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Texto do artigo · p. 2 ACÓRDÃO n.º 10 /2015Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 481/2009 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da SegundaNúmero ou marcador · p. 2 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Comissão Nacional da SADC (CONSADC).Texto do artigo · p. 2 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:Texto do artigo · p. 2 *A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;Texto do artigo · p. 3 * Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
* Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
* A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.Texto do artigo · p. 3 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.Texto do artigo · p. 3 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 734/CCA/TA/2011, 735/CCA/TA/2011 e 736/CCA/TA/2011, todos de 15 de Abril de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Domingos Estêvão Fernandes – Director da CONSADC e António Carlos Langa – Chefe Interino da Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:Texto do artigo · p. 3 Inventário Patrimonial - 2008Texto do artigo · p. 3 1. Não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.Texto do artigo · p. 3 Controlo InternoTexto do artigo · p. 3 2. O sistema de controlo interno implantado na entidade é
deficiente, na medida em que não são publicitados os orçamentos, nem a sua execução, contrariando o preconizado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 3 3. Falta de datas nas requisições internas emitidas, no valor total
de 2 053 726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 3 4. Realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a
emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 3 5. Existência de requisições internas que não foram preenchidas
na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT.
Texto do artigo · p. 3 6. Falta de autorização das requisições internas emitidas para o
pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet a cabo, no montante de 55.667,26MT.
Texto do artigo · p. 3 7. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT,Texto do artigo · p. 3 conforme a Requisição Interna n.º 187/08, usando os fundos da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, contrariando, o previsto no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.Texto do artigo · p. 3 8. Pagamento, igualmente, de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, que pela sua natureza só pode agregar quaisquer despesas cuja classificação em outras rubricas seja absolutamente inviável, o que não é o caso, pois deveria ser a Rubrica 121001, conforme os justificativos apresentados na tabela abaixo:Texto do artigo · p. 3 Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 3 Despesas Efectuadas
Valor
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Compra de gasóleo
2.300,00
Compra de gasóleo
2.130,00
Compra de gasóleo
2.200,00
Compra de gasóleo
2.850,00
Compra de gasóleo
1.000,00
Compra de gasóleo
200,00
Despesas Efectuadas
Valor
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Compra de gasóleo
2.300,00
Compra de gasóleo
2.130,00
Compra de gasóleo
2.200,00
Compra de gasóleo
2.850,00
Compra de gasóleo
1.000,00
Compra de gasóleo
200,00
Texto do artigo · p. 4 e os Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
e o constante do total dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT. Vide a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Mês
Saldo Apurado pela Equipa
Saldo Mensal/Entidade
Diferença
Maio
3.216.274,89
3.148.113,48
68.161,41
Dezembro
2.291.672,76
2.292.346,76
(674,00)
Total
5.507.947,65
5.440.460,24
67.487,41
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo · p. 4 11. Falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de
Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente.
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo · p. 4 12. Falta, igualmente, de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições
e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária.
Fundo de Investimento
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo · p. 4 13. Existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo · p. 4 violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “As despesas só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas”. Vide a tabela que se segue:Texto do artigo · p. 4 Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)Texto do artigo · p. 4 N.º da Requisição
Descrição
Valor
07/08
Pagamento de despesas da transferência efectuada
129,47
06/08
Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC
359.032,14
04/08
Aquisição de PBX e respectivas extensões
86.105,38
02/08
Aquisição de 10 computadores prite
507.850,79
Total
953.117,78
N.º da Requisição
Descrição
Valor
07/08
Pagamento de despesas da transferência efectuada
129,47
06/08
Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC
359.032,14
04/08
Aquisição de PBX e respectivas extensões
86.105,38
02/08
Aquisição de 10 computadores prite
507.850,79
Total
953.117,78
Texto do artigo · p. 5 Recursos HumanosTexto do artigo · p. 5 14. Inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos
Processos Individuais, bem como do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 5 15. Falta de registo e contabilização das despesas de salários no LivroTexto do artigo · p. 5 Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT.Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 15 de Agosto de 2011, constante de fls. 153 a 843 dos autos, assinado pelos gestores da entidade, no exercício económico de 2008, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 846 a 880 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:Texto do artigo · p. 5 Inventário Patrimonial - 2008Texto do artigo · p. 5 1. Em relação à não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os gestores aceitaram o constatado, ao afirmarem que “…no período em referência os técnicos da CONSADC afectos na área do património, ainda não tinham o domínio da legislação pertinente à gestão do património do Estado (Decreto n.º 19/2007, de 09 de Agosto). Porquanto, foi após às orientações da equipa de auditoria do Tribunal Administrativo (TA), que a CONSADC em articulação com o Ministério das Finanças através da Direcção Nacional do Património, submeteu os seus técnicos a uma acção de capacitação e/ou formação em matéria de gestão patrimonial, que doravante a CONSADC se compromete a cumprir escrupulosamente as orientações expressas no relatório de auditorias e contas financeiras da equipa do TA, de modo a proceder em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2007, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública”.Texto do artigo · p. 5 A resposta fornecida pelos gestores confirma a irregularidade acima descrita, pois não foi observado o preconizado no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, o que consubstância a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 5 Por outro lado, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.Texto do artigo · p. 5 Controlo InternoTexto do artigo · p. 5 2. Quanto ao facto de o sistema de controlo interno instituído na entidade ser deficiente, devido à falta de publicidade dos orçamentos, bem como da respectiva execução, os respondentes disseram que “… nunca foi sua prática fazer a publicitação do orçamento assim como a sua execução nas vitrinas da sua instituição. Contudo, a instituição tem procurado observar com todo rigor possível elaborar e executar um plano de orçamento credível e transparente em todos ciclos de vida legalmente estabelecidos. Aliás, reconhecemos as dificuldades decorrentes da interpretação das leis administrativas ao nível do nosso pessoal técnico sobre a matéria, daí que consideramos que o relatórioTexto do artigo · p. 5 de auditoria de contas financeiras elaborado pela equipa do TA, foi uma grande lição para a CONSADC, que de forma irrepreensível soube identificar as falhas e recomendar as respectivas medidas, que doravante nos comprometemos a proceder em conformidade com o estipulado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública, por forma a evitar a ocorrência de desvios em relação às actividades planificadas, ou ainda, existência de irregularidades que tenham impacto directo na gestão da instituição”.Texto do artigo · p. 5 A resposta acima exposta, confirma o achado da auditoria e consequentemente, infringiu-se o disposto no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.Texto do artigo · p. 5 Destarte, os respondentes incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 5 Fundo de FuncionamentoTexto do artigo · p. 5 3. No que concerne à falta de datas, nas requisições internas emitidas, no valor total de 2.053.726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), os gestores retrucaram, dizendo que “…julgamos que os processos financeiros foram devidamente encaminhados e os passos sobre a execução do orçamento foram observados antes de se proceder ao pagamento das referidas despesas…Confirmamos que as despesas foram antecedidas pela emissão de requisições internas, julgamos que quanto a estas despesas o procedimento referido na constatação da auditoria foi cumprido, e a instituição continuará a observar com rigor os procedimentos relativos ao controlo e realização de despesas em conformidade com as normas de execução orçamental emitidas pela DNCP…Como se pode depreender, o mais provável que julgamos ter contribuído para as dificuldades encontradas na análise dos processos financeiros pela equipa de auditoria do TA, são problemas de percepção das assinaturas configuradas nos processos relativos às requisições internas, ou seja, pode ter sido difícil visualizar que nos processos contém informações que esclarecem que, antes do pagamento das despesas as requisições internas como, aliás, se referiu atrás foram sempre emitidas com assinaturas legíveis incluíndo as datas antecedidas da autorização das respectivas despesas. Assim sendo, reiteramos com convicção que os processos financeiros ora referidos foram devidamente instruídos e encaminhados, contudo, manifestamos a nossa pronta e incondicional disponibilidade para prestar qualquer tipo de informação de que possanos ser solicitada e, doravante cumpriremos com as recomendações reportadas no relatório de auditoria, de fazer constar com rigor no acto do preenchimento das requisições internas a respectiva data em estrito cumprimento da lei (Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela DNCP, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2011)”.Texto do artigo · p. 5 Sobre esta matéria, os respondentes não anexaram os elementos comprovativos e demonstrativos das requisições internas emitidas com as respectivas datas, por forma a contrapor as evidências constantes do processo sub judice. Assim sendo, mantém-se o achado da auditoria, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 5 4. No concernente à realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, os gestores retorquiram, dizendo que “… Achamos que, por lapso, a equipa de auditoria não deve ter ficado devidamente claro durante os esclarecimentos documental e/ou verbalmente providenciados pela instituição no momento da recolha de dados, pois todas as despesas mencionadas na tabela da página 9, os processos financeiros disponíveis na instituição foram devidamenteTexto do artigo · p. 6 encaminhados e com estrita observância de todos procedimentos administrativos antes da prática do acto administrativo que formaliza à realização das referidas despesas conforme a demonstração no quadro abaixo e os anexos (cópias de requisições internas, fotocópia do cheque contendo data da emissão e respectivos justificativos)…Não obstante, continuamos abertos para receber total colaboração do TA e recorrentemente com o Ministério das Finanças em cumprimento das orientações aqui deixadas, na certeza de que doravante, não se repitam fenómenos idênticos para melhor controlo da legalidade administrativa no exercício das despesas públicas da instituição…”.Texto do artigo · p. 6 As alegações dos gestores são procedentes visto que, em sede do contraditório, foram apresentadas as requisições internas devidamente preenchidas.Texto do artigo · p. 6 5. Quanto à existência de requisições internas que não foram preenchidas na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT, os gestores aceitaram o constatado pela equipa do Tribunal, ao dizerem que “…De facto, por lapso, consta nos nossos processos financeiros despesas que não apresentam a classificação económica para a justa coesão da nomenclatura da rubrica orçamental, situação que reconhecemos que pode na verdade comprometer a organização das receitas e despesas segundo a sua natureza e dificultar o acompanhamento da integridade das verbas podendo dar lugar a ocorrência de desvio de aplicação ou pagamentos acima dos limites orçamentados. Porém, ciente destas vicissitudes negativamente desfavoráveis ao controlo financeiro, a CONSADC será rigorosamente exigente e cautelosa, para que doravante, não se repitam erros da mesma natureza. Porquanto, a instituição pugnará pela observância da recomendação da auditoria do TA…Ainda assim, apesar do lapso reportado acima, a instituição ainda que expontaneamente, teve o devido cuidado de verificar e fazer constar nos mesmos documentos a disponibilidade das respectivas rubricas e saldos existentes que determinaram ao pagamento das referidas despesas, procedimento que na altura foi considerado ideal para evitar o desvio da aplicação ou evitar o pagamento acima do limite…”.Texto do artigo · p. 6 Com tal conduta os gestores violaram as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 6 6. No que tange à falta de autorização nas requisições internas emitidas para o pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet, no montante de 55.667,26MT, os respondentes disseram que “…temos que esclarecer que os processos em referência não tinham sido devidamente instruídos e encaminhados para a devida autorização pelo dirigente competente da instituição, devido ao facto de na altura da sua realização ter havido um forte receio do corte de fornecimento dos serviços, embora tivéssemos a consciência das suas implicações legais, contudo, assumimos o compromisso para observância rigorosa das recomendações da equipa de auditoria do TA, de modo que no futuro possamos ter maior controlo dos processos financeiros e que estejam em conformidade com as instruções da Execução do Orçamento do Estado da DNCP, Publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. Assim, acreditamos que os recibos (vide o anexo M) do pagamento em atraso de consumo de energia eléctrica e de serviços de internet, embora não sejam procedimentos fiáveis para o controlo financeiro, mas podem contribuir para ilustração das condições da sua aplicação e da certeza de que havia disponibilidade nas respectivas rubricas conforme pode se verificar nas requisições internas que mereceram assinaturas do representante do Departamento de Administração e Finanças na altura…”.Texto do artigo · p. 6 Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores, bem como da análise feita ao referido Anexo M, a existência de um sistema de controlo interno bastante deficiente, em virtude da inobservância do estatuído no ponto n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 6 7. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT, conforme a Requisição Interna n.º 187/08, com recurso aos fundos alocados à Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, assim como o pagamento de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, conforme os justificativos apresentados na Tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “…confirmamos que na verdade, após esta recomendação, cada despesa efectuada devia-se proceder a reorientação da classificação económica de cada uma das despesas nas correspondentes rubricas após a afectação das mesmas, tal como se recomenda no relatório de auditoria. Também não deixamos de reafirmar que é uma nova experiência, na medida em que, por inocência técnica e devido aos problemas decorrentes da interpretação dos procedimentos instrucionais, sempre achamos que as formalidades observadas eram suficientes para proceder a demonstração financeira credível e eficiente ao controlo financeiro. Contudo, a CONSADC acolhe com total agrado e satisfação a recomendação da equipa de auditoria, uma vez que o trabalho realizado serviu igualmente de base para capacitação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos da área financeira no cumprimento dos procedimentos financeiros legalmente instituídos na Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na sua articulação como o DM n.º 103/2001, de 20 de Junho, sobre as Instruções da Classificação Económica das Despesas…”.Texto do artigo · p. 6 A resposta fornecida pelos gestores confirma as irregularidades acima descritas, uma vez que não agregaram na rubrica160099 – Outras despesas correntes, as despesas cuja classificação em outras rubricas é absolutamente inviável, e sendo despesas residuais, a sua classificação é feita após a sua afectação, nos termos do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Aquele procedimento consubstancia as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 6 8. Em relação à diferença, na ordem de 48.556,81MT, resultante da comparação efectuada entre o Livro de Controlo Orçamental, no valor de 7.255.290,36MT e o achado nos Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a Tabela n.º 2 do presente acórdão, os respondentes alegaram que “…temos a informar que, por um lado, a equipa de auditoria eventualmente por lapso, deve ter lançado no seu relatório dados errados que influenciaram em certa medida ora resultado, e, por outro, assumimos que aquando da elaboração dos balancetes mensais de funcionamento, que também acreditamos que tenha sido por lapso, algumas requisições escaparam ao lançamento no Livro de Controlo Orçamental, que passamos a esclarecer com base nas demonstrações…” (Vide fls.162 a fls.166 dos autos).Texto do artigo · p. 6 Destarte, mantém-se a constatação, por consubstanciar deficiente prestação de informação ao Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 6 9. No que respeita à diferença, de 67.487,41MT, que advém da comparação feita entre o saldo apurado pela equipa de auditoria, no montante de 5.507.947,65MT, e o constante dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT, ilustrado na Tabela n.º 3 deste acórdão, os gestores afiançaram que “O apuramento da referida diferença deveu-se ao facto de, no acto da elaboração do processo de prestação de contas relativo ao mês de Abril junto à DNCP, ter sido devolvido o valor de 68.161,41MT na conta Única do Tesouro e sem ter sido lançado no LCCB para merecer dedução… De igual modo, na prestação de contas do mês de Dezembro deduziuse 674,00MT na rubrica 160099 do valor remanescente do chequeTexto do artigo · p. 6 n.º 2001414435 de 08.08.08 depositado na conta da CONSADC, conforme se atesta nas ordens de transferências dos valores remanescentes para a conta Única do Tesouro e talão de depósito do valor remanescente…Porém a CONSADC cumprirá com as recomendações da auditoria na obtenção de maior rigor na produção de informação contabilística e financeira de modo a manter registos consistentes e coerentes de acordo com o estabelecido nas instruçõesTexto do artigo · p. 7 sobre a execução do Orçamento do Estado emanadas pela DNCP, publicado no BR, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001”.Texto do artigo · p. 7 Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção das referidas Ordens de Transferência, que comprovam a devolução do valor em questão para a Conta Única do Tesouro, assim, dá-se como procedente a resposta, pese embora a posterior, o que não deixa de constituir uma deficiente prestação de informação (vide a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).Texto do artigo · p. 7 10. Sobre a falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente, assim como a falta de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária, os respondentes retrucaram, dizendo que “Relativamente ao registo e contabilização das despesas nos livros de registo obrigatório, temos a esclarecer que, por falta de pessoal técnico qualificado sobre a matéria, no período em alusão (ano 2008) na área da contabilidade da CONSADC foi sendo apoiada por pessoal sem preparação técnica para a gestão financeira e sem miníma instrução técnica para o registo de toda a informação contabilística, tal como a lei exige. Sendo por isso, que a responsável pela contabilidade da instituição ao elaborar as prestações de contas recorria ao registo das requisições internas uma vez que eram por ela preenchidas os processos de conta dos meses referidos no relatório de auditoria, que certamente contribuiu significativamente para os resultados apurados e que podem reflectir divergência detectadas entre os LNRCP, LCO e LCCB, que apesar de tudo, julgamos estarem em conformidade com as requisições internas. Não obstante, é de acolher as recomendações aqui trazidas e nos comprometemos no futuro melhorar o sistema de registo e contabilidade das despesas em devidos livros ”.Texto do artigo · p. 7 A resposta dada confirma a irregularidade constatada pelos auditores. Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 7 Fundo de InvestimentoTexto do artigo · p. 7 11. Relativamente à existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, constantes da tabela n.º 4 do presente acórdão, os gestores disseram que “…salientamos que as despesas em referência, foram devidamente requisitadas no ano económico de 2008 e pagas até ao dia 5 de Janeiro de 2009, pois, uma vez que estes fundos eram destinados ao ano económico de 2008, tornavam assim, imprescindíveis a afectação naquele ano, atendendo as prioridades do Plano Económico e Social da instituição. Contudo, acresce referir que, devido ao atraso do visto pelo TA dos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e Empreitadas, o Ministério das Finanças desembolsou os referidos fundos no fim do ano económico de 2008 (mês de Novembro), o que veio de certa forma, arrastar o processo financeiro até 15 de Janeiro de 2015. Contudo, a CONSADC continuará a seguir os trâmites da recomendação da auditoria para o cumprimento da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de outros instrumentos normativos complementares. Para o efeito, anexamos as cópias referentes ao processo de contas, das quais, requisições internas, requisição das despesas e anexos dos procedimentos e prazos para as UGB’s da Circular n.º 2/GVM-MF/2008 do Ministério das Finanças… ”.Texto do artigo · p. 7 O incumprimento daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a citar.Texto do artigo · p. 7 Outrossim, os gestores não provaram, em sede do contraditório, o alegado atraso do visto pelo Tribunal Administrativo, nos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e de Empreitadas, pelo que, mantém-se a constatação.Texto do artigo · p. 7 Recursos HumanosTexto do artigo · p. 7 12. No que se refere à inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos Processos Individuais, assim como ao preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os gestores retorquiram, dizendo que “…temos a referir queTexto do artigo · p. 7 a CONSADC, até ao período da realização da auditoria os técnicos dos recursos humanos ainda não tinham passado em nenhuma acção de capacitação técnico-profissional na área específica. Confirmamos que após a auditoria do TA, foi realizada uma acção de formação e aperfeiçoamento profissional o que contribuiu para a correcção dos erros anteriormente detectados pela auditoria”.
Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores. Deste modo, os respondentes incorreram na infracção financeira
prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 7 13. No que concerne à falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT, os gestores acolheram a constatação e comprometeramse em “…proceder em conformidade com as orientações do relatório de auditoria de forma a garantir o melhor controlo dos respectivos processos financeiros e consistência necessária das demonstrações efectuadas”.
O pronunciamento dos responsáveis pela gerência confirma o achado da auditoria. Assim sendo, mantém-se a constatação.
Ora, a falta de registo e contabilização das despesas de salários naqueles Livros Obrigatórios, contraria o estabelecido nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 7 b) e c) do ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.Texto do artigo · p. 7 Visto o processo, e as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, designadamente:Texto do artigo · p. 7 * ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDecreton.º30/2001,
de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, devido à falta do inventário patrimonial, deficiências verificadas no sistema de controlo interno, falta de datas nas requisições, não emissão de requisições e falta de autorização e inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos processos individuais;
* PostergaçãodaspertinentesdisposiçõesdasInstruçõessobrea
Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não existirem datas nas requisições, falta de registo e contabilização das despesas referentes a salários, nos Livros Obrigatórios;
* ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDiplomaMinisterial
n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, devido à falta de classificação económica nas requisições internas;
*Inobservânciadodispostonon.º3doartigo15daLein.º9/2002,Texto do artigo · p. 7 de 12 de Fevereiro, por existirem despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008.Texto do artigo · p. 7 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das DespesasTexto do artigo · p. 8 Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 884 a 885, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2008, naquela instituição.Texto do artigo · p. 8 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,Texto do artigo · p. 8 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC) não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.Texto do artigo · p. 8 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir aTexto do artigo · p. 8 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.Texto do artigo · p. 8 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismoTexto do artigo · p. 8 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:Texto do artigo · p. 8 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da
Comissão Nacional da SADC (CONSADC), durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 2. Sancionar com a pena de multa aos gestores, na ordem de
1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 a) Domingos Estêvão Fernandes – Director, em 2008 – multado em 42.326,00MT;
Texto do artigo · p. 8 b) António Carlos Langa – Chefe Interino de Administração e Finanças, em 2008 – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo · p. 8 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da ComissãoTexto do artigo · p. 8 Nacional da SADC (CONSADC), para que melhorem o sistema deTexto do artigo · p. 8 gestão financeira e de recursos humanos, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.Texto do artigo · p. 8 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino NomboraTexto do artigo · p. 8 Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 2: ACÓRDÃO n.º 10 /2015
Texto do artigo, página 2: Processo n.º 481/2009 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador, página 2: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Comissão Nacional da SADC (CONSADC).
Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo, página 2: *A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo, página 3: * Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
* Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
* A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo, página 3: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 734/CCA/TA/2011, 735/CCA/TA/2011 e 736/CCA/TA/2011, todos de 15 de Abril de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Domingos Estêvão Fernandes – Director da CONSADC e António Carlos Langa – Chefe Interino da Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo, página 3: Inventário Patrimonial - 2008
Texto do artigo, página 3: 1. Não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Texto do artigo, página 3: Controlo Interno
Texto do artigo, página 3: 2. O sistema de controlo interno implantado na entidade é
deficiente, na medida em que não são publicitados os orçamentos, nem a sua execução, contrariando o preconizado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 3: 3. Falta de datas nas requisições internas emitidas, no valor total
de 2 053 726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo, página 3: 4. Realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a
emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo, página 3: 5. Existência de requisições internas que não foram preenchidas
na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT.
Texto do artigo, página 3: 6. Falta de autorização das requisições internas emitidas para o
pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet a cabo, no montante de 55.667,26MT.
Texto do artigo, página 3: 7. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT,
Texto do artigo, página 3: conforme a Requisição Interna n.º 187/08, usando os fundos da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, contrariando, o previsto no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo, página 3: 8. Pagamento, igualmente, de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, que pela sua natureza só pode agregar quaisquer despesas cuja classificação em outras rubricas seja absolutamente inviável, o que não é o caso, pois deveria ser a Rubrica 121001, conforme os justificativos apresentados na tabela abaixo:
Texto do artigo, página 3: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 3: Despesas Efectuadas
Valor
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Compra de gasóleo
2.300,00
Compra de gasóleo
2.130,00
Compra de gasóleo
2.200,00
Compra de gasóleo
2.850,00
Compra de gasóleo
1.000,00
Compra de gasóleo
200,00
Despesas Efectuadas
Valor
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo
300,00
Compra de gasóleo
2.300,00
Compra de gasóleo
2.130,00
Compra de gasóleo
2.200,00
Compra de gasóleo
2.850,00
Compra de gasóleo
1.000,00
Compra de gasóleo
200,00
Texto do artigo, página 4: e os Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais)
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
e o constante do total dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT. Vide a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais)
Mês
Saldo Apurado pela Equipa
Saldo Mensal/Entidade
Diferença
Maio
3.216.274,89
3.148.113,48
68.161,41
Dezembro
2.291.672,76
2.292.346,76
(674,00)
Total
5.507.947,65
5.440.460,24
67.487,41
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo, página 4: 11. Falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de
Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente.
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo, página 4: 12. Falta, igualmente, de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições
e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária.
Fundo de Investimento
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo, página 4: 13. Existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em
Classificação Económica
Designação
Livro de Controlo Orçamental
Balancete de Execução
Diferença
112002
Ajudas de Custo fora do País
475.940,82
462.935,52
13.005,30
112006
Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura
32.000,00
28.000,00
4.000,00
112099
Outras
16.000,00
14.000,00
2.000,00
121001
Combustiveis e Lubrificantes
135.090,00
145.590,00
( 10.500,00 )
121002
Manutenção e Reparação de Imóveis
16.498,50
16.438,50
60,00
121003
Manutenção e Reparação de Equipamento
93.755,49
93.845,49
(90,00)
121005
Material não duradoiro de escritório
236.584,78
231.584,78
5.000,00
121006
Material duradoiro de escritório
37.243,50
38.097,50
(854,00)
121007
Fardamento e calçados
11.871,50
5.791,50
6.080,00
121008
Outros bens não duradoiros
261.824,40
261.028,40
796,00
122002
Passagens dentro do País
908.751,60
908.752,00
(0,40)
122009
Representação
22.461,47
29.681,47
(7.220,00)
122099
Outros
437.251,98
394.892,07
42.359,91
160099
Outras
4.570.016,32
4.576.096,32
(6.080,00)
Total
7.255.290,36
7.206.733,55
48.556,81
Texto do artigo, página 4: violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “As despesas só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas”. Vide a tabela que se segue:
Texto do artigo, página 4: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Texto do artigo, página 4: N.º da Requisição
Descrição
Valor
07/08
Pagamento de despesas da transferência efectuada
129,47
06/08
Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC
359.032,14
04/08
Aquisição de PBX e respectivas extensões
86.105,38
02/08
Aquisição de 10 computadores prite
507.850,79
Total
953.117,78
N.º da Requisição
Descrição
Valor
07/08
Pagamento de despesas da transferência efectuada
129,47
06/08
Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC
359.032,14
04/08
Aquisição de PBX e respectivas extensões
86.105,38
02/08
Aquisição de 10 computadores prite
507.850,79
Total
953.117,78
Texto do artigo, página 5: Recursos Humanos
Texto do artigo, página 5: 14. Inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos
Processos Individuais, bem como do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro.
Salários e Remunerações
Texto do artigo, página 5: 15. Falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro
Texto do artigo, página 5: Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT.
Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 15 de Agosto de 2011, constante de fls. 153 a 843 dos autos, assinado pelos gestores da entidade, no exercício económico de 2008, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 846 a 880 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo, página 5: Inventário Patrimonial - 2008
Texto do artigo, página 5: 1. Em relação à não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os gestores aceitaram o constatado, ao afirmarem que “…no período em referência os técnicos da CONSADC afectos na área do património, ainda não tinham o domínio da legislação pertinente à gestão do património do Estado (Decreto n.º 19/2007, de 09 de Agosto). Porquanto, foi após às orientações da equipa de auditoria do Tribunal Administrativo (TA), que a CONSADC em articulação com o Ministério das Finanças através da Direcção Nacional do Património, submeteu os seus técnicos a uma acção de capacitação e/ou formação em matéria de gestão patrimonial, que doravante a CONSADC se compromete a cumprir escrupulosamente as orientações expressas no relatório de auditorias e contas financeiras da equipa do TA, de modo a proceder em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2007, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública”.
Texto do artigo, página 5: A resposta fornecida pelos gestores confirma a irregularidade acima descrita, pois não foi observado o preconizado no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, o que consubstância a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 5: Por outro lado, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
Texto do artigo, página 5: Controlo Interno
Texto do artigo, página 5: 2. Quanto ao facto de o sistema de controlo interno instituído na entidade ser deficiente, devido à falta de publicidade dos orçamentos, bem como da respectiva execução, os respondentes disseram que “… nunca foi sua prática fazer a publicitação do orçamento assim como a sua execução nas vitrinas da sua instituição. Contudo, a instituição tem procurado observar com todo rigor possível elaborar e executar um plano de orçamento credível e transparente em todos ciclos de vida legalmente estabelecidos. Aliás, reconhecemos as dificuldades decorrentes da interpretação das leis administrativas ao nível do nosso pessoal técnico sobre a matéria, daí que consideramos que o relatório
Texto do artigo, página 5: de auditoria de contas financeiras elaborado pela equipa do TA, foi uma grande lição para a CONSADC, que de forma irrepreensível soube identificar as falhas e recomendar as respectivas medidas, que doravante nos comprometemos a proceder em conformidade com o estipulado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública, por forma a evitar a ocorrência de desvios em relação às actividades planificadas, ou ainda, existência de irregularidades que tenham impacto directo na gestão da instituição”.
Texto do artigo, página 5: A resposta acima exposta, confirma o achado da auditoria e consequentemente, infringiu-se o disposto no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Texto do artigo, página 5: Destarte, os respondentes incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 5: Fundo de Funcionamento
Texto do artigo, página 5: 3. No que concerne à falta de datas, nas requisições internas emitidas, no valor total de 2.053.726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), os gestores retrucaram, dizendo que “…julgamos que os processos financeiros foram devidamente encaminhados e os passos sobre a execução do orçamento foram observados antes de se proceder ao pagamento das referidas despesas…Confirmamos que as despesas foram antecedidas pela emissão de requisições internas, julgamos que quanto a estas despesas o procedimento referido na constatação da auditoria foi cumprido, e a instituição continuará a observar com rigor os procedimentos relativos ao controlo e realização de despesas em conformidade com as normas de execução orçamental emitidas pela DNCP…Como se pode depreender, o mais provável que julgamos ter contribuído para as dificuldades encontradas na análise dos processos financeiros pela equipa de auditoria do TA, são problemas de percepção das assinaturas configuradas nos processos relativos às requisições internas, ou seja, pode ter sido difícil visualizar que nos processos contém informações que esclarecem que, antes do pagamento das despesas as requisições internas como, aliás, se referiu atrás foram sempre emitidas com assinaturas legíveis incluíndo as datas antecedidas da autorização das respectivas despesas. Assim sendo, reiteramos com convicção que os processos financeiros ora referidos foram devidamente instruídos e encaminhados, contudo, manifestamos a nossa pronta e incondicional disponibilidade para prestar qualquer tipo de informação de que possanos ser solicitada e, doravante cumpriremos com as recomendações reportadas no relatório de auditoria, de fazer constar com rigor no acto do preenchimento das requisições internas a respectiva data em estrito cumprimento da lei (Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela DNCP, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2011)”.
Texto do artigo, página 5: Sobre esta matéria, os respondentes não anexaram os elementos comprovativos e demonstrativos das requisições internas emitidas com as respectivas datas, por forma a contrapor as evidências constantes do processo sub judice. Assim sendo, mantém-se o achado da auditoria, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 5: 4. No concernente à realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, os gestores retorquiram, dizendo que “… Achamos que, por lapso, a equipa de auditoria não deve ter ficado devidamente claro durante os esclarecimentos documental e/ou verbalmente providenciados pela instituição no momento da recolha de dados, pois todas as despesas mencionadas na tabela da página 9, os processos financeiros disponíveis na instituição foram devidamente
Texto do artigo, página 6: encaminhados e com estrita observância de todos procedimentos administrativos antes da prática do acto administrativo que formaliza à realização das referidas despesas conforme a demonstração no quadro abaixo e os anexos (cópias de requisições internas, fotocópia do cheque contendo data da emissão e respectivos justificativos)…Não obstante, continuamos abertos para receber total colaboração do TA e recorrentemente com o Ministério das Finanças em cumprimento das orientações aqui deixadas, na certeza de que doravante, não se repitam fenómenos idênticos para melhor controlo da legalidade administrativa no exercício das despesas públicas da instituição…”.
Texto do artigo, página 6: As alegações dos gestores são procedentes visto que, em sede do contraditório, foram apresentadas as requisições internas devidamente preenchidas.
Texto do artigo, página 6: 5. Quanto à existência de requisições internas que não foram preenchidas na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT, os gestores aceitaram o constatado pela equipa do Tribunal, ao dizerem que “…De facto, por lapso, consta nos nossos processos financeiros despesas que não apresentam a classificação económica para a justa coesão da nomenclatura da rubrica orçamental, situação que reconhecemos que pode na verdade comprometer a organização das receitas e despesas segundo a sua natureza e dificultar o acompanhamento da integridade das verbas podendo dar lugar a ocorrência de desvio de aplicação ou pagamentos acima dos limites orçamentados. Porém, ciente destas vicissitudes negativamente desfavoráveis ao controlo financeiro, a CONSADC será rigorosamente exigente e cautelosa, para que doravante, não se repitam erros da mesma natureza. Porquanto, a instituição pugnará pela observância da recomendação da auditoria do TA…Ainda assim, apesar do lapso reportado acima, a instituição ainda que expontaneamente, teve o devido cuidado de verificar e fazer constar nos mesmos documentos a disponibilidade das respectivas rubricas e saldos existentes que determinaram ao pagamento das referidas despesas, procedimento que na altura foi considerado ideal para evitar o desvio da aplicação ou evitar o pagamento acima do limite…”.
Texto do artigo, página 6: Com tal conduta os gestores violaram as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 6: 6. No que tange à falta de autorização nas requisições internas emitidas para o pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet, no montante de 55.667,26MT, os respondentes disseram que “…temos que esclarecer que os processos em referência não tinham sido devidamente instruídos e encaminhados para a devida autorização pelo dirigente competente da instituição, devido ao facto de na altura da sua realização ter havido um forte receio do corte de fornecimento dos serviços, embora tivéssemos a consciência das suas implicações legais, contudo, assumimos o compromisso para observância rigorosa das recomendações da equipa de auditoria do TA, de modo que no futuro possamos ter maior controlo dos processos financeiros e que estejam em conformidade com as instruções da Execução do Orçamento do Estado da DNCP, Publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. Assim, acreditamos que os recibos (vide o anexo M) do pagamento em atraso de consumo de energia eléctrica e de serviços de internet, embora não sejam procedimentos fiáveis para o controlo financeiro, mas podem contribuir para ilustração das condições da sua aplicação e da certeza de que havia disponibilidade nas respectivas rubricas conforme pode se verificar nas requisições internas que mereceram assinaturas do representante do Departamento de Administração e Finanças na altura…”.
Texto do artigo, página 6: Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores, bem como da análise feita ao referido Anexo M, a existência de um sistema de controlo interno bastante deficiente, em virtude da inobservância do estatuído no ponto n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 6: 7. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT, conforme a Requisição Interna n.º 187/08, com recurso aos fundos alocados à Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, assim como o pagamento de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, conforme os justificativos apresentados na Tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “…confirmamos que na verdade, após esta recomendação, cada despesa efectuada devia-se proceder a reorientação da classificação económica de cada uma das despesas nas correspondentes rubricas após a afectação das mesmas, tal como se recomenda no relatório de auditoria. Também não deixamos de reafirmar que é uma nova experiência, na medida em que, por inocência técnica e devido aos problemas decorrentes da interpretação dos procedimentos instrucionais, sempre achamos que as formalidades observadas eram suficientes para proceder a demonstração financeira credível e eficiente ao controlo financeiro. Contudo, a CONSADC acolhe com total agrado e satisfação a recomendação da equipa de auditoria, uma vez que o trabalho realizado serviu igualmente de base para capacitação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos da área financeira no cumprimento dos procedimentos financeiros legalmente instituídos na Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na sua articulação como o DM n.º 103/2001, de 20 de Junho, sobre as Instruções da Classificação Económica das Despesas…”.
Texto do artigo, página 6: A resposta fornecida pelos gestores confirma as irregularidades acima descritas, uma vez que não agregaram na rubrica160099 – Outras despesas correntes, as despesas cuja classificação em outras rubricas é absolutamente inviável, e sendo despesas residuais, a sua classificação é feita após a sua afectação, nos termos do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Aquele procedimento consubstancia as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 6: 8. Em relação à diferença, na ordem de 48.556,81MT, resultante da comparação efectuada entre o Livro de Controlo Orçamental, no valor de 7.255.290,36MT e o achado nos Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a Tabela n.º 2 do presente acórdão, os respondentes alegaram que “…temos a informar que, por um lado, a equipa de auditoria eventualmente por lapso, deve ter lançado no seu relatório dados errados que influenciaram em certa medida ora resultado, e, por outro, assumimos que aquando da elaboração dos balancetes mensais de funcionamento, que também acreditamos que tenha sido por lapso, algumas requisições escaparam ao lançamento no Livro de Controlo Orçamental, que passamos a esclarecer com base nas demonstrações…” (Vide fls.162 a fls.166 dos autos).
Texto do artigo, página 6: Destarte, mantém-se a constatação, por consubstanciar deficiente prestação de informação ao Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 6: 9. No que respeita à diferença, de 67.487,41MT, que advém da comparação feita entre o saldo apurado pela equipa de auditoria, no montante de 5.507.947,65MT, e o constante dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT, ilustrado na Tabela n.º 3 deste acórdão, os gestores afiançaram que “O apuramento da referida diferença deveu-se ao facto de, no acto da elaboração do processo de prestação de contas relativo ao mês de Abril junto à DNCP, ter sido devolvido o valor de 68.161,41MT na conta Única do Tesouro e sem ter sido lançado no LCCB para merecer dedução… De igual modo, na prestação de contas do mês de Dezembro deduziuse 674,00MT na rubrica 160099 do valor remanescente do cheque
Texto do artigo, página 6: n.º 2001414435 de 08.08.08 depositado na conta da CONSADC, conforme se atesta nas ordens de transferências dos valores remanescentes para a conta Única do Tesouro e talão de depósito do valor remanescente…Porém a CONSADC cumprirá com as recomendações da auditoria na obtenção de maior rigor na produção de informação contabilística e financeira de modo a manter registos consistentes e coerentes de acordo com o estabelecido nas instruções
Texto do artigo, página 7: sobre a execução do Orçamento do Estado emanadas pela DNCP, publicado no BR, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001”.
Texto do artigo, página 7: Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção das referidas Ordens de Transferência, que comprovam a devolução do valor em questão para a Conta Única do Tesouro, assim, dá-se como procedente a resposta, pese embora a posterior, o que não deixa de constituir uma deficiente prestação de informação (vide a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo, página 7: 10. Sobre a falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente, assim como a falta de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária, os respondentes retrucaram, dizendo que “Relativamente ao registo e contabilização das despesas nos livros de registo obrigatório, temos a esclarecer que, por falta de pessoal técnico qualificado sobre a matéria, no período em alusão (ano 2008) na área da contabilidade da CONSADC foi sendo apoiada por pessoal sem preparação técnica para a gestão financeira e sem miníma instrução técnica para o registo de toda a informação contabilística, tal como a lei exige. Sendo por isso, que a responsável pela contabilidade da instituição ao elaborar as prestações de contas recorria ao registo das requisições internas uma vez que eram por ela preenchidas os processos de conta dos meses referidos no relatório de auditoria, que certamente contribuiu significativamente para os resultados apurados e que podem reflectir divergência detectadas entre os LNRCP, LCO e LCCB, que apesar de tudo, julgamos estarem em conformidade com as requisições internas. Não obstante, é de acolher as recomendações aqui trazidas e nos comprometemos no futuro melhorar o sistema de registo e contabilidade das despesas em devidos livros ”.
Texto do artigo, página 7: A resposta dada confirma a irregularidade constatada pelos auditores. Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 7: Fundo de Investimento
Texto do artigo, página 7: 11. Relativamente à existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, constantes da tabela n.º 4 do presente acórdão, os gestores disseram que “…salientamos que as despesas em referência, foram devidamente requisitadas no ano económico de 2008 e pagas até ao dia 5 de Janeiro de 2009, pois, uma vez que estes fundos eram destinados ao ano económico de 2008, tornavam assim, imprescindíveis a afectação naquele ano, atendendo as prioridades do Plano Económico e Social da instituição. Contudo, acresce referir que, devido ao atraso do visto pelo TA dos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e Empreitadas, o Ministério das Finanças desembolsou os referidos fundos no fim do ano económico de 2008 (mês de Novembro), o que veio de certa forma, arrastar o processo financeiro até 15 de Janeiro de 2015. Contudo, a CONSADC continuará a seguir os trâmites da recomendação da auditoria para o cumprimento da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de outros instrumentos normativos complementares. Para o efeito, anexamos as cópias referentes ao processo de contas, das quais, requisições internas, requisição das despesas e anexos dos procedimentos e prazos para as UGB’s da Circular n.º 2/GVM-MF/2008 do Ministério das Finanças… ”.
Texto do artigo, página 7: O incumprimento daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a citar.
Texto do artigo, página 7: Outrossim, os gestores não provaram, em sede do contraditório, o alegado atraso do visto pelo Tribunal Administrativo, nos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e de Empreitadas, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo, página 7: Recursos Humanos
Texto do artigo, página 7: 12. No que se refere à inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos Processos Individuais, assim como ao preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os gestores retorquiram, dizendo que “…temos a referir que
Texto do artigo, página 7: a CONSADC, até ao período da realização da auditoria os técnicos dos recursos humanos ainda não tinham passado em nenhuma acção de capacitação técnico-profissional na área específica. Confirmamos que após a auditoria do TA, foi realizada uma acção de formação e aperfeiçoamento profissional o que contribuiu para a correcção dos erros anteriormente detectados pela auditoria”.
Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores. Deste modo, os respondentes incorreram na infracção financeira
prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Salários e Remunerações
Texto do artigo, página 7: 13. No que concerne à falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT, os gestores acolheram a constatação e comprometeramse em “…proceder em conformidade com as orientações do relatório de auditoria de forma a garantir o melhor controlo dos respectivos processos financeiros e consistência necessária das demonstrações efectuadas”.
O pronunciamento dos responsáveis pela gerência confirma o achado da auditoria. Assim sendo, mantém-se a constatação.
Ora, a falta de registo e contabilização das despesas de salários naqueles Livros Obrigatórios, contraria o estabelecido nas alíneas a),
Texto do artigo, página 7: b) e c) do ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo, página 7: Visto o processo, e as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, designadamente:
Texto do artigo, página 7: * ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDecreton.º30/2001,
de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, devido à falta do inventário patrimonial, deficiências verificadas no sistema de controlo interno, falta de datas nas requisições, não emissão de requisições e falta de autorização e inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos processos individuais;
* PostergaçãodaspertinentesdisposiçõesdasInstruçõessobrea
Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não existirem datas nas requisições, falta de registo e contabilização das despesas referentes a salários, nos Livros Obrigatórios;
* ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDiplomaMinisterial
n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, devido à falta de classificação económica nas requisições internas;
*Inobservânciadodispostonon.º3doartigo15daLein.º9/2002,
Texto do artigo, página 7: de 12 de Fevereiro, por existirem despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008.
Texto do artigo, página 7: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas
Texto do artigo, página 8: Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.
Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 884 a 885, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2008, naquela instituição.
Texto do artigo, página 8: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo, página 8: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC) não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo, página 8: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo, página 8: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo, página 8: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo, página 8: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo, página 8: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da
Comissão Nacional da SADC (CONSADC), durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo, página 8: 2. Sancionar com a pena de multa aos gestores, na ordem de
1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo, página 8: a) Domingos Estêvão Fernandes – Director, em 2008 – multado em 42.326,00MT;
Texto do artigo, página 8: b) António Carlos Langa – Chefe Interino de Administração e Finanças, em 2008 – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo, página 8: 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Comissão
Texto do artigo, página 8: Nacional da SADC (CONSADC), para que melhorem o sistema de
Texto do artigo, página 8: gestão financeira e de recursos humanos, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora
Texto do artigo, página 8: Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto