Acórdão n.º 21/2015
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Acórdão n.º 21/2015
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- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 203/2013 – 1.ª
- Texto do artigo, página 9: ACÓRDÃO N.º 21/2015
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: HILÁRIO JACINTO MOIANE, com os demais elementos de identificação constantes dos autos do processo à margem indicado, interpôs, perante esta jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho - Lei do Processo Administrativo Contencioso -LPAC, recurso contencioso contra o despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, que lhe expulsa do Aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 9: Louva-se nos factos e fundamentos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a sua expulsão do Aparelho de Estado, acusado de autoria moral e material do desaparecimento de uma máquina de encadernar documentos nas instalações do Ministério do Turismo.
- Texto do artigo, página 9: A referida máquina foi devolvida ao Ministério, 72h00 (setenta e duas horas) depois, o que revela a inexistência do alegado furto.
- Texto do artigo, página 9: Aliás, as declarações prestadas pelo recorrente e outros intervenientes na retirada da máquina são elucidativas da inexistência do alegado furto.
- Texto do artigo, página 9: O despacho punitivo de expulsão está inquinado do vício de forma por falta de fundamentação, pois a entidade recorrida, na sua notificação, limitou–se a referir que “ (….) o ora recorrente foi expulso porque a infracção que cometeu é grave”, facto que viola o disposto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, segundo o qual, a Administração Pública tem o dever de fundamentar os seus actos administrativos, bem como o disposto nos artigos 121 e 122 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 9: A falta de fundamentação torna o despacho nulo, conforme estabelece a alínea b) do artigo 129 da citada lei.
- Texto do artigo, página 9: Na Nota de acusação, a entidade recorrida fez alusão à pena prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 85 do Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado (pena de multa); não mencionou qualquer circunstância agravante nem atenuante na actuação do recorrente.
- Texto do artigo, página 9: A pena de multa é significativamente menos grave que a pena de expulsão aplicada pela entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 9: Houve coarctação do direito de defesa, pois o recorrente centrou-a nos factos aduzidos na Nota de Acusação, em especial, o cometimento de uma infracção disciplinar passível de sansão de multa; no entanto, a entidade recorrida aplicou a pena de expulsão, que não era do seu conhecimento por não constar da Nota de Acusação, tornando o despacho recorrido nulo, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, por ofensa do conteúdo de essencial de um o direito fundamental – o direito de defesa que assiste ao recorrente.
- Texto do artigo, página 9: Na aplicação da pena disciplinar de expulsão, a entidade recorrida não tomou em consideração as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, nomeadamente, a confissão espontânea da infracção, o arrependimento, os efeitos diminutos da retirada da máquina de encadernar documentos, a devolução do bem e o comportamento exemplar do funcionário, ao referir, no seu despacho, que a infracção cometida pelo recorrente era grave.
- Texto do artigo, página 9: Por outro lado, consta dos autos do processo disciplinar que houve premeditação, circunstância agravante que não consta da nota de acusação e que o recorrente não exerceu o direito de defesa sobre a mesma, pelas razões já mencionadas.
- Texto do artigo, página 9: Portanto, houve violação do disposto no n.º 2 do artigo 106 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de Março.
- Texto do artigo, página 9: A pena aplicada é manifestamente desproporcional à infracção cometida e ao eventual dano causado à entidade recorrida.
- Texto do artigo, página 9: Termina, requerendo a declaração de nulidade do despacho punitivo de expulsão, por falta de fundamentação e coarctação do direito de defesa do recorrente.
- Texto do artigo, página 9: Juntou os documentos de folhas 7 a 11 dos autos.
- Texto do artigo, página 10: Citada, a entidade recorrida, respondeu pela forma constante de folhas 18 a 21 dos autos, confirmando a instauração de um processo disciplinar contra o recorrente, que culminou com a sua expulsão do Aparelho do Estado, por autoria moral do desaparecimento de uma máquina de encadernar documentos, alocada à Direcção de Planificação e Cooperação do Ministério do Turismo.
- Texto do artigo, página 10: Refere, ainda, que o envolvimento do recorrente no desaparecimento da máquina, ficou provado em sede do processo disciplinar, tendo sido considerado grave, porquanto, retirou a máquina para usá-la em benefício próprio, tendo prejudicado o ritmo laboral dos funcionários que precisaram de encadernar documentos importantes da instituição, que se viram obrigados a recorrer a empresas especializadas para o efeito.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, o recorrente violou os deveres gerais e especiais dos funcionários e Agentes de Estado, vertidos nos artigos 38, n.º 5 primeira parte e 39, n.ºs4, 11, 27 e 29, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Março.
- Texto do artigo, página 10: As declarações prestadas pelo recorrente, em sede do processo disciplinar, demonstram, de forma inequívoca, a intenção de transgredir os preceitos estatuídos no EGFAE, no que tange aos bens do Estado, e a retirada da máquina para uso em benefício próprio prejudicou, de alguma forma, a confiança na relação laboral que vinculava o Estado e o ora recorrente, mostrando-se reunidos os fundamentos que determinam a gravidade da infracção cometida pelo recorrente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 89 do EGFAE.
- Texto do artigo, página 10: A pena disciplinar de expulsão, foi tomada no culminar de um processo disciplinar, devidamente instaurado, nos termos dos artigos 105 e seguintes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, e não enferma de vício de forma.
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, o despacho punitivo de expulsão, foi devidamente notificado ao recorrente, não constituindo verdade a alegação vertida no articulado 11.º da petição de recurso.
- Texto do artigo, página 10: Quanto ao dever de fundamentação previsto no artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, não se aplica ao caso vertente, por o acto recorrido não implicar o indeferimento do pedido ou revogação, alteração ou suspensão de actos administrativos anteriores.
- Texto do artigo, página 10: Termina, requerendo que o tribunal julgue improcedente o presente recurso.
- Texto do artigo, página 10: Juntou os documentos de folhas 22 a 63 dos autos.
- Texto do artigo, página 10: Nas alegações facultativas de folhas 68 a 71 dos autos, o recorrente refere que tanto a gravidade dos factos a ele imputados como os aludidos prejuízos ao ritmo do trabalho dos funcionários da instituição, não foram mencionados, em sede do processo disciplinar, e nem estão alicerçados em qualquer base. O n.º 2 do artigo 89 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado indica vários elementos que servem para graduar as medidas disciplinares e devem ser devidamente enquadrados e fundamentados, sob pena de arbitrariedade.
- Texto do artigo, página 10: Reitera, que o acto recorrido está inquinado de vício de forma por falta de fundamentação e que a não menção, na nota de acusação, de circunstâncias atenuantes e agravantes, concorreu para a coarctação do direito de defesa do ora recorrente, tornando o acto nulo, nos termos das alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 10: Reitera, ainda, que a pena disciplinar de expulsão que lhe foi aplicada, no mínimo deveria ser fundamentada por ser diferente e mais grave do que a medida disciplinar de multa onde esteve centrada a sua defesa.
- Texto do artigo, página 10: Por outro lado, a entidade recorrida não apresenta factos nem provas que demonstram que o recorrente tomou conhecimento dos fundamentos da expulsão, e o conteúdo da notificação da decisão não preenche o estabelecido no artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 10: Quanto à Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, é aplicável a todos os actos administrativo, incluindo de gestão de recursos humanos.
- Texto do artigo, página 10: A entidade recorrida manteve todo o conteúdo da contestação, visto não ter mais nada a alegar (folhas 73 a 74 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Juntou os documentos de folhas 75 a 85 dos autos. Em sede do visto, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, neste Tribunal, promoveu a procedência do presente recurso, por ter-se considerado, no relatório final do processo disciplinar, como circunstância agravante, a premeditação, que não foi mencionada na Nota de Acusação, o que impossibilitou o pleno exercício do direito de defesa do recorrente, dando lugar à nulidade insuprível em processo disciplinar (folhas 87 e 88 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Nos vistos legais, um dos Juízes Adjuntos propôs a notificação da entidade recorrida para apresentar cópia ou certidão do despacho recorrido, tendo sido acolhida pelo Juiz Relator (folhas 89 verso e 90 verso).
- Texto do artigo, página 10: Notificada, a entidade recorrida juntou o documento de folhas 92
- Texto do artigo, página 10: dos autos. Tudo Visto, cumpre, agora, apreciar e decidir. Pretende, o recorrente, obter deste Tribunal, a declaração de
- Texto do artigo, página 10: nulidade do despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, que lhe aplicou a pena de expulsão do Aparelho do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Para o efeito, alega que a referida decisão, enferma de vício de forma, por falta de fundamentação, pois na comunicação do despacho, a entidade recorrida, limitou-se a referir que o ora recorrente é expulso porque a infracção que cometeu é grave, tornando – o nulo, nos termos do disposto no artigo 129 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto.
- Texto do artigo, página 10: Entretanto, a entidade recorrida refere que o dever de fundamentação dos actos administrativos, a que se refere o artigo 14 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que regula a formação da vontade da Administração Pública e estabelece normas de defesa dos direitos dos particulares, não se aplica ao presente caso, por o acto recorrido não implicar o indeferimento do pedido ou revogação, alteração ou suspensão de actos administrativos anteriores.
- Texto do artigo, página 10: Alega, ainda, o recorrente que houve coarctação do direito de defesa, pois centrou a sua defesa nos factos aduzidos na Nota de Acusação, mormente, o cometimento de uma infracção disciplinar passível de sansão de multa, entretanto, a entidade recorrida aplicou-lhe a pena de expulsão, que não era do seu conhecimento por não ter constado da Nota de Acusação.
- Texto do artigo, página 10: Compulsados os autos, constata-se que a expulsão do recorrente foi antecedida de instauração de um processo disciplinar que observou todas as fases para a sua instauração, nos termos do disposto no artigo 105 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pela Lei n.º 14/2009, de 17 de Abril (folhas 22 a 63 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: No entanto, consta dos autos uma notificação do despacho punitivo de expulsão na qual a entidade recorrida refere que “(….) foi expulso do aparelho do Estado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81 do EGFAE, por ser grave a infracção praticada por V.Exa.” (vide folhas 7 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Com efeito, a fundamentação de actos administrativos deve ser expressa através de resumida exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em simples declaração de concordância com os fundamentos de pareceres, informações ou propostas que constituem parte integrante do respectivo acto, conforme prescreve o n.º 1 do artigo 122 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, o que não aconteceu no caso sub judice.
- Texto do artigo, página 10: A fórmula “(….) foi expulso do aparelho do Estado nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 81 do EGFAE, por ser grave a infracção praticada por V.Exa”, não esclarece de forma inequívoca as razões de facto e de direito que motivaram a aplicação daquela sanção (de expulsão), o que equivale à falta de fundamentação, nos termos do n.º 2 do artigo 122 da mesma lei.
- Texto do artigo, página 10: Contrariamente à proposta do instrutor do processo, em sede do relatório final, que é da aplicação da pena de multa, o recorrido aplicou a pena de expulsão, situação que torna, ainda, obrigatória a fundamentação da decisão tomada, conforme preceitua o n.º 2 do artigo 173 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro (vide folhas 30 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Outrossim, no referido relatório, consta uma circunstância agravante - a premeditação - da qual ao impetrante não foi dado oportunidade
- Texto do artigo, página 11: para, sobre ela, exercer o direito de defesa, por não ter constado da Nota de Acusação. Entretanto, influenciou na tomada de decisão de expulsão, facto que viola o preceituado no n.º 2 do artigo 106 do EGFAE (vide folhas 9 e 29 dos autos).
- Texto do artigo, página 11: Com efeito, constitui nulidade insuprível em processo disciplinar a impossibilidade de defesa do arguido, por não lhe ter sido dado conhecimento da nota de acusação e do prazo de que dispõe para o exercício do seu direito de defesa.
- Texto do artigo, página 11: Ora tendo-se mencionado uma circunstância agravante, em sede do relatório final, a qual não constou da nota de acusação, houve coarctação do direito de defesa do arguido, o que torna o processo nulo, nos termos já expostos.
- Texto do artigo, página 11: No que tange à observância do princípio de fundamentação dos actos administrativos, este princípio vincula a Administração Pública no exercício da actividade administrativa de gestão pública (artigo 3 da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto), o que significa que a gestão de recursos humanos está inclusa na gestão pública e aplica-se a esses actos de gestão de recursos humanos na função pública o princípio de fundamentação previsto no artigo 14 da citada lei.
- Texto do artigo, página 11: Por todo o exposto, os Juízes Conselheiros da Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidem, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, dar provimento ao recurso interposto por HILÁRIO JACINTO MOIANE, declarando nulo e de nenhum efeito, o despacho do Ministro do Turismo, datado de 8 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 27, alínea c) da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho, da LPAC, “ex vi” do artigo 228 da Lei n.º 7/2014, de 28 de Fevereiro, conjugado com o artigo 129, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Pública e estabelece as normas de defesa dos interesses dos particulares.
- Texto do artigo, página 11: Sem custas. Registe-se e notifique-se. Maputo, 15 de Abril de 2015. José Luís Maria Pereira Cardoso – Relator David Zefanias Sibambo Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo Pelo Ministério Público, Fui presente
- Texto do artigo, página 11: Taíbo Caetano Mucobora, Procurador-Geral Adjunto
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