II SÉRIE — n.º 59

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 59/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 26 de Março de 2020 II SÉRIE — Número 59
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal
Parágrafo · p. 1 ...e Função Pública: Despachos.
Parágrafo · p. 1 Conselho Superior da Magistratura
Parágrafo · p. 1 ...do Ministério Público: Departamento Central de Recursos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 Tribunal Administrativo: Acórdãos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Despachos
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro da Indústria e Comércio, atribuo a Mateus Abelardo Américo Matusse, enquadrado na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe A, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Nacional.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 30 de Dezembro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
Texto do artigo · p. 1 Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província do Niassa, atribuo a Rodrigues Artur Ussene, enquadrado na carreira de inspector superior administrativo, classe E, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Secretário Permanente Provincial.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 11 de Março de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 2 Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
Texto do artigo · p. 2 Departamento Central de Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 2 Aviso
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, publica-se a lista definitiva de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras de oficiais de justiça e técnico superior N1, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Texto do artigo · p. 2 Local de Trabalho: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público Categoria de oficiais de justiça, carreira de técnico superior N1:
Texto do artigo · p. 2 Escalões 2 e 3:
Texto do artigo · p. 2 N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 - Severino Calisto Munguambe 20 35 20 40 100 150 365 2 - Luís Venâncio Jaquete 5 15 20 30 100 150 320 3 - Abu Mussa Sarajabo 5 15 20 50 100 70 260
N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
Adm. púb.CarreiraEscalão
1-Severino Calisto Munguambe20352040100150365
2-Luís Venâncio Jaquete5152030100150320
3-Abu Mussa Sarajabo515205010070260
Texto do artigo · p. 2 Maputo, Fevereiro de 2020. — O Chefe de Departamento Central, Hélder Raúl Filipe Colaço.
Texto do artigo · p. 2 Tribunal Administrativo
Texto do artigo · p. 2 III Secção – II Subsecção
Texto do artigo · p. 2 Acórdãos
Texto do artigo · p. 2 Processo n.º 688/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de
Texto do artigo · p. 2 Inhambane
Texto do artigo · p. 2 Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 2 Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador Distrital;
Texto do artigo · p. 2 ➢ ➢ ➢
Texto do artigo · p. 2 Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente
Texto do artigo · p. 2 Distrital;Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação;Agostinho Comiche Cambula – Chefe de Repartição Distrital;
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
Texto do artigo · p. 2 Acórdão n.º 11/2019
Texto do artigo · p. 2 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 2 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 2 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 26 a 33v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 34 dos autos.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 511/ /CCA/TAPI/2014 e 514/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 2 Acácio Francisco Madeu e Agostinho Comiche (vide fls. 106 e 107 dos autos), para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 2 Os gestores, através da Nota n.º 182/SDF/003/2015, que capeia o contraditório, patente de fls. 118 dos autos, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo, reenviaram a 2.ª versão do processo de conta de gerência, como se depreende de fls. 132 a 163 dos autos, assumindo uma resposta solidária.
Texto do artigo · p. 2 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 2 Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguinte(s); no canto inferior direito do modelo deve constar a expressão valor a transportar, com excepção da última página, e no canto superior direito, na nova página, deve constar o valor transportado, o que não se observou no caso sub judice (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos);
Texto do artigo · p. 2
Texto do artigo · p. 2 Discrepância, de 158.889,94MT, Despesa Paga, na componente Corrente, resultante da comparação feita entre o montante de 10.477.610,86MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 10.318.720,92MT
Texto do artigo · p. 3 reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se atesta a fls. 137, 138, 142 e 167v dos autos;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Desparidade, de 336.618,00MT, que advém da comparação feita entre o valor de 400.000,00MT, reflectido no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), e o montante de 63.382,00MT, espelhado no Modelo 12 (Mapa de Execução a Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), como se pode aferir de fls. 147, 148 e 167v dos autos;
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 160, 161 e 167v dos autos.
Texto do artigo · p. 3 Face às irregularidades duplamente constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 511/CCA/ TAPI/2014, 514/CCA/TAPI/2014, ambos de 18 de Novembro e 552/ CCA/TAPI/2014, de 18 de Dezembro de 2014, (vide fls. 106, 107 e 111 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 108, 109 e 112 a 116 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
Texto do artigo · p. 3 o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem mais uma vez o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 3 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 182/SDF/003/2015, de 17 de Abril de 2015, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo (vide fls. 118 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 119 a 163 dos autos, reconhecendo, na essência, os factos vertidos nos dois Relatórios de Verificação Interna (cfr fls. 100 a 109v dos autos), e enviado uma 3.ª versão do processo de Conta de Gerência em análise, conforme se pode aferir de fls. 132 a 163 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, ou seja, final, como se depreende de fls. 165 a 168v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, isto é, os gestores instruiram uma outra versão do processo da Conta de Gerência em sede do contraditório, assim como responderam às questões previamente colocadas aquando das análises efectuadas às duas versões anteriormente submetidas, tendo confirmado as omissões ora detectadas.
Texto do artigo · p. 3 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 179 a 181 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
Texto do artigo · p. 3 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 3 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas “prima facie”, limitando-se a reenviar três versões de processos da mesma conta, todavia, com as incongruências anteriormente anotadas, tornando-as, assim, assentes (vide págs. 3 e 4 do presente acórdão).
Texto do artigo · p. 3 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 3 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 3 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 3 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 3 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas;
Texto do artigo · p. 3 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e) e i), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Deficiente prestação de informações ao Tribunal (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos); Discrepância entre os valores patententes nos modelos e da execução da despesa suportada por receitas próprias e de financiamento, como se atesta a fls. 137, 138, 142, 147, 148 e 167v dos autos; e Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, “ex vi” fls. 160, 161 e 167v dos autos. Assim:
Texto do artigo · p. 3 a) Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador da Secretaria Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 44.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 b) Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 32.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 c) Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação, no exercício económico de 2013, multada em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 d) Agostinho Comiche Cambula – Chefe da Repartição Distrital, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 e) Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
Texto do artigo · p. 3 4. Ordenar uma auditoria no ano de 2019 à Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, ao exercício económico de 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 3 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3
Texto do artigo · p. 3 de Funhalouro, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no
Texto do artigo · p. 4 artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 4 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
Texto do artigo · p. 4 da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 4 Terceira Secção – Contas Públicas
Texto do artigo · p. 4 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 1771/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Central de Medicamentos e Artigos Médicos - Ministério
Texto do artigo · p. 4 da Saúde Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 4 1. Nazira Karimo Valy Abdula – Ministra da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 2. Mouzinho Saíde – Vice-Ministro da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 3. Zacarias Zindoga – Secretário Permanente (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 4. António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 5. Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 6. Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 7. Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 8. Kamila Magaia – Responável do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 9. José Filipe – Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 10. António Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 11. Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 12. Jaime Fraqueza – Chefe das Tecnologias de Informação (de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.° 22/2019
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, relativa ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 122 a 133 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Da verificação Interna supra efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, e a inobservância das disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos), sendo de destacar a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, vide fls. 340 e 341 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram elaborados e enviados os Ofícios n.º 2073/CCA/ TA/330/2017 a 2085/CCA/TA/330/2017, todos de 24 de Agosto de /2017 (vide fls. 136 a 174 dos autos), aos responsáveis pela gerência, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 2671/GSP/034.2/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 175 e 177 a 334 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 336 a 346 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, persistindo a falta de apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT.
Texto do artigo · p. 4 Relativamente a constatação retromencionada, importa referir que os gestores alegaram que “a razão … prende-se com o facto de estes saldos serem compostos por 3 fontes de receita cujo o tratamento é diferenciado …”.
Texto do artigo · p. 4 A resposta supra é improcedente face ao disposto no n.º 1 do artigo 73, do Título III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, atento ao estatuído no artigo 95 do Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que “os eventuais saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos, evitando-se que estes valores impossibilitem o encerramento de processo administrativo, bem como a inscrição do Ordenador de Despesa e/ou gestor em responsabilidades diversas”.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 350 a 352 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações, nem evidências em sede de defesa, que abale e afaste, nomeadamente, a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 5 Ora, o facto acima descrito consubstancia infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionável com multa.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 5 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Nazira Karimo Valy Abdula (Ministra da Saúde), Mouzinho Saide (Vice – Ministro da Saúde), Kamila Magaia (Responsável do Departamento de Quantificação e Planificação), José Filipe (Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação), António Santos Ndlala (Chefe do Departamento de Controlo Interno) e Jaime Fraqueza (Chefe de Tecnologias de Informação), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada na falta de apresentação do comprovativo de entrega do saldo à tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT (vide fls. 181 e 340 a 341dos autos).
Texto do artigo · p. 5 Assim:
Texto do artigo · p. 5 a) Zacarias Zindoga – Secretário Permanente, no exercício económico de 2015, multado em 164.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 81.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 d) Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 e) Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multada em 69.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 f) Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro, no exercício económico de 2015, multada em 44.000,00MT.
Texto do artigo · p. 5 4. Ordenar uma inspecção à Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º
Texto do artigo · p. 5 Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 5 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 5 Processo n.º 1123/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 5 1. Amélia João Langa – Directora do Serviço Distrital (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 5 2. Dário Fernando Matonse – Director Pedagógico do Curso Diúrno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 5 3. Isac Chicoche – Director Pedagógico do Curso Diúrno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 5 4. Anita Alexandre Cossa – Chefe da Secretaria (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
Texto do artigo · p. 5 Acórdão n.º 25/2019
Texto do artigo · p. 5 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, relativa ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 5 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 660 a 669 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 5 Da verificação Interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e a inobservância das
Texto do artigo · p. 6 disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Face às irregularidades apuradas no processo em apreço, foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 1301/CCA/TA/330/2017 a 1305/ CCA/TA/330/2017, todos de 1 de Junho de 2017 (vide fls. 673 a 679, 681 a 683, 685 a 687 e 689 a 691 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta de fls. 680, 684, 688 e 692 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no artigo 47, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 6 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 363/GPM/SP/DPAI/900/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 694 a 740 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 742 a 751 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 v
Texto do artigo · p. 6 os erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), como se pode aferir de fls. 747 a 749 dos autos;
Texto do artigo · p. 6 v
Texto do artigo · p. 6 o preenchimento deficiente de alguns Modelos, vide fls. 747 a 749 dos autos; e
Texto do artigo · p. 6 a divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), no valor de 83.994,00MT, conforme se atesta de fls. 749 dos autos.
Texto do artigo · p. 6 v
Texto do artigo · p. 6 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 755 e 756 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
Texto do artigo · p. 6 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 6 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações interna de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências nem alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie” e atrás referenciadas, senão vejamos:
Texto do artigo · p. 6 Relativamente aos erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores reconhecem a omissão, ao afirmarem que os mesmos foram originados pelo facto de não terem sido inclusos os valores 387.911,89MT e 159.536,00MT, respectivamente.
Texto do artigo · p. 6 Sobre o preenchimento deficiente de alguns modelos os responsáveis pela gerência pautaram pelo silêncio.
Texto do artigo · p. 6 Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada
Texto do artigo · p. 6 pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Texto do artigo · p. 6 Quanto à divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), os gestores alegaram que “… o que efectivamente foi contabilizado e a existência nos bancos que é no valor de 291.915,60MT, sendo que a diferença de 83.994,00MT constitui o saldo sob tutela da recebedoria da fazenda não disponibilizado das requisições emitidas para a libertação da receita declarada”, o que não procede, na medida em que os responsáveis pela gerência não apresentaram documentos que suportam a resposta avançada.
Texto do artigo · p. 6 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d) e e), ambas in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 6 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 6 Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 6 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 2. Isentar, do pagamento da multa, a cidadã Anita Alexandre Cossa, Chefe da Secretaria, por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arrolada ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 6 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e), ambas in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada no preenchimento deficiente de alguns modelos, na divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) e erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), como se prova de fls. 747 a 749 dos autos).
Texto do artigo · p. 6 Assim:
Texto do artigo · p. 6 a) Amélia João Langa – Directora da Escola, no exercício económico de 2015, multada em 36.000,00MT;
Texto do artigo · p. 6 b) Dário Fernando Matnse – Director Pedagógico do Curso Diúrno, no exercício económico de 2015, multado em 32.000,00MT; e
Texto do artigo · p. 6 c) Isac Chicoche – Director Pedagógico do Curso Diúrno, no exercício económico de 2015, multado em 32.000,00MT.
Texto do artigo · p. 6 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público.
Texto do artigo · p. 7 Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 15 de Março de 2019. Filomena Cacilda M aximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 7 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 7 Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de
Texto do artigo · p. 7 Maxixe, Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 7 1. Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 2. Laurina Singarrel Chichongue – Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 3. Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 4. Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 5. Faruck Jussubo Daúde – Médico Chefe Distrital (1 de Janeiro a 31 de Setembro de 2013);
Texto do artigo · p. 7 6. Silvina Simão Mazoi – Médica Chefe Distrital (1 de Outubro a 31 de Dezembro);
Texto do artigo · p. 7 7. Admira Arnaldo Benhane – Enfermeira Chefe Distrital (1 de
Texto do artigo · p. 7 Janeiro a 31 de Dezembro de 2013).
Texto do artigo · p. 7 Acórdão n.º 40/2019
Texto do artigo · p. 7 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 7 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 7 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 35 a 41 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devido às irregularidades constatadas.
Texto do artigo · p. 7 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 451/CCA/ /TAPI/2014 a 456/CCA/TAPI/2014, todos de 6 de Novembro, aos gestores, nomeadamente, Carlos Issaca Simango Armindo, Laurina
Texto do artigo · p. 7 Singarrel Chichongue, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laice, Faruck Jussubo Daúde, Silvina Simão Mazoi e Admira Arnaldo Benhane (vide fls. 43, 45, 47, 49, 51, 53 e 55 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 44, 46, 48, 50, 52, 54 e 56 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 7 Em resposta, foi remetida a Nota com a Referência n.º 1326/ /SDSMASM/031.15/2014, datada de 12 de Dezembro, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 58 a 74 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 76 a 81v dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 7 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 7 Da verificação interna supra, efectuada à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, a saber, a falta de:
Texto do artigo · p. 7 1. Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo dos gestores nos modelos que compõem a Conta de Gerência, facto que os responsáveis pela gerência admitiram, como se prova de fls. 60 dos autos, tornando assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 7 2. Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), tendo os responsáveis pela gerência afirmado que “a entidade não enviou os modelos … por entender que não são aplicáveis…”. Com efeito, o artigo 6.º do Código Civil estatui que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Nesta conformidade, os gestores cometeram as infracções financeiras estatuídas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, daí que, é improcedente a resposta avançada.
Texto do artigo · p. 7 3. Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, tendo os gestores confirmado a constatação levantada durante as verificações efectuadas a conta (vide fls. 77v dos autos), o que assevera o cometimento das infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 7 4. Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
Texto do artigo · p. 7 Sobre este aspecto, foi dito, pelos responsáveis pela gerência, que o mesmo deveu-se a má interpretação do modelo (…), como se prova de fls. 77v do processo.
Texto do artigo · p. 8 Como foi anteriormente referenciado, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide artigo 6.º do Código Civil).
Texto do artigo · p. 8 Assim, fica provado que os gestores praticaram as infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
Texto do artigo · p. 8 Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 dos autos, tendo promovido que a presente conta seja julgada irregular, efectivando-se, por conseguinte, a efectiva responsabilidade financeira dos responsáveis pela sua prestação, traduzida no dever de pagar uma multa.
Texto do artigo · p. 8 Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais (vide fls. 94 dos autos).
Texto do artigo · p. 8 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 8 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas prima facie, limitando-se a reconhecer as constatações levantadas pelo Tribunal, tornando-as assentes (vide págs. 3 a 5 do presente acórdão).
Texto do artigo · p. 8 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 8 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 8 Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 8 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Laurina Singarrel Chichongue (Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde), Faruck Jussubo Daúde (Médico Chefe Distrital), Silvina Simão Mazoi (Médica Chefe Distrital) e Admira Arnaldo Benhane (Enfermeira Chefe Distrital), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão. 3.Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na falta de:
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo nos modelos que compõem a Conta de Gerência, os gestores admitiram o achado de auditoria, como se prova de fls. 60 dos autos;
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências);
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, os gestores confirmam a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal;
Texto do artigo · p. 8 v
Texto do artigo · p. 8 Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
Texto do artigo · p. 8 Assim:
Texto do artigo · p. 8 a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço, no exercício económico de 2013, multado em 26.000,00MT;
Texto do artigo · p. 8 b) Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação, no exercício económico de 2013, multado em 16.500,00MT; e
Texto do artigo · p. 8 c) Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade, no exercício económico de 2013, multado em 9.500,00MT.
Texto do artigo · p. 8 4.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 8 5. Ordenar uma auditoria financeira, no exercício económico de 2018, ao Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54, conjugado com o n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 8 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final (2.º
Texto do artigo · p. 8 Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 8 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 762/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Tribunal Judicial da Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 8 1. José Sebastião Domingos – Juíz Presidente;
Texto do artigo · p. 8 2. Arsénio Benedito Roque – Administrador Judicial;
Texto do artigo · p. 8 3. Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro – Administrador Judicial Adjunto;
Texto do artigo · p. 9 4.Azarias Arone Bila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 41/2019
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 9 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 3 a 35 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 40v dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 446/ CCA/TAPI/2014 a 449/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente, José Sebastião Domingos, Arsénio Benedito Roque, Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro e Azarias Arone Bila (vide fls. 45 a 48 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 49 a 52 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 9 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 9 Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
Texto do artigo · p. 9 Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que o endereço dos responsáveis deve conter, de entre outras informações, o número da casa; a falta de apresentação do cabeçalho em algumas páginas do processo de conta, a não colocação da modalidade de contratação no Modelo 28 (Mapa de Contratos), como se prova de fls. 100v, 102 e 102v dos autos;
Texto do artigo · p. 9 Discrepância, de 1.189,71MT, resultante da comparação feita entre o montante de 55.070,61MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 56.260,32MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se constata de fls. 101v dos autos;
Texto do artigo · p. 9 Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 103v do processo.
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 106 dos autos, tendo promovido o seguimento dos ulteriores termos do processo.
Texto do artigo · p. 9 Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos (vide fls. 117 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos terem reenviado uma nova versão do processo de Conta de Gerência sem as incongruências anteriormente anotadas (vide págs. 3 do presente acórdão).
Texto do artigo · p. 9 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 9 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 9 Nesta conformidade, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 9 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Tribunal Judicial da Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 9 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas; 3.Censurar, conforme o estatuído na alíneab) do artigo 96,in fine, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 9 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 9 5. Ordenar uma inspecção, em 2020, ao Tribunal Judicial da Província de Inhambane, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 54, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
Texto do artigo · p. 9 (do 2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 26 de Março de 2020 II SÉRIE — Número 59
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal
  10. Parágrafo, página 1: ...e Função Pública: Despachos.
  11. Parágrafo, página 1: Conselho Superior da Magistratura
  12. Parágrafo, página 1: ...do Ministério Público: Departamento Central de Recursos Humanos.
  13. Texto do artigo, página 1: Tribunal Administrativo: Acórdãos.
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Despachos
  16. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Ministro da Indústria e Comércio, atribuo a Mateus Abelardo Américo Matusse, enquadrado na carreira de técnico superior da indústria e comércio N1, classe A, escalão 1, o vencimento correspondente à função de Director Nacional.
  17. Texto do artigo, página 1: Maputo, 30 de Dezembro de 2019. — A Ministra, Carmelita Rita Namashulua.
  18. Texto do artigo, página 1: Usando da competência que me é atribuída pelo n.º 1 do artigo 28 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, sob proposta do Governador da Província do Niassa, atribuo a Rodrigues Artur Ussene, enquadrado na carreira de inspector superior administrativo, classe E, escalão 2, o vencimento correspondente à função de Secretário Permanente Provincial.
  19. Texto do artigo, página 1: Maputo, 11 de Março de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
  20. Texto do artigo, página 2: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público
  21. Texto do artigo, página 2: Departamento Central de Recursos Humanos
  22. Texto do artigo, página 2: Aviso
  23. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 3 do artigo 22 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, publica-se a lista definitiva de avaliação do potencial para a progressão nas carreiras de oficiais de justiça e técnico superior N1, do quadro de pessoal do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  24. Texto do artigo, página 2: Local de Trabalho: Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público Categoria de oficiais de justiça, carreira de técnico superior N1:
  25. Texto do artigo, página 2: Escalões 2 e 3:
  26. Texto do artigo, página 2: N.º de ordem Cód. Func. Nome Pontuação Tempo de serviço Hab. académicas Formação não formal Média classif. serviço Total Adm. púb. Carreira Escalão 1 - Severino Calisto Munguambe 20 35 20 40 100 150 365 2 - Luís Venâncio Jaquete 5 15 20 30 100 150 320 3 - Abu Mussa Sarajabo 5 15 20 50 100 70 260
    N.º de ordemCód. Func.NomePontuação
    Tempo de serviçoHab. académicasFormação não formalMédia classif. serviçoTotal
    Adm. púb.CarreiraEscalão
    1-Severino Calisto Munguambe20352040100150365
    2-Luís Venâncio Jaquete5152030100150320
    3-Abu Mussa Sarajabo515205010070260
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, Fevereiro de 2020. — O Chefe de Departamento Central, Hélder Raúl Filipe Colaço.
  28. Texto do artigo, página 2: Tribunal Administrativo
  29. Texto do artigo, página 2: III Secção – II Subsecção
  30. Texto do artigo, página 2: Acórdãos
  31. Texto do artigo, página 2: Processo n.º 688/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de
  32. Texto do artigo, página 2: Inhambane
  33. Texto do artigo, página 2: Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  34. Texto do artigo, página 2: Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador Distrital;
  35. Texto do artigo, página 2: ➢ ➢ ➢
  36. Texto do artigo, página 2: Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente
  37. Texto do artigo, página 2: Distrital;Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação;Agostinho Comiche Cambula – Chefe de Repartição Distrital;
  38. Texto do artigo, página 2: ➢
  39. Texto do artigo, página 2: Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições.
  40. Texto do artigo, página 2: Acórdão n.º 11/2019
  41. Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  42. Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  43. Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 26 a 33v dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 34 dos autos.
  44. Texto do artigo, página 2: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 511/ /CCA/TAPI/2014 e 514/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente,
  45. Texto do artigo, página 2: Acácio Francisco Madeu e Agostinho Comiche (vide fls. 106 e 107 dos autos), para esclarecimento das questões arroladas.
  46. Texto do artigo, página 2: Os gestores, através da Nota n.º 182/SDF/003/2015, que capeia o contraditório, patente de fls. 118 dos autos, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo, reenviaram a 2.ª versão do processo de conta de gerência, como se depreende de fls. 132 a 163 dos autos, assumindo uma resposta solidária.
  47. Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  48. Texto do artigo, página 2: Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
  49. Texto do artigo, página 2: ✓
  50. Texto do artigo, página 2: Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que sempre que um determinado modelo ocupe mais de uma página, todo o cabeçalho deve ser repetido na(s) página(s) seguinte(s); no canto inferior direito do modelo deve constar a expressão valor a transportar, com excepção da última página, e no canto superior direito, na nova página, deve constar o valor transportado, o que não se observou no caso sub judice (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos);
  51. Texto do artigo, página 2: ✓
  52. Texto do artigo, página 2: Discrepância, de 158.889,94MT, Despesa Paga, na componente Corrente, resultante da comparação feita entre o montante de 10.477.610,86MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 10.318.720,92MT
  53. Texto do artigo, página 3: reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se atesta a fls. 137, 138, 142 e 167v dos autos;
  54. Texto do artigo, página 3: ✓
  55. Texto do artigo, página 3: Desparidade, de 336.618,00MT, que advém da comparação feita entre o valor de 400.000,00MT, reflectido no Modelo 11 (Mapa de Execução Orçamental da Receita Mensal Cobrada), e o montante de 63.382,00MT, espelhado no Modelo 12 (Mapa de Execução a Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento), como se pode aferir de fls. 147, 148 e 167v dos autos;
  56. Texto do artigo, página 3: ✓
  57. Texto do artigo, página 3: Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 160, 161 e 167v dos autos.
  58. Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades duplamente constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Ofícios n.ºs 511/CCA/ TAPI/2014, 514/CCA/TAPI/2014, ambos de 18 de Novembro e 552/ CCA/TAPI/2014, de 18 de Dezembro de 2014, (vide fls. 106, 107 e 111 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação, constantes de fls. 108, 109 e 112 a 116 dos autos, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com
  59. Texto do artigo, página 3: o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem mais uma vez o direito do contraditório, na sequência das irregularidades e inconsistências atrás apontadas.
  60. Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 182/SDF/003/2015, de 17 de Abril de 2015, assinada pelo Administrador Distrital, Afonso Cornélio Anaja Machungo (vide fls. 118 dos autos), que capeia o contraditório e os respectivos anexos, constantes de fls. 119 a 163 dos autos, reconhecendo, na essência, os factos vertidos nos dois Relatórios de Verificação Interna (cfr fls. 100 a 109v dos autos), e enviado uma 3.ª versão do processo de Conta de Gerência em análise, conforme se pode aferir de fls. 132 a 163 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da Conta de Gerência, ou seja, final, como se depreende de fls. 165 a 168v dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, sendo de destacar o facto de persistirem as mesmas irregularidades, isto é, os gestores instruiram uma outra versão do processo da Conta de Gerência em sede do contraditório, assim como responderam às questões previamente colocadas aquando das análises efectuadas às duas versões anteriormente submetidas, tendo confirmado as omissões ora detectadas.
  61. Texto do artigo, página 3: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 179 a 181 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
  62. Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  63. Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas “prima facie”, limitando-se a reenviar três versões de processos da mesma conta, todavia, com as incongruências anteriormente anotadas, tornando-as, assim, assentes (vide págs. 3 e 4 do presente acórdão).
  64. Texto do artigo, página 3: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e) e i) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  65. Texto do artigo, página 3: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  66. Texto do artigo, página 3: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da III Secção deste Tribunal deliberam:
  67. Texto do artigo, página 3: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna do 2.º Grau da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane;
  68. Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas;
  69. Texto do artigo, página 3: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5, do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e) e i), do n.º 3, do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas no seguinte: Deficiente prestação de informações ao Tribunal (vide fls. 138, 139, 143, 150, 157 e 161 dos autos); Discrepância entre os valores patententes nos modelos e da execução da despesa suportada por receitas próprias e de financiamento, como se atesta a fls. 137, 138, 142, 147, 148 e 167v dos autos; e Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, “ex vi” fls. 160, 161 e 167v dos autos. Assim:
  70. Texto do artigo, página 3: a) Afonso Cornélio Anaja Machungo – Administrador da Secretaria Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 44.000,00MT;
  71. Texto do artigo, página 3: b) Acácio Francisco Madeu Gogo – Secretário Permanente Distrital, no exercício económico de 2013, multado em 32.000,00MT;
  72. Texto do artigo, página 3: c) Angelina Jorge Mabote – Responsável da Planificação, no exercício económico de 2013, multada em 17.000,00MT;
  73. Texto do artigo, página 3: d) Agostinho Comiche Cambula – Chefe da Repartição Distrital, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
  74. Texto do artigo, página 3: e) Onélio Viriato Jeremias – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições, no exercício económico de 2013, em multado em 17.000,00MT;
  75. Texto do artigo, página 3: 4. Ordenar uma auditoria no ano de 2019 à Secretaria Distrital de Funhalouro, Província de Inhambane, ao exercício económico de 2018, a coberto do disposto no n.º 1 do artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  76. Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Secretaria Distrital
  77. Texto do artigo, página 3: ✓
  78. Texto do artigo, página 3: ✓
  79. Texto do artigo, página 3: ✓
  80. Texto do artigo, página 3: de Funhalouro, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no
  81. Texto do artigo, página 4: artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  82. Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna do 2.º Grau
  83. Texto do artigo, página 4: da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Fevereiro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  84. Texto do artigo, página 4: Terceira Secção – Contas Públicas
  85. Texto do artigo, página 4: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  86. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 1771/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Central de Medicamentos e Artigos Médicos - Ministério
  87. Texto do artigo, página 4: da Saúde Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
  88. Texto do artigo, página 4: 1. Nazira Karimo Valy Abdula – Ministra da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  89. Texto do artigo, página 4: 2. Mouzinho Saíde – Vice-Ministro da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  90. Texto do artigo, página 4: 3. Zacarias Zindoga – Secretário Permanente (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  91. Texto do artigo, página 4: 4. António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  92. Texto do artigo, página 4: 5. Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  93. Texto do artigo, página 4: 6. Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  94. Texto do artigo, página 4: 7. Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  95. Texto do artigo, página 4: 8. Kamila Magaia – Responável do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  96. Texto do artigo, página 4: 9. José Filipe – Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  97. Texto do artigo, página 4: 10. António Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  98. Texto do artigo, página 4: 11. Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  99. Texto do artigo, página 4: 12. Jaime Fraqueza – Chefe das Tecnologias de Informação (de 1 de
  100. Texto do artigo, página 4: Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
  101. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 22/2019
  102. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  103. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, relativa ao exercício económico de 2015.
  104. Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 122 a 133 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  105. Texto do artigo, página 4: Da verificação Interna supra efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, e a inobservância das disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos), sendo de destacar a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, vide fls. 340 e 341 dos autos.
  106. Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram elaborados e enviados os Ofícios n.º 2073/CCA/ TA/330/2017 a 2085/CCA/TA/330/2017, todos de 24 de Agosto de /2017 (vide fls. 136 a 174 dos autos), aos responsáveis pela gerência, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  107. Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 2671/GSP/034.2/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 175 e 177 a 334 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 336 a 346 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, persistindo a falta de apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT.
  108. Texto do artigo, página 4: Relativamente a constatação retromencionada, importa referir que os gestores alegaram que “a razão … prende-se com o facto de estes saldos serem compostos por 3 fontes de receita cujo o tratamento é diferenciado …”.
  109. Texto do artigo, página 4: A resposta supra é improcedente face ao disposto no n.º 1 do artigo 73, do Título III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, atento ao estatuído no artigo 95 do Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que “os eventuais saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos, evitando-se que estes valores impossibilitem o encerramento de processo administrativo, bem como a inscrição do Ordenador de Despesa e/ou gestor em responsabilidades diversas”.
  110. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 350 a 352 dos autos.
  111. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  112. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações, nem evidências em sede de defesa, que abale e afaste, nomeadamente, a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central.
  113. Texto do artigo, página 5: Ora, o facto acima descrito consubstancia infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionável com multa.
  114. Texto do artigo, página 5: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  115. Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
  116. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde;
  117. Texto do artigo, página 5: 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Nazira Karimo Valy Abdula (Ministra da Saúde), Mouzinho Saide (Vice – Ministro da Saúde), Kamila Magaia (Responsável do Departamento de Quantificação e Planificação), José Filipe (Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação), António Santos Ndlala (Chefe do Departamento de Controlo Interno) e Jaime Fraqueza (Chefe de Tecnologias de Informação), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
  118. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada na falta de apresentação do comprovativo de entrega do saldo à tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT (vide fls. 181 e 340 a 341dos autos).
  119. Texto do artigo, página 5: Assim:
  120. Texto do artigo, página 5: a) Zacarias Zindoga – Secretário Permanente, no exercício económico de 2015, multado em 164.000,00MT;
  121. Texto do artigo, página 5: b) António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 81.000,00MT;
  122. Texto do artigo, página 5: c) Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
  123. Texto do artigo, página 5: d) Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
  124. Texto do artigo, página 5: e) Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multada em 69.000,00MT;
  125. Texto do artigo, página 5: f) Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro, no exercício económico de 2015, multada em 44.000,00MT.
  126. Texto do artigo, página 5: 4. Ordenar uma inspecção à Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  127. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º
  128. Texto do artigo, página 5: Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  129. Texto do artigo, página 5: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  130. Texto do artigo, página 5: Processo n.º 1123/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
  131. Texto do artigo, página 5: 1. Amélia João Langa – Directora do Serviço Distrital (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  132. Texto do artigo, página 5: 2. Dário Fernando Matonse – Director Pedagógico do Curso Diúrno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  133. Texto do artigo, página 5: 3. Isac Chicoche – Director Pedagógico do Curso Diúrno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  134. Texto do artigo, página 5: 4. Anita Alexandre Cossa – Chefe da Secretaria (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
  135. Texto do artigo, página 5: Acórdão n.º 25/2019
  136. Texto do artigo, página 5: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  137. Texto do artigo, página 5: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, relativa ao exercício económico de 2015.
  138. Texto do artigo, página 5: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 660 a 669 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  139. Texto do artigo, página 5: Da verificação Interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e a inobservância das
  140. Texto do artigo, página 6: disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos).
  141. Texto do artigo, página 6: Face às irregularidades apuradas no processo em apreço, foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 1301/CCA/TA/330/2017 a 1305/ CCA/TA/330/2017, todos de 1 de Junho de 2017 (vide fls. 673 a 679, 681 a 683, 685 a 687 e 689 a 691 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, conforme se atesta de fls. 680, 684, 688 e 692 dos autos, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no artigo 47, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias atrás apontadas.
  142. Texto do artigo, página 6: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 363/GPM/SP/DPAI/900/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 694 a 740 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 742 a 751 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, sendo de destacar, designadamente:
  143. Texto do artigo, página 6: v
  144. Texto do artigo, página 6: os erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), como se pode aferir de fls. 747 a 749 dos autos;
  145. Texto do artigo, página 6: v
  146. Texto do artigo, página 6: o preenchimento deficiente de alguns Modelos, vide fls. 747 a 749 dos autos; e
  147. Texto do artigo, página 6: a divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), no valor de 83.994,00MT, conforme se atesta de fls. 749 dos autos.
  148. Texto do artigo, página 6: v
  149. Texto do artigo, página 6: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 755 e 756 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos.
  150. Texto do artigo, página 6: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  151. Texto do artigo, página 6: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações interna de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado evidências nem alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades detectadas “prima facie” e atrás referenciadas, senão vejamos:
  152. Texto do artigo, página 6: Relativamente aos erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), os gestores reconhecem a omissão, ao afirmarem que os mesmos foram originados pelo facto de não terem sido inclusos os valores 387.911,89MT e 159.536,00MT, respectivamente.
  153. Texto do artigo, página 6: Sobre o preenchimento deficiente de alguns modelos os responsáveis pela gerência pautaram pelo silêncio.
  154. Texto do artigo, página 6: Com efeito, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada
  155. Texto do artigo, página 6: pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
  156. Texto do artigo, página 6: Quanto à divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial), os gestores alegaram que “… o que efectivamente foi contabilizado e a existência nos bancos que é no valor de 291.915,60MT, sendo que a diferença de 83.994,00MT constitui o saldo sob tutela da recebedoria da fazenda não disponibilizado das requisições emitidas para a libertação da receita declarada”, o que não procede, na medida em que os responsáveis pela gerência não apresentaram documentos que suportam a resposta avançada.
  157. Texto do artigo, página 6: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d) e e), ambas in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  158. Texto do artigo, página 6: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  159. Texto do artigo, página 6: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
  160. Texto do artigo, página 6: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo;
  161. Texto do artigo, página 6: 2. Isentar, do pagamento da multa, a cidadã Anita Alexandre Cossa, Chefe da Secretaria, por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arrolada ao longo do presente acórdão.
  162. Texto do artigo, página 6: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Escola Secundária São Dâmaso, na Província de Maputo, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), e), ambas in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada no preenchimento deficiente de alguns modelos, na divergência de valores entre os Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 8 (Balanço Patrimonial) e erros de soma nos Modelos 5 (Conta de Gerência Consolidada) e 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orçamento do Estado), como se prova de fls. 747 a 749 dos autos).
  163. Texto do artigo, página 6: Assim:
  164. Texto do artigo, página 6: a) Amélia João Langa – Directora da Escola, no exercício económico de 2015, multada em 36.000,00MT;
  165. Texto do artigo, página 6: b) Dário Fernando Matnse – Director Pedagógico do Curso Diúrno, no exercício económico de 2015, multado em 32.000,00MT; e
  166. Texto do artigo, página 6: c) Isac Chicoche – Director Pedagógico do Curso Diúrno, no exercício económico de 2015, multado em 32.000,00MT.
  167. Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público.
  168. Texto do artigo, página 7: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 15 de Março de 2019. Filomena Cacilda M aximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  169. Texto do artigo, página 7: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  170. Texto do artigo, página 7: Processo n.º 760/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de
  171. Texto do artigo, página 7: Maxixe, Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  172. Texto do artigo, página 7: 1. Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  173. Texto do artigo, página 7: 2. Laurina Singarrel Chichongue – Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  174. Texto do artigo, página 7: 3. Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  175. Texto do artigo, página 7: 4. Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade (1 de Janeiro a 31 de Dezembro);
  176. Texto do artigo, página 7: 5. Faruck Jussubo Daúde – Médico Chefe Distrital (1 de Janeiro a 31 de Setembro de 2013);
  177. Texto do artigo, página 7: 6. Silvina Simão Mazoi – Médica Chefe Distrital (1 de Outubro a 31 de Dezembro);
  178. Texto do artigo, página 7: 7. Admira Arnaldo Benhane – Enfermeira Chefe Distrital (1 de
  179. Texto do artigo, página 7: Janeiro a 31 de Dezembro de 2013).
  180. Texto do artigo, página 7: Acórdão n.º 40/2019
  181. Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  182. Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39 da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  183. Texto do artigo, página 7: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 35 a 41 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, devido às irregularidades constatadas.
  184. Texto do artigo, página 7: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 451/CCA/ /TAPI/2014 a 456/CCA/TAPI/2014, todos de 6 de Novembro, aos gestores, nomeadamente, Carlos Issaca Simango Armindo, Laurina
  185. Texto do artigo, página 7: Singarrel Chichongue, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laice, Faruck Jussubo Daúde, Silvina Simão Mazoi e Admira Arnaldo Benhane (vide fls. 43, 45, 47, 49, 51, 53 e 55 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 44, 46, 48, 50, 52, 54 e 56 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
  186. Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a Nota com a Referência n.º 1326/ /SDSMASM/031.15/2014, datada de 12 de Dezembro, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 58 a 74 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 76 a 81v dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcritos para todos os efeitos legais.
  187. Texto do artigo, página 7: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a Fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  188. Texto do artigo, página 7: Da verificação interna supra, efectuada à Conta de Gerência, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, a saber, a falta de:
  189. Texto do artigo, página 7: 1. Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo dos gestores nos modelos que compõem a Conta de Gerência, facto que os responsáveis pela gerência admitiram, como se prova de fls. 60 dos autos, tornando assente o cometimento das infracções financeiras previstas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  190. Texto do artigo, página 7: 2. Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências), tendo os responsáveis pela gerência afirmado que “a entidade não enviou os modelos … por entender que não são aplicáveis…”. Com efeito, o artigo 6.º do Código Civil estatui que “a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Nesta conformidade, os gestores cometeram as infracções financeiras estatuídas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, daí que, é improcedente a resposta avançada.
  191. Texto do artigo, página 7: 3. Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, tendo os gestores confirmado a constatação levantada durante as verificações efectuadas a conta (vide fls. 77v dos autos), o que assevera o cometimento das infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos.
  192. Texto do artigo, página 7: 4. Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
  193. Texto do artigo, página 7: Sobre este aspecto, foi dito, pelos responsáveis pela gerência, que o mesmo deveu-se a má interpretação do modelo (…), como se prova de fls. 77v do processo.
  194. Texto do artigo, página 8: Como foi anteriormente referenciado, a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (vide artigo 6.º do Código Civil).
  195. Texto do artigo, página 8: Assim, fica provado que os gestores praticaram as infracções financeiras estabelecidas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor na altura dos factos.
  196. Texto do artigo, página 8: Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 83 dos autos, tendo promovido que a presente conta seja julgada irregular, efectivando-se, por conseguinte, a efectiva responsabilidade financeira dos responsáveis pela sua prestação, traduzida no dever de pagar uma multa.
  197. Texto do artigo, página 8: Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos e a sua remessa ao Ministério Público, para os devidos fins legais (vide fls. 94 dos autos).
  198. Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  199. Texto do artigo, página 8: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados aquando das verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações em sede de defesa, que abalem e afastem as irregularidades arroladas prima facie, limitando-se a reconhecer as constatações levantadas pelo Tribunal, tornando-as assentes (vide págs. 3 a 5 do presente acórdão).
  200. Texto do artigo, página 8: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.° 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  201. Texto do artigo, página 8: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  202. Texto do artigo, página 8: Em face do exposto, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  203. Texto do artigo, página 8: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane;
  204. Texto do artigo, página 8: 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Laurina Singarrel Chichongue (Chefe da Repartição de Controlo de Doenças e Promoção de Saúde), Faruck Jussubo Daúde (Médico Chefe Distrital), Silvina Simão Mazoi (Médica Chefe Distrital) e Admira Arnaldo Benhane (Enfermeira Chefe Distrital), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão. 3.Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3 do artigo 93, da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente, consubstanciadas na falta de:
  205. Texto do artigo, página 8: v
  206. Texto do artigo, página 8: Indicação da classificação orgânica e funcional, do NUIT e do nome completo nos modelos que compõem a Conta de Gerência, os gestores admitiram o achado de auditoria, como se prova de fls. 60 dos autos;
  207. Texto do artigo, página 8: v
  208. Texto do artigo, página 8: Preenchimento dos Modelos 8 (Balanço Patrimonial), 10 (Mapa de Alterações Orçamentais da Receita), 13 (Mapa de Receitas Líquidas e Anuladas), 14 (Mapa de Antiguidade de Saldos da Receita), 21 (Mapa de Reposições Abatidas e não Abatidas aos Pagamentos), 22 (Mapa de Donativos e Ajuda Externa), 25 (Mapa de Investimentos) e 30 (Conciliação Bancária e Justificação das Divergências);
  209. Texto do artigo, página 8: v
  210. Texto do artigo, página 8: Envio da acta da sessão de discussão e aprovação da Conta de Gerência, os gestores confirmam a constatação levantada pelos auditores deste Tribunal;
  211. Texto do artigo, página 8: v
  212. Texto do artigo, página 8: Menção, no Modelo 4 (Relação Nominal dos Responsáveis pela Gerência), do número da casa e do número de quarteirão.
  213. Texto do artigo, página 8: Assim:
  214. Texto do artigo, página 8: a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director de Serviço, no exercício económico de 2013, multado em 26.000,00MT;
  215. Texto do artigo, página 8: b) Luís Carlos Neves – Chefe da Repartição da Administração e Planificação, no exercício económico de 2013, multado em 16.500,00MT; e
  216. Texto do artigo, página 8: c) Arnaldo Januário Laice – Chefe da Secção da Contabilidade, no exercício económico de 2013, multado em 9.500,00MT.
  217. Texto do artigo, página 8: 4.Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  218. Texto do artigo, página 8: 5. Ordenar uma auditoria financeira, no exercício económico de 2018, ao Serviço Distrital da Saúde, Mulher e Acção Social de Maxixe, Província de Inhambane, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54, conjugado com o n.º 1 do artigo 90, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  219. Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final (2.º
  220. Texto do artigo, página 8: Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  221. Texto do artigo, página 8: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
  222. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 762/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Tribunal Judicial da Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  223. Texto do artigo, página 8: 1. José Sebastião Domingos – Juíz Presidente;
  224. Texto do artigo, página 8: 2. Arsénio Benedito Roque – Administrador Judicial;
  225. Texto do artigo, página 8: 3. Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro – Administrador Judicial Adjunto;
  226. Texto do artigo, página 9: 4.Azarias Arone Bila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
  227. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 41/2019
  228. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  229. Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  230. Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 3 a 35 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 40v dos autos.
  231. Texto do artigo, página 9: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 446/ CCA/TAPI/2014 a 449/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente, José Sebastião Domingos, Arsénio Benedito Roque, Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro e Azarias Arone Bila (vide fls. 45 a 48 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 49 a 52 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
  232. Texto do artigo, página 9: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  233. Texto do artigo, página 9: Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
  234. Texto do artigo, página 9: Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que o endereço dos responsáveis deve conter, de entre outras informações, o número da casa; a falta de apresentação do cabeçalho em algumas páginas do processo de conta, a não colocação da modalidade de contratação no Modelo 28 (Mapa de Contratos), como se prova de fls. 100v, 102 e 102v dos autos;
  235. Texto do artigo, página 9: Discrepância, de 1.189,71MT, resultante da comparação feita entre o montante de 55.070,61MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 56.260,32MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se constata de fls. 101v dos autos;
  236. Texto do artigo, página 9: Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 103v do processo.
  237. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 106 dos autos, tendo promovido o seguimento dos ulteriores termos do processo.
  238. Texto do artigo, página 9: Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos (vide fls. 117 dos autos).
  239. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  240. Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos terem reenviado uma nova versão do processo de Conta de Gerência sem as incongruências anteriormente anotadas (vide págs. 3 do presente acórdão).
  241. Texto do artigo, página 9: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  242. Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  243. Texto do artigo, página 9: Nesta conformidade, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  244. Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Tribunal Judicial da Província de Inhambane;
  245. Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas; 3.Censurar, conforme o estatuído na alíneab) do artigo 96,in fine, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  246. Texto do artigo, página 9: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  247. Texto do artigo, página 9: 5. Ordenar uma inspecção, em 2020, ao Tribunal Judicial da Província de Inhambane, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 54, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  248. Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
  249. Texto do artigo, página 9: (do 2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  250. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  251. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição

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