II SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 59/2019

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 26 de Março de 2019 II SÉRIE — Número 59
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Meconta:
Parágrafo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Administrativo:
Parágrafo · p. 1 Acórdãos.
Título de secção · p. 1 Governo do Distrito de Chongoene
Título de secção · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Parágrafo · p. 1 Aditamento ao concurso
Parágrafo · p. 1 Em virtude de se ter verificado omissão do nome de uma candidata apurada no concurso de ingresso no Aparelho do Estado, para a carreira de docência, homologado por despacho de 15 de Setembro, do Administrador do Distrito, publicado no Boletim da República n.º 15, II Série, de 19 de Dezembro de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Decreto n.º 61/2000, de 5 de Julho, adita-se ao quadro de pessoal privativo comum do Distrito o seguinte:
Parágrafo · p. 1 Carreira de docente N4: Atália Jeremias Muchanga.
Parágrafo · p. 1 Chongoene, 1 de Março de 2019.— O Director do Serviço, João Cabral Uamusse.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Meconta
Texto do artigo · p. 1 Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
Texto do artigo · p. 1 Aviso
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do n.º 1 do artigo 35 e do n.º 1 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado
Texto do artigo · p. 1 pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugados com o artigo 2 e a alínea a) do artigo 4, ambos do Regulamento de Concursos para as Carreiras de Regime Especial da Educação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 88/2005, de 28 de Abril, publica-se a lista dos resultados definitivos de classificação dos concorrentes do concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de regime especial da educação, do quadro privativo do pessoal do Distrito de Meconta, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, a que se refere o aviso de 7 de Janeiro de 2019, afixado no Serviço Distrital, por despacho do dia 3 do mesmo mês e ano, do Administrador do Distrito, devidamente homologado pelo mesmo administrador a 8 de Março.
Texto do artigo · p. 1 Carreira de docente N4, classe U, escalão 1: Admitidos: Classificação final
Texto do artigo · p. 1 1. Alima Aquica Rachide Rumieque.................................................14
Texto do artigo · p. 1 2. Júnior Clemente Brito ...................................................................14
Texto do artigo · p. 1 3. Calisto António .............................................................................14
Texto do artigo · p. 1 4. Lizete Amisse Daniel....................................................................14
Texto do artigo · p. 1 5. Nárcia Luciano..............................................................................14
Texto do artigo · p. 1 6. Salimo Eugénio Ossufo.................................................................14
Texto do artigo · p. 1 7. Marciel Machel Luís .....................................................................13
Texto do artigo · p. 1 8. Morena Armando ..........................................................................13
Texto do artigo · p. 1 9. Fatucha Clemente Mateus.............................................................13
Texto do artigo · p. 1 10. Asmina Ali Raquia........................................................................13
Texto do artigo · p. 1 11. Galhardina Velycha Nipuete.........................................................13
Texto do artigo · p. 1 12. Isabel Anselmo Abudo Afonso.....................................................13
Texto do artigo · p. 1 13. Elsa João Miquicene .....................................................................13
Texto do artigo · p. 1 14. Fatucha Hilário da Costa...............................................................13
Texto do artigo · p. 1 15. Augusto Patrício............................................................................13
Texto do artigo · p. 1 16. Cátia Ibraimo ................................................................................13
Texto do artigo · p. 1 17. Cláudia de Sisto Marto..................................................................13
Texto do artigo · p. 1 18. Dulce Vicente António .................................................................13
Texto do artigo · p. 1 19. Edmundo César Muteco................................................................13
Texto do artigo · p. 1 20. Ekson Jaime Muaculher Mário .....................................................13
Texto do artigo · p. 1 21. Josefa Jorge Machipissa Veja .......................................................13
Texto do artigo · p. 1 22. Élia Nunés.....................................................................................13
Texto do artigo · p. 1 23. Elizabeth de Fátima Víctor ...........................................................13
Texto do artigo · p. 1 24. Eufrates de Fátima Atumane Manuel ...........................................13
Texto do artigo · p. 1 25. Irene Francisco Assane .................................................................13
Texto do artigo · p. 1 26. Justina Oniva Mindoro..................................................................13
Texto do artigo · p. 1 27. Esperança José ..............................................................................13
Texto do artigo · p. 1 28. Lura Fernando Gustavo.................................................................13
Texto do artigo · p. 1 29. Mustafa Sidou Conte.....................................................................13
Texto do artigo · p. 1 30. Neves Américo Tomás..................................................................13
Texto do artigo · p. 1 31. Odete da Consolada Jaquissone Cristóvão José............................13
Texto do artigo · p. 1 32. Paula Mário Serra Mujai...............................................................13
Texto do artigo · p. 1 33. Queresmino Octávio Agostinho....................................................13
Texto do artigo · p. 1 34. Sérgio Marcelino...........................................................................13
Texto do artigo · p. 1 35. Sónia Isabel António Carlos .........................................................13
Texto do artigo · p. 1 36. Tamae Francisco ...........................................................................13
Texto do artigo · p. 1 37. Zainabo Paulo dos Santos .............................................................13
Texto do artigo · p. 1 38. Fernando Silva ..............................................................................13
Texto do artigo · p. 1 39. Helena Horácio do Rosário...........................................................13
Texto do artigo · p. 2 Admitidos: Classificação final
Texto do artigo · p. 2 40. Jaime Arlindo Carlos ....................................................................13
Texto do artigo · p. 2 41. Ricardo Ernesto Chovia ................................................................13
Texto do artigo · p. 2 42. Temótio Arlindo Manuel ..............................................................13
Texto do artigo · p. 2 43. Açucena das Dore Canazache Júnior............................................12
Texto do artigo · p. 2 44. Amina Ussene Mussa....................................................................12
Texto do artigo · p. 2 45. César Rodriguês............................................................................12
Texto do artigo · p. 2 46. Francisco César Fundi...................................................................12
Texto do artigo · p. 2 47. Guidhion Francisco Salvador Matias............................................12
Texto do artigo · p. 2 48. Guilhermina Silvestre Rupia.........................................................12
Texto do artigo · p. 2 49. Hélio Dania Malieque...................................................................12
Texto do artigo · p. 2 50. Henriques Miguel Bulachi ............................................................12
Texto do artigo · p. 2 51. Jarlote Américo.............................................................................12
Texto do artigo · p. 2 52. Omaida Ricardo Lundo.................................................................12
Texto do artigo · p. 2 53. Juma João da Silva........................................................................12
Texto do artigo · p. 2 54. Marlene Denquimane Portado Uafeua..........................................12
Texto do artigo · p. 2 55. Azarias Adriano Coutinho ............................................................12
Texto do artigo · p. 2 56. Martins Alexandre ........................................................................12 Suplente:
Texto do artigo · p. 2 Leonardo António ...............................................................................11 Excluídos:
Texto do artigo · p. 2 1. Noticiana da Conceição Lucas - a).
Texto do artigo · p. 2 2. Ireusa da Carolina Miguel Intauiha - a). Carreira de docente N3, classe E, escalão 1:
Texto do artigo · p. 2 Admitidos:
Texto do artigo · p. 2 1. Constâncio António Sabão............................................................13
Texto do artigo · p. 2 2. Joaquina Eugénio Briliate .............................................................13
Texto do artigo · p. 2 3. Alima Alberto Joaquim.................................................................13
Texto do artigo · p. 2 4. Elisa Pilale.....................................................................................13
Texto do artigo · p. 2 5. Bete Oliveira Murupa....................................................................13
Texto do artigo · p. 2 6. José Carlos Torres.........................................................................12
Texto do artigo · p. 2 7. Horácio Armando..........................................................................12
Texto do artigo · p. 2 8. Danilo Armando Leite Tamanguira ..............................................12
Texto do artigo · p. 2 9. Flávio Monteiro Duarte.................................................................12
Texto do artigo · p. 2 10. Miguel Raindo Barros...................................................................12 Suplentes:
Texto do artigo · p. 2 1. Amortino Jamal Charama Mualimo..............................................12
Texto do artigo · p. 2 2. Abel Alexandre .............................................................................12
Texto do artigo · p. 2 3. Consolata Serinho Massaca Temadioe .........................................12
Texto do artigo · p. 2 4. Felezmina Aurélio Tamele ...........................................................12
Texto do artigo · p. 2 5. Estefânia Cândido Olímpio ..........................................................12
Texto do artigo · p. 2 6. Mouzinho Francisco .....................................................................12
Texto do artigo · p. 2 7. Nunes Camilo Carlos ...................................................................12
Texto do artigo · p. 2 8. Ferdinantes António Halaone Macorro.........................................12
Texto do artigo · p. 2 9. João Estevão Uateia ......................................................................12
Texto do artigo · p. 2 10. Mónica Hermínio Muthohava.......................................................12
Texto do artigo · p. 2 11. Saquina Rachide Binauli...............................................................12
Texto do artigo · p. 2 12. Domingos Francisco Camuana .....................................................12
Texto do artigo · p. 2 13. Fulgência Joaquim M. Nauacha Palhota.......................................12
Texto do artigo · p. 2 14. Félix de Justino Nacueche ............................................................11
Texto do artigo · p. 2 15. Begnisela Bento Ernesto Luís Intato.............................................11
Texto do artigo · p. 2 16. Geraldo Zacarias ...........................................................................11 Excluído:
Texto do artigo · p. 2 Costa Alfredo - b). Legenda:
Texto do artigo · p. 2 a) Faltou aos exames.
Texto do artigo · p. 2 b) Frequentou o curso médio de formação de professores primários em exercício e à distância.
Texto do artigo · p. 2 Nota: Os suplentes serão absorvidos por substituição de funcionários e Agentes do Estado falecidos, aposentados, os que têm os seus contratos rescindidos, os demitidos e expulsos.
Texto do artigo · p. 2 Meconta, 25 de Fevereiro de 2019. — O Presidente do Júri: Carlos António. — A 1.ª Vogal, Classância Conrady Binzar.— O 2.º Vogal, Amílcar Rapulana. — O 3.º Vogal, Hilário Nunes.
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 Acórdãos
Texto do artigo · p. 2 Segunda Secção
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 3/2018
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 24 /2018 - 2.ª
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 A Multimake – Sistemas e Serviços, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 49/2017, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 95 a 97 dos autos, que, em resumo, se seguem:
Texto do artigo · p. 2 – A recorrente efectuou o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado do mês de Março de 2017, no montante de 131.250,21MT (cento e trinta e um mil duzentos e cinquenta meticais e vinte e um centavos), por cheque n.º 1918664, de 28 de Abril de 2017. – O referido cheque foi “devolvido por falta de provimento de fundos na conta”, tendo pago a importância supra mencionada “no dia 18 de Julho de 2017 (…), porque a ora recorrente está ciente do compromisso com o Estado”. – Assim, julga a recorrente que não está em situação de “incumprimento ou de abuso de confiança fiscal, reincidência no incumprimento do fisco, (…), o que prevê o artigo 201, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”. – “O meio de prova de pagamento foi em cumprimento dos moldes do documento que prevê o n.º 3 do artigo 146 da lei acima citada, com menção de Cheque a vista para conhecimento da Fazenda”.
Texto do artigo · p. 2 Termina, solicitando que a sentença da primeira instância seja reformada, dando provimento ao presente recurso.
Texto do artigo · p. 2 No mais, consideram-se, integralmente reproduzidas as alegações da recorrente, para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 2 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.127 dos autos, referindo, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, o recurso ser julgado improcedente.
Texto do artigo · p. 2 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 2 Dos autos, constata-se que a Declaração Periódica, M/A do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do mês de Março de 2017, foi apresentada para efeitos de pagamento na Recebedoria de Fazenda da DAF da Matola com o respectivo meio de pagamento, cheque sem provisão, a 28 de Abril de 2017, tendo, apenas, sido efectivamente pago o imposto devido a 18 de Julho de 2017.
Texto do artigo · p. 2 A recorrente, nas suas alegações, diz ter havido constrangimentos financeiros causados pelos seus clientes, incluindo o Estado, por isso, não houve incumprimento e, acresce, que o meio usado foi no cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 146 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 2 Todavia, o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, das operações realizadas no mês de Março de 2017, não deu entrada no mês seguinte, isto é, até ao dia 30 de Abril de 2017, mas sim, no mês de Julho de 2017, como a própria recorrente faz referência nas suas alegações, o que resultou em transgressão, por falta de entrega da prestação tributária, que se verificou a partir de 1 de Maio de 2017, como dispõe o n.º 1 do artigo 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 3 Outrossim, a recorrente considera que o disposto no n.º 3 do artigo 146 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, aplica-se no caso do cheque apresentado no dia 28 de Abril de 2016. Contudo, este mesmo preceito legal refere que a utilização de um meio de pagamento que exija boa cobrança, a dívida tributária só se extingue com o recebimento da respectiva importância, não havendo juros de mora, “salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão”.
Texto do artigo · p. 3 No caso sub judice não se trata de cheque aguardando boa cobrança, pois o Banco devolveu o cheque por insuficiência de provisão, logo, não houve pagamento, por falta do respectivo meio de pagamento, tendo sido pago mais tarde e fora do prazo, por isso, é subsistente o Auto de Transgressão levantado pela Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 3 Pelo exposto, as alegações da recorrente não abalam a sentença recorrida, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso apresentado por Multimakes – Serviços e Sistemas, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo, in toto, a decisão do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 3 Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte
Texto do artigo · p. 3 e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso; Procuradora-Geral Adjunta.
Texto do artigo · p. 3 Processo n.º 28/2017
Texto do artigo · p. 3 Acórdão n.º 28 /2018-2.ª
Texto do artigo · p. 3 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 MATANUSKA MOÇAMBIQUE, LDA., com domicílio fiscal na Estrada de Nacala, Distrito de Monapo, Província de Nampula, titular do NUIT 400176590 e demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão contida na Sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo Fiscal n.º 37/2016, interpôs recurso de agravo, nos termos do artigo 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 10 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, apresentando as alegações de fls. 319 a 329 dos autos, que, em síntese, referem o seguinte:
Texto do artigo · p. 3 1.º
Texto do artigo · p. 3 A 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula proferiu sentença, na qual denegou parcialmente o pedido da recorrente, no que respeita aos prejuízos fiscais, o que é contrário à lei e aos princípios fiscais.
Texto do artigo · p. 3 2.º
Texto do artigo · p. 3 O Tribunal a quo anulou os Mandados de Notificação n.ºs 39/ /UGC-NPL/DGT/2015, 123/UGC-NPL/DGT/2015 e 04/UGC-NPL/ /DGT/2016, dando provimento a uma parte dos pedidos formulados, porém, recusou o pedido relativamente à consideração dos prejuízos registados pela empresa, nos 5 (cinco) exercícios fiscais anteriores, declarados à Administração Fiscal, especificamente, dos anos de 2011 e 2012.
Texto do artigo · p. 3 3.º
Texto do artigo · p. 3 “A recusa em atender o pedido acima funda-se no facto de entender aquele Tribunal, que a Administração Fiscal age bem ao não aceitar que os prejuízos dos anos anteriores possam influenciar no resultado referente aos anos de 2010 e 2011, em respeito ao princípio da especialização dos exercícios”.
Texto do artigo · p. 3 4.º
Texto do artigo · p. 3 Não se entende como o princípio da especialização pode servir de impedimento para o reporte devido dos prejuízos fiscais declarados em anos anteriores, “como pretende fazer crer a douta sentença recorrida”.
Texto do artigo · p. 3 5.º
Texto do artigo · p. 3 Portanto, mostra-se, “no mínimo, confuso, como na douta sentença recorrida o mesmo argumento, ou seja de reporte dos prejuízos dos anos anteriores é admitido relativamente aos anos de 2010 e 2013, mas já não (…) relativamente aos anos 2011 e 2012”.
Texto do artigo · p. 3 6.º
Texto do artigo · p. 3 “No que diz respeito ao ano de 2011, tendo a recorrente declarado resultado positivo, todos os adicionamentos efectuados foram considerados como matéria colectável adicional”.
Texto do artigo · p. 3 7.º
Texto do artigo · p. 3 Quanto ao ano de 2012, a recorrente vem, uma vez mais, solicitar que o prejuízo seja expurgado da matéria colectável, na medida em que, no critério de apreciação utilizado pela Administração Fiscal, o mesmo foi transformado em resultado final positivo.
Texto do artigo · p. 3 8.º
Texto do artigo · p. 3 Neste sentido, a tributação incidente sobre os exercícios fiscais de 2011 e 2012 não respeita o princípio da tributação do lucro real, na medida em que faz acrescer à matéria colectável, não só os reais adicionamentos apurados, mas também as situações que dela deviam ser expurgadas. Aliás, o mesmo acontecia para os anos de 2010 e 2013, cuja “injustiça esta já colmatada, em sede da douta sentença recorrida”.
Texto do artigo · p. 3 9.º
Texto do artigo · p. 3 “Efectivamente, a ora recorrente deduz prejuízos fiscais ao lucro tributável apurado nas mesmas actividades que deram origem a esses prejuízos, o que é legítimo e fiscalmente aceite, nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 41 do CIRPC, bem como, no artigo 4 do respectivo Regulamento”.
Texto do artigo · p. 3 10.º
Texto do artigo · p. 3 O montante de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) não pode concorrer para a matéria colectável do exercício de 2012, como pretende a Administração Fiscal, por se tratar de um ganho que ainda não estava realizado no ano em questão, tratando-se de um activo imobilizado, conforme prevê a alínea b) do n.º 1 do artigo 21, conjugado com o n.º 1 do artigo 37, ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRPC).
Texto do artigo · p. 3 11.º
Texto do artigo · p. 3 “Para se efectuar a valorização dos activos biológicos em 2012, a recorrente adotou Normas Internacionais de Relato Financeiro (IRFS) que exigem que os activos biológicos tenham de ser revalorizados no final de cada exercício, de acordo com Normas Internacionais de Contabilidade 41 (IAS 41)”.
Texto do artigo · p. 4 12.º
Texto do artigo · p. 4 “A base da reavaliação será estimada pelo valor líquido actual dos fluxos de caixa oriundos do activo que foi plantado. Para uma colheita anual, como por exemplo, soja, isto é, calculado pelo preço de venda estimado da cultura na terra, menos o custo para plantar. No entanto, para uma cultura perineal como banana, citrinos, manga, abacate, etc., o valor líquido actual é calculado estimando o preço de venda das colheitas ao longo do número de anos que o activo vai produzir e, em seguida, deduz-se os custos de produção estimados e os custos de colocar os produtos no mercado ao longo desses anos. No caso das bananas, a vida útil é entre 10-15 anos”.
Texto do artigo · p. 4 13.º
Texto do artigo · p. 4 “Portanto, qualquer aumento no valor do activo biológico de uma cultura como a banana representa uma renda potencial futura que ainda não foi realizada. Ora, tributar um ganho não realizado (potencial) no ano em que o valor aumenta no balanço patrimonial equivale a tributar a farma relativamente aos rendimentos dos anos futuros que ainda não foram efectivamente gerados, ou seja, a Administração Tributária pretende com a sua acção, tributar os rendimentos da recorrente bem antes de esta os ter ganho”.
Texto do artigo · p. 4 14.º
Texto do artigo · p. 4 Em 2013, a recorrente foi assolada pelo Mal de Panamá, que dizimou 700 hectares de cultura de banana, correspondentes a maioria dos activos de 2012 e, ainda, em Dezembro de 2016 foi atingida por um vendaval que destruiu mais de 300 hectares de cultura da banana, restando apenas 200 hectares, plantados depois de 2012, pelo que toda a plantação que deu origem a valorização de activos biológicos em 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) não existe e nem existe qualquer rendimento a ser tributado, mas apenas prejuízos.
Texto do artigo · p. 4 Termina, solicitando a anulação da sentença por ser injusta e ilegal, no que respeita à utilização dos prejuízos fiscais existentes no apuramento da matéria colectável dos anos 2011 e 2012 e na inclusão do valor correspondente à valorização dos activos biológicos na matéria colectável de 2012.
Texto do artigo · p. 4 O Tribunal a quo foi notificado para sustentar a sentença sub judice e, a fls. 378 dos autos, refere, em suma, que mantém a decisão recorrida, pelo facto de não existirem dados supervenientes que determinem a alteração do raciocínio que norteou a mesma.
Texto do artigo · p. 4 A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 394 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 4 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 4 2. Das alegações da recorrente sobre a matéria, extrai-se que a questão controvertida prende-se com o facto de ela entender que os prejuízos de anos anteriores, tendo em conta o princípio da continuidade das operações, e que o princípio da especialização não pode servir de impedimento para o reporte de prejuízos fiscais declarados em anos anteriores.
Texto do artigo · p. 4 3. Analisando, importa referir que o n.º 1 do artigo 41 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, determina que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.
Texto do artigo · p. 4 4. Assim, há que ter sido apurado prejuízos em anos anteriores para que estes possam vir a ser deduzidos a posterior.
Texto do artigo · p. 4 5. Sucede que os valores não foram registados, alegadamente por
Texto do artigo · p. 4 tratar-se de prejuízos ou perdas latentes que tanto como os ganhos latentes não devem acrescer à matéria colectável.
Texto do artigo · p. 4 6. Contudo, na falta de prova que demonstre os prejuízos verificados em anos anteriores, não se vislumbra como os referidos prejuízos possam ser deduzidos a posterior.
Texto do artigo · p. 4 7. Somos pela manutenção da decisão proferida na sentença pelo
Texto do artigo · p. 4 Tribunal «a quo», por falta de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 4 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 4 A ora recorrente, Matanuska Moçambique, Lda., discorda da não consideração dos prejuízos de anos anteriores nos exercícios tributados de 2011 e 2012 e do adicionamento de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) de valorização dos activos biológicos, efectuado à matéria colectável do exercício de 2012, por se tratar de um ganho não realizado no ano em questão e por ser um activo imobilizado, conforme estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 21, conjugado com o n.º 1 do artigo 37, ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei n.º 34/2017, de 31 de Dezembro, e solicita a anulação da sentença, alegando que a mesma é injusta e ilegal.
Texto do artigo · p. 4 Importa analisar a questão trazida pela recorrente, quando afirma, por um lado, que o valor adicionado, relativo aos activos biológicos como um ganho não realizado no exercício de 2012 e, por outro lado, é um activo imobilizado, apoiando-se nas disposições do CIRPC, nomeadamente, a alínea b) do artigo 21, relativo a variações patrimoniais positivas que não concorrem para o lucro tributável que estipula o seguinte: “As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas”.
Texto do artigo · p. 4 Acresce que esta disposição deve ser conjugada com o n.º 1 do artigo 37 do CIRPC do teor seguinte: “ Consideram-se mais-valias ou menos valias realizadas ou ganhos obtidos ou perdas sofridas relativamente aos elementos do activo imobilizado mediante a transmissão onerosa, (…) e, bem assim, os derivados de sinistros ou resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida”.
Texto do artigo · p. 4 Das disposições supra, fica claro que a recorrente entende que o montante de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) adicionado à matéria colectável é um ganho e não perda, portanto, não se trata de menos valias e muito menos de perdas derivados de sinistros, alegando que que as referidas mais-valias são potenciais ou latentes.
Texto do artigo · p. 4 Todavia, a recorrente confunde as mais-valias potenciais e latentes com a valorização dos activos biológicos e contradiz-se, ao referir na sua petição de recurso expressamente o seguinte: “Para se efectuar a valorização dos activos biológicos em 2012, a recorrente adoptou Normas Internacionais de Relato Financeiro (IRFS) que exigem que os activos biológicos tenham de ser revalorizados no final de cada exercício, de acordo com Normas Internacionais de Contabilidade 41 (IAS 41)”. Portanto, estamos perante situações diversas. Senão vejamos.
Texto do artigo · p. 4 O lucro tributável das sociedades é determinado nos termos do artigo 17 do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece que o mesmo é obtido através do Resultado Líquido do Exercício, portanto, da diferença entre Proveitos e Custos e, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20 do mesmo Código, na redacção dada pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, a Valorização dos activos biológicos são considerados proveitos, por isso, não estando reflectidos no Resultado Líquido do Exercício devem ser adicionados, como correctamente e nos termos da lei, o fez a Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 4 Igualmente, tratando-se de elementos do activo imobilizado, segundo a recorrente, dos autos não se vislumbra que os mesmos tenham sido objecto de transacção de que resultou uma mais-valia potencial ou latente.
Texto do artigo · p. 5 Portanto, analisada a sentença sub judice, não se constata a existência de alguma irregularidade que possa conduzir à sua anulação, pelo que não colhe provimento legal o pedido da recorrente, dado que não conseguiu provar que se trata de um ganho não realizado, pois, os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, sob a epígrafe “ónus da prova e de alegação” preceituam o seguinte:
Texto do artigo · p. 5 “2. No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo.
Texto do artigo · p. 5 3. O sujeito passivo deve carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados”.
Texto do artigo · p. 5 Assim, não tendo sido apresentados elementos de prova e confirmados pela Administração Tributária, não procedem os argumentos da recorrente, quer em relação ao ganho não realizado, quer quanto à consideração como prejuízo o valor da valorização dos activos biológicos.
Texto do artigo · p. 5 Portanto, o valor de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) resultante da valorização dos activos biológicos, não pode ser considerado custo, por não se enquadrar no artigo 22 do Código supramencionado.
Texto do artigo · p. 5 Defende ainda, a recorrente, que não se entende como o princípio da especialização pode servir de impedimento para o devido reporte dos prejuízos fiscais, alegando que a sentenlça faz uma confusão, por admitir a dedução dos prejuízos nos exercícios de 2010 e 2013 e não aceitar em relação aos anos de 2011 e 2012.
Texto do artigo · p. 5 O princípio da especialização vem consagrado no artigo 18, conjugado com o artigo 7, ambos do CIRPC, com a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 “Artigo 18 (periodização do lucro tributável)
Texto do artigo · p. 5 1. Os proveitos e os custos assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.
Texto do artigo · p. 5 (…)”
Texto do artigo · p. 5 A norma supra citada é clara quando ao princípio da especialização dos exercícios em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no sentido de que, por um lado, o lucro tributável apura-se com base nos proveitos e custos realizados no mesmo exercício e, por outro, corresponde ao período de tributação estabelecido.
Texto do artigo · p. 5 Ora, a sentença recorrida, a fls. 299 dos autos, sobre este aspecto, diz expressamente o seguinte: “Ora, salvo melhor opinião, o tribunal entende que a análise ano a ano seguida pela administração tributária, sobre os resultados da auditoria realizada, afigura-se a mais correcta e consentânea com o princípio de especialização dos exercícios económicos que se encontra plasmado nos artigos 18 e 7 da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, (…). E nem o facto do n.º 1 do artigo 41 do CIRPC estar consagrado que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os de um ou mais exercícios posteriores, invalida a análise ano a ano seguida pela administração tributária, UGC de Nampula, conforme pretende dar a entender a recorrente, (…)”.
Texto do artigo · p. 5 Do disposto no artigo supra citado e do referido na sentença recorrida se extrai que os prejuízos fiscais são reportados no exercício económico a que dizem respeito e deduzidos aos lucros dos exercícios posteriores, não se vislumbrando em que medida tenha servido de impedimento para o reporte dos prejuízos, portanto, não colhe
Texto do artigo · p. 5 provimento o argumento da recorrente de não-aceitação do reporte dos prejuízos fiscais, pois verifica-se que o tribunal acolheu a alegação da recorrente, relativamente aos exercícios económicos de 2010 e 2013, por ter comprovado que com a dedução dos prejuízos não havia qualquer liquidação do imposto, isto é, o total dos adicionamentos em cada ano em causa foram absorvidos pelos prejuízos declarados pelo contribuinte.
Texto do artigo · p. 5 Em relação ao exercício de 2011, cujo prejuízo do ano anterior foi deduzido ao lucro tributável deste exercício, mas porque não absorveu toda a matéria colectável, há lugar a IRPC a pagar, como também, apresenta a recorrente no articulado 55.º do recurso dirigido a esta instância jurisdicional e, quanto ao exercício de 2012 não houve lugar a dedução de prejuízos fiscais, mantendo-se os adicionamentos efectuados e o lucro tributável apurado pela Administração Tributária.
Texto do artigo · p. 5 Dos presentes autos não se vislumbra nada de novo para a causa da lide, que possa abalar a decisão de que se recorre, a qual interpretou e aplicou correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 5 Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Matanuska Moçambique, Lda., por inexistência de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 5 Custas pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil
Texto do artigo · p. 5 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 42/2016
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 30/2018-2.ª
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 A Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira (UGCB), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida, pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos Processos Fiscais n.ºs 15/16/1.ª e 02/16/1.ª (apensado) e n.º 15/16/3.ª, em que é recorrente a Selected Supplies, Lda., que julgou procedente a impugnação do sujeito passivo e anulou os Mandados de Notificação n.º 07/IVA/DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016 e 18/IVA/DGT/2016, por falta de fundamentação legal, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações e fundamentos de fls. 335 a 342 dos autos, que resumidamente se seguem:
Texto do artigo · p. 5 1.º
Texto do artigo · p. 5 A Unidade de Grandes Contribuintes da Beira procedeu à fiscalização tributária dos exercícios económicos de 2012 a 2014, tendo constatado que não foi liquidado o IVA na aquisição de serviços prestados por diversas entidades (intermediários), no valor de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil seiscentos e cinquenta e três meticais e noventa e nove centavos), sendo 113.328,90MT (cento e treze mil trezentos e vinte e oito meticais e noventa centavos), 350.885,76MT (trezentos e cinquenta mil oitocentos e oitenta e cinco meticais e setenta e seis centavos) e 44.439,33MT (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e nove meticais e trinta e três centavos), respectivamente em cada
Texto do artigo · p. 6 exercício, suportado por documentos não legalmente aceites, pois, trata-se de compras efectuadas aos fornecedores que praticaram actos isolados de comércio.
Texto do artigo · p. 6 2.º
Texto do artigo · p. 6 Ao valor notificado acrescem juros compensatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 30, ambos da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 6 3.º
Texto do artigo · p. 6 A Juíza do Tribunal “a quo”, na sua apreciação, diz que a reclamante faz referência na petição inicial dos Mandados de Notificação n.º 07/ /IVA/DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016, 18/IVA/DGT/2016, no total de de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e três meticais e noventa e nove centavos), contudo junta como elementos de prova os Mandados de Notificação n.º 08/IRPC/DGT/2016, 11/IRPC/ /DGT/UGCB/2016 e 17/IRPC/DGT/UGCB/2016, relativos ao IRPC, que não têm nenhuma correspondência com o direito que alega ao longo da sua PI. Mas, tendo a UGC-Beira, na sua constatação, juntado o processo administrativo, verifica-se que os mandados em causa são do IVA, pelo que conclui que houve lapso por parte da reclamante na junção dos referidos Mandados.
Texto do artigo · p. 6 4.º
Texto do artigo · p. 6 Relativamente aos referidos mandados, que notificam o sujeito passivo Selected Supplies, Lda., para, no prazo de 30 dias, pagar o Imposto sobre o Valor Acrescentado, que a contribuinte alega apresentarem imperfeições relacionados com a omissão das Garantias dos Contribuintes, prejudicando o seu direito constitucional de impugnação, o Tribunal a quo desatendeu esta pretensão, visto que a falta cometida não prejudicou a defesa de reclamante, uma vez que esta deduziu a sua defesa em tempo e foi capaz de invocar os fundamentos necessários para a sua viabilidade em sede do tribunal. Cfr, n.º 2.º parte, do n.º 2 do artigo 198.º do CPC.
Texto do artigo · p. 6 5.º
Texto do artigo · p. 6 Quanto aos fundamentos da Sentença, importa referir que a mesma diz, entre outros aspectos, que a questão a decidir é de saber se a actividade dos trabalhadores eventuais conforme foi configurada pelas partes está ou não sujeita ao IVA, nomeadamente “(carregadores de contentores, arrumadores e limpadores de armazém, assistente de serralharia, carpintaria, canalização e outras pequenas intervenções de manutenção e reparação), aos quais os rendimentos colocados à sua disposição pela impugnante, são reclamados o IVA por parte da Administração Tributária. Sendo que, está claro que, ao abrigo do artigo 65, n.º 5 do CIRPS, os rendimentos destes trabalhadores eventuais, não corresponde de nenhuma modo, a natureza técnica, cientifica, nem a exercida em regime livre (…)” e “encontram-se sob direcção e subordinação directa da impugnante, embora não redigidos a escrito, o que de «per si» remete-nos à convicção da existência de uma relação de trabalho dependente, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, e afasta-nos da factualidade de que estes trabalhadores eventuais estão prestando serviço a impugnante, uma vez que este regime de actividade tem características diversas do Contrato de trabalho (…)”.
Texto do artigo · p. 6 6.º
Texto do artigo · p. 6 A sentença recorrida refere que os rendimentos colocados à disposição destes trabalhadores eventuais, são rendimentos de trabalho dependente, nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 57 do CIRPS, (…) Assim, relativamente à dedução do IVA reclamada pela Administração Tributária, sobre aqueles rendimentos, convém citar o n.º 1 do artigo 1 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro que dispõe – “Estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, IVA: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso (…)”.
Texto do artigo · p. 6 7.º
Texto do artigo · p. 6 Conclui a referida sentença em como os rendimentos colocados à disposição dos trabalhadores eventuais, não são uma contrapartida de prestação de serviço, mas sim, resultam de uma relação de trabalho dependente, e que nos termos da lei não estão sujeitos às operações do IVA, por isso, anulou os Mandados de Notificação n.ºs 07/IVA/ /DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016, 18/IVA/DGT/2016, respeitante a cobrança do IVA, por falta de fundamentação legal e a Multa respectiva.
Texto do artigo · p. 6 7.º
Texto do artigo · p. 6 A Selected Supplies, Lda. “tomou conhecimento das constatações de fiscalização, no dia 30 de Setembro de 2015, tendo sido concedido o prazo de 8 dias para exercer o direito à audição, nos termos do artigo 54 do RPFT, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 Julho. No dia 19 de Outubro de 2015, o sujeito passivo submeteu o pedido de clarificação da Notificação, onde a Unidade de Grandes Contribuintes da Beira respondeu através da Nota das Constatações, no dia 20 de Novembro de 2015, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 55 do RPFT”.
Texto do artigo · p. 6 8.º
Texto do artigo · p. 6 “Contudo, a UGCB concorda (…) ter cometido erro nos Mandados de Notificações, ao não fazer constar todas as garantias do sujeito passivo que lhe permite, nos termos da alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 85 da retro citada lei”.
Texto do artigo · p. 6 9.º
Texto do artigo · p. 6 “ (…), segundo estatui o n.º 3, do artigo 38 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com duração não superior a noventa dias”.
Texto do artigo · p. 6 10.º
Texto do artigo · p. 6 “Para além do cumprimento previsto no n.º 3 do artigo 65 do CIRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, esses rendimentos, embora de actos isolados, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 8 do CIRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 Dezembro, estão sujeitos ao IVA o que deveria ter sido liquidado pelos fornecedores, todavia, estes não o fizeram, sendo o sujeito passivo solidariamente responsável com os fornecedores pelo pagamento do imposto, conforme estatui o n.º 1 do artigo 52 do Código de IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, doravante designado CIVA, uma vez que esta operação está sujeita ao IVA, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 1, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2, ambos do Código supracitado”.
Texto do artigo · p. 6 11.º
Texto do artigo · p. 6 Acresce, que “são considerados como rendimentos empresariais e profissionais, onde o seu desempenho não está sob comando da empresa, mas sim isolado, onde a empresa contrata para prestação dos serviços”, por isso, deve-se “manter o apuramento relativo à retenção na fonte, no valor global de 508.653,99MT”, assim como o Processo de Transgressão n.º 191/11/2015, instaurado e a sansão, nos termos do n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 6 Termina, a sua exposição, requerendo que seja anulada a decisão do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, se julguem procedentes os argumentos apresentados e válido o IVA e a respectiva Multa, ambos no mesmo valor de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil seiscentos e cinquenta e três meticais e noventa e nove centavos).
Texto do artigo · p. 6 Notificada a entidade recorrida, Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, constata-se a fls. 346 dos autos o seguinte despacho: “Por ter a sentença conhecido o mérito da causa, mantenho na íntegra e nos precisos termos a decisão proferida em 1.ª instância”.
Texto do artigo · p. 6 Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 348 dos autos, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 7 “ Visto:
Texto do artigo · p. 7 1. Da análise dos Autos de recurso resulta que a Unidade dos Grandes Contribuintes – Fazenda Nacional - Beira, recorreu da sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal de Sofala, que absolveu à Selected Supplies, Lda., então Reclamante, baseando-se resumidamente, no argumento de que os trabalhos eventuais (carregadores, arrumadores e limpadores de armazém, assistentes de serralharia, carpintaria, canalização, e outras pequenas intervenções de manutenção e reparação) relativamente aos quais a Autoridade Tributária reclama IVA, que tipo de actividades estes eventuais prestam e concluiu que ao abrigo do artigo 65, n.º5, do CIRPS, e socorrendo-se dos documentos juntos aos autos e nos fundamentos deduzidos pelas partes, aqueles trabalhadores eventuais encontram-se sob a direcção e subordinação directa da então reclamante, têm um contrato de trabalho não reduzido a escrito, o que remete para uma relação de trabalho dependente e não estão em regime de prestação de serviços.
Texto do artigo · p. 7 2. A Recorrente alega, em resumo, que o n.º 3, do artigo 38 da Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto, estatui que o contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com duração não superior a noventa dias. Acrescenta que o Sujeito Passivo está obrigado a reter na fonte o IPRS, nos termos do número 3 do artigo 65, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 8, ambos da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, por se tratar de actos isolados (vide folhas 335).
Texto do artigo · p. 7 3. Conclui, requerendo que seja anulada a decisão do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, proferida na Sentença e que julgue procedente e consequentemente, considere válido o IVA e respectiva multa.
Texto do artigo · p. 7 4. Compulsados os autos verifica-se que a Selected Suplliers, Lda., é uma empresa de venda de acessórios e sobressalentes e que várias empresas lhe prestam serviços, como bem o atestam as folha 100 e 110, sendo, portanto, trabalho independente, sendo por isso sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 1 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 7 5. Outrossim, o artigo 9 do CIVA, aprovado pela lei acima citada enumera de forma taxativa as situações de operações internas de bens e prestação de serviços isentos do IVA, e dele não constam as situações do caso em apreço.
Texto do artigo · p. 7 6. Pelo acima exposto, somos pela procedência do presente recurso,
Texto do artigo · p. 7 por ser fundada em preceitos estabelecidos na lei”.
Texto do artigo · p. 7 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 7 A contenda surge pelo facto da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala ter proferido Sentença que julgou procedente a impugnação da então reclamante, Selected Supplies, Lda., e anulou os Mandados de Notificação do Imposto sobre o Valor Acrescentado n.ºs 07/IVA/DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016, 18/IVA/DGT/2016, no montante de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta três meticais e noventa e nove centavos), e Multa de igual valor, por falta de fundamentação legal.
Texto do artigo · p. 7 Perscrutando a Sentença sub judice, fls. 306 a 312 dos autos, verifica-se que a decisão que julgou procedente a referida impugnação e consequente anulação dos Mandados de Notificação supra mencionados, resulta do facto do Tribunal a quo, entender que os rendimentos colocados à disposição dos trabalhadores eventuais, não constituem uma contrapartida de prestação de serviços, mas sim, uma relação de trabalho dependente, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto, e que, nos termos da lei, aquelas operações não estão sujeitas ao IVA, fundamentando tal decisão com as disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 65, alínea a), do n.º 2 do artigo 2 e alínea b), n.º 2, do artigo 57, todos do Código de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 7 Contudo, verifica-se dos autos, que a própria empresa, Selected Supplies, Lda. refere no documento com a referência Clarificações à Notificação de fls. 46 a 57, que os rendimentos em causa correspondem a “outras prestações de serviços realizados ou utilizados no território moçambicano”, mencionando ainda como base a alínea g) do n.º1 do artigo 67 do Código do IRPC, aprovada pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, tendo feito a devida retenção na fonte a taxa de 20% sobre os pagamentos efectuados por “serviços de carregamento e descarregamento de contentores, trabalhos temporários de armazéns, serralharia, carpintaria, canalização e pequenas intervenções de manutenção e reparação”.
Texto do artigo · p. 7 Portanto, estamos perante prestação de serviços que deveria ter sido facturada pelos respectivos fornecedores, liquidando-se o competente IVA, a incluir nos valores pagos pela Selected Supplies, Lda., o que não se verificou, como atestam os Mandados de Notificação da UGC da Beira, quando expressamente dizem: “o sujeito passivo adquiriu vários serviços de entidades independentes (…) suportados por documentos não legalmente aceites e classificados, dadas as características dos fornecedores (…), sendo o sujeito passivo, solidariamente responsável pelo pagamento do IVA não pago (…)”.
Texto do artigo · p. 7 A sentença sub judice refere que “os rendimentos não devem ser considerados rendimentos de trabalho independente, pois, as suas actividades não correspondem de nenhum modo, a natureza técnica, científica, nem é exercida em regime livre (…). Socorrendo-se de documentos juntos aos autos e nos fundamentos deduzidos pelas partes, resulta que, estes eventuais encontram-se sob direcção e subordinação directa da impugnate, tem um contrato de trabalho com a impugnante, embora não redigido a escrito, o que de per si remete-nos à convicção da existência de uma relação de trabalho dependente, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto (…)”.
Texto do artigo · p. 7 Ora, a tese defendida na sentença não tem qualquer sustentabilidade, nem de facto e nem legal, porquanto a própria empresa diz tratar-se de prestações de serviços, dos quais procede à retenção na fonte a título de imposto sobre o rendimento, por trabalhos temporários e enquadrando na alínea g) do n.º 1 do artigo 67 do CIRPC, como retro mencionado. No entanto, sendo singulares enquadram-se na parte final do n.º 2 do artigo 65 do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, havendo, por isso, incidência subjectiva do Imposto sobre
Texto do artigo · p. 7 o Valor Acrescentado, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 2 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que é do teor seguinte: “As pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizem de modo independente, qualquer operação tributável desde que a mesmas preencham os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas”.
Texto do artigo · p. 7 Assim, fica claro que, mesmo tendo feito a retenção do IRPC ou IRPS, não fica exonerado do pagamento do IVA devido pelas prestações realizadas e não se verifica qualquer dupla tributação, porque não estamos perante impostos da mesma natureza.
Texto do artigo · p. 7 No que se refere à interpretação feita pelo Tribunal da 1.ª Instância relativamente ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007, de
Texto do artigo · p. 7 1 de Agosto, cujas epígrafes são: “Noção de contrato de Trabalho” e “Presunção da relação jurídica de Trabalho”, referir que não se aplica ao caso em apreço, pelo simples facto, de não se estabelecer nenhuma relação com as operações internas que resultaram em rendimentos pela prestação de serviços à empresa Selected Supplies, Lda., sujeitas ao IVA no montante de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta três meticais e noventa e nove centavos). Outrossim, os mesmos rendimentos não se equiparam a um contrato individual de trabalho nem de aquisição de serviços, como trabalho dependente, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2 do Código do IRPS, senão estariam sujeitos a retenção na fonte deste imposto, nos termos do artigo 65-A do mesmo código, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, na redacção aditada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, o que não se verificou, pois a empresa
Texto do artigo · p. 8 Selected Supplies, Lda., reconhecendo que os referidos trabalhadores não estão sobre à sua direcção, procedeu à retenção na fonte pela prestação de serviços, nos termos da “alínea g) do n.º 1 do artigo 67 do Código do IRPC, aprovada pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, tendo feito a devida retenção na fonte a taxa de 20%”, logo, pressuposto para a incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Texto do artigo · p. 8 Neste sentido, havendo lugar a IVA devido e a pagar dos exercícios de 2012 a 2014, o argumento da sentença recorrida para anulação da multa, em virtude de terem sido anulados os Mandados de Notificação sub judice também não colhe provimento, por terem sido observados escrupulosamente todas as formalidades previstas na lei.
Texto do artigo · p. 8 De todo exposto, é evidente que no caso em apreço, assiste razão à Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, ao entender que os rendimentos resultantes da prestação de serviços à empresa Selected Supplies, Lda. estão sujeitos ao IVA, nos termos consagrados no Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 8 Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em conceder provimento o recurso interposto pela Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes de Beira e, consequentemente, anular a sentença recorrida do Tribunal Fiscal da Província de Sofala.
Texto do artigo · p. 8 Sem custas, por delas estar isento. Regista-se e notifique-se. Maputo, 2 de Agosto de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; José Maurício Manteiga.
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 13/2000
Texto do artigo · p. 8 Acórdão n.º 35/2018 – 2.ª
Texto do artigo · p. 8 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 8 DIESEL-ELÉCTRICA, Lda., com sede na Avenida do Brasil n.º 1690, em Lourenço Marques, actual Avenida das Forças Populares de Moçambique, na Cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a determinação da matéria colectável do exercício fiscal de 1974, por ter sido adicionada à matéria colectável, a importância de 568.253$30 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três Escudos e trinta centavos), veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774 de 16 de Setembro de 1967 (CIR), alegando e fundamentando o seguinte:
Texto do artigo · p. 8 “Na determinação da matéria colectável foi incluída a importância de Esc. 568.253$30, constituindo o montante dos abates efectuados ao imobilizado e reflectidos nas contas de PREJUÍZOS EVENTUAIS. A inclusão do montante de Esc. 568.253$30 na matéria colectável constitui, por isso, uma duplicação sem fundamento.
Texto do artigo · p. 8 Termos em que com o que mais doutamente for suprido deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a colecta na parte indevidamente lançada, com o que se fará JUSTIÇA”.
Texto do artigo · p. 8 A Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 22 dos autos, promovendo, no sentido de que seja declarada extinta a instância, nos termos do n.º 6 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com a alínea f) do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 8 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir O litígio emerge do facto da Repartição de Finanças do 2.º Bairro
Texto do artigo · p. 8 Fiscal de Maputo ter adicionado à matéria colectável da Contribuição
Texto do artigo · p. 8 Industrial do exercício de 1974 a importância de Esc. 568.253$30 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três Escudos e trinta centavos), montante relativo aos abates efectuados do imobilizado.
Texto do artigo · p. 8 Questão Prévia Perscrutados os autos suscita-se uma questão prévia sobre a qual
Texto do artigo · p. 8 e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1974.
Texto do artigo · p. 8 A moeda vigente era o “ESCUDO” que veio a ser substituída em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, que cria a unidade monetária nacional designada METICAL, abreviadamente MT.
Texto do artigo · p. 8 Foi com base na Lei n.º 3/80, também, de 16 de Junho, que se determinou que a partir daquela data, as notas “ESCUDO” emitidas para Moçambique pela administração colonial (Banco Nacional Ultramarino) deixassem de possuir valor liberatório, assim como as notas com sobrecarga «Banco de Moçambique» que circulavam legalmente na República Popular de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 E, tendo aquelas notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório e aliado ao facto de terem sido designadas notas antigas e, consequentemente, tornadas nulas e cessado seu valor como meio de pagamento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, há necessidade de o montante supra referido ser convertido em meticais e proceder a sua leitura com a correcção em moeda nacional por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
Texto do artigo · p. 8 Decidindo
Texto do artigo · p. 8 Alega a recorrente que a Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal do Maputo adicionou à matéria colectável do exercício de 1974 a verba de abates do imobilizado, no valor de Esc. 568.253$30 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três Escudos e trinta centavos), considerando que há lugar a duplicação sem qualquer fundamento.
Texto do artigo · p. 8 Contudo, verifica-se, através do processo de contas apresentado à Administração Fiscal, que a recorrente não justificou os abates efectuados com base na lei, assim, o verbete de englobamento constante de fls. 3 do processo apenso, refere que os abates não estão previstos no Código do Impostos sobre o Rendimento (CIR), o que não foi refutado pelo contribuinte, não podendo, por isso, serem imputados como custos ou perdas do mesmo exercício, nos termos do estipulado no artigo 115.º do CIR, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967. Pelo que, não colhe o fundamento aduzido pela recorrente, segundo o qual estamos perante uma duplicação sem fundamento.
Texto do artigo · p. 8 Entretanto, dos referidos autos a fls. 2 verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal Administrativo, pelo impetrante no dia 31 de Janeiro de 1976, como se afere do carimbo a tinta de óleo aposto no canto superior direito.
Texto do artigo · p. 8 Ora, feita a contagem desde a data de interposição do recurso até ao presente momento, decorreram mais de 10 anos e de conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributárias de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”.
Texto do artigo · p. 8 Neste sentido, não tendo o recorrente, obtido uma decisão do recurso interposto junto do Tribunal Administrativo, decorridos mais de 10 anos, o montante do imposto devido resultante do adicionamento
Texto do artigo · p. 9 efectuado prescreveu, caso não tenha sido pago, por força do limite estabelecido no n.º 6 do retro mencionado artigo 48, segundo o qual: “a suspensão da prescrição não pode exceder 5 anos”.
Texto do artigo · p. 9 Pelo acima exposto, verifica-se que o valor reclamado é devido, tendo a Administração Fiscal interpretado e aplicado correctamente a lei.
Texto do artigo · p. 9 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso apresentado pela Diesel-Eléctrica, Lda., por carecer de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 9 Custas que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Agosto de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Maurício Manteiga; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Março de 2019 II SÉRIE — Número 59
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Chongoene:
  9. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  10. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Meconta:
  11. Parágrafo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia.
  12. Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
  13. Parágrafo, página 1: Acórdãos.
  14. Título de secção, página 1: Governo do Distrito de Chongoene
  15. Título de secção, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  16. Parágrafo, página 1: Aditamento ao concurso
  17. Parágrafo, página 1: Em virtude de se ter verificado omissão do nome de uma candidata apurada no concurso de ingresso no Aparelho do Estado, para a carreira de docência, homologado por despacho de 15 de Setembro, do Administrador do Distrito, publicado no Boletim da República n.º 15, II Série, de 19 de Dezembro de 2016, nos termos do n.º 3 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugado com o Decreto n.º 61/2000, de 5 de Julho, adita-se ao quadro de pessoal privativo comum do Distrito o seguinte:
  18. Parágrafo, página 1: Carreira de docente N4: Atália Jeremias Muchanga.
  19. Parágrafo, página 1: Chongoene, 1 de Março de 2019.— O Director do Serviço, João Cabral Uamusse.
  20. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Meconta
  21. Texto do artigo, página 1: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  22. Texto do artigo, página 1: Aviso
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do n.º 1 do artigo 35 e do n.º 1 do artigo 39, ambos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado
  24. Texto do artigo, página 1: pela Lei n.º 10/2017, de 1 de Agosto, conjugados com o artigo 2 e a alínea a) do artigo 4, ambos do Regulamento de Concursos para as Carreiras de Regime Especial da Educação, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 88/2005, de 28 de Abril, publica-se a lista dos resultados definitivos de classificação dos concorrentes do concurso de ingresso no Aparelho do Estado, nas carreiras de regime especial da educação, do quadro privativo do pessoal do Distrito de Meconta, Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia, a que se refere o aviso de 7 de Janeiro de 2019, afixado no Serviço Distrital, por despacho do dia 3 do mesmo mês e ano, do Administrador do Distrito, devidamente homologado pelo mesmo administrador a 8 de Março.
  25. Texto do artigo, página 1: Carreira de docente N4, classe U, escalão 1: Admitidos: Classificação final
  26. Texto do artigo, página 1: 1. Alima Aquica Rachide Rumieque.................................................14
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Júnior Clemente Brito ...................................................................14
  28. Texto do artigo, página 1: 3. Calisto António .............................................................................14
  29. Texto do artigo, página 1: 4. Lizete Amisse Daniel....................................................................14
  30. Texto do artigo, página 1: 5. Nárcia Luciano..............................................................................14
  31. Texto do artigo, página 1: 6. Salimo Eugénio Ossufo.................................................................14
  32. Texto do artigo, página 1: 7. Marciel Machel Luís .....................................................................13
  33. Texto do artigo, página 1: 8. Morena Armando ..........................................................................13
  34. Texto do artigo, página 1: 9. Fatucha Clemente Mateus.............................................................13
  35. Texto do artigo, página 1: 10. Asmina Ali Raquia........................................................................13
  36. Texto do artigo, página 1: 11. Galhardina Velycha Nipuete.........................................................13
  37. Texto do artigo, página 1: 12. Isabel Anselmo Abudo Afonso.....................................................13
  38. Texto do artigo, página 1: 13. Elsa João Miquicene .....................................................................13
  39. Texto do artigo, página 1: 14. Fatucha Hilário da Costa...............................................................13
  40. Texto do artigo, página 1: 15. Augusto Patrício............................................................................13
  41. Texto do artigo, página 1: 16. Cátia Ibraimo ................................................................................13
  42. Texto do artigo, página 1: 17. Cláudia de Sisto Marto..................................................................13
  43. Texto do artigo, página 1: 18. Dulce Vicente António .................................................................13
  44. Texto do artigo, página 1: 19. Edmundo César Muteco................................................................13
  45. Texto do artigo, página 1: 20. Ekson Jaime Muaculher Mário .....................................................13
  46. Texto do artigo, página 1: 21. Josefa Jorge Machipissa Veja .......................................................13
  47. Texto do artigo, página 1: 22. Élia Nunés.....................................................................................13
  48. Texto do artigo, página 1: 23. Elizabeth de Fátima Víctor ...........................................................13
  49. Texto do artigo, página 1: 24. Eufrates de Fátima Atumane Manuel ...........................................13
  50. Texto do artigo, página 1: 25. Irene Francisco Assane .................................................................13
  51. Texto do artigo, página 1: 26. Justina Oniva Mindoro..................................................................13
  52. Texto do artigo, página 1: 27. Esperança José ..............................................................................13
  53. Texto do artigo, página 1: 28. Lura Fernando Gustavo.................................................................13
  54. Texto do artigo, página 1: 29. Mustafa Sidou Conte.....................................................................13
  55. Texto do artigo, página 1: 30. Neves Américo Tomás..................................................................13
  56. Texto do artigo, página 1: 31. Odete da Consolada Jaquissone Cristóvão José............................13
  57. Texto do artigo, página 1: 32. Paula Mário Serra Mujai...............................................................13
  58. Texto do artigo, página 1: 33. Queresmino Octávio Agostinho....................................................13
  59. Texto do artigo, página 1: 34. Sérgio Marcelino...........................................................................13
  60. Texto do artigo, página 1: 35. Sónia Isabel António Carlos .........................................................13
  61. Texto do artigo, página 1: 36. Tamae Francisco ...........................................................................13
  62. Texto do artigo, página 1: 37. Zainabo Paulo dos Santos .............................................................13
  63. Texto do artigo, página 1: 38. Fernando Silva ..............................................................................13
  64. Texto do artigo, página 1: 39. Helena Horácio do Rosário...........................................................13
  65. Texto do artigo, página 2: Admitidos: Classificação final
  66. Texto do artigo, página 2: 40. Jaime Arlindo Carlos ....................................................................13
  67. Texto do artigo, página 2: 41. Ricardo Ernesto Chovia ................................................................13
  68. Texto do artigo, página 2: 42. Temótio Arlindo Manuel ..............................................................13
  69. Texto do artigo, página 2: 43. Açucena das Dore Canazache Júnior............................................12
  70. Texto do artigo, página 2: 44. Amina Ussene Mussa....................................................................12
  71. Texto do artigo, página 2: 45. César Rodriguês............................................................................12
  72. Texto do artigo, página 2: 46. Francisco César Fundi...................................................................12
  73. Texto do artigo, página 2: 47. Guidhion Francisco Salvador Matias............................................12
  74. Texto do artigo, página 2: 48. Guilhermina Silvestre Rupia.........................................................12
  75. Texto do artigo, página 2: 49. Hélio Dania Malieque...................................................................12
  76. Texto do artigo, página 2: 50. Henriques Miguel Bulachi ............................................................12
  77. Texto do artigo, página 2: 51. Jarlote Américo.............................................................................12
  78. Texto do artigo, página 2: 52. Omaida Ricardo Lundo.................................................................12
  79. Texto do artigo, página 2: 53. Juma João da Silva........................................................................12
  80. Texto do artigo, página 2: 54. Marlene Denquimane Portado Uafeua..........................................12
  81. Texto do artigo, página 2: 55. Azarias Adriano Coutinho ............................................................12
  82. Texto do artigo, página 2: 56. Martins Alexandre ........................................................................12 Suplente:
  83. Texto do artigo, página 2: Leonardo António ...............................................................................11 Excluídos:
  84. Texto do artigo, página 2: 1. Noticiana da Conceição Lucas - a).
  85. Texto do artigo, página 2: 2. Ireusa da Carolina Miguel Intauiha - a). Carreira de docente N3, classe E, escalão 1:
  86. Texto do artigo, página 2: Admitidos:
  87. Texto do artigo, página 2: 1. Constâncio António Sabão............................................................13
  88. Texto do artigo, página 2: 2. Joaquina Eugénio Briliate .............................................................13
  89. Texto do artigo, página 2: 3. Alima Alberto Joaquim.................................................................13
  90. Texto do artigo, página 2: 4. Elisa Pilale.....................................................................................13
  91. Texto do artigo, página 2: 5. Bete Oliveira Murupa....................................................................13
  92. Texto do artigo, página 2: 6. José Carlos Torres.........................................................................12
  93. Texto do artigo, página 2: 7. Horácio Armando..........................................................................12
  94. Texto do artigo, página 2: 8. Danilo Armando Leite Tamanguira ..............................................12
  95. Texto do artigo, página 2: 9. Flávio Monteiro Duarte.................................................................12
  96. Texto do artigo, página 2: 10. Miguel Raindo Barros...................................................................12 Suplentes:
  97. Texto do artigo, página 2: 1. Amortino Jamal Charama Mualimo..............................................12
  98. Texto do artigo, página 2: 2. Abel Alexandre .............................................................................12
  99. Texto do artigo, página 2: 3. Consolata Serinho Massaca Temadioe .........................................12
  100. Texto do artigo, página 2: 4. Felezmina Aurélio Tamele ...........................................................12
  101. Texto do artigo, página 2: 5. Estefânia Cândido Olímpio ..........................................................12
  102. Texto do artigo, página 2: 6. Mouzinho Francisco .....................................................................12
  103. Texto do artigo, página 2: 7. Nunes Camilo Carlos ...................................................................12
  104. Texto do artigo, página 2: 8. Ferdinantes António Halaone Macorro.........................................12
  105. Texto do artigo, página 2: 9. João Estevão Uateia ......................................................................12
  106. Texto do artigo, página 2: 10. Mónica Hermínio Muthohava.......................................................12
  107. Texto do artigo, página 2: 11. Saquina Rachide Binauli...............................................................12
  108. Texto do artigo, página 2: 12. Domingos Francisco Camuana .....................................................12
  109. Texto do artigo, página 2: 13. Fulgência Joaquim M. Nauacha Palhota.......................................12
  110. Texto do artigo, página 2: 14. Félix de Justino Nacueche ............................................................11
  111. Texto do artigo, página 2: 15. Begnisela Bento Ernesto Luís Intato.............................................11
  112. Texto do artigo, página 2: 16. Geraldo Zacarias ...........................................................................11 Excluído:
  113. Texto do artigo, página 2: Costa Alfredo - b). Legenda:
  114. Texto do artigo, página 2: a) Faltou aos exames.
  115. Texto do artigo, página 2: b) Frequentou o curso médio de formação de professores primários em exercício e à distância.
  116. Texto do artigo, página 2: Nota: Os suplentes serão absorvidos por substituição de funcionários e Agentes do Estado falecidos, aposentados, os que têm os seus contratos rescindidos, os demitidos e expulsos.
  117. Texto do artigo, página 2: Meconta, 25 de Fevereiro de 2019. — O Presidente do Júri: Carlos António. — A 1.ª Vogal, Classância Conrady Binzar.— O 2.º Vogal, Amílcar Rapulana. — O 3.º Vogal, Hilário Nunes.
  118. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
  119. Texto do artigo, página 2: Acórdãos
  120. Texto do artigo, página 2: Segunda Secção
  121. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 3/2018
  122. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 24 /2018 - 2.ª
  123. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  124. Texto do artigo, página 2: A Multimake – Sistemas e Serviços, Limitada, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos autos do Processo Fiscal n.º 49/2017, interpôs recurso de agravo, apresentando as alegações constantes de fls. 95 a 97 dos autos, que, em resumo, se seguem:
  125. Texto do artigo, página 2: – A recorrente efectuou o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado do mês de Março de 2017, no montante de 131.250,21MT (cento e trinta e um mil duzentos e cinquenta meticais e vinte e um centavos), por cheque n.º 1918664, de 28 de Abril de 2017. – O referido cheque foi “devolvido por falta de provimento de fundos na conta”, tendo pago a importância supra mencionada “no dia 18 de Julho de 2017 (…), porque a ora recorrente está ciente do compromisso com o Estado”. – Assim, julga a recorrente que não está em situação de “incumprimento ou de abuso de confiança fiscal, reincidência no incumprimento do fisco, (…), o que prevê o artigo 201, n.ºs 5 e 6, da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março”. – “O meio de prova de pagamento foi em cumprimento dos moldes do documento que prevê o n.º 3 do artigo 146 da lei acima citada, com menção de Cheque a vista para conhecimento da Fazenda”.
  126. Texto do artigo, página 2: Termina, solicitando que a sentença da primeira instância seja reformada, dando provimento ao presente recurso.
  127. Texto do artigo, página 2: No mais, consideram-se, integralmente reproduzidas as alegações da recorrente, para todos os efeitos legais.
  128. Texto do artigo, página 2: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls.127 dos autos, referindo, em síntese, que o Tribunal a quo interpretou e aplicou correctamente a lei, não merecendo qualquer censura, devendo, por isso, o recurso ser julgado improcedente.
  129. Texto do artigo, página 2: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  130. Texto do artigo, página 2: Dos autos, constata-se que a Declaração Periódica, M/A do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do mês de Março de 2017, foi apresentada para efeitos de pagamento na Recebedoria de Fazenda da DAF da Matola com o respectivo meio de pagamento, cheque sem provisão, a 28 de Abril de 2017, tendo, apenas, sido efectivamente pago o imposto devido a 18 de Julho de 2017.
  131. Texto do artigo, página 2: A recorrente, nas suas alegações, diz ter havido constrangimentos financeiros causados pelos seus clientes, incluindo o Estado, por isso, não houve incumprimento e, acresce, que o meio usado foi no cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 146 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  132. Texto do artigo, página 2: Todavia, o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado, das operações realizadas no mês de Março de 2017, não deu entrada no mês seguinte, isto é, até ao dia 30 de Abril de 2017, mas sim, no mês de Julho de 2017, como a própria recorrente faz referência nas suas alegações, o que resultou em transgressão, por falta de entrega da prestação tributária, que se verificou a partir de 1 de Maio de 2017, como dispõe o n.º 1 do artigo 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  133. Texto do artigo, página 3: Outrossim, a recorrente considera que o disposto no n.º 3 do artigo 146 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, aplica-se no caso do cheque apresentado no dia 28 de Abril de 2016. Contudo, este mesmo preceito legal refere que a utilização de um meio de pagamento que exija boa cobrança, a dívida tributária só se extingue com o recebimento da respectiva importância, não havendo juros de mora, “salvo se não for possível fazer a cobrança integral da dívida por falta de provisão”.
  134. Texto do artigo, página 3: No caso sub judice não se trata de cheque aguardando boa cobrança, pois o Banco devolveu o cheque por insuficiência de provisão, logo, não houve pagamento, por falta do respectivo meio de pagamento, tendo sido pago mais tarde e fora do prazo, por isso, é subsistente o Auto de Transgressão levantado pela Administração Tributária.
  135. Texto do artigo, página 3: Pelo exposto, as alegações da recorrente não abalam a sentença recorrida, que interpretou e aplicou correctamente a lei.
  136. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso apresentado por Multimakes – Serviços e Sistemas, Lda., por falta de fundamento legal, mantendo, in toto, a decisão do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
  137. Texto do artigo, página 3: Custas a pagar pelo recorrente, fixadas em 25.000,00MT (vinte
  138. Texto do artigo, página 3: e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 7 de Junho de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público, Fui presente, Irene da Oração Afonso; Procuradora-Geral Adjunta.
  139. Texto do artigo, página 3: Processo n.º 28/2017
  140. Texto do artigo, página 3: Acórdão n.º 28 /2018-2.ª
  141. Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  142. Texto do artigo, página 3: MATANUSKA MOÇAMBIQUE, LDA., com domicílio fiscal na Estrada de Nacala, Distrito de Monapo, Província de Nampula, titular do NUIT 400176590 e demais elementos de identificação nos autos, inconformada com a decisão contida na Sentença proferida pelo Juiz da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula, nos autos do Processo Fiscal n.º 37/2016, interpôs recurso de agravo, nos termos do artigo 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, conjugado com o artigo 10 da Lei n.º 2/2004, de 21 de Janeiro, apresentando as alegações de fls. 319 a 329 dos autos, que, em síntese, referem o seguinte:
  143. Texto do artigo, página 3: 1.º
  144. Texto do artigo, página 3: A 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Nampula proferiu sentença, na qual denegou parcialmente o pedido da recorrente, no que respeita aos prejuízos fiscais, o que é contrário à lei e aos princípios fiscais.
  145. Texto do artigo, página 3: 2.º
  146. Texto do artigo, página 3: O Tribunal a quo anulou os Mandados de Notificação n.ºs 39/ /UGC-NPL/DGT/2015, 123/UGC-NPL/DGT/2015 e 04/UGC-NPL/ /DGT/2016, dando provimento a uma parte dos pedidos formulados, porém, recusou o pedido relativamente à consideração dos prejuízos registados pela empresa, nos 5 (cinco) exercícios fiscais anteriores, declarados à Administração Fiscal, especificamente, dos anos de 2011 e 2012.
  147. Texto do artigo, página 3: 3.º
  148. Texto do artigo, página 3: “A recusa em atender o pedido acima funda-se no facto de entender aquele Tribunal, que a Administração Fiscal age bem ao não aceitar que os prejuízos dos anos anteriores possam influenciar no resultado referente aos anos de 2010 e 2011, em respeito ao princípio da especialização dos exercícios”.
  149. Texto do artigo, página 3: 4.º
  150. Texto do artigo, página 3: Não se entende como o princípio da especialização pode servir de impedimento para o reporte devido dos prejuízos fiscais declarados em anos anteriores, “como pretende fazer crer a douta sentença recorrida”.
  151. Texto do artigo, página 3: 5.º
  152. Texto do artigo, página 3: Portanto, mostra-se, “no mínimo, confuso, como na douta sentença recorrida o mesmo argumento, ou seja de reporte dos prejuízos dos anos anteriores é admitido relativamente aos anos de 2010 e 2013, mas já não (…) relativamente aos anos 2011 e 2012”.
  153. Texto do artigo, página 3: 6.º
  154. Texto do artigo, página 3: “No que diz respeito ao ano de 2011, tendo a recorrente declarado resultado positivo, todos os adicionamentos efectuados foram considerados como matéria colectável adicional”.
  155. Texto do artigo, página 3: 7.º
  156. Texto do artigo, página 3: Quanto ao ano de 2012, a recorrente vem, uma vez mais, solicitar que o prejuízo seja expurgado da matéria colectável, na medida em que, no critério de apreciação utilizado pela Administração Fiscal, o mesmo foi transformado em resultado final positivo.
  157. Texto do artigo, página 3: 8.º
  158. Texto do artigo, página 3: Neste sentido, a tributação incidente sobre os exercícios fiscais de 2011 e 2012 não respeita o princípio da tributação do lucro real, na medida em que faz acrescer à matéria colectável, não só os reais adicionamentos apurados, mas também as situações que dela deviam ser expurgadas. Aliás, o mesmo acontecia para os anos de 2010 e 2013, cuja “injustiça esta já colmatada, em sede da douta sentença recorrida”.
  159. Texto do artigo, página 3: 9.º
  160. Texto do artigo, página 3: “Efectivamente, a ora recorrente deduz prejuízos fiscais ao lucro tributável apurado nas mesmas actividades que deram origem a esses prejuízos, o que é legítimo e fiscalmente aceite, nos termos do estatuído no n.º 4 do artigo 41 do CIRPC, bem como, no artigo 4 do respectivo Regulamento”.
  161. Texto do artigo, página 3: 10.º
  162. Texto do artigo, página 3: O montante de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) não pode concorrer para a matéria colectável do exercício de 2012, como pretende a Administração Fiscal, por se tratar de um ganho que ainda não estava realizado no ano em questão, tratando-se de um activo imobilizado, conforme prevê a alínea b) do n.º 1 do artigo 21, conjugado com o n.º 1 do artigo 37, ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRPC).
  163. Texto do artigo, página 3: 11.º
  164. Texto do artigo, página 3: “Para se efectuar a valorização dos activos biológicos em 2012, a recorrente adotou Normas Internacionais de Relato Financeiro (IRFS) que exigem que os activos biológicos tenham de ser revalorizados no final de cada exercício, de acordo com Normas Internacionais de Contabilidade 41 (IAS 41)”.
  165. Texto do artigo, página 4: 12.º
  166. Texto do artigo, página 4: “A base da reavaliação será estimada pelo valor líquido actual dos fluxos de caixa oriundos do activo que foi plantado. Para uma colheita anual, como por exemplo, soja, isto é, calculado pelo preço de venda estimado da cultura na terra, menos o custo para plantar. No entanto, para uma cultura perineal como banana, citrinos, manga, abacate, etc., o valor líquido actual é calculado estimando o preço de venda das colheitas ao longo do número de anos que o activo vai produzir e, em seguida, deduz-se os custos de produção estimados e os custos de colocar os produtos no mercado ao longo desses anos. No caso das bananas, a vida útil é entre 10-15 anos”.
  167. Texto do artigo, página 4: 13.º
  168. Texto do artigo, página 4: “Portanto, qualquer aumento no valor do activo biológico de uma cultura como a banana representa uma renda potencial futura que ainda não foi realizada. Ora, tributar um ganho não realizado (potencial) no ano em que o valor aumenta no balanço patrimonial equivale a tributar a farma relativamente aos rendimentos dos anos futuros que ainda não foram efectivamente gerados, ou seja, a Administração Tributária pretende com a sua acção, tributar os rendimentos da recorrente bem antes de esta os ter ganho”.
  169. Texto do artigo, página 4: 14.º
  170. Texto do artigo, página 4: Em 2013, a recorrente foi assolada pelo Mal de Panamá, que dizimou 700 hectares de cultura de banana, correspondentes a maioria dos activos de 2012 e, ainda, em Dezembro de 2016 foi atingida por um vendaval que destruiu mais de 300 hectares de cultura da banana, restando apenas 200 hectares, plantados depois de 2012, pelo que toda a plantação que deu origem a valorização de activos biológicos em 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) não existe e nem existe qualquer rendimento a ser tributado, mas apenas prejuízos.
  171. Texto do artigo, página 4: Termina, solicitando a anulação da sentença por ser injusta e ilegal, no que respeita à utilização dos prejuízos fiscais existentes no apuramento da matéria colectável dos anos 2011 e 2012 e na inclusão do valor correspondente à valorização dos activos biológicos na matéria colectável de 2012.
  172. Texto do artigo, página 4: O Tribunal a quo foi notificado para sustentar a sentença sub judice e, a fls. 378 dos autos, refere, em suma, que mantém a decisão recorrida, pelo facto de não existirem dados supervenientes que determinem a alteração do raciocínio que norteou a mesma.
  173. Texto do artigo, página 4: A Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 394 dos autos, nos seguintes termos:
  174. Texto do artigo, página 4: “Visto: (…)
  175. Texto do artigo, página 4: 2. Das alegações da recorrente sobre a matéria, extrai-se que a questão controvertida prende-se com o facto de ela entender que os prejuízos de anos anteriores, tendo em conta o princípio da continuidade das operações, e que o princípio da especialização não pode servir de impedimento para o reporte de prejuízos fiscais declarados em anos anteriores.
  176. Texto do artigo, página 4: 3. Analisando, importa referir que o n.º 1 do artigo 41 do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, determina que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos cinco exercícios posteriores.
  177. Texto do artigo, página 4: 4. Assim, há que ter sido apurado prejuízos em anos anteriores para que estes possam vir a ser deduzidos a posterior.
  178. Texto do artigo, página 4: 5. Sucede que os valores não foram registados, alegadamente por
  179. Texto do artigo, página 4: tratar-se de prejuízos ou perdas latentes que tanto como os ganhos latentes não devem acrescer à matéria colectável.
  180. Texto do artigo, página 4: 6. Contudo, na falta de prova que demonstre os prejuízos verificados em anos anteriores, não se vislumbra como os referidos prejuízos possam ser deduzidos a posterior.
  181. Texto do artigo, página 4: 7. Somos pela manutenção da decisão proferida na sentença pelo
  182. Texto do artigo, página 4: Tribunal «a quo», por falta de fundamento legal”.
  183. Texto do artigo, página 4: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  184. Texto do artigo, página 4: A ora recorrente, Matanuska Moçambique, Lda., discorda da não consideração dos prejuízos de anos anteriores nos exercícios tributados de 2011 e 2012 e do adicionamento de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) de valorização dos activos biológicos, efectuado à matéria colectável do exercício de 2012, por se tratar de um ganho não realizado no ano em questão e por ser um activo imobilizado, conforme estatui a alínea b) do n.º 1 do artigo 21, conjugado com o n.º 1 do artigo 37, ambos do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRPC), aprovado pela Lei n.º 34/2017, de 31 de Dezembro, e solicita a anulação da sentença, alegando que a mesma é injusta e ilegal.
  185. Texto do artigo, página 4: Importa analisar a questão trazida pela recorrente, quando afirma, por um lado, que o valor adicionado, relativo aos activos biológicos como um ganho não realizado no exercício de 2012 e, por outro lado, é um activo imobilizado, apoiando-se nas disposições do CIRPC, nomeadamente, a alínea b) do artigo 21, relativo a variações patrimoniais positivas que não concorrem para o lucro tributável que estipula o seguinte: “As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação legalmente autorizadas”.
  186. Texto do artigo, página 4: Acresce que esta disposição deve ser conjugada com o n.º 1 do artigo 37 do CIRPC do teor seguinte: “ Consideram-se mais-valias ou menos valias realizadas ou ganhos obtidos ou perdas sofridas relativamente aos elementos do activo imobilizado mediante a transmissão onerosa, (…) e, bem assim, os derivados de sinistros ou resultantes da afectação permanente daqueles elementos a fins alheios à actividade exercida”.
  187. Texto do artigo, página 4: Das disposições supra, fica claro que a recorrente entende que o montante de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) adicionado à matéria colectável é um ganho e não perda, portanto, não se trata de menos valias e muito menos de perdas derivados de sinistros, alegando que que as referidas mais-valias são potenciais ou latentes.
  188. Texto do artigo, página 4: Todavia, a recorrente confunde as mais-valias potenciais e latentes com a valorização dos activos biológicos e contradiz-se, ao referir na sua petição de recurso expressamente o seguinte: “Para se efectuar a valorização dos activos biológicos em 2012, a recorrente adoptou Normas Internacionais de Relato Financeiro (IRFS) que exigem que os activos biológicos tenham de ser revalorizados no final de cada exercício, de acordo com Normas Internacionais de Contabilidade 41 (IAS 41)”. Portanto, estamos perante situações diversas. Senão vejamos.
  189. Texto do artigo, página 4: O lucro tributável das sociedades é determinado nos termos do artigo 17 do Código do IRPC, aprovado pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece que o mesmo é obtido através do Resultado Líquido do Exercício, portanto, da diferença entre Proveitos e Custos e, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 20 do mesmo Código, na redacção dada pela Lei n.º 20/2009, de 10 de Setembro, a Valorização dos activos biológicos são considerados proveitos, por isso, não estando reflectidos no Resultado Líquido do Exercício devem ser adicionados, como correctamente e nos termos da lei, o fez a Administração Tributária.
  190. Texto do artigo, página 4: Igualmente, tratando-se de elementos do activo imobilizado, segundo a recorrente, dos autos não se vislumbra que os mesmos tenham sido objecto de transacção de que resultou uma mais-valia potencial ou latente.
  191. Texto do artigo, página 5: Portanto, analisada a sentença sub judice, não se constata a existência de alguma irregularidade que possa conduzir à sua anulação, pelo que não colhe provimento legal o pedido da recorrente, dado que não conseguiu provar que se trata de um ganho não realizado, pois, os n.ºs 2 e 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, sob a epígrafe “ónus da prova e de alegação” preceituam o seguinte:
  192. Texto do artigo, página 5: “2. No processo de determinação e liquidação do tributo, a inversão do ónus da prova da incorrecção ou irregularidade detectada pela administração tributária constitui obrigação do sujeito passivo.
  193. Texto do artigo, página 5: 3. O sujeito passivo deve carrear para o procedimento os elementos de prova dos factos por ele invocados”.
  194. Texto do artigo, página 5: Assim, não tendo sido apresentados elementos de prova e confirmados pela Administração Tributária, não procedem os argumentos da recorrente, quer em relação ao ganho não realizado, quer quanto à consideração como prejuízo o valor da valorização dos activos biológicos.
  195. Texto do artigo, página 5: Portanto, o valor de 311.434.486,19MT (trezentos e onze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis meticais e dezanove centavos) resultante da valorização dos activos biológicos, não pode ser considerado custo, por não se enquadrar no artigo 22 do Código supramencionado.
  196. Texto do artigo, página 5: Defende ainda, a recorrente, que não se entende como o princípio da especialização pode servir de impedimento para o devido reporte dos prejuízos fiscais, alegando que a sentenlça faz uma confusão, por admitir a dedução dos prejuízos nos exercícios de 2010 e 2013 e não aceitar em relação aos anos de 2011 e 2012.
  197. Texto do artigo, página 5: O princípio da especialização vem consagrado no artigo 18, conjugado com o artigo 7, ambos do CIRPC, com a seguinte redacção:
  198. Texto do artigo, página 5: “Artigo 18 (periodização do lucro tributável)
  199. Texto do artigo, página 5: 1. Os proveitos e os custos assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável são imputáveis ao exercício a que digam respeito, de acordo com o princípio da especialização dos exercícios.
  200. Texto do artigo, página 5: (…)”
  201. Texto do artigo, página 5: A norma supra citada é clara quando ao princípio da especialização dos exercícios em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no sentido de que, por um lado, o lucro tributável apura-se com base nos proveitos e custos realizados no mesmo exercício e, por outro, corresponde ao período de tributação estabelecido.
  202. Texto do artigo, página 5: Ora, a sentença recorrida, a fls. 299 dos autos, sobre este aspecto, diz expressamente o seguinte: “Ora, salvo melhor opinião, o tribunal entende que a análise ano a ano seguida pela administração tributária, sobre os resultados da auditoria realizada, afigura-se a mais correcta e consentânea com o princípio de especialização dos exercícios económicos que se encontra plasmado nos artigos 18 e 7 da Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, (…). E nem o facto do n.º 1 do artigo 41 do CIRPC estar consagrado que os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os de um ou mais exercícios posteriores, invalida a análise ano a ano seguida pela administração tributária, UGC de Nampula, conforme pretende dar a entender a recorrente, (…)”.
  203. Texto do artigo, página 5: Do disposto no artigo supra citado e do referido na sentença recorrida se extrai que os prejuízos fiscais são reportados no exercício económico a que dizem respeito e deduzidos aos lucros dos exercícios posteriores, não se vislumbrando em que medida tenha servido de impedimento para o reporte dos prejuízos, portanto, não colhe
  204. Texto do artigo, página 5: provimento o argumento da recorrente de não-aceitação do reporte dos prejuízos fiscais, pois verifica-se que o tribunal acolheu a alegação da recorrente, relativamente aos exercícios económicos de 2010 e 2013, por ter comprovado que com a dedução dos prejuízos não havia qualquer liquidação do imposto, isto é, o total dos adicionamentos em cada ano em causa foram absorvidos pelos prejuízos declarados pelo contribuinte.
  205. Texto do artigo, página 5: Em relação ao exercício de 2011, cujo prejuízo do ano anterior foi deduzido ao lucro tributável deste exercício, mas porque não absorveu toda a matéria colectável, há lugar a IRPC a pagar, como também, apresenta a recorrente no articulado 55.º do recurso dirigido a esta instância jurisdicional e, quanto ao exercício de 2012 não houve lugar a dedução de prejuízos fiscais, mantendo-se os adicionamentos efectuados e o lucro tributável apurado pela Administração Tributária.
  206. Texto do artigo, página 5: Dos presentes autos não se vislumbra nada de novo para a causa da lide, que possa abalar a decisão de que se recorre, a qual interpretou e aplicou correctamente a lei.
  207. Texto do artigo, página 5: Nestes termos, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal decidem julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Matanuska Moçambique, Lda., por inexistência de fundamento legal, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida.
  208. Texto do artigo, página 5: Custas pela recorrente, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil
  209. Texto do artigo, página 5: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 12 de Julho de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; David Zefanias Sibambo.
  210. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 42/2016
  211. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 30/2018-2.ª
  212. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  213. Texto do artigo, página 5: A Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira (UGCB), com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a Sentença proferida, pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, nos Processos Fiscais n.ºs 15/16/1.ª e 02/16/1.ª (apensado) e n.º 15/16/3.ª, em que é recorrente a Selected Supplies, Lda., que julgou procedente a impugnação do sujeito passivo e anulou os Mandados de Notificação n.º 07/IVA/DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016 e 18/IVA/DGT/2016, por falta de fundamentação legal, veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso abrigo do disposto no artigo 18.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos (RCCI), aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações e fundamentos de fls. 335 a 342 dos autos, que resumidamente se seguem:
  214. Texto do artigo, página 5: 1.º
  215. Texto do artigo, página 5: A Unidade de Grandes Contribuintes da Beira procedeu à fiscalização tributária dos exercícios económicos de 2012 a 2014, tendo constatado que não foi liquidado o IVA na aquisição de serviços prestados por diversas entidades (intermediários), no valor de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil seiscentos e cinquenta e três meticais e noventa e nove centavos), sendo 113.328,90MT (cento e treze mil trezentos e vinte e oito meticais e noventa centavos), 350.885,76MT (trezentos e cinquenta mil oitocentos e oitenta e cinco meticais e setenta e seis centavos) e 44.439,33MT (quarenta e quatro mil quatrocentos e trinta e nove meticais e trinta e três centavos), respectivamente em cada
  216. Texto do artigo, página 6: exercício, suportado por documentos não legalmente aceites, pois, trata-se de compras efectuadas aos fornecedores que praticaram actos isolados de comércio.
  217. Texto do artigo, página 6: 2.º
  218. Texto do artigo, página 6: Ao valor notificado acrescem juros compensatórios, nos termos do n.º 1 do artigo 6, conjugado com o n.º 1 do artigo 30, ambos da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  219. Texto do artigo, página 6: 3.º
  220. Texto do artigo, página 6: A Juíza do Tribunal “a quo”, na sua apreciação, diz que a reclamante faz referência na petição inicial dos Mandados de Notificação n.º 07/ /IVA/DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016, 18/IVA/DGT/2016, no total de de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta e três meticais e noventa e nove centavos), contudo junta como elementos de prova os Mandados de Notificação n.º 08/IRPC/DGT/2016, 11/IRPC/ /DGT/UGCB/2016 e 17/IRPC/DGT/UGCB/2016, relativos ao IRPC, que não têm nenhuma correspondência com o direito que alega ao longo da sua PI. Mas, tendo a UGC-Beira, na sua constatação, juntado o processo administrativo, verifica-se que os mandados em causa são do IVA, pelo que conclui que houve lapso por parte da reclamante na junção dos referidos Mandados.
  221. Texto do artigo, página 6: 4.º
  222. Texto do artigo, página 6: Relativamente aos referidos mandados, que notificam o sujeito passivo Selected Supplies, Lda., para, no prazo de 30 dias, pagar o Imposto sobre o Valor Acrescentado, que a contribuinte alega apresentarem imperfeições relacionados com a omissão das Garantias dos Contribuintes, prejudicando o seu direito constitucional de impugnação, o Tribunal a quo desatendeu esta pretensão, visto que a falta cometida não prejudicou a defesa de reclamante, uma vez que esta deduziu a sua defesa em tempo e foi capaz de invocar os fundamentos necessários para a sua viabilidade em sede do tribunal. Cfr, n.º 2.º parte, do n.º 2 do artigo 198.º do CPC.
  223. Texto do artigo, página 6: 5.º
  224. Texto do artigo, página 6: Quanto aos fundamentos da Sentença, importa referir que a mesma diz, entre outros aspectos, que a questão a decidir é de saber se a actividade dos trabalhadores eventuais conforme foi configurada pelas partes está ou não sujeita ao IVA, nomeadamente “(carregadores de contentores, arrumadores e limpadores de armazém, assistente de serralharia, carpintaria, canalização e outras pequenas intervenções de manutenção e reparação), aos quais os rendimentos colocados à sua disposição pela impugnante, são reclamados o IVA por parte da Administração Tributária. Sendo que, está claro que, ao abrigo do artigo 65, n.º 5 do CIRPS, os rendimentos destes trabalhadores eventuais, não corresponde de nenhuma modo, a natureza técnica, cientifica, nem a exercida em regime livre (…)” e “encontram-se sob direcção e subordinação directa da impugnante, embora não redigidos a escrito, o que de «per si» remete-nos à convicção da existência de uma relação de trabalho dependente, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, e afasta-nos da factualidade de que estes trabalhadores eventuais estão prestando serviço a impugnante, uma vez que este regime de actividade tem características diversas do Contrato de trabalho (…)”.
  225. Texto do artigo, página 6: 6.º
  226. Texto do artigo, página 6: A sentença recorrida refere que os rendimentos colocados à disposição destes trabalhadores eventuais, são rendimentos de trabalho dependente, nos termos da alínea a), n.º 2, do artigo 57 do CIRPS, (…) Assim, relativamente à dedução do IVA reclamada pela Administração Tributária, sobre aqueles rendimentos, convém citar o n.º 1 do artigo 1 do Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro que dispõe – “Estão sujeitas a Imposto sobre o Valor Acrescentado, IVA: a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas a título oneroso (…)”.
  227. Texto do artigo, página 6: 7.º
  228. Texto do artigo, página 6: Conclui a referida sentença em como os rendimentos colocados à disposição dos trabalhadores eventuais, não são uma contrapartida de prestação de serviço, mas sim, resultam de uma relação de trabalho dependente, e que nos termos da lei não estão sujeitos às operações do IVA, por isso, anulou os Mandados de Notificação n.ºs 07/IVA/ /DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016, 18/IVA/DGT/2016, respeitante a cobrança do IVA, por falta de fundamentação legal e a Multa respectiva.
  229. Texto do artigo, página 6: 7.º
  230. Texto do artigo, página 6: A Selected Supplies, Lda. “tomou conhecimento das constatações de fiscalização, no dia 30 de Setembro de 2015, tendo sido concedido o prazo de 8 dias para exercer o direito à audição, nos termos do artigo 54 do RPFT, aprovado pelo Decreto n.º 19/2005, de 22 Julho. No dia 19 de Outubro de 2015, o sujeito passivo submeteu o pedido de clarificação da Notificação, onde a Unidade de Grandes Contribuintes da Beira respondeu através da Nota das Constatações, no dia 20 de Novembro de 2015, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 55 do RPFT”.
  231. Texto do artigo, página 6: 8.º
  232. Texto do artigo, página 6: “Contudo, a UGCB concorda (…) ter cometido erro nos Mandados de Notificações, ao não fazer constar todas as garantias do sujeito passivo que lhe permite, nos termos da alínea b) do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com o artigo 85 da retro citada lei”.
  233. Texto do artigo, página 6: 9.º
  234. Texto do artigo, página 6: “ (…), segundo estatui o n.º 3, do artigo 38 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, o contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com duração não superior a noventa dias”.
  235. Texto do artigo, página 6: 10.º
  236. Texto do artigo, página 6: “Para além do cumprimento previsto no n.º 3 do artigo 65 do CIRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, esses rendimentos, embora de actos isolados, nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 8 do CIRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 Dezembro, estão sujeitos ao IVA o que deveria ter sido liquidado pelos fornecedores, todavia, estes não o fizeram, sendo o sujeito passivo solidariamente responsável com os fornecedores pelo pagamento do imposto, conforme estatui o n.º 1 do artigo 52 do Código de IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, doravante designado CIVA, uma vez que esta operação está sujeita ao IVA, nos termos da alínea a), do n.º 1 do artigo 1, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 2, ambos do Código supracitado”.
  237. Texto do artigo, página 6: 11.º
  238. Texto do artigo, página 6: Acresce, que “são considerados como rendimentos empresariais e profissionais, onde o seu desempenho não está sob comando da empresa, mas sim isolado, onde a empresa contrata para prestação dos serviços”, por isso, deve-se “manter o apuramento relativo à retenção na fonte, no valor global de 508.653,99MT”, assim como o Processo de Transgressão n.º 191/11/2015, instaurado e a sansão, nos termos do n.º 1 do artigo 24 do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro.
  239. Texto do artigo, página 6: Termina, a sua exposição, requerendo que seja anulada a decisão do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, se julguem procedentes os argumentos apresentados e válido o IVA e a respectiva Multa, ambos no mesmo valor de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil seiscentos e cinquenta e três meticais e noventa e nove centavos).
  240. Texto do artigo, página 6: Notificada a entidade recorrida, Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, constata-se a fls. 346 dos autos o seguinte despacho: “Por ter a sentença conhecido o mérito da causa, mantenho na íntegra e nos precisos termos a decisão proferida em 1.ª instância”.
  241. Texto do artigo, página 6: Em sede de vista, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção constante de fls. 348 dos autos, nos seguintes termos:
  242. Texto do artigo, página 7: “ Visto:
  243. Texto do artigo, página 7: 1. Da análise dos Autos de recurso resulta que a Unidade dos Grandes Contribuintes – Fazenda Nacional - Beira, recorreu da sentença proferida pela Juíza da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal de Sofala, que absolveu à Selected Supplies, Lda., então Reclamante, baseando-se resumidamente, no argumento de que os trabalhos eventuais (carregadores, arrumadores e limpadores de armazém, assistentes de serralharia, carpintaria, canalização, e outras pequenas intervenções de manutenção e reparação) relativamente aos quais a Autoridade Tributária reclama IVA, que tipo de actividades estes eventuais prestam e concluiu que ao abrigo do artigo 65, n.º5, do CIRPS, e socorrendo-se dos documentos juntos aos autos e nos fundamentos deduzidos pelas partes, aqueles trabalhadores eventuais encontram-se sob a direcção e subordinação directa da então reclamante, têm um contrato de trabalho não reduzido a escrito, o que remete para uma relação de trabalho dependente e não estão em regime de prestação de serviços.
  244. Texto do artigo, página 7: 2. A Recorrente alega, em resumo, que o n.º 3, do artigo 38 da Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto, estatui que o contrato de trabalho a prazo certo não está sujeito a forma escrita, quando tenha por objecto tarefas de execução com duração não superior a noventa dias. Acrescenta que o Sujeito Passivo está obrigado a reter na fonte o IPRS, nos termos do número 3 do artigo 65, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 8, ambos da Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, por se tratar de actos isolados (vide folhas 335).
  245. Texto do artigo, página 7: 3. Conclui, requerendo que seja anulada a decisão do Tribunal Fiscal da Província de Sofala, proferida na Sentença e que julgue procedente e consequentemente, considere válido o IVA e respectiva multa.
  246. Texto do artigo, página 7: 4. Compulsados os autos verifica-se que a Selected Suplliers, Lda., é uma empresa de venda de acessórios e sobressalentes e que várias empresas lhe prestam serviços, como bem o atestam as folha 100 e 110, sendo, portanto, trabalho independente, sendo por isso sujeita a IVA, nos termos do n.º 1 do artigo 1 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
  247. Texto do artigo, página 7: 5. Outrossim, o artigo 9 do CIVA, aprovado pela lei acima citada enumera de forma taxativa as situações de operações internas de bens e prestação de serviços isentos do IVA, e dele não constam as situações do caso em apreço.
  248. Texto do artigo, página 7: 6. Pelo acima exposto, somos pela procedência do presente recurso,
  249. Texto do artigo, página 7: por ser fundada em preceitos estabelecidos na lei”.
  250. Texto do artigo, página 7: Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
  251. Texto do artigo, página 7: A contenda surge pelo facto da 1.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Sofala ter proferido Sentença que julgou procedente a impugnação da então reclamante, Selected Supplies, Lda., e anulou os Mandados de Notificação do Imposto sobre o Valor Acrescentado n.ºs 07/IVA/DGT/2016, 13/IVA/DGT/2016, 18/IVA/DGT/2016, no montante de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta três meticais e noventa e nove centavos), e Multa de igual valor, por falta de fundamentação legal.
  252. Texto do artigo, página 7: Perscrutando a Sentença sub judice, fls. 306 a 312 dos autos, verifica-se que a decisão que julgou procedente a referida impugnação e consequente anulação dos Mandados de Notificação supra mencionados, resulta do facto do Tribunal a quo, entender que os rendimentos colocados à disposição dos trabalhadores eventuais, não constituem uma contrapartida de prestação de serviços, mas sim, uma relação de trabalho dependente, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto, e que, nos termos da lei, aquelas operações não estão sujeitas ao IVA, fundamentando tal decisão com as disposições conjugadas do n.º 5 do artigo 65, alínea a), do n.º 2 do artigo 2 e alínea b), n.º 2, do artigo 57, todos do Código de Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (CIRPS), aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro.
  253. Texto do artigo, página 7: Contudo, verifica-se dos autos, que a própria empresa, Selected Supplies, Lda. refere no documento com a referência Clarificações à Notificação de fls. 46 a 57, que os rendimentos em causa correspondem a “outras prestações de serviços realizados ou utilizados no território moçambicano”, mencionando ainda como base a alínea g) do n.º1 do artigo 67 do Código do IRPC, aprovada pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, tendo feito a devida retenção na fonte a taxa de 20% sobre os pagamentos efectuados por “serviços de carregamento e descarregamento de contentores, trabalhos temporários de armazéns, serralharia, carpintaria, canalização e pequenas intervenções de manutenção e reparação”.
  254. Texto do artigo, página 7: Portanto, estamos perante prestação de serviços que deveria ter sido facturada pelos respectivos fornecedores, liquidando-se o competente IVA, a incluir nos valores pagos pela Selected Supplies, Lda., o que não se verificou, como atestam os Mandados de Notificação da UGC da Beira, quando expressamente dizem: “o sujeito passivo adquiriu vários serviços de entidades independentes (…) suportados por documentos não legalmente aceites e classificados, dadas as características dos fornecedores (…), sendo o sujeito passivo, solidariamente responsável pelo pagamento do IVA não pago (…)”.
  255. Texto do artigo, página 7: A sentença sub judice refere que “os rendimentos não devem ser considerados rendimentos de trabalho independente, pois, as suas actividades não correspondem de nenhum modo, a natureza técnica, científica, nem é exercida em regime livre (…). Socorrendo-se de documentos juntos aos autos e nos fundamentos deduzidos pelas partes, resulta que, estes eventuais encontram-se sob direcção e subordinação directa da impugnate, tem um contrato de trabalho com a impugnante, embora não redigido a escrito, o que de per si remete-nos à convicção da existência de uma relação de trabalho dependente, ao abrigo dos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto (…)”.
  256. Texto do artigo, página 7: Ora, a tese defendida na sentença não tem qualquer sustentabilidade, nem de facto e nem legal, porquanto a própria empresa diz tratar-se de prestações de serviços, dos quais procede à retenção na fonte a título de imposto sobre o rendimento, por trabalhos temporários e enquadrando na alínea g) do n.º 1 do artigo 67 do CIRPC, como retro mencionado. No entanto, sendo singulares enquadram-se na parte final do n.º 2 do artigo 65 do Código do IRPS, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, havendo, por isso, incidência subjectiva do Imposto sobre
  257. Texto do artigo, página 7: o Valor Acrescentado, nos termos da alínea b) do n.º1 do artigo 2 do CIVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro, que é do teor seguinte: “As pessoas singulares ou colectivas que, não exercendo uma actividade, realizem de modo independente, qualquer operação tributável desde que a mesmas preencham os pressupostos de incidência real do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas”.
  258. Texto do artigo, página 7: Assim, fica claro que, mesmo tendo feito a retenção do IRPC ou IRPS, não fica exonerado do pagamento do IVA devido pelas prestações realizadas e não se verifica qualquer dupla tributação, porque não estamos perante impostos da mesma natureza.
  259. Texto do artigo, página 7: No que se refere à interpretação feita pelo Tribunal da 1.ª Instância relativamente ao disposto nos artigos 18 e 19 da Lei n.º 23/2007, de
  260. Texto do artigo, página 7: 1 de Agosto, cujas epígrafes são: “Noção de contrato de Trabalho” e “Presunção da relação jurídica de Trabalho”, referir que não se aplica ao caso em apreço, pelo simples facto, de não se estabelecer nenhuma relação com as operações internas que resultaram em rendimentos pela prestação de serviços à empresa Selected Supplies, Lda., sujeitas ao IVA no montante de 508.653,99MT (quinhentos e oito mil, seiscentos e cinquenta três meticais e noventa e nove centavos). Outrossim, os mesmos rendimentos não se equiparam a um contrato individual de trabalho nem de aquisição de serviços, como trabalho dependente, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2 do Código do IRPS, senão estariam sujeitos a retenção na fonte deste imposto, nos termos do artigo 65-A do mesmo código, aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de Dezembro, na redacção aditada pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, o que não se verificou, pois a empresa
  261. Texto do artigo, página 8: Selected Supplies, Lda., reconhecendo que os referidos trabalhadores não estão sobre à sua direcção, procedeu à retenção na fonte pela prestação de serviços, nos termos da “alínea g) do n.º 1 do artigo 67 do Código do IRPC, aprovada pela Lei n.º 34/2007, de 31 de Dezembro, tendo feito a devida retenção na fonte a taxa de 20%”, logo, pressuposto para a incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  262. Texto do artigo, página 8: Neste sentido, havendo lugar a IVA devido e a pagar dos exercícios de 2012 a 2014, o argumento da sentença recorrida para anulação da multa, em virtude de terem sido anulados os Mandados de Notificação sub judice também não colhe provimento, por terem sido observados escrupulosamente todas as formalidades previstas na lei.
  263. Texto do artigo, página 8: De todo exposto, é evidente que no caso em apreço, assiste razão à Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes da Beira, ao entender que os rendimentos resultantes da prestação de serviços à empresa Selected Supplies, Lda. estão sujeitos ao IVA, nos termos consagrados no Código do IVA, aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro.
  264. Texto do artigo, página 8: Destarte, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em conceder provimento o recurso interposto pela Fazenda Nacional - Unidade dos Grandes Contribuintes de Beira e, consequentemente, anular a sentença recorrida do Tribunal Fiscal da Província de Sofala.
  265. Texto do artigo, página 8: Sem custas, por delas estar isento. Regista-se e notifique-se. Maputo, 2 de Agosto de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. Isabel Cristina Pedro Filipe; José Maurício Manteiga.
  266. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 13/2000
  267. Texto do artigo, página 8: Acórdão n.º 35/2018 – 2.ª
  268. Texto do artigo, página 8: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  269. Texto do artigo, página 8: DIESEL-ELÉCTRICA, Lda., com sede na Avenida do Brasil n.º 1690, em Lourenço Marques, actual Avenida das Forças Populares de Moçambique, na Cidade de Maputo e demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformada com a determinação da matéria colectável do exercício fiscal de 1974, por ter sido adicionada à matéria colectável, a importância de 568.253$30 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três Escudos e trinta centavos), veio, junto desta instância jurisdicional, interpor recurso, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774 de 16 de Setembro de 1967 (CIR), alegando e fundamentando o seguinte:
  270. Texto do artigo, página 8: “Na determinação da matéria colectável foi incluída a importância de Esc. 568.253$30, constituindo o montante dos abates efectuados ao imobilizado e reflectidos nas contas de PREJUÍZOS EVENTUAIS. A inclusão do montante de Esc. 568.253$30 na matéria colectável constitui, por isso, uma duplicação sem fundamento.
  271. Texto do artigo, página 8: Termos em que com o que mais doutamente for suprido deve o presente recurso merecer provimento, anulando-se a colecta na parte indevidamente lançada, com o que se fará JUSTIÇA”.
  272. Texto do artigo, página 8: A Digníssima Magistrada do Ministério, junto desta instância jurisdicional, exarou a promoção de fls. 22 dos autos, promovendo, no sentido de que seja declarada extinta a instância, nos termos do n.º 6 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conjugado com a alínea f) do artigo 40.º do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  273. Texto do artigo, página 8: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir O litígio emerge do facto da Repartição de Finanças do 2.º Bairro
  274. Texto do artigo, página 8: Fiscal de Maputo ter adicionado à matéria colectável da Contribuição
  275. Texto do artigo, página 8: Industrial do exercício de 1974 a importância de Esc. 568.253$30 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três Escudos e trinta centavos), montante relativo aos abates efectuados do imobilizado.
  276. Texto do artigo, página 8: Questão Prévia Perscrutados os autos suscita-se uma questão prévia sobre a qual
  277. Texto do artigo, página 8: e em primazia este Tribunal deve se pronunciar, relacionada com a moeda vigente na altura da ocorrência dos factos, 1974.
  278. Texto do artigo, página 8: A moeda vigente era o “ESCUDO” que veio a ser substituída em 1980, com a aprovação da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho, que cria a unidade monetária nacional designada METICAL, abreviadamente MT.
  279. Texto do artigo, página 8: Foi com base na Lei n.º 3/80, também, de 16 de Junho, que se determinou que a partir daquela data, as notas “ESCUDO” emitidas para Moçambique pela administração colonial (Banco Nacional Ultramarino) deixassem de possuir valor liberatório, assim como as notas com sobrecarga «Banco de Moçambique» que circulavam legalmente na República Popular de Moçambique.
  280. Texto do artigo, página 8: E, tendo aquelas notas de “ESCUDO” deixado de possuir valor liberatório e aliado ao facto de terem sido designadas notas antigas e, consequentemente, tornadas nulas e cessado seu valor como meio de pagamento, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1 da Lei n.º 3/80, de 16 de Junho, há necessidade de o montante supra referido ser convertido em meticais e proceder a sua leitura com a correcção em moeda nacional por força do disposto no n.º 4 do artigo 7 da Lei n.º 2/80, de 16 de Junho.
  281. Texto do artigo, página 8: Decidindo
  282. Texto do artigo, página 8: Alega a recorrente que a Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal do Maputo adicionou à matéria colectável do exercício de 1974 a verba de abates do imobilizado, no valor de Esc. 568.253$30 (quinhentos e sessenta e oito mil, duzentos e cinquenta e três Escudos e trinta centavos), considerando que há lugar a duplicação sem qualquer fundamento.
  283. Texto do artigo, página 8: Contudo, verifica-se, através do processo de contas apresentado à Administração Fiscal, que a recorrente não justificou os abates efectuados com base na lei, assim, o verbete de englobamento constante de fls. 3 do processo apenso, refere que os abates não estão previstos no Código do Impostos sobre o Rendimento (CIR), o que não foi refutado pelo contribuinte, não podendo, por isso, serem imputados como custos ou perdas do mesmo exercício, nos termos do estipulado no artigo 115.º do CIR, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967. Pelo que, não colhe o fundamento aduzido pela recorrente, segundo o qual estamos perante uma duplicação sem fundamento.
  284. Texto do artigo, página 8: Entretanto, dos referidos autos a fls. 2 verifica-se que o recurso foi interposto no Tribunal Administrativo, pelo impetrante no dia 31 de Janeiro de 1976, como se afere do carimbo a tinta de óleo aposto no canto superior direito.
  285. Texto do artigo, página 8: Ora, feita a contagem desde a data de interposição do recurso até ao presente momento, decorreram mais de 10 anos e de conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 48 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, “as dívidas tributárias prescrevem no prazo de dez anos, incluindo a devolução à administração tributárias de montantes recebidos indevidamente, salvo o disposto em lei especial”.
  286. Texto do artigo, página 8: Neste sentido, não tendo o recorrente, obtido uma decisão do recurso interposto junto do Tribunal Administrativo, decorridos mais de 10 anos, o montante do imposto devido resultante do adicionamento
  287. Texto do artigo, página 9: efectuado prescreveu, caso não tenha sido pago, por força do limite estabelecido no n.º 6 do retro mencionado artigo 48, segundo o qual: “a suspensão da prescrição não pode exceder 5 anos”.
  288. Texto do artigo, página 9: Pelo acima exposto, verifica-se que o valor reclamado é devido, tendo a Administração Fiscal interpretado e aplicado correctamente a lei.
  289. Texto do artigo, página 9: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso apresentado pela Diesel-Eléctrica, Lda., por carecer de fundamento legal.
  290. Texto do artigo, página 9: Custas que se fixam em 15.000,00MT (quinze mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 9 de Agosto de 2018. Aboobacar Zainadine Dauto Changa – Relator. José Maurício Manteiga; David Zefanias Sibambo; Pelo Ministério Público; Fui presente, Irene da Oração Afonso, Procuradora-Geral Adjunta.
  291. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  292. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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