Acórdão n.º 43/2015

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Acórdão n.º 43/2015

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Texto do artigo · p. 11 Processo n.º 87/2014
Texto do artigo · p. 11 ACÓRDÃO N.º 43/2015
Texto do artigo · p. 11 Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 11 FERRÃO INVESTIMENTOS, LDA (FIL), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), intentar o presente pedido de execução (para a prestação de um facto) do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, contra a Ministra dos Recursos Minerais, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
Texto do artigo · p. 11 Questão prévia-Recurso de Revisão ao Processo n.º 2/2009-1.ª
Texto do artigo · p. 11 A ora executada requereu, com objectivos claramente dilatórios, um recurso de revisão, manifestamente infundado, facto que, salvo melhor interpretação da lei e atendendo ao efeito meramente devolutivo do Recurso de Revisão, parece suficiente para o Venerando Juiz relator suspender a tramitação do presente pedido de execução; pelo que requerer o prosseguimento dos presentes autos (do pedido de execução) com as consequências legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 11 Dos factos.
Texto do artigo · p. 11 Por
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 363/2013, transitado em julgado a 3 de Março de 2014, o Tribunal Administrativo anulou o despacho da Ministra dos Recursos Minerais, datado de 16 de Janeiro de 2006, que atribuiu a licença de exploração da Pedreira de Namialo aos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 A anulação do referido despacho, deixou claro quem tem direito de explorar a pedreira em causa, maxime, o ora exequente, por ter adquirido, de forma lícita, do Estado Moçambicano. Porém, este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais, que não cumpre a decisão proferida no acórdão do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 11 Para persuadir a Ministra dos Recursos Minerais a respeitar os direitos dos particulares e a cumprir as decisões dos tribunais (que são de cumprimento obrigatório), o ora exequente requereu, a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença de exploração da Pedreira de Namialo, porém, sem sucesso, o que considera ter havido um indeferimento tácito.
Texto do artigo · p. 11 De Direito.
Texto do artigo · p. 11 Não obstante o alerta tempestivo, transcorreram sessenta dias (desde o trânsito em julgado da decisão proferida), sem que a mesma tivesse sido cumprida, violando, deste modo, o disposto no artigo 187 da LPPAC, pois, não existe causa legítima para a inexecução do Acórdão e o Tribunal Administrativo deve conhecer e decidir sobre o presente pedido de execução, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 189 da LPPAC. O cumprimento da decisão em causa, consiste na emissão imediata, pela Ministra dos Recursos Minerais, da licença de cessão de exploração da Pedreira de Namialo a favor da ora exequente, por forma a reintegrar a ordem jurídica violada e reconstituir a situação actual hipotética, pois a ora exequente cumpriu com todas as obrigações inerentes, incluindo o pagamento de 100.000,00USD (cem mil dólares norte americanos) exigidos.
Texto do artigo · p. 11 Termina, requerendo a notificação da Ministra dos Recurso Minerais para, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, emitir a licença de exploração da Pedreira de Namialo, a seu favor.
Texto do artigo · p. 11 Notificada a executada, Ministra dos Recursos Minerais para o cumprimento da decisão ou para responder o que se lhe aprouver, fê-lo pela forma constante de folhas 21 a 26 dos autos, que veio a ser corrigida pela resposta de folhas 50 a 55 dos mesmos autos, referindo, na essência, o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 Questão prévia. O pedido de execução para a prestação de um facto foi interposto
Texto do artigo · p. 11 contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, entidade diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 11 Contrariamente ao que constituiria nova petição para a correcção de irregularidades, a empresa Ferrão Investimentos, Lda., (FIL) apresenta a questão relativa ao Recurso de Revisão do
Texto do artigo · p. 11 Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, criando dúvidas de saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir que da petição anteriormente respondida, pelo que requer a rejeição liminar desta petição e a consequente absolvição da instância.
Texto do artigo · p. 11 À cautela, por impugnação. O acórdão que deu lugar ao presente pedido de execução para
Texto do artigo · p. 11 prestação de facto, anulou o despacho então recorrido sem tomar em consideração todos os factos para uma boa decisão da causa.
Texto do artigo · p. 11 Com efeito, no recurso de revisão interposto junto do Tribunal Administrativo, onde corre os seus termos, foram apresentados os fundamentos de facto e de direito que ditaram a sua interposição, e constituirá um facto importante e crucial para a tomada de decisão final sobre todo o processo desencadeado pela Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 11 Por outro lado, o referido acórdão, em nenhum momento se refere à Ferrão Investimentos como entidade com direito de explorar a Pedreira de Namialo, até porque o direito de explorar uma pedreira carece de uma licença de autorização, que obedece a princípios e normas estabelecidas na legislação mineira.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, a alegada adjudicação a favor da FIL, não lhe conferiu o direito para a exploração mineira da pedreira em causa, pois encontrava-se inactiva(sem nenhuma actividade), sendo que, para a obtenção do direito para a sua exploração, era necessário requerer a respectiva licença, por se tratar de um recurso cuja propriedade pertence ao Estado, e a sua exploração requer a observância de normas e princípios estabelecidos.
Texto do artigo · p. 12 Ademais, a FIL nunca requereu e nunca teve a licença de exploração da Pedreira de Namialo, aliás, tal como reconhece, só veio a requerer a 17 de Abril de 2014, quando deveria ter feito logo após a alegada adjudicação, não constituindo verdade que o direito de exploração esteja a ser impedido pela ora executada.
Texto do artigo · p. 12 Quanto ao pedido formulado no dia 17 de Abril de 2014, o Ministério dos Recursos Minerais respondeu, através do Ofício n.º 306/DNM/900/2014, de 13 de Junho, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, indeferindo a pretensão da Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 12 A Concessão Mineira n.º 762C, datada de 16 de Janeiro de 2006, válida até 16 de Janeiro de 2011, a favor dos CFM, para a exploração da pedra de construção na Pedreira de Namialo, foi feita numa altura em que sobre a pedreira não existia qualquer título de exploração mineira incluindo em nome da CINAP, razão pela qual não houve qualquer violação da Lei de Minas, sobretudo, o disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 12 À data dos factos, tal como se referiu anteriormente, todos os recursos minerais, incluindo as pedreiras, eram propriedade do Estado, conforme dispunha o artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas, então em vigor; e, a alienação da Pedreira de Namialo, a favor da empresa Ferrão Investimentos, Lda. mostra-se inaceitável, por violar a Constituição da República e a legislação mineira (Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor e na actual lei).
Texto do artigo · p. 12 Como propriedade do Estado, os recursos minerais de forma alguma seriam objecto de alienação, e, a exploração da Pedreira de Namialo tal como acontece com outros recursos minerais, deveria ter sido feita em obediência à Lei de Minas então em vigor que previa, no seu artigo 5, a obtenção de um alvará que titula a exploração mineira de recursos minerais.
Texto do artigo · p. 12 Para a exploração da pedreira, a FIL deveria ter requerido junto do Ministério dos Recursos Minerais, logo após a adjudicação da CINAP,
Texto do artigo · p. 12 o Alvará, conforme o previsto no artigo 1 da Lei de Minas então em vigor, o que não aconteceu. A FIL nunca requereu junto do Ministério dos Recursos Minerais o título mineiro para explorar a Pedreira de Namialo, pelo que nunca procedeu, de forma legalmente prevista na lei, para que lhe fossem atribuídos os direitos mineiros sobre a mesma.
Texto do artigo · p. 12 Embora as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitadas em julgado, sejam de cumprimento obrigatório, conforme o previsto no artigo 187 da Lei n.º 7/20014, de 28 de Fevereiro, o acórdão em causa (de que se socorre a FIL), não obriga à Ministra dos Recursos Minerais a emitir uma licença de exploração mineira da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 12 Até porque, como se referiu anteriormente, a atribuição da licença de exploração mineira, obedece a legislação mineira, o que não foi cumprido pela FIL, razão pela qual não existe nenhuma ordem jurídica violada, nem alguma situação hipotética actual a ser reconstituída.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, na qualidade de órgão administrativo com competências para atribuir os direitos de exploração mineira, a Ministra dos Recursos Minerais não exigiu em momento algum, o pagamento de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos), como condição para a atribuição da licença de exploração da Pedreira de Namialo, a favor da FIL.
Texto do artigo · p. 12 Causa Legítima de Inexecução.
Texto do artigo · p. 12 O reconhecimento da não inclusão da Pedreira de Namialo no acervo dos bens transmitidos à Ferrão Investimentos, Lda., veio a acontecer numa altura em que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique explorava a pedreira há bastante tempo, mediante a licença de exploração atribuída para o efeito, tendo realizado avultados
Texto do artigo · p. 12 investimentos e assumido vários compromissos, impedindo, deste modo, que o Ministério dos Recursos Minerais emita uma licença de exploração mineira a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
Texto do artigo · p. 12 A referida licença foi emitida a 16 de Janeiro de 2006, com o n.º 762C, válida até 16 de Janeiro de 2026, tendo, a partir daquela data, passado a exercer todos os direitos que a lei confere, enquanto titular da referida concessão.
Texto do artigo · p. 12 Como forma de rentabilizar a concessão mineira, os CFM, celebraram um contrato de cessão de exploração mineira com a Condor Granitos e Equipamentos, Lda., através da qual explora para fins comerciais, onde nos últimos tempos tal exploração está direccionada para fins de interesse público.
Texto do artigo · p. 12 Nos termos do referido contrato, a Condor procedeu à reabilitação do equipamento avariado, num investimento orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais), além de, por autorização dos CFM, ter estabelecido uma parceria de produção com a Sulbrita, onde adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), facto que obrigou as partes a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
Texto do artigo · p. 12 O referido consórcio Condor/Subrita, celebrou vários contratos de fornecimento de pedra e granito com as empresas Fábrica de Travessas e Centrais de Betão de Nacala e para os projectos de Estrada Nacala/ /Cuamba, Estrada Macomia/Mocímboa da Praia e para a linha férrea de Tete/Nacala.
Texto do artigo · p. 12 É do conhecimento da FIL que a ocupação da Pedreira de Namialo, pelos CFM, além de estar devidamente documentada, resulta da atribuição de uma concessão pelos órgãos competentes, numa altura em que não existia nenhum impedimento para o efeito.
Texto do artigo · p. 12 Aliás, havia dois actos administrativos de naturezas diferentes, designadamente a atribuição da concessão mineira aos CFM e a adjudicação da Pedreira de Namialo à FIL, tendo prevalecido a primeira (concessão mineira aos CFM).
Texto do artigo · p. 12 Não tendo sido entregue a pedreira ao longo do tempo, e sabendo que a empresa CFM, a explora ao abrigo de uma concessão mineira, interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do competente título legal.
Texto do artigo · p. 12 Através do Acórdão n.º 363, do Tribunal Administrativo, foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, anulado o despacho da Ministra dos Recursos Minerais que atribuiu a licença de concessão aos CFM, pelo que a entidade recorrida deveria praticar todos os actos com vista à reposição da situação anterior à decisão de anulação, ou seja, ausência de título mineiro sobre a Pedreira de Namialo.
Texto do artigo · p. 12 Entretanto, tal reposição não é possível, dado o enorme prejuízo que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados podem sofrer com a sua retirada da pedreira, como também ao interesse público, pois, é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam obras de grande engenharia na zona norte do País.
Texto do artigo · p. 12 Não obstante as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitados em julgado, serem do cumprimento obrigatório, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no caso vertente, tal não pode ocorrer, pois, existe uma impossibilidade absoluta e definitiva para o seu cumprimento, justamente porque poderá provocar um grave prejuízo do interesse público, tendo em conta os investimentos realizados na Pedreira de Namialo e os compromissos assumidos pelos CFM e seus contratados, o que constitui causa legítima de inexecução, conforme o previsto no artigo 188 da mesma lei, devendo ser mantidos os actos já praticados e reconhecida a atribuição da licença feita à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, até porque a empresa Ferrão Investimentos Lda., não reúne requisitos para adquirir o título de uma concessão mineira, conforme se pode depreender da comunicação que lhe foi feita.
Texto do artigo · p. 12 Outrossim, foi interposto e aceite um recurso de revisão do Acórdão em causa, e conforme os fundamentos aí apresentados, requer a sua anulação.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a improcedência do presente pedido de execução para prestação de facto, considerando-se existir causa legítima que impede a execução do Acórdão 363/2013-1.ª
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 27 a 48 e 56 a 69 dos autos. Notificado o exequente da resposta e para se pronunciar sobre as excepções apresentadas, bem como, sobre a causa legítima de inexecução, respondeu pela forma contante de folhas 73 a 78 dos autos, referindo o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 Relativamente às questões prévias suscitadas, não passam de simples manobras dilatórias com o objectivo de tardar a decisão do tribunal, que para repor a legalidade e fazer a justiça, nada mais fará, senão solicitar à executada a prática dos actos e operações necessárias por forma a materializar a decisão proferida em acórdão transitado em julgado, que consistirá na emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da exequente.
Texto do artigo · p. 13 Refere, ainda, que não procede e não deve ser atendida, a alegação da executada, segundo a qual a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique é um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais pois, não indica em que consiste a alegada diferença, como também tem plena consciência que a expressão “Moçambique” visa tornar mais precisa a identidade da executada.
Texto do artigo · p. 13 Por outro lado, a executada é parte legítima (legitimidade passiva) deste processo de pedido de execução, facto que se comprova por meio da contestação apresentada.
Texto do artigo · p. 13 Outrossim, considera infundada a alegação da executada segundo a qual o presente pedido de execução deve ser rejeitado liminarmente e, consequentemente, absolver-se-lhe da instância, por, no seu entender, a exequente, nos articulados 1, 2, e 3 da petição corrigenda, apresentarse fora do âmbito da notificação, pois os referidos articulados, respondem a uma questão colocada pelo Juiz Conselheiro Relator, com efeito directo no presente processo, razão pela qual não podia deixar de se pronunciar.
Texto do artigo · p. 13 Ademais, requer que o tribunal julgue improcedentes as questões prévias suscitadas, por infundadas, na medida em que a executada ignora o âmbito da notificação do Juiz Relator e apresenta nos articulados 6 a 29 uma contestação por impugnação, que não tem razão de ser em sede do processo de execução.
Texto do artigo · p. 13 Causa Legítima de Inexecução. Nos termos do artigo 188 da LPPAC, o meio para suster um pedido
Texto do artigo · p. 13 de execução é a existência de uma causa legítima de inexecução, o que não se verifica no caso sub judice, pois:
Texto do artigo · p. 13 • Tomando em consideração os fundamentos apresentados pela executada para justificar a existência da causa legítima de inexecução da decisão tomada pelo tribunal, conclui-se que o executado ignora o contrato celebrado entre o Estado Moçambicano e a FIL, onde consta que o Património da Construtora Integral de Nampula, adjudicada à Empresa Ferrão Investimentos, integra a Pedreira da Construtora Integral de Nampula, localizada em Namialo ou age de má-fé. • Por outro lado, com os tais fundamentos, o executado, pretende afirmar que o direito à pedreira, está dissociado do direito de explorála, o que contraria o princípio de aderência ou inércia, segundo o qual, o direito por determinados bens confere, por inércia, direito a um outro direito, sendo no presente caso, o direito à pedreira, confere automaticamente à FIL o direito à exploração da mesma, devendo a executada, formalizar esta exploração através da concessão de uma licença que agora se requer. • Aliás, a exequente só requereu a adjudicação da pedreira com o objectivo de exercer a sua actividade normal – que é explorar pedras, como resulta do contrato, pois, o contrário seria retirar todo o conteúdo do contrato de adjudicação e afirmar que o ora exequente foi-lhe adjudicado a pedreira que não pode explorar. • A causa legítima de inexecução (a emissão de uma licença a favor dos CFM) alegada pelo ora executado, é ilegal, pois o acto
Texto do artigo · p. 13 administrativo que conferiu tal licença foi anulado por meio de um acórdão do Tribunal Administrativo, que transitou em julgado. • Outrossim, com o referido acórdão, a empresa CFM deixou de ter licença ou direito de explorar a pedreira, tornando, sem efeito, qualquer contrato celebrado entre a empresa CFM e a Condor, entre esta e a Sulbrita, não devendo ser invocados como causa legítima de inexecução do presente pedido. • Até porque este é o entendimento das referidas empresas, que com a notificação do acórdão, reconheceram a FIL como única e legítima entidade com direito de explorar a pedreira e propuseram-lhe a assinatura de um contrato provisório, que não está sendo executado por terem recebido garantias ilegais da executada, de que não passaria a licença à FIL. • A invocação destes contratos (inválidos) como causa legítima de inexecução, não só constitui uma ilegalidade, mas, também, viola o princípio de igualdade e de imparcialidade que deve nortear a conduta dos órgãos administrativos, uma vez que a executada parece demonstrar preferências pelas outras empresas, chegando mesmo a comportar-se como advogado de defesa das mesmas, em detrimento da ora exequente, que possui um contrato legalmente reconhecido. • Ainda, com a invocação daqueles contratos como causa legítima de inexecução, o executado ignora que com muito esforço, o exequente pagou os valores fixados para a adjudicação, no intuito de recuperar o seu investimento, explorando a pedreira, que ilegal e infundadamente se vê privado deste seu direito há mais de 14 anos, com todos os prejuízos daí decorrentes. • Improcede a alegação segundo a qual a execução do presente pedido causará prejuízos ao interesse público, por alegadamente ser com a pedra extraída da Pedreira de Namialo que se realizam obras importantes e de grande engenharia ao longo da zona norte do País, uma vez que as que já estão concluídas de forma alguma poderão ficar prejudicadas e as que ainda estão em curso, também não ficarão prejudicadas porque a exequente irá dar continuidade na exploração da pedreira, nos mesmos moldes que está sendo feita, como ficou demonstrado no contrato provisório celebrado com as outras empresas.
Texto do artigo · p. 13 Termina, requerendo a declaração da inexistência da causa legítima de inexecução, por demonstrada a sua inexistência, bem como a improcedência das questões prévias suscitadas, por falta de fundamentos de facto e de direito que o justifiquem, com todas as cominações legais daí decorrentes.
Texto do artigo · p. 13 Juntou os documentos de folhas 79 a 84 dos autos.
Texto do artigo · p. 13 Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do pedido de execução do Acórdão do Tribunal Administrativo pela Ministra dos Recursos Minerais, por ser em conformidade com a lei, pois, segundo a executada, o incumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, prende-se com o facto de o acto de adjudicação da pedreira ser contrário à Constituição da República e violar o disposto no artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas em vigor na altura dos factos, porquanto todos os recursos minerais são propriedade do Estado, não podendo por hipótese alguma serem objecto de alienação, e o grave prejuízo do interesse público que adviria da execução do acórdão em causa, dados os investimentos realizados e os compromissos assumidos naquela pedreira (folhas 86 a 87 dos autos).
Texto do artigo · p. 13 Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 13 1. Questões prévias.
Texto do artigo · p. 13 Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público, ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
Texto do artigo · p. 14 1.1. Ilegitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 14 Conforme se constata dos autos, foi suscitada pela executada, Ministra dos Recursos Minerais, a ilegitimidade passiva, porque o presente pedido de execução, foi intentado contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
Texto do artigo · p. 14 Dispõe o artigo 49 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que se tem como entidade recorrida, o órgão que praticou o acto ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
Texto do artigo · p. 14 No caso vertente, o acto que serviu de base para a proferição do acórdão cuja execução se requer, foi praticado pela Ministra dos Recursos Minerais, devendo figurar nesta fase executiva do processo, como executada.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto artigo 2 da LPPAC.
Texto do artigo · p. 14 O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que (…) o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção.
Texto do artigo · p. 14 A Ministra dos Recursos Minerais tem interesse directo em contradizer, nos presentes autos, até porque, esse interesse foi demonstrado através da resposta de folhas 50 a 55 dos autos, não procedendo, deste modo, a ilegitimidade passiva.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, a executada requereu a rejeição liminar da petição apresentada pela exequente e a sua absolvição da instância, porque, no seu entender, a exequente, ao invés de corrigir as irregularidades apontadas na petição, apresentou a questão relativa ao recurso de Revisão do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, e cria-lhe dúvidas em saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir da petição anteriormente respondida.
Texto do artigo · p. 14 Esta questão também não procede, visto que o pronunciamento feito pelo exequente em relação ao recurso de revisão do
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 363/2013, não se trata de uma matéria nova, mas, sim, em resposta a uma questão colocada pelo Juiz Relator, com efeito directo no presente processo.
Texto do artigo · p. 14 Apreciando.
Texto do artigo · p. 14 A exequente, Ferrão Investimentos, Lda., pretende que o tribunal notifique a Ministra dos Recursos Minerais (executada), para, num prazo não inferior a 15 dias, emitir, a seu favor, uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, como forma de cumprir a decisão proferida no
Texto do artigo · p. 14 Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso contencioso por si interposto, anulando o despacho da Ministra, datado de 16 de Janeiro de 2006, que concessionou à empresa CFM, a exploração da Pedreira de Namialo.
Texto do artigo · p. 14 Para o efeito, alega que a anulação do referido despacho deixou claro que o direito de explorar a pedreira em causa lhe pertence, por ter adquirido legalmente do Estado Moçambicano, porém este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais que não cumpre a decisão proferida no acórdão, não obstante ter requerido a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença para a sua exploração.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado, refere que não existe, no presente caso, uma causa legítima de inexecução do referido acórdão e o recurso de revisão interposto pela executada é infundado, com objectivos dilatórios, com vista a retardar a decisão do tribunal.
Texto do artigo · p. 14 Entretanto, a executada refere que apesar de as decisões dos tribunais serem de cumprimento obrigatório, quando transitadas em julgado, no presente caso, tal não é possível, porque, por um lado, a alegada adjudicação da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda., é contrária à Constituição da República e à Lei de Minas, nomeadamente a Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor, que estabelece, no seu artigo 2, que os recursos minerais são propriedade de Estado.
Texto do artigo · p. 14 Por outro lado o direito de uso e aproveitamento dos mesmos obedece a formalidades estabelecidas no artigo 5 da mesma lei, neste caso o alvará de Pedreira que titula a exploração mineira de recursos minerais para a construção ou a concessão, facto que não foi cumprido pela exequente, que só veio a requerer tal licença a 17 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 14 Outrossim, a pedreira em causa foi concessionada à empresa Caminhos de Ferro de Moçambique que a explora há bastante tempo, tendo realizado grandes investimentos a partir de parcerias com outras empresas, nomeadamente a Sulbrita e esta com a Condor que, além de reparar o equipamento que estava avariado, orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais) adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), o que lhes obrigou a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
Texto do artigo · p. 14 Ademais, dado o volume de investimentos realizados e os contratos celebrados entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados, a sua retirada não só irá causar-lhes enormes prejuízos, como, também, causará prejuízos ao interesse público, pois é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam as obras de grande engenharia que ocorrem na zona norte do País.
Texto do artigo · p. 14 Dispõe o n.º 1 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso (LPPAC) que as decisões do Tribunal Administrativo (…), quando tiverem transitado em julgado devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
Texto do artigo · p. 14 Por seu turno, o artigo 188, n.º 1, da mesma lei, determina que apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão e,
Texto do artigo · p. 14 O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a invocação da causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto (60 dias) para o cumprimento da decisão.
Texto do artigo · p. 14 Do compulsar dos autos constata-se que: O
Texto do artigo · p. 14 acórdão n.º 363/2013-1.ª, que contém a decisão cuja execução se
Texto do artigo · p. 14 requer, foi proferido a 17 de Dezembro de 2013 e transitou em julgado no dia 3 de Março de 2014 (vide folhas 8 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 O prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o prescrito no n.º 3 do artigo 187 da LPPAC, mostrando-se excedido.
Texto do artigo · p. 14 A executada não invocou, dentro do prazo fixado por lei (60 dias) para a execução espontânea da decisão, qualquer causa legítima de inexecução da decisão, tendo-o feito tardiamente (a 13 de Junho de 2014), em resposta a uma carta submetida pela exequente, solicitando a emissão de uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, mostrando-se irrelevante para a sua apreciação e reconhecimento (vide folhas 56 dos autos).
Texto do artigo · p. 14 Até porque um dos fundamentos da executada para invocar a causa legítima de inexecução, são os investimentos realizados pelas empresas Condor Granitos e Equipamentos, Lda. e a Sulbrita, no âmbito dos contratos celebrados com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, bem como as obras de grande engenharia realizadas ao longo da zona norte do País, cuja pedra utilizada é extraída naquele local e fornecida àquelas obras; no entanto, estas empresas, face à notificação do acórdão cuja decisão se requer a sua execução, celebraram, com a Ferrão Investimentos, um acordo de transacção extrajudicial, visando acautelar os seus interesses e evitar a paralisação de actividades naquela pedreira, ou seja a sua saída da pedreira o que significa que estas empresas, com a anulação do despacho da Ministra dos Recursos Minerais, através do acórdão do Tribunal Administrativo, passaram a reconhecer a empresa Ferrão Investimentos, como legítima titular do direito de exploração daquela pedreira, facto que demonstra ausência de prejuízo de interesse público resultante da execução do acórdão (vide folhas 82 a 84 dos autos).
Texto do artigo · p. 15 Aliás, a adjudicação em causa foi feita sob condição do adjudicatário manter a actividade laboral em vigor, bem como, suportar os encargos inerentes.
Texto do artigo · p. 15 Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer causa legítima que impossibilita a execução da decisão constante do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, nem se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público, que possa resultar da sua execução.
Texto do artigo · p. 15 Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao presente pedido de execução do
Texto do artigo · p. 15 Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, e ordenam que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia pratique todas as diligências conducentes à execução da decisão nele constante, emitindo a licença de exploração da Pedreira a favor da exequente, Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de medidas compulsórias.
Texto do artigo · p. 15 Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Processo n.º 87/2014
  2. Texto do artigo, página 11: ACÓRDÃO N.º 43/2015
  3. Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  4. Texto do artigo, página 11: FERRÃO INVESTIMENTOS, LDA (FIL), com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, veio, perante esta instância jurisdicional administrativa, nos termos do disposto nos artigos 187 e seguintes da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), intentar o presente pedido de execução (para a prestação de um facto) do
  5. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, contra a Ministra dos Recursos Minerais, louvando-se nos factos e fundamentos seguintes:
  6. Texto do artigo, página 11: Questão prévia-Recurso de Revisão ao Processo n.º 2/2009-1.ª
  7. Texto do artigo, página 11: A ora executada requereu, com objectivos claramente dilatórios, um recurso de revisão, manifestamente infundado, facto que, salvo melhor interpretação da lei e atendendo ao efeito meramente devolutivo do Recurso de Revisão, parece suficiente para o Venerando Juiz relator suspender a tramitação do presente pedido de execução; pelo que requerer o prosseguimento dos presentes autos (do pedido de execução) com as consequências legais daí decorrentes.
  8. Texto do artigo, página 11: Dos factos.
  9. Texto do artigo, página 11: Por
  10. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, transitado em julgado a 3 de Março de 2014, o Tribunal Administrativo anulou o despacho da Ministra dos Recursos Minerais, datado de 16 de Janeiro de 2006, que atribuiu a licença de exploração da Pedreira de Namialo aos Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 11: A anulação do referido despacho, deixou claro quem tem direito de explorar a pedreira em causa, maxime, o ora exequente, por ter adquirido, de forma lícita, do Estado Moçambicano. Porém, este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais, que não cumpre a decisão proferida no acórdão do Tribunal Administrativo.
  12. Texto do artigo, página 11: Para persuadir a Ministra dos Recursos Minerais a respeitar os direitos dos particulares e a cumprir as decisões dos tribunais (que são de cumprimento obrigatório), o ora exequente requereu, a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença de exploração da Pedreira de Namialo, porém, sem sucesso, o que considera ter havido um indeferimento tácito.
  13. Texto do artigo, página 11: De Direito.
  14. Texto do artigo, página 11: Não obstante o alerta tempestivo, transcorreram sessenta dias (desde o trânsito em julgado da decisão proferida), sem que a mesma tivesse sido cumprida, violando, deste modo, o disposto no artigo 187 da LPPAC, pois, não existe causa legítima para a inexecução do Acórdão e o Tribunal Administrativo deve conhecer e decidir sobre o presente pedido de execução, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 189 da LPPAC. O cumprimento da decisão em causa, consiste na emissão imediata, pela Ministra dos Recursos Minerais, da licença de cessão de exploração da Pedreira de Namialo a favor da ora exequente, por forma a reintegrar a ordem jurídica violada e reconstituir a situação actual hipotética, pois a ora exequente cumpriu com todas as obrigações inerentes, incluindo o pagamento de 100.000,00USD (cem mil dólares norte americanos) exigidos.
  15. Texto do artigo, página 11: Termina, requerendo a notificação da Ministra dos Recurso Minerais para, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, emitir a licença de exploração da Pedreira de Namialo, a seu favor.
  16. Texto do artigo, página 11: Notificada a executada, Ministra dos Recursos Minerais para o cumprimento da decisão ou para responder o que se lhe aprouver, fê-lo pela forma constante de folhas 21 a 26 dos autos, que veio a ser corrigida pela resposta de folhas 50 a 55 dos mesmos autos, referindo, na essência, o seguinte:
  17. Texto do artigo, página 11: Questão prévia. O pedido de execução para a prestação de um facto foi interposto
  18. Texto do artigo, página 11: contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, entidade diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
  19. Texto do artigo, página 11: Contrariamente ao que constituiria nova petição para a correcção de irregularidades, a empresa Ferrão Investimentos, Lda., (FIL) apresenta a questão relativa ao Recurso de Revisão do
  20. Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, criando dúvidas de saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir que da petição anteriormente respondida, pelo que requer a rejeição liminar desta petição e a consequente absolvição da instância.
  21. Texto do artigo, página 11: À cautela, por impugnação. O acórdão que deu lugar ao presente pedido de execução para
  22. Texto do artigo, página 11: prestação de facto, anulou o despacho então recorrido sem tomar em consideração todos os factos para uma boa decisão da causa.
  23. Texto do artigo, página 11: Com efeito, no recurso de revisão interposto junto do Tribunal Administrativo, onde corre os seus termos, foram apresentados os fundamentos de facto e de direito que ditaram a sua interposição, e constituirá um facto importante e crucial para a tomada de decisão final sobre todo o processo desencadeado pela Ferrão Investimentos, Lda.
  24. Texto do artigo, página 11: Por outro lado, o referido acórdão, em nenhum momento se refere à Ferrão Investimentos como entidade com direito de explorar a Pedreira de Namialo, até porque o direito de explorar uma pedreira carece de uma licença de autorização, que obedece a princípios e normas estabelecidas na legislação mineira.
  25. Texto do artigo, página 12: Outrossim, a alegada adjudicação a favor da FIL, não lhe conferiu o direito para a exploração mineira da pedreira em causa, pois encontrava-se inactiva(sem nenhuma actividade), sendo que, para a obtenção do direito para a sua exploração, era necessário requerer a respectiva licença, por se tratar de um recurso cuja propriedade pertence ao Estado, e a sua exploração requer a observância de normas e princípios estabelecidos.
  26. Texto do artigo, página 12: Ademais, a FIL nunca requereu e nunca teve a licença de exploração da Pedreira de Namialo, aliás, tal como reconhece, só veio a requerer a 17 de Abril de 2014, quando deveria ter feito logo após a alegada adjudicação, não constituindo verdade que o direito de exploração esteja a ser impedido pela ora executada.
  27. Texto do artigo, página 12: Quanto ao pedido formulado no dia 17 de Abril de 2014, o Ministério dos Recursos Minerais respondeu, através do Ofício n.º 306/DNM/900/2014, de 13 de Junho, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, indeferindo a pretensão da Ferrão Investimentos, Lda.
  28. Texto do artigo, página 12: A Concessão Mineira n.º 762C, datada de 16 de Janeiro de 2006, válida até 16 de Janeiro de 2011, a favor dos CFM, para a exploração da pedra de construção na Pedreira de Namialo, foi feita numa altura em que sobre a pedreira não existia qualquer título de exploração mineira incluindo em nome da CINAP, razão pela qual não houve qualquer violação da Lei de Minas, sobretudo, o disposto no n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho.
  29. Texto do artigo, página 12: À data dos factos, tal como se referiu anteriormente, todos os recursos minerais, incluindo as pedreiras, eram propriedade do Estado, conforme dispunha o artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas, então em vigor; e, a alienação da Pedreira de Namialo, a favor da empresa Ferrão Investimentos, Lda. mostra-se inaceitável, por violar a Constituição da República e a legislação mineira (Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor e na actual lei).
  30. Texto do artigo, página 12: Como propriedade do Estado, os recursos minerais de forma alguma seriam objecto de alienação, e, a exploração da Pedreira de Namialo tal como acontece com outros recursos minerais, deveria ter sido feita em obediência à Lei de Minas então em vigor que previa, no seu artigo 5, a obtenção de um alvará que titula a exploração mineira de recursos minerais.
  31. Texto do artigo, página 12: Para a exploração da pedreira, a FIL deveria ter requerido junto do Ministério dos Recursos Minerais, logo após a adjudicação da CINAP,
  32. Texto do artigo, página 12: o Alvará, conforme o previsto no artigo 1 da Lei de Minas então em vigor, o que não aconteceu. A FIL nunca requereu junto do Ministério dos Recursos Minerais o título mineiro para explorar a Pedreira de Namialo, pelo que nunca procedeu, de forma legalmente prevista na lei, para que lhe fossem atribuídos os direitos mineiros sobre a mesma.
  33. Texto do artigo, página 12: Embora as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitadas em julgado, sejam de cumprimento obrigatório, conforme o previsto no artigo 187 da Lei n.º 7/20014, de 28 de Fevereiro, o acórdão em causa (de que se socorre a FIL), não obriga à Ministra dos Recursos Minerais a emitir uma licença de exploração mineira da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
  34. Texto do artigo, página 12: Até porque, como se referiu anteriormente, a atribuição da licença de exploração mineira, obedece a legislação mineira, o que não foi cumprido pela FIL, razão pela qual não existe nenhuma ordem jurídica violada, nem alguma situação hipotética actual a ser reconstituída.
  35. Texto do artigo, página 12: Outrossim, na qualidade de órgão administrativo com competências para atribuir os direitos de exploração mineira, a Ministra dos Recursos Minerais não exigiu em momento algum, o pagamento de USD100.000,00 (cem mil dólares norte americanos), como condição para a atribuição da licença de exploração da Pedreira de Namialo, a favor da FIL.
  36. Texto do artigo, página 12: Causa Legítima de Inexecução.
  37. Texto do artigo, página 12: O reconhecimento da não inclusão da Pedreira de Namialo no acervo dos bens transmitidos à Ferrão Investimentos, Lda., veio a acontecer numa altura em que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique explorava a pedreira há bastante tempo, mediante a licença de exploração atribuída para o efeito, tendo realizado avultados
  38. Texto do artigo, página 12: investimentos e assumido vários compromissos, impedindo, deste modo, que o Ministério dos Recursos Minerais emita uma licença de exploração mineira a favor da Ferrão Investimentos, Lda.
  39. Texto do artigo, página 12: A referida licença foi emitida a 16 de Janeiro de 2006, com o n.º 762C, válida até 16 de Janeiro de 2026, tendo, a partir daquela data, passado a exercer todos os direitos que a lei confere, enquanto titular da referida concessão.
  40. Texto do artigo, página 12: Como forma de rentabilizar a concessão mineira, os CFM, celebraram um contrato de cessão de exploração mineira com a Condor Granitos e Equipamentos, Lda., através da qual explora para fins comerciais, onde nos últimos tempos tal exploração está direccionada para fins de interesse público.
  41. Texto do artigo, página 12: Nos termos do referido contrato, a Condor procedeu à reabilitação do equipamento avariado, num investimento orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais), além de, por autorização dos CFM, ter estabelecido uma parceria de produção com a Sulbrita, onde adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), facto que obrigou as partes a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
  42. Texto do artigo, página 12: O referido consórcio Condor/Subrita, celebrou vários contratos de fornecimento de pedra e granito com as empresas Fábrica de Travessas e Centrais de Betão de Nacala e para os projectos de Estrada Nacala/ /Cuamba, Estrada Macomia/Mocímboa da Praia e para a linha férrea de Tete/Nacala.
  43. Texto do artigo, página 12: É do conhecimento da FIL que a ocupação da Pedreira de Namialo, pelos CFM, além de estar devidamente documentada, resulta da atribuição de uma concessão pelos órgãos competentes, numa altura em que não existia nenhum impedimento para o efeito.
  44. Texto do artigo, página 12: Aliás, havia dois actos administrativos de naturezas diferentes, designadamente a atribuição da concessão mineira aos CFM e a adjudicação da Pedreira de Namialo à FIL, tendo prevalecido a primeira (concessão mineira aos CFM).
  45. Texto do artigo, página 12: Não tendo sido entregue a pedreira ao longo do tempo, e sabendo que a empresa CFM, a explora ao abrigo de uma concessão mineira, interpôs recurso contencioso junto do Tribunal Administrativo, requerendo a anulação do competente título legal.
  46. Texto do artigo, página 12: Através do Acórdão n.º 363, do Tribunal Administrativo, foi dado provimento ao referido recurso e, consequentemente, anulado o despacho da Ministra dos Recursos Minerais que atribuiu a licença de concessão aos CFM, pelo que a entidade recorrida deveria praticar todos os actos com vista à reposição da situação anterior à decisão de anulação, ou seja, ausência de título mineiro sobre a Pedreira de Namialo.
  47. Texto do artigo, página 12: Entretanto, tal reposição não é possível, dado o enorme prejuízo que a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados podem sofrer com a sua retirada da pedreira, como também ao interesse público, pois, é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam obras de grande engenharia na zona norte do País.
  48. Texto do artigo, página 12: Não obstante as decisões do Tribunal Administrativo, quando transitados em julgado, serem do cumprimento obrigatório, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, no caso vertente, tal não pode ocorrer, pois, existe uma impossibilidade absoluta e definitiva para o seu cumprimento, justamente porque poderá provocar um grave prejuízo do interesse público, tendo em conta os investimentos realizados na Pedreira de Namialo e os compromissos assumidos pelos CFM e seus contratados, o que constitui causa legítima de inexecução, conforme o previsto no artigo 188 da mesma lei, devendo ser mantidos os actos já praticados e reconhecida a atribuição da licença feita à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, até porque a empresa Ferrão Investimentos Lda., não reúne requisitos para adquirir o título de uma concessão mineira, conforme se pode depreender da comunicação que lhe foi feita.
  49. Texto do artigo, página 12: Outrossim, foi interposto e aceite um recurso de revisão do Acórdão em causa, e conforme os fundamentos aí apresentados, requer a sua anulação.
  50. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a improcedência do presente pedido de execução para prestação de facto, considerando-se existir causa legítima que impede a execução do Acórdão 363/2013-1.ª
  51. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 27 a 48 e 56 a 69 dos autos. Notificado o exequente da resposta e para se pronunciar sobre as excepções apresentadas, bem como, sobre a causa legítima de inexecução, respondeu pela forma contante de folhas 73 a 78 dos autos, referindo o seguinte:
  52. Texto do artigo, página 13: Relativamente às questões prévias suscitadas, não passam de simples manobras dilatórias com o objectivo de tardar a decisão do tribunal, que para repor a legalidade e fazer a justiça, nada mais fará, senão solicitar à executada a prática dos actos e operações necessárias por forma a materializar a decisão proferida em acórdão transitado em julgado, que consistirá na emissão da licença de exploração da Pedreira de Namialo a favor da exequente.
  53. Texto do artigo, página 13: Refere, ainda, que não procede e não deve ser atendida, a alegação da executada, segundo a qual a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique é um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais pois, não indica em que consiste a alegada diferença, como também tem plena consciência que a expressão “Moçambique” visa tornar mais precisa a identidade da executada.
  54. Texto do artigo, página 13: Por outro lado, a executada é parte legítima (legitimidade passiva) deste processo de pedido de execução, facto que se comprova por meio da contestação apresentada.
  55. Texto do artigo, página 13: Outrossim, considera infundada a alegação da executada segundo a qual o presente pedido de execução deve ser rejeitado liminarmente e, consequentemente, absolver-se-lhe da instância, por, no seu entender, a exequente, nos articulados 1, 2, e 3 da petição corrigenda, apresentarse fora do âmbito da notificação, pois os referidos articulados, respondem a uma questão colocada pelo Juiz Conselheiro Relator, com efeito directo no presente processo, razão pela qual não podia deixar de se pronunciar.
  56. Texto do artigo, página 13: Ademais, requer que o tribunal julgue improcedentes as questões prévias suscitadas, por infundadas, na medida em que a executada ignora o âmbito da notificação do Juiz Relator e apresenta nos articulados 6 a 29 uma contestação por impugnação, que não tem razão de ser em sede do processo de execução.
  57. Texto do artigo, página 13: Causa Legítima de Inexecução. Nos termos do artigo 188 da LPPAC, o meio para suster um pedido
  58. Texto do artigo, página 13: de execução é a existência de uma causa legítima de inexecução, o que não se verifica no caso sub judice, pois:
  59. Texto do artigo, página 13: • Tomando em consideração os fundamentos apresentados pela executada para justificar a existência da causa legítima de inexecução da decisão tomada pelo tribunal, conclui-se que o executado ignora o contrato celebrado entre o Estado Moçambicano e a FIL, onde consta que o Património da Construtora Integral de Nampula, adjudicada à Empresa Ferrão Investimentos, integra a Pedreira da Construtora Integral de Nampula, localizada em Namialo ou age de má-fé. • Por outro lado, com os tais fundamentos, o executado, pretende afirmar que o direito à pedreira, está dissociado do direito de explorála, o que contraria o princípio de aderência ou inércia, segundo o qual, o direito por determinados bens confere, por inércia, direito a um outro direito, sendo no presente caso, o direito à pedreira, confere automaticamente à FIL o direito à exploração da mesma, devendo a executada, formalizar esta exploração através da concessão de uma licença que agora se requer. • Aliás, a exequente só requereu a adjudicação da pedreira com o objectivo de exercer a sua actividade normal – que é explorar pedras, como resulta do contrato, pois, o contrário seria retirar todo o conteúdo do contrato de adjudicação e afirmar que o ora exequente foi-lhe adjudicado a pedreira que não pode explorar. • A causa legítima de inexecução (a emissão de uma licença a favor dos CFM) alegada pelo ora executado, é ilegal, pois o acto
  60. Texto do artigo, página 13: administrativo que conferiu tal licença foi anulado por meio de um acórdão do Tribunal Administrativo, que transitou em julgado. • Outrossim, com o referido acórdão, a empresa CFM deixou de ter licença ou direito de explorar a pedreira, tornando, sem efeito, qualquer contrato celebrado entre a empresa CFM e a Condor, entre esta e a Sulbrita, não devendo ser invocados como causa legítima de inexecução do presente pedido. • Até porque este é o entendimento das referidas empresas, que com a notificação do acórdão, reconheceram a FIL como única e legítima entidade com direito de explorar a pedreira e propuseram-lhe a assinatura de um contrato provisório, que não está sendo executado por terem recebido garantias ilegais da executada, de que não passaria a licença à FIL. • A invocação destes contratos (inválidos) como causa legítima de inexecução, não só constitui uma ilegalidade, mas, também, viola o princípio de igualdade e de imparcialidade que deve nortear a conduta dos órgãos administrativos, uma vez que a executada parece demonstrar preferências pelas outras empresas, chegando mesmo a comportar-se como advogado de defesa das mesmas, em detrimento da ora exequente, que possui um contrato legalmente reconhecido. • Ainda, com a invocação daqueles contratos como causa legítima de inexecução, o executado ignora que com muito esforço, o exequente pagou os valores fixados para a adjudicação, no intuito de recuperar o seu investimento, explorando a pedreira, que ilegal e infundadamente se vê privado deste seu direito há mais de 14 anos, com todos os prejuízos daí decorrentes. • Improcede a alegação segundo a qual a execução do presente pedido causará prejuízos ao interesse público, por alegadamente ser com a pedra extraída da Pedreira de Namialo que se realizam obras importantes e de grande engenharia ao longo da zona norte do País, uma vez que as que já estão concluídas de forma alguma poderão ficar prejudicadas e as que ainda estão em curso, também não ficarão prejudicadas porque a exequente irá dar continuidade na exploração da pedreira, nos mesmos moldes que está sendo feita, como ficou demonstrado no contrato provisório celebrado com as outras empresas.
  61. Texto do artigo, página 13: Termina, requerendo a declaração da inexistência da causa legítima de inexecução, por demonstrada a sua inexistência, bem como a improcedência das questões prévias suscitadas, por falta de fundamentos de facto e de direito que o justifiquem, com todas as cominações legais daí decorrentes.
  62. Texto do artigo, página 13: Juntou os documentos de folhas 79 a 84 dos autos.
  63. Texto do artigo, página 13: Em sede do visto, o Digníssimo Magistrado do Ministério Público promoveu a improcedência do pedido de execução do Acórdão do Tribunal Administrativo pela Ministra dos Recursos Minerais, por ser em conformidade com a lei, pois, segundo a executada, o incumprimento da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo, prende-se com o facto de o acto de adjudicação da pedreira ser contrário à Constituição da República e violar o disposto no artigo 2 da Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, Lei de Minas em vigor na altura dos factos, porquanto todos os recursos minerais são propriedade do Estado, não podendo por hipótese alguma serem objecto de alienação, e o grave prejuízo do interesse público que adviria da execução do acórdão em causa, dados os investimentos realizados e os compromissos assumidos naquela pedreira (folhas 86 a 87 dos autos).
  64. Texto do artigo, página 13: Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
  65. Texto do artigo, página 13: 1. Questões prévias.
  66. Texto do artigo, página 13: Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 87 da Lei dos Procedimentos Atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), nos acórdãos, o tribunal começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público, ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
  67. Texto do artigo, página 14: 1.1. Ilegitimidade passiva.
  68. Texto do artigo, página 14: Conforme se constata dos autos, foi suscitada pela executada, Ministra dos Recursos Minerais, a ilegitimidade passiva, porque o presente pedido de execução, foi intentado contra a Ministra dos Recursos Minerais de Moçambique, um órgão diferente da Ministra dos Recursos Minerais.
  69. Texto do artigo, página 14: Dispõe o artigo 49 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei dos Procedimentos atinentes ao Processo Administrativo Contencioso (LPPAC), que se tem como entidade recorrida, o órgão que praticou o acto ou que, por alteração legislativa ou regulamentar, lhe tenha sucedido na respectiva competência, salvo quando pertença à mesma pessoa colectiva ou mesmo ministério.
  70. Texto do artigo, página 14: No caso vertente, o acto que serviu de base para a proferição do acórdão cuja execução se requer, foi praticado pela Ministra dos Recursos Minerais, devendo figurar nesta fase executiva do processo, como executada.
  71. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, conforme o disposto no artigo 26.º, n.º 1 do CPC, aplicável, subsidiariamente, por força do disposto artigo 2 da LPPAC.
  72. Texto do artigo, página 14: O n.º 2 do mesmo preceito estabelece que (…) o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que possa advir da procedência da acção.
  73. Texto do artigo, página 14: A Ministra dos Recursos Minerais tem interesse directo em contradizer, nos presentes autos, até porque, esse interesse foi demonstrado através da resposta de folhas 50 a 55 dos autos, não procedendo, deste modo, a ilegitimidade passiva.
  74. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, a executada requereu a rejeição liminar da petição apresentada pela exequente e a sua absolvição da instância, porque, no seu entender, a exequente, ao invés de corrigir as irregularidades apontadas na petição, apresentou a questão relativa ao recurso de Revisão do
  75. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, uma matéria nova, e cria-lhe dúvidas em saber se está perante uma petição corrigenda ou uma nova petição para a mesma causa de pedir da petição anteriormente respondida.
  76. Texto do artigo, página 14: Esta questão também não procede, visto que o pronunciamento feito pelo exequente em relação ao recurso de revisão do
  77. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, não se trata de uma matéria nova, mas, sim, em resposta a uma questão colocada pelo Juiz Relator, com efeito directo no presente processo.
  78. Texto do artigo, página 14: Apreciando.
  79. Texto do artigo, página 14: A exequente, Ferrão Investimentos, Lda., pretende que o tribunal notifique a Ministra dos Recursos Minerais (executada), para, num prazo não inferior a 15 dias, emitir, a seu favor, uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, como forma de cumprir a decisão proferida no
  80. Texto do artigo, página 14: Acórdão n.º 363/2013, do Tribunal Administrativo, transitado em julgado, que deu provimento ao recurso contencioso por si interposto, anulando o despacho da Ministra, datado de 16 de Janeiro de 2006, que concessionou à empresa CFM, a exploração da Pedreira de Namialo.
  81. Texto do artigo, página 14: Para o efeito, alega que a anulação do referido despacho deixou claro que o direito de explorar a pedreira em causa lhe pertence, por ter adquirido legalmente do Estado Moçambicano, porém este direito está sendo injusta e ilegalmente impedido pela Ministra dos Recursos Minerais que não cumpre a decisão proferida no acórdão, não obstante ter requerido a 17 de Abril de 2014, a emissão de uma licença para a sua exploração.
  82. Texto do artigo, página 14: Por outro lado, refere que não existe, no presente caso, uma causa legítima de inexecução do referido acórdão e o recurso de revisão interposto pela executada é infundado, com objectivos dilatórios, com vista a retardar a decisão do tribunal.
  83. Texto do artigo, página 14: Entretanto, a executada refere que apesar de as decisões dos tribunais serem de cumprimento obrigatório, quando transitadas em julgado, no presente caso, tal não é possível, porque, por um lado, a alegada adjudicação da Pedreira de Namialo a favor da Ferrão Investimentos, Lda., é contrária à Constituição da República e à Lei de Minas, nomeadamente a Lei n.º 2/86, de 16 de Abril, então em vigor, que estabelece, no seu artigo 2, que os recursos minerais são propriedade de Estado.
  84. Texto do artigo, página 14: Por outro lado o direito de uso e aproveitamento dos mesmos obedece a formalidades estabelecidas no artigo 5 da mesma lei, neste caso o alvará de Pedreira que titula a exploração mineira de recursos minerais para a construção ou a concessão, facto que não foi cumprido pela exequente, que só veio a requerer tal licença a 17 de Abril de 2014.
  85. Texto do artigo, página 14: Outrossim, a pedreira em causa foi concessionada à empresa Caminhos de Ferro de Moçambique que a explora há bastante tempo, tendo realizado grandes investimentos a partir de parcerias com outras empresas, nomeadamente a Sulbrita e esta com a Condor que, além de reparar o equipamento que estava avariado, orçado em 43.233.000,00MT (quarenta e três milhões, duzentos e trinta e três mil meticais) adquiriu um equipamento próprio e moderno, avaliado em 407.631.311,21MT (quatrocentos e sete milhões, seiscentos e trinta e um mil, trezentos e onze meticais e vinte e um centavos), o que lhes obrigou a prorrogarem o contrato de cessão de exploração até 2024.
  86. Texto do artigo, página 14: Ademais, dado o volume de investimentos realizados e os contratos celebrados entre a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique e seus contratados, a sua retirada não só irá causar-lhes enormes prejuízos, como, também, causará prejuízos ao interesse público, pois é com a pedra extraída daquela pedreira que se realizam as obras de grande engenharia que ocorrem na zona norte do País.
  87. Texto do artigo, página 14: Dispõe o n.º 1 do artigo 187 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, Lei que regula os procedimentos atinentes ao processo administrativo contencioso (LPPAC) que as decisões do Tribunal Administrativo (…), quando tiverem transitado em julgado devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
  88. Texto do artigo, página 14: Por seu turno, o artigo 188, n.º 1, da mesma lei, determina que apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão e,
  89. Texto do artigo, página 14: O n.º 3 do mesmo preceito estabelece que a invocação da causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto (60 dias) para o cumprimento da decisão.
  90. Texto do artigo, página 14: Do compulsar dos autos constata-se que: O
  91. Texto do artigo, página 14: acórdão n.º 363/2013-1.ª, que contém a decisão cuja execução se
  92. Texto do artigo, página 14: requer, foi proferido a 17 de Dezembro de 2013 e transitou em julgado no dia 3 de Março de 2014 (vide folhas 8 dos autos).
  93. Texto do artigo, página 14: O prazo para o cumprimento espontâneo da decisão é de 60 dias contados a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme o prescrito no n.º 3 do artigo 187 da LPPAC, mostrando-se excedido.
  94. Texto do artigo, página 14: A executada não invocou, dentro do prazo fixado por lei (60 dias) para a execução espontânea da decisão, qualquer causa legítima de inexecução da decisão, tendo-o feito tardiamente (a 13 de Junho de 2014), em resposta a uma carta submetida pela exequente, solicitando a emissão de uma licença para a exploração da Pedreira de Namialo, mostrando-se irrelevante para a sua apreciação e reconhecimento (vide folhas 56 dos autos).
  95. Texto do artigo, página 14: Até porque um dos fundamentos da executada para invocar a causa legítima de inexecução, são os investimentos realizados pelas empresas Condor Granitos e Equipamentos, Lda. e a Sulbrita, no âmbito dos contratos celebrados com a empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, bem como as obras de grande engenharia realizadas ao longo da zona norte do País, cuja pedra utilizada é extraída naquele local e fornecida àquelas obras; no entanto, estas empresas, face à notificação do acórdão cuja decisão se requer a sua execução, celebraram, com a Ferrão Investimentos, um acordo de transacção extrajudicial, visando acautelar os seus interesses e evitar a paralisação de actividades naquela pedreira, ou seja a sua saída da pedreira o que significa que estas empresas, com a anulação do despacho da Ministra dos Recursos Minerais, através do acórdão do Tribunal Administrativo, passaram a reconhecer a empresa Ferrão Investimentos, como legítima titular do direito de exploração daquela pedreira, facto que demonstra ausência de prejuízo de interesse público resultante da execução do acórdão (vide folhas 82 a 84 dos autos).
  96. Texto do artigo, página 15: Aliás, a adjudicação em causa foi feita sob condição do adjudicatário manter a actividade laboral em vigor, bem como, suportar os encargos inerentes.
  97. Texto do artigo, página 15: Concluindo, dos autos não se vislumbra qualquer causa legítima que impossibilita a execução da decisão constante do
  98. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, nem se vislumbra qualquer prejuízo ao interesse público, que possa resultar da sua execução.
  99. Texto do artigo, página 15: Face ao exposto, acordam os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo, em dar provimento ao presente pedido de execução do
  100. Texto do artigo, página 15: Acórdão n.º 363/2013-1.ª, de 17 de Dezembro, e ordenam que o Ministro dos Recursos Minerais e Energia pratique todas as diligências conducentes à execução da decisão nele constante, emitindo a licença de exploração da Pedreira a favor da exequente, Ferrão Investimentos, Lda., no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de medidas compulsórias.
  101. Texto do artigo, página 15: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator Paulo Daniel Comoane David Zefanias Sibambo Pelo Ministério Público Fui presente Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta
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