II SÉRIE — n.º 58

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 58/2021

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 25 de Março de 2021 II SÉRIE — Número 58
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Parágrafo · p. 1 Despacho. Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do
Parágrafo · p. 1 ...Estado na Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 1 Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, aprovado na II sessão ordinária do órgão, reunido a 26 de Maio de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38 da Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Despacho é parte integrante do Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de
Texto do artigo · p. 1 Representação do Estado na Província de Cabo Delgado entra em vigor após a data da sua aprovação pelo órgão.
Texto do artigo · p. 1 Pemba, 1 de Maio de 2020. – O Secretário de Estado na Província, Armindo Saúl Atelela Ngunga.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições iniciais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Natureza
Número ou marcador · p. 1 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado é o órgão de representação do Estado e do Governo Central que garante a execução da política governamental na Província.
Número ou marcador · p. 1 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado é dirigido pelo Secretário de Estado na Província, que é nomeado e toma posse perante o Presidente da República.
Número ou marcador · p. 1 3. Os membros do Conselho dos Serviços de Representação do
Texto do artigo · p. 1 Estado na Província são nomeados centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Província, com excepção do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província que é nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Posse e Início de Funções
Número ou marcador · p. 1 1. Os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado, com excepção do Presidente do Órgão, tomam posse perante o Secretário de Estado na Província, após apresentar o Despacho de nomeação visado pelo Tribunal competente e iniciam imediatamente as funções.
Número ou marcador · p. 1 2. Podem iniciar funções sem que tenham tomado posse, os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província que forem nomeados por urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b), n.º 4, artigo 8.º do Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, devendo apresentar no prazo legal o visto do Tribunal Administrativo para que lhe seja conferida imediatamente a posse.
Número ou marcador · p. 1 3. O Membro do Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 1 na Província empossado ou nomeado nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve apresentar-se aos demais membros na Sessão do Órgão, fazendo uma breve autobiografia e seguidamente deverá ser apresentado aos funcionários do sector pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província ou por um membro do Conselho designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Objectivo e Âmbito
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Objectivos
Número ou marcador · p. 1 1. O presente instrumento normativo regula a organização, funcionamento e o exercício de competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 1 2. A regulamentação a que se refere o número anterior visa estabelecer
Texto do artigo · p. 1 normas para os actos e procedimentos administrativos, harmonizar a organização e funcionamento dos órgãos, instituições do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, instituições tuteladas e das demais entidades da Administração Pública da Província, no âmbito do exercício das competências que lhes são atribuídas por Lei.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Âmbito e Aplicação
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento Interno aplica-se a todas as instituições referidas no n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. As deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do
Texto do artigo · p. 1 Estado vinculam a todas as instituições do Estado e funcionários públicos na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 3. O presente instrumento observa os princípios fundamentais plasmados no artigo 21 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e normas relativas às seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocatória, participação, decurso, ausência e substituições dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 b) Visitas de trabalho;
Número ou marcador · p. 2 c) Comunicação e publicidade dos actos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 2 d) Coordenação intersectorial;
Número ou marcador · p. 2 e) Normas de protocolo de Estado e precedência.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Participação, Ausências e Substituições
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Membros do Conselho
Texto do artigo · p. 2 São membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 c) Directores dos Serviços Provinciais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 2 A estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Gabinete do Secretário do Estado na Província;
Número ou marcador · p. 2 b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviço Provincial de Infra- Estruturas;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviço Provincial de Justiça;
Número ou marcador · p. 2 g) Serviço Provincial de Ambiente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Precedência Protocolar
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por precedência protocolar a sequência ordinária entre os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e os convidados que concorram em actos oficiais e solenes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. A precedência dos membros e convidados permanentes do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado na sala de Sessões e em outros eventos oficiais é estabelecida de acordo com a ordem de nomeação e tomada de posse.
Número ou marcador · p. 2 3. Cabe à Repartição de Relações Públicas e Protocolo fornecer, permanentemente, ao Gabinete do Secretário do Estado na Província a respectiva relação nominal actualizada.
Número ou marcador · p. 2 4. Nas Sessões ou outros eventos onde são convidados Deputados
Texto do artigo · p. 2 da Assembleia da República residentes na Província de Cabo Delgado, Membros dos Órgãos Centrais, Magistrados Judiciais, Administrativos e do Ministério Público, estes gozam de prioridade na ordem de precedência sobre os convidados permanentes e nos demais eventos se dispõem nos termos do Protocolo do Estado.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Ausência e substituições
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Ausências
Número ou marcador · p. 2 1. As ausências dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado para fora da capital provincial, em missão de serviço, carecem de prévia autorização do Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 2. Salvo em casos de força maior, as ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias úteis.
Número ou marcador · p. 2 3. O membro do Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 2 na Província de Cabo Delgado substituído deve delimitar e aclarar, por via de Memorando, o limite de competências para actos a serem praticados pelo substituto, durante a sua ausência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Substituição do Secretário de Estado na Província
Número ou marcador · p. 2 1. Nos seus impedimentos ou ausências de duração superior a 30 dias, o substituto do Secretário de Estado é designado pelo Presidente da República, conforme estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas ausências de 30 dias ou inferior, o Secretário de Estado designa
Texto do artigo · p. 2 um substituto de entre os membros em exercício do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 Substituição do Director do Gabinete do Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 2 Nas suas ausências, o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província será substituído por um membro do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, que coordenará as actividades da administração local e função pública, com anuência do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 2 Substituição do Director do Serviço Provincial
Número ou marcador · p. 2 1. Nos impedimentos ou ausências do Director do Serviço Provincial, por um período inferior a 7 (sete) dias, o seu substituto é designado pelo respectivo dirigente do sector devendo comunicar ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 2. O substituto a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverá ser indicado de entre os membros de pleno direito do Colectivo do Serviço, salvo existindo substituto legal.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos de impedimentos ou ausência Director do Serviço Provincial superiores a 7 (sete) dias e inferiores a 30 (trinta) dias, o seu substituto é designado pelo Secretário de Estado na Província, sob proposta do respectivo dirigente do sector, com parecer do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 4. Quando o impedimento ou ausência for igual ou superior a 30
Texto do artigo · p. 2 (trinta) dias, o substituto será designado pelo dirigente competente para o nomear, ouvido o Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 2 Ausências e impedimentos dos Delegados
Texto do artigo · p. 2 As ausências, impedimentos e substituições dos Delegados Provinciais e outras entidades estatais de âmbito provincial, são aplicadas as regras referentes aos Directores dos Serviços Provinciais, previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Sessões e Reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Tipos de Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 3 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 Sessões Ordinárias
Número ou marcador · p. 3 1. As Sessões Ordinárias do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado realizam-se quinzenalmente.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado aprova, na sua penúltima Sessão Ordinária de cada ano civil, o calendário das Sessões Ordinárias para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Secretário de Estado na Província fixar as horas, os dias e local de cada Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província
Texto do artigo · p. 3 de Cabo Delgado pode fazer alterações do calendário das Sessões Ordinárias, caso seja necessário e por iniciativa do órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 Sessões Extraordinárias
Número ou marcador · p. 3 1. As Sessões Extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 3 2. As Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província têm lugar por decisão do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. As Sessões Extraordinárias também podem ter lugar sob proposta de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 3 4. A proposta a que se refere o número anterior deve ser submetida
Texto do artigo · p. 3 à aprovação do Secretário de Estado na Província, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo em situação de máxima urgência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 Participação nas Sessões
Número ou marcador · p. 3 1. São participantes nas sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e convidados permanentes.
Número ou marcador · p. 3 2. Os Administradores Distritais prestam informação periódica, sobre a situação política, sócio-económica e cultural do seu Distrito, em Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província para a qual sejam convidados.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretário de Estado na Província pode convidar entidades ou personalidades para participar nas sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, consoante a necessidade de abordagem de determinada matéria específica.
Número ou marcador · p. 3 4. Em caso de apresentação de temas, os dirigentes deverão fazer-se acompanhar por membros do Governo do Distrito, Delegados Provinciais e outros técnicos que integram o Colectivo dos Serviços, cabendo justificar os casos excepcionais ao Presidente do Órgão.
Número ou marcador · p. 3 5. Os acompanhantes às Sessões do Governo a que se refere o número
Texto do artigo · p. 3 anterior, não deverão exceder o número de 3 (três), salvo nos casos em que o tema a ser apresentado assim o justifique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 Convidados às Sessões
Número ou marcador · p. 3 1. São convidados permanentes às Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
Número ou marcador · p. 3 a) Comandante Provincial da Polícia da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) Director Provincial do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Delegado do Centro Provincial de Mobilização e Recrutamento;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegado Provincial do Instituto Nacional de Estatística;
Número ou marcador · p. 3 e) Delegado Provincial do Instituo Nacional de Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 3 f) Directores Provinciais-Adjuntos;
Número ou marcador · p. 3 g) Assessores do Secretário de Estado na Província;
Número ou marcador · p. 3 h) Assistentes do Secretário do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se julgar necessário em função dos temas em apreciação, poderão ser convidados a participar na Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado os Delegados sem vinculação directa a um Serviço Provincial ou Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 3 3. Os convidados referidos no presente artigo estão sujeitos às regras
Texto do artigo · p. 3 estabelecidas no presente Regulamento, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e à disciplina nas sessões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 Convocatórias das Sessões
Número ou marcador · p. 3 1. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias são convocadas e presididas pelo Secretário de Estado na Província ou seu substituto legal, nas ausências acima de 30 (trinta) dias.
Número ou marcador · p. 3 2. A convocatória será transmitida aos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado por escrito, ou por outros meios que se julgarem convenientes.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos excepcionais, de emergência ou de força maior, poderão por qualquer meio disponível, ser convocadas Sessões Extraordinárias do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 3 4. Da convocatória devem constar, de forma clara, os temas a tratar na Sessão.
Número ou marcador · p. 3 5. Compete ao Presidente das sessões manter a ordem e disciplina
Texto do artigo · p. 3 durante o decurso das mesmas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 Agenda da Sessão
Número ou marcador · p. 3 1. A agenda de cada Sessão será estabelecida pelo Secretário de Estado na Província, sob proposta do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província, ouvidos os demais membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado ou sob proposta destes em sessão precedente.
Número ou marcador · p. 3 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão devem ser enviados a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
Número ou marcador · p. 3 3. A inclusão de um tema que não conste do calendário temático deverá ser solicitada por escrito ao Secretário de Estado na Província, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da realização da Sessão.
Número ou marcador · p. 3 4. A apresentação de documentos de avaliação, planificação, estudos,
Texto do artigo · p. 3 diagnósticos e documentos de carácter informativo, deverá obedecer a um formato previamente aprovado pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, com indicação clara da matéria objecto da apreciação ou aprovação do Órgão.
Número ou marcador · p. 4 5. Sempre que haja apresentação de um tema na Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, caberá ao Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado fazer o envio da versão electrónica dos documentos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, relativamente ao prazo indicado no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 6. No início de cada Sessão, o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado aprecia e aprova a agenda dos trabalhos e ainda, analisa e verifica o cumprimento das deliberações constantes na síntese da sessão anterior.
Número ou marcador · p. 4 7. Após a aprovação da agenda dos trabalhos da Sessão, somente é permitido, mediante aprovação do Secretário do Estado na Província, o acréscimo de temas relevantes e oportunos não agendados, em casos de força maior ou urgentes.
Número ou marcador · p. 4 8. Os temas a serem aditados à agenda do dia deverão ser
Texto do artigo · p. 4 exclusivamente de carácter informativo, salvo os que forem determinados pelo Presidente do Órgão, considerados o seu carácter urgente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 Quórum
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado delibera, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
Número ou marcador · p. 4 2. Não comparecendo o número de membros exigidos conforme o
Texto do artigo · p. 4 artigo anterior, é convocada uma nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão funcionar e deliberar desde que estejam presentes dois terços dos membros com direito de voto, o que deve constar, expressa e claramente, da convocatória.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 Decurso das Sessões
Número ou marcador · p. 4 1. Todos os Membros e Convidados as Sessões devem posicionar-se nos seus lugares, de acordo com a precedência protocolar, 15 (quinze) minutos antes do seu início.
Número ou marcador · p. 4 2. As Sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Secretário de Estado na Província, momento em que é vedado o acesso à sala aos demais;
Número ou marcador · p. 4 3. A aprovação da agenda do programa da sessão deverá ser feita em simultâneo com o uso do martelo e o mesmo deve acontecer em relação a todos os documentos que carecem da aprovação do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 4. O Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado deverá entregar, com a devida antecedência, ao Director do Gabinete do Secretário de Estado a lista das presenças em cada sessão, a situação de saúde dos dirigentes da Província.
Número ou marcador · p. 4 5. A ordem do dia de cada Sessão é fixada pelo Presidente, devendo estar previstas nela as matérias da competência do órgão para apreciar ou deliberar, que para esse fim estejam indicadas no Plano Operativo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado ou inclusas por decisão do Presidente do Órgão ou ainda por solicitação dos membros nos termos do n.º 4 do artigo 15 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 6. As Sessões Ordinárias do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado são realizadas nos dias úteis da semana, cujo período de duração será indicado na convocatória, obedecendo o preceituado no Artigo 19 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 7. As Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado são abertas e encerradas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 4 8. O Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do
Texto do artigo · p. 4 Estado na Província de Cabo Delgado deverá garantir o cumprimento escrupuloso do limite do tempo das intervenções dos membros e outros participantes das Sessões do Órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 Duração das Sessões
Número ou marcador · p. 4 1. As Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado têm a duração máxima de 8 horas, incluindo os intervalos para lanches e almoços.
Número ou marcador · p. 4 2. Excepcionalmente, a sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderá prolongar-se por mais tempo, por decisão do Secretário de Estado na Província, em função dos pontos da agenda remanescentes, por um período máximo de 2 (duas) horas.
Número ou marcador · p. 4 3. Havendo necessidade, a Sessão do Conselho dos Serviços de
Texto do artigo · p. 4 Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderá ser interrompida e retomada em data e período determinado pelo Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 4 Indumentária
Número ou marcador · p. 4 1. Nas Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e cerimónias solenes, os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e convidados deverão apresentar-se de traje formal.
Número ou marcador · p. 4 2. O traje formal para efeitos do presente Regulamento significa: fato completo de cor escura e calçado clássico, sendo obrigatório para os homens o uso de gravata e para as mulheres saias.
Número ou marcador · p. 4 3. Havendo convidados para presenciarem a apresentação de determinado tema, estes devem igualmente comparecer trajados formalmente.
Número ou marcador · p. 4 4. A não observância destas normas implicará a veda no acesso à
Texto do artigo · p. 4 sala de Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 4 Secretariado das Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província dispõe de um Secretariado dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 2. As funções do Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado são as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Preparar as sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretariar as Sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão assinadas pelo Presidente das Sessões ou Reuniões;
Número ou marcador · p. 4 d) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
Número ou marcador · p. 4 e) Assegurar o acompanhamento e controlo das actividades e deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 4 3. A composição, funcionamento e outras funções do Secretariado
Texto do artigo · p. 4 estão definidas no Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário do Estado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 4 Outras Reuniões de Trabalho do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 4 Por decisão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderão ter lugar reuniões de trabalho com todos ou parte dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, que poderão ser dirigidas pelo Secretário de Estado na Província ou, na sua ausência, por seu substituto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Conselho Provincial de Coordenação
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado realiza anualmente dois (02) Conselhos Provinciais de Coordenação, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, obedecendo à calendarização prevista no Plano Operativo.
Número ou marcador · p. 5 2. Participam no Conselho Provincial de Coordenação os membros do
Texto do artigo · p. 5 Conselho Executivo Provincial, Administradores Distritais e Delegados Provinciais, podendo ser convidadas outras entidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Substituição dos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado nas Sessões
Número ou marcador · p. 5 1. As ausências ou dispensas à Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado devem ser solicitadas com antecedência jamais inferior a 48 (quarenta e oito) horas ao Secretário de Estado na Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do membro substituto.
Número ou marcador · p. 5 2. Havendo pertinência da apresentação de um tema agendado na ausência do titular do sector, o membro substituto deverá apresentar o mesmo, acompanhado por membros do Colectivo do Serviço ou pessoal técnico do sector.
Número ou marcador · p. 5 3. Para os efeitos do número precedente, deverá ser observado o
Texto do artigo · p. 5 preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Uso da Palavra nas Sessões
Número ou marcador · p. 5 1. Os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e os convidados têm direito ao uso da palavra sobre as matérias tratadas nas Sessões, de forma ordeira e sob autorização do Presidente da Sessão.
Número ou marcador · p. 5 2. O uso da palavra a que se refere o número anterior, fica suspenso quando o Presidente da Sessão iniciar com as considerações finais sobre o tema apresentado.
Número ou marcador · p. 5 3. Cabe ao Presidente da Sessão determinar o tempo máximo, em minutos, de intervenção dos participantes às sessões.
Número ou marcador · p. 5 4. Cabe ainda ao Presidente da Sessão promover a participação activa
Texto do artigo · p. 5 de cada um e de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 As Deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 5 1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda de Sessão, salvo se o Presidente da Sessão reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre assuntos não inscritos na agenda de trabalho da mesma.
Número ou marcador · p. 5 2. As deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província são tomadas por consenso, sendo que na falta deste, o Presidente da Sessão submeterá o assunto à votação, prevalecendo o voto da maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretário de Estado na Província tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 4. O Secretário de Estado na Província tem poder deliberativo.
Número ou marcador · p. 5 5. Os convidados não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 Síntese das Sessões
Número ou marcador · p. 5 1. Para cada Sessão, será lavrada uma síntese que conterá um resumo
Texto do artigo · p. 5 de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da Sessão, os membros presentes, ausentes com indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretário transformará a Síntese em Matriz de Recomendações, a qual deverá ser submetida ao Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província nos 03 (três) dias úteis após a realização da Sessão, para efeitos de seguimento e monitoria da sua implementação.
Número ou marcador · p. 5 3. No início de cada Sessão, os membros do Governo apresentarão o ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da Sessão anterior.
Número ou marcador · p. 5 4. O grau de cumprimento das deliberações que não sejam de cumprimento imediato, serão objecto de verificação, trimestralmente, em sessão do órgão.
Número ou marcador · p. 5 5. Os membros do Governo deverão enviar as informações sobre
Texto do artigo · p. 5 o grau de cumprimento das deliberações, 5 (cinco) dias antes da data marcada para a Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, em que esta será apreciada.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Visitas de Trabalho dos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 5 Visitas do Secretário de Estado na Província
Número ou marcador · p. 5 1. O Secretário de Estado na Província fará visitas de trabalho aos Serviços Provinciais, unidades orgânicas, económicas e sociais, públicas e privadas da Província, devendo ser acompanhado por membros e quadros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado por ele indicados, em função do programa de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 2. As visitas ordinárias serão objecto de calendarização prévia.
Número ou marcador · p. 5 3. O calendário de visitas do Secretário de Estado na Província para
Texto do artigo · p. 5 o ano seguinte deve conter a proposta dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, convidados e acompanhantes, sob proposta do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 5 Alteração do Calendário das Visitas e Meios de Comunicação
Número ou marcador · p. 5 1. As alterações ao calendário de visitas de trabalho devem ser comunicadas por qualquer meio às entidades visadas, com a devida antecedência.
Número ou marcador · p. 5 2. As comunicações feitas via telefónica serão sempre redigidas à
Texto do artigo · p. 5 escrita, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 5 Visitas dos Directores Provinciais e Delegados
Texto do artigo · p. 5 Os Directores e Delegados deverão calendarizar as suas visitas ordinárias às instituições que lhe são subordinadas ou tuteladas, devendo enviar uma cópia ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e ao respectivo Administrador Distrital, quando estas se refiram aos Distritos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 5 Vinculação dos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 5 1. Para garantir a assistência permanente aos órgãos do Estado constituídos nas unidades territoriais da Província, os Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderão estar vinculados num ou mais Distritos.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 6 na Província de Cabo Delgado deverão efectuar pelo menos uma visita de trabalho a todos os Distritos, sem prejuízo das visitas e acompanhamento do Distrito de vinculação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 Visitas de nível Central e Outros
Número ou marcador · p. 6 1. As visitas dos dirigentes de nível central serão objecto de informação ao Secretário de Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 2. Sem prejuízo das normas protocolares em vigor, é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 6 de cada Serviço Provincial ou Delegação assegurar a preparação, organização e acompanhamento das visitas do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 Dever de Divulgação dos Actos
Texto do artigo · p. 6 O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e as instituições públicas em geral, deverão promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de comunicação social e outras formas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 Participação da Imprensa nas Sessões
Número ou marcador · p. 6 1. Os órgãos de comunicação social são convidados para fazer a cobertura jornalística de parte da Sessão do órgão, sendo que as deliberações são-lhes partilhadas no final da Sessão, em conferência de Imprensa, pelo Secretário de Estado na Província ou por um Porta-voz por ele indicado.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que se acharem temas pertinentes e de interesse geral, poderá ser convidada a imprensa para assistir a apresentação e debate dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 3. Os órgãos de comunicação social poderão ter acesso às deliberações
Texto do artigo · p. 6 através do comunicado emitido pelo Adido de Imprensa.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 Conferência de Imprensa nas Instituições Provinciais
Número ou marcador · p. 6 1. Os dirigentes dos sectores devem manifestar a abertura aos órgãos de comunicação social, ao público em geral, na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
Número ou marcador · p. 6 2. A prestação de informação referente ao desempenho do sector deve
Texto do artigo · p. 6 ser efectuada pelo respectivo dirigente ou pelo porta-voz.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 25 de Março de 2021 II SÉRIE — Número 58
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho. Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do
  11. Parágrafo, página 1: ...Estado na Província de Cabo Delgado.
  12. Texto do artigo, página 1: Conselho dos Serviços Provinciais de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, aprovado na II sessão ordinária do órgão, reunido a 26 de Maio de 2020, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38 da Decreto n.º 5/2020, de 10 de Fevereiro, determino:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Despacho é parte integrante do Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de
  18. Texto do artigo, página 1: Representação do Estado na Província de Cabo Delgado entra em vigor após a data da sua aprovação pelo órgão.
  19. Texto do artigo, página 1: Pemba, 1 de Maio de 2020. – O Secretário de Estado na Província, Armindo Saúl Atelela Ngunga.
  20. Texto do artigo, página 1: Regulamento Interno do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições iniciais
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: Natureza
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado é o órgão de representação do Estado e do Governo Central que garante a execução da política governamental na Província.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado é dirigido pelo Secretário de Estado na Província, que é nomeado e toma posse perante o Presidente da República.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. Os membros do Conselho dos Serviços de Representação do
  28. Texto do artigo, página 1: Estado na Província são nomeados centralmente, ouvido o Secretário de Estado na Província, com excepção do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província que é nomeado pelo Secretário de Estado na Província.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  30. Texto do artigo, página 1: Posse e Início de Funções
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado, com excepção do Presidente do Órgão, tomam posse perante o Secretário de Estado na Província, após apresentar o Despacho de nomeação visado pelo Tribunal competente e iniciam imediatamente as funções.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. Podem iniciar funções sem que tenham tomado posse, os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província que forem nomeados por urgente conveniência de serviço, nos termos da alínea b), n.º 4, artigo 8.º do Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, devendo apresentar no prazo legal o visto do Tribunal Administrativo para que lhe seja conferida imediatamente a posse.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. O Membro do Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  34. Texto do artigo, página 1: na Província empossado ou nomeado nos termos do n.º 2 do presente artigo, deve apresentar-se aos demais membros na Sessão do Órgão, fazendo uma breve autobiografia e seguidamente deverá ser apresentado aos funcionários do sector pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província ou por um membro do Conselho designado para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 1: Objectivo e Âmbito
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: Objectivos
  39. Número ou marcador, página 1: 1. O presente instrumento normativo regula a organização, funcionamento e o exercício de competências do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. A regulamentação a que se refere o número anterior visa estabelecer
  41. Texto do artigo, página 1: normas para os actos e procedimentos administrativos, harmonizar a organização e funcionamento dos órgãos, instituições do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, instituições tuteladas e das demais entidades da Administração Pública da Província, no âmbito do exercício das competências que lhes são atribuídas por Lei.
  42. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  43. Texto do artigo, página 1: Âmbito e Aplicação
  44. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento Interno aplica-se a todas as instituições referidas no n.º 2 do artigo 4 do presente Regulamento.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. As deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do
  46. Texto do artigo, página 1: Estado vinculam a todas as instituições do Estado e funcionários públicos na Província de Cabo Delgado.
  47. Número ou marcador, página 2: 3. O presente instrumento observa os princípios fundamentais plasmados no artigo 21 e seguintes da Lei n.º 14/2011, de 10 de Agosto, e normas relativas às seguintes matérias:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Convocatória, participação, decurso, ausência e substituições dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Visitas de trabalho;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Comunicação e publicidade dos actos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Coordenação intersectorial;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Normas de protocolo de Estado e precedência.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  54. Texto do artigo, página 2: Participação, Ausências e Substituições
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  57. Texto do artigo, página 2: Membros do Conselho
  58. Texto do artigo, página 2: São membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado os seguintes:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Secretário de Estado na Província;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Directores dos Serviços Provinciais.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: Estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  64. Texto do artigo, página 2: A estrutura do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado tem a seguinte composição:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Gabinete do Secretário do Estado na Província;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Serviço Provincial de Economia e Finanças;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Serviço Provincial de Actividades Económicas;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Serviço Provincial de Assuntos Sociais;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Serviço Provincial de Infra- Estruturas;
  70. Número ou marcador, página 2: f) Serviço Provincial de Justiça;
  71. Número ou marcador, página 2: g) Serviço Provincial de Ambiente.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  73. Texto do artigo, página 2: Precedência Protocolar
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente Regulamento entende-se por precedência protocolar a sequência ordinária entre os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e os convidados que concorram em actos oficiais e solenes do Estado.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. A precedência dos membros e convidados permanentes do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado na sala de Sessões e em outros eventos oficiais é estabelecida de acordo com a ordem de nomeação e tomada de posse.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Cabe à Repartição de Relações Públicas e Protocolo fornecer, permanentemente, ao Gabinete do Secretário do Estado na Província a respectiva relação nominal actualizada.
  77. Número ou marcador, página 2: 4. Nas Sessões ou outros eventos onde são convidados Deputados
  78. Texto do artigo, página 2: da Assembleia da República residentes na Província de Cabo Delgado, Membros dos Órgãos Centrais, Magistrados Judiciais, Administrativos e do Ministério Público, estes gozam de prioridade na ordem de precedência sobre os convidados permanentes e nos demais eventos se dispõem nos termos do Protocolo do Estado.
  79. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Ausência e substituições
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  81. Texto do artigo, página 2: Ausências
  82. Número ou marcador, página 2: 1. As ausências dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado para fora da capital provincial, em missão de serviço, carecem de prévia autorização do Secretário do Estado na Província.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Salvo em casos de força maior, as ausências devem ser solicitadas com uma antecedência de, pelo menos, 03 (três) dias úteis.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. O membro do Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  85. Texto do artigo, página 2: na Província de Cabo Delgado substituído deve delimitar e aclarar, por via de Memorando, o limite de competências para actos a serem praticados pelo substituto, durante a sua ausência.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: Substituição do Secretário de Estado na Província
  88. Número ou marcador, página 2: 1. Nos seus impedimentos ou ausências de duração superior a 30 dias, o substituto do Secretário de Estado é designado pelo Presidente da República, conforme estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Nas ausências de 30 dias ou inferior, o Secretário de Estado designa
  90. Texto do artigo, página 2: um substituto de entre os membros em exercício do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  92. Texto do artigo, página 2: Substituição do Director do Gabinete do Secretário de Estado
  93. Texto do artigo, página 2: Nas suas ausências, o Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província será substituído por um membro do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, que coordenará as actividades da administração local e função pública, com anuência do Secretário de Estado na Província.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 11
  95. Texto do artigo, página 2: Substituição do Director do Serviço Provincial
  96. Número ou marcador, página 2: 1. Nos impedimentos ou ausências do Director do Serviço Provincial, por um período inferior a 7 (sete) dias, o seu substituto é designado pelo respectivo dirigente do sector devendo comunicar ao Secretário de Estado na Província.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O substituto a que se refere o n.º 1 do presente artigo deverá ser indicado de entre os membros de pleno direito do Colectivo do Serviço, salvo existindo substituto legal.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos de impedimentos ou ausência Director do Serviço Provincial superiores a 7 (sete) dias e inferiores a 30 (trinta) dias, o seu substituto é designado pelo Secretário de Estado na Província, sob proposta do respectivo dirigente do sector, com parecer do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  99. Número ou marcador, página 2: 4. Quando o impedimento ou ausência for igual ou superior a 30
  100. Texto do artigo, página 2: (trinta) dias, o substituto será designado pelo dirigente competente para o nomear, ouvido o Secretário de Estado na Província.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 12
  102. Texto do artigo, página 2: Ausências e impedimentos dos Delegados
  103. Texto do artigo, página 2: As ausências, impedimentos e substituições dos Delegados Provinciais e outras entidades estatais de âmbito provincial, são aplicadas as regras referentes aos Directores dos Serviços Provinciais, previstas neste capítulo, com as necessárias adaptações.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  105. Texto do artigo, página 3: Sessões e Reuniões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  107. Texto do artigo, página 3: Tipos de Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  108. Texto do artigo, página 3: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado realiza sessões ordinárias e extraordinárias.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  110. Texto do artigo, página 3: Sessões Ordinárias
  111. Número ou marcador, página 3: 1. As Sessões Ordinárias do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado realizam-se quinzenalmente.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado aprova, na sua penúltima Sessão Ordinária de cada ano civil, o calendário das Sessões Ordinárias para o ano seguinte, sob proposta do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Secretário de Estado na Província fixar as horas, os dias e local de cada Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província
  115. Texto do artigo, página 3: de Cabo Delgado pode fazer alterações do calendário das Sessões Ordinárias, caso seja necessário e por iniciativa do órgão.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  117. Texto do artigo, página 3: Sessões Extraordinárias
  118. Número ou marcador, página 3: 1. As Sessões Extraordinárias realizam-se sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. As Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província têm lugar por decisão do Secretário de Estado na Província.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. As Sessões Extraordinárias também podem ter lugar sob proposta de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  121. Número ou marcador, página 3: 4. A proposta a que se refere o número anterior deve ser submetida
  122. Texto do artigo, página 3: à aprovação do Secretário de Estado na Província, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, salvo em situação de máxima urgência.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  124. Texto do artigo, página 3: Participação nas Sessões
  125. Número ou marcador, página 3: 1. São participantes nas sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e convidados permanentes.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. Os Administradores Distritais prestam informação periódica, sobre a situação política, sócio-económica e cultural do seu Distrito, em Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província para a qual sejam convidados.
  127. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretário de Estado na Província pode convidar entidades ou personalidades para participar nas sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, consoante a necessidade de abordagem de determinada matéria específica.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Em caso de apresentação de temas, os dirigentes deverão fazer-se acompanhar por membros do Governo do Distrito, Delegados Provinciais e outros técnicos que integram o Colectivo dos Serviços, cabendo justificar os casos excepcionais ao Presidente do Órgão.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. Os acompanhantes às Sessões do Governo a que se refere o número
  130. Texto do artigo, página 3: anterior, não deverão exceder o número de 3 (três), salvo nos casos em que o tema a ser apresentado assim o justifique.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  132. Texto do artigo, página 3: Convidados às Sessões
  133. Número ou marcador, página 3: 1. São convidados permanentes às Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Comandante Provincial da Polícia da República de Moçambique;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Director Provincial do Serviço de Informação e Segurança do Estado;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Delegado do Centro Provincial de Mobilização e Recrutamento;
  137. Número ou marcador, página 3: d) Delegado Provincial do Instituto Nacional de Estatística;
  138. Número ou marcador, página 3: e) Delegado Provincial do Instituo Nacional de Comunicação Social;
  139. Número ou marcador, página 3: f) Directores Provinciais-Adjuntos;
  140. Número ou marcador, página 3: g) Assessores do Secretário de Estado na Província;
  141. Número ou marcador, página 3: h) Assistentes do Secretário do Estado na Província.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se julgar necessário em função dos temas em apreciação, poderão ser convidados a participar na Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado os Delegados sem vinculação directa a um Serviço Provincial ou Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. Os convidados referidos no presente artigo estão sujeitos às regras
  144. Texto do artigo, página 3: estabelecidas no presente Regulamento, relativamente à indumentária, ao uso da palavra, ao cumprimento do horário e à disciplina nas sessões.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  146. Texto do artigo, página 3: Convocatórias das Sessões
  147. Número ou marcador, página 3: 1. As Sessões Ordinárias e Extraordinárias são convocadas e presididas pelo Secretário de Estado na Província ou seu substituto legal, nas ausências acima de 30 (trinta) dias.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A convocatória será transmitida aos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado por escrito, ou por outros meios que se julgarem convenientes.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos excepcionais, de emergência ou de força maior, poderão por qualquer meio disponível, ser convocadas Sessões Extraordinárias do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. Da convocatória devem constar, de forma clara, os temas a tratar na Sessão.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. Compete ao Presidente das sessões manter a ordem e disciplina
  152. Texto do artigo, página 3: durante o decurso das mesmas.
  153. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 19
  154. Texto do artigo, página 3: Agenda da Sessão
  155. Número ou marcador, página 3: 1. A agenda de cada Sessão será estabelecida pelo Secretário de Estado na Província, sob proposta do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província, ouvidos os demais membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado ou sob proposta destes em sessão precedente.
  156. Número ou marcador, página 3: 2. A agenda e todos os documentos inerentes à sessão devem ser enviados a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 3 (três) dias úteis.
  157. Número ou marcador, página 3: 3. A inclusão de um tema que não conste do calendário temático deverá ser solicitada por escrito ao Secretário de Estado na Província, com antecedência mínima de 7 (sete) dias relativamente à data da realização da Sessão.
  158. Número ou marcador, página 3: 4. A apresentação de documentos de avaliação, planificação, estudos,
  159. Texto do artigo, página 3: diagnósticos e documentos de carácter informativo, deverá obedecer a um formato previamente aprovado pelo Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, com indicação clara da matéria objecto da apreciação ou aprovação do Órgão.
  160. Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que haja apresentação de um tema na Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, caberá ao Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado fazer o envio da versão electrónica dos documentos, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, relativamente ao prazo indicado no número anterior.
  161. Número ou marcador, página 4: 6. No início de cada Sessão, o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado aprecia e aprova a agenda dos trabalhos e ainda, analisa e verifica o cumprimento das deliberações constantes na síntese da sessão anterior.
  162. Número ou marcador, página 4: 7. Após a aprovação da agenda dos trabalhos da Sessão, somente é permitido, mediante aprovação do Secretário do Estado na Província, o acréscimo de temas relevantes e oportunos não agendados, em casos de força maior ou urgentes.
  163. Número ou marcador, página 4: 8. Os temas a serem aditados à agenda do dia deverão ser
  164. Texto do artigo, página 4: exclusivamente de carácter informativo, salvo os que forem determinados pelo Presidente do Órgão, considerados o seu carácter urgente.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  166. Texto do artigo, página 4: Quórum
  167. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado delibera, em primeira convocação, quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.
  168. Número ou marcador, página 4: 2. Não comparecendo o número de membros exigidos conforme o
  169. Texto do artigo, página 4: artigo anterior, é convocada uma nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão funcionar e deliberar desde que estejam presentes dois terços dos membros com direito de voto, o que deve constar, expressa e claramente, da convocatória.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  171. Texto do artigo, página 4: Decurso das Sessões
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Todos os Membros e Convidados as Sessões devem posicionar-se nos seus lugares, de acordo com a precedência protocolar, 15 (quinze) minutos antes do seu início.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. As Sessões têm o seu início com a entrada, na sala de sessões, do Secretário de Estado na Província, momento em que é vedado o acesso à sala aos demais;
  174. Número ou marcador, página 4: 3. A aprovação da agenda do programa da sessão deverá ser feita em simultâneo com o uso do martelo e o mesmo deve acontecer em relação a todos os documentos que carecem da aprovação do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  175. Número ou marcador, página 4: 4. O Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado deverá entregar, com a devida antecedência, ao Director do Gabinete do Secretário de Estado a lista das presenças em cada sessão, a situação de saúde dos dirigentes da Província.
  176. Número ou marcador, página 4: 5. A ordem do dia de cada Sessão é fixada pelo Presidente, devendo estar previstas nela as matérias da competência do órgão para apreciar ou deliberar, que para esse fim estejam indicadas no Plano Operativo do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado ou inclusas por decisão do Presidente do Órgão ou ainda por solicitação dos membros nos termos do n.º 4 do artigo 15 do presente Regulamento.
  177. Número ou marcador, página 4: 6. As Sessões Ordinárias do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado são realizadas nos dias úteis da semana, cujo período de duração será indicado na convocatória, obedecendo o preceituado no Artigo 19 do presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 4: 7. As Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado são abertas e encerradas pelo Presidente.
  179. Número ou marcador, página 4: 8. O Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do
  180. Texto do artigo, página 4: Estado na Província de Cabo Delgado deverá garantir o cumprimento escrupuloso do limite do tempo das intervenções dos membros e outros participantes das Sessões do Órgão.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  182. Texto do artigo, página 4: Duração das Sessões
  183. Número ou marcador, página 4: 1. As Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado têm a duração máxima de 8 horas, incluindo os intervalos para lanches e almoços.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. Excepcionalmente, a sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderá prolongar-se por mais tempo, por decisão do Secretário de Estado na Província, em função dos pontos da agenda remanescentes, por um período máximo de 2 (duas) horas.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. Havendo necessidade, a Sessão do Conselho dos Serviços de
  186. Texto do artigo, página 4: Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderá ser interrompida e retomada em data e período determinado pelo Secretário de Estado na Província.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 23
  188. Texto do artigo, página 4: Indumentária
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Nas Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e cerimónias solenes, os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e convidados deverão apresentar-se de traje formal.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. O traje formal para efeitos do presente Regulamento significa: fato completo de cor escura e calçado clássico, sendo obrigatório para os homens o uso de gravata e para as mulheres saias.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. Havendo convidados para presenciarem a apresentação de determinado tema, estes devem igualmente comparecer trajados formalmente.
  192. Número ou marcador, página 4: 4. A não observância destas normas implicará a veda no acesso à
  193. Texto do artigo, página 4: sala de Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 24
  195. Texto do artigo, página 4: Secretariado das Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  196. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província dispõe de um Secretariado dirigido por um Secretário do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  197. Número ou marcador, página 4: 2. As funções do Secretariado do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado são as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Preparar as sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Secretariar as Sessões;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão assinadas pelo Presidente das Sessões ou Reuniões;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Garantir a organização, planeamento e controlo das actividades do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Assegurar o acompanhamento e controlo das actividades e deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. A composição, funcionamento e outras funções do Secretariado
  204. Texto do artigo, página 4: estão definidas no Estatuto Orgânico do Gabinete do Secretário do Estado.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 25
  206. Texto do artigo, página 4: Outras Reuniões de Trabalho do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  207. Texto do artigo, página 4: Por decisão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderão ter lugar reuniões de trabalho com todos ou parte dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província, que poderão ser dirigidas pelo Secretário de Estado na Província ou, na sua ausência, por seu substituto.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  209. Texto do artigo, página 5: Conselho Provincial de Coordenação
  210. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado realiza anualmente dois (02) Conselhos Provinciais de Coordenação, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, obedecendo à calendarização prevista no Plano Operativo.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Participam no Conselho Provincial de Coordenação os membros do
  212. Texto do artigo, página 5: Conselho Executivo Provincial, Administradores Distritais e Delegados Provinciais, podendo ser convidadas outras entidades.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  214. Texto do artigo, página 5: Substituição dos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado nas Sessões
  215. Número ou marcador, página 5: 1. As ausências ou dispensas à Sessões do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado devem ser solicitadas com antecedência jamais inferior a 48 (quarenta e oito) horas ao Secretário de Estado na Província, com a indicação expressa dos motivos e da proposta do membro substituto.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Havendo pertinência da apresentação de um tema agendado na ausência do titular do sector, o membro substituto deverá apresentar o mesmo, acompanhado por membros do Colectivo do Serviço ou pessoal técnico do sector.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Para os efeitos do número precedente, deverá ser observado o
  218. Texto do artigo, página 5: preceituado na Secção II do Capítulo II do presente Regulamento.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  220. Texto do artigo, página 5: Uso da Palavra nas Sessões
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Os membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e os convidados têm direito ao uso da palavra sobre as matérias tratadas nas Sessões, de forma ordeira e sob autorização do Presidente da Sessão.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. O uso da palavra a que se refere o número anterior, fica suspenso quando o Presidente da Sessão iniciar com as considerações finais sobre o tema apresentado.
  223. Número ou marcador, página 5: 3. Cabe ao Presidente da Sessão determinar o tempo máximo, em minutos, de intervenção dos participantes às sessões.
  224. Número ou marcador, página 5: 4. Cabe ainda ao Presidente da Sessão promover a participação activa
  225. Texto do artigo, página 5: de cada um e de todos os membros.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  227. Texto do artigo, página 5: As Deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  228. Número ou marcador, página 5: 1. Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda de Sessão, salvo se o Presidente da Sessão reconhecer a urgência de deliberação imediata sobre assuntos não inscritos na agenda de trabalho da mesma.
  229. Número ou marcador, página 5: 2. As deliberações do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província são tomadas por consenso, sendo que na falta deste, o Presidente da Sessão submeterá o assunto à votação, prevalecendo o voto da maioria simples.
  230. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretário de Estado na Província tem voto de qualidade.
  231. Número ou marcador, página 5: 4. O Secretário de Estado na Província tem poder deliberativo.
  232. Número ou marcador, página 5: 5. Os convidados não têm direito a voto.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
  234. Texto do artigo, página 5: Síntese das Sessões
  235. Número ou marcador, página 5: 1. Para cada Sessão, será lavrada uma síntese que conterá um resumo
  236. Texto do artigo, página 5: de tudo o que nela tiver ocorrido, designadamente, a data e o local da Sessão, os membros presentes, ausentes com indicação dos motivos, os assuntos apreciados e deliberações tomadas.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretário transformará a Síntese em Matriz de Recomendações, a qual deverá ser submetida ao Director do Gabinete do Secretário do Estado na Província nos 03 (três) dias úteis após a realização da Sessão, para efeitos de seguimento e monitoria da sua implementação.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. No início de cada Sessão, os membros do Governo apresentarão o ponto de situação do grau de cumprimento das recomendações da Sessão anterior.
  239. Número ou marcador, página 5: 4. O grau de cumprimento das deliberações que não sejam de cumprimento imediato, serão objecto de verificação, trimestralmente, em sessão do órgão.
  240. Número ou marcador, página 5: 5. Os membros do Governo deverão enviar as informações sobre
  241. Texto do artigo, página 5: o grau de cumprimento das deliberações, 5 (cinco) dias antes da data marcada para a Sessão do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, em que esta será apreciada.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  243. Texto do artigo, página 5: Visitas de Trabalho dos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
  245. Texto do artigo, página 5: Visitas do Secretário de Estado na Província
  246. Número ou marcador, página 5: 1. O Secretário de Estado na Província fará visitas de trabalho aos Serviços Provinciais, unidades orgânicas, económicas e sociais, públicas e privadas da Província, devendo ser acompanhado por membros e quadros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado por ele indicados, em função do programa de trabalho.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. As visitas ordinárias serão objecto de calendarização prévia.
  248. Número ou marcador, página 5: 3. O calendário de visitas do Secretário de Estado na Província para
  249. Texto do artigo, página 5: o ano seguinte deve conter a proposta dos membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado, convidados e acompanhantes, sob proposta do Director do Gabinete do Secretário de Estado na Província.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 32
  251. Texto do artigo, página 5: Alteração do Calendário das Visitas e Meios de Comunicação
  252. Número ou marcador, página 5: 1. As alterações ao calendário de visitas de trabalho devem ser comunicadas por qualquer meio às entidades visadas, com a devida antecedência.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. As comunicações feitas via telefónica serão sempre redigidas à
  254. Texto do artigo, página 5: escrita, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 33
  256. Texto do artigo, página 5: Visitas dos Directores Provinciais e Delegados
  257. Texto do artigo, página 5: Os Directores e Delegados deverão calendarizar as suas visitas ordinárias às instituições que lhe são subordinadas ou tuteladas, devendo enviar uma cópia ao Gabinete do Secretário de Estado na Província e ao respectivo Administrador Distrital, quando estas se refiram aos Distritos.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 34
  259. Texto do artigo, página 5: Vinculação dos Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na província de Cabo Delgado
  260. Número ou marcador, página 5: 1. Para garantir a assistência permanente aos órgãos do Estado constituídos nas unidades territoriais da Província, os Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado poderão estar vinculados num ou mais Distritos.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Os Membros do Conselho dos Serviços de Representação do Estado
  262. Texto do artigo, página 6: na Província de Cabo Delgado deverão efectuar pelo menos uma visita de trabalho a todos os Distritos, sem prejuízo das visitas e acompanhamento do Distrito de vinculação.
  263. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  264. Texto do artigo, página 6: Visitas de nível Central e Outros
  265. Número ou marcador, página 6: 1. As visitas dos dirigentes de nível central serão objecto de informação ao Secretário de Estado na Província.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Sem prejuízo das normas protocolares em vigor, é da responsabilidade
  267. Texto do artigo, página 6: de cada Serviço Provincial ou Delegação assegurar a preparação, organização e acompanhamento das visitas do respectivo sector.
  268. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  269. Texto do artigo, página 6: Comunicação e Publicidade dos Actos do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  271. Texto do artigo, página 6: Dever de Divulgação dos Actos
  272. Texto do artigo, página 6: O Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Cabo Delgado e as instituições públicas em geral, deverão promover a divulgação dos seus actos e realizações através dos órgãos de comunicação social e outras formas.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 37
  274. Texto do artigo, página 6: Participação da Imprensa nas Sessões
  275. Número ou marcador, página 6: 1. Os órgãos de comunicação social são convidados para fazer a cobertura jornalística de parte da Sessão do órgão, sendo que as deliberações são-lhes partilhadas no final da Sessão, em conferência de Imprensa, pelo Secretário de Estado na Província ou por um Porta-voz por ele indicado.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que se acharem temas pertinentes e de interesse geral, poderá ser convidada a imprensa para assistir a apresentação e debate dos mesmos.
  277. Número ou marcador, página 6: 3. Os órgãos de comunicação social poderão ter acesso às deliberações
  278. Texto do artigo, página 6: através do comunicado emitido pelo Adido de Imprensa.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 38
  280. Texto do artigo, página 6: Conferência de Imprensa nas Instituições Provinciais
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Os dirigentes dos sectores devem manifestar a abertura aos órgãos de comunicação social, ao público em geral, na prestação de informação referente ao desempenho do respectivo sector.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. A prestação de informação referente ao desempenho do sector deve
  283. Texto do artigo, página 6: ser efectuada pelo respectivo dirigente ou pelo porta-voz.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 39
  285. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  286. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e casos omissos decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Secretário de Estado na Província de Cabo Delgado.
  287. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  288. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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