Acórdão n.º 43/2015
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Acórdão n.º 43/2015
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- Texto do artigo, página 11: Processo n.º 87/2014
- Texto do artigo, página 11: ACÓRDÃO N.º 43/2015
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: FERRÃO INVESTIMENTOS, LDA (FIL), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), intentar o presente pedido de execução (para a prestação de um facto) do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, contra a Ministra dos Recursos Minerais, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 11: Questão prévia-Recurso de Revisão ao Processo n.º 2/2009-1.ª
- Texto do artigo, página 11: A ora executada requereu, com objectivos claramente dilatórios, um recurso de revisão, manifestamente infundado, facto que, salvo melhor interpretação da lei e atendendo ao efeito meramente devolutivo do Recurso de Revisão, parece suficiente para o Venerando Juiz relator suspender a tramitação do presente pedido de execução; pelo que requerer o prosseguimento dos presentes autos (do pedido de execução) com as consequências legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 11: Dos factos.
- Texto do artigo, página 11: Por
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, transitado em julgado a 3 de Março de 2014, o Tribunal Administrativo anulou o despacho da Ministra dos Recursos Minerais, datado de 16 de Janeiro de 2006, que atribuiu a licença de exploração da Pedreira de Namialo aos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: A anulação do referido despacho, deixou claro quem tem direito de explorar a pedreira em causa, maxime, o ora exequente, por ter adquirido, de forma lícita, do Estado Moçambicano. Porém, este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais, que não cumpre a decisão proferida no acórdão do Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 11: Para persuadir a Ministra dos Recursos Minerais a respeitar os direitos dos particulares e a cumprir as decisões dos tribunais (que são de cumprimento obrigatório), o ora exequente requereu, a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença de exploração da Pedreira de Namialo, porém, sem sucesso, o que considera ter havido um indeferimento tácito.
- Texto do artigo, página 11: De Direito.
- Texto do artigo, página 11: Não obstante o alerta tempestivo, transcorreram sessenta dias (desde o trânsito em julgado da decisão proferida), sem que a mesma tivesse sido cumprida, violando, deste modo, o disposto no artigo 187 da LPPAC, pois, não existe causa legítima para a inexecução do Acórdão e o Tribunal Administrativo deve conhecer e decidir sobre o presente pedido de execução, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 189 da LPPAC. O cumprimento da decisão em causa, consiste na emissão imediata, pela Ministra dos Recursos Minerais, da licença de cessão de exploração da Pedreira de Namialo a favor da ora exequente, por forma a reintegrar a ordem jurídica violada e reconstituir a situação actual hipotética, pois a ora exequente cumpriu com todas as obrigações inerentes, incluindo o pagamento de 100.000,00USD (cem mil dólares norte americanos) exigidos.
- Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a notificação da Ministra dos Recurso Minerais para, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, emitir a licença de exploração da Pedreira de Namialo, a seu favor.
- Texto do artigo, página 11: Notificada a executada, Ministra dos Recursos Minerais para o cumprimento da decisão ou para responder o que se lhe aprouver, fê-lo pela forma constante de folhas 21 a 26 dos autos, que veio a ser corrigida pela resposta de folhas 50 a 55 dos mesmos autos, referindo, na essência, o seguinte:
- Texto do artigo, página 11: Questão prévia. O pedido de execução para a prestação de um facto foi interposto
- Texto do artigo, página 11: contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, entidade diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
- Texto do artigo, página 11: Contrariamente ao que constituiria nova petição para a correcção de irregularidades, a empresa Ferrão Investimentos, Lda., (FIL) apresenta a questão relativa ao Recurso de Revisão do
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, criando dúvidas de saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir que da petição anteriormente respondida, pelo que requer a rejeição liminar desta petição e a consequente absolvição da instância.
- Texto do artigo, página 11: À cautela, por impugnação. O acórdão que deu lugar ao presente pedido de execução para
- Texto do artigo, página 11: prestação de facto, anulou o despacho então recorrido sem tomar em consideração todos os factos para uma boa decisão da causa.
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, no recurso de revisão interposto junto do Tribunal Administrativo, onde corre os seus termos, foram apresentados os fundamentos de facto e de direito que ditaram a sua interposição, e constituirá um facto importante e crucial para a tomada de decisão final sobre todo o processo desencadeado pela Ferrão Investimentos, Lda.
- Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o referido acórdão, em nenhum momento se refere à Ferrão Investimentos como entidade com direito de explorar a Pedreira de Namialo, até porque o direito de explorar uma pedreira carece de uma licença de autorização, que obedece a princípios e normas estabelecidas na legislação mineira.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, a alegada adjudicação a favor da FIL, não lhe conferiu o direito para a exploração mineira da pedreira em causa, pois encontrava-se inactiva(sem nenhuma actividade), sendo que, para a obtenção do direito para a sua exploração, era necessário requerer a respectiva licença, por se tratar de um recurso cuja propriedade pertence ao Estado, e a sua exploração requer a observância de normas e princípios estabelecidos.
- Texto do artigo, página 12: Ademais, a FIL nunca requereu e nunca teve a licença de exploração da Pedreira de Namialo, aliás, tal como reconhece, só veio a requerer a 17 de Abril de 2014, quando deveria ter feito logo após a alegada adjudicação, não constituindo verdade que o direito de exploração esteja a ser impedido pela ora executada.
- Texto do artigo, página 12: Quanto ao pedido formulado no dia 17 de Abril de 2014, o Ministério dos Recursos Minerais respondeu, através do Ofício n.º 306/DNM/900/2014, de 13 de Junho, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, indeferindo a pretensão da Ferrão Investimentos, Lda.
- Texto do artigo, página 12: A Concessão Mineira n.º 762C, datada de 16 de Janeiro de 2006, válida até 16 de Janeiro de 2011, a favor dos CFM, para a exploração da pedra de construção na Pedreira de Namialo, foi feita numa altura em que sobre a pedreira não existia qualquer título de exploração mineira incluindo em nome da CINAP, razão pela qual não houve qualquer violação da Lei de Minas, sobretudo, o disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho.
- Texto do artigo, página 12: À data dos factos, tal como se referiu anteriormente, todos os recursos minerais, incluindo as pedreiras, eram propriedade do Estado, conforme dispunha o artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas, então em vigor; e, a alienação da Pedreira de Namialo, a favor da empresa Ferrão Investimentos, Lda. mostra-se inaceitável, por violar a Constituição da República e a legislação mineira (Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor e na actual lei).
- Texto do artigo, página 12: Como propriedade do Estado, os recursos minerais de forma alguma seriam objecto de alienação, e, a exploração da Pedreira de Namialo tal como acontece com outros recursos minerais, deveria ter sido feita em obediência à Lei de Minas então em vigor que previa, no seu artigo 5, a obtenção de um alvará que titula a exploração mineira de recursos minerais.
- Texto do artigo, página 12: Para a exploração da pedreira, a FIL deveria ter requerido junto do Ministério dos Recursos Minerais, logo após a adjudicação da CINAP,
- Texto do artigo, página 12: o Alvará, conforme o previsto no artigo 1 da Lei de Minas então em vigor, o que não aconteceu. A FIL nunca requereu junto do Ministério dos Recursos Minerais o título mineiro para explorar a Pedreira de Namialo, pelo que nunca procedeu, de forma legalmente prevista na lei, para que lhe fossem atribuídos os direitos mineiros sobre a mesma.
- Texto do artigo, página 12: Embora as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitadas em julgado, sejam de cumprimento obrigatório, conforme o previsto no artigo 187 da Lei n.º 7/20014, de 28 de Fevereiro, o acórdão em causa (de que se socorre a FIL), não obriga à Ministra dos Recursos Minerais a emitir uma licença de exploração mineira da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
- Texto do artigo, página 12: Até porque, como se referiu anteriormente, a atribuição da licença de exploração mineira, obedece a legislação mineira, o que não foi cumprido pela FIL, razão pela qual não existe nenhuma ordem jurídica violada, nem alguma situação hipotética actual a ser reconstituída.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, na qualidade de órgão administrativo com competências para atribuir os direitos de exploração mineira, a Ministra dos Recursos Minerais não exigiu em momento algum, o pagamento de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos), como condição para a atribuição da licença de exploração da Pedreira de Namialo, a favor da FIL.
- Texto do artigo, página 12: Causa Legítima de Inexecução.
- Texto do artigo, página 12: O reconhecimento da não inclusão da Pedreira de Namialo no acervo dos bens transmitidos à Ferrão Investimentos, Lda., veio a acontecer numa altura em que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique explorava a pedreira há bastante tempo, mediante a licença de exploração atribuída para o efeito, tendo realizado avultados
- Texto do artigo, página 12: investimentos e assumido vários compromissos, impedindo, deste modo, que o Ministério dos Recursos Minerais emita uma licença de exploração mineira a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
- Texto do artigo, página 12: A referida licença foi emitida a 16 de Janeiro de 2006, com o n.º 762C, válida até 16 de Janeiro de 2026, tendo, a partir daquela data, passado a exercer todos os direitos que a lei confere, enquanto titular da referida concessão.
- Texto do artigo, página 12: Como forma de rentabilizar a concessão mineira, os CFM, celebraram um contrato de cessão de exploração mineira com a Condor Granitos e Equipamentos, Lda., através da qual explora para fins comerciais, onde nos últimos tempos tal exploração está direccionada para fins de interesse público.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do referido contrato, a Condor procedeu à reabilitação do equipamento avariado, num investimento orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais), além de, por autorização dos CFM, ter estabelecido uma parceria de produção com a Sulbrita, onde adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), facto que obrigou as partes a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
- Texto do artigo, página 12: O referido consórcio Condor/Subrita, celebrou vários contratos de fornecimento de pedra e granito com as empresas Fábrica de Travessas e Centrais de Betão de Nacala e para os projectos de Estrada Nacala/ /Cuamba, Estrada Macomia/Mocímboa da Praia e para a linha férrea de Tete/Nacala.
- Texto do artigo, página 12: É do conhecimento da FIL que a ocupação da Pedreira de Namialo, pelos CFM, além de estar devidamente documentada, resulta da atribuição de uma concessão pelos órgãos competentes, numa altura em que não existia nenhum impedimento para o efeito.
- Texto do artigo, página 12: Aliás, havia dois actos administrativos de naturezas diferentes, designadamente a atribuição da concessão mineira aos CFM e a adjudicação da Pedreira de Namialo à FIL, tendo prevalecido a primeira (concessão mineira aos CFM).
- Texto do artigo, página 12: Não tendo sido entregue a pedreira ao longo do tempo, e sabendo que a empresa CFM, a explora ao abrigo de uma concessão mineira, interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do competente título legal.
- Texto do artigo, página 12: Através do Acórdão n.º 363, do Tribunal Administrativo, foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, anulado o despacho da Ministra dos Recursos Minerais que atribuiu a licença de concessão aos CFM, pelo que a entidade recorrida deveria praticar todos os actos com vista à reposição da situação anterior à decisão de anulação, ou seja, ausência de título mineiro sobre a Pedreira de Namialo.
- Texto do artigo, página 12: Entretanto, tal reposição não é possível, dado o enorme prejuízo que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados podem sofrer com a sua retirada da pedreira, como também ao interesse público, pois, é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam obras de grande engenharia na zona norte do País.
- Texto do artigo, página 12: Não obstante as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitados em julgado, serem do cumprimento obrigatório, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no caso vertente, tal não pode ocorrer, pois, existe uma impossibilidade absoluta e definitiva para o seu cumprimento, justamente porque poderá provocar um grave prejuízo do interesse público, tendo em conta os investimentos realizados na Pedreira de Namialo e os compromissos assumidos pelos CFM e seus contratados, o que constitui causa legítima de inexecução, conforme o previsto no artigo 188 da mesma lei, devendo ser mantidos os actos já praticados e reconhecida a atribuição da licença feita à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, até porque a empresa Ferrão Investimentos Lda., não reúne requisitos para adquirir o título de uma concessão mineira, conforme se pode depreender da comunicação que lhe foi feita.
- Texto do artigo, página 12: Outrossim, foi interposto e aceite um recurso de revisão do Acórdão em causa, e conforme os fundamentos aí apresentados, requer a sua anulação.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do presente pedido de execução para prestação de facto, considerando-se existir causa legítima que impede a execução do Acórdão 363/2013-1.ª
- Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 27 a 48 e 56 a 69 dos autos. Notificado o exequente da resposta e para se pronunciar sobre as excepções apresentadas, bem como, sobre a causa legítima de inexecução, respondeu pela forma contante de folhas 73 a 78 dos autos, referindo o seguinte:
- Texto do artigo, página 13: Relativamente às questões prévias suscitadas, não passam de simples manobras dilatórias com o objectivo de tardar a decisão do tribunal, que para repor a legalidade e fazer a justiça, nada mais fará, senão solicitar à executada a prática dos actos e operações necessárias por forma a materializar a decisão proferida em acórdão transitado em julgado, que consistirá na emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da exequente.
- Texto do artigo, página 13: Refere, ainda, que não procede e não deve ser atendida, a alegação da executada, segundo a qual a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique é um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais pois, não indica em que consiste a alegada diferença, como também tem plena consciência que a expressão “Moçambique” visa tornar mais precisa a identidade da executada.
- Texto do artigo, página 13: Por outro lado, a executada é parte legítima (legitimidade passiva) deste processo de pedido de execução, facto que se comprova por meio da contestação apresentada.
- Texto do artigo, página 13: Outrossim, considera infundada a alegação da executada segundo a qual o presente pedido de execução deve ser rejeitado liminarmente e, consequentemente, absolver-se-lhe da instância, por, no seu entender, a exequente, nos articulados 1, 2, e 3 da petição corrigenda, apresentarse fora do âmbito da notificação, pois os referidos articulados, respondem a uma questão colocada pelo Juiz Conselheiro Relator, com efeito directo no presente processo, razão pela qual não podia deixar de se pronunciar.
- Texto do artigo, página 13: Ademais, requer que o tribunal julgue improcedentes as questões prévias suscitadas, por infundadas, na medida em que a executada ignora o âmbito da notificação do Juiz Relator e apresenta nos articulados 6 a 29 uma contestação por impugnação, que não tem razão de ser em sede do processo de execução.
- Texto do artigo, página 13: Causa Legítima de Inexecução. Nos termos do artigo 188 da LPPAC, o meio para suster um pedido
- Texto do artigo, página 13: de execução é a existência de uma causa legítima de inexecução, o que não se verifica no caso sub judice, pois:
- Texto do artigo, página 13: • Tomando em consideração os fundamentos apresentados pela executada para justificar a existência da causa legítima de inexecução da decisão tomada pelo tribunal, conclui-se que o executado ignora o contrato celebrado entre o Estado Moçambicano e a FIL, onde consta que o Património da Construtora Integral de Nampula, adjudicada à Empresa Ferrão Investimentos, integra a Pedreira da Construtora Integral de Nampula, localizada em Namialo ou age de má-fé. • Por outro lado, com os tais fundamentos, o executado, pretende afirmar que o direito à pedreira, está dissociado do direito de explorála, o que contraria o princípio de aderência ou inércia, segundo o qual, o direito por determinados bens confere, por inércia, direito a um outro direito, sendo no presente caso, o direito à pedreira, confere automaticamente à FIL o direito à exploração da mesma, devendo a executada, formalizar esta exploração através da concessão de uma licença que agora se requer. • Aliás, a exequente só requereu a adjudicação da pedreira com o objectivo de exercer a sua actividade normal – que é explorar pedras, como resulta do contrato, pois, o contrário seria retirar todo o conteúdo do contrato de adjudicação e afirmar que o ora exequente foi-lhe adjudicado a pedreira que não pode explorar. • A causa legítima de inexecução (a emissão de uma licença a favor dos CFM) alegada pelo ora executado, é ilegal, pois o acto
- Texto do artigo, página 13: administrativo que conferiu tal licença foi anulado por meio de um acórdão do Tribunal Administrativo, que transitou em julgado. • Outrossim, com o referido acórdão, a empresa CFM deixou de ter licença ou direito de explorar a pedreira, tornando, sem efeito, qualquer contrato celebrado entre a empresa CFM e a Condor, entre esta e a Sulbrita, não devendo ser invocados como causa legítima de inexecução do presente pedido. • Até porque este é o entendimento das referidas empresas, que com a notificação do acórdão, reconheceram a FIL como única e legítima entidade com direito de explorar a pedreira e propuseram-lhe a assinatura de um contrato provisório, que não está sendo executado por terem recebido garantias ilegais da executada, de que não passaria a licença à FIL. • A invocação destes contratos (inválidos) como causa legítima de inexecução, não só constitui uma ilegalidade, mas, também, viola o princípio de igualdade e de imparcialidade que deve nortear a conduta dos órgãos administrativos, uma vez que a executada parece demonstrar preferências pelas outras empresas, chegando mesmo a comportar-se como advogado de defesa das mesmas, em detrimento da ora exequente, que possui um contrato legalmente reconhecido. • Ainda, com a invocação daqueles contratos como causa legítima de inexecução, o executado ignora que com muito esforço, o exequente pagou os valores fixados para a adjudicação, no intuito de recuperar o seu investimento, explorando a pedreira, que ilegal e infundadamente se vê privado deste seu direito há mais de 14 anos, com todos os prejuízos daí decorrentes. • Improcede a alegação segundo a qual a execução do presente pedido causará prejuízos ao interesse público, por alegadamente ser com a pedra extraída da Pedreira de Namialo que se realizam obras importantes e de grande engenharia ao longo da zona norte do País, uma vez que as que já estão concluídas de forma alguma poderão ficar prejudicadas e as que ainda estão em curso, também não ficarão prejudicadas porque a exequente irá dar continuidade na exploração da pedreira, nos mesmos moldes que está sendo feita, como ficou demonstrado no contrato provisório celebrado com as outras empresas.
- Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a declaração da inexistência da causa legítima de inexecução, por demonstrada a sua inexistência, bem como a improcedência das questões prévias suscitadas, por falta de fundamentos de facto e de direito que o justifiquem, com todas as cominações legais daí decorrentes.
- Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 79 a 84 dos autos.
- Texto do artigo, página 13: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do pedido de execução do Acórdão do Tribunal Administrativo pela Ministra dos Recursos Minerais, por ser em conformidade com a lei, pois, segundo a executada, o incumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, prende-se com o facto de o acto de adjudicação da pedreira ser contrário à Constituição da República e violar o disposto no artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas em vigor na altura dos factos, porquanto todos os recursos minerais são propriedade do Estado, não podendo por hipótese alguma serem objecto de alienação, e o grave prejuízo do interesse público que adviria da execução do acórdão em causa, dados os investimentos realizados e os compromissos assumidos naquela pedreira (folhas 86 a 87 dos autos).
- Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
- Texto do artigo, página 13: 1. Questões prévias.
- Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público, ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Texto do artigo, página 14: 1.1. Ilegitimidade passiva.
- Texto do artigo, página 14: Conforme se constata dos autos, foi suscitada pela executada, Ministra dos Recursos Minerais, a ilegitimidade passiva, porque o presente pedido de execução, foi intentado contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
- Texto do artigo, página 14: Dispõe o artigo 49 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que se tem como entidade recorrida, o órgão que praticou o acto ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
- Texto do artigo, página 14: No caso vertente, o acto que serviu de base para a proferição do acórdão cuja execução se requer, foi praticado pela Ministra dos Recursos Minerais, devendo figurar nesta fase executiva do processo, como executada.
- Texto do artigo, página 14: Por outro lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto artigo 2 da LPPAC.
- Texto do artigo, página 14: O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que (…) o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção.
- Texto do artigo, página 14: A Ministra dos Recursos Minerais tem interesse directo em contradizer, nos presentes autos, até porque, esse interesse foi demonstrado através da resposta de folhas 50 a 55 dos autos, não procedendo, deste modo, a ilegitimidade passiva.
- Texto do artigo, página 14: Por outro lado, a executada requereu a rejeição liminar da petição apresentada pela exequente e a sua absolvição da instância, porque, no seu entender, a exequente, ao invés de corrigir as irregularidades apontadas na petição, apresentou a questão relativa ao recurso de Revisão do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, e cria-lhe dúvidas em saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir da petição anteriormente respondida.
- Texto do artigo, página 14: Esta questão também não procede, visto que o pronunciamento feito pelo exequente em relação ao recurso de revisão do
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, não se trata de uma matéria nova, mas, sim, em resposta a uma questão colocada pelo Juiz Relator, com efeito directo no presente processo.
- Texto do artigo, página 14: Apreciando.
- Texto do artigo, página 14: A exequente, Ferrão Investimentos, Lda., pretende que o tribunal notifique a Ministra dos Recursos Minerais (executada), para, num prazo não inferior a 15 dias, emitir, a seu favor, uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, como forma de cumprir a decisão proferida no
- Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso contencioso por si interposto, anulando o despacho da Ministra, datado de 16 de Janeiro de 2006, que concessionou à empresa CFM, a exploração da Pedreira de Namialo.
- Texto do artigo, página 14: Para o efeito, alega que a anulação do referido despacho deixou claro que o direito de explorar a pedreira em causa lhe pertence, por ter adquirido legalmente do Estado Moçambicano, porém este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais que não cumpre a decisão proferida no acórdão, não obstante ter requerido a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença para a sua exploração.
- Texto do artigo, página 14: Por outro lado, refere que não existe, no presente caso, uma causa legítima de inexecução do referido acórdão e o recurso de revisão interposto pela executada é infundado, com objectivos dilatórios, com vista a retardar a decisão do tribunal.
- Texto do artigo, página 14: Entretanto, a executada refere que apesar de as decisões dos tribunais serem de cumprimento obrigatório, quando transitadas em julgado, no presente caso, tal não é possível, porque, por um lado, a alegada adjudicação da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda., é contrária à Constituição da República e à Lei de Minas, nomeadamente a Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor, que estabelece, no seu artigo 2, que os recursos minerais são propriedade de Estado.
- Texto do artigo, página 14: Por outro lado o direito de uso e aproveitamento dos mesmos obedece a formalidades estabelecidas no artigo 5 da mesma lei, neste caso o alvará de Pedreira que titula a exploração mineira de recursos minerais para a construção ou a concessão, facto que não foi cumprido pela exequente, que só veio a requerer tal licença a 17 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 14: Outrossim, a pedreira em causa foi concessionada à empresa Caminhos de Ferro de Moçambique que a explora há bastante tempo, tendo realizado grandes investimentos a partir de parcerias com outras empresas, nomeadamente a Sulbrita e esta com a Condor que, além de reparar o equipamento que estava avariado, orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais) adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), o que lhes obrigou a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
- Texto do artigo, página 14: Ademais, dado o volume de investimentos realizados e os contratos celebrados entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados, a sua retirada não só irá causar-lhes enormes prejuízos, como, também, causará prejuízos ao interesse público, pois é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam as obras de grande engenharia que ocorrem na zona norte do País.
- Texto do artigo, página 14: Dispõe o n.º 1 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso (LPPAC) que as decisões do Tribunal Administrativo (…), quando tiverem transitado em julgado devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
- Texto do artigo, página 14: Por seu turno, o artigo 188, n.º 1, da mesma lei, determina que apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão e,
- Texto do artigo, página 14: O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a invocação da causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto (60 dias) para o cumprimento da decisão.
- Texto do artigo, página 14: Do compulsar dos autos constata-se que: O
- Texto do artigo, página 14: acórdão n.º 363/2013-1.ª, que contém a decisão cuja execução se
- Texto do artigo, página 14: requer, foi proferido a 17 de Dezembro de 2013 e transitou em julgado no dia 3 de Março de 2014 (vide folhas 8 dos autos).
- Texto do artigo, página 14: O prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o prescrito no n.º 3 do artigo 187 da LPPAC, mostrando-se excedido.
- Texto do artigo, página 14: A executada não invocou, dentro do prazo fixado por lei (60 dias) para a execução espontânea da decisão, qualquer causa legítima de inexecução da decisão, tendo-o feito tardiamente (a 13 de Junho de 2014), em resposta a uma carta submetida pela exequente, solicitando a emissão de uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, mostrando-se irrelevante para a sua apreciação e reconhecimento (vide folhas 56 dos autos).
- Texto do artigo, página 14: Até porque um dos fundamentos da executada para invocar a causa legítima de inexecução, são os investimentos realizados pelas empresas Condor Granitos e Equipamentos, Lda. e a Sulbrita, no âmbito dos contratos celebrados com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, bem como as obras de grande engenharia realizadas ao longo da zona norte do País, cuja pedra utilizada é extraída naquele local e fornecida àquelas obras; no entanto, estas empresas, face à notificação do acórdão cuja decisão se requer a sua execução, celebraram, com a Ferrão Investimentos, um acordo de transacção extrajudicial, visando acautelar os seus interesses e evitar a paralisação de actividades naquela pedreira, ou seja a sua saída da pedreira o que significa que estas empresas, com a anulação do despacho da Ministra dos Recursos Minerais, através do acórdão do Tribunal Administrativo, passaram a reconhecer a empresa Ferrão Investimentos, como legítima titular do direito de exploração daquela pedreira, facto que demonstra ausência de prejuízo de interesse público resultante da execução do acórdão (vide folhas 82 a 84 dos autos).
- Texto do artigo, página 15: Aliás, a adjudicação em causa foi feita sob condição do adjudicatário manter a actividade laboral em vigor, bem como, suportar os encargos inerentes.
- Texto do artigo, página 15: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer causa legítima que impossibilita a execução da decisão constante do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, nem se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público, que possa resultar da sua execução.
- Texto do artigo, página 15: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao presente pedido de execução do
- Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, e ordenam que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia pratique todas as diligências conducentes à execução da decisão nele constante, emitindo a licença de exploração da Pedreira a favor da exequente, Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de medidas compulsórias.
- Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
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