Acórdão n.º 79/2015
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Acórdão n.º 79/2015
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- Texto do artigo, página 15: Processo n.º 03/2015-1.ª
- Texto do artigo, página 15: ACÓRDÃO N.º 79/2015
- Texto do artigo, página 15: Acordam, em conferência na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 15: AUGUSTO SEQUENE MAUNZE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, inconformado com a decisão prolatada nos autos do Processo n.º 45/ /TAPM/2014, através do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 59/2014, de 04 de Setembro, do Tribunal Administrativo da Província de Maputo, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que anulou a concessão, a seu favor, do Talhão n.º 57, da Parcela n.º 3380-Foral da Matola, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 165 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), interpor recurso de apelação.
- Texto do artigo, página 15: Louva-se nos factos e fundamentos constantes da petição de folhas 102 a 109 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 15: Entretanto, notificado para proceder em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 166, tendo em atenção o disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal, da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), ou seja, apresentar a sua petição de recurso no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, onde seria registada a sua entrada e posteriormente enviada à Secretaria da Primeira Secção deste Tribunal, o ora apelante não o fez dentro do prazo de 10 (dez) dias fixado por lei, mas, sim, tardiamente, quando passavam cerca de 20 dias após a notificação do despacho.
- Texto do artigo, página 15: Tudo visto.
- Texto do artigo, página 15: Nos autos do Processo n.º45/TAPM/2014 que correu seus trâmites no Tribunal Administrativo da Província de Maputo, o ora apelante requereu a suspensão de eficácia do acto administrativo do Presidente do Conselho Municipal da Cidade da Matola, que anulou a concessão, a seu favor, do Talhão n.º 57, da Parcela n.º 3380-Foral da Matola, o qual foi indeferido, com fundamento na falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 132 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC).
- Texto do artigo, página 15: Inconformado, requereu a interposição do recurso de apelação, ao tribunal ad quem, tendo sido notificado do despacho de admissão do recurso e para proceder a apresentação das suas alegações a 4 de Dezembro de 2014 (fls. 99)
- Texto do artigo, página 15: Tratando-se de um pedido de suspensão de eficácia, um processo urgente, o recurso de decisões proferidas neste meio processual é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do n.º 1 do artigo 174 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro (LPPAC).
- Texto do artigo, página 15: Porém, a apresentação das alegações do recurso veio a acontecer no dia 24 de Dezembro, conforme o carimbo da Secretaria aposto a folhas 102 dos autos, quando passavam cerca de 20 dias após a notificação do despacho, ou seja, quando estava excedido o prazo de 10 (dez) dias, previsto na lei.
- Texto do artigo, página 15: Destarte, os Juízes Conselheiros desta Secção, em 2.ª instância, decidem indeferir, liminarmente, o recurso de apelação interposto por AUGUSTO SEQUENE MAUNZE, por extemporaneidade, ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 474.º do Código de Processo Civil, “ex vi” do artigo 2 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 15: Custas que se fixam em 6.000,00MT (seis mil meticais). Registe-se e notifique-se.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 23 de Junho de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
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