Acórdão n.º 22/2019

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Acórdão n.º 22/2019

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Texto do artigo · p. 4 Processo n.º 1771/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Central de Medicamentos e Artigos Médicos - Ministério
Texto do artigo · p. 4 da Saúde Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
Texto do artigo · p. 4 1. Nazira Karimo Valy Abdula – Ministra da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 2. Mouzinho Saíde – Vice-Ministro da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 3. Zacarias Zindoga – Secretário Permanente (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 4. António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 5. Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 6. Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 7. Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 8. Kamila Magaia – Responável do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 9. José Filipe – Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 10. António Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 11. Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
Texto do artigo · p. 4 12. Jaime Fraqueza – Chefe das Tecnologias de Informação (de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
Texto do artigo · p. 4 Acórdão n.° 22/2019
Texto do artigo · p. 4 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, relativa ao exercício económico de 2015.
Texto do artigo · p. 4 Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 122 a 133 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
Texto do artigo · p. 4 Da verificação Interna supra efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, e a inobservância das disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos), sendo de destacar a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, vide fls. 340 e 341 dos autos.
Texto do artigo · p. 4 Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram elaborados e enviados os Ofícios n.º 2073/CCA/ TA/330/2017 a 2085/CCA/TA/330/2017, todos de 24 de Agosto de /2017 (vide fls. 136 a 174 dos autos), aos responsáveis pela gerência, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 4 Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 2671/GSP/034.2/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 175 e 177 a 334 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 336 a 346 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, persistindo a falta de apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT.
Texto do artigo · p. 4 Relativamente a constatação retromencionada, importa referir que os gestores alegaram que “a razão … prende-se com o facto de estes saldos serem compostos por 3 fontes de receita cujo o tratamento é diferenciado …”.
Texto do artigo · p. 4 A resposta supra é improcedente face ao disposto no n.º 1 do artigo 73, do Título III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, atento ao estatuído no artigo 95 do Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que “os eventuais saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos, evitando-se que estes valores impossibilitem o encerramento de processo administrativo, bem como a inscrição do Ordenador de Despesa e/ou gestor em responsabilidades diversas”.
Texto do artigo · p. 5 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 350 a 352 dos autos.
Texto do artigo · p. 5 Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
Texto do artigo · p. 5 Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações, nem evidências em sede de defesa, que abale e afaste, nomeadamente, a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 5 Ora, o facto acima descrito consubstancia infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionável com multa.
Texto do artigo · p. 5 Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
Texto do artigo · p. 5 Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
Texto do artigo · p. 5 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde;
Texto do artigo · p. 5 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Nazira Karimo Valy Abdula (Ministra da Saúde), Mouzinho Saide (Vice – Ministro da Saúde), Kamila Magaia (Responsável do Departamento de Quantificação e Planificação), José Filipe (Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação), António Santos Ndlala (Chefe do Departamento de Controlo Interno) e Jaime Fraqueza (Chefe de Tecnologias de Informação), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
Texto do artigo · p. 5 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada na falta de apresentação do comprovativo de entrega do saldo à tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT (vide fls. 181 e 340 a 341dos autos).
Texto do artigo · p. 5 Assim:
Texto do artigo · p. 5 a) Zacarias Zindoga – Secretário Permanente, no exercício económico de 2015, multado em 164.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 b) António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 81.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 c) Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 d) Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 e) Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multada em 69.000,00MT;
Texto do artigo · p. 5 f) Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro, no exercício económico de 2015, multada em 44.000,00MT.
Texto do artigo · p. 5 4. Ordenar uma inspecção à Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
Texto do artigo · p. 5 Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º
Texto do artigo · p. 5 Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 5 Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Processo n.º 1771/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade: Central de Medicamentos e Artigos Médicos - Ministério
  2. Texto do artigo, página 4: da Saúde Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
  3. Texto do artigo, página 4: 1. Nazira Karimo Valy Abdula – Ministra da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  4. Texto do artigo, página 4: 2. Mouzinho Saíde – Vice-Ministro da Saúde (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  5. Texto do artigo, página 4: 3. Zacarias Zindoga – Secretário Permanente (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  6. Texto do artigo, página 4: 4. António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  7. Texto do artigo, página 4: 5. Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  8. Texto do artigo, página 4: 6. Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  9. Texto do artigo, página 4: 7. Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  10. Texto do artigo, página 4: 8. Kamila Magaia – Responável do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  11. Texto do artigo, página 4: 9. José Filipe – Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  12. Texto do artigo, página 4: 10. António Santos Ndlala – Chefe do Departamento de Controlo Interno (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  13. Texto do artigo, página 4: 11. Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro (de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2015);
  14. Texto do artigo, página 4: 12. Jaime Fraqueza – Chefe das Tecnologias de Informação (de 1 de
  15. Texto do artigo, página 4: Janeiro a 31 de Dezembro de 2015).
  16. Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 22/2019
  17. Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  18. Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2016, o Tribunal Administrativo, no âmbito das competências fixadas pelos artigos 33 e 34, ambos da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, relativa ao exercício económico de 2015.
  19. Texto do artigo, página 4: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade e a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna (1.º Grau), constante de fls. 122 a 133 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
  20. Texto do artigo, página 4: Da verificação Interna supra efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registos, bem como do mau preenchimento dos modelos a anexar ao processo, deficiente prestação de informação e inconsistência de valores entre os modelos, e a inobservância das disposições legais pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 336 a 346 dos autos), sendo de destacar a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, vide fls. 340 e 341 dos autos.
  21. Texto do artigo, página 4: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram elaborados e enviados os Ofícios n.º 2073/CCA/ TA/330/2017 a 2085/CCA/TA/330/2017, todos de 24 de Agosto de /2017 (vide fls. 136 a 174 dos autos), aos responsáveis pela gerência, nos termos do estabelecido no artigo 5 e no n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 3 do artigo 107 da mesma lei, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  22. Texto do artigo, página 4: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 2671/GSP/034.2/2017, que capeia o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 175 e 177 a 334 dos autos), subscrito por todos os gestores, que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), como se pode atestar de fls. 336 a 346 dos autos, cujos conteúdos se dão como integralmente transcritos para todos os efeitos legais, persistindo a falta de apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT.
  23. Texto do artigo, página 4: Relativamente a constatação retromencionada, importa referir que os gestores alegaram que “a razão … prende-se com o facto de estes saldos serem compostos por 3 fontes de receita cujo o tratamento é diferenciado …”.
  24. Texto do artigo, página 4: A resposta supra é improcedente face ao disposto no n.º 1 do artigo 73, do Título III, do Manual de Administração Financeira e Procedimentos Contabilísticos, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 169/2007, de 31 de Dezembro, atento ao estatuído no artigo 95 do Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, que “os eventuais saldos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos, evitando-se que estes valores impossibilitem o encerramento de processo administrativo, bem como a inscrição do Ordenador de Despesa e/ou gestor em responsabilidades diversas”.
  25. Texto do artigo, página 5: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 350 a 352 dos autos.
  26. Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
  27. Texto do artigo, página 5: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, conclui-se que os factos imputados não foram totalmente afastados perante as verificações internas de primeiro e segundo graus efectuadas, em virtude de os mesmos não terem apresentado alegações, nem evidências em sede de defesa, que abale e afaste, nomeadamente, a falta da apresentação do comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central.
  28. Texto do artigo, página 5: Ora, o facto acima descrito consubstancia infracção financeira, a coberto do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionável com multa.
  29. Texto do artigo, página 5: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
  30. Texto do artigo, página 5: Em face do exposto, feita a ponderação e considerando todo o circunstancionalismo envolvente, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva deste Tribunal deliberam:
  31. Texto do artigo, página 5: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2015 da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde;
  32. Texto do artigo, página 5: 2. Isentar do pagamento da multa, os cidadãos Nazira Karimo Valy Abdula (Ministra da Saúde), Mouzinho Saide (Vice – Ministro da Saúde), Kamila Magaia (Responsável do Departamento de Quantificação e Planificação), José Filipe (Chefe do Departamento de Quantificação e Planificação), António Santos Ndlala (Chefe do Departamento de Controlo Interno) e Jaime Fraqueza (Chefe de Tecnologias de Informação), por não ter ficado provado o seu envolvimento na prática das infracções financeiras arroladas ao longo do presente acórdão.
  33. Texto do artigo, página 5: 3. Sancionar, com multa, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os outros responsáveis pela gerência da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, em 2015, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas d), in fine, e j) do n.º 3, do artigo 98 da lei acima citada, consubstanciada na falta de apresentação do comprovativo de entrega do saldo à tesouraria Central, no valor de 12.098.818,99MT (vide fls. 181 e 340 a 341dos autos).
  34. Texto do artigo, página 5: Assim:
  35. Texto do artigo, página 5: a) Zacarias Zindoga – Secretário Permanente, no exercício económico de 2015, multado em 164.000,00MT;
  36. Texto do artigo, página 5: b) António Amade Amisse Assane – Director Nacional da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 81.000,00MT;
  37. Texto do artigo, página 5: c) Paulo Fernando Nhaducue – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
  38. Texto do artigo, página 5: d) Sérgio Amade Seni – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multado em 69.000,00MT;
  39. Texto do artigo, página 5: e) Brana Branquinho – Director Nacional Adjunto da Central de Medicamentos e Artigos Médicos, no exercício económico de 2015, multada em 69.000,00MT;
  40. Texto do artigo, página 5: f) Ilda Martins – Chefe do Departamento Financeiro, no exercício económico de 2015, multada em 44.000,00MT.
  41. Texto do artigo, página 5: 4. Ordenar uma inspecção à Central de Medicamentos e Artigos Médicos, do Ministério da Saúde, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
  42. Texto do artigo, página 5: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna (2.º
  43. Texto do artigo, página 5: Grau) da Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 8 de Março de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  44. Texto do artigo, página 5: Segunda Subsecção – Fiscalização Concomitante e Sucessiva
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