Acórdão n.º 11/2019

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Acórdão n.º 11/2019

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Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 688/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de
Texto do artigo · p. 2 Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador Distrital;
Texto do artigo · p. 2 ➢ ➢ ➢
Texto do artigo · p. 2 Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 2 Distrital;Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação;Agostinho Comiche Cambula – Chefe de Repartição Distrital;
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 11/2019
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 26 a 33v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 34 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 511/ /CCA/TAPI/2014 e 514/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 2 Acácio Francisco Madeu e Agostinho Comiche (vide fls. 106 e 107 dos autos), para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 2 Os gestores, através da Nota n.º 182/SDF/003/2015, que capeia o contraditório, patente de fls. 118 dos autos, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo, reenviaram a 2.ª versão do processo de conta de gerência, como se depreende de fls. 132 a 163 dos autos, assumindo uma resposta solidária.
Texto do artigo · p. 2 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 2 Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguinte(s); no canto inferior direito do modelo deve constar a expressão valor a transportar, com excepção da última página, e no canto superior direito, na nova página, deve constar o valor transportado, o que não se observou no caso sub judice (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos);
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Discrepância, de 158.889,94MT, Despesa Paga, na componente Corrente, resultante da comparação feita entre o montante de 10.477.610,86MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 10.318.720,92MT
Texto do artigo · p. 3 reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se atesta a fls. 137, 138, 142 e 167v dos autos;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Desparidade, de 336.618,00MT, que advém da comparação feita entre o valor de 400.000,00MT, reflectido no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), e o montante de 63.382,00MT, espelhado no Modelo 12 (Mapa de Execução a Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), como se pode aferir de fls. 147, 148 e 167v dos autos;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 160, 161 e 167v dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades duplamente constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 511/CCA/ TAPI/2014, 514/CCA/TAPI/2014, ambos de 18 de Novembro e 552/ CCA/TAPI/2014, de 18 de Dezembro de 2014, (vide fls. 106, 107 e 111 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 108, 109 e 112 a 116 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
Texto do artigo · p. 3 o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem mais uma vez o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 182/SDF/003/2015, de 17 de Abril de 2015, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo (vide fls. 118 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 119 a 163 dos autos, reconhecendo, na essência, os factos vertidos nos dois Relatórios de Verificação Interna (cfr fls. 100 a 109v dos autos), e enviado uma 3.ª versão do processo de Conta de Gerência em análise, conforme se pode aferir de fls. 132 a 163 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, ou seja, final, como se depreende de fls. 165 a 168v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, isto é, os gestores instruiram uma outra versão do processo da Conta de Gerência em sede do contraditório, assim como responderam às questões previamente colocadas aquando das análises efectuadas às duas versões anteriormente submetidas, tendo confirmado as omissões ora detectadas.
Texto do artigo · p. 3 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 179 a 181 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 3 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas “prima facie”, limitando-se a reenviar três versões de processos da mesma conta, todavia, com as incongruências anteriormente anotadas, tornando-as, assim, assentes (vide págs. 3 e 4 do presente acórdão).
Texto do artigo · p. 3 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 3 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 3 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 3 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 3 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 3 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e) e i), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Deficiente prestação de informações ao Tribunal (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos); Discrepância entre os valores patententes nos modelos e da execução da despesa suportada por receitas próprias e de financiamento, como se atesta a fls. 137, 138, 142, 147, 148 e 167v dos autos; e Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, “ex vi” fls. 160, 161 e 167v dos autos. Assim:
Texto do artigo · p. 3 a) Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador da Secretaria Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 44.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 32.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 c) Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação, no exercício económico de 2013, multada em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 d) Agostinho Comiche Cambula – Chefe da Repartição Distrital, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 e) Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 4. Ordenar uma auditoria no ano de 2019 à Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, ao exercício económico de 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 3
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Texto do artigo · p. 3 de Funhalouro, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no
Texto do artigo · p. 4 artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
Texto do artigo · p. 4 da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 4 Terceira Secção – Contas Públicas
Texto do artigo · p. 4 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 688/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de
  2. Texto do artigo, página 2: Inhambane
  3. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  4. Texto do artigo, página 2: Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador Distrital;
  5. Texto do artigo, página 2: ➢ ➢ ➢
  6. Texto do artigo, página 2: Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente
  7. Texto do artigo, página 2: Distrital;Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação;Agostinho Comiche Cambula – Chefe de Repartição Distrital;
  8. Texto do artigo, página 2: ➢
  9. Texto do artigo, página 2: Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  10. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 11/2019
  11. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  12. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  13. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 26 a 33v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 34 dos autos.
  14. Texto do artigo, página 2: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 511/ /CCA/TAPI/2014 e 514/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente,
  15. Texto do artigo, página 2: Acácio Francisco Madeu e Agostinho Comiche (vide fls. 106 e 107 dos autos), para esclarecimento das questões arroladas.
  16. Texto do artigo, página 2: Os gestores, através da Nota n.º 182/SDF/003/2015, que capeia o contraditório, patente de fls. 118 dos autos, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo, reenviaram a 2.ª versão do processo de conta de gerência, como se depreende de fls. 132 a 163 dos autos, assumindo uma resposta solidária.
  17. Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  18. Texto do artigo, página 2: Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
  19. Texto do artigo, página 2: ✓
  20. Texto do artigo, página 2: Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguinte(s); no canto inferior direito do modelo deve constar a expressão valor a transportar, com excepção da última página, e no canto superior direito, na nova página, deve constar o valor transportado, o que não se observou no caso sub judice (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos);
  21. Texto do artigo, página 2: ✓
  22. Texto do artigo, página 2: Discrepância, de 158.889,94MT, Despesa Paga, na componente Corrente, resultante da comparação feita entre o montante de 10.477.610,86MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 10.318.720,92MT
  23. Texto do artigo, página 3: reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se atesta a fls. 137, 138, 142 e 167v dos autos;
  24. Texto do artigo, página 3: ✓
  25. Texto do artigo, página 3: Desparidade, de 336.618,00MT, que advém da comparação feita entre o valor de 400.000,00MT, reflectido no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), e o montante de 63.382,00MT, espelhado no Modelo 12 (Mapa de Execução a Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), como se pode aferir de fls. 147, 148 e 167v dos autos;
  26. Texto do artigo, página 3: ✓
  27. Texto do artigo, página 3: Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 160, 161 e 167v dos autos.
  28. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades duplamente constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 511/CCA/ TAPI/2014, 514/CCA/TAPI/2014, ambos de 18 de Novembro e 552/ CCA/TAPI/2014, de 18 de Dezembro de 2014, (vide fls. 106, 107 e 111 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 108, 109 e 112 a 116 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
  29. Texto do artigo, página 3: o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem mais uma vez o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  30. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 182/SDF/003/2015, de 17 de Abril de 2015, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo (vide fls. 118 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 119 a 163 dos autos, reconhecendo, na essência, os factos vertidos nos dois Relatórios de Verificação Interna (cfr fls. 100 a 109v dos autos), e enviado uma 3.ª versão do processo de Conta de Gerência em análise, conforme se pode aferir de fls. 132 a 163 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, ou seja, final, como se depreende de fls. 165 a 168v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, isto é, os gestores instruiram uma outra versão do processo da Conta de Gerência em sede do contraditório, assim como responderam às questões previamente colocadas aquando das análises efectuadas às duas versões anteriormente submetidas, tendo confirmado as omissões ora detectadas.
  31. Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 179 a 181 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
  32. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  33. Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas “prima facie”, limitando-se a reenviar três versões de processos da mesma conta, todavia, com as incongruências anteriormente anotadas, tornando-as, assim, assentes (vide págs. 3 e 4 do presente acórdão).
  34. Texto do artigo, página 3: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  35. Texto do artigo, página 3: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  36. Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  37. Texto do artigo, página 3: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane;
  38. Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas;
  39. Texto do artigo, página 3: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e) e i), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Deficiente prestação de informações ao Tribunal (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos); Discrepância entre os valores patententes nos modelos e da execução da despesa suportada por receitas próprias e de financiamento, como se atesta a fls. 137, 138, 142, 147, 148 e 167v dos autos; e Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, “ex vi” fls. 160, 161 e 167v dos autos. Assim:
  40. Texto do artigo, página 3: a) Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador da Secretaria Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 44.000,00MT;
  41. Texto do artigo, página 3: b) Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 32.000,00MT;
  42. Texto do artigo, página 3: c) Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação, no exercício económico de 2013, multada em 17.000,00MT;
  43. Texto do artigo, página 3: d) Agostinho Comiche Cambula – Chefe da Repartição Distrital, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
  44. Texto do artigo, página 3: e) Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
  45. Texto do artigo, página 3: 4. Ordenar uma auditoria no ano de 2019 à Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, ao exercício económico de 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  46. Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital
  47. Texto do artigo, página 3: ✓
  48. Texto do artigo, página 3: ✓
  49. Texto do artigo, página 3: ✓
  50. Texto do artigo, página 3: de Funhalouro, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no
  51. Texto do artigo, página 4: artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  52. Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
  53. Texto do artigo, página 4: da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  54. Texto do artigo, página 4: Terceira Secção – Contas Públicas
  55. Texto do artigo, página 4: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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