnico, classe C, escalão 1, classificado em 6.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  7. Texto do artigo, página 17: Aua Amade Abdala, enquadrada na carreira de auxiliar, classe U, escalão 1, classificada em 9.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 3, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  8. Texto do artigo, página 17: Félix Alberto Velho, enquadrado na carreira de agente de acção social, classe C, escalão 1, classificada em 2.º lugar na lista de classificação da avaliação do potencial para a progressão nas carreiras profissionais — transita para o escalão 2, nos termos do n.º 1 do artigo 11 do Decreto n.º 64/98, de 3 de Dezembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  9. Texto do artigo, página 17: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal administrativo em 16 de Novembro.)
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