Acórdão n.º 41/2019
Texto extraído + documento associado
Acórdão n.º 41/2019
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Processo n.º 762/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Tribunal Judicial da Província de Inhambane Exercício Económico – 2013 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 8: 1. José Sebastião Domingos – Juíz Presidente;
- Texto do artigo, página 8: 2. Arsénio Benedito Roque – Administrador Judicial;
- Texto do artigo, página 8: 3. Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro – Administrador Judicial Adjunto;
- Texto do artigo, página 9: 4.Azarias Arone Bila – Chefe do Departamento da Administração e Finanças.
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 41/2019
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2014, o Tribunal Administrativo Provincial de Inhambane, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, Província de Inhambane, relativa ao exercício económico de 2013.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Interna do 1.º Grau, constante de fls. 3 a 35 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, tendo sido proferido o despacho de notificação para a correção da mesma, devido às irregularidades constatadas “ex vi” fls. 40v dos autos.
- Texto do artigo, página 9: Para o efeito foram elaborados e enviados os Ofícios n.ºs 446/ CCA/TAPI/2014 a 449/CCA/TAPI/2014 aos gestores, nomeadamente, José Sebastião Domingos, Arsénio Benedito Roque, Ivandro Gilberto de Abreu Ribeiro e Azarias Arone Bila (vide fls. 45 a 48 dos autos), conforme atestam as certidões constantes de fls. 49 a 52 dos autos, para esclarecimento das questões arroladas.
- Texto do artigo, página 9: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 9: Da verificação interna do 1.º Grau efectuada à Conta de Gerência reenviada (cfr. fls.100 a 109v dos autos) por parte daquele tribunal, resulta, igualmente, que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, o mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos; inobservância de disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, anteriormente apuradas, designadamente:
- Texto do artigo, página 9: Deficiente prestação de informações ou documentos solicitados pelo Tribunal, pois é de lei que o endereço dos responsáveis deve conter, de entre outras informações, o número da casa; a falta de apresentação do cabeçalho em algumas páginas do processo de conta, a não colocação da modalidade de contratação no Modelo 28 (Mapa de Contratos), como se prova de fls. 100v, 102 e 102v dos autos;
- Texto do artigo, página 9: Discrepância, de 1.189,71MT, resultante da comparação feita entre o montante de 55.070,61MT apresentado no Modelo 5 (Conta de Gerência Consolidada), e o valor de 56.260,32MT reflectido no Modelo 7 (Mapa de Execução da Despesa Financiada por Fundos do Orcçamento do Estado), como se constata de fls. 101v dos autos;
- Texto do artigo, página 9: Execução Prévia ilegal dos contratos administrativos descritos no Modelo 28 (Mapa de Contratos), celebrados pela entidade no exercício económico em análise, vide fls. 103v do processo.
- Texto do artigo, página 9: Submetido o processo ao visto inicial do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 106 dos autos, tendo promovido o seguimento dos ulteriores termos do processo.
- Texto do artigo, página 9: Em sede de vista final, promoveu o prosseguimento dos autos, considerando não regulares as demostrações financeiras em análise, nem quites os gestores acima referidos (vide fls. 117 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, verifica-se que os factos imputados não foram afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuados, em virtude de os mesmos terem reenviado uma nova versão do processo de Conta de Gerência sem as incongruências anteriormente anotadas (vide págs. 3 do presente acórdão).
- Texto do artigo, página 9: Ora, os factos acima descritos consubstanciam infracções financeiras, a coberto do disposto nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.° 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos, com a mesma tipificação legal, justamente nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova à Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 9: Nesta conformidade, feita a ponderação e atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório de Verificação Interna Final (do 2.º Grau) da última versão da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2013 do Tribunal Judicial da Província de Inhambane;
- Texto do artigo, página 9: 2. Julgar irregular a referida conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às anomalias de que a mesma enferma e não sanadas; 3.Censurar, conforme o estatuído na alíneab) do artigo 96,in fine, da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em 2013, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e), i) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então vigente.
- Texto do artigo, página 9: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 9: 5. Ordenar uma inspecção, em 2020, ao Tribunal Judicial da Província de Inhambane, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 54, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório da Verificação Interna Final
- Texto do artigo, página 9: (do 2.º Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 22 de Maio de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.