Acórdão n.º 41/2019

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Acórdão n.º 41/2019

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Texto do artigo · p. 8 Processo n.º 762/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Tribunal Judicial da Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 8 1. José Sebastião Domingos – Juíz Presidente;
Texto do artigo · p. 8 2. Arsénio Benedito Roque – Administrador Judicial;
Texto do artigo · p. 8 3. Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro – Administrador Judicial Adjunto;
Texto do artigo · p. 9 4.Azarias Arone Bila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 41/2019
Texto do artigo · p. 9 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 9 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 9 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 3 a 35 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 40v dos autos.
Texto do artigo · p. 9 Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 446/ CCA/TAPI/2014 a 449/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente, José Sebastião Domingos, Arsénio Benedito Roque, Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro e Azarias Arone Bila (vide fls. 45 a 48 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 49 a 52 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
Texto do artigo · p. 9 Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
Texto do artigo · p. 9 Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
Texto do artigo · p. 9 Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que o endereço dos responsáveis deve conter, de entre outras informações, o número da casa; a falta de apresentação do cabeçalho em algumas páginas do processo de conta, a não colocação da modalidade de contratação no Modelo 28 (Mapa de Contratos), como se prova de fls. 100v, 102 e 102v dos autos;
Texto do artigo · p. 9 Discrepância, de 1.189,71MT, resultante da comparação feita entre o montante de 55.070,61MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 56.260,32MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se constata de fls. 101v dos autos;
Texto do artigo · p. 9 Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 103v do processo.
Texto do artigo · p. 9 Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 106 dos autos, tendo promovido o seguimento dos ulteriores termos do processo.
Texto do artigo · p. 9 Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos (vide fls. 117 dos autos).
Texto do artigo · p. 9 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 9 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos terem reenviado uma nova versão do processo de Conta de Gerência sem as incongruências anteriormente anotadas (vide págs. 3 do presente acórdão).
Texto do artigo · p. 9 Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
Texto do artigo · p. 9 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 9 Nesta conformidade, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 9 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Tribunal Judicial da Província de Inhambane;
Texto do artigo · p. 9 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas; 3.Censurar, conforme o estatuído na alíneab) do artigo 96,in fine, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
Texto do artigo · p. 9 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
Texto do artigo · p. 9 5. Ordenar uma inspecção, em 2020, ao Tribunal Judicial da Província de Inhambane, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 54, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 9 Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
Texto do artigo · p. 9 (do 2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Processo n.º 762/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Tribunal Judicial da Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
  2. Texto do artigo, página 8: 1. José Sebastião Domingos – Juíz Presidente;
  3. Texto do artigo, página 8: 2. Arsénio Benedito Roque – Administrador Judicial;
  4. Texto do artigo, página 8: 3. Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro – Administrador Judicial Adjunto;
  5. Texto do artigo, página 9: 4.Azarias Arone Bila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
  6. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 41/2019
  7. Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
  8. Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
  9. Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 3 a 35 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 40v dos autos.
  10. Texto do artigo, página 9: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 446/ CCA/TAPI/2014 a 449/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente, José Sebastião Domingos, Arsénio Benedito Roque, Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro e Azarias Arone Bila (vide fls. 45 a 48 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 49 a 52 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
  11. Texto do artigo, página 9: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
  12. Texto do artigo, página 9: Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
  13. Texto do artigo, página 9: Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que o endereço dos responsáveis deve conter, de entre outras informações, o número da casa; a falta de apresentação do cabeçalho em algumas páginas do processo de conta, a não colocação da modalidade de contratação no Modelo 28 (Mapa de Contratos), como se prova de fls. 100v, 102 e 102v dos autos;
  14. Texto do artigo, página 9: Discrepância, de 1.189,71MT, resultante da comparação feita entre o montante de 55.070,61MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 56.260,32MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se constata de fls. 101v dos autos;
  15. Texto do artigo, página 9: Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 103v do processo.
  16. Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 106 dos autos, tendo promovido o seguimento dos ulteriores termos do processo.
  17. Texto do artigo, página 9: Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos (vide fls. 117 dos autos).
  18. Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  19. Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos terem reenviado uma nova versão do processo de Conta de Gerência sem as incongruências anteriormente anotadas (vide págs. 3 do presente acórdão).
  20. Texto do artigo, página 9: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
  21. Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  22. Texto do artigo, página 9: Nesta conformidade, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
  23. Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Tribunal Judicial da Província de Inhambane;
  24. Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas; 3.Censurar, conforme o estatuído na alíneab) do artigo 96,in fine, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
  25. Texto do artigo, página 9: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
  26. Texto do artigo, página 9: 5. Ordenar uma inspecção, em 2020, ao Tribunal Judicial da Província de Inhambane, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 54, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  27. Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
  28. Texto do artigo, página 9: (do 2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
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