II SÉRIE — n.º 55

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 55/2016

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Tabela · p. 1 Segunda-feira,9 DE MAIO DE 20169 de Maio de 2016 II SÉRIE — Número 79555
Segunda-feira,9 DE MAIO DE 20169 de Maio de 2016 II SÉRIE — Número 79555
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Primeiro-Ministro:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Despacho.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Parágrafo · p. 1 Centro Regional de Ciência e Tecnologia-Sul.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Parágrafo · p. 1 Governo da Cidade da Matola:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito da Matola:
Parágrafo · p. 1 Secretaria Distrital.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Magude:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chibuto:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chicualacuala:
Parágrafo · p. 1 Despachos. Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Mecúfi:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Universidade Eduardo Mondlane:
Parágrafo · p. 1 Direcção de Recursos Humanos.
Parágrafo · p. 1 Universidade Zambeze:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições - CNE:
Parágrafo · p. 1 Despachos.
Texto do artigo · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos De 27 de Fevereiro de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Bento Carlos Mabote, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, titular do NUIT 115933541 — muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 1 De 1 de Junho de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Orlando Salomão Ndove, técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico especializado em administração pública, grupo salarial 9, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 1 De 3 de Junho de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Pedro Paulo Majuta, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1 — muda de carreira para a de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 1 (Visado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 1 De 23 de Junho de 2015:
Texto do artigo · p. 1 Alfredo José Hobjana, assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 António Armando Mariquele, assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 1 Malicenda Mateus Chau, assistente técnica, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Abílio José Covane, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 6 — muda de carreira para a de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 6, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 Sebastião Luís Cossa, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1 —muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 2 PRIMEIRO-MINISTRO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto geral dos Funcionário e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Sheila de Lemos Santana Afonso, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Secretário Permanente do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Junho de 2015. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Governadora da Cidade de Maputo, atribuo a Mateus Mungazanhane Chaúque, enquadrado na carreira de docente N3, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 26 de Fevereirode 2016. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
Texto do artigo · p. 2 Centro Regional de Ciência e Tecnologia-Sul
Texto do artigo · p. 2 Rectificação
Parágrafo · p. 2 Por ter saído inexacto o nome Ossmane Ilísio dos Prazeres, concorrente classificado com 14 valores no concurso de ingresso para o aparelho do Estado, publicado no Boletim da República, II Série, n.º 81, de 8 de Outubro de 2014, rectifica-se que onde se lê: «Ossene Ilísio dos Prazeres», deve se ler: «Ossmane Ilísio dos Prazeres».
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 2 Despachos De 26 de Junho de 2015:
Texto do artigo · p. 2 Alzira Gonçalo Manhiça, titular do NUIT 101111636, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — dado findo o exercício da função de secretário particular que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Anselmina Luís Abrão Nantakota Liphola, titular do NUIT 101111504, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado findo o exercício da função de Director Nacional que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Arlete Germano Estêvão Daniel, titular do NUIT 103726808, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 dado findo o exercício da função de assistente de Ministro que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Emília Leonor Dique Fumo, titular do NUIT 102034511, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2 — dado findo o exercício da função de inspector-geral que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 Ivete Joaquim Maibaze, titular do NUIT 102813065, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado findo o exercício da função de Director Nacional que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Texto do artigo · p. 2 (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 7 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 2 De 24 de Dezembro de 2015:
Texto do artigo · p. 2 Flice António, titular do NUIT 101992764, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, do quadro deste Ministério — destacada para o projecto de Gestão Integrada de Agricultura e Recursos Naturais, nos termos do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 22 do Regulamento do referido Estatuto.
Texto do artigo · p. 2 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Janeiro de 2016.)
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 2 ACÓRDÃO n.º 10 /2015
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 481/2009 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
Número ou marcador · p. 2 Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Comissão Nacional da SADC (CONSADC).
Texto do artigo · p. 2 O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
Texto do artigo · p. 2 *A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
Texto do artigo · p. 3 * Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; * Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; * A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
Texto do artigo · p. 3 O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
Texto do artigo · p. 3 Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
Texto do artigo · p. 3 Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 734/CCA/TA/2011, 735/CCA/TA/2011 e 736/CCA/TA/2011, todos de 15 de Abril de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Domingos Estêvão Fernandes – Director da CONSADC e António Carlos Langa – Chefe Interino da Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Inventário Patrimonial - 2008
Texto do artigo · p. 3 1. Não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 3 Controlo Interno
Texto do artigo · p. 3 2. O sistema de controlo interno implantado na entidade é deficiente, na medida em que não são publicitados os orçamentos, nem a sua execução, contrariando o preconizado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 3 3. Falta de datas nas requisições internas emitidas, no valor total de 2 053 726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
Texto do artigo · p. 3 4. Realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
Texto do artigo · p. 3 5. Existência de requisições internas que não foram preenchidas na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT.
Texto do artigo · p. 3 6. Falta de autorização das requisições internas emitidas para o pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet a cabo, no montante de 55.667,26MT.
Texto do artigo · p. 3 7. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT,
Texto do artigo · p. 3 conforme a Requisição Interna n.º 187/08, usando os fundos da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, contrariando, o previsto no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
Texto do artigo · p. 3 8. Pagamento, igualmente, de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, que pela sua natureza só pode agregar quaisquer despesas cuja classificação em outras rubricas seja absolutamente inviável, o que não é o caso, pois deveria ser a Rubrica 121001, conforme os justificativos apresentados na tabela abaixo:
Texto do artigo · p. 3 Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 3 Despesas Efectuadas Valor Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 380,00 Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 380,00 Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 300,00 Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 300,00 Compra de gasóleo 2.300,00 Compra de gasóleo 2.130,00 Compra de gasóleo 2.200,00 Compra de gasóleo 2.850,00 Compra de gasóleo 1.000,00 Compra de gasóleo 200,00
Despesas EfectuadasValor
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo380,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo300,00
Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo300,00
Compra de gasóleo2.300,00
Compra de gasóleo2.130,00
Compra de gasóleo2.200,00
Compra de gasóleo2.850,00
Compra de gasóleo1.000,00
Compra de gasóleo200,00
Texto do artigo · p. 4 e os Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais) Classificação Económica Designação Livro de Controlo Orçamental Balancete de Execução Diferença 112002 Ajudas de Custo fora do País 475.940,82 462.935,52 13.005,30 112006 Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura 32.000,00 28.000,00 4.000,00 112099 Outras 16.000,00 14.000,00 2.000,00 121001 Combustiveis e Lubrificantes 135.090,00 145.590,00 ( 10.500,00 ) 121002 Manutenção e Reparação de Imóveis 16.498,50 16.438,50 60,00 121003 Manutenção e Reparação de Equipamento 93.755,49 93.845,49 (90,00) 121005 Material não duradoiro de escritório 236.584,78 231.584,78 5.000,00 121006 Material duradoiro de escritório 37.243,50 38.097,50 (854,00) 121007 Fardamento e calçados 11.871,50 5.791,50 6.080,00 121008 Outros bens não duradoiros 261.824,40 261.028,40 796,00 122002 Passagens dentro do País 908.751,60 908.752,00 (0,40) 122009 Representação 22.461,47 29.681,47 (7.220,00) 122099 Outros 437.251,98 394.892,07 42.359,91 160099 Outras 4.570.016,32 4.576.096,32 (6.080,00) Total 7.255.290,36 7.206.733,55 48.556,81 e o constante do total dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT. Vide a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais) Mês Saldo Apurado pela Equipa Saldo Mensal/Entidade Diferença Maio 3.216.274,89 3.148.113,48 68.161,41 Dezembro 2.291.672,76 2.292.346,76 (674,00) Total 5.507.947,65 5.440.460,24 67.487,41
Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
Texto do artigo · p. 4 11. Falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente.
Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
Texto do artigo · p. 4 12. Falta, igualmente, de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária. Fundo de Investimento
Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
Texto do artigo · p. 4 13. Existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em
Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
Texto do artigo · p. 4 violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “As despesas só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas”. Vide a tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 4 Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
Texto do artigo · p. 4 N.º da Requisição Descrição Valor 07/08 Pagamento de despesas da transferência efectuada 129,47 06/08 Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC 359.032,14 04/08 Aquisição de PBX e respectivas extensões 86.105,38 02/08 Aquisição de 10 computadores prite 507.850,79 Total 953.117,78
N.º da RequisiçãoDescriçãoValor
07/08Pagamento de despesas da transferência efectuada129,47
06/08Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC359.032,14
04/08Aquisição de PBX e respectivas extensões86.105,38
02/08Aquisição de 10 computadores prite507.850,79
Total953.117,78
Texto do artigo · p. 5 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 5 14. Inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos Processos Individuais, bem como do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 5 15. Falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro
Texto do artigo · p. 5 Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT.
Texto do artigo · p. 5 Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 15 de Agosto de 2011, constante de fls. 153 a 843 dos autos, assinado pelos gestores da entidade, no exercício económico de 2008, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 846 a 880 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
Texto do artigo · p. 5 Inventário Patrimonial - 2008
Texto do artigo · p. 5 1. Em relação à não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os gestores aceitaram o constatado, ao afirmarem que “…no período em referência os técnicos da CONSADC afectos na área do património, ainda não tinham o domínio da legislação pertinente à gestão do património do Estado (Decreto n.º 19/2007, de 09 de Agosto). Porquanto, foi após às orientações da equipa de auditoria do Tribunal Administrativo (TA), que a CONSADC em articulação com o Ministério das Finanças através da Direcção Nacional do Património, submeteu os seus técnicos a uma acção de capacitação e/ou formação em matéria de gestão patrimonial, que doravante a CONSADC se compromete a cumprir escrupulosamente as orientações expressas no relatório de auditorias e contas financeiras da equipa do TA, de modo a proceder em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2007, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública”.
Texto do artigo · p. 5 A resposta fornecida pelos gestores confirma a irregularidade acima descrita, pois não foi observado o preconizado no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, o que consubstância a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Por outro lado, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
Texto do artigo · p. 5 Controlo Interno
Texto do artigo · p. 5 2. Quanto ao facto de o sistema de controlo interno instituído na entidade ser deficiente, devido à falta de publicidade dos orçamentos, bem como da respectiva execução, os respondentes disseram que “… nunca foi sua prática fazer a publicitação do orçamento assim como a sua execução nas vitrinas da sua instituição. Contudo, a instituição tem procurado observar com todo rigor possível elaborar e executar um plano de orçamento credível e transparente em todos ciclos de vida legalmente estabelecidos. Aliás, reconhecemos as dificuldades decorrentes da interpretação das leis administrativas ao nível do nosso pessoal técnico sobre a matéria, daí que consideramos que o relatório
Texto do artigo · p. 5 de auditoria de contas financeiras elaborado pela equipa do TA, foi uma grande lição para a CONSADC, que de forma irrepreensível soube identificar as falhas e recomendar as respectivas medidas, que doravante nos comprometemos a proceder em conformidade com o estipulado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública, por forma a evitar a ocorrência de desvios em relação às actividades planificadas, ou ainda, existência de irregularidades que tenham impacto directo na gestão da instituição”.
Texto do artigo · p. 5 A resposta acima exposta, confirma o achado da auditoria e consequentemente, infringiu-se o disposto no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
Texto do artigo · p. 5 Destarte, os respondentes incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 Fundo de Funcionamento
Texto do artigo · p. 5 3. No que concerne à falta de datas, nas requisições internas emitidas, no valor total de 2.053.726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), os gestores retrucaram, dizendo que “…julgamos que os processos financeiros foram devidamente encaminhados e os passos sobre a execução do orçamento foram observados antes de se proceder ao pagamento das referidas despesas…Confirmamos que as despesas foram antecedidas pela emissão de requisições internas, julgamos que quanto a estas despesas o procedimento referido na constatação da auditoria foi cumprido, e a instituição continuará a observar com rigor os procedimentos relativos ao controlo e realização de despesas em conformidade com as normas de execução orçamental emitidas pela DNCP…Como se pode depreender, o mais provável que julgamos ter contribuído para as dificuldades encontradas na análise dos processos financeiros pela equipa de auditoria do TA, são problemas de percepção das assinaturas configuradas nos processos relativos às requisições internas, ou seja, pode ter sido difícil visualizar que nos processos contém informações que esclarecem que, antes do pagamento das despesas as requisições internas como, aliás, se referiu atrás foram sempre emitidas com assinaturas legíveis incluíndo as datas antecedidas da autorização das respectivas despesas. Assim sendo, reiteramos com convicção que os processos financeiros ora referidos foram devidamente instruídos e encaminhados, contudo, manifestamos a nossa pronta e incondicional disponibilidade para prestar qualquer tipo de informação de que possanos ser solicitada e, doravante cumpriremos com as recomendações reportadas no relatório de auditoria, de fazer constar com rigor no acto do preenchimento das requisições internas a respectiva data em estrito cumprimento da lei (Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela DNCP, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2011)”.
Texto do artigo · p. 5 Sobre esta matéria, os respondentes não anexaram os elementos comprovativos e demonstrativos das requisições internas emitidas com as respectivas datas, por forma a contrapor as evidências constantes do processo sub judice. Assim sendo, mantém-se o achado da auditoria, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 5 4. No concernente à realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, os gestores retorquiram, dizendo que “… Achamos que, por lapso, a equipa de auditoria não deve ter ficado devidamente claro durante os esclarecimentos documental e/ou verbalmente providenciados pela instituição no momento da recolha de dados, pois todas as despesas mencionadas na tabela da página 9, os processos financeiros disponíveis na instituição foram devidamente
Texto do artigo · p. 6 encaminhados e com estrita observância de todos procedimentos administrativos antes da prática do acto administrativo que formaliza à realização das referidas despesas conforme a demonstração no quadro abaixo e os anexos (cópias de requisições internas, fotocópia do cheque contendo data da emissão e respectivos justificativos)…Não obstante, continuamos abertos para receber total colaboração do TA e recorrentemente com o Ministério das Finanças em cumprimento das orientações aqui deixadas, na certeza de que doravante, não se repitam fenómenos idênticos para melhor controlo da legalidade administrativa no exercício das despesas públicas da instituição…”.
Texto do artigo · p. 6 As alegações dos gestores são procedentes visto que, em sede do contraditório, foram apresentadas as requisições internas devidamente preenchidas.
Texto do artigo · p. 6 5. Quanto à existência de requisições internas que não foram preenchidas na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT, os gestores aceitaram o constatado pela equipa do Tribunal, ao dizerem que “…De facto, por lapso, consta nos nossos processos financeiros despesas que não apresentam a classificação económica para a justa coesão da nomenclatura da rubrica orçamental, situação que reconhecemos que pode na verdade comprometer a organização das receitas e despesas segundo a sua natureza e dificultar o acompanhamento da integridade das verbas podendo dar lugar a ocorrência de desvio de aplicação ou pagamentos acima dos limites orçamentados. Porém, ciente destas vicissitudes negativamente desfavoráveis ao controlo financeiro, a CONSADC será rigorosamente exigente e cautelosa, para que doravante, não se repitam erros da mesma natureza. Porquanto, a instituição pugnará pela observância da recomendação da auditoria do TA…Ainda assim, apesar do lapso reportado acima, a instituição ainda que expontaneamente, teve o devido cuidado de verificar e fazer constar nos mesmos documentos a disponibilidade das respectivas rubricas e saldos existentes que determinaram ao pagamento das referidas despesas, procedimento que na altura foi considerado ideal para evitar o desvio da aplicação ou evitar o pagamento acima do limite…”.
Texto do artigo · p. 6 Com tal conduta os gestores violaram as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 6. No que tange à falta de autorização nas requisições internas emitidas para o pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet, no montante de 55.667,26MT, os respondentes disseram que “…temos que esclarecer que os processos em referência não tinham sido devidamente instruídos e encaminhados para a devida autorização pelo dirigente competente da instituição, devido ao facto de na altura da sua realização ter havido um forte receio do corte de fornecimento dos serviços, embora tivéssemos a consciência das suas implicações legais, contudo, assumimos o compromisso para observância rigorosa das recomendações da equipa de auditoria do TA, de modo que no futuro possamos ter maior controlo dos processos financeiros e que estejam em conformidade com as instruções da Execução do Orçamento do Estado da DNCP, Publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. Assim, acreditamos que os recibos (vide o anexo M) do pagamento em atraso de consumo de energia eléctrica e de serviços de internet, embora não sejam procedimentos fiáveis para o controlo financeiro, mas podem contribuir para ilustração das condições da sua aplicação e da certeza de que havia disponibilidade nas respectivas rubricas conforme pode se verificar nas requisições internas que mereceram assinaturas do representante do Departamento de Administração e Finanças na altura…”.
Texto do artigo · p. 6 Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores, bem como da análise feita ao referido Anexo M, a existência de um sistema de controlo interno bastante deficiente, em virtude da inobservância do estatuído no ponto n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 7. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT, conforme a Requisição Interna n.º 187/08, com recurso aos fundos alocados à Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, assim como o pagamento de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, conforme os justificativos apresentados na Tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “…confirmamos que na verdade, após esta recomendação, cada despesa efectuada devia-se proceder a reorientação da classificação económica de cada uma das despesas nas correspondentes rubricas após a afectação das mesmas, tal como se recomenda no relatório de auditoria. Também não deixamos de reafirmar que é uma nova experiência, na medida em que, por inocência técnica e devido aos problemas decorrentes da interpretação dos procedimentos instrucionais, sempre achamos que as formalidades observadas eram suficientes para proceder a demonstração financeira credível e eficiente ao controlo financeiro. Contudo, a CONSADC acolhe com total agrado e satisfação a recomendação da equipa de auditoria, uma vez que o trabalho realizado serviu igualmente de base para capacitação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos da área financeira no cumprimento dos procedimentos financeiros legalmente instituídos na Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na sua articulação como o DM n.º 103/2001, de 20 de Junho, sobre as Instruções da Classificação Económica das Despesas…”.
Texto do artigo · p. 6 A resposta fornecida pelos gestores confirma as irregularidades acima descritas, uma vez que não agregaram na rubrica160099 – Outras despesas correntes, as despesas cuja classificação em outras rubricas é absolutamente inviável, e sendo despesas residuais, a sua classificação é feita após a sua afectação, nos termos do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Aquele procedimento consubstancia as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 8. Em relação à diferença, na ordem de 48.556,81MT, resultante da comparação efectuada entre o Livro de Controlo Orçamental, no valor de 7.255.290,36MT e o achado nos Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a Tabela n.º 2 do presente acórdão, os respondentes alegaram que “…temos a informar que, por um lado, a equipa de auditoria eventualmente por lapso, deve ter lançado no seu relatório dados errados que influenciaram em certa medida ora resultado, e, por outro, assumimos que aquando da elaboração dos balancetes mensais de funcionamento, que também acreditamos que tenha sido por lapso, algumas requisições escaparam ao lançamento no Livro de Controlo Orçamental, que passamos a esclarecer com base nas demonstrações…” (Vide fls.162 a fls.166 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Destarte, mantém-se a constatação, por consubstanciar deficiente prestação de informação ao Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 6 9. No que respeita à diferença, de 67.487,41MT, que advém da comparação feita entre o saldo apurado pela equipa de auditoria, no montante de 5.507.947,65MT, e o constante dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT, ilustrado na Tabela n.º 3 deste acórdão, os gestores afiançaram que “O apuramento da referida diferença deveu-se ao facto de, no acto da elaboração do processo de prestação de contas relativo ao mês de Abril junto à DNCP, ter sido devolvido o valor de 68.161,41MT na conta Única do Tesouro e sem ter sido lançado no LCCB para merecer dedução… De igual modo, na prestação de contas do mês de Dezembro deduziuse 674,00MT na rubrica 160099 do valor remanescente do cheque
Texto do artigo · p. 6 n.º 2001414435 de 08.08.08 depositado na conta da CONSADC, conforme se atesta nas ordens de transferências dos valores remanescentes para a conta Única do Tesouro e talão de depósito do valor remanescente…Porém a CONSADC cumprirá com as recomendações da auditoria na obtenção de maior rigor na produção de informação contabilística e financeira de modo a manter registos consistentes e coerentes de acordo com o estabelecido nas instruções
Texto do artigo · p. 7 sobre a execução do Orçamento do Estado emanadas pela DNCP, publicado no BR, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001”.
Texto do artigo · p. 7 Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção das referidas Ordens de Transferência, que comprovam a devolução do valor em questão para a Conta Única do Tesouro, assim, dá-se como procedente a resposta, pese embora a posterior, o que não deixa de constituir uma deficiente prestação de informação (vide a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
Texto do artigo · p. 7 10. Sobre a falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente, assim como a falta de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária, os respondentes retrucaram, dizendo que “Relativamente ao registo e contabilização das despesas nos livros de registo obrigatório, temos a esclarecer que, por falta de pessoal técnico qualificado sobre a matéria, no período em alusão (ano 2008) na área da contabilidade da CONSADC foi sendo apoiada por pessoal sem preparação técnica para a gestão financeira e sem miníma instrução técnica para o registo de toda a informação contabilística, tal como a lei exige. Sendo por isso, que a responsável pela contabilidade da instituição ao elaborar as prestações de contas recorria ao registo das requisições internas uma vez que eram por ela preenchidas os processos de conta dos meses referidos no relatório de auditoria, que certamente contribuiu significativamente para os resultados apurados e que podem reflectir divergência detectadas entre os LNRCP, LCO e LCCB, que apesar de tudo, julgamos estarem em conformidade com as requisições internas. Não obstante, é de acolher as recomendações aqui trazidas e nos comprometemos no futuro melhorar o sistema de registo e contabilidade das despesas em devidos livros ”.
Texto do artigo · p. 7 A resposta dada confirma a irregularidade constatada pelos auditores. Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Fundo de Investimento
Texto do artigo · p. 7 11. Relativamente à existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, constantes da tabela n.º 4 do presente acórdão, os gestores disseram que “…salientamos que as despesas em referência, foram devidamente requisitadas no ano económico de 2008 e pagas até ao dia 5 de Janeiro de 2009, pois, uma vez que estes fundos eram destinados ao ano económico de 2008, tornavam assim, imprescindíveis a afectação naquele ano, atendendo as prioridades do Plano Económico e Social da instituição. Contudo, acresce referir que, devido ao atraso do visto pelo TA dos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e Empreitadas, o Ministério das Finanças desembolsou os referidos fundos no fim do ano económico de 2008 (mês de Novembro), o que veio de certa forma, arrastar o processo financeiro até 15 de Janeiro de 2015. Contudo, a CONSADC continuará a seguir os trâmites da recomendação da auditoria para o cumprimento da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de outros instrumentos normativos complementares. Para o efeito, anexamos as cópias referentes ao processo de contas, das quais, requisições internas, requisição das despesas e anexos dos procedimentos e prazos para as UGB’s da Circular n.º 2/GVM-MF/2008 do Ministério das Finanças… ”.
Texto do artigo · p. 7 O incumprimento daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a citar.
Texto do artigo · p. 7 Outrossim, os gestores não provaram, em sede do contraditório, o alegado atraso do visto pelo Tribunal Administrativo, nos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e de Empreitadas, pelo que, mantém-se a constatação.
Texto do artigo · p. 7 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 7 12. No que se refere à inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos Processos Individuais, assim como ao preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os gestores retorquiram, dizendo que “…temos a referir que
Texto do artigo · p. 7 a CONSADC, até ao período da realização da auditoria os técnicos dos recursos humanos ainda não tinham passado em nenhuma acção de capacitação técnico-profissional na área específica. Confirmamos que após a auditoria do TA, foi realizada uma acção de formação e aperfeiçoamento profissional o que contribuiu para a correcção dos erros anteriormente detectados pela auditoria”. Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores. Deste modo, os respondentes incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Salários e Remunerações
Texto do artigo · p. 7 13. No que concerne à falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT, os gestores acolheram a constatação e comprometeramse em “…proceder em conformidade com as orientações do relatório de auditoria de forma a garantir o melhor controlo dos respectivos processos financeiros e consistência necessária das demonstrações efectuadas”. O pronunciamento dos responsáveis pela gerência confirma o achado da auditoria. Assim sendo, mantém-se a constatação. Ora, a falta de registo e contabilização das despesas de salários naqueles Livros Obrigatórios, contraria o estabelecido nas alíneas a),
Texto do artigo · p. 7 b) e c) do ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 7 Visto o processo, e as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 * ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDecreton.º30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, devido à falta do inventário patrimonial, deficiências verificadas no sistema de controlo interno, falta de datas nas requisições, não emissão de requisições e falta de autorização e inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos processos individuais; * PostergaçãodaspertinentesdisposiçõesdasInstruçõessobrea Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não existirem datas nas requisições, falta de registo e contabilização das despesas referentes a salários, nos Livros Obrigatórios; * ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDiplomaMinisterial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, devido à falta de classificação económica nas requisições internas; *Inobservânciadodispostonon.º3doartigo15daLein.º9/2002,
Texto do artigo · p. 7 de 12 de Fevereiro, por existirem despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008.
Texto do artigo · p. 7 Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas
Texto do artigo · p. 8 Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 884 a 885, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2008, naquela instituição.
Texto do artigo · p. 8 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
Texto do artigo · p. 8 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC) não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
Texto do artigo · p. 8 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
Texto do artigo · p. 8 correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 8 Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
Texto do artigo · p. 8 que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 8 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
Texto do artigo · p. 8 2. Sancionar com a pena de multa aos gestores, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 8 a) Domingos Estêvão Fernandes – Director, em 2008 – multado em 42.326,00MT;
Texto do artigo · p. 8 b) António Carlos Langa – Chefe Interino de Administração e Finanças, em 2008 – multado em 15.238,00MT.
Texto do artigo · p. 8 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Comissão
Texto do artigo · p. 8 Nacional da SADC (CONSADC), para que melhorem o sistema de
Texto do artigo · p. 8 gestão financeira e de recursos humanos, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 8 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora
Texto do artigo · p. 8 Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 66/2012
Texto do artigo · p. 8 ACÓRDÃO N.º 11/2015
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Construção Civil na Imprensa Nacional de Moçambique – respeitantes ao exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 8 As obras estiveram sob gestão de Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 O trabalho foi concebido de modo a reportar-se sobre os aspectos técnicos e financeiros relativos à contratação e execução das obras de acabamento na parte interna e externa da Livraria.
Texto do artigo · p. 8 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi, igualmente, analisado, tendo sido feita a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados, assim como a verificação da observância das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de obras Publicas.
Texto do artigo · p. 8 O Plano de trabalho da auditoria foi executado com observância da legislação pertinente e dos princípios de contabilidade e de auditorias geralmente aceites e de modo mais consentâneo com as realidades encontradas, culminando na elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 8 Em cumprimento do consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foi enviado, ao gestor, o Oficio n.º 2427/CCA/TA/2012, de 15 de Agosto, tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria de obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, face à constatação de:
Texto do artigo · p. 8 • Atrasos na execução dos trabalhos da obra em cerca de dois meses, visto que, até à data da vistoria da mesma, esta encontravase, ainda, em execução.
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, o gestor enviou, a este Tribunal, o Ofício n.º 07/GPCA/ /INMEP/2013, de fls. 50 a 53 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 85 a 86 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados (citação):
Texto do artigo · p. 8 “ No que tange às constatações, é referido que, tendo as obras iniciado em 28 de Junho de 2011, com prazo de execução de 15 dias, à data da vistoria (em 13 de Outubro) estas se encontravam atrasadas em cerca de dois meses.
Texto do artigo · p. 8 Ora, de facto as obras iniciaram a 28 de Junho de 2011, porém, como se depreende do Auto de Consignação e da Comunicação do prazo de execução do empreiteiro (vide anexos 5 e 6, respectivamente), estas iriam decorrer em duas fases, contendo, cada uma, a duração de 15 dias, sendo certo que àquela data iniciou a primeira fase (de acabamentos da parte interna), que terminaria em 04 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Terminada a primeira fase e decorrido algum tempo, em 19 de Setembro, iniciou a segunda fase e ultima fase de reabilitação da Livraria, atinente à parte exterior (vide anexo 7).
Texto do artigo · p. 9 Tendo a segunda fase iniciado em 19 de Setembro de 2011, era previsível que terminasse em 7 de Outubro de 2011. Todavia,
Texto do artigo · p. 9 o empreiteiro solicitou a prorrogação de 20 dias, pedido que lhe foi concedido. Sucede, porém, que mesmo neste período de prorrogação, o empreiteiro não conseguiu entregar a obras, senão no dia 7 de Novembro. Foi assim que, ao fim deste período, a INM, EP. Acionou a cláusula penal do contrato, tendo começado a contabilizar a multa correspondente à taxa diária de 2,5% (conforme atestam os anexos 8 e 9)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de todas as ilações que se podem extrair do acima exposto, o relatório não especifica as infracções, se alguma, constatadas, limitando-se a falar de “erro grave”, inobservância das melhores condições para o Estado e custos extras derivados da mora da entrega da obra.
Texto do artigo · p. 9 Com ressalva de eventual entendimento contrário, compulsada a legislação aplicável, não se encontra, em qualquer parte desta, qualquer alusão à infracção do tipo “erro grave”, suscitando-se desse modo, dúvidas sobre a prova a produzir a este respeito.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, como ficou suficientemente demostrado, não houve quaisquer custos adicionais à obra em causa, derivados da mora. Contrariamente, houve até, uma ligeira diminuição do custo inicialmente previsto, resultante da aplicação da multa por incumprimento de prazos.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, vimos mui respeitosamente apresentar o presente contraditório, que se considera exercido para todos efeitos legais.”
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Publico, o Digníssimo
Texto do artigo · p. 9 Magistrado promoveu, no essencial, o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida, em sede do
Texto do artigo · p. 9 contraditório, verifica-se que a mesma é satisfatória para a constatação apurada pela auditoria às obras.
Texto do artigo · p. 9 Na verdade, as referidas obras foram realizadas na íntegra, nos termos do acordado no competente contrato, observando-se, porém, a demora na execução, o que levou a entidade contratante a optar pelo recurso à aplicação – efectiva da multa indemnizatória (fls. 67 e 68 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Decidindo:
Texto do artigo · p. 9 Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera considerar regular a execução do contrato de empreitada de obras públicas referente a acabamentos da parte interna e externa da Livraria, no exercício económico de 2011, e quite, por boa gestão, o responsável pela aludida gerência, Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, à luz da alínea a) do artigo 97 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Parágrafo · p. 9 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2015. Rufino Nombora – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Pelo Ministério Público Fui presente André Paulo Cumbe ( Procurador-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 9 PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 SECÇÃO
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 203/2013 – 1.ª
Texto do artigo · p. 9 ACÓRDÃO N.º 21/2015
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 HILÁRIO JACINTO MOIANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso -LPAC, recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, que lhe expulsa do Aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 9 Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 9 Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do Aparelho de Estado, acusado de autoria moral e material do desaparecimento de uma máquina de encadernar documentos nas instalações do Ministério do Turismo.
Texto do artigo · p. 9 A referida máquina foi devolvida ao Ministério, 72h00 (setenta e duas horas) depois, o que revela a inexistência do alegado furto.
Texto do artigo · p. 9 Aliás, as declarações prestadas pelo recorrente e outros intervenientes na retirada da máquina são elucidativas da inexistência do alegado furto.
Texto do artigo · p. 9 O despacho punitivo de expulsão está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, pois a entidade recorrida, na sua notificação, limitou–se a referir que “ (….) o ora recorrente foi expulso porque a infracção que cometeu é grave”, facto que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual, a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos, bem como o disposto nos artigos 121 e 122 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 9 A falta de fundamentação torna o despacho nulo, conforme estabelece a alínea b) do artigo 129 da citada lei.
Texto do artigo · p. 9 Na Nota de acusação, a entidade recorrida fez alusão à pena prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado (pena de multa); não mencionou qualquer circunstância agravante nem atenuante na actuação do recorrente.
Texto do artigo · p. 9 A pena de multa é significativamente menos grave que a pena de expulsão aplicada pela entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 9 Houve coarctação do direito de defesa, pois o recorrente centrou-a nos factos aduzidos na Nota de Acusação, em especial, o cometimento de uma infracção disciplinar passível de sansão de multa; no entanto, a entidade recorrida aplicou a pena de expulsão, que não era do seu conhecimento por não constar da Nota de Acusação, tornando o despacho recorrido nulo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ofensa do conteúdo de essencial de um o direito fundamental – o direito de defesa que assiste ao recorrente.
Texto do artigo · p. 9 Na aplicação da pena disciplinar de expulsão, a entidade recorrida não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, nomeadamente, a confissão espontânea da infracção, o arrependimento, os efeitos diminutos da retirada da máquina de encadernar documentos, a devolução do bem e o comportamento exemplar do funcionário, ao referir, no seu despacho, que a infracção cometida pelo recorrente era grave.
Texto do artigo · p. 9 Por outro lado, consta dos autos do processo disciplinar que houve premeditação, circunstância agravante que não consta da nota de acusação e que o recorrente não exerceu o direito de defesa sobre a mesma, pelas razões já mencionadas.
Texto do artigo · p. 9 Portanto, houve violação do disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de Março.
Texto do artigo · p. 9 A pena aplicada é manifestamente desproporcional à infracção cometida e ao eventual dano causado à entidade recorrida.
Texto do artigo · p. 9 Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, por falta de fundamentação e coarctação do direito de defesa do recorrente.
Texto do artigo · p. 9 Juntou os documentos de folhas 7 a 11 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Citada, a entidade recorrida, respondeu pela forma constante de folhas 18 a 21 dos autos, confirmando a instauração de um processo disciplinar contra o recorrente, que culminou com a sua expulsão do Aparelho do Estado, por autoria moral do desaparecimento de uma máquina de encadernar documentos, alocada à Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério do Turismo.
Texto do artigo · p. 10 Refere, ainda, que o envolvimento do recorrente no desaparecimento da máquina, ficou provado em sede do processo disciplinar, tendo sido considerado grave, porquanto, retirou a máquina para usá-la em benefício próprio, tendo prejudicado o ritmo laboral dos funcionários que precisaram de encadernar documentos importantes da instituição, que se viram obrigados a recorrer a empresas especializadas para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, o recorrente violou os deveres gerais e especiais dos funcionários e Agentes de Estado, vertidos nos artigos 38, n.º 5 primeira parte e 39, n.ºs4, 11, 27 e 29, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
Texto do artigo · p. 10 As declarações prestadas pelo recorrente, em sede do processo disciplinar, demonstram, de forma inequívoca, a intenção de transgredir os preceitos estatuídos no EGFAE, no que tange aos bens do Estado, e a retirada da máquina para uso em benefício próprio prejudicou, de alguma forma, a confiança na relação laboral que vinculava o Estado e o ora recorrente, mostrando-se reunidos os fundamentos que determinam a gravidade da infracção cometida pelo recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 89 do EGFAE.
Texto do artigo · p. 10 A pena disciplinar de expulsão, foi tomada no culminar de um processo disciplinar, devidamente instaurado, nos termos dos artigos 105 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, e não enferma de vício de forma.
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, o despacho punitivo de expulsão, foi devidamente notificado ao recorrente, não constituindo verdade a alegação vertida no articulado 11.º da petição de recurso.
Texto do artigo · p. 10 Quanto ao dever de fundamentação previsto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não se aplica ao caso vertente, por o acto recorrido não implicar o indeferimento do pedido ou revogação, alteração ou suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 10 Termina, requerendo que o tribunal julgue improcedente o presente recurso.
Texto do artigo · p. 10 Juntou os documentos de folhas 22 a 63 dos autos.
Texto do artigo · p. 10 Nas alegações facultativas de folhas 68 a 71 dos autos, o recorrente refere que tanto a gravidade dos factos a ele imputados como os aludidos prejuízos ao ritmo do trabalho dos funcionários da instituição, não foram mencionados, em sede do processo disciplinar, e nem estão alicerçados em qualquer base. O n.º 2 do artigo 89 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado indica vários elementos que servem para graduar as medidas disciplinares e devem ser devidamente enquadrados e fundamentados, sob pena de arbitrariedade.
Texto do artigo · p. 10 Reitera, que o acto recorrido está inquinado de vício de forma por falta de fundamentação e que a não menção, na nota de acusação, de circunstâncias atenuantes e agravantes, concorreu para a coarctação do direito de defesa do ora recorrente, tornando o acto nulo, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Reitera, ainda, que a pena disciplinar de expulsão que lhe foi aplicada, no mínimo deveria ser fundamentada por ser diferente e mais grave do que a medida disciplinar de multa onde esteve centrada a sua defesa.
Texto do artigo · p. 10 Por outro lado, a entidade recorrida não apresenta factos nem provas que demonstram que o recorrente tomou conhecimento dos fundamentos da expulsão, e o conteúdo da notificação da decisão não preenche o estabelecido no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Quanto à Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é aplicável a todos os actos administrativo, incluindo de gestão de recursos humanos.
Texto do artigo · p. 10 A entidade recorrida manteve todo o conteúdo da contestação, visto não ter mais nada a alegar (folhas 73 a 74 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Juntou os documentos de folhas 75 a 85 dos autos. Em sede do visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste Tribunal, promoveu a procedência do presente recurso, por ter-se considerado, no relatório final do processo disciplinar, como circunstância agravante, a premeditação, que não foi mencionada na Nota de Acusação, o que impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa do recorrente, dando lugar à nulidade insuprível em processo disciplinar (folhas 87 e 88 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Nos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos propôs a notificação da entidade recorrida para apresentar cópia ou certidão do despacho recorrido, tendo sido acolhida pelo Juiz Relator (folhas 89 verso e 90 verso).
Texto do artigo · p. 10 Notificada, a entidade recorrida juntou o documento de folhas 92
Texto do artigo · p. 10 dos autos. Tudo Visto, cumpre, agora, apreciar e decidir. Pretende, o recorrente, obter deste Tribunal, a declaração de
Texto do artigo · p. 10 nulidade do despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho do Estado.
Texto do artigo · p. 10 Para o efeito, alega que a referida decisão, enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, pois na comunicação do despacho, a entidade recorrida, limitou-se a referir que o ora recorrente é expulso porque a infracção que cometeu é grave, tornando – o nulo, nos termos do disposto no artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
Texto do artigo · p. 10 Entretanto, a entidade recorrida refere que o dever de fundamentação dos actos administrativos, a que se refere o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos dos particulares, não se aplica ao presente caso, por o acto recorrido não implicar o indeferimento do pedido ou revogação, alteração ou suspensão de actos administrativos anteriores.
Texto do artigo · p. 10 Alega, ainda, o recorrente que houve coarctação do direito de defesa, pois centrou a sua defesa nos factos aduzidos na Nota de Acusação, mormente, o cometimento de uma infracção disciplinar passível de sansão de multa, entretanto, a entidade recorrida aplicou-lhe a pena de expulsão, que não era do seu conhecimento por não ter constado da Nota de Acusação.
Texto do artigo · p. 10 Compulsados os autos, constata-se que a expulsão do recorrente foi antecedida de instauração de um processo disciplinar que observou todas as fases para a sua instauração, nos termos do disposto no artigo 105 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Abril (folhas 22 a 63 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 No entanto, consta dos autos uma notificação do despacho punitivo de expulsão na qual a entidade recorrida refere que “(….) foi expulso do aparelho do Estado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81 do EGFAE, por ser grave a infracção praticada por V.Exa.” (vide folhas 7 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Com efeito, a fundamentação de actos administrativos deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de pareceres, informações ou propostas que constituem parte integrante do respectivo acto, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que não aconteceu no caso sub judice.
Texto do artigo · p. 10 A fórmula “(….) foi expulso do aparelho do Estado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81 do EGFAE, por ser grave a infracção praticada por V.Exa”, não esclarece de forma inequívoca as razões de facto e de direito que motivaram a aplicação daquela sanção (de expulsão), o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 122 da mesma lei.
Texto do artigo · p. 10 Contrariamente à proposta do instrutor do processo, em sede do relatório final, que é da aplicação da pena de multa, o recorrido aplicou a pena de expulsão, situação que torna, ainda, obrigatória a fundamentação da decisão tomada, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (vide folhas 30 dos autos).
Texto do artigo · p. 10 Outrossim, no referido relatório, consta uma circunstância agravante - a premeditação - da qual ao impetrante não foi dado oportunidade
Texto do artigo · p. 11 para, sobre ela, exercer o direito de defesa, por não ter constado da Nota de Acusação. Entretanto, influenciou na tomada de decisão de expulsão, facto que viola o preceituado no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE (vide folhas 9 e 29 dos autos).
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, constitui nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para o exercício do seu direito de defesa.
Texto do artigo · p. 11 Ora tendo-se mencionado uma circunstância agravante, em sede do relatório final, a qual não constou da nota de acusação, houve coarctação do direito de defesa do arguido, o que torna o processo nulo, nos termos já expostos.
Texto do artigo · p. 11 No que tange à observância do princípio de fundamentação dos actos administrativos, este princípio vincula a Administração Pública no exercício da actividade administrativa de gestão pública (artigo 3 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), o que significa que a gestão de recursos humanos está inclusa na gestão pública e aplica-se a esses actos de gestão de recursos humanos na função pública o princípio de fundamentação previsto no artigo 14 da citada lei.
Texto do artigo · p. 11 Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidem, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, dar provimento ao recurso interposto por HILÁRIO JACINTO MOIANE, declarando nulo e de nenhum efeito, o despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 27, alínea c) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, da LPAC, “ex vi” do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos interesses dos particulares.
Texto do artigo · p. 11 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator David Zefanias Sibambo Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Pelo Ministério Público, Fui presente
Texto do artigo · p. 11 Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 87/2014
Texto do artigo · p. 11 ACÓRDÃO N.º 43/2015
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 FERRÃO INVESTIMENTOS, LDA (FIL), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), intentar o presente pedido de execução (para a prestação de um facto) do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, contra a Ministra dos Recursos Minerais, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 Questão prévia-Recurso de Revisão ao Processo n.º 2/2009-1.ª
Texto do artigo · p. 11 A ora executada requereu, com objectivos claramente dilatórios, um recurso de revisão, manifestamente infundado, facto que, salvo melhor interpretação da lei e atendendo ao efeito meramente devolutivo do Recurso de Revisão, parece suficiente para o Venerando Juiz relator suspender a tramitação do presente pedido de execução; pelo que requerer o prosseguimento dos presentes autos (do pedido de execução) com as consequências legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 11 Dos factos.
Texto do artigo · p. 11 Por
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 363/2013, transitado em julgado a 3 de Março de 2014, o Tribunal Administrativo anulou o despacho da Ministra dos Recursos Minerais, datado de 16 de Janeiro de 2006, que atribuiu a licença de exploração da Pedreira de Namialo aos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 A anulação do referido despacho, deixou claro quem tem direito de explorar a pedreira em causa, maxime, o ora exequente, por ter adquirido, de forma lícita, do Estado Moçambicano. Porém, este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais, que não cumpre a decisão proferida no acórdão do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Para persuadir a Ministra dos Recursos Minerais a respeitar os direitos dos particulares e a cumprir as decisões dos tribunais (que são de cumprimento obrigatório), o ora exequente requereu, a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença de exploração da Pedreira de Namialo, porém, sem sucesso, o que considera ter havido um indeferimento tácito.
Texto do artigo · p. 11 De Direito.
Texto do artigo · p. 11 Não obstante o alerta tempestivo, transcorreram sessenta dias (desde o trânsito em julgado da decisão proferida), sem que a mesma tivesse sido cumprida, violando, deste modo, o disposto no artigo 187 da LPPAC, pois, não existe causa legítima para a inexecução do Acórdão e o Tribunal Administrativo deve conhecer e decidir sobre o presente pedido de execução, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 189 da LPPAC. O cumprimento da decisão em causa, consiste na emissão imediata, pela Ministra dos Recursos Minerais, da licença de cessão de exploração da Pedreira de Namialo a favor da ora exequente, por forma a reintegrar a ordem jurídica violada e reconstituir a situação actual hipotética, pois a ora exequente cumpriu com todas as obrigações inerentes, incluindo o pagamento de 100.000,00USD (cem mil dólares norte americanos) exigidos.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a notificação da Ministra dos Recurso Minerais para, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, emitir a licença de exploração da Pedreira de Namialo, a seu favor.
Texto do artigo · p. 11 Notificada a executada, Ministra dos Recursos Minerais para o cumprimento da decisão ou para responder o que se lhe aprouver, fê-lo pela forma constante de folhas 21 a 26 dos autos, que veio a ser corrigida pela resposta de folhas 50 a 55 dos mesmos autos, referindo, na essência, o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 Questão prévia. O pedido de execução para a prestação de um facto foi interposto
Texto do artigo · p. 11 contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, entidade diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 11 Contrariamente ao que constituiria nova petição para a correcção de irregularidades, a empresa Ferrão Investimentos, Lda., (FIL) apresenta a questão relativa ao Recurso de Revisão do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, criando dúvidas de saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir que da petição anteriormente respondida, pelo que requer a rejeição liminar desta petição e a consequente absolvição da instância.
Texto do artigo · p. 11 À cautela, por impugnação. O acórdão que deu lugar ao presente pedido de execução para
Texto do artigo · p. 11 prestação de facto, anulou o despacho então recorrido sem tomar em consideração todos os factos para uma boa decisão da causa.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, no recurso de revisão interposto junto do Tribunal Administrativo, onde corre os seus termos, foram apresentados os fundamentos de facto e de direito que ditaram a sua interposição, e constituirá um facto importante e crucial para a tomada de decisão final sobre todo o processo desencadeado pela Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o referido acórdão, em nenhum momento se refere à Ferrão Investimentos como entidade com direito de explorar a Pedreira de Namialo, até porque o direito de explorar uma pedreira carece de uma licença de autorização, que obedece a princípios e normas estabelecidas na legislação mineira.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, a alegada adjudicação a favor da FIL, não lhe conferiu o direito para a exploração mineira da pedreira em causa, pois encontrava-se inactiva(sem nenhuma actividade), sendo que, para a obtenção do direito para a sua exploração, era necessário requerer a respectiva licença, por se tratar de um recurso cuja propriedade pertence ao Estado, e a sua exploração requer a observância de normas e princípios estabelecidos.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, a FIL nunca requereu e nunca teve a licença de exploração da Pedreira de Namialo, aliás, tal como reconhece, só veio a requerer a 17 de Abril de 2014, quando deveria ter feito logo após a alegada adjudicação, não constituindo verdade que o direito de exploração esteja a ser impedido pela ora executada.
Texto do artigo · p. 12 Quanto ao pedido formulado no dia 17 de Abril de 2014, o Ministério dos Recursos Minerais respondeu, através do Ofício n.º 306/DNM/900/2014, de 13 de Junho, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, indeferindo a pretensão da Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 12 A Concessão Mineira n.º 762C, datada de 16 de Janeiro de 2006, válida até 16 de Janeiro de 2011, a favor dos CFM, para a exploração da pedra de construção na Pedreira de Namialo, foi feita numa altura em que sobre a pedreira não existia qualquer título de exploração mineira incluindo em nome da CINAP, razão pela qual não houve qualquer violação da Lei de Minas, sobretudo, o disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 12 À data dos factos, tal como se referiu anteriormente, todos os recursos minerais, incluindo as pedreiras, eram propriedade do Estado, conforme dispunha o artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas, então em vigor; e, a alienação da Pedreira de Namialo, a favor da empresa Ferrão Investimentos, Lda. mostra-se inaceitável, por violar a Constituição da República e a legislação mineira (Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor e na actual lei).
Texto do artigo · p. 12 Como propriedade do Estado, os recursos minerais de forma alguma seriam objecto de alienação, e, a exploração da Pedreira de Namialo tal como acontece com outros recursos minerais, deveria ter sido feita em obediência à Lei de Minas então em vigor que previa, no seu artigo 5, a obtenção de um alvará que titula a exploração mineira de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 12 Para a exploração da pedreira, a FIL deveria ter requerido junto do Ministério dos Recursos Minerais, logo após a adjudicação da CINAP,
Texto do artigo · p. 12 o Alvará, conforme o previsto no artigo 1 da Lei de Minas então em vigor, o que não aconteceu. A FIL nunca requereu junto do Ministério dos Recursos Minerais o título mineiro para explorar a Pedreira de Namialo, pelo que nunca procedeu, de forma legalmente prevista na lei, para que lhe fossem atribuídos os direitos mineiros sobre a mesma.
Texto do artigo · p. 12 Embora as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitadas em julgado, sejam de cumprimento obrigatório, conforme o previsto no artigo 187 da Lei n.º 7/20014, de 28 de Fevereiro, o acórdão em causa (de que se socorre a FIL), não obriga à Ministra dos Recursos Minerais a emitir uma licença de exploração mineira da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 12 Até porque, como se referiu anteriormente, a atribuição da licença de exploração mineira, obedece a legislação mineira, o que não foi cumprido pela FIL, razão pela qual não existe nenhuma ordem jurídica violada, nem alguma situação hipotética actual a ser reconstituída.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, na qualidade de órgão administrativo com competências para atribuir os direitos de exploração mineira, a Ministra dos Recursos Minerais não exigiu em momento algum, o pagamento de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos), como condição para a atribuição da licença de exploração da Pedreira de Namialo, a favor da FIL.
Texto do artigo · p. 12 Causa Legítima de Inexecução.
Texto do artigo · p. 12 O reconhecimento da não inclusão da Pedreira de Namialo no acervo dos bens transmitidos à Ferrão Investimentos, Lda., veio a acontecer numa altura em que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique explorava a pedreira há bastante tempo, mediante a licença de exploração atribuída para o efeito, tendo realizado avultados
Texto do artigo · p. 12 investimentos e assumido vários compromissos, impedindo, deste modo, que o Ministério dos Recursos Minerais emita uma licença de exploração mineira a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 12 A referida licença foi emitida a 16 de Janeiro de 2006, com o n.º 762C, válida até 16 de Janeiro de 2026, tendo, a partir daquela data, passado a exercer todos os direitos que a lei confere, enquanto titular da referida concessão.
Texto do artigo · p. 12 Como forma de rentabilizar a concessão mineira, os CFM, celebraram um contrato de cessão de exploração mineira com a Condor Granitos e Equipamentos, Lda., através da qual explora para fins comerciais, onde nos últimos tempos tal exploração está direccionada para fins de interesse público.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do referido contrato, a Condor procedeu à reabilitação do equipamento avariado, num investimento orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais), além de, por autorização dos CFM, ter estabelecido uma parceria de produção com a Sulbrita, onde adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), facto que obrigou as partes a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
Texto do artigo · p. 12 O referido consórcio Condor/Subrita, celebrou vários contratos de fornecimento de pedra e granito com as empresas Fábrica de Travessas e Centrais de Betão de Nacala e para os projectos de Estrada Nacala/ /Cuamba, Estrada Macomia/Mocímboa da Praia e para a linha férrea de Tete/Nacala.
Texto do artigo · p. 12 É do conhecimento da FIL que a ocupação da Pedreira de Namialo, pelos CFM, além de estar devidamente documentada, resulta da atribuição de uma concessão pelos órgãos competentes, numa altura em que não existia nenhum impedimento para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Aliás, havia dois actos administrativos de naturezas diferentes, designadamente a atribuição da concessão mineira aos CFM e a adjudicação da Pedreira de Namialo à FIL, tendo prevalecido a primeira (concessão mineira aos CFM).
Texto do artigo · p. 12 Não tendo sido entregue a pedreira ao longo do tempo, e sabendo que a empresa CFM, a explora ao abrigo de uma concessão mineira, interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do competente título legal.
Texto do artigo · p. 12 Através do Acórdão n.º 363, do Tribunal Administrativo, foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, anulado o despacho da Ministra dos Recursos Minerais que atribuiu a licença de concessão aos CFM, pelo que a entidade recorrida deveria praticar todos os actos com vista à reposição da situação anterior à decisão de anulação, ou seja, ausência de título mineiro sobre a Pedreira de Namialo.
Texto do artigo · p. 12 Entretanto, tal reposição não é possível, dado o enorme prejuízo que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados podem sofrer com a sua retirada da pedreira, como também ao interesse público, pois, é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam obras de grande engenharia na zona norte do País.
Texto do artigo · p. 12 Não obstante as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitados em julgado, serem do cumprimento obrigatório, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no caso vertente, tal não pode ocorrer, pois, existe uma impossibilidade absoluta e definitiva para o seu cumprimento, justamente porque poderá provocar um grave prejuízo do interesse público, tendo em conta os investimentos realizados na Pedreira de Namialo e os compromissos assumidos pelos CFM e seus contratados, o que constitui causa legítima de inexecução, conforme o previsto no artigo 188 da mesma lei, devendo ser mantidos os actos já praticados e reconhecida a atribuição da licença feita à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, até porque a empresa Ferrão Investimentos Lda., não reúne requisitos para adquirir o título de uma concessão mineira, conforme se pode depreender da comunicação que lhe foi feita.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, foi interposto e aceite um recurso de revisão do Acórdão em causa, e conforme os fundamentos aí apresentados, requer a sua anulação.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a improcedência do presente pedido de execução para prestação de facto, considerando-se existir causa legítima que impede a execução do Acórdão 363/2013-1.ª
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 27 a 48 e 56 a 69 dos autos. Notificado o exequente da resposta e para se pronunciar sobre as excepções apresentadas, bem como, sobre a causa legítima de inexecução, respondeu pela forma contante de folhas 73 a 78 dos autos, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 Relativamente às questões prévias suscitadas, não passam de simples manobras dilatórias com o objectivo de tardar a decisão do tribunal, que para repor a legalidade e fazer a justiça, nada mais fará, senão solicitar à executada a prática dos actos e operações necessárias por forma a materializar a decisão proferida em acórdão transitado em julgado, que consistirá na emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da exequente.
Texto do artigo · p. 13 Refere, ainda, que não procede e não deve ser atendida, a alegação da executada, segundo a qual a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique é um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais pois, não indica em que consiste a alegada diferença, como também tem plena consciência que a expressão “Moçambique” visa tornar mais precisa a identidade da executada.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, a executada é parte legítima (legitimidade passiva) deste processo de pedido de execução, facto que se comprova por meio da contestação apresentada.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, considera infundada a alegação da executada segundo a qual o presente pedido de execução deve ser rejeitado liminarmente e, consequentemente, absolver-se-lhe da instância, por, no seu entender, a exequente, nos articulados 1, 2, e 3 da petição corrigenda, apresentarse fora do âmbito da notificação, pois os referidos articulados, respondem a uma questão colocada pelo Juiz Conselheiro Relator, com efeito directo no presente processo, razão pela qual não podia deixar de se pronunciar.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, requer que o tribunal julgue improcedentes as questões prévias suscitadas, por infundadas, na medida em que a executada ignora o âmbito da notificação do Juiz Relator e apresenta nos articulados 6 a 29 uma contestação por impugnação, que não tem razão de ser em sede do processo de execução.
Texto do artigo · p. 13 Causa Legítima de Inexecução. Nos termos do artigo 188 da LPPAC, o meio para suster um pedido
Texto do artigo · p. 13 de execução é a existência de uma causa legítima de inexecução, o que não se verifica no caso sub judice, pois:
Texto do artigo · p. 13 • Tomando em consideração os fundamentos apresentados pela executada para justificar a existência da causa legítima de inexecução da decisão tomada pelo tribunal, conclui-se que o executado ignora o contrato celebrado entre o Estado Moçambicano e a FIL, onde consta que o Património da Construtora Integral de Nampula, adjudicada à Empresa Ferrão Investimentos, integra a Pedreira da Construtora Integral de Nampula, localizada em Namialo ou age de má-fé. • Por outro lado, com os tais fundamentos, o executado, pretende afirmar que o direito à pedreira, está dissociado do direito de explorála, o que contraria o princípio de aderência ou inércia, segundo o qual, o direito por determinados bens confere, por inércia, direito a um outro direito, sendo no presente caso, o direito à pedreira, confere automaticamente à FIL o direito à exploração da mesma, devendo a executada, formalizar esta exploração através da concessão de uma licença que agora se requer. • Aliás, a exequente só requereu a adjudicação da pedreira com o objectivo de exercer a sua actividade normal – que é explorar pedras, como resulta do contrato, pois, o contrário seria retirar todo o conteúdo do contrato de adjudicação e afirmar que o ora exequente foi-lhe adjudicado a pedreira que não pode explorar. • A causa legítima de inexecução (a emissão de uma licença a favor dos CFM) alegada pelo ora executado, é ilegal, pois o acto
Texto do artigo · p. 13 administrativo que conferiu tal licença foi anulado por meio de um acórdão do Tribunal Administrativo, que transitou em julgado. • Outrossim, com o referido acórdão, a empresa CFM deixou de ter licença ou direito de explorar a pedreira, tornando, sem efeito, qualquer contrato celebrado entre a empresa CFM e a Condor, entre esta e a Sulbrita, não devendo ser invocados como causa legítima de inexecução do presente pedido. • Até porque este é o entendimento das referidas empresas, que com a notificação do acórdão, reconheceram a FIL como única e legítima entidade com direito de explorar a pedreira e propuseram-lhe a assinatura de um contrato provisório, que não está sendo executado por terem recebido garantias ilegais da executada, de que não passaria a licença à FIL. • A invocação destes contratos (inválidos) como causa legítima de inexecução, não só constitui uma ilegalidade, mas, também, viola o princípio de igualdade e de imparcialidade que deve nortear a conduta dos órgãos administrativos, uma vez que a executada parece demonstrar preferências pelas outras empresas, chegando mesmo a comportar-se como advogado de defesa das mesmas, em detrimento da ora exequente, que possui um contrato legalmente reconhecido. • Ainda, com a invocação daqueles contratos como causa legítima de inexecução, o executado ignora que com muito esforço, o exequente pagou os valores fixados para a adjudicação, no intuito de recuperar o seu investimento, explorando a pedreira, que ilegal e infundadamente se vê privado deste seu direito há mais de 14 anos, com todos os prejuízos daí decorrentes. • Improcede a alegação segundo a qual a execução do presente pedido causará prejuízos ao interesse público, por alegadamente ser com a pedra extraída da Pedreira de Namialo que se realizam obras importantes e de grande engenharia ao longo da zona norte do País, uma vez que as que já estão concluídas de forma alguma poderão ficar prejudicadas e as que ainda estão em curso, também não ficarão prejudicadas porque a exequente irá dar continuidade na exploração da pedreira, nos mesmos moldes que está sendo feita, como ficou demonstrado no contrato provisório celebrado com as outras empresas.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a declaração da inexistência da causa legítima de inexecução, por demonstrada a sua inexistência, bem como a improcedência das questões prévias suscitadas, por falta de fundamentos de facto e de direito que o justifiquem, com todas as cominações legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 79 a 84 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do pedido de execução do Acórdão do Tribunal Administrativo pela Ministra dos Recursos Minerais, por ser em conformidade com a lei, pois, segundo a executada, o incumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, prende-se com o facto de o acto de adjudicação da pedreira ser contrário à Constituição da República e violar o disposto no artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas em vigor na altura dos factos, porquanto todos os recursos minerais são propriedade do Estado, não podendo por hipótese alguma serem objecto de alienação, e o grave prejuízo do interesse público que adviria da execução do acórdão em causa, dados os investimentos realizados e os compromissos assumidos naquela pedreira (folhas 86 a 87 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 13 1. Questões prévias.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público, ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 14 1.1. Ilegitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 14 Conforme se constata dos autos, foi suscitada pela executada, Ministra dos Recursos Minerais, a ilegitimidade passiva, porque o presente pedido de execução, foi intentado contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 14 Dispõe o artigo 49 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que se tem como entidade recorrida, o órgão que praticou o acto ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
Texto do artigo · p. 14 No caso vertente, o acto que serviu de base para a proferição do acórdão cuja execução se requer, foi praticado pela Ministra dos Recursos Minerais, devendo figurar nesta fase executiva do processo, como executada.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto artigo 2 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 14 O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que (…) o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção.
Texto do artigo · p. 14 A Ministra dos Recursos Minerais tem interesse directo em contradizer, nos presentes autos, até porque, esse interesse foi demonstrado através da resposta de folhas 50 a 55 dos autos, não procedendo, deste modo, a ilegitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, a executada requereu a rejeição liminar da petição apresentada pela exequente e a sua absolvição da instância, porque, no seu entender, a exequente, ao invés de corrigir as irregularidades apontadas na petição, apresentou a questão relativa ao recurso de Revisão do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, e cria-lhe dúvidas em saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir da petição anteriormente respondida.
Texto do artigo · p. 14 Esta questão também não procede, visto que o pronunciamento feito pelo exequente em relação ao recurso de revisão do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 363/2013, não se trata de uma matéria nova, mas, sim, em resposta a uma questão colocada pelo Juiz Relator, com efeito directo no presente processo.
Texto do artigo · p. 14 Apreciando.
Texto do artigo · p. 14 A exequente, Ferrão Investimentos, Lda., pretende que o tribunal notifique a Ministra dos Recursos Minerais (executada), para, num prazo não inferior a 15 dias, emitir, a seu favor, uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, como forma de cumprir a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso contencioso por si interposto, anulando o despacho da Ministra, datado de 16 de Janeiro de 2006, que concessionou à empresa CFM, a exploração da Pedreira de Namialo.
Texto do artigo · p. 14 Para o efeito, alega que a anulação do referido despacho deixou claro que o direito de explorar a pedreira em causa lhe pertence, por ter adquirido legalmente do Estado Moçambicano, porém este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais que não cumpre a decisão proferida no acórdão, não obstante ter requerido a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença para a sua exploração.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, refere que não existe, no presente caso, uma causa legítima de inexecução do referido acórdão e o recurso de revisão interposto pela executada é infundado, com objectivos dilatórios, com vista a retardar a decisão do tribunal.
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, a executada refere que apesar de as decisões dos tribunais serem de cumprimento obrigatório, quando transitadas em julgado, no presente caso, tal não é possível, porque, por um lado, a alegada adjudicação da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda., é contrária à Constituição da República e à Lei de Minas, nomeadamente a Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor, que estabelece, no seu artigo 2, que os recursos minerais são propriedade de Estado.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado o direito de uso e aproveitamento dos mesmos obedece a formalidades estabelecidas no artigo 5 da mesma lei, neste caso o alvará de Pedreira que titula a exploração mineira de recursos minerais para a construção ou a concessão, facto que não foi cumprido pela exequente, que só veio a requerer tal licença a 17 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, a pedreira em causa foi concessionada à empresa Caminhos de Ferro de Moçambique que a explora há bastante tempo, tendo realizado grandes investimentos a partir de parcerias com outras empresas, nomeadamente a Sulbrita e esta com a Condor que, além de reparar o equipamento que estava avariado, orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais) adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), o que lhes obrigou a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
Texto do artigo · p. 14 Ademais, dado o volume de investimentos realizados e os contratos celebrados entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados, a sua retirada não só irá causar-lhes enormes prejuízos, como, também, causará prejuízos ao interesse público, pois é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam as obras de grande engenharia que ocorrem na zona norte do País.
Texto do artigo · p. 14 Dispõe o n.º 1 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso (LPPAC) que as decisões do Tribunal Administrativo (…), quando tiverem transitado em julgado devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
Texto do artigo · p. 14 Por seu turno, o artigo 188, n.º 1, da mesma lei, determina que apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão e,
Texto do artigo · p. 14 O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a invocação da causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto (60 dias) para o cumprimento da decisão.
Texto do artigo · p. 14 Do compulsar dos autos constata-se que: O
Texto do artigo · p. 14 acórdão n.º 363/2013-1.ª, que contém a decisão cuja execução se
Texto do artigo · p. 14 requer, foi proferido a 17 de Dezembro de 2013 e transitou em julgado no dia 3 de Março de 2014 (vide folhas 8 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 O prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o prescrito no n.º 3 do artigo 187 da LPPAC, mostrando-se excedido.
Texto do artigo · p. 14 A executada não invocou, dentro do prazo fixado por lei (60 dias) para a execução espontânea da decisão, qualquer causa legítima de inexecução da decisão, tendo-o feito tardiamente (a 13 de Junho de 2014), em resposta a uma carta submetida pela exequente, solicitando a emissão de uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, mostrando-se irrelevante para a sua apreciação e reconhecimento (vide folhas 56 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Até porque um dos fundamentos da executada para invocar a causa legítima de inexecução, são os investimentos realizados pelas empresas Condor Granitos e Equipamentos, Lda. e a Sulbrita, no âmbito dos contratos celebrados com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, bem como as obras de grande engenharia realizadas ao longo da zona norte do País, cuja pedra utilizada é extraída naquele local e fornecida àquelas obras; no entanto, estas empresas, face à notificação do acórdão cuja decisão se requer a sua execução, celebraram, com a Ferrão Investimentos, um acordo de transacção extrajudicial, visando acautelar os seus interesses e evitar a paralisação de actividades naquela pedreira, ou seja a sua saída da pedreira o que significa que estas empresas, com a anulação do despacho da Ministra dos Recursos Minerais, através do acórdão do Tribunal Administrativo, passaram a reconhecer a empresa Ferrão Investimentos, como legítima titular do direito de exploração daquela pedreira, facto que demonstra ausência de prejuízo de interesse público resultante da execução do acórdão (vide folhas 82 a 84 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Aliás, a adjudicação em causa foi feita sob condição do adjudicatário manter a actividade laboral em vigor, bem como, suportar os encargos inerentes.
Texto do artigo · p. 15 Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer causa legítima que impossibilita a execução da decisão constante do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, nem se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público, que possa resultar da sua execução.
Texto do artigo · p. 15 Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao presente pedido de execução do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, e ordenam que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia pratique todas as diligências conducentes à execução da decisão nele constante, emitindo a licença de exploração da Pedreira a favor da exequente, Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de medidas compulsórias.
Texto do artigo · p. 15 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
Texto do artigo · p. 15 Processo n.º 03/2015-1.ª
Texto do artigo · p. 15 ACÓRDÃO N.º 79/2015
Texto do artigo · p. 15 Acordam, em conferência na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 15 AUGUSTO SEQUENE MAUNZE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão prolatada nos autos do Processo n.º 45/ /TAPM/2014, através do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 59/2014, de 04 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que anulou a concessão, a seu favor, do Talhão n.º 57, da Parcela n.º 3380-Foral da Matola, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
Texto do artigo · p. 15 Louva-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 102 a 109 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 15 Entretanto, notificado para proceder em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 166, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), ou seja, apresentar a sua petição de recurso no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, onde seria registada a sua entrada e posteriormente enviada à Secretaria da Primeira Secção deste Tribunal, o ora apelante não o fez dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado por lei, mas, sim, tardiamente, quando passavam cerca de 20 dias após a notificação do despacho.
Texto do artigo · p. 15 Tudo visto.
Texto do artigo · p. 15 Nos autos do Processo n.º45/TAPM/2014 que correu seus trâmites no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o ora apelante requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que anulou a concessão, a seu favor, do Talhão n.º 57, da Parcela n.º 3380-Foral da Matola, o qual foi indeferido, com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC).
Texto do artigo · p. 15 Inconformado, requereu a interposição do recurso de apelação, ao tribunal ad quem, tendo sido notificado do despacho de admissão do recurso e para proceder a apresentação das suas alegações a 4 de Dezembro de 2014 (fls. 99)
Texto do artigo · p. 15 Tratando-se de um pedido de suspensão de eficácia, um processo urgente, o recurso de decisões proferidas neste meio processual é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC).
Texto do artigo · p. 15 Porém, a apresentação das alegações do recurso veio a acontecer no dia 24 de Dezembro, conforme o carimbo da Secretaria aposto a folhas 102 dos autos, quando passavam cerca de 20 dias após a notificação do despacho, ou seja, quando estava excedido o prazo de 10 (dez) dias, previsto na lei.
Texto do artigo · p. 15 Destarte, os Juízes Conselheiros desta Secção, em 2.ª instância, decidem indeferir, liminarmente, o recurso de apelação interposto por AUGUSTO SEQUENE MAUNZE, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 15 Custas que se fixam em 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se e notifique-se.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 23 de Junho de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
Texto do artigo · p. 15 Governo da Cidade da Matola
Texto do artigo · p. 15 Despachos De 21 de Agosto de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Esperança Gabriel Soares, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105702108, colocada no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção de Social da Cidade da Matola — nomeada definitivamente, ao abrigo dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 4 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 15 De 31 de Outubro de 2012:
Texto do artigo · p. 15 Alberto Ernesto Tinga, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101140377, na Província do Maputo, Cidade da Matola — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.o 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 15 De 11 de Novembro de 2013:
Texto do artigo · p. 15 Alberto Ernesto Tinga, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101140377, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade da Matola — promovido para a classe C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 16 De 27 de Setembro de 2013:
Texto do artigo · p. 16 Nelson Simione Sitoe, assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109783218, colocado no Seviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade da Matola — nomeado definitivamente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 4 do Decreto n.° 62/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.° 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
Texto do artigo · p. 16 Governo do Distrito da Matola
Texto do artigo · p. 16 Secretária Distrital
Texto do artigo · p. 16 Despacho De 11 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 16 Esperança Gabriel Soares, titular do NUIT 105702108, técnica superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — promovida para a classe C, escalão 1, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho de Delegação de Competência de 6 de Janeiro de 2014, do Administrador do Distrito da Matola.
Texto do artigo · p. 16 Governo do Distrito de Magude
Texto do artigo · p. 16 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 16 Avisos
Texto do artigo · p. 16 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes ao concurso de ingresso de agentes em exercício neste Distrito, que não foram absorvidos nos termos do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, até 31 de Dezembro de 2014 na carreira de docente de N1, N3 e N4, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Magude, e devidamente homologada pelo despacho de 17 de Setembro de 2015, da Administradora Distrital.
Texto do artigo · p. 16 Carreira de docente N1:
Texto do artigo · p. 16 Nome: Valores Ausélia Vicente Machava ..............................................................17
Texto do artigo · p. 16 Carreira de docente N3: Nome:
Texto do artigo · p. 16 1. Manuel Vasco Matavele ...........................................................15,2
Texto do artigo · p. 16 2. Guida Tomás Calige Mavundela ..............................................15 Carreira de docente N4:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Tabela, página 1: Segunda-feira,9 DE MAIO DE 20169 de Maio de 2016 II SÉRIE — Número 79555
    Segunda-feira,9 DE MAIO DE 20169 de Maio de 2016 II SÉRIE — Número 79555
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  10. Parágrafo, página 1: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Primeiro-Ministro:
  12. Parágrafo, página 1: Despacho.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal e Função Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho.
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  16. Parágrafo, página 1: Centro Regional de Ciência e Tecnologia-Sul.
  17. Parágrafo, página 1: Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural:
  18. Parágrafo, página 1: Despachos.
  19. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  20. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  21. Parágrafo, página 1: Governo da Cidade da Matola:
  22. Parágrafo, página 1: Despachos.
  23. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito da Matola:
  24. Parágrafo, página 1: Secretaria Distrital.
  25. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Magude:
  26. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  27. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chibuto:
  28. Parágrafo, página 1: Despachos.
  29. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chicualacuala:
  30. Parágrafo, página 1: Despachos. Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social.
  31. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Mecúfi:
  32. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  33. Parágrafo, página 1: Universidade Eduardo Mondlane:
  34. Parágrafo, página 1: Direcção de Recursos Humanos.
  35. Parágrafo, página 1: Universidade Zambeze:
  36. Parágrafo, página 1: Despachos.
  37. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições - CNE:
  38. Parágrafo, página 1: Despachos.
  39. Texto do artigo, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  40. Texto do artigo, página 1: Despachos De 27 de Fevereiro de 2015:
  41. Texto do artigo, página 1: Bento Carlos Mabote, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1, titular do NUIT 115933541 — muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  42. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
  43. Texto do artigo, página 1: De 1 de Junho de 2015:
  44. Texto do artigo, página 1: Orlando Salomão Ndove, técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico especializado em administração pública, grupo salarial 9, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  45. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
  46. Texto do artigo, página 1: De 3 de Junho de 2015:
  47. Texto do artigo, página 1: Pedro Paulo Majuta, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 1 — muda de carreira para a de assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  48. Texto do artigo, página 1: (Visado pelo Tribunal Administrativo em 25 de Agosto.)
  49. Texto do artigo, página 1: De 23 de Junho de 2015:
  50. Texto do artigo, página 1: Alfredo José Hobjana, assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
  51. Texto do artigo, página 1: António Armando Mariquele, assistente técnico, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
  52. Texto do artigo, página 1: Malicenda Mateus Chau, assistente técnica, grupo salarial 6, classe E, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico profissional em administração pública, grupo salarial 8, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
  53. Texto do artigo, página 2: Abílio José Covane, auxiliar administrativo, grupo salarial 4, classe U, escalão 6 — muda de carreira para a de agente técnico, grupo salarial 5, classe U, escalão 6, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
  54. Texto do artigo, página 2: Sebastião Luís Cossa, auxiliar, grupo salarial 1, classe U, escalão 1 —muda de carreira para a de técnico, grupo salarial 7, classe E, escalão 1, nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o disposto no artigo 29, n.º 1 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, que aprova o Regulamento do referido Estatuto.
  55. Texto do artigo, página 2: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Visados pelo Tribunal Administrativo em 13 de Agosto.)
  56. Texto do artigo, página 2: PRIMEIRO-MINISTRO
  57. Texto do artigo, página 2: Despacho
  58. Texto do artigo, página 2: Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto geral dos Funcionário e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Sheila de Lemos Santana Afonso, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Secretário Permanente do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Junho de 2015. — O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  60. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  61. Texto do artigo, página 2: Despacho
  62. Texto do artigo, página 2: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 35 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, sob proposta da Governadora da Cidade de Maputo, atribuo a Mateus Mungazanhane Chaúque, enquadrado na carreira de docente N3, classe C, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director de Escola Primária do 1.º Grau.
  63. Texto do artigo, página 2: Maputo, 26 de Fevereirode 2016. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  64. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL
  65. Texto do artigo, página 2: Centro Regional de Ciência e Tecnologia-Sul
  66. Texto do artigo, página 2: Rectificação
  67. Parágrafo, página 2: Por ter saído inexacto o nome Ossmane Ilísio dos Prazeres, concorrente classificado com 14 valores no concurso de ingresso para o aparelho do Estado, publicado no Boletim da República, II Série, n.º 81, de 8 de Outubro de 2014, rectifica-se que onde se lê: «Ossene Ilísio dos Prazeres», deve se ler: «Ossmane Ilísio dos Prazeres».
  68. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL
  69. Texto do artigo, página 2: Despachos De 26 de Junho de 2015:
  70. Texto do artigo, página 2: Alzira Gonçalo Manhiça, titular do NUIT 101111636, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — dado findo o exercício da função de secretário particular que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  71. Texto do artigo, página 2: Anselmina Luís Abrão Nantakota Liphola, titular do NUIT 101111504, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado findo o exercício da função de Director Nacional que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  72. Texto do artigo, página 2: Arlete Germano Estêvão Daniel, titular do NUIT 103726808, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 dado findo o exercício da função de assistente de Ministro que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  73. Texto do artigo, página 2: Emília Leonor Dique Fumo, titular do NUIT 102034511, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 2 — dado findo o exercício da função de inspector-geral que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  74. Texto do artigo, página 2: Ivete Joaquim Maibaze, titular do NUIT 102813065, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1 — dado findo o exercício da função de Director Nacional que vinha exercendo em comissão de serviço, nos termos do n.º 2 do artigo 23 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  75. Texto do artigo, página 2: (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 7 de Outubro.)
  76. Texto do artigo, página 2: De 24 de Dezembro de 2015:
  77. Texto do artigo, página 2: Flice António, titular do NUIT 101992764, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe C, escalão 1, do quadro deste Ministério — destacada para o projecto de Gestão Integrada de Agricultura e Recursos Naturais, nos termos do artigo 21 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 22 do Regulamento do referido Estatuto.
  78. Texto do artigo, página 2: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 18 de Janeiro de 2016.)
  79. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
  80. Texto do artigo, página 2: III Secção – II Subsecção
  81. Texto do artigo, página 2: ACÓRDÃO n.º 10 /2015
  82. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 481/2009 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda
  83. Número ou marcador, página 2: Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  84. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu plano anual de actividades, para o ano de 2009, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Comissão Nacional da SADC (CONSADC).
  85. Texto do artigo, página 2: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2008, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
  86. Texto do artigo, página 2: *A exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
  87. Texto do artigo, página 3: * Se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; * Se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; * A conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
  88. Texto do artigo, página 3: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
  89. Texto do artigo, página 3: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
  90. Texto do artigo, página 3: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
  91. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, o qual foi enviado através dos Ofícios n.ºs 734/CCA/TA/2011, 735/CCA/TA/2011 e 736/CCA/TA/2011, todos de 15 de Abril de 2011, em cumprimento do disposto no artigo 4, ex vi n.º 1 do artigo 44, conjugado com o n.º 3 do artigo 16, todos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, para que os responsáveis pela gerência, nomeadamente, Domingos Estêvão Fernandes – Director da CONSADC e António Carlos Langa – Chefe Interino da Administração e Finanças, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecer os factos apurados pela auditoria, sendo de destacar os seguintes:
  92. Texto do artigo, página 3: Inventário Patrimonial - 2008
  93. Texto do artigo, página 3: 1. Não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  94. Texto do artigo, página 3: Controlo Interno
  95. Texto do artigo, página 3: 2. O sistema de controlo interno implantado na entidade é deficiente, na medida em que não são publicitados os orçamentos, nem a sua execução, contrariando o preconizado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Fundo de Funcionamento
  96. Texto do artigo, página 3: 3. Falta de datas nas requisições internas emitidas, no valor total de 2 053 726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (Boletim da República, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001).
  97. Texto do artigo, página 3: 4. Realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado.
  98. Texto do artigo, página 3: 5. Existência de requisições internas que não foram preenchidas na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT.
  99. Texto do artigo, página 3: 6. Falta de autorização das requisições internas emitidas para o pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet a cabo, no montante de 55.667,26MT.
  100. Texto do artigo, página 3: 7. Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT,
  101. Texto do artigo, página 3: conforme a Requisição Interna n.º 187/08, usando os fundos da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, contrariando, o previsto no Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional, da despesa e de operações financeiras do Estado, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “Nenhuma despesa pode ser assumida, ordenada ou realizada sem que, sendo legal, se encontre inscrita devidamente no orçamento do Estado aprovado, tenha cabimento na correspondente verba orçamental e seja justificada quanto à sua economicidade, eficiência e eficácia”.
  102. Texto do artigo, página 3: 8. Pagamento, igualmente, de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, que pela sua natureza só pode agregar quaisquer despesas cuja classificação em outras rubricas seja absolutamente inviável, o que não é o caso, pois deveria ser a Rubrica 121001, conforme os justificativos apresentados na tabela abaixo:
  103. Texto do artigo, página 3: Tabela n.º 1 (Valores em Meticais)
  104. Texto do artigo, página 3: Despesas Efectuadas Valor Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 380,00 Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 380,00 Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 300,00 Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo 300,00 Compra de gasóleo 2.300,00 Compra de gasóleo 2.130,00 Compra de gasóleo 2.200,00 Compra de gasóleo 2.850,00 Compra de gasóleo 1.000,00 Compra de gasóleo 200,00
    Despesas EfectuadasValor
    Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo380,00
    Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo380,00
    Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo300,00
    Pagamento da travessia Maputo-Catembe-Maputo300,00
    Compra de gasóleo2.300,00
    Compra de gasóleo2.130,00
    Compra de gasóleo2.200,00
    Compra de gasóleo2.850,00
    Compra de gasóleo1.000,00
    Compra de gasóleo200,00
  105. Texto do artigo, página 4: e os Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a tabela que se segue: Tabela n.º 2 (Valores em Meticais) Classificação Económica Designação Livro de Controlo Orçamental Balancete de Execução Diferença 112002 Ajudas de Custo fora do País 475.940,82 462.935,52 13.005,30 112006 Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura 32.000,00 28.000,00 4.000,00 112099 Outras 16.000,00 14.000,00 2.000,00 121001 Combustiveis e Lubrificantes 135.090,00 145.590,00 ( 10.500,00 ) 121002 Manutenção e Reparação de Imóveis 16.498,50 16.438,50 60,00 121003 Manutenção e Reparação de Equipamento 93.755,49 93.845,49 (90,00) 121005 Material não duradoiro de escritório 236.584,78 231.584,78 5.000,00 121006 Material duradoiro de escritório 37.243,50 38.097,50 (854,00) 121007 Fardamento e calçados 11.871,50 5.791,50 6.080,00 121008 Outros bens não duradoiros 261.824,40 261.028,40 796,00 122002 Passagens dentro do País 908.751,60 908.752,00 (0,40) 122009 Representação 22.461,47 29.681,47 (7.220,00) 122099 Outros 437.251,98 394.892,07 42.359,91 160099 Outras 4.570.016,32 4.576.096,32 (6.080,00) Total 7.255.290,36 7.206.733,55 48.556,81 e o constante do total dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT. Vide a tabela abaixo indicada: Tabela n.º 3 (Valores em Meticais) Mês Saldo Apurado pela Equipa Saldo Mensal/Entidade Diferença Maio 3.216.274,89 3.148.113,48 68.161,41 Dezembro 2.291.672,76 2.292.346,76 (674,00) Total 5.507.947,65 5.440.460,24 67.487,41
    Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
    112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
    112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
    112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
    121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
    121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
    121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
    121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
    121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
    121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
    122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
    122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
    122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
    160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
    Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
  106. Texto do artigo, página 4: 11. Falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente.
    Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
    112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
    112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
    112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
    121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
    121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
    121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
    121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
    121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
    121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
    122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
    122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
    122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
    160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
    Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
  107. Texto do artigo, página 4: 12. Falta, igualmente, de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária. Fundo de Investimento
    Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
    112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
    112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
    112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
    121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
    121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
    121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
    121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
    121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
    121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
    122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
    122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
    122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
    160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
    Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
  108. Texto do artigo, página 4: 13. Existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em
    Classificação EconómicaDesignaçãoLivro de Controlo OrçamentalBalancete de ExecuçãoDiferença
    112002Ajudas de Custo fora do País475.940,82462.935,5213.005,30
    112006Subsídio de Combustivel e Manutenção de viatura32.000,0028.000,004.000,00
    112099Outras16.000,0014.000,002.000,00
    121001Combustiveis e Lubrificantes135.090,00145.590,00( 10.500,00 )
    121002Manutenção e Reparação de Imóveis16.498,5016.438,5060,00
    121003Manutenção e Reparação de Equipamento93.755,4993.845,49(90,00)
    121005Material não duradoiro de escritório236.584,78231.584,785.000,00
    121006Material duradoiro de escritório37.243,5038.097,50(854,00)
    121007Fardamento e calçados11.871,505.791,506.080,00
    121008Outros bens não duradoiros261.824,40261.028,40796,00
    122002Passagens dentro do País908.751,60908.752,00(0,40)
    122009Representação22.461,4729.681,47(7.220,00)
    122099Outros437.251,98394.892,0742.359,91
    160099Outras4.570.016,324.576.096,32(6.080,00)
    Total7.255.290,367.206.733,5548.556,81
  109. Texto do artigo, página 4: violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que estabelece que “As despesas só podem ser assumidas durante o ano económico para o qual tiverem sido orçamentadas”. Vide a tabela que se segue:
  110. Texto do artigo, página 4: Tabela n.º 4 (Valores em Meticais)
  111. Texto do artigo, página 4: N.º da Requisição Descrição Valor 07/08 Pagamento de despesas da transferência efectuada 129,47 06/08 Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC 359.032,14 04/08 Aquisição de PBX e respectivas extensões 86.105,38 02/08 Aquisição de 10 computadores prite 507.850,79 Total 953.117,78
    N.º da RequisiçãoDescriçãoValor
    07/08Pagamento de despesas da transferência efectuada129,47
    06/08Pagamento da segunda e última prestação das despesas de reabilitação das instalações da CONSADC359.032,14
    04/08Aquisição de PBX e respectivas extensões86.105,38
    02/08Aquisição de 10 computadores prite507.850,79
    Total953.117,78
  112. Texto do artigo, página 5: Recursos Humanos
  113. Texto do artigo, página 5: 14. Inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos Processos Individuais, bem como do preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro. Salários e Remunerações
  114. Texto do artigo, página 5: 15. Falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro
  115. Texto do artigo, página 5: Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT.
  116. Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetido a este tribunal um documento, datado de 15 de Agosto de 2011, constante de fls. 153 a 843 dos autos, assinado pelos gestores da entidade, no exercício económico de 2008, através do qual, os mesmos exercem, de forma solidária, o direito do contraditório, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 846 a 880 dos autos, do qual se extraem as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados:
  117. Texto do artigo, página 5: Inventário Patrimonial - 2008
  118. Texto do artigo, página 5: 1. Em relação à não disponibilização da cópia do inventário patrimonial efectuado em 2008, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, os gestores aceitaram o constatado, ao afirmarem que “…no período em referência os técnicos da CONSADC afectos na área do património, ainda não tinham o domínio da legislação pertinente à gestão do património do Estado (Decreto n.º 19/2007, de 09 de Agosto). Porquanto, foi após às orientações da equipa de auditoria do Tribunal Administrativo (TA), que a CONSADC em articulação com o Ministério das Finanças através da Direcção Nacional do Património, submeteu os seus técnicos a uma acção de capacitação e/ou formação em matéria de gestão patrimonial, que doravante a CONSADC se compromete a cumprir escrupulosamente as orientações expressas no relatório de auditorias e contas financeiras da equipa do TA, de modo a proceder em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2007, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública”.
  119. Texto do artigo, página 5: A resposta fornecida pelos gestores confirma a irregularidade acima descrita, pois não foi observado o preconizado no n.º 3 do artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, o que consubstância a infracção financeira tipificada na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  120. Texto do artigo, página 5: Por outro lado, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas – Vide artigo 6.º do Código Civil.
  121. Texto do artigo, página 5: Controlo Interno
  122. Texto do artigo, página 5: 2. Quanto ao facto de o sistema de controlo interno instituído na entidade ser deficiente, devido à falta de publicidade dos orçamentos, bem como da respectiva execução, os respondentes disseram que “… nunca foi sua prática fazer a publicitação do orçamento assim como a sua execução nas vitrinas da sua instituição. Contudo, a instituição tem procurado observar com todo rigor possível elaborar e executar um plano de orçamento credível e transparente em todos ciclos de vida legalmente estabelecidos. Aliás, reconhecemos as dificuldades decorrentes da interpretação das leis administrativas ao nível do nosso pessoal técnico sobre a matéria, daí que consideramos que o relatório
  123. Texto do artigo, página 5: de auditoria de contas financeiras elaborado pela equipa do TA, foi uma grande lição para a CONSADC, que de forma irrepreensível soube identificar as falhas e recomendar as respectivas medidas, que doravante nos comprometemos a proceder em conformidade com o estipulado no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as normas de funcionamento dos serviços da Administração Pública, por forma a evitar a ocorrência de desvios em relação às actividades planificadas, ou ainda, existência de irregularidades que tenham impacto directo na gestão da instituição”.
  124. Texto do artigo, página 5: A resposta acima exposta, confirma o achado da auditoria e consequentemente, infringiu-se o disposto no artigo 7 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública.
  125. Texto do artigo, página 5: Destarte, os respondentes incorreram nas infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  126. Texto do artigo, página 5: Fundo de Funcionamento
  127. Texto do artigo, página 5: 3. No que concerne à falta de datas, nas requisições internas emitidas, no valor total de 2.053.726,00MT, em violação do disposto no ponto 4.5 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), os gestores retrucaram, dizendo que “…julgamos que os processos financeiros foram devidamente encaminhados e os passos sobre a execução do orçamento foram observados antes de se proceder ao pagamento das referidas despesas…Confirmamos que as despesas foram antecedidas pela emissão de requisições internas, julgamos que quanto a estas despesas o procedimento referido na constatação da auditoria foi cumprido, e a instituição continuará a observar com rigor os procedimentos relativos ao controlo e realização de despesas em conformidade com as normas de execução orçamental emitidas pela DNCP…Como se pode depreender, o mais provável que julgamos ter contribuído para as dificuldades encontradas na análise dos processos financeiros pela equipa de auditoria do TA, são problemas de percepção das assinaturas configuradas nos processos relativos às requisições internas, ou seja, pode ter sido difícil visualizar que nos processos contém informações que esclarecem que, antes do pagamento das despesas as requisições internas como, aliás, se referiu atrás foram sempre emitidas com assinaturas legíveis incluíndo as datas antecedidas da autorização das respectivas despesas. Assim sendo, reiteramos com convicção que os processos financeiros ora referidos foram devidamente instruídos e encaminhados, contudo, manifestamos a nossa pronta e incondicional disponibilidade para prestar qualquer tipo de informação de que possanos ser solicitada e, doravante cumpriremos com as recomendações reportadas no relatório de auditoria, de fazer constar com rigor no acto do preenchimento das requisições internas a respectiva data em estrito cumprimento da lei (Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela DNCP, publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2011)”.
  128. Texto do artigo, página 5: Sobre esta matéria, os respondentes não anexaram os elementos comprovativos e demonstrativos das requisições internas emitidas com as respectivas datas, por forma a contrapor as evidências constantes do processo sub judice. Assim sendo, mantém-se o achado da auditoria, o que consubstancia infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  129. Texto do artigo, página 5: 4. No concernente à realização de despesas, no montante de 784.179,18MT, sem a emissão de requisições, violando, deste modo, o estatuído no ponto 4.4 das Instruções sobre a Execução do Orçamento do Estado, os gestores retorquiram, dizendo que “… Achamos que, por lapso, a equipa de auditoria não deve ter ficado devidamente claro durante os esclarecimentos documental e/ou verbalmente providenciados pela instituição no momento da recolha de dados, pois todas as despesas mencionadas na tabela da página 9, os processos financeiros disponíveis na instituição foram devidamente
  130. Texto do artigo, página 6: encaminhados e com estrita observância de todos procedimentos administrativos antes da prática do acto administrativo que formaliza à realização das referidas despesas conforme a demonstração no quadro abaixo e os anexos (cópias de requisições internas, fotocópia do cheque contendo data da emissão e respectivos justificativos)…Não obstante, continuamos abertos para receber total colaboração do TA e recorrentemente com o Ministério das Finanças em cumprimento das orientações aqui deixadas, na certeza de que doravante, não se repitam fenómenos idênticos para melhor controlo da legalidade administrativa no exercício das despesas públicas da instituição…”.
  131. Texto do artigo, página 6: As alegações dos gestores são procedentes visto que, em sede do contraditório, foram apresentadas as requisições internas devidamente preenchidas.
  132. Texto do artigo, página 6: 5. Quanto à existência de requisições internas que não foram preenchidas na parte respeitante à classificação económica, no montante de 297.323,49MT, os gestores aceitaram o constatado pela equipa do Tribunal, ao dizerem que “…De facto, por lapso, consta nos nossos processos financeiros despesas que não apresentam a classificação económica para a justa coesão da nomenclatura da rubrica orçamental, situação que reconhecemos que pode na verdade comprometer a organização das receitas e despesas segundo a sua natureza e dificultar o acompanhamento da integridade das verbas podendo dar lugar a ocorrência de desvio de aplicação ou pagamentos acima dos limites orçamentados. Porém, ciente destas vicissitudes negativamente desfavoráveis ao controlo financeiro, a CONSADC será rigorosamente exigente e cautelosa, para que doravante, não se repitam erros da mesma natureza. Porquanto, a instituição pugnará pela observância da recomendação da auditoria do TA…Ainda assim, apesar do lapso reportado acima, a instituição ainda que expontaneamente, teve o devido cuidado de verificar e fazer constar nos mesmos documentos a disponibilidade das respectivas rubricas e saldos existentes que determinaram ao pagamento das referidas despesas, procedimento que na altura foi considerado ideal para evitar o desvio da aplicação ou evitar o pagamento acima do limite…”.
  133. Texto do artigo, página 6: Com tal conduta os gestores violaram as pertinentes disposições do Diploma Ministerial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  134. Texto do artigo, página 6: 6. No que tange à falta de autorização nas requisições internas emitidas para o pagamento de despesas atinentes ao consumo de energia e internet, no montante de 55.667,26MT, os respondentes disseram que “…temos que esclarecer que os processos em referência não tinham sido devidamente instruídos e encaminhados para a devida autorização pelo dirigente competente da instituição, devido ao facto de na altura da sua realização ter havido um forte receio do corte de fornecimento dos serviços, embora tivéssemos a consciência das suas implicações legais, contudo, assumimos o compromisso para observância rigorosa das recomendações da equipa de auditoria do TA, de modo que no futuro possamos ter maior controlo dos processos financeiros e que estejam em conformidade com as instruções da Execução do Orçamento do Estado da DNCP, Publicadas no BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001. Assim, acreditamos que os recibos (vide o anexo M) do pagamento em atraso de consumo de energia eléctrica e de serviços de internet, embora não sejam procedimentos fiáveis para o controlo financeiro, mas podem contribuir para ilustração das condições da sua aplicação e da certeza de que havia disponibilidade nas respectivas rubricas conforme pode se verificar nas requisições internas que mereceram assinaturas do representante do Departamento de Administração e Finanças na altura…”.
  135. Texto do artigo, página 6: Conclui-se da alegação apresentada pelos gestores, bem como da análise feita ao referido Anexo M, a existência de um sistema de controlo interno bastante deficiente, em virtude da inobservância do estatuído no ponto n.º 4.4 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira tipificada nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  136. Texto do artigo, página 6: 7. Relativamente ao pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 673.710,00MT, conforme a Requisição Interna n.º 187/08, com recurso aos fundos alocados à Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, ao invés da Rubrica 112 – Outras Despesas com o Pessoal, assim como o pagamento de despesas de combustível e transporte através da Rubrica 160099 – Outras despesas correntes, conforme os justificativos apresentados na Tabela n.º 1 do presente acórdão, os gestores disseram que “…confirmamos que na verdade, após esta recomendação, cada despesa efectuada devia-se proceder a reorientação da classificação económica de cada uma das despesas nas correspondentes rubricas após a afectação das mesmas, tal como se recomenda no relatório de auditoria. Também não deixamos de reafirmar que é uma nova experiência, na medida em que, por inocência técnica e devido aos problemas decorrentes da interpretação dos procedimentos instrucionais, sempre achamos que as formalidades observadas eram suficientes para proceder a demonstração financeira credível e eficiente ao controlo financeiro. Contudo, a CONSADC acolhe com total agrado e satisfação a recomendação da equipa de auditoria, uma vez que o trabalho realizado serviu igualmente de base para capacitação e aperfeiçoamento profissional dos técnicos da área financeira no cumprimento dos procedimentos financeiros legalmente instituídos na Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, na sua articulação como o DM n.º 103/2001, de 20 de Junho, sobre as Instruções da Classificação Económica das Despesas…”.
  137. Texto do artigo, página 6: A resposta fornecida pelos gestores confirma as irregularidades acima descritas, uma vez que não agregaram na rubrica160099 – Outras despesas correntes, as despesas cuja classificação em outras rubricas é absolutamente inviável, e sendo despesas residuais, a sua classificação é feita após a sua afectação, nos termos do n.º 2 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro. Aquele procedimento consubstancia as infracções financeiras tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  138. Texto do artigo, página 6: 8. Em relação à diferença, na ordem de 48.556,81MT, resultante da comparação efectuada entre o Livro de Controlo Orçamental, no valor de 7.255.290,36MT e o achado nos Balancetes de Execução, na importância de 7.206.733,55MT, conforme ilustra a Tabela n.º 2 do presente acórdão, os respondentes alegaram que “…temos a informar que, por um lado, a equipa de auditoria eventualmente por lapso, deve ter lançado no seu relatório dados errados que influenciaram em certa medida ora resultado, e, por outro, assumimos que aquando da elaboração dos balancetes mensais de funcionamento, que também acreditamos que tenha sido por lapso, algumas requisições escaparam ao lançamento no Livro de Controlo Orçamental, que passamos a esclarecer com base nas demonstrações…” (Vide fls.162 a fls.166 dos autos).
  139. Texto do artigo, página 6: Destarte, mantém-se a constatação, por consubstanciar deficiente prestação de informação ao Tribunal, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  140. Texto do artigo, página 6: 9. No que respeita à diferença, de 67.487,41MT, que advém da comparação feita entre o saldo apurado pela equipa de auditoria, no montante de 5.507.947,65MT, e o constante dos saldos mensais apresentados pela entidade, no valor de 5.440.460,24MT, ilustrado na Tabela n.º 3 deste acórdão, os gestores afiançaram que “O apuramento da referida diferença deveu-se ao facto de, no acto da elaboração do processo de prestação de contas relativo ao mês de Abril junto à DNCP, ter sido devolvido o valor de 68.161,41MT na conta Única do Tesouro e sem ter sido lançado no LCCB para merecer dedução… De igual modo, na prestação de contas do mês de Dezembro deduziuse 674,00MT na rubrica 160099 do valor remanescente do cheque
  141. Texto do artigo, página 6: n.º 2001414435 de 08.08.08 depositado na conta da CONSADC, conforme se atesta nas ordens de transferências dos valores remanescentes para a conta Única do Tesouro e talão de depósito do valor remanescente…Porém a CONSADC cumprirá com as recomendações da auditoria na obtenção de maior rigor na produção de informação contabilística e financeira de modo a manter registos consistentes e coerentes de acordo com o estabelecido nas instruções
  142. Texto do artigo, página 7: sobre a execução do Orçamento do Estado emanadas pela DNCP, publicado no BR, n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001”.
  143. Texto do artigo, página 7: Compulsado o processo do contraditório, verifica-se a junção das referidas Ordens de Transferência, que comprovam a devolução do valor em questão para a Conta Única do Tesouro, assim, dá-se como procedente a resposta, pese embora a posterior, o que não deixa de constituir uma deficiente prestação de informação (vide a alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho).
  144. Texto do artigo, página 7: 10. Sobre a falta de registo e contabilização das despesas, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, nos valores de 31.809,16MT e 38.037,61MT, respectivamente, assim como a falta de conformidade entre os registos efectuados nos Livros Obrigatórios, nomeadamente, Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, Livro de Controlo Orçamental e Livro de Controlo da Conta Bancária, os respondentes retrucaram, dizendo que “Relativamente ao registo e contabilização das despesas nos livros de registo obrigatório, temos a esclarecer que, por falta de pessoal técnico qualificado sobre a matéria, no período em alusão (ano 2008) na área da contabilidade da CONSADC foi sendo apoiada por pessoal sem preparação técnica para a gestão financeira e sem miníma instrução técnica para o registo de toda a informação contabilística, tal como a lei exige. Sendo por isso, que a responsável pela contabilidade da instituição ao elaborar as prestações de contas recorria ao registo das requisições internas uma vez que eram por ela preenchidas os processos de conta dos meses referidos no relatório de auditoria, que certamente contribuiu significativamente para os resultados apurados e que podem reflectir divergência detectadas entre os LNRCP, LCO e LCCB, que apesar de tudo, julgamos estarem em conformidade com as requisições internas. Não obstante, é de acolher as recomendações aqui trazidas e nos comprometemos no futuro melhorar o sistema de registo e contabilidade das despesas em devidos livros ”.
  145. Texto do artigo, página 7: A resposta dada confirma a irregularidade constatada pelos auditores. Assim, os gestores incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  146. Texto do artigo, página 7: Fundo de Investimento
  147. Texto do artigo, página 7: 11. Relativamente à existência de despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008, na ordem de 953.117,78MT, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 15 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, constantes da tabela n.º 4 do presente acórdão, os gestores disseram que “…salientamos que as despesas em referência, foram devidamente requisitadas no ano económico de 2008 e pagas até ao dia 5 de Janeiro de 2009, pois, uma vez que estes fundos eram destinados ao ano económico de 2008, tornavam assim, imprescindíveis a afectação naquele ano, atendendo as prioridades do Plano Económico e Social da instituição. Contudo, acresce referir que, devido ao atraso do visto pelo TA dos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e Empreitadas, o Ministério das Finanças desembolsou os referidos fundos no fim do ano económico de 2008 (mês de Novembro), o que veio de certa forma, arrastar o processo financeiro até 15 de Janeiro de 2015. Contudo, a CONSADC continuará a seguir os trâmites da recomendação da auditoria para o cumprimento da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) e de outros instrumentos normativos complementares. Para o efeito, anexamos as cópias referentes ao processo de contas, das quais, requisições internas, requisição das despesas e anexos dos procedimentos e prazos para as UGB’s da Circular n.º 2/GVM-MF/2008 do Ministério das Finanças… ”.
  148. Texto do artigo, página 7: O incumprimento daquele dispositivo legal consubstancia a infracção financeira prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, que temos vindo a citar.
  149. Texto do artigo, página 7: Outrossim, os gestores não provaram, em sede do contraditório, o alegado atraso do visto pelo Tribunal Administrativo, nos processos referentes aos contratos de Fornecimento de Bens e Serviços e de Empreitadas, pelo que, mantém-se a constatação.
  150. Texto do artigo, página 7: Recursos Humanos
  151. Texto do artigo, página 7: 12. No que se refere à inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos Processos Individuais, assim como ao preenchimento dos dados pessoais dos funcionários, violando, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 93 do Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, os gestores retorquiram, dizendo que “…temos a referir que
  152. Texto do artigo, página 7: a CONSADC, até ao período da realização da auditoria os técnicos dos recursos humanos ainda não tinham passado em nenhuma acção de capacitação técnico-profissional na área específica. Confirmamos que após a auditoria do TA, foi realizada uma acção de formação e aperfeiçoamento profissional o que contribuiu para a correcção dos erros anteriormente detectados pela auditoria”. Mantém-se a constatação porque assumida pelos gestores. Deste modo, os respondentes incorreram na infracção financeira prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho. Salários e Remunerações
  153. Texto do artigo, página 7: 13. No que concerne à falta de registo e contabilização das despesas de salários no Livro Numerador de Requisições e de Controlo de Pagamentos, no Livro de Controlo Orçamental e no Livro de Controlo da Conta Bancária, cujas folhas de salários mensais totalizam o valor de 820.103,81MT, os gestores acolheram a constatação e comprometeramse em “…proceder em conformidade com as orientações do relatório de auditoria de forma a garantir o melhor controlo dos respectivos processos financeiros e consistência necessária das demonstrações efectuadas”. O pronunciamento dos responsáveis pela gerência confirma o achado da auditoria. Assim sendo, mantém-se a constatação. Ora, a falta de registo e contabilização das despesas de salários naqueles Livros Obrigatórios, contraria o estabelecido nas alíneas a),
  154. Texto do artigo, página 7: b) e c) do ponto 7 das Instruções Sobre a Execução do Orçamento do Estado, o que constitui infracção financeira nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  155. Texto do artigo, página 7: Visto o processo, e as respostas fornecidas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão dos fundos públicos, pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, designadamente:
  156. Texto do artigo, página 7: * ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDecreton.º30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública, devido à falta do inventário patrimonial, deficiências verificadas no sistema de controlo interno, falta de datas nas requisições, não emissão de requisições e falta de autorização e inexistência da relação nominal dos documentos contidos nos processos individuais; * PostergaçãodaspertinentesdisposiçõesdasInstruçõessobrea Execução do Orçamento do Estado, emanadas pela Direcção Nacional da Contabilidade Pública (BR n.º 17, II Série, de 25 de Abril de 2001), em virtude de não existirem datas nas requisições, falta de registo e contabilização das despesas referentes a salários, nos Livros Obrigatórios; * ViolaçãodaspertinentesdisposiçõesdoDiplomaMinisterial n.º 103/2001, de 20 de Junho, que aprova a desagregação dos classificadores orgânico, económico e funcional das despesas e de operações financeiras do Estado, devido à falta de classificação económica nas requisições internas; *Inobservânciadodispostonon.º3doartigo15daLein.º9/2002,
  157. Texto do artigo, página 7: de 12 de Fevereiro, por existirem despesas requisitadas e pagas em 2009, no processo de contas do mês de Dezembro de 2008.
  158. Texto do artigo, página 7: Ora, todos os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas
  159. Texto do artigo, página 8: Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, sancionáveis com a pena de multa.
  160. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 884 a 885, tendo promovido, na essência, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e irregulares as referidas demonstrações financeiras, que ora acolhemos.
  161. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
  162. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), verificase que os factos imputados não são suficientemente refutados, pelo que se dá como provada a ocorrência dos mesmos, no decurso da gerência de 2008, naquela instituição.
  163. Texto do artigo, página 8: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), no exercício económico de 2008, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos. Da medida de culpa,
  164. Texto do artigo, página 8: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores da Comissão Nacional da SADC (CONSADC) não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2008, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado.
  165. Texto do artigo, página 8: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a
  166. Texto do artigo, página 8: correspondente medida da pena aplicável. Da medida da pena aplicável, Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
  167. Texto do artigo, página 8: Para a pena de multa será aplicado o estipulado na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo o qual “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  168. Texto do artigo, página 8: Decidindo: Em face do exposto, e considerando todo o circunstancialismo
  169. Texto do artigo, página 8: que envolveu a factualidade dada como assente, e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  170. Texto do artigo, página 8: 1. Não considerar regulares as demonstrações financeiras da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), durante o exercício económico de 2008 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que as mesmas enfermam.
  171. Texto do artigo, página 8: 2. Sancionar com a pena de multa aos gestores, na ordem de 1/6 (um sexto), conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Comissão Nacional da SADC (CONSADC), em 2008, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que fixa-se nos seguintes termos:
  172. Texto do artigo, página 8: a) Domingos Estêvão Fernandes – Director, em 2008 – multado em 42.326,00MT;
  173. Texto do artigo, página 8: b) António Carlos Langa – Chefe Interino de Administração e Finanças, em 2008 – multado em 15.238,00MT.
  174. Texto do artigo, página 8: 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Comissão
  175. Texto do artigo, página 8: Nacional da SADC (CONSADC), para que melhorem o sistema de
  176. Texto do artigo, página 8: gestão financeira e de recursos humanos, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  177. Texto do artigo, página 8: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora Amílcar Mujovo Ubisse Rufino Nombora
  178. Texto do artigo, página 8: Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe Procurador-Geral Adjunto
  179. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 66/2012
  180. Texto do artigo, página 8: ACÓRDÃO N.º 11/2015
  181. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  182. Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Construção Civil na Imprensa Nacional de Moçambique – respeitantes ao exercício económico de 2011.
  183. Texto do artigo, página 8: As obras estiveram sob gestão de Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique.
  184. Texto do artigo, página 8: O trabalho foi concebido de modo a reportar-se sobre os aspectos técnicos e financeiros relativos à contratação e execução das obras de acabamento na parte interna e externa da Livraria.
  185. Texto do artigo, página 8: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi, igualmente, analisado, tendo sido feita a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados, assim como a verificação da observância das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de obras Publicas.
  186. Texto do artigo, página 8: O Plano de trabalho da auditoria foi executado com observância da legislação pertinente e dos princípios de contabilidade e de auditorias geralmente aceites e de modo mais consentâneo com as realidades encontradas, culminando na elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
  187. Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foi enviado, ao gestor, o Oficio n.º 2427/CCA/TA/2012, de 15 de Agosto, tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria de obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, face à constatação de:
  188. Texto do artigo, página 8: • Atrasos na execução dos trabalhos da obra em cerca de dois meses, visto que, até à data da vistoria da mesma, esta encontravase, ainda, em execução.
  189. Texto do artigo, página 8: Em resposta, o gestor enviou, a este Tribunal, o Ofício n.º 07/GPCA/ /INMEP/2013, de fls. 50 a 53 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 85 a 86 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados (citação):
  190. Texto do artigo, página 8: “ No que tange às constatações, é referido que, tendo as obras iniciado em 28 de Junho de 2011, com prazo de execução de 15 dias, à data da vistoria (em 13 de Outubro) estas se encontravam atrasadas em cerca de dois meses.
  191. Texto do artigo, página 8: Ora, de facto as obras iniciaram a 28 de Junho de 2011, porém, como se depreende do Auto de Consignação e da Comunicação do prazo de execução do empreiteiro (vide anexos 5 e 6, respectivamente), estas iriam decorrer em duas fases, contendo, cada uma, a duração de 15 dias, sendo certo que àquela data iniciou a primeira fase (de acabamentos da parte interna), que terminaria em 04 de Julho.
  192. Texto do artigo, página 8: Terminada a primeira fase e decorrido algum tempo, em 19 de Setembro, iniciou a segunda fase e ultima fase de reabilitação da Livraria, atinente à parte exterior (vide anexo 7).
  193. Texto do artigo, página 9: Tendo a segunda fase iniciado em 19 de Setembro de 2011, era previsível que terminasse em 7 de Outubro de 2011. Todavia,
  194. Texto do artigo, página 9: o empreiteiro solicitou a prorrogação de 20 dias, pedido que lhe foi concedido. Sucede, porém, que mesmo neste período de prorrogação, o empreiteiro não conseguiu entregar a obras, senão no dia 7 de Novembro. Foi assim que, ao fim deste período, a INM, EP. Acionou a cláusula penal do contrato, tendo começado a contabilizar a multa correspondente à taxa diária de 2,5% (conforme atestam os anexos 8 e 9)
  195. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de todas as ilações que se podem extrair do acima exposto, o relatório não especifica as infracções, se alguma, constatadas, limitando-se a falar de “erro grave”, inobservância das melhores condições para o Estado e custos extras derivados da mora da entrega da obra.
  196. Texto do artigo, página 9: Com ressalva de eventual entendimento contrário, compulsada a legislação aplicável, não se encontra, em qualquer parte desta, qualquer alusão à infracção do tipo “erro grave”, suscitando-se desse modo, dúvidas sobre a prova a produzir a este respeito.
  197. Texto do artigo, página 9: Outrossim, como ficou suficientemente demostrado, não houve quaisquer custos adicionais à obra em causa, derivados da mora. Contrariamente, houve até, uma ligeira diminuição do custo inicialmente previsto, resultante da aplicação da multa por incumprimento de prazos.
  198. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, vimos mui respeitosamente apresentar o presente contraditório, que se considera exercido para todos efeitos legais.”
  199. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Publico, o Digníssimo
  200. Texto do artigo, página 9: Magistrado promoveu, no essencial, o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida, em sede do
  201. Texto do artigo, página 9: contraditório, verifica-se que a mesma é satisfatória para a constatação apurada pela auditoria às obras.
  202. Texto do artigo, página 9: Na verdade, as referidas obras foram realizadas na íntegra, nos termos do acordado no competente contrato, observando-se, porém, a demora na execução, o que levou a entidade contratante a optar pelo recurso à aplicação – efectiva da multa indemnizatória (fls. 67 e 68 dos autos).
  203. Texto do artigo, página 9: Decidindo:
  204. Texto do artigo, página 9: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera considerar regular a execução do contrato de empreitada de obras públicas referente a acabamentos da parte interna e externa da Livraria, no exercício económico de 2011, e quite, por boa gestão, o responsável pela aludida gerência, Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, à luz da alínea a) do artigo 97 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  205. Parágrafo, página 9: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 29 de Dezembro de 2015. Rufino Nombora – Relator Amílcar Mujovo Ubisse Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Pelo Ministério Público Fui presente André Paulo Cumbe ( Procurador-Geral Adjunto)
  206. Texto do artigo, página 9: PRIMEIRA
  207. Texto do artigo, página 9: SECÇÃO
  208. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 203/2013 – 1.ª
  209. Texto do artigo, página 9: ACÓRDÃO N.º 21/2015
  210. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  211. Texto do artigo, página 9: HILÁRIO JACINTO MOIANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso -LPAC, recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, que lhe expulsa do Aparelho do Estado.
  212. Texto do artigo, página 9: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
  213. Texto do artigo, página 9: Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do Aparelho de Estado, acusado de autoria moral e material do desaparecimento de uma máquina de encadernar documentos nas instalações do Ministério do Turismo.
  214. Texto do artigo, página 9: A referida máquina foi devolvida ao Ministério, 72h00 (setenta e duas horas) depois, o que revela a inexistência do alegado furto.
  215. Texto do artigo, página 9: Aliás, as declarações prestadas pelo recorrente e outros intervenientes na retirada da máquina são elucidativas da inexistência do alegado furto.
  216. Texto do artigo, página 9: O despacho punitivo de expulsão está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, pois a entidade recorrida, na sua notificação, limitou–se a referir que “ (….) o ora recorrente foi expulso porque a infracção que cometeu é grave”, facto que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual, a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos, bem como o disposto nos artigos 121 e 122 da mesma lei.
  217. Texto do artigo, página 9: A falta de fundamentação torna o despacho nulo, conforme estabelece a alínea b) do artigo 129 da citada lei.
  218. Texto do artigo, página 9: Na Nota de acusação, a entidade recorrida fez alusão à pena prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado (pena de multa); não mencionou qualquer circunstância agravante nem atenuante na actuação do recorrente.
  219. Texto do artigo, página 9: A pena de multa é significativamente menos grave que a pena de expulsão aplicada pela entidade recorrida.
  220. Texto do artigo, página 9: Houve coarctação do direito de defesa, pois o recorrente centrou-a nos factos aduzidos na Nota de Acusação, em especial, o cometimento de uma infracção disciplinar passível de sansão de multa; no entanto, a entidade recorrida aplicou a pena de expulsão, que não era do seu conhecimento por não constar da Nota de Acusação, tornando o despacho recorrido nulo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ofensa do conteúdo de essencial de um o direito fundamental – o direito de defesa que assiste ao recorrente.
  221. Texto do artigo, página 9: Na aplicação da pena disciplinar de expulsão, a entidade recorrida não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, nomeadamente, a confissão espontânea da infracção, o arrependimento, os efeitos diminutos da retirada da máquina de encadernar documentos, a devolução do bem e o comportamento exemplar do funcionário, ao referir, no seu despacho, que a infracção cometida pelo recorrente era grave.
  222. Texto do artigo, página 9: Por outro lado, consta dos autos do processo disciplinar que houve premeditação, circunstância agravante que não consta da nota de acusação e que o recorrente não exerceu o direito de defesa sobre a mesma, pelas razões já mencionadas.
  223. Texto do artigo, página 9: Portanto, houve violação do disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de Março.
  224. Texto do artigo, página 9: A pena aplicada é manifestamente desproporcional à infracção cometida e ao eventual dano causado à entidade recorrida.
  225. Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, por falta de fundamentação e coarctação do direito de defesa do recorrente.
  226. Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 7 a 11 dos autos.
  227. Texto do artigo, página 10: Citada, a entidade recorrida, respondeu pela forma constante de folhas 18 a 21 dos autos, confirmando a instauração de um processo disciplinar contra o recorrente, que culminou com a sua expulsão do Aparelho do Estado, por autoria moral do desaparecimento de uma máquina de encadernar documentos, alocada à Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério do Turismo.
  228. Texto do artigo, página 10: Refere, ainda, que o envolvimento do recorrente no desaparecimento da máquina, ficou provado em sede do processo disciplinar, tendo sido considerado grave, porquanto, retirou a máquina para usá-la em benefício próprio, tendo prejudicado o ritmo laboral dos funcionários que precisaram de encadernar documentos importantes da instituição, que se viram obrigados a recorrer a empresas especializadas para o efeito.
  229. Texto do artigo, página 10: Outrossim, o recorrente violou os deveres gerais e especiais dos funcionários e Agentes de Estado, vertidos nos artigos 38, n.º 5 primeira parte e 39, n.ºs4, 11, 27 e 29, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
  230. Texto do artigo, página 10: As declarações prestadas pelo recorrente, em sede do processo disciplinar, demonstram, de forma inequívoca, a intenção de transgredir os preceitos estatuídos no EGFAE, no que tange aos bens do Estado, e a retirada da máquina para uso em benefício próprio prejudicou, de alguma forma, a confiança na relação laboral que vinculava o Estado e o ora recorrente, mostrando-se reunidos os fundamentos que determinam a gravidade da infracção cometida pelo recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 89 do EGFAE.
  231. Texto do artigo, página 10: A pena disciplinar de expulsão, foi tomada no culminar de um processo disciplinar, devidamente instaurado, nos termos dos artigos 105 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, e não enferma de vício de forma.
  232. Texto do artigo, página 10: Outrossim, o despacho punitivo de expulsão, foi devidamente notificado ao recorrente, não constituindo verdade a alegação vertida no articulado 11.º da petição de recurso.
  233. Texto do artigo, página 10: Quanto ao dever de fundamentação previsto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não se aplica ao caso vertente, por o acto recorrido não implicar o indeferimento do pedido ou revogação, alteração ou suspensão de actos administrativos anteriores.
  234. Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo que o tribunal julgue improcedente o presente recurso.
  235. Texto do artigo, página 10: Juntou os documentos de folhas 22 a 63 dos autos.
  236. Texto do artigo, página 10: Nas alegações facultativas de folhas 68 a 71 dos autos, o recorrente refere que tanto a gravidade dos factos a ele imputados como os aludidos prejuízos ao ritmo do trabalho dos funcionários da instituição, não foram mencionados, em sede do processo disciplinar, e nem estão alicerçados em qualquer base. O n.º 2 do artigo 89 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado indica vários elementos que servem para graduar as medidas disciplinares e devem ser devidamente enquadrados e fundamentados, sob pena de arbitrariedade.
  237. Texto do artigo, página 10: Reitera, que o acto recorrido está inquinado de vício de forma por falta de fundamentação e que a não menção, na nota de acusação, de circunstâncias atenuantes e agravantes, concorreu para a coarctação do direito de defesa do ora recorrente, tornando o acto nulo, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  238. Texto do artigo, página 10: Reitera, ainda, que a pena disciplinar de expulsão que lhe foi aplicada, no mínimo deveria ser fundamentada por ser diferente e mais grave do que a medida disciplinar de multa onde esteve centrada a sua defesa.
  239. Texto do artigo, página 10: Por outro lado, a entidade recorrida não apresenta factos nem provas que demonstram que o recorrente tomou conhecimento dos fundamentos da expulsão, e o conteúdo da notificação da decisão não preenche o estabelecido no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  240. Texto do artigo, página 10: Quanto à Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é aplicável a todos os actos administrativo, incluindo de gestão de recursos humanos.
  241. Texto do artigo, página 10: A entidade recorrida manteve todo o conteúdo da contestação, visto não ter mais nada a alegar (folhas 73 a 74 dos autos).
  242. Texto do artigo, página 10: Juntou os documentos de folhas 75 a 85 dos autos. Em sede do visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste Tribunal, promoveu a procedência do presente recurso, por ter-se considerado, no relatório final do processo disciplinar, como circunstância agravante, a premeditação, que não foi mencionada na Nota de Acusação, o que impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa do recorrente, dando lugar à nulidade insuprível em processo disciplinar (folhas 87 e 88 dos autos).
  243. Texto do artigo, página 10: Nos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos propôs a notificação da entidade recorrida para apresentar cópia ou certidão do despacho recorrido, tendo sido acolhida pelo Juiz Relator (folhas 89 verso e 90 verso).
  244. Texto do artigo, página 10: Notificada, a entidade recorrida juntou o documento de folhas 92
  245. Texto do artigo, página 10: dos autos. Tudo Visto, cumpre, agora, apreciar e decidir. Pretende, o recorrente, obter deste Tribunal, a declaração de
  246. Texto do artigo, página 10: nulidade do despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho do Estado.
  247. Texto do artigo, página 10: Para o efeito, alega que a referida decisão, enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, pois na comunicação do despacho, a entidade recorrida, limitou-se a referir que o ora recorrente é expulso porque a infracção que cometeu é grave, tornando – o nulo, nos termos do disposto no artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
  248. Texto do artigo, página 10: Entretanto, a entidade recorrida refere que o dever de fundamentação dos actos administrativos, a que se refere o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos dos particulares, não se aplica ao presente caso, por o acto recorrido não implicar o indeferimento do pedido ou revogação, alteração ou suspensão de actos administrativos anteriores.
  249. Texto do artigo, página 10: Alega, ainda, o recorrente que houve coarctação do direito de defesa, pois centrou a sua defesa nos factos aduzidos na Nota de Acusação, mormente, o cometimento de uma infracção disciplinar passível de sansão de multa, entretanto, a entidade recorrida aplicou-lhe a pena de expulsão, que não era do seu conhecimento por não ter constado da Nota de Acusação.
  250. Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos, constata-se que a expulsão do recorrente foi antecedida de instauração de um processo disciplinar que observou todas as fases para a sua instauração, nos termos do disposto no artigo 105 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Abril (folhas 22 a 63 dos autos).
  251. Texto do artigo, página 10: No entanto, consta dos autos uma notificação do despacho punitivo de expulsão na qual a entidade recorrida refere que “(….) foi expulso do aparelho do Estado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81 do EGFAE, por ser grave a infracção praticada por V.Exa.” (vide folhas 7 dos autos).
  252. Texto do artigo, página 10: Com efeito, a fundamentação de actos administrativos deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de pareceres, informações ou propostas que constituem parte integrante do respectivo acto, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que não aconteceu no caso sub judice.
  253. Texto do artigo, página 10: A fórmula “(….) foi expulso do aparelho do Estado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81 do EGFAE, por ser grave a infracção praticada por V.Exa”, não esclarece de forma inequívoca as razões de facto e de direito que motivaram a aplicação daquela sanção (de expulsão), o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 122 da mesma lei.
  254. Texto do artigo, página 10: Contrariamente à proposta do instrutor do processo, em sede do relatório final, que é da aplicação da pena de multa, o recorrido aplicou a pena de expulsão, situação que torna, ainda, obrigatória a fundamentação da decisão tomada, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (vide folhas 30 dos autos).
  255. Texto do artigo, página 10: Outrossim, no referido relatório, consta uma circunstância agravante - a premeditação - da qual ao impetrante não foi dado oportunidade
  256. Texto do artigo, página 11: para, sobre ela, exercer o direito de defesa, por não ter constado da Nota de Acusação. Entretanto, influenciou na tomada de decisão de expulsão, facto que viola o preceituado no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE (vide folhas 9 e 29 dos autos).
  257. Texto do artigo, página 11: Com efeito, constitui nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para o exercício do seu direito de defesa.
  258. Texto do artigo, página 11: Ora tendo-se mencionado uma circunstância agravante, em sede do relatório final, a qual não constou da nota de acusação, houve coarctação do direito de defesa do arguido, o que torna o processo nulo, nos termos já expostos.
  259. Texto do artigo, página 11: No que tange à observância do princípio de fundamentação dos actos administrativos, este princípio vincula a Administração Pública no exercício da actividade administrativa de gestão pública (artigo 3 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), o que significa que a gestão de recursos humanos está inclusa na gestão pública e aplica-se a esses actos de gestão de recursos humanos na função pública o princípio de fundamentação previsto no artigo 14 da citada lei.
  260. Texto do artigo, página 11: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidem, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, dar provimento ao recurso interposto por HILÁRIO JACINTO MOIANE, declarando nulo e de nenhum efeito, o despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 27, alínea c) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, da LPAC, “ex vi” do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos interesses dos particulares.
  261. Texto do artigo, página 11: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator David Zefanias Sibambo Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Pelo Ministério Público, Fui presente
  262. Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto
  263. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 87/2014
  264. Texto do artigo, página 11: ACÓRDÃO N.º 43/2015
  265. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  266. Texto do artigo, página 11: FERRÃO INVESTIMENTOS, LDA (FIL), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), intentar o presente pedido de execução (para a prestação de um facto) do
  267. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, contra a Ministra dos Recursos Minerais, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  268. Texto do artigo, página 11: Questão prévia-Recurso de Revisão ao Processo n.º 2/2009-1.ª
  269. Texto do artigo, página 11: A ora executada requereu, com objectivos claramente dilatórios, um recurso de revisão, manifestamente infundado, facto que, salvo melhor interpretação da lei e atendendo ao efeito meramente devolutivo do Recurso de Revisão, parece suficiente para o Venerando Juiz relator suspender a tramitação do presente pedido de execução; pelo que requerer o prosseguimento dos presentes autos (do pedido de execução) com as consequências legais daí decorrentes.
  270. Texto do artigo, página 11: Dos factos.
  271. Texto do artigo, página 11: Por
  272. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, transitado em julgado a 3 de Março de 2014, o Tribunal Administrativo anulou o despacho da Ministra dos Recursos Minerais, datado de 16 de Janeiro de 2006, que atribuiu a licença de exploração da Pedreira de Namialo aos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique.
  273. Texto do artigo, página 11: A anulação do referido despacho, deixou claro quem tem direito de explorar a pedreira em causa, maxime, o ora exequente, por ter adquirido, de forma lícita, do Estado Moçambicano. Porém, este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais, que não cumpre a decisão proferida no acórdão do Tribunal Administrativo.
  274. Texto do artigo, página 11: Para persuadir a Ministra dos Recursos Minerais a respeitar os direitos dos particulares e a cumprir as decisões dos tribunais (que são de cumprimento obrigatório), o ora exequente requereu, a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença de exploração da Pedreira de Namialo, porém, sem sucesso, o que considera ter havido um indeferimento tácito.
  275. Texto do artigo, página 11: De Direito.
  276. Texto do artigo, página 11: Não obstante o alerta tempestivo, transcorreram sessenta dias (desde o trânsito em julgado da decisão proferida), sem que a mesma tivesse sido cumprida, violando, deste modo, o disposto no artigo 187 da LPPAC, pois, não existe causa legítima para a inexecução do Acórdão e o Tribunal Administrativo deve conhecer e decidir sobre o presente pedido de execução, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 189 da LPPAC. O cumprimento da decisão em causa, consiste na emissão imediata, pela Ministra dos Recursos Minerais, da licença de cessão de exploração da Pedreira de Namialo a favor da ora exequente, por forma a reintegrar a ordem jurídica violada e reconstituir a situação actual hipotética, pois a ora exequente cumpriu com todas as obrigações inerentes, incluindo o pagamento de 100.000,00USD (cem mil dólares norte americanos) exigidos.
  277. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a notificação da Ministra dos Recurso Minerais para, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, emitir a licença de exploração da Pedreira de Namialo, a seu favor.
  278. Texto do artigo, página 11: Notificada a executada, Ministra dos Recursos Minerais para o cumprimento da decisão ou para responder o que se lhe aprouver, fê-lo pela forma constante de folhas 21 a 26 dos autos, que veio a ser corrigida pela resposta de folhas 50 a 55 dos mesmos autos, referindo, na essência, o seguinte:
  279. Texto do artigo, página 11: Questão prévia. O pedido de execução para a prestação de um facto foi interposto
  280. Texto do artigo, página 11: contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, entidade diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
  281. Texto do artigo, página 11: Contrariamente ao que constituiria nova petição para a correcção de irregularidades, a empresa Ferrão Investimentos, Lda., (FIL) apresenta a questão relativa ao Recurso de Revisão do
  282. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, criando dúvidas de saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir que da petição anteriormente respondida, pelo que requer a rejeição liminar desta petição e a consequente absolvição da instância.
  283. Texto do artigo, página 11: À cautela, por impugnação. O acórdão que deu lugar ao presente pedido de execução para
  284. Texto do artigo, página 11: prestação de facto, anulou o despacho então recorrido sem tomar em consideração todos os factos para uma boa decisão da causa.
  285. Texto do artigo, página 11: Com efeito, no recurso de revisão interposto junto do Tribunal Administrativo, onde corre os seus termos, foram apresentados os fundamentos de facto e de direito que ditaram a sua interposição, e constituirá um facto importante e crucial para a tomada de decisão final sobre todo o processo desencadeado pela Ferrão Investimentos, Lda.
  286. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o referido acórdão, em nenhum momento se refere à Ferrão Investimentos como entidade com direito de explorar a Pedreira de Namialo, até porque o direito de explorar uma pedreira carece de uma licença de autorização, que obedece a princípios e normas estabelecidas na legislação mineira.
  287. Texto do artigo, página 12: Outrossim, a alegada adjudicação a favor da FIL, não lhe conferiu o direito para a exploração mineira da pedreira em causa, pois encontrava-se inactiva(sem nenhuma actividade), sendo que, para a obtenção do direito para a sua exploração, era necessário requerer a respectiva licença, por se tratar de um recurso cuja propriedade pertence ao Estado, e a sua exploração requer a observância de normas e princípios estabelecidos.
  288. Texto do artigo, página 12: Ademais, a FIL nunca requereu e nunca teve a licença de exploração da Pedreira de Namialo, aliás, tal como reconhece, só veio a requerer a 17 de Abril de 2014, quando deveria ter feito logo após a alegada adjudicação, não constituindo verdade que o direito de exploração esteja a ser impedido pela ora executada.
  289. Texto do artigo, página 12: Quanto ao pedido formulado no dia 17 de Abril de 2014, o Ministério dos Recursos Minerais respondeu, através do Ofício n.º 306/DNM/900/2014, de 13 de Junho, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, indeferindo a pretensão da Ferrão Investimentos, Lda.
  290. Texto do artigo, página 12: A Concessão Mineira n.º 762C, datada de 16 de Janeiro de 2006, válida até 16 de Janeiro de 2011, a favor dos CFM, para a exploração da pedra de construção na Pedreira de Namialo, foi feita numa altura em que sobre a pedreira não existia qualquer título de exploração mineira incluindo em nome da CINAP, razão pela qual não houve qualquer violação da Lei de Minas, sobretudo, o disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho.
  291. Texto do artigo, página 12: À data dos factos, tal como se referiu anteriormente, todos os recursos minerais, incluindo as pedreiras, eram propriedade do Estado, conforme dispunha o artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas, então em vigor; e, a alienação da Pedreira de Namialo, a favor da empresa Ferrão Investimentos, Lda. mostra-se inaceitável, por violar a Constituição da República e a legislação mineira (Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor e na actual lei).
  292. Texto do artigo, página 12: Como propriedade do Estado, os recursos minerais de forma alguma seriam objecto de alienação, e, a exploração da Pedreira de Namialo tal como acontece com outros recursos minerais, deveria ter sido feita em obediência à Lei de Minas então em vigor que previa, no seu artigo 5, a obtenção de um alvará que titula a exploração mineira de recursos minerais.
  293. Texto do artigo, página 12: Para a exploração da pedreira, a FIL deveria ter requerido junto do Ministério dos Recursos Minerais, logo após a adjudicação da CINAP,
  294. Texto do artigo, página 12: o Alvará, conforme o previsto no artigo 1 da Lei de Minas então em vigor, o que não aconteceu. A FIL nunca requereu junto do Ministério dos Recursos Minerais o título mineiro para explorar a Pedreira de Namialo, pelo que nunca procedeu, de forma legalmente prevista na lei, para que lhe fossem atribuídos os direitos mineiros sobre a mesma.
  295. Texto do artigo, página 12: Embora as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitadas em julgado, sejam de cumprimento obrigatório, conforme o previsto no artigo 187 da Lei n.º 7/20014, de 28 de Fevereiro, o acórdão em causa (de que se socorre a FIL), não obriga à Ministra dos Recursos Minerais a emitir uma licença de exploração mineira da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
  296. Texto do artigo, página 12: Até porque, como se referiu anteriormente, a atribuição da licença de exploração mineira, obedece a legislação mineira, o que não foi cumprido pela FIL, razão pela qual não existe nenhuma ordem jurídica violada, nem alguma situação hipotética actual a ser reconstituída.
  297. Texto do artigo, página 12: Outrossim, na qualidade de órgão administrativo com competências para atribuir os direitos de exploração mineira, a Ministra dos Recursos Minerais não exigiu em momento algum, o pagamento de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos), como condição para a atribuição da licença de exploração da Pedreira de Namialo, a favor da FIL.
  298. Texto do artigo, página 12: Causa Legítima de Inexecução.
  299. Texto do artigo, página 12: O reconhecimento da não inclusão da Pedreira de Namialo no acervo dos bens transmitidos à Ferrão Investimentos, Lda., veio a acontecer numa altura em que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique explorava a pedreira há bastante tempo, mediante a licença de exploração atribuída para o efeito, tendo realizado avultados
  300. Texto do artigo, página 12: investimentos e assumido vários compromissos, impedindo, deste modo, que o Ministério dos Recursos Minerais emita uma licença de exploração mineira a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
  301. Texto do artigo, página 12: A referida licença foi emitida a 16 de Janeiro de 2006, com o n.º 762C, válida até 16 de Janeiro de 2026, tendo, a partir daquela data, passado a exercer todos os direitos que a lei confere, enquanto titular da referida concessão.
  302. Texto do artigo, página 12: Como forma de rentabilizar a concessão mineira, os CFM, celebraram um contrato de cessão de exploração mineira com a Condor Granitos e Equipamentos, Lda., através da qual explora para fins comerciais, onde nos últimos tempos tal exploração está direccionada para fins de interesse público.
  303. Texto do artigo, página 12: Nos termos do referido contrato, a Condor procedeu à reabilitação do equipamento avariado, num investimento orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais), além de, por autorização dos CFM, ter estabelecido uma parceria de produção com a Sulbrita, onde adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), facto que obrigou as partes a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
  304. Texto do artigo, página 12: O referido consórcio Condor/Subrita, celebrou vários contratos de fornecimento de pedra e granito com as empresas Fábrica de Travessas e Centrais de Betão de Nacala e para os projectos de Estrada Nacala/ /Cuamba, Estrada Macomia/Mocímboa da Praia e para a linha férrea de Tete/Nacala.
  305. Texto do artigo, página 12: É do conhecimento da FIL que a ocupação da Pedreira de Namialo, pelos CFM, além de estar devidamente documentada, resulta da atribuição de uma concessão pelos órgãos competentes, numa altura em que não existia nenhum impedimento para o efeito.
  306. Texto do artigo, página 12: Aliás, havia dois actos administrativos de naturezas diferentes, designadamente a atribuição da concessão mineira aos CFM e a adjudicação da Pedreira de Namialo à FIL, tendo prevalecido a primeira (concessão mineira aos CFM).
  307. Texto do artigo, página 12: Não tendo sido entregue a pedreira ao longo do tempo, e sabendo que a empresa CFM, a explora ao abrigo de uma concessão mineira, interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do competente título legal.
  308. Texto do artigo, página 12: Através do Acórdão n.º 363, do Tribunal Administrativo, foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, anulado o despacho da Ministra dos Recursos Minerais que atribuiu a licença de concessão aos CFM, pelo que a entidade recorrida deveria praticar todos os actos com vista à reposição da situação anterior à decisão de anulação, ou seja, ausência de título mineiro sobre a Pedreira de Namialo.
  309. Texto do artigo, página 12: Entretanto, tal reposição não é possível, dado o enorme prejuízo que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados podem sofrer com a sua retirada da pedreira, como também ao interesse público, pois, é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam obras de grande engenharia na zona norte do País.
  310. Texto do artigo, página 12: Não obstante as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitados em julgado, serem do cumprimento obrigatório, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no caso vertente, tal não pode ocorrer, pois, existe uma impossibilidade absoluta e definitiva para o seu cumprimento, justamente porque poderá provocar um grave prejuízo do interesse público, tendo em conta os investimentos realizados na Pedreira de Namialo e os compromissos assumidos pelos CFM e seus contratados, o que constitui causa legítima de inexecução, conforme o previsto no artigo 188 da mesma lei, devendo ser mantidos os actos já praticados e reconhecida a atribuição da licença feita à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, até porque a empresa Ferrão Investimentos Lda., não reúne requisitos para adquirir o título de uma concessão mineira, conforme se pode depreender da comunicação que lhe foi feita.
  311. Texto do artigo, página 12: Outrossim, foi interposto e aceite um recurso de revisão do Acórdão em causa, e conforme os fundamentos aí apresentados, requer a sua anulação.
  312. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do presente pedido de execução para prestação de facto, considerando-se existir causa legítima que impede a execução do Acórdão 363/2013-1.ª
  313. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 27 a 48 e 56 a 69 dos autos. Notificado o exequente da resposta e para se pronunciar sobre as excepções apresentadas, bem como, sobre a causa legítima de inexecução, respondeu pela forma contante de folhas 73 a 78 dos autos, referindo o seguinte:
  314. Texto do artigo, página 13: Relativamente às questões prévias suscitadas, não passam de simples manobras dilatórias com o objectivo de tardar a decisão do tribunal, que para repor a legalidade e fazer a justiça, nada mais fará, senão solicitar à executada a prática dos actos e operações necessárias por forma a materializar a decisão proferida em acórdão transitado em julgado, que consistirá na emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da exequente.
  315. Texto do artigo, página 13: Refere, ainda, que não procede e não deve ser atendida, a alegação da executada, segundo a qual a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique é um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais pois, não indica em que consiste a alegada diferença, como também tem plena consciência que a expressão “Moçambique” visa tornar mais precisa a identidade da executada.
  316. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, a executada é parte legítima (legitimidade passiva) deste processo de pedido de execução, facto que se comprova por meio da contestação apresentada.
  317. Texto do artigo, página 13: Outrossim, considera infundada a alegação da executada segundo a qual o presente pedido de execução deve ser rejeitado liminarmente e, consequentemente, absolver-se-lhe da instância, por, no seu entender, a exequente, nos articulados 1, 2, e 3 da petição corrigenda, apresentarse fora do âmbito da notificação, pois os referidos articulados, respondem a uma questão colocada pelo Juiz Conselheiro Relator, com efeito directo no presente processo, razão pela qual não podia deixar de se pronunciar.
  318. Texto do artigo, página 13: Ademais, requer que o tribunal julgue improcedentes as questões prévias suscitadas, por infundadas, na medida em que a executada ignora o âmbito da notificação do Juiz Relator e apresenta nos articulados 6 a 29 uma contestação por impugnação, que não tem razão de ser em sede do processo de execução.
  319. Texto do artigo, página 13: Causa Legítima de Inexecução. Nos termos do artigo 188 da LPPAC, o meio para suster um pedido
  320. Texto do artigo, página 13: de execução é a existência de uma causa legítima de inexecução, o que não se verifica no caso sub judice, pois:
  321. Texto do artigo, página 13: • Tomando em consideração os fundamentos apresentados pela executada para justificar a existência da causa legítima de inexecução da decisão tomada pelo tribunal, conclui-se que o executado ignora o contrato celebrado entre o Estado Moçambicano e a FIL, onde consta que o Património da Construtora Integral de Nampula, adjudicada à Empresa Ferrão Investimentos, integra a Pedreira da Construtora Integral de Nampula, localizada em Namialo ou age de má-fé. • Por outro lado, com os tais fundamentos, o executado, pretende afirmar que o direito à pedreira, está dissociado do direito de explorála, o que contraria o princípio de aderência ou inércia, segundo o qual, o direito por determinados bens confere, por inércia, direito a um outro direito, sendo no presente caso, o direito à pedreira, confere automaticamente à FIL o direito à exploração da mesma, devendo a executada, formalizar esta exploração através da concessão de uma licença que agora se requer. • Aliás, a exequente só requereu a adjudicação da pedreira com o objectivo de exercer a sua actividade normal – que é explorar pedras, como resulta do contrato, pois, o contrário seria retirar todo o conteúdo do contrato de adjudicação e afirmar que o ora exequente foi-lhe adjudicado a pedreira que não pode explorar. • A causa legítima de inexecução (a emissão de uma licença a favor dos CFM) alegada pelo ora executado, é ilegal, pois o acto
  322. Texto do artigo, página 13: administrativo que conferiu tal licença foi anulado por meio de um acórdão do Tribunal Administrativo, que transitou em julgado. • Outrossim, com o referido acórdão, a empresa CFM deixou de ter licença ou direito de explorar a pedreira, tornando, sem efeito, qualquer contrato celebrado entre a empresa CFM e a Condor, entre esta e a Sulbrita, não devendo ser invocados como causa legítima de inexecução do presente pedido. • Até porque este é o entendimento das referidas empresas, que com a notificação do acórdão, reconheceram a FIL como única e legítima entidade com direito de explorar a pedreira e propuseram-lhe a assinatura de um contrato provisório, que não está sendo executado por terem recebido garantias ilegais da executada, de que não passaria a licença à FIL. • A invocação destes contratos (inválidos) como causa legítima de inexecução, não só constitui uma ilegalidade, mas, também, viola o princípio de igualdade e de imparcialidade que deve nortear a conduta dos órgãos administrativos, uma vez que a executada parece demonstrar preferências pelas outras empresas, chegando mesmo a comportar-se como advogado de defesa das mesmas, em detrimento da ora exequente, que possui um contrato legalmente reconhecido. • Ainda, com a invocação daqueles contratos como causa legítima de inexecução, o executado ignora que com muito esforço, o exequente pagou os valores fixados para a adjudicação, no intuito de recuperar o seu investimento, explorando a pedreira, que ilegal e infundadamente se vê privado deste seu direito há mais de 14 anos, com todos os prejuízos daí decorrentes. • Improcede a alegação segundo a qual a execução do presente pedido causará prejuízos ao interesse público, por alegadamente ser com a pedra extraída da Pedreira de Namialo que se realizam obras importantes e de grande engenharia ao longo da zona norte do País, uma vez que as que já estão concluídas de forma alguma poderão ficar prejudicadas e as que ainda estão em curso, também não ficarão prejudicadas porque a exequente irá dar continuidade na exploração da pedreira, nos mesmos moldes que está sendo feita, como ficou demonstrado no contrato provisório celebrado com as outras empresas.
  323. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a declaração da inexistência da causa legítima de inexecução, por demonstrada a sua inexistência, bem como a improcedência das questões prévias suscitadas, por falta de fundamentos de facto e de direito que o justifiquem, com todas as cominações legais daí decorrentes.
  324. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 79 a 84 dos autos.
  325. Texto do artigo, página 13: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do pedido de execução do Acórdão do Tribunal Administrativo pela Ministra dos Recursos Minerais, por ser em conformidade com a lei, pois, segundo a executada, o incumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, prende-se com o facto de o acto de adjudicação da pedreira ser contrário à Constituição da República e violar o disposto no artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas em vigor na altura dos factos, porquanto todos os recursos minerais são propriedade do Estado, não podendo por hipótese alguma serem objecto de alienação, e o grave prejuízo do interesse público que adviria da execução do acórdão em causa, dados os investimentos realizados e os compromissos assumidos naquela pedreira (folhas 86 a 87 dos autos).
  326. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  327. Texto do artigo, página 13: 1. Questões prévias.
  328. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público, ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  329. Texto do artigo, página 14: 1.1. Ilegitimidade passiva.
  330. Texto do artigo, página 14: Conforme se constata dos autos, foi suscitada pela executada, Ministra dos Recursos Minerais, a ilegitimidade passiva, porque o presente pedido de execução, foi intentado contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
  331. Texto do artigo, página 14: Dispõe o artigo 49 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que se tem como entidade recorrida, o órgão que praticou o acto ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
  332. Texto do artigo, página 14: No caso vertente, o acto que serviu de base para a proferição do acórdão cuja execução se requer, foi praticado pela Ministra dos Recursos Minerais, devendo figurar nesta fase executiva do processo, como executada.
  333. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto artigo 2 da LPPAC.
  334. Texto do artigo, página 14: O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que (…) o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção.
  335. Texto do artigo, página 14: A Ministra dos Recursos Minerais tem interesse directo em contradizer, nos presentes autos, até porque, esse interesse foi demonstrado através da resposta de folhas 50 a 55 dos autos, não procedendo, deste modo, a ilegitimidade passiva.
  336. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, a executada requereu a rejeição liminar da petição apresentada pela exequente e a sua absolvição da instância, porque, no seu entender, a exequente, ao invés de corrigir as irregularidades apontadas na petição, apresentou a questão relativa ao recurso de Revisão do
  337. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, e cria-lhe dúvidas em saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir da petição anteriormente respondida.
  338. Texto do artigo, página 14: Esta questão também não procede, visto que o pronunciamento feito pelo exequente em relação ao recurso de revisão do
  339. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, não se trata de uma matéria nova, mas, sim, em resposta a uma questão colocada pelo Juiz Relator, com efeito directo no presente processo.
  340. Texto do artigo, página 14: Apreciando.
  341. Texto do artigo, página 14: A exequente, Ferrão Investimentos, Lda., pretende que o tribunal notifique a Ministra dos Recursos Minerais (executada), para, num prazo não inferior a 15 dias, emitir, a seu favor, uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, como forma de cumprir a decisão proferida no
  342. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso contencioso por si interposto, anulando o despacho da Ministra, datado de 16 de Janeiro de 2006, que concessionou à empresa CFM, a exploração da Pedreira de Namialo.
  343. Texto do artigo, página 14: Para o efeito, alega que a anulação do referido despacho deixou claro que o direito de explorar a pedreira em causa lhe pertence, por ter adquirido legalmente do Estado Moçambicano, porém este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais que não cumpre a decisão proferida no acórdão, não obstante ter requerido a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença para a sua exploração.
  344. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, refere que não existe, no presente caso, uma causa legítima de inexecução do referido acórdão e o recurso de revisão interposto pela executada é infundado, com objectivos dilatórios, com vista a retardar a decisão do tribunal.
  345. Texto do artigo, página 14: Entretanto, a executada refere que apesar de as decisões dos tribunais serem de cumprimento obrigatório, quando transitadas em julgado, no presente caso, tal não é possível, porque, por um lado, a alegada adjudicação da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda., é contrária à Constituição da República e à Lei de Minas, nomeadamente a Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor, que estabelece, no seu artigo 2, que os recursos minerais são propriedade de Estado.
  346. Texto do artigo, página 14: Por outro lado o direito de uso e aproveitamento dos mesmos obedece a formalidades estabelecidas no artigo 5 da mesma lei, neste caso o alvará de Pedreira que titula a exploração mineira de recursos minerais para a construção ou a concessão, facto que não foi cumprido pela exequente, que só veio a requerer tal licença a 17 de Abril de 2014.
  347. Texto do artigo, página 14: Outrossim, a pedreira em causa foi concessionada à empresa Caminhos de Ferro de Moçambique que a explora há bastante tempo, tendo realizado grandes investimentos a partir de parcerias com outras empresas, nomeadamente a Sulbrita e esta com a Condor que, além de reparar o equipamento que estava avariado, orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais) adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), o que lhes obrigou a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
  348. Texto do artigo, página 14: Ademais, dado o volume de investimentos realizados e os contratos celebrados entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados, a sua retirada não só irá causar-lhes enormes prejuízos, como, também, causará prejuízos ao interesse público, pois é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam as obras de grande engenharia que ocorrem na zona norte do País.
  349. Texto do artigo, página 14: Dispõe o n.º 1 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso (LPPAC) que as decisões do Tribunal Administrativo (…), quando tiverem transitado em julgado devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
  350. Texto do artigo, página 14: Por seu turno, o artigo 188, n.º 1, da mesma lei, determina que apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão e,
  351. Texto do artigo, página 14: O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a invocação da causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto (60 dias) para o cumprimento da decisão.
  352. Texto do artigo, página 14: Do compulsar dos autos constata-se que: O
  353. Texto do artigo, página 14: acórdão n.º 363/2013-1.ª, que contém a decisão cuja execução se
  354. Texto do artigo, página 14: requer, foi proferido a 17 de Dezembro de 2013 e transitou em julgado no dia 3 de Março de 2014 (vide folhas 8 dos autos).
  355. Texto do artigo, página 14: O prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o prescrito no n.º 3 do artigo 187 da LPPAC, mostrando-se excedido.
  356. Texto do artigo, página 14: A executada não invocou, dentro do prazo fixado por lei (60 dias) para a execução espontânea da decisão, qualquer causa legítima de inexecução da decisão, tendo-o feito tardiamente (a 13 de Junho de 2014), em resposta a uma carta submetida pela exequente, solicitando a emissão de uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, mostrando-se irrelevante para a sua apreciação e reconhecimento (vide folhas 56 dos autos).
  357. Texto do artigo, página 14: Até porque um dos fundamentos da executada para invocar a causa legítima de inexecução, são os investimentos realizados pelas empresas Condor Granitos e Equipamentos, Lda. e a Sulbrita, no âmbito dos contratos celebrados com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, bem como as obras de grande engenharia realizadas ao longo da zona norte do País, cuja pedra utilizada é extraída naquele local e fornecida àquelas obras; no entanto, estas empresas, face à notificação do acórdão cuja decisão se requer a sua execução, celebraram, com a Ferrão Investimentos, um acordo de transacção extrajudicial, visando acautelar os seus interesses e evitar a paralisação de actividades naquela pedreira, ou seja a sua saída da pedreira o que significa que estas empresas, com a anulação do despacho da Ministra dos Recursos Minerais, através do acórdão do Tribunal Administrativo, passaram a reconhecer a empresa Ferrão Investimentos, como legítima titular do direito de exploração daquela pedreira, facto que demonstra ausência de prejuízo de interesse público resultante da execução do acórdão (vide folhas 82 a 84 dos autos).
  358. Texto do artigo, página 15: Aliás, a adjudicação em causa foi feita sob condição do adjudicatário manter a actividade laboral em vigor, bem como, suportar os encargos inerentes.
  359. Texto do artigo, página 15: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer causa legítima que impossibilita a execução da decisão constante do
  360. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, nem se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público, que possa resultar da sua execução.
  361. Texto do artigo, página 15: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao presente pedido de execução do
  362. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, e ordenam que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia pratique todas as diligências conducentes à execução da decisão nele constante, emitindo a licença de exploração da Pedreira a favor da exequente, Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de medidas compulsórias.
  363. Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
  364. Texto do artigo, página 15: Processo n.º 03/2015-1.ª
  365. Texto do artigo, página 15: ACÓRDÃO N.º 79/2015
  366. Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  367. Texto do artigo, página 15: AUGUSTO SEQUENE MAUNZE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão prolatada nos autos do Processo n.º 45/ /TAPM/2014, através do
  368. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 59/2014, de 04 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que anulou a concessão, a seu favor, do Talhão n.º 57, da Parcela n.º 3380-Foral da Matola, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
  369. Texto do artigo, página 15: Louva-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 102 a 109 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
  370. Texto do artigo, página 15: Entretanto, notificado para proceder em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 166, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), ou seja, apresentar a sua petição de recurso no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, onde seria registada a sua entrada e posteriormente enviada à Secretaria da Primeira Secção deste Tribunal, o ora apelante não o fez dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado por lei, mas, sim, tardiamente, quando passavam cerca de 20 dias após a notificação do despacho.
  371. Texto do artigo, página 15: Tudo visto.
  372. Texto do artigo, página 15: Nos autos do Processo n.º45/TAPM/2014 que correu seus trâmites no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o ora apelante requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que anulou a concessão, a seu favor, do Talhão n.º 57, da Parcela n.º 3380-Foral da Matola, o qual foi indeferido, com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC).
  373. Texto do artigo, página 15: Inconformado, requereu a interposição do recurso de apelação, ao tribunal ad quem, tendo sido notificado do despacho de admissão do recurso e para proceder a apresentação das suas alegações a 4 de Dezembro de 2014 (fls. 99)
  374. Texto do artigo, página 15: Tratando-se de um pedido de suspensão de eficácia, um processo urgente, o recurso de decisões proferidas neste meio processual é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC).
  375. Texto do artigo, página 15: Porém, a apresentação das alegações do recurso veio a acontecer no dia 24 de Dezembro, conforme o carimbo da Secretaria aposto a folhas 102 dos autos, quando passavam cerca de 20 dias após a notificação do despacho, ou seja, quando estava excedido o prazo de 10 (dez) dias, previsto na lei.
  376. Texto do artigo, página 15: Destarte, os Juízes Conselheiros desta Secção, em 2.ª instância, decidem indeferir, liminarmente, o recurso de apelação interposto por AUGUSTO SEQUENE MAUNZE, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
  377. Texto do artigo, página 15: Custas que se fixam em 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se e notifique-se.
  378. Texto do artigo, página 15: Maputo, 23 de Junho de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
  379. Texto do artigo, página 15: Governo da Cidade da Matola
  380. Texto do artigo, página 15: Despachos De 21 de Agosto de 2012:
  381. Texto do artigo, página 15: Esperança Gabriel Soares, enquadrada na carreira de técnico superior de saúde N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 105702108, colocada no Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção de Social da Cidade da Matola — nomeada definitivamente, ao abrigo dos n.ºs 5 e 7 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 4 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  382. Texto do artigo, página 15: De 31 de Outubro de 2012:
  383. Texto do artigo, página 15: Alberto Ernesto Tinga, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101140377, na Província do Maputo, Cidade da Matola — nomeado definitivamente, nos termos do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com a alínea a) do n.o 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  384. Texto do artigo, página 15: De 11 de Novembro de 2013:
  385. Texto do artigo, página 15: Alberto Ernesto Tinga, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, titular do NUIT 101140377, em exercício no Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade da Matola — promovido para a classe C, escalão 1, nos termos do n.º 3 do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  386. Texto do artigo, página 16: De 27 de Setembro de 2013:
  387. Texto do artigo, página 16: Nelson Simione Sitoe, assistente técnico, classe E, escalão 1, titular do NUIT 109783218, colocado no Seviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade da Matola — nomeado definitivamente, ao abrigo do n.º 5 do artigo 13 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e do artigo 4 do Decreto n.° 62/2009, de 8 de Setembro, conjugados com a alínea a) do n.° 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril.
  388. Texto do artigo, página 16: Governo do Distrito da Matola
  389. Texto do artigo, página 16: Secretária Distrital
  390. Texto do artigo, página 16: Despacho De 11 de Dezembro de 2014:
  391. Texto do artigo, página 16: Esperança Gabriel Soares, titular do NUIT 105702108, técnica superior de saúde N1, classe E, escalão 1 — promovida para a classe C, escalão 1, nos termos do artigo 10 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e com o Despacho de Delegação de Competência de 6 de Janeiro de 2014, do Administrador do Distrito da Matola.
  392. Texto do artigo, página 16: Governo do Distrito de Magude
  393. Texto do artigo, página 16: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  394. Texto do artigo, página 16: Avisos
  395. Texto do artigo, página 16: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 9 do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes ao concurso de ingresso de agentes em exercício neste Distrito, que não foram absorvidos nos termos do Decreto n.º 31/2013, de 12 de Julho, até 31 de Dezembro de 2014 na carreira de docente de N1, N3 e N4, do quadro de pessoal do Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia de Magude, e devidamente homologada pelo despacho de 17 de Setembro de 2015, da Administradora Distrital.
  396. Texto do artigo, página 16: Carreira de docente N1:
  397. Texto do artigo, página 16: Nome: Valores Ausélia Vicente Machava ..............................................................17
  398. Texto do artigo, página 16: Carreira de docente N3: Nome:
  399. Texto do artigo, página 16: 1. Manuel Vasco Matavele ...........................................................15,2
  400. Texto do artigo, página 16: 2. Guida Tomás Calige Mavundela ..............................................15 Carreira de docente N4:
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Diplomas nesta edição

  • Despacho PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  • Diploma De 24 de Dezembro de 2015:
  • Acórdão n.º 10/2015 ACÓRDÃO n.º 10 /2015
  • Acórdão n.º 11/2015 Processo n.º 66/2012 ACÓRDÃO N.º 11/2015
  • Acórdão n.º 21/2015 Processo n.º 203/2013 – 1.ª ACÓRDÃO N.º 21/2015
  • Acórdão n.º 43/2015 Processo n.º 87/2014 ACÓRDÃO N.º 43/2015
  • Acórdão n.º 79/2015 Processo n.º 03/2015-1.ª ACÓRDÃO N.º 79/2015
  • Despacho Governo da Cidade da Matola
  • Diploma De 31 de Outubro de 2012:
  • Diploma De 11 de Novembro de 2013:
  • Diploma De 27 de Setembro de 2013:
  • Diploma De 1 de Junho de 2015:
  • Despacho Governo do Distrito da Matola Secretária Distrital
  • Aviso Governo do Distrito de Magude Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Despacho Governo do Distrito de Chibuto
  • Despacho Governo do Distrito de Chicualacuala
  • Diploma De 23 de Março:
  • Rectificação Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social
  • Aviso Governo do Distrito de Mecúfi Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnólogia
  • Aviso Universidade Eduardo Mondlane Direcção de Recursos Humanos
  • Despacho Universidade Zambeze
  • Diploma De 1 de Setembro de 2015:
  • Diploma De 3 de Junho de 2015:
  • Despacho Comissão Nacional de Eleições-CNE
  • Diploma De 23 de Junho de 2015:
  • Despacho PRIMEIRO-MINISTRO
  • Diploma n.º 54/2008 Nos termos do disposto no artigo 23 do Estatuto geral dos Funcionário e Agentes do Estado, conjugado com o artigo 4 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro, nomeio Sheila de Lemos Santana Afonso, para exercer, em comissão de serviço, o cargo de Secretário Permanente do Ministério da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural.
  • Despacho MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  • Rectificação MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO PROFISSIONAL Centro Regional de Ciência e Tecnologia-Sul
  • Despacho MINISTÉRIO DA TERRA, AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO RURAL