Acórdão n.º 11/2015

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Acórdão n.º 11/2015

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 66/2012
Texto do artigo · p. 8 ACÓRDÃO N.º 11/2015
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Construção Civil na Imprensa Nacional de Moçambique – respeitantes ao exercício económico de 2011.
Texto do artigo · p. 8 As obras estiveram sob gestão de Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 O trabalho foi concebido de modo a reportar-se sobre os aspectos técnicos e financeiros relativos à contratação e execução das obras de acabamento na parte interna e externa da Livraria.
Texto do artigo · p. 8 Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi, igualmente, analisado, tendo sido feita a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados, assim como a verificação da observância das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de obras Publicas.
Texto do artigo · p. 8 O Plano de trabalho da auditoria foi executado com observância da legislação pertinente e dos princípios de contabilidade e de auditorias geralmente aceites e de modo mais consentâneo com as realidades encontradas, culminando na elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
Texto do artigo · p. 8 Em cumprimento do consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foi enviado, ao gestor, o Oficio n.º 2427/CCA/TA/2012, de 15 de Agosto, tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria de obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, face à constatação de:
Texto do artigo · p. 8 • Atrasos na execução dos trabalhos da obra em cerca de dois meses, visto que, até à data da vistoria da mesma, esta encontravase, ainda, em execução.
Texto do artigo · p. 8 Em resposta, o gestor enviou, a este Tribunal, o Ofício n.º 07/GPCA/ /INMEP/2013, de fls. 50 a 53 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 85 a 86 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados (citação):
Texto do artigo · p. 8 “ No que tange às constatações, é referido que, tendo as obras iniciado em 28 de Junho de 2011, com prazo de execução de 15 dias, à data da vistoria (em 13 de Outubro) estas se encontravam atrasadas em cerca de dois meses.
Texto do artigo · p. 8 Ora, de facto as obras iniciaram a 28 de Junho de 2011, porém, como se depreende do Auto de Consignação e da Comunicação do prazo de execução do empreiteiro (vide anexos 5 e 6, respectivamente), estas iriam decorrer em duas fases, contendo, cada uma, a duração de 15 dias, sendo certo que àquela data iniciou a primeira fase (de acabamentos da parte interna), que terminaria em 04 de Julho.
Texto do artigo · p. 8 Terminada a primeira fase e decorrido algum tempo, em 19 de Setembro, iniciou a segunda fase e ultima fase de reabilitação da Livraria, atinente à parte exterior (vide anexo 7).
Texto do artigo · p. 9 Tendo a segunda fase iniciado em 19 de Setembro de 2011, era previsível que terminasse em 7 de Outubro de 2011. Todavia,
Texto do artigo · p. 9 o empreiteiro solicitou a prorrogação de 20 dias, pedido que lhe foi concedido. Sucede, porém, que mesmo neste período de prorrogação, o empreiteiro não conseguiu entregar a obras, senão no dia 7 de Novembro. Foi assim que, ao fim deste período, a INM, EP. Acionou a cláusula penal do contrato, tendo começado a contabilizar a multa correspondente à taxa diária de 2,5% (conforme atestam os anexos 8 e 9)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo de todas as ilações que se podem extrair do acima exposto, o relatório não especifica as infracções, se alguma, constatadas, limitando-se a falar de “erro grave”, inobservância das melhores condições para o Estado e custos extras derivados da mora da entrega da obra.
Texto do artigo · p. 9 Com ressalva de eventual entendimento contrário, compulsada a legislação aplicável, não se encontra, em qualquer parte desta, qualquer alusão à infracção do tipo “erro grave”, suscitando-se desse modo, dúvidas sobre a prova a produzir a este respeito.
Texto do artigo · p. 9 Outrossim, como ficou suficientemente demostrado, não houve quaisquer custos adicionais à obra em causa, derivados da mora. Contrariamente, houve até, uma ligeira diminuição do custo inicialmente previsto, resultante da aplicação da multa por incumprimento de prazos.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, vimos mui respeitosamente apresentar o presente contraditório, que se considera exercido para todos efeitos legais.”
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto do Ministério Publico, o Digníssimo
Texto do artigo · p. 9 Magistrado promoveu, no essencial, o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida, em sede do
Texto do artigo · p. 9 contraditório, verifica-se que a mesma é satisfatória para a constatação apurada pela auditoria às obras.
Texto do artigo · p. 9 Na verdade, as referidas obras foram realizadas na íntegra, nos termos do acordado no competente contrato, observando-se, porém, a demora na execução, o que levou a entidade contratante a optar pelo recurso à aplicação – efectiva da multa indemnizatória (fls. 67 e 68 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Decidindo:
Texto do artigo · p. 9 Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera considerar regular a execução do contrato de empreitada de obras públicas referente a acabamentos da parte interna e externa da Livraria, no exercício económico de 2011, e quite, por boa gestão, o responsável pela aludida gerência, Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, à luz da alínea a) do artigo 97 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 9 PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 9 SECÇÃO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 66/2012
  2. Texto do artigo, página 8: ACÓRDÃO N.º 11/2015
  3. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 8: No cumprimento do seu plano anual de actividades, na área da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal realizou uma auditoria às Obras de Construção Civil na Imprensa Nacional de Moçambique – respeitantes ao exercício económico de 2011.
  5. Texto do artigo, página 8: As obras estiveram sob gestão de Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 8: O trabalho foi concebido de modo a reportar-se sobre os aspectos técnicos e financeiros relativos à contratação e execução das obras de acabamento na parte interna e externa da Livraria.
  7. Texto do artigo, página 8: Alcançou-se o desiderato acima mencionado através do exame baseado nos documentos referentes à sua adjudicação e contratação, bem como na relação dos pagamentos efectuados até à data da auditoria. O projecto executivo foi, igualmente, analisado, tendo sido feita a verificação da qualidade e quantidade dos materiais aplicados, assim como a verificação da observância das cláusulas que regem os contratos e a legislação em vigor relativa a Empreitadas de obras Publicas.
  8. Texto do artigo, página 8: O Plano de trabalho da auditoria foi executado com observância da legislação pertinente e dos princípios de contabilidade e de auditorias geralmente aceites e de modo mais consentâneo com as realidades encontradas, culminando na elaboração do competente Relatório Preliminar da Auditoria de Obras.
  9. Texto do artigo, página 8: Em cumprimento do consagrado no artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o Regime relativo à Organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo (TA), foi enviado, ao gestor, o Oficio n.º 2427/CCA/TA/2012, de 15 de Agosto, tendo, em anexo, o Relatório Preliminar da Auditoria de obras, para, querendo, exercer o direito do contraditório, face à constatação de:
  10. Texto do artigo, página 8: • Atrasos na execução dos trabalhos da obra em cerca de dois meses, visto que, até à data da vistoria da mesma, esta encontravase, ainda, em execução.
  11. Texto do artigo, página 8: Em resposta, o gestor enviou, a este Tribunal, o Ofício n.º 07/GPCA/ /INMEP/2013, de fls. 50 a 53 dos autos, cujo conteúdo foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final de Auditoria de Obras, de fls. 85 a 86 dos autos, de que se extraem, em síntese, as seguintes alegações atinentes aos factos acima enunciados (citação):
  12. Texto do artigo, página 8: “ No que tange às constatações, é referido que, tendo as obras iniciado em 28 de Junho de 2011, com prazo de execução de 15 dias, à data da vistoria (em 13 de Outubro) estas se encontravam atrasadas em cerca de dois meses.
  13. Texto do artigo, página 8: Ora, de facto as obras iniciaram a 28 de Junho de 2011, porém, como se depreende do Auto de Consignação e da Comunicação do prazo de execução do empreiteiro (vide anexos 5 e 6, respectivamente), estas iriam decorrer em duas fases, contendo, cada uma, a duração de 15 dias, sendo certo que àquela data iniciou a primeira fase (de acabamentos da parte interna), que terminaria em 04 de Julho.
  14. Texto do artigo, página 8: Terminada a primeira fase e decorrido algum tempo, em 19 de Setembro, iniciou a segunda fase e ultima fase de reabilitação da Livraria, atinente à parte exterior (vide anexo 7).
  15. Texto do artigo, página 9: Tendo a segunda fase iniciado em 19 de Setembro de 2011, era previsível que terminasse em 7 de Outubro de 2011. Todavia,
  16. Texto do artigo, página 9: o empreiteiro solicitou a prorrogação de 20 dias, pedido que lhe foi concedido. Sucede, porém, que mesmo neste período de prorrogação, o empreiteiro não conseguiu entregar a obras, senão no dia 7 de Novembro. Foi assim que, ao fim deste período, a INM, EP. Acionou a cláusula penal do contrato, tendo começado a contabilizar a multa correspondente à taxa diária de 2,5% (conforme atestam os anexos 8 e 9)
  17. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo de todas as ilações que se podem extrair do acima exposto, o relatório não especifica as infracções, se alguma, constatadas, limitando-se a falar de “erro grave”, inobservância das melhores condições para o Estado e custos extras derivados da mora da entrega da obra.
  18. Texto do artigo, página 9: Com ressalva de eventual entendimento contrário, compulsada a legislação aplicável, não se encontra, em qualquer parte desta, qualquer alusão à infracção do tipo “erro grave”, suscitando-se desse modo, dúvidas sobre a prova a produzir a este respeito.
  19. Texto do artigo, página 9: Outrossim, como ficou suficientemente demostrado, não houve quaisquer custos adicionais à obra em causa, derivados da mora. Contrariamente, houve até, uma ligeira diminuição do custo inicialmente previsto, resultante da aplicação da multa por incumprimento de prazos.
  20. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, vimos mui respeitosamente apresentar o presente contraditório, que se considera exercido para todos efeitos legais.”
  21. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto do Ministério Publico, o Digníssimo
  22. Texto do artigo, página 9: Magistrado promoveu, no essencial, o prosseguimento dos autos. Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir: Compulsado o processo, bem como a resposta recebida, em sede do
  23. Texto do artigo, página 9: contraditório, verifica-se que a mesma é satisfatória para a constatação apurada pela auditoria às obras.
  24. Texto do artigo, página 9: Na verdade, as referidas obras foram realizadas na íntegra, nos termos do acordado no competente contrato, observando-se, porém, a demora na execução, o que levou a entidade contratante a optar pelo recurso à aplicação – efectiva da multa indemnizatória (fls. 67 e 68 dos autos).
  25. Texto do artigo, página 9: Decidindo:
  26. Texto do artigo, página 9: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade dada como assente, o Tribunal delibera considerar regular a execução do contrato de empreitada de obras públicas referente a acabamentos da parte interna e externa da Livraria, no exercício económico de 2011, e quite, por boa gestão, o responsável pela aludida gerência, Armindo dos Santos Matos – Presidente do Conselho de Administração da Imprensa Nacional de Moçambique, à luz da alínea a) do artigo 97 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  27. Texto do artigo, página 9: PRIMEIRA
  28. Texto do artigo, página 9: SECÇÃO
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